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3 DE MAIO DE 2019

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crónica de uma metamorfose anunciada. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. A 36, n.º

144 (Out./Dez. 2015), p. 9-118. Cota: RP-179.

Resumo: «O actual debate sobre a instituição da Procuradoria Europeia (EPPO) para combater as

infrações lesivas dos interesses financeiros da União Europeia (EU) é não só um desenvolvimento sem

precedentes no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, mas também uma oportunidade para reforçar a

independência do poder judicial na Europa e para transformar a organização judiciária dos Estados-Membros

da UE num conjunto de instituições verdadeiramente soberanas, dotadas de governo próprio e de efetiva

autonomia.»

Depois de uma introdução ao tema, o autor analisa os seguintes tópicos: a EPPO e os Ministérios Públicos

nacionais: crónica de uma metamorfose anunciada; a instituição de um Ministério Público europeu segundo o

artigo 86.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e segundo a proposta de Regulamento de

17 de julho de 2013; parâmetros mínimos de independência do Ministério Público: o impulso que a instituição

da EPPO representa.

ALCAIDE, Sandra Elisabete – A representação de Portugal na futura Procuradoria Europeia e a

necessidade de adaptação do Estatuto do Ministério Público. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN

0870-6107. A. 39, n.º 155 (Jul.-Set. 2018), p. 109-149. Cota: RP-179.

Resumo: «Vinte Estados-Membros alcançaram um acordo político sobre a instituição da Procuradoria

Europeia, a quem incumbirá investigar e exercer a ação penal relativamente a crimes contra os interesses

financeiros da União Europeia. O Regulamento que institui a Procuradoria Europeia e cria as várias categorias

de magistrados que integrarão aquele novo órgão da União Europeia é diretamente aplicável a Portugal

enquanto Estado-Membro participante nessa cooperação reforçada. Impõe-se, pois, refletir sobre as escolhas

a fazer: quem poderá ser indicado para integrar cada uma dessas categorias, como se fará tal seleção, em

que termos tais cargos serão exercidos e, finalmente, e defendendo que devem ser sempre oriundos da

magistratura do Ministério Público os nomes a indicar para as várias categorias da Procuradoria Europeia,

como compatibilizar a Procuradoria Europeia com o Estatuto do Ministério Público.»

ANDRADE, Andreia Raquel da Costa – O futuro da cooperação judiciária em matéria penal: a criação da

Procuradoria Europeia (?). Debater a Europa [Em linha]. N.º 9 (Jul./Dez. 2013), p. 329-357. [Consult. 10 abril

2019]. Disponível em WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=116213&img=6721&save=true>.

ISSN 1647-6336.

Resumo: «A primeira dificuldade que enfrentamos no combate à criminalidade organizada internacional é a

definição. Na biblioteca do palácio das Nações Unidas encontramos mais de vinte definições diferentes para

esta realidade. Perante esta ameaça omnipresente no quotidiano dos cidadãos, os Estados tomaram

consciência da insuficiência dos seus meios para dar resposta adequada ao novo paradigma globalizado da

criminalidade. Sem a ambição de apresentar soluções infalíveis para questões delicadas, procuraremos,

contribuir para o debate da cooperação judiciária em matéria penal, estudando o percurso até ao momento, e

abrindo perspetivas de futuro para uma Europa cada vez mais unida na sua diversidade.»

SANTOS, Margarida – O quadro legislativo (substantivo) da Procuradoria Europeia: algumas reflexões. In

Estudos comemorativos dos 20 anos da FDUP. Coimbra: Almedina, 2017. ISBN 978-972-40-7151-0 (vol. 2).

Vol. 2, p. 253-273. Cota: 12.06 – 272/2018.

Resumo: O presente artigo debruça-se sobre o quadro legislativo (substantivo) da Procuradoria Europeia.

Depois de algumas considerações preliminares a autora passa a analisar os seguintes tópicos: o âmbito de

atuação material da Procuradoria Europeia «traçado» pela Proposta de Regulamento do Conselho que institui

a Procuradoria Europeia; a definição (adequada) do âmbito material de atuação da Procuradoria Europeia:

reflexões a partir do artigo 86.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (e dos artigos 83.º e

325.º do TFUE).

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