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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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PROPOSTA DE LEI N.º 193/XIII/4.ª

(ALTERA O REGIME DO MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 20 de março de 2019, a Proposta de Lei n.º 193/XIII/4.ª –

«Altera o regime do mandado de detenção europeu».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º ambos da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 26 de março de

2019, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

para emissão do respetivo parecer.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 27 de março de

2019, a emissão de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e

Ordem dos Advogados.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei n.º 193/XIII/4.ª visa alterar o regime do mandado de detenção europeu, procedendo à

segunda alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, e à primeira alteração à Lei n.º 158/2015, de 17 de

setembro, por forma a compatibilizar o regime jurídico do Mandato de Detenção Europeu com os dois regimes

jurídicos já existentes no nosso ordenamento jurídico.

Conforme consta da exposição de motivos «a presente lei tem por desiderato adequar o regime da Lei n.º

65/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico do mandado de detenção

europeu, ao regime da decisão europeia de investigação, harmonizando-se a execução do mandado de

detenção europeu com a execução de uma decisão europeia de investigação que inclua a audição da pessoa

procurada ou a sua transferência temporária», para o que preconiza uma «revisão integrada» dos regimes do

mandado de detenção europeu e da transmissão e execução de sentenças em matéria penal.

Como explica a iniciativa, na sua exposição dos motivos, esta tem como propósito adequar o regime

jurídico do mandado de detenção europeu ao regime da decisão europeia de investigação, harmonizando-o

«com a execução de uma decisão europeia de investigação que inclua a audição da pessoa procurada ou a

sua transferência temporária».

A proposta de lei também pretende aproveitar para corrigir «a incompatibilidade entre o n.º 3 do artigo 2.º e

a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º» do regime do mandado de detenção europeu, sendo que, segundo o

proponente, o regime em vigor determina que a entrega da pessoa procurada não depende de um controlo do

requisito da dupla incriminação, a não ser que esteja em causa outra infração que não as elencadas no n.º 2

do artigo 2.º, caso em que a entrega da pessoa reclamada, de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, só é

admissível se os factos que justificam a emissão do mandado constituírem infração punível pela lei

portuguesa. Por seu turno, a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º dispõe que, caso essa condição não se verifique,

a não execução do mandado é meramente facultativa – e não obrigatória. Para ultrapassar a contradição,

passa a dispor-se que a não verificação da dupla incriminação, nos casos em que a mesma seja condição de

admissibilidade da entrega da pessoa procurada, constitui um motivo de não execução obrigatória do

mandado de detenção europeu em causa.

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