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3 DE MAIO DE 2019

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VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Filomena Romano de Castro e Liliana Teixeira Martins (DILP), Helena Medeiros (BIB), Isabel Pereira (DAPLEN), Catarina R. Lopes e Nélia Monte Cid (DAC) Data: 11 de abril de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, preconiza uma «revisão integrada» dos regimes do

mandado de detenção europeu e da transmissão e execução de sentenças em matéria penal, através da

alteração da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto (alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio), que aprova o

regime do mandado de detenção europeu, e da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, que aprova o regime

jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras

medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia.

Invoca o proponente, na exposição de motivos da iniciativa, que o que determina a alteração destes dois

regimes são «entropias na articulação»com o regime jurídico de emissão, transmissão, reconhecimento e

execução de uma decisão europeia de investigação em matéria penal – uma decisão emitida ou validada

por uma autoridade judiciária de um Estado-Membro para que sejam executadas medidas de investigação

específicas noutro Estado-Membro, tendo em vista a obtenção de elementos de prova – (aprovado pela Lei n.º

88/2017, de 21 de agosto, transpondo a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de

abril de 2014).

A iniciativa tem assim como propósito adequar o regime jurídico do mandado de detenção europeu ao

regime da decisão europeia de investigação, harmonizando-o «com a execução de uma decisão europeia de

investigação que inclua a audição da pessoa procurada ou a sua transferência temporária».

A Proposta de Lei prevalece-se da oportunidade legiferante para corrigir «a incompatibilidade entre o n.º 3

do artigo 2.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º» do regime do mandado de detenção europeu.

Com efeito, de acordo com o proponente, o regime em vigor determina que a entrega da pessoa procurada

não depende de um controlo do requisito da dupla incriminação, a não ser que esteja em causa outra infração

que não as elencadas no n.º 2 do artigo 2.º, caso em que a entrega da pessoa reclamada, de acordo com o n.º

3 do mesmo artigo, só é admissível se os factos que justificam a emissão do mandado constituírem infração

punível pela lei portuguesa. Por seu turno, a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º dispõe que, caso essa condição

não se verifique, a não execução do mandado é meramente facultativa – e não obrigatória. Para ultrapassar a

contradição, passa a dispor-se que a não verificação da dupla incriminação, nos casos em que a mesma seja

condição de admissibilidade da entrega da pessoa procurada, constitui um motivo de não execução obrigatória

do mandado de detenção europeu em causa.

A iniciativa reforça ainda os direitos de informação da pessoa visada pelo mandado de detenção europeu,

por imposição da Diretiva 2012/13/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa

ao direito de informação em processo penal.

O regime do mandado de detenção europeu é ainda compatibilizado com o disposto na referida Lei n.º

158/2015 (que transpôs a Decisão-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, relativa à aplicação do princípio do

reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de

liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia), regime que a iniciativa se propõe

aperfeiçoar, designadamente:

– clarificando que, para efeitos do reconhecimento pelas autoridades de outro Estado-Membro da União

Europeia de sentenças proferidas pelos tribunais nacionais, a autoridade de emissão é o juiz nacional

responsável pelo processo, competindo ao Ministério Público transmitir a sentença às autoridades estrangeiras

competentes;

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