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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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A Lei n.º 35/2015, de 4 de maio14 procedeu à primeira alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto15, em

cumprimento da Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que reforça os

direitos processuais e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às

decisões proferidas na ausência do arguido.

A Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, veio aditar à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, o artigo 12.º-A, sob a

epígrafe Decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente e

também clarificar alguns aspetos da mencionada lei, nomeadamente no que se refere à distribuição de

competências entre autoridade de emissão e autoridade de execução.

Na sequência do Roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos

penais (Resolução do Conselho, de 30 de novembro de 2009), foi aprovada a Diretiva 2012/13/UE do

Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de maio de 201216, relativa ao direito à informação em processo

penal, aplicável a todos os suspeitos e acusados, independentemente da sua nacionalidade, desde o

momento em que são informados pelas autoridades competentes de que são suspeitos ou acusados da

prática de uma infração penal até ao fim do processo, isto é, até que haja decisão definitiva sobre se

determinada pessoa cometeu uma dada infração penal, com estabelecimento de vários direitos para estes e

obrigações para os Estados-Membros17. São estabelecidos os seguintes direitos essenciais:

a. Direito a ser informado sobre os direitos (artigo 3.º);

b. Direito ao recebimento de uma Carta de Direitos, em linguagem simples e acessível e numa língua que

compreendam, aquando da privação de liberdade (artigo 4.º), incluindo no âmbito de processos de execução

de mandado de detenção europeu (artigo 5.º);

c. Direito à informação sobre a acusação (artigo 6.º);

d. Direito de acesso aos elementos do processo (artigo 7.º);

e. Direito ao registo de que foram prestadas informações aos suspeitos ou acusados sobre os direitos

previstos nos artigos 3.º a 6.º, e direito a impugnar uma eventual omissão ou recusa por parte das autoridades

competentes em facultar informação nos temos da Diretiva (artigo 8.º).

As Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do

princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas

privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, e 2008/947/JAI, do

Conselho, de 27 de novembro de 2008, respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às

sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e

das sanções alternativas, com a redação que lhes foi dada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho,

de 26 de fevereiro de 2009, inserem-se no quadro de um conjunto de instrumentos que visam precisamente

criar uma cultura judiciária comum, facilitando e tornando mais fluida a cooperação judiciária entre os Estados-

Membros.

As duas Decisões-Quadro são transpostas em conjunto atendendo à conexão das matérias por elas

visadas: por um lado, o reconhecimento de sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras

medidas privativas de liberdade; por outro lado, o reconhecimento de sentenças e decisões relativas à

liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas. Neste

âmbito, foi publicada a Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro18 que aprova o regime jurídico da transmissão e

execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da

liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o regime jurídico da

transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da

fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, transpondo as Decisões-Quadro

2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de 2008.

14 Teve origem na Proposta de Lei n.º 271/XII. 15 Teve origem na Proposta de Lei nº 42/IX e no Projeto de Lei nº 207/IX. 16 Surgiu no quadro do Roteiro para o Reforço dos Direitos Processuais dos Suspeitos ou Acusados em Processos Penais. 17 Apenas não se aplica à Dinamarca, não estando vinculada à Diretiva, nem sujeita à sua aplicação. 18 Teve origem na Proposta de Lei n.º 337/XII.

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