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3 DE MAIO DE 2019

5

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para

realização de parto;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por

motivo de proteção da sua segurança e saúde e respetivo acompanhante nas deslocações inter-ilhas

das regiões autónomas.

g) [Anterior alínea e)];

h) [Anterior alínea f)];

i) [Anterior alínea g)];

j) [Anterior alínea h)];

l) [Anterior alínea i)];

m) [Anterior alínea j)];

n) [Anterior alínea l);

o) [Anterior alínea m);

p) [Anterior alínea n);

q) [Anterior alínea o)];

r) [Anterior alínea p)];

s) [Anterior alínea q)];

t) [Anterior alínea r)];

u) [Anterior alínea s)].

2 – ................................................................................................................................................................... .

«Artigo 40.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5– Em situação de necessidade de internamento hospitalar da criança imediatamente após o

período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos

especiais para a criança, a licença referida no n.º 1 é acrescida do período de internamento, até ao

limite máximo de 30 dias, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.

6 – Nas situações previstas no número anterior em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive,

a licença referida no n.º 1 é acrescida de todo o período de internamento.

7– Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações em que o parto ocorra até às 33

semanas inclusive a licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias.

8 – Em caso de partilha do gozo da licença, até sete dias após o parto, após o termo do período do

internamento referido nos n.ºs 5 e 6 ou do termo do período de 30 dias estabelecido no número 7, a mãe e o

pai informam os respetivos empregadores do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando,

para o efeito, declaração conjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste

que o mesmo exerce atividade profissional.

9 – [Anterior n.º 6].

10 – [Anterior n.º 7].

11 – Na falta da declaração referida no n.º 8 a licença é gozada pela mãe.

12 – [Anterior n.º 9].

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