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3 DE MAIO DE 2019

7

Artigo 46.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O pai tem direito a três dispensas do trabalho para acompanhar a grávida às consultas pré-natais.

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 53.º

Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

1 – Os progenitores têm direito a licença por período até seis meses, prorrogável até quatro anos, para

assistência de filho com deficiência, doença crónicaou doença oncológica.

2 – Caso o filho com deficiência, doença crónicaou doença oncológica tenha 12 ou mais anos de idade

a necessidade de assistência é confirmada por atestado médico.

3 – A licença prevista no n.º 1 pode ser prorrogável até ao limite máximo de seis anos, nas situações

de necessidade de prolongamento da assistência, confirmada por atestado médico.

4 – O limite máximo definido no número anterior não é aplicável no caso de filhos com doença

prolongada em estado terminal, confirmada por atestado médico.

5 – É aplicável à licença prevista nos n.os 1, 3 e 4 o regime constante dos n.os 3 a 8 do artigo anterior.

6 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 3 e 4.

Artigo 65.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para

realização de parto;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)];

l) [Anterior alínea j)];

k) Dispensa do acompanhante da mulher grávida, que se encontre numa das ilhas das regiões autónomas

sem unidade hospitalar, nas deslocações desta à unidade hospitalar onde decorrerá o parto.

2 – A dispensa para consultas de PMA – Procriação Medicamente Assistida, pré-natal, amamentação ou

aleitação não determina perda de quaisquer direitos e é considerada como prestação efetiva de trabalho.

3 – As licenças por situação de risco clínico durante a gravidez, para deslocação a unidade hospitalar

localizada fora da ilha de residência para realização de parto, por interrupção de gravidez, por adoção e

licença parental em qualquer modalidade:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

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