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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2143/XIII/4.ª

ASSUMPÇÃO DE PODERES DE REVISÃO CONSTITUCIONAL EXTRAORDINÁRIA PARA

CONSAGRAR O DIREITO DE SUFRÁGIO AOS CIDADÃOS MAIORES DE 16 ANOS

Exposição de motivos

O direito ao voto representa um dos elementos-símbolos máximos da democracia, por via do qual os

cidadãos têm a faculdade de manifestar as suas convicções e eleger os programas e os indivíduos que os

governam.

A idade que baliza a capacidade eleitoral ativa é historicamente reflexo das circunstâncias políticas,

económicas e sociais que envolvem determinada sociedade.

Pelos motivos que serão vertidos no presente projeto, consideramos que é chegado o tempo de abrirmos

um amplo debate sobre o alargamento do direito de sufrágio e de início da participação eleitoral ativa às

pessoas maiores de 16 anos.

1. Contexto histórico do direito ao voto

São vários os autores que identificam o surgimento do voto na Grécia antiga no século V AC, onde uma

singela percentagem de 20% da população podia votar. Contudo, alguns historiadores defendem que o voto

pode ter surgido anteriormente, com base em relatos da escolha de líderes celtas ou hindus através de

votação entre druídas ou sacerdotes.

No decurso do período da Idade Média, não ocorreram evoluções de maior no processo eleitoral, assente

numa tremenda restrição da capacidade de sufrágio, como é exemplo o caso do Feudalismo na Inglaterra.

Ademais, muitas monarquias na Europa eram absolutistas, sendo que o poder se encontrava totalmente

concentrado no Rei, com total desconsideração pela vontade dos cidadãos.

Foi a Revolução Inglesa, durante o século XVII, a funcionar como rastilho da subsequente Revolução

Francesa, constituindo estas duas revoluções a base da ideia de alargamento da participação nas eleições a

grupos de cidadãos de “classes inferiores”, premissa esta na qual assentou a consolidação do sufrágio

universal, que foi sendo progressivamente implementada noutros países.

Consequentemente, nasceu em França (ano de 1789) a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão,

onde foi prescrita a igualdade civil entre todos os homens em 1789. Em 1848, o Governo francês estabeleceu

o novo princípio eleitoral assente no sufrágio universal direto, pautado pelo valor igual dos votos num sistema

de proporcionalidade da representação.

Contudo, inicialmente, o direito ao voto era apenas concedido a cidadãos masculinos e, em alguns casos,

com impedimentos raciais.

A Nova Zelândia foi o primeiro país (ano de 1893) onde foi atribuído este direito fundamental às mulheres e

a todas as etnias, ou seja, avançando para um sufrágio verdadeiramente universal.

Nos antípodas, temos o caso impensável da Arábia Saudita, que apenas em 2015 estendeu o direito de

voto às mulheres, o que atesta as tremendas diferenças neste campo nos diferentes pontos do globo.

1.1. O caso português

As primeiras eleições propriamente ditas em Portugal realizaram-se entre 10 e 27 de dezembro de 1820,

tendo como base a escolha de elementos para as Cortes Constituintes, que representa o primeiro parlamento

português no sentido moderno do conceito.

O respetivo método de eleição teve como matriz a Constituição de Cádis de 1812, havendo consistido num

sufrágio indireto, através de juntas eleitorais de paróquia, comarca ou província. Aqui, apenas cidadãos

masculinos com mais de 25 anos e que exercessem ocupação considerada útil votavam para eleger os

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