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3 DE MAIO DE 2019

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grandes eleitores que, por sua vez, escolhiam os eleitores de comarca, sendo destes que saía a escolha dos

deputados às cortes constituintes.

Na Constituição de 1822, os menores de vinte e cinco anos, salvo se fossem casados e maiores de vinte,

ou oficiais militares, bacharéis formados ou clérigos de ordens sacras da mesma idade, encontravam-se

excluídos do direito ao voto.

A Carta Constitucional portuguesa de 18261, segunda Constituição portuguesa, sofreu ao longo da sua

vigência 4 revisões constitucionais, designadas por Actos Adicionais, sendo que o Acto Adicional de 1852

estabeleceu os 21 anos como a idade mínima para votar e ser eleito.

Na Constituição portuguesa de 1838, tinha capacidade eleitoral ativa os maiores de 25 anos com um

mínimo de renda de oitenta mil réis, baixando a idade para 21 no caso dos oficiais do Exército e Armada,

casados, bacharéis e clérigos de ordens sacras.

Na Constituição portuguesa de 1911, o direito ao voto estava adstrito aos cidadãos portugueses com mais

de 21 anos que soubessem ler e escrever e fossem chefes de família.

Enfatiza-se que foi em 1911 que votou a primeira mulher em Portugal, votação esta envolta por uma

polémica – as premissas legais referiam, como exposto acima, que o direito ao voto pertencia aos cidadãos

portugueses com mais de 21 anos que soubessem ler e escrever e fossem chefes de família. Ora, face a esta

redação, Carolina Beatriz Ângelo reivindicou o respetivo direito ao voto uma vez que o plural do conceito

«cidadãos eleitores» pode englobar os dois géneros; conjugado com o facto de ser instruída; viúva com uma

filha menor a cargo e portanto chefe de família e com mais de 21 anos.

Ora, dadas as circunstâncias acima explicitadas, Carolina Beatriz Ângelo requereu ao Presidente da

Comissão Recenseadora do 2º Bairro de Lisboa o direito ao voto.

Após indeferimento do requerimento e subsequente recurso para o Tribunal, o juiz João Baptista Castro

concedeu razão à recorrente Carolina, afirmando que a exclusão da mulher no processo de votação por ser

mulher, atentaria contra os ideais de democracia e justiça. Carolina Beatriz Ângelo, pôde assim, a 28 de maio

de 1911, exercer o seu direito de voto nas eleições para a Assembleia Constituinte.

No que concerne à Constituição de 1933 apresentavam capacidade eleitoral ativa os cidadãos maiores de

21 anos ou emancipados. Os analfabetos só podiam votar se pagassem impostos não inferiores a 100$00 e as

mulheres eram admitidas a sufrágio se fossem possuidoras de curso especial, secundário ou superior. O

direito de voto das mulheres já fora expressamente reconhecido pelo Decreto 19 894 de 1931, embora com

condições mais restritas que as previstas para os homens.

Apenas com a Revolução do 25 de Abril de 1974, os trâmites concernentes ao sufrágio foram

implementados nos termos que hoje conhecemos – os cidadãos com idade superior a 18 anos estão

automaticamente recenseados, podendo votar no círculo onde estão inscritos.

Assim, a Constituição da República Portuguesa de 1976 tem inscrito no artigo 49.º relativo ao direito de

sufrágio que «têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezoito anos, ressalvadas as

incapacidades previstas na lei geral».

Como se pode verificar, as Constituições portuguesas consubstanciam um reflexo do circunstancialismo

histórico do país, influenciadas pelas vicissitudes da conjuntura política, económica e social, moldado por

influências estrangeiras, sendo que várias Constituições tiveram por modelo textos constitucionais de outros

países.

O contexto histórico tem o condão de reforçar a dinâmica conjuntural que permite flutuações na idade

concernente à capacidade eleitoral ativa.

2. Estados que alargaram o direito de voto a cidadãos menores de 18 anos

2.1. Continente americano

A capacidade eleitoral ativa aos 16 foi implementada por uma miríade de países americanos,

designadamente, Argentina (2012); Brasil (voto facultativo aos 16 anos e obrigatório a partir dos 18 anos), o

Equador, a Nicarágua, Cuba.

1 Tem o nome de carta constitucional por ter sido outorgada pelo rei D. Pedro IV e não redigida e votada por cortes constituintes eleitas pela nação, tal como sucedera com a Constituição de 1822.

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