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3 DE MAIO DE 2019

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4. Direitos e deveres aos 16 anos

O nosso ordenamento jurídico impõe variados deveres, responsabilidades e direitos aos jovens a partir dos

16 anos, mas que apenas adquirem capacidade eleitoral ativa aos 18 anos, o que configura uma manifesta

incoerência. Trazemos à colação alguns exemplos:

4.1. Imputabilidade criminal aos 16 anos

O artigo 19.º do Código Penal estabelece que para efeitos penais, um cidadão torna-se imputável a partir

dos 16 anos.

4.2. Capacidade para casar

Pela conjugação dos artigos 1600.º e 1601.º, alínea A) do Código Civil, é possível contrair casamento a

partir dos 16 anos (condicionada à autorização dos progenitores ou tutores até atingir a maioridade – há

sempre a possibilidade de apresentar na conservatória do registo civil um pedido de suprimento de

autorização para casamento de menores, sendo os pais citados para se pronunciarem e, concluída a instrução

do processo, o conservador se verificar que o menor tem suficiente maturidade física e psíquica e que há

razões ponderosas que justifiquem a celebração do casamento, decide sobre o pedido, deixando assim de ser

necessária a autorização dos pais ou do tutor).

4.3. Capacidade para perfilhar

O artigo 1850.º do Código Civil prescreve que os indivíduos com mais de 16 anos têm capacidade para

perfilhar.

4.4. Legitimidade para decidir sobre a interrupção voluntária da gravidez

A partir dos 16 anos, a mulher grávida não precisa de autorização parental para proceder à interrupção

voluntária da gravidez, como se pode aferir pela análise do artigo 142.º do Código Penal.

4.5. Capacidade para trabalhar

O artigo 68.º do Código do Trabalho estabelece que a idade mínima para prestar trabalho é aos 16 anos,

sendo que existem certos trabalhos que podem ser executados inclusivamente com idade inferior, desde que

se tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de

educação; ou em caso de empresa familiar, desde que este trabalho ocorra sob a vigilância e direção de um

membro do seu agregado familiar.

4.6. Dever de pagamento de impostos e descontos para a Segurança Social

Decorrência do facto de os cidadãos poderem trabalhar a partir dos 16 anos (em certas circunstâncias é

possível laborar antes dessa idade como referido), os cidadãos desta faixa etária estão igualmente sujeitos ao

pagamento de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e aos descontos para a Segurança

Social.

4.7. Capacidade para administração de bens adquiridos com o respetivo trabalho

O artigo 127.º do Código Civil prescreve que os indivíduos com 16 anos têm a capacidade de

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