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3 DE MAIO DE 2019

9

Artigo 249.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... .

f) A motivada pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada

fora da ilha de residência para a realização de parto.

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)];

k) [Anterior alínea j)].

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 255.º

Efeitos de falta justificada

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) As previstas nas alíneas f) e k) do n.º 2 do artigo 249.º quando excedam 30 dias por ano;

e) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho

São aditados os artigos 33.º-A, 35.º-A, 37.º-A, 46.º-A e 252.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 33.º-A

Referências

1 – Todas as referências da subsecção IV, relativa à parentalidade, do Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, feitas à mãe e ao pai consideram-se efetuadas aos

titulares do direito de parentalidade, salvo as referências que resultem da condição biológica daqueles.

2 – O titular do direito de parentalidade que se enquadre no disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo

36.º goza da licença parental exclusiva da mãe, gozando o outro titular do direito de parentalidade da licença

exclusiva do pai.

3 – Às situações de adoção por casais do mesmo sexo aplica-se o disposto nos artigos 44.º e 64.º do

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