O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sexta-feira, 3 de maio de 2019 II Série-A — Número 95

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 177 e 214/XII/1.ª, 344, 354, 431, 455, 461, 462, e 566/XIII/2.ª, 738 a 741/XII/3.ª e 1208 e 1209/XIII/4.ª): N.º 177/XIII/1.ª (Reforço dos direitos de maternidade e de paternidade): — Texto de substituição da Comissão de Trabalho e Segurança Social. N.º 214/XIII/1.ª (Reforça a licença parental inicial até 210 dias, alarga o período de licença parental em caso de nascimento prematuro e estende a dispensa para amamentação e aleitação ao acompanhamento à criança até aos três anos de idade, promovendo uma alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro): — Vide Projeto de Lei n.º 177/XIII/1.ª. N.º 344/XIII/2.ª (Protege a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante no período experimental, tornando obrigatório parecer prévio da CITE em caso de denúncia do contrato de trabalho por parte da entidade empregadora): — Vide Projeto de Lei n.º 177/XIII/1.ª. N.º 354/XIII/2.ª (Reforça a proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes e de trabalhadores no gozo de licença parental e procede à alteração do Código do Trabalho e da Lei do Trabalho em Funções Públicas): — Vide Projeto de Lei n.º 177/XIII/1.ª. N.º 431/XIII/2.ª (Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, flexibilizando a licença parental exclusiva do pai e

alargando o gozo da licença parental complementar e da licença para assistência a filho aos avós): — Vide Projeto de Lei n.º 177/XIII/1.ª. N.º 455/XIII/2.ª (Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, majora o período de licença parental, em caso de nascimento de criança com deficiência ou doença rara, em 60 dias e cria a licença parental para nascimento prematuro, associado a deficiência ou doença rara, com mais de 6 semanas antes da data presumível do parto): — Vide Projeto de Lei n.º 177/XIII/1.ª. N.º 461/XIII/2.ª (Alarga a proteção na parentalidade aos progenitores com filhos com deficiência ou doença rara): — Vide Projeto de Lei n.º 177/XIII/1.ª. N.º 462/XIII/2.ª (Cria a licença específica de prematuridade ou de internamento hospitalar de recém-nascido): — Vide Projeto de Lei n.º 177/XIII/1.ª. N.º 566/XIII/2.ª (Alarga o período de licença parental exclusiva do pai e estabelece a igualdade na parentalidade em caso de adoção, incluindo a adoção por casais do mesmo sexo, e de utilização das técnicas de PMA): — Vide Projeto de Lei n.º 177/XIII/1.ª. N.º 738/XIII/3.ª (Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, introduzindo alterações ao regime da adoção e adaptando o regime de proteção na parentalidade à procriação medicamente assistida):

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

2

— Vide Projeto de Lei n.º 177/XIII/1.ª. N.º 739/XIII/3.ª (Procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, reforçando o regime de proteção na parentalidade): — Vide Projeto de Lei n.º 177/XIII/1.ª. N.º 740/XIII/3.ª (Proteção da parentalidade nas situações de adoção e de recurso à procriação medicamente assistida por casais de pessoas do mesmo sexo): — Vide Projeto de Lei n.º 177/XIII/1.ª. N.º 741/XIII/3.ª (Procede à décima quinta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, estabelece a dispensa para assistência a filho, em substituição da dispensa para amamentação ou aleitação): — Vide Projeto de Lei n.º 177/XIII/1.ª. N.º 1208/XIII/4.ª (PSD) — Altera a Lei n.º 24/2009, de 29 de Maio, por forma a integrar um membro nomeado pela Ordem dos Psicólogos Portugueses no Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida. N.º 1209/XIII/4.ª (CDS-PP) — Sobre o estabelecimento da residência alternada dos menores, em caso de divórcio separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento. Propostas de Lei (n.os 39/XIII/2.ª e 192, 193 e 201/XIII/4.ª): N.º 39/XIII/2.ª (Procede à décima terceira alteração ao Código do Trabalho e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, no sentido do reforço do regime de proteção na parentalidade): — Vide Projeto de Lei n.º 177/XIII/1.ª. N.º 192/XIII/4.ª [Executa o Regulamento (UE) n.º 2017/1939, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 193/XIII/4.ª (Altera o regime do mandado de detenção europeu): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 201/XIII/4.ª (GOV) — Estabelece mecanismos para a resolução de litígios que envolvam as autoridades competentes de Portugal e de outros Estados-Membros da União Europeia em resultado da interpretação e aplicação de acordos e convenções internacionais para evitar a dupla tributação de rendimentos, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1852. Projetos de Resolução (n.os 1672/XIII/3.ª e 1875, 1877, 2013, 2076, 2089, 2103, 2104, 2107 e 2139 a 2147/XIII/4.ª): N.º 1672/XIII/3.ª (Recomenda ao Governo que sejam removidos obstáculos administrativos à efetivação do direito ao reagrupamento familiar de imigrantes e de requerentes de proteção internacional em Portugal): — Alteração do texto do projeto de resolução. N.º 1875/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo a adoção de medidas para a garantia do direito a uma habitação digna para refugiados acolhidos em Portugal): — Alteração do texto do projeto de resolução.

N.º 1877/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo a revisão dos critérios de admissão ao programa «Português para todos»). — Alteração do texto do projeto de resolução. N.º 2013/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que intensifique o controlo das espécies invasoras no Parque Nacional da Peneda-Gerês): — Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 2076/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que proceda à elaboração de um Plano Nacional de controlo e irradicação florestais das espécies invasoras nas áreas protegidas): — Vide Projeto de Resolução n.º 2013/XIII/4.ª. N.º 2089/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo a elaboração de um plano de ação nacional para a vigilância e controlo das exóticas lenhosas invasoras, priorizando as áreas protegidas): — Vide Projeto de Resolução n.º 2013/XIII/4.ª. N.º 2103/XIII/4.ª — Recomenda ao Governo que o valor correspondente à receita do imposto de valor acrescentado cobrado sobre campanhas de angariação de fundos de solidariedade, pela recente tragédia em Moçambique, via telefone seja revertido diretamente para a própria causa que encerra a campanha: — Alteração do título e texto do projeto de resolução. N.º 2104/XIII/4.ª (Plano de ação para monitorizar, controlar e eliminar espécies invasoras lenhosas, em particular nas áreas protegidas e nas áreas percorridas por incêndios): — Vide Projeto de Resolução n.º 2013/XIII/4.ª. N.º 2107/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo a intensificação do combate a espécies exóticas invasoras): — Vide Projeto de Resolução n.º 2013/XIII/4.ª. N.º 2139/XIII/4.ª (PCP) — Recomenda ao Governo que estude a criação de uma estratégia nacional sobre a anemia. N.º 2140/XIII/4.ª (PCP) — Recomenda ao Governo que lance o processo de construção da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Setúbal. N.º 2141/XIII/4.ª (PCP) — Simplificação do acesso ao título de Reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar. N.º 2142/XIII/4.ª (PCP) — Contribuição para a valorização da produção florestal. N.º 2143/XIII/4.ª (PAN) — Assumpção de Poderes de Revisão Constitucional Extraordinária para Consagrar o Direito de Sufrágio aos Cidadãos Maiores de 16 anos. N.º 2144/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao Governo a valorização da experiência da experiência adquirida e da avaliação dos estagiários PEPAC e PEPAL no âmbito de procedimentos concursais abertos na Administração Pública e na Administração Local. N.º 2145/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo o alargamento da rede de esquadras de turismo, e a criação do programa de policiamento específico «Turista Seguro», da competência da Polícia de Segurança Pública. N.º 2146/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a alteração da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro (Orgânica da Guarda Nacional Republicana), no sentido de reinstituir a Brigada de Trânsito. N.º 2147/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que promova um conjunto de ações com vista ao combate à sinistralidade rodoviária.

Página 3

3 DE MAIO DE 2019

3

PROJETO DE LEI N.º 177/XIII/1.ª

(REFORÇO DOS DIREITOS DE MATERNIDADE E DE PATERNIDADE)

PROJETO DE LEI N.º 214/XIII/1.ª

(REFORÇA A LICENÇA PARENTAL INICIAL ATÉ 210 DIAS, ALARGA O PERÍODO DE LICENÇA

PARENTAL EM CASO DE NASCIMENTO PREMATURO E ESTENDE A DISPENSA PARA

AMAMENTAÇÃO E ALEITAÇÃO AO ACOMPANHAMENTO À CRIANÇA ATÉ AOS TRÊS ANOS DE

IDADE, PROMOVENDO UMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º

7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

PROJETO DE LEI N.º 344/XIII/2.ª

(PROTEGE A TRABALHADORA GRÁVIDA, PUÉRPERA OU LACTANTE NO PERÍODO

EXPERIMENTAL, TORNANDO OBRIGATÓRIO PARECER PRÉVIO DA CITE EM CASO DE DENÚNCIA DO

CONTRATO DE TRABALHO POR PARTE DA ENTIDADE EMPREGADORA)

PROJETO DE LEI N.º 354/XIII/2.ª

(REFORÇA A PROTEÇÃO DAS TRABALHADORAS GRÁVIDAS, PUÉRPERAS E LACTANTES E DE

TRABALHADORES NO GOZO DE LICENÇA PARENTAL E PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO

TRABALHO E DA LEI DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)

PROJETO DE LEI N.º 431/XIII/2.ª

(PROCEDE À DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE

APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO, FLEXIBILIZANDO A LICENÇA PARENTAL EXCLUSIVA DO PAI E

ALARGANDO O GOZO DA LICENÇA PARENTAL COMPLEMENTAR E DA LICENÇA PARA ASSISTÊNCIA

A FILHO AOS AVÓS)

PROJETO DE LEI N.º 455/XIII/2.ª

(PROCEDE À DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE

APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO, À QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE 9 DE

ABRIL, E À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 89/2009, MAJORA O PERÍODO DE LICENÇA

PARENTAL, EM CASO DE NASCIMENTO DE CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA OU DOENÇA RARA, EM 60

DIAS E CRIA A LICENÇA PARENTAL PARA NASCIMENTO PREMATURO, ASSOCIADO A DEFICIÊNCIA

OU DOENÇA RARA, COM MAIS DE 6 SEMANAS ANTES DA DATA PRESUMÍVEL DO PARTO)

PROJETO DE LEI N.º 461/XIII/2.ª

(ALARGA A PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE AOS PROGENITORES COM FILHOS COM

DEFICIÊNCIA OU DOENÇA RARA)

PROJETO DE LEI N.º 462/XIII/2.ª

(CRIA A LICENÇA ESPECÍFICA DE PREMATURIDADE OU DE INTERNAMENTO HOSPITALAR DE

RECÉM-NASCIDO)

PROJETO DE LEI N.º 566/XIII/2.ª

(ALARGA O PERÍODO DE LICENÇA PARENTAL EXCLUSIVA DO PAI E ESTABELECE A IGUALDADE

NA PARENTALIDADE EM CASO DE ADOÇÃO, INCLUINDO A ADOÇÃO POR CASAIS DO MESMO SEXO,

E DE UTILIZAÇÃO DAS TÉCNICAS DE PMA)

PROJETO DE LEI N.º 738/XIII/3.ª

(ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, E O

DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE 9 DE ABRIL, INTRODUZINDO ALTERAÇÕES AO REGIME DA ADOÇÃO E

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

4

ADAPTANDO O REGIME DE PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE À PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE

ASSISTIDA)

PROJETO DE LEI N.º 739/XIII/3.ª

(PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE

FEVEREIRO, E DO DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE 9 DE ABRIL, REFORÇANDO O REGIME DE

PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE)

PROJETO DE LEI N.º 740/XIII/3.ª

(PROTEÇÃO DA PARENTALIDADE NAS SITUAÇÕES DE ADOÇÃO E DE RECURSO À PROCRIAÇÃO

MEDICAMENTE ASSISTIDA POR CASAIS DE PESSOAS DO MESMO SEXO)

PROJETO DE LEI N.º 741/XIII/3.ª

(PROCEDE À DÉCIMA QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA

O CÓDIGO DO TRABALHO, ESTABELECE A DISPENSA PARA ASSISTÊNCIA A FILHO, EM

SUBSTITUIÇÃO DA DISPENSA PARA AMAMENTAÇÃO OU ALEITAÇÃO)

PROPOSTA DE LEI N.º 39/XIII/2.ª

(PROCEDE À DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO E À QUARTA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE 9 DE ABRIL, NA SUA REDAÇÃO ATUAL, NO SENTIDO

DO REFORÇO DO REGIME DE PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE)

Texto de substituição da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Proteção na parentalidade

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;

b) À terceira alteração do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de

27 de julho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, que regulamenta a proteção na parentalidade, no

âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção dos trabalhadores que exercem funções públicas

integrados no regime de proteção social convergente;

c) À quarta alteração do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2010,

de 16 de junho, 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, que estabelece o regime

jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de

solidariedade.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 35.º, 40.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 53.º, 65.º, 94.º, 114.º, 144.º, 249.º e 255.º do Código do Trabalho,

na sua redação atual, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º

[…]

1 – A proteção na parentalidade concretiza-se através da atribuição dos seguintes direitos:

Página 5

3 DE MAIO DE 2019

5

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para

realização de parto;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por

motivo de proteção da sua segurança e saúde e respetivo acompanhante nas deslocações inter-ilhas

das regiões autónomas.

g) [Anterior alínea e)];

h) [Anterior alínea f)];

i) [Anterior alínea g)];

j) [Anterior alínea h)];

l) [Anterior alínea i)];

m) [Anterior alínea j)];

n) [Anterior alínea l);

o) [Anterior alínea m);

p) [Anterior alínea n);

q) [Anterior alínea o)];

r) [Anterior alínea p)];

s) [Anterior alínea q)];

t) [Anterior alínea r)];

u) [Anterior alínea s)].

2 – ................................................................................................................................................................... .

«Artigo 40.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5– Em situação de necessidade de internamento hospitalar da criança imediatamente após o

período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos

especiais para a criança, a licença referida no n.º 1 é acrescida do período de internamento, até ao

limite máximo de 30 dias, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.

6 – Nas situações previstas no número anterior em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive,

a licença referida no n.º 1 é acrescida de todo o período de internamento.

7– Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações em que o parto ocorra até às 33

semanas inclusive a licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias.

8 – Em caso de partilha do gozo da licença, até sete dias após o parto, após o termo do período do

internamento referido nos n.ºs 5 e 6 ou do termo do período de 30 dias estabelecido no número 7, a mãe e o

pai informam os respetivos empregadores do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando,

para o efeito, declaração conjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste

que o mesmo exerce atividade profissional.

9 – [Anterior n.º 6].

10 – [Anterior n.º 7].

11 – Na falta da declaração referida no n.º 8 a licença é gozada pela mãe.

12 – [Anterior n.º 9].

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

6

13 – O acréscimo da licença previsto nos n.os 5, 6 e 7 e a suspensão da licença prevista no número

anterior são feitos mediante comunicação ao empregador, acompanhada de declaração emitida pelo

estabelecimento hospitalar.

14 – A situação de suspensão da licença em caso de internamento hospitalar da criança, prevista no

n.º 12, não se aplica às situações nem durante os períodos previstos nos n.os 5 e 6.

15 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1,2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10 ou 11.

Artigo 42.º

[…]

1 – O pai ou a mãe tem direito a licença, com a duração referida nos n.os 1, 3, 4, 5, 6 ou 7 do artigo 40.º, ou

do período remanescente da licença, nos casos seguintes:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

2 – Apenas há lugar à duração total da licença referida no n.º 3 do artigo 40.º caso se verifiquem as

condições aí previstas, à data dos factos referidos no número anterior.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 43.º

[…]

1 – É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, nas

seis semanas seguintes ao nascimento da criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo

imediatamente a seguir a este.

2 – Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 5 dias úteis de licença,

seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte

da mãe.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 44.º

[…]

1 – Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito à licença referida nos n.os

1 a 3 do artigo 40.º.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Havendo dois candidatos a adotantes, a licença deve ser gozada nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo

40.º.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

Página 7

3 DE MAIO DE 2019

7

Artigo 46.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O pai tem direito a três dispensas do trabalho para acompanhar a grávida às consultas pré-natais.

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 53.º

Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

1 – Os progenitores têm direito a licença por período até seis meses, prorrogável até quatro anos, para

assistência de filho com deficiência, doença crónicaou doença oncológica.

2 – Caso o filho com deficiência, doença crónicaou doença oncológica tenha 12 ou mais anos de idade

a necessidade de assistência é confirmada por atestado médico.

3 – A licença prevista no n.º 1 pode ser prorrogável até ao limite máximo de seis anos, nas situações

de necessidade de prolongamento da assistência, confirmada por atestado médico.

4 – O limite máximo definido no número anterior não é aplicável no caso de filhos com doença

prolongada em estado terminal, confirmada por atestado médico.

5 – É aplicável à licença prevista nos n.os 1, 3 e 4 o regime constante dos n.os 3 a 8 do artigo anterior.

6 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 3 e 4.

Artigo 65.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para

realização de parto;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)];

l) [Anterior alínea j)];

k) Dispensa do acompanhante da mulher grávida, que se encontre numa das ilhas das regiões autónomas

sem unidade hospitalar, nas deslocações desta à unidade hospitalar onde decorrerá o parto.

2 – A dispensa para consultas de PMA – Procriação Medicamente Assistida, pré-natal, amamentação ou

aleitação não determina perda de quaisquer direitos e é considerada como prestação efetiva de trabalho.

3 – As licenças por situação de risco clínico durante a gravidez, para deslocação a unidade hospitalar

localizada fora da ilha de residência para realização de parto, por interrupção de gravidez, por adoção e

licença parental em qualquer modalidade:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

8

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 94.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Considera-se ainda que tem aproveitamento escolar o trabalhador que não satisfaça o disposto no

número anterior devido a acidente de trabalho ou doença profissional, doença prolongada, licença em situação

de risco clínico durante a gravidez, ou por ter gozado licença para deslocação a unidade hospitalar

localizada fora da ilha de residência para realização de parto, licença parental inicial, licença por adoção

ou licença parental complementar por período não inferior a um mês.

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 114.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O empregador deve comunicar, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da denúncia, à

entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres a

denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental sempre que estiver em causa uma

trabalhadora grávida, puérpera ou lactanteou trabalhador no gozo de licença parental.

6 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 144.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O empregador deve comunicar à entidade com competência na área da igualdade de

oportunidades entre homens e mulheres, no prazo de cinco dias úteis anteriores à data do aviso

prévio, o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma

trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou trabalhador no gozo de licença parental.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Página 9

3 DE MAIO DE 2019

9

Artigo 249.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... .

f) A motivada pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada

fora da ilha de residência para a realização de parto.

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)];

k) [Anterior alínea j)].

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 255.º

Efeitos de falta justificada

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) As previstas nas alíneas f) e k) do n.º 2 do artigo 249.º quando excedam 30 dias por ano;

e) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho

São aditados os artigos 33.º-A, 35.º-A, 37.º-A, 46.º-A e 252.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 33.º-A

Referências

1 – Todas as referências da subsecção IV, relativa à parentalidade, do Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, feitas à mãe e ao pai consideram-se efetuadas aos

titulares do direito de parentalidade, salvo as referências que resultem da condição biológica daqueles.

2 – O titular do direito de parentalidade que se enquadre no disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo

36.º goza da licença parental exclusiva da mãe, gozando o outro titular do direito de parentalidade da licença

exclusiva do pai.

3 – Às situações de adoção por casais do mesmo sexo aplica-se o disposto nos artigos 44.º e 64.º do

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

10

Código do Trabalho.

Artigo 35.º-A

Proibição de discriminação pelo exercício dos direitos de maternidade e paternidade

1 – É proibida qualquer forma de discriminação em função do exercício pelos trabalhadores dos seus

direitos de maternidade e paternidade.

2 – Inclui-se na proibição do número anterior, nomeadamente, discriminações remuneratórias relacionadas

com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos

da progressão na carreira.

Artigo 37.º-A

Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para a realização do

parto

1 – Nas situações em que a trabalhadora grávida necessite deslocar-se a unidade hospitalar localizada fora

da sua ilha de residência para a realização do parto, por indisponibilidade de recursos técnicos e humanos na

ilha de residência, a trabalhadora tem direito a licença, pelo período de tempo que, por prescrição médica, for

considerado necessário e adequado à deslocação para aquele fim, sem prejuízo da licença parental inicial.

2 – Para o efeito previsto no número anterior, a trabalhadora informa o empregador e apresenta atestado

médico que indique a duração previsível da licença, prestando essa informação com a antecedência de 10

dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 46.º-A

Dispensa para consulta de Procriação Medicamente Assistida

1 – O trabalhador tem direito a três dispensas do trabalho para consultas no âmbito de cada ciclo de

tratamentos de PMA – Procriação Medicamente Assistida.

2 – O empregador pode exigir ao trabalhador a apresentação de prova desta circunstância e da realização

da consulta ou declaração dos mesmos factos.

3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 252.º-A

Falta motivada pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da

ilha de residência para a realização de um parto

1 – O trabalhador cônjuge, que viva em união de facto ou economia comum, parente ou afim na linha reta

ou no 2.º grau da linha colateral, pode faltar ao trabalho para acompanhamento de grávida que se desloque a

unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para a realização de um parto, quando o

acompanhamento se mostre imprescindível e pelo período de tempo que adequado aquele fim.

2 – A possibilidade de faltar prevista no número anterior não pode ser exercida por mais do que uma

pessoa em simultâneo.

3 – Para justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:

a) Prova do carácter imprescindível e da duração da deslocação para o parto;

b) Declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar onde se realize o parto.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

Os artigos 4.º, 7.º, 11.º, 14.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, alterado pelo Decreto-

Página 11

3 DE MAIO DE 2019

11

Lei n.º 133/2012, de 27 de julho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – A proteção é efetivada através da atribuição de prestações pecuniárias, denominadas por subsídios,

cujas modalidades são as seguintes:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de

residência da grávida, para realização de parto;

c) [anterior alínea b)];

d) [anterior alínea c)];

e) [anterior alínea d)];

f) [anterior alínea e)];

g) [anterior alínea f)];

h) [anterior alínea g)];

i) Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;

j) Subsídio específico por internamento hospitalar do recém-nascido.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 7.º

[…]

1 – A atribuição dos subsídios depende de o beneficiário, à data do facto determinante da proteção, ter

cumprido um prazo de garantia de seis meses civis, seguidos ou interpolados, com prestação de trabalho

efetivo ou equivalente a exercício de funções, com exceção do disposto no número seguinte.

2 – A atribuição do subsídio parental inicial exclusivo da mãe após o parto, previsto no artigo 12.º, e

do subsídio parental inicial exclusivo do pai previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, depende de os

beneficiários terem prestação de trabalho efetivo ou equivalente a exercício de funções em pelo menos

um dos 6 meses imediatamente anteriores ao facto determinante da proteção.

3 – Para efeitos dos números anteriores, releva, se necessário, o mês em que ocorre o facto

determinante desde que no mesmo se verifique prestação de trabalho efetivo.

4 – Para efeitos do n.º 1, nos casos de não prestação de trabalho efetivo durante seis meses

consecutivos, a contagem do prazo de garantia tem início a partir da data em que ocorra nova prestação de

trabalho efetivo.

5 – [Anterior n.º 4].

Artigo 11.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – No caso de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de

internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, aos

períodos previstos nos números anteriores acresce o período de internamento, com o limite máximo

de 30 dias.

5 – Nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, aos períodos previstos nos

n.os 1, 2 e 3 acresce todo o período de internamento da criança, bem como 30 dias após a alta

hospitalar.

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

12

6 – Os acréscimos previstos nos números anteriores dependem da apresentação de certificação do

estabelecimento hospitalar que comprove o período de internamento.

7 – [anterior n.º 4].

8 – [anterior n.º 5].

9 – [anterior n.º 6].

10 – [anterior n.º 7.]

11 – [anterior n.º 8].

Artigo 14.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) 20 dias úteis obrigatórios, seguidos ou interpolados, nas seis semanas seguintes ao nascimento da

criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este;

b) 5 dias úteis facultativos, seguidos ou interpolados, desde que coincidam com a licença parental inicial

gozada pela mãe.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 20.º

Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

1 – O subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, abrangida

pelo regime especial de proteção de crianças e jovens, previsto na Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, é

atribuído nas situações de necessidade de lhe prestar assistência por período até 6 meses, prorrogável até ao

limite de quatro anos.

2 – Nas situações de necessidade de prolongamento da assistência, confirmada por declaração de

médico especialista, comprovativa dessa necessidade, a prorrogação prevista no n.º 1 tem o limite de 6

anos.

3 – [Anterior n.º 2].

Artigo 22.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A fórmula prevista no número anterior é aplicável nas situações previstas no n.º 2 do artigo 7.º,

se os beneficiários não apresentarem no período de referência previsto qualquer registo de

remunerações.

5 – [Anterior n.º 4].

6 – [Anterior n.º 5].

Artigo 23.º

[…]

1 – O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por riscos específicos, por

necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida para realização

de parto e por interrupção da gravidezcorresponde a 100% da remuneração de referência da beneficiária.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Página 13

3 DE MAIO DE 2019

13

3 – O montante diário do subsídio parental inicial devido pelos períodos acrescidos, nos termos dos n.os 3,

4 e 5 do artigo 11.º é de 100% da remuneração de referência do beneficiário.

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

e) Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, 65%, tendo

como limite máximo mensal o valor correspondente a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS);

f) ...................................................................................................................................................................... :

i) ................................................................................................................................................................. ;

ii) ................................................................................................................................................................ .

Artigo 25.º

[…]

1 – [anterior corpo do artigo].

2 – A situação de suspensão da atribuição do subsídio parental inicial por internamento da criança

prevista no número anterior, não abrange as situações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 11.º.

Artigo 27.º

[…]

1 – A proteção dos beneficiários que estejam a receber prestações de desemprego concretiza-se através

da atribuição dos seguintes subsídios:

a) Subsídio por risco clínico durante a gravidez;

b) Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da

grávida;

c) (Anterior alínea b);

d) (Anterior alínea c);

e) (Anterior alínea d).

2 – Anterior corpo do artigo.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

São aditados os artigos 9.º-A e 37.º-A ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, com

a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da

grávida para realização de parto

O subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da

grávida para realização de parto é atribuído nas situações em que a grávida necessite deslocar-se a unidade

hospitalar localizada fora da sua ilha de residência para a realização do parto, por indisponibilidade ou

inexistência de recursos técnicos e humanos na sua ilha de residência, durante o período de tempo que for

considerado necessário e adequado à deslocação para esse fim, o que deve constar expressamente de

prescrição médica.

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

14

Artigo 37.º-A

Referências

1 – Para efeitos de aplicação da presente lei, todas as referências feitas à mãe e ao pai consideram-se

efetuadas aos titulares do direito de parentalidade, salvo as referências que resultem da condição biológica

daqueles.

2 – O titular do direito de parentalidade que se enquadre no disposto das alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo

36.º do Código do Trabalho goza da licença parental exclusiva da mãe, gozando o outro titular do direito de

parentalidade da licença exclusiva do pai.

3 – Às situações de adoção por casais do mesmo sexo aplica-se o disposto nos artigos 44.º e 64.º do

Código do Trabalho.»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 7.º, 12.º, 15.º, 20.º, 25.º, 28.º, 29.º, 32.º, 35.º, 36.º, 41.º, 56.º, 59.º e 81.º do Decreto-Lei n.º

91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.º 70/2010, de 16 de junho, 133/2012, de 27 de junho, e

pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – A proteção regulada no presente capítulo concretiza-se na atribuição dos seguintes subsídios:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de

residência da grávida, para realização de parto;

c) [anterior alínea b)];

d) [anterior alínea c)];

e) [anterior alínea d)];

f) [anterior alínea e)];

g) [anterior alínea f)];

h) [anterior alínea g)];

i) Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;

j) [anterior alínea i)];

k) Subsídio específico por internamento hospitalar do recém-nascido.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 12.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – No caso de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de

internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos, especiais para a criança, aos

períodos previstos nos números anteriores acresce o período de internamento, com o limite máximo

de 30 dias.

Página 15

3 DE MAIO DE 2019

15

5 – Nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, aos períodos previstos nos

n.os 1, 2 e 3 acresce todo o período de internamento da criança, bem como 30 dias após a alta

hospitalar.

6 –[Anterior n.º 4].

7 –[Anterior n.º 5].

8 –[Anterior n.º 6].

Artigo 15.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) 20 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, dos quais cinco gozados de modo

consecutivo imediatamente após o nascimento e os restantes 15 nas seis semanas seguintes a este;

b) 5 dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados após o período referido na

alínea anterior e em simultâneo com a licença parental inicial por parte da mãe.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 20.º

Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

1 – O subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, abrangida

pelo regime especial de proteção de crianças e jovens, previsto na Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto,

concedido nas situações de impedimento para o exercício de atividade laboral determinadas pela necessidade

de prestar assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica é concedido por período

até seis meses, prorrogável até ao limite de quatro anos.

2 – Nas situações de necessidade de prolongamento da assistência, confirmada por declaração de

médico especialista, comprovativa dessa necessidade, a prorrogação prevista no n.º 1 tem o limite de 6

anos.

3 – [Anterior n.º 2].

Artigo 25.º

[…]

1 – O prazo de garantia para atribuição dos subsídios previstos no presente capítulo é de seis meses civis,

seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do facto determinante da proteção, com

exceção do disposto no n.º 4.

2 – A atribuição do subsídio parental inicial exclusivo da mãe após o parto, previsto no artigo 13.º, e

do subsídio parental inicial exclusivo do pai previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, depende de os

beneficiários terem registo de remunerações em pelo menos um dos 6 meses imediatamente

anteriores ao facto determinante da proteção.

3 – Para efeitos dos números anteriores releva, se necessário, o mês em que ocorre o evento desde que

no mesmo se verifique registo de remunerações.

4 – Para efeitos do n.º 1, na ausência de registo de remunerações durante seis meses consecutivos, a

contagem do prazo de garantia tem início a partir da data em que ocorra um novo registo de remunerações.

Artigo 28.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

16

3 – A fórmula prevista no número anterior é aplicável nas situações previstas no n.º 2 do artigo 7.º,

se os beneficiários não apresentarem no período de referência previsto qualquer registo de

remunerações.

4 – [Anterior n.º 3].

Artigo 29.º

Montante dos subsídios por risco clínico da gravidez, por riscos específicos, por deslocação a unidade

hospitalar fora da ilha de residência da grávida e por interrupção da gravidez

O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por necessidade de deslocação a

unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida e por interrupção da gravidez, é igual a 100% da

remuneração de referência da beneficiária.

Artigo 32.º

Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos, internamento hospitalar

e prematuridade até às 33 semanas

O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo

nascimento de gémeos, por internamento hospitalar e por prematuridade até às 33 semanas, previstos nos

n.os 3, 4 e 5 do artigo 12.º, é igual a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 35.º

[…]

O montante diário dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho é igual a 100% da

remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 36.º

Montante do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença

oncológica

O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença

oncológica é igual a 65% da remuneração de referência do beneficiário, tendo como limite máximo mensal o

valor correspondente a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).

Artigo 41.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A suspensão da concessão do subsídio parental inicial por internamento da criança, prevista no

número anterior, não abrange as situações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º.

Artigo 56.º

Montante dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por deslocação a unidade

hospitalar fora da ilha de residência da grávida, por interrupção da gravidez e por riscos específicos

O montante diário dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por necessidade de

deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida, por interrupção da gravidez e por riscos

específicos, é igual a 80% de um 30 avos do valor do IAS.

Página 17

3 DE MAIO DE 2019

17

Artigo 59.º

Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos, internamento hospitalar

e prematuridade até às 33 semanas

O montante diário dos subsídios devido nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo

nascimento de gémeos, por internamento hospitalar e por prematuridade até às 33 semanas, previstos nos

n.os 3, 4 e 5 do artigo 12.º, é igual a 80% de um 30 avos do valor do IAS.

Artigo 81.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 –O pagamento do acréscimo devido por nascimento de gémeos, por internamento hospitalar da

criança, por prematuridade até às 33 semanas e por adoções múltiplas é reportado aos últimos dias do

período de concessão do respetivo subsídio.»

Artigo 7.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

São aditados ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, os artigos 9.º-A, 71.º-A e 84.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 9.º-A

Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência

da grávida para realização de parto

O subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da

grávida para realização de parto é atribuído nas situações em que a grávida necessite deslocar-se a unidade

hospitalar localizada fora da sua ilha de residência para a realização do parto, por indisponibilidade ou

inexistência de recursos técnicos e humanos na sua ilha de residência, durante o período de tempo que for

considerado necessário e adequado à deslocação para esse fim, o que deve constar expressamente de

prescrição médica.

Artigo 71.º-A

Meios de prova do acréscimo à licença parental por internamento hospitalar da criança e por

prematuridade até às 33 semanas

Os acréscimos ao período de licença parental por internamento hospitalar da criança e por prematuridade

até às 33 semanas, previstos no n.º 4 do artigo 12.º, dependem de apresentação de certificação do hospital

que comprove o período de internamento da criança.

Artigo 84.º-A

Referências

1 – Para efeitos de aplicação da presente lei, todas as referências feitas à mãe e ao pai consideram-se

efetuadas aos titulares do direito de parentalidade, salvo as referências que resultem da condição biológica

daqueles.

2 – O titular do direito de parentalidade que se enquadre no disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo

36.º do Código do Trabalho goza da licença parental exclusiva da mãe, gozando o outro titular do direito de

parentalidade da licença exclusiva do pai.

3 – Às situações de adoção por casais do mesmo sexo aplica-se o disposto nos artigos 44.º e 64.º do

Código do Trabalho.»

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

18

Artigo 8.º

Avaliação do impacto de género

O Governo procede à avaliação do impacto de género das medidas previstas no presente diploma dois

anos após a sua entrada em vigor.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

1 – Entram em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação:

a) As alterações aos artigos 35.º, 40.º, 42.º, 43.º, 53.º, 65.º, 94.º do Código do Trabalho, previstas no artigo

2.º;

b) O aditamento do artigo 37.º-A previsto no artigo 3.º;

c) As alterações ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, previstas no artigo 4.º;

d) As alterações ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, previstas no artigo 6.º;

e) O aditamento do artigo 9.º-A ao Decreto-Lei nº 89/2009, de 9 de abril, previsto no artigo 5.º;

f) O aditamento dos artigos 9.º-A e 71.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, previstos no artigo 7.º.

2 – O disposto nos artigos 44.º, 46.º, 52.º, 114.º, 144.º, 249.º e 255.º do Código do Trabalho, constantes do

artigo 2.º, o aditamento dos artigos 33.º-A e 252.º-A, previstos no artigo 3.º, o aditamento do artigo 37.º-A ao

Decreto-Lei nº 89/2009, de 9 de abril, previsto no artigo 5.º e o aditamento do artigo 84.º-A ao Decreto-Lei n.º

91/2009, de 9 de abril, previsto no artigo 7.º, entram em vigor 30 dias após a publicação da presente lei.

Palácio de São Bento, 2 de maio de 2019.

A Vice-Presidente da Comissão, Rita Rato.

———

PROJETO DE LEI N.º 1208/XIII/4.ª

ALTERA A LEI N.º 24/2009, DE 29 DE MAIO, POR FORMA A INTEGRAR UM MEMBRO NOMEADO

PELA ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES NO CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS

CIÊNCIAS DA VIDA

Exposição de motivos

O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (doravante designado por CNECV) desempenha

um papel essencial no auxílio às instâncias decisórias nacionais, em especial através de análise dos dilemas

éticos suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral.

De acordo com o artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, é atualmente composto por:

a) Seis pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação na reflexão ética suscitada

pelas ciências da vida, eleitas pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt,

recaindo ainda a eleição em seis suplentes;

b) Nove pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação no domínio das questões da

bioética, designadas pela Ordem dos Médicos, pela Ordem dos Enfermeiros, pela Ordem dos Biólogos, pela

Ordem dos Farmacêuticos, pela Ordem dos Advogados, pelo Conselho de Reitores das Universidades

Página 19

3 DE MAIO DE 2019

19

Portuguesas, pela Academia das Ciências de Lisboa, pelo conselho médico-legal do Instituto Nacional de

Medicina Legal, ouvido o respetivo conselho técnico-científico, e pela Fundação para a Ciência e Tecnologia,

IP;

c) Três pessoas de reconhecido mérito científico nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde em geral

e das ciências da vida e duas pessoas de reconhecido mérito científico nas áreas do direito, da sociologia ou

da filosofia, todas designadas por resolução do Conselho de Ministros.

A composição do CNECV tem vindo a ser progressivamente alargada, por forma a incluir cada vez mais

elementos de reconhecido mérito no domínio das questões da bioética.

Se, por um lado, a bioética é considerada um ramo da ética aplicada às ciências da vida, então as

profissões que se debruçam direta ou indiretamente sobre a vida, como é o caso da Psicologia – que se

dedica à melhor compreensão da pessoa humana – têm uma responsabilidade acrescida na reflexão sobre as

questões bioéticas e na promoção do bem-estar e da saúde do ser humano.

Assim, a bioética exige a imprescindível contribuição das competências associadas à Psicologia e aos

Psicólogos, sendo estes cada vez mais chamados para darem a sua opinião nos mais diversos contextos.

Todavia, apesar dos sucessivos alargamentos, atualmente a composição do CNECV não integra nenhum

membro nomeado pela Ordem dos Psicólogos Portugueses.

A atividade dos psicólogos, seja qual for o seu contexto, enquadra-se como um ato de promoção de saúde.

A psicologia é uma ciência com um papel cada vez mais relevante na sociedade, uma vez que contribui

decisivamente para a promoção da autodeterminação das pessoas, potenciando a sua realização pessoal.

Ora, a bioética, domínio no qual atualmente nove dos membros do CNECV devem possuir especial

qualificação, exige também a imprescindível contribuição das competências associadas à psicologia e aos

psicólogos, sendo estes cada vez mais chamados para darem a sua opinião nos mais diversos contextos.

Face ao exposto, propomos a alteração da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, modificando a composição do

Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, permitindo a nomeação por parte da Ordem dos

Psicólogos Portugueses de uma pessoa de reconhecido mérito, alterando, para este efeito, o disposto no

artigo 4.º, n.º 1, alínea b).

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social Democrata

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, alterada pela Lei n.º 19/2015, de 6 de

março, que estabelece o regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 24/2009, de 29 de maio

O artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, alterada pela Lei n.º 19/2015, de 6 de março, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 4.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

a) ..................................................................................................................................................................... .

b) Dez pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação no domínio das questões da

bioética, designadas pela Ordem dos Médicos, pela Ordem dos Enfermeiros, pela Ordem dos Psicólogos

Portugueses, pela Ordem dos Biólogos, pela Ordem dos Farmacêuticos, pela Ordem dos Advogados, pelo

Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, pela Academia das Ciências de Lisboa, pelo conselho

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

20

médico-legal do Instituto Nacional de Medicina Legal, ouvido o respetivo conselho técnico-científico, e pela

Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP;

c) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .”

Assembleia da República, 3 de maio de 2019.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Ricardo Baptista Leite — Luís Vales — Ângela Guerra — Fátima

Ramos — Isaura Pedro — Cristóvão Simão Ribeiro — António Topa — Emília Santos — Regina Bastos.

———

PROJETO DE LEI N.º 1209/XIII/4.ª

SOBRE O ESTABELECIMENTO DA RESIDÊNCIA ALTERNADA DOS MENORES, EM CASO DE

DIVÓRCIO SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS, DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU

ANULAÇÃO DO CASAMENTO

Exposição de motivos

Apesar de o exercício em comum das responsabilidades parentais já ser possível desde 1995, foi com a

Lei n.º 6/2008, de 31 de outubro, que se estabeleceu a regra do exercício conjunto das responsabilidades

parentais para as questões de particular importância para a vida do menor.

Esta lei reformulou profundamente o artigo 1906.º do Código Civil (CC), que dispõe sobre o exercício das

responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de

nulidade ou anulação do casamento. Foi com a nova redação daquela disposição legal que se começou a

admitir, na prática judiciária, que o tribunal pudesse desenhar soluções que favorecessem o contacto regular

com ambos os progenitores, os quais passariam a dividir entre ambos a totalidade das responsabilidades de

ter aquele menor a seu cargo, por períodos temporais tendencialmente iguais e pré-determinados: é aquilo

que, atualmente, se entende por guarda compartilhada, ou residência alternada.

Embora a residência alternada se não encontre consagrada textualmente na legislação sobre o exercício

das responsabilidades parentais1, a verdade é que «… uma passagem pela jurisprudência dos tribunais

superiores permite-nos concluir ser posição dominante a admissibilidade da guarda compartilhada,

inclusivamente por imposição do tribunal (ou seja, na falta de acordo entre os pais, porquanto ambos

pretendem a residência exclusiva), colocando, contudo, como requisito que haja uma boa relação entre os pais

ou que, pelo menos, os conflitos entre os pais possam ser de algum modo amenizados» – cf. Ac. da Relação

de Coimbra de 27-04-2017 (Proc.º 4147/16.3T8PBL-A.C1).

Esta questão voltou à ribalta recentemente, a propósito da discussão da Petição n.º 530/XIII/3.ª, cujos

peticionários solicitam alteração legislativa com vista a estabelecer a presunção jurídica de residência

alternada para crianças de pais separados: a proposta subjacente é no sentido de que seja alterado o artigo

1906.º do CC, estabelecendo-se a residência alternada como regime preferencial, que não será aplicado

1 Contudo, com a publicação da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro (Estatuto do Aluno e Ética Escolar), a residência alternada alcançou consagração legal, pois o legislador utilizou e admitiu expressamente, pela primeira vez, a expressão residência alternada, no n.º 6 do art.º 43.º («Estando estabelecida a residência alternada com cada um dos progenitores, deverão estes decidir, por acordo ou, na falta deste, por decisão judicial, sobre o exercício de funções de encarregado de educação»).

Página 21

3 DE MAIO DE 2019

21

apenas quando o tribunal concluir que circunstâncias concretas respeitantes aos progenitores, ou o interesse

da criança, a desaconselhem.

Foram ouvidas a Ordem dos Advogados, o Conselho Superior do Ministério Público e o Conselho Superior

da Magistratura, a propósito da aludida petição, e apenas este último foi inequivocamente a favor da aplicação

preferencial do regime da residência alternada.

O Conselho Superior da Magistratura defendeu, no referido parecer, que a legislação portuguesa deve

prever expressamente a residência alternada dos filhos de pais separados, devendo tal previsão deve ser

elevada a princípio com consagração legal, salvo motivos ponderosos.

Também o CSMP entende que deve ser expressamente prevista a residência alternada de filhos de pais

separados, mas, além disso, deve ter um estatuto privilegiado relativamente a outras soluções, como a

solução habitual de viver com um dos progenitores com visitas ao outro, sendo de ponderar mesmo quando

não haja acordo entre os progenitores.

O entendimento do CDS-PP não está com nenhuma destas posições, antes se aproxima mais da posição

defendida no parecer da Ordem dos Advogados. De facto, defende aquele parece que se o art.º 1906.º do

Código Civil passar a consagrar uma presunção de guarda partilhada, os progenitores que não estejam de

acordo com ela, passarão a ter de impugnar essa presunção, com os ónus e a conflitualidade daí decorrentes,

principalmente quando há registo de violência doméstica entre os progenitores.

Tudo aquilo que não se pretende, portanto.

Daí que o CDS-PP rejeite não só o estabelecimento de qualquer presunção legal para o efeito ou qualquer

regime-regra ou preferencial. O que para o CDS-PP é importante é que a lei traduza a prática judiciária, ou

seja, que consagre expressamente na lei a possibilidade de determinação do regime da residência alternada,

havendo acordo entre os progenitores, ou, ponderadas todas as circunstâncias e aferido o interesse do filho, o

tribunal o determine.

Cumpre referir, ainda, e no intuito de desfazer um equívoco muito comum em matéria de residência

alternada, que o estabelecimento de um tal regime não prejudica as obrigações alimentares. Assim, adita-se

uma norma que esclarece que, mesmo em caso de residência alternada, deve ser fixada prestação de

alimentos a cargo do progenitor que beneficie de melhor situação económica e se revele adequada à

satisfação das necessidades do filho.

Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

(Objeto)

A presente lei altera o Código Civil, na sua redação atual, consagrando expressamente os termos em que

pode ser definido o regime da residência alternada dos menores em caso de divórcio separação judicial de

pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento.

Artigo 2.º

(Alterações ao Código Civil)

O artigo 1906.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de novembro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1096.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – O exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do filho cabe:

a) ao progenitor com quem o mesmo estiver a residir, caso vigore o regime da residência alternada;

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

22

b) ao progenitor com quem resida habitualmente;

c) ao progenitor com quem se encontra temporariamente, o qual, ao exercer as suas responsabilidades,

não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor

com quem o filho reside habitualmente.

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – O tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, nos termos

acordados entre ambos, ou, ponderadas as circunstâncias concretas e o superior interesse daquele, nos

termos que forem determinados pelo tribunal.

7 – (anterior n.º 6).

8 – (anterior n.º 7).

9 – O exercício das responsabilidades parentais em regime de residência alternada não prejudica a

aplicação das disposições sobre obrigação alimentar impostas por lei.»

Artigo 3.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 3 de maio de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — Nuno Magalhães — Cecília Meireles

— Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Assunção Cristas — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa

— António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João

Gonçalves Pereira — João Rebelo — Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 192/XIII/4.ª

[EXECUTA O REGULAMENTO (UE) N.º 2017/1939, QUE DÁ EXECUÇÃO A UMA COOPERAÇÃO

REFORÇADA PARA A INSTITUIÇÃO DA PROCURADORIA EUROPEIA]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 20 de março de 2019, a Proposta de Lei n.º 192/XIII/4.ª – que

executa o Regulamento (UE) n.º 2017/1939, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição

da Procuradoria Europeia.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º ambos da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 26 de março de

2019, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

para emissão do respetivo parecer.

Página 23

3 DE MAIO DE 2019

23

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 20 de março de

2019, a emissão de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e

Ordem dos Advogados.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei n.º 192/XIII/4.ª, visa assegurar a execução na ordem jurídica portuguesa do

Regulamento (UE) n.º 2017/1939, do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma

cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia como um órgão independente da União

Europeia, com atribuições próprias de exercício da ação penal relativamente a crimes contra o orçamento da

UE, corrupção e fraude, inclusivamente de carácter transnacional em matéria de Iva de valor superior a 10

milhões de euros.

Com competência para investigar, processar judicialmente e levar a julgamento os autores e cúmplices das

infrações lesivas dos referidos interesses financeiros da União (tal como definidas na Diretiva UE n.º

2017/1371, do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva

dos interesses financeiros da União através do Direito Penal), a Procuradoria Europeia funciona como

instância única em todos os Estados-Membros participantes, com dois níveis, o central – Procurador Geral

Europeu e 21 Procuradores Europeus (um de cada Estado-Membro) – e o nacional, onde atuarão, nos

Estados-Membros participantes, os procuradores Europeus Delegados.

A presente proposta de lei visa dar corpo à necessidade de configuração própria no ordenamento jurídico

português, da atuação da Procuradoria Europeia, regulando a articulação e a cooperação entre as autoridades

nacionais e a Procuradoria Europeia no território nacional, nos termos a seguir aduzidos:

 Equipara a Procuradoria Europeia ao Ministério Público, sempre que exerça as suas competências em

território português e no âmbito do Processo Penal (artigo 3.º);

 Estabelece a competência do Ministério Público para comunicar à Procuradoria Europeia, sempre que

tiver conhecimento de condutas criminosas em matérias da competência daquela (artigo 4.º);

 Regula as competências partilhadas pela Procuradoria Europeia e pelas autoridades nacionais,

nomeadamente:

 Designando o Ministério Público como autoridade nacional competente para a receção de informação,

pronúncia e prestação de consentimento;

 Estabelecendo a coadjuvação da Procuradoria Europeia pelos órgãos de polícia criminal;

 Deferindo aos Juízes de Instrução Criminal de Lisboa e do Porto a competência para a prática dos

atos jurisdicionais que se mostrem necessários;

 Atribuindo ao Procurador-Geral da República o poder de decisão em situações de conflito de

competências – por desacordo quanto À qualificação da conduta para efeitos de aplicação do

Regulamento – entre a Procuradoria Europeia e o Ministério Público português;

 Prevendo a faculdade de acesso aos Procuradores Europeus Delegados às bases de dados de

investigação criminal nos mesmos termos e condições dos nacionais;

 Regulando o procedimento interno de designação dos candidatos nacionais a Procurador Europeu e dos

Procuradores Europeus Delegados nacionais.

A presente Proposta de Lei é composta por 21 artigos.

Os artigos 1.º e 2.º definem respetivamente o objeto e o âmbito de aplicação do diploma; nos artigos 3.º a

9.º, prevê-se a atuação da Procuradoria Europeia em território Nacional; nos artigos 10.º e 11.º, definem-se os

termos da cooperação e acesso a informação; nos artigos 12.º a 15.º prevêem-se os termos de seleção e

designação dos magistrados nacionais; nos artigos 16.º a 19.º regula o estatuto e garantias da procuradoria

europeia; finalmente os artigos 20.º e 21.º preveem o princípio da não retroatividade e fixam a entrada em

vigor 30 dias após a publicação, respetivamente.

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

24

PARTE II – INICIATIVAS PENDENTES

Consultada a base de dados da atividade parlamentar, verificou-se estarem pendentes as seguintes

iniciativas legislativas sobre matéria conexa, que não especificamente sobre matéria europeia:

 Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (Gov) – Aprova o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público.

 Proposta de Lei n.º 125/XIII/2.ª (Gov) – Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais

para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de

sansões penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680;

 Proposta de Lei n.º 126/XIII/3.ª (Gov) – Altera o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados

referentes ao sistema judicial.

Não foram identificadas iniciativas legislativas ou petições de apreciação já concluídas versando sobre

matérias objeto da presente proposta de lei.

PARTE III – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

Proposta de Lei n.º 192/XIII/4.ª (Gov), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, no entanto sempre se dirá que, tal como consta da

nota técnica, parece adequado à relatora a alteração do título da presente proposta de lei para «Adapta à

ordem jurídica interna o Regulamento (UE) n.º 2017/1939, do Conselho de 12 de outubro de 2017, que

dá execução a uma cooperação reforçada para instituição da Procuradoria Europeia».

PARTE IV – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 192/XIII/4.ª – Executa o

Regulamento (UE) n.º 2017/1939, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da

Procuradoria Europeia.

2. Esta proposta de lei visa dar execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria

Europeia como um órgão independente da União Europeia, com atribuições próprias de exercício da ação

penal relativamente a crimes contra o orçamento da EU, corrupção e fraude, inclusivamente de carácter

transnacional em matéria de IVA de valor superior a 10 milhões de euros.

3. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta

de Lei n.º 192/XIII/4.ª (GOV), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada, na

generalidade, em Plenário.

Palácio de S. Bento, 2 de maio de 2019.

A Deputada Relatora, Emília Cerqueira — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 2 de maio de 2019.

PARTE V – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Página 25

3 DE MAIO DE 2019

25

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 192/XIII/4.ª (GOV)

Executa o Regulamento (UE) n.º 2017/1939, que dá execução a uma cooperação reforçada para a

instituição da Procuradoria Europeia

Data de admissão: 26 de março de 2019.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Lurdes Sauane, Luís Silva (BIB), Cristina Ferreira e Liliana Teixeira Martins (DILP), Catarina R. Lopes e Nélia Monte Cid (DAC). Data: 15 de abril de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, visa assegurar a execução, na ordem jurídica interna,

do Regulamento (UE) n.º 2017/1939, do Conselho, de 12 de outubro 2017, que dá execução a uma

cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia: um órgão independente da União Europeia

(UE)1, com atribuições de exercício da ação penal relativamente a crimes contra o orçamento da UE, como a

corrupção e a fraude, inclusivamente de caráter transnacional em matéria de IVA de valor superior a 10

milhões de Euros.

Com competência para investigar, processar judicialmente e levar a julgamento os autores e cúmplices das

infrações lesivas dos referidos interesses financeiros da União [tal como definidas na Diretiva (UE) 2017/1371,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos

interesses financeiros da União através do direito penal], a Procuradoria Europeia funciona como instância

única em todos os Estados-Membros participantes, com dois níveis, o central – o procurador-geral europeu e

21 procuradores europeus (um por cada Estado-Membro participante) – e o nacional, onde atuarão, nos

Estados-Membros participantes, os procuradores europeus delegados.

A Proposta de lei sub judice visa pois dar corpo à necessidade de configuração própria, no nosso

ordenamento, da atuação da Procuradoria Europeia, regulando a articulação e a cooperação entre as

autoridades nacionais e a Procuradoria Europeia no território nacional, nos seguintes termos:

– equiparando a Procuradoria Europeia ao Ministério Público sempre que exerça as suas competências

próprias em território nacional e no âmbito do processo penal;

1 Que se prevê possa entrar em funcionamento no fim de 2020, depois de uma fase de instalação de 3 anos iniciados com a entrada em vigor do regulamento que a instituiu - 20 de novembro de 2017.

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

26

– estabelecendo a competência do Ministério Público para comunicação à Procuradoria Europeia sempre

que tiver notícia de condutas criminosas em matérias da competência desta;

– regulando as competências partilhadas pela Procuradoria e pelas autoridades nacionais,

designadamente:

 designando o Ministério Público como autoridade nacional competente para a receção de informação,

pronúncia e prestação de consentimento;

 estabelecendo a coadjuvação daquela pelos órgãos de polícia criminal;

 deferindo aos Juízos de instrução criminal de Lisboa e do Porto a competência para a prática dos atos

jurisdicionais necessários;

 atribuindo ao Procurador-Geral da República o poder de decisão em caso de conflito de competências

– por desacordo quanto à qualificação da conduta para efeitos de aplicação do Regulamento – entre a

Procuradoria Europeia e o Ministério Público nacional;

 prevendo a faculdade de acesso dos Procuradores Europeus Delegados às bases de dados da

investigação criminal nos mesmo termos que os magistrados do Ministério Público nacionais;

– regulando o procedimento interno de designação dos candidatos nacionais a Procurador Europeu, bem

como a designação e o estatuto dos Procuradores Europeus Delegados nacionais;

– definindo o estatuto e garantias do Procurador Europeu e dos Procuradores Europeus Delegados

nacionais.

A proposta de lei em apreço contém 21 artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; os seguintes

contendo as normas consideradas necessárias à execução do Regulamento; os últimos determinando

temporalmente o objeto da atuação da Procuradoria Europeia – os crimes cometidos após a entrada em vigor

do Regulamento – e diferindo o início da sua vigência para 30 dias após a sua publicação.

 Enquadramento jurídico nacional

Os Regulamentos da União Europeia são instrumentos de aplicação direta, conforme previsto no artigo

288.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE).

O direito primário da União – no caso em apreço, o artigo 325.°, n.os 1 e 2, do TFUE, ao obrigar os Estados-

Membros a tomar as mesmas medidas que adotarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios

interesses financeiros – tem o efeito de, por força do princípio do primado do direito da União, nas suas

relações com o direito interno dos Estados-Membros2, tornar inaplicável de pleno direito, pelo próprio facto da

sua entrada em vigor, qualquer disposição contrária da legislação nacional existente.

As regras relativas à instituição de uma Procuradoria Europeia figuram no artigo 86.º do TFUE, que estatui

o seguinte: «A fim de combater as infrações lesivas dos interesses financeiros da União, o Conselho, por meio

de regulamentos adotados de acordo com um processo legislativo especial, pode instituir uma Procuradoria

Europeia a partir da Eurojust».

A criação da Procuradoria Europeia surgiu com o objetivo de combater, de forma eficaz e especializada, os

crimes que lesam os interesses financeiros da União Europeia (UE). Trata-se de crimes que são, na maioria

dos casos, complexos, envolvem vários agentes, recorrem a mecanismos fraudulentos elaborados e atingem

diversas jurisdições dos Estados-Membros.

A Procuradoria Europeia foi, nesta sequência, instituída pelo Regulamento (UE) n.º 2017/1939, do

Conselho, de 12 de outubro de 2017, cuja execução pelo Estado português é objeto da presente iniciativa, tem

por missão lutar contra a fraude lesiva dos interesses financeiros UE e quando entrar em funcionamento em

20203, será investida do poder de investigar e exercer a ação penal contra crimes lesivos dos interesses

financeiros da UE. A Procuradoria Europeia será responsável por investigar, processar judicialmente e levar a

2 Cfr. Cunha, Paulo Pitta e, e Ruiz, Nuno, O ordenamento comunitário e o direito interno português, Revista da Ordem dos Advogados. ISSN0870-8118. Lisboa: Ordem dos Advogados, A. 55, 2 (Jul. 1995), p. 314-352. 3 Três anos após a entrada em vigor do Regulamento, que teve lugar em 20 de novembro de 2017.

Página 27

3 DE MAIO DE 2019

27

julgamento os autores de infrações lesivas dos interesses financeiros da União. Reunirá os esforços europeus

e nacionais de aplicação da lei para combater a fraude em detrimento da UE.

A necessidade de instituir esta entidade surgiu na sequência de se salvaguardem os interesses financeiros

da UE uma vez que se consideravam não estarem suficientemente protegidos, traduzindo-se, a fraude

transnacional em matéria de IVA, uma perda de recursos próprios da UE.

A Procuradoria Europeia tem uma estrutura a dois níveis. O nível estratégico é composto por um

Procurador-Europeu incumbido da gestão e organização dos trabalhos da Procuradoria Europeia e por um

colégio de procuradores responsável pela tomada de decisões sobre questões estratégicas. O nível

operacional inclui procuradores europeus delegados responsáveis pela condução de investigações e ações

penais e, ainda, tribunais de instrução criminais competentes que monitorizam e dirigem as investigações e

que tomarão as decisões operacionais.

A base jurídica das competências do Procurador Europeu encontra-se consagrada na Diretiva (UE)

2017/1371, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, também Diretiva PIF, cujo prazo de

transcrição termina em 6 de julho de 2019. A definição dos interesses financeiros da União abrange as

infrações aos sistemas comuns de IVA, sempre que se encontrem ligadas ao território de dois ou mais

Estados-Membros e impliquem um prejuízo de, pelo menos, 10 milhões de EUR. A Diretiva PIF introduz,

ainda, um dever de cooperação entre os Estados-Membros, a Comissão, as agências e o Tribunal de Contas.

O Regulamento (UE) n.º 2017/1939 contém algumas disposições abertas, permitindo aos legisladores

nacionais a opção pelas soluções mais adequadas tendo em vista a adaptação do normativo nacional vigente.

Deste modo a presente iniciativa, que propõe os termos da sua execução, prevê que a prática dos atos

jurisdicionais relativos aos inquéritos dos crimes em causa fique confiada aos juízos de instrução criminal de

Lisboa e do Porto. A Lei da Organização do Sistema Judiciário foi aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de

agosto (versão consolidada),4 e encontra-se regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março

(versão consolidada), que aprovou o Regime Aplicável à Organização e Funcionamento dos Tribunais

Judiciais, enquanto que a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais foi aprovada pela Lei

n.º 52/2008, de 28 de agosto (versão consolidada).

Propõe também que o Ministério Público seja a autoridade nacional competente para efeitos das

comunicações, informações e consultas previstas nos artigos 24.º e 25.º do Regulamento da Procuradoria

Europeia. A versão atual do Estatuto do Ministério Público foi aprovada pela Lei n.º 60/98, de 27 de agosto

(versão consolidada). Prevê-se que os candidatos nacionais a Procurador Europeu sejam propostos ao

Governo pelos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público, sendo que o cargo de

Procurador Europeu Delegado só pode ser exercido por Magistrados do Ministério Público, competindo ao

Conselho Superior do Ministério Público selecionar e propor os candidatados. O Regime de Organização e

Funcionamento do Conselho Superior da Magistratura consta da Lei n.º 36/2007, de 14 de agosto. O Estatuto

dos Magistrados Judiciais foi aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, (versão consolidada).

A proposta de lei prevê, ainda, que os órgãos de polícia criminal coadjuvem a Procuradoria Europeia.

Segundo o artigo 3.º da Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de

agosto (versão consolidada), são órgãos de polícia criminal de competência genérica a Polícia Judiciária, a

Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública. A Polícia Judiciária tem a sua orgânica

aprovada e regulada pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro (versão consolidada), e pela Lei n.º

37/2008, de 6 de agosto (versão consolidada), e a Guarda Nacional Republicana tem a sua orgânica aprovada

pela Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro (versão consolidada).

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estarem pendentes as seguintes

iniciativas legislativas sobre matéria conexa, que não especificamente sobre a Procuradoria Europeia:

 Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (Gov) – Aprova o Estatuto do Ministério Público;

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

28

 Proposta de Lei n.º 125/XIII/2.ª (Gov) – Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais

para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de

sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680;

 Proposta de Lei n.º 126/XIII/3.ª (Gov) – Altera o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados

referentes ao sistema judicial.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Não foram identificadas iniciativas legislativas ou petições de apreciação já concluída sobre a matéria

objeto da presente proposta de lei.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR. É subscrita pelo

Primeiro-Ministro, pela Ministra da Justiça e pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares,

mencionando ter sido aprovada em Conselho de Ministros em 14 de março de 2019, conforme o disposto no

n.º 2 do artigo 123.º do RAR. A iniciativa cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, uma

vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida por uma exposição de motivos.

Parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente ao sentido

das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º

do RAR.

A proposta de lei deu entrada em 20 de março do corrente ano, com pedido de prioridade e urgência, foi

admitida em 26 do mesmo mês, tendo baixado nessa mesma data, na generalidade, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) em conexão com a Comissão de Assuntos Europeus

(4.ª), tendo sido nomeada sua relatora a Senhora Deputada Emília Cerqueira (PSD). Foi anunciada na sessão

plenária a 27 de março.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Executa o Regulamento (UE) n.º 2017/1939, que dá execução a

uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia» traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da conhecida Lei Formulário5, embora em caso de

aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação

final.

Assim, sugere-se o seguinte título:

«Adapta à ordem jurídica interna o Regulamento (UE) n.º 2017/1939, do Conselho de 12 de outubro

de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para instituição da Procuradoria Europeia».

Por fim refira-se que a iniciativa, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª série do Diário

da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

4 As versões consolidadas da legislação mencionada são retiradas da base de dados DataJuris. 5 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

Página 29

3 DE MAIO DE 2019

29

A entrada em vigor da iniciativa, «30 dias após a sua publicação» está igualmente em conformidade com o

n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) dispõe, no seu artigo 86.º que a fim de

combater as infrações lesivas dos interesses financeiros da União, o Conselho,por meio de regulamentos

adotados de acordo com um processo legislativo especial, pode instituir uma Procuradoria Europeia a partir da

Eurojust.

O artigo 86.º do TFUE também prevê a possibilidade de se instituir a Procuradoria Europeia no âmbito da

cooperação reforçada, se um grupo de, pelo menos, nove Estados-Membros, desejar fazê-lo, bem como

define a Procuradoria Europeia como competente para investigar, processar judicialmente e levar a

julgamento, eventualmente em articulação com a Europol, os autores e cúmplices das infrações lesivas dos

interesses financeiros da União.

O Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, instituiu assim a Procuradoria

Europeia através de uma cooperação reforçada entre 20 Estados-Membros (Áustria, Bélgica, Bulgária,

Croácia, Chipre, República Checa, Estónia, Alemanha, Grécia, Espanha, Finlândia, França, Itália, Letónia,

Lituânia, Luxemburgo, Portugal, Roménia, Eslovénia e Eslováquia).

A Procuradoria Europeia é assim instituída como um órgão e tem personalidade jurídica (artigo 3.º).

Esta será constituída por um corpo de magistrados descentralizado da União Europeia dotado de

competência exclusiva para investigar, processar judicialmente e levar a julgamento os autores de fraudes

lesivas do orçamento da União Europeia. Disporá de poderes de investigação harmonizados no conjunto da

União, com base nos sistemas jurídicos nacionais em que será integrada.

O artigo 4.º do Regulamento define como funções da Procuradoria Europeia investigar, instaurar a ação

penal e deduzir acusação e sustentá-la na instrução e no julgamento contra os autores e seus cúmplices nas

infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União previstas na Diretiva (UE) 2017/1371 e

determinadas no presente regulamento. Para o efeito, a Procuradoria Europeia faz as investigações e pratica

os atos próprios da ação penal, exercendo a ação pública perante os órgãos jurisdicionais competentes dos

Estados-Membros até que o processo seja arquivado.

A Diretiva (UE) 2017/1371, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através

do direito penal, refere que a proteção dos interesses financeiros da União diz respeito não só à gestão das

dotações orçamentais, mas também a todas as medidas que lesem ou ameacem lesar os ativos da União e

dos Estados-Membros, na medida em que essas medidas sejam relevantes para as políticas da União (…) a

proteção dos interesses financeiros da União exige uma definição comum de fraude coberta pelo âmbito da

presente diretiva, que deverá abranger os comportamentos fraudulentos que afetam as receitas, as despesas

e os ativos do orçamento geral da União Europeia («orçamento da União»), incluindo operações financeiras

como as atividades de contração e concessão de empréstimos.

A Procuradoria Europeia, que terá a sua sede no Luxemburgo, assumirá as suas funções de investigação e

ação penal numa data que será determinada pela Comissão, com base numa proposta que o Procurador-

Geral Europeu apresentará uma vez instituída a Procuradoria Europeia. Essa data não pode ser anterior a três

anos após a data em que o regulamento entrou em vigor (22 de novembro de 2017).

Atualmente, só as autoridades nacionais podem realizar inquéritos criminais e exercer a ação penal contra

os casos de fraude lesivos dos interesses financeiros da União. Porém, os seus poderes circunscrevem-se ao

interior das fronteiras nacionais. Os crimes lesivos do orçamento da UE são, frequentemente, complexos:

envolvem vários agentes, mecanismos fraudulentos elaborados e complicados, vários países e diversas

jurisdições nacionais. Por outro lado, o êxito no inquérito de uma fraude requer o conhecimento profundo dos

quadros jurídico e administrativo aplicáveis.

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

30

A dificuldade de uma cooperação eficaz entre os Estados-Membros reside na diferença dos sistemas

jurídico-penais, na incerteza quanto à jurisdição, no peso e na morosidade dos procedimentos relativos ao

apoio judiciário, nos problemas linguísticos, na falta de recursos e na variação das prioridades.

Estes factos podem levar a que, ao nível nacional, a fraude lesiva do orçamento da UE seja considerada

onerosa em termos de tempo e de recursos humanos. Consequentemente é possível que este tipo de fraudes

não seja de todo combatido ou que os processos sejam abandonados assim que as dificuldades surgem.

Nalguns casos, as autoridades nacionais podem decidir investigar apenas a parte «nacional» do crime,

ignorando as, potencialmente mais amplas, implicações de um mecanismo fraudulento transnacional6.

O Regulamento citado prevê um regime de competências partilhadas entre a Procuradoria Europeia e as

autoridades nacionais na luta contra as infrações lesivas dos interesses financeiros da União, incluindo o

direito de avocação da Procuradoria Europeia.

Quanto à sua estrutura, a Procuradoria Europeia terá dois níveis: o central e o nacional. Ao nível central

estarão o procurador-geral europeu, 21 procuradores europeus (um por cada Estado-Membro participante),

dois dos quais como adjuntos do procurador-geral europeu, o diretor administrativo e pessoal especializado,

técnico e de investigação. Ao nível descentralizado, nos Estados-Membros participantes, estarão os

procuradores europeus delegados. O nível central supervisionará os inquéritos e as ações penais realizados

ao nível nacional.

O procurador-geral europeu e os procuradores serão selecionados por um júri. Por esta razão, a Comissão

propôs em 31 de julho de 2018 uma decisão de execução do Conselho relativa à nomeação dos membros do

júri. A principal função do júri de seleção consistirá na elaboração de uma lista reduzida de candidatos ao

cargo de procurador-geral europeu e na apreciação das qualificações dos candidatos aos cargos de

procuradores europeus, que serão nomeados pelo Conselho.

Neste sentido, e de acordo com o disposto no artigo 7.º-A da Lei relativa ao acompanhamento, apreciação

e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a

Assembleia da República procedeu, através da Comissão de Assuntos Europeus, à audição7 de quatro

personalidades indicadas pelo Governo para o cargo de Procurador Europeu, tendo elaborado e aprovado o

respetivo relatório (n.º 7 do artigo 7.º-A).

Destaca-se nesta sede a importância da relação entre a nova Procuradoria Europeia e a Eurojust, assim

como a relação desta com o OLAF (Organismo Europeu de Luta Antifraude).

De acordo com os esclarecimentos da Comissão Europeia, a Eurojust assistirá os ministérios públicos

nacionais na cooperação e na coordenação relativas a cerca de 1500 processos transnacionais, por ano. Esta

unidade tem ajudado a estabelecer uma confiança mútua, assim como a harmonizar a ampla variedade de

sistemas e tradições jurídicos da UE. Contudo, a Eurojust não tem competências de investigação nem de ação

penal relativamente aos casos de fraude. Em 2013, a Comissão propôs uma reforma da Eurojust com o

objetivo de aperfeiçoar o seu funcionamento global e de permitir que o seu colégio e os membros nacionais se

concentrassem nas funções operacionais, de coordenação e incentivo à cooperação entre as autoridades

judiciárias nacionais na luta contra a criminalidade transfronteiras.

A Eurojust reformada apoiará a Procuradoria Europeia no combate à fraude contra o orçamento da UE,

contribuindo para a coordenação dos inquéritos da Procuradoria Europeia com os das autoridades de

investigação dos Estados-Membros não participantes. A Eurojust pode prestar apoio à Procuradoria Europeia

e ceder os recursos de que dispõe, nos termos de um acordo a celebrar entre estas duas entidades.

No que se refere ao OLAF, este manterá a sua competência em matéria de inquéritos administrativos sobre

irregularidades, incluindo fraudes, lesivas dos interesses financeiros da UE, e de faltas graves cometidas pelo

pessoal das instituições da UE.

Uma vez que nem todos os Estados-Membros participam na Procuradoria Europeia, o OLAF manterá, nos

mesmos termos, a sua competência em matéria de inquéritos administrativos referentes aos Estados-

Membros não participantes.

Relativamente aos Estados-Membros participantes e às áreas que relevam da competência da

6 https://ec.europa.eu/portugal/news/frequently-asked-questions-on-the-european-public-prosecutor-office_pt 7 http://www.canal.parlamento.pt/?cid=3807&title=audicao-de-jose-eduardo-moreira-alves-d-oliveira-guerra http://www.canal.parlamento.pt/?cid=3808&title=audicao-de-joao-conde-correia-dos-santos http://www.canal.parlamento.pt/?cid=3809&title=audicao-dos-candidatos-propostos-pelo-governo-ao-cargo-de-procurador-e http://www.canal.parlamento.pt/?cid=3810&title=audicao-dos-candidatos-propostos-pelo-governo-ao-cargo-de-procurador-e

Página 31

3 DE MAIO DE 2019

31

Procuradoria Europeia, esta e o OLAF terão de estabelecer e manter uma estreita cooperação, de modo a

assegurarem a complementaridade dos seus mandatos, e a evitarem a duplicação de esforços. A este

respeito, o OLAF não abrirá inquéritos administrativos paralelos a outros levados a efeito pela Procuradoria

Europeia sobre os mesmos factos. Nesses casos, a Procuradoria Europeia pode solicitar ao OLAF que apoie

ou complemente as suas ações. Em contrapartida, nos casos que não sejam objeto de inquérito da

Procuradoria Europeia, o OLAF manterá a sua competência administrativa para, em estreita consulta com a

Procuradoria Europeia, encetar um inquérito por sua própria iniciativa, podendo a Procuradoria Europeia

prestar-lhe informações pertinentes para que este pondere as medidas administrativas adequadas.

Em 23 de maio de 2018, a Comissão propôs a alteração do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013,

relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), pelo qual visava

transformar o OLAF num parceiro próximo e fiável da Procuradoria Europeia, continuando a proceder a

inquéritos administrativos em complemento do trabalho da Procuradoria Europeia.

A cooperação estreita entre a Procuradoria Europeia e o OLAF — e a prossecução das atividades deste

último no âmbito do seu mandato — permitirão aumentar significativamente a proteção dos interesses

financeiros da União.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: Espanha.

ESPANHA

O Governo espanhol, sob proposta da Ministra da Justiça, Dolores Delgado, aprovou, no dia 02/01/2019, o

Real Decreto que regula o procedimento para a nomeação de candidatos a Procurador Europeu e

Procuradores Europeus Delegados em Espanha. Trata-se do Real Decreto 37/2019, de 1 de febrero sendo

que este Real Decreto articula o procedimento para seleção dos Procurador Europeu e Procuradores

Europeus Delegados e regula os requisitos que os candidatos devem cumprir.

Entre os requisitos que os candidatos devem ter inclui-se que sejam membros ativos do Ministério Público

ou do judicial e que forneçam uma vasta experiência em investigações financeiras e cooperação judicial

internacional.

A definição destes requisitos, os seus critérios de avaliação e os méritos que são definidos, foram

desenvolvidos na Orden JUS/97/2019, de 5 de febrero, por la que se convoca proceso selectivo para la

designación de la terna de candidatos a Fiscal Europeo.

A Comissão de Seleção que é criada pelo Real Decreto 37/2019, de 1 de febrero é responsável pela

elaboração de propostas, tanto para a nomeação dos três candidatos para o Procurador Europeu como para a

proposta de candidatos a Procuradores Europeus Delegados em Espanha, de acordo com as disposições

normativas.

A Comissão de Seleção é presidida pelo Ministro da Justiça, sendo Vice-presidente o Secretário de Estado

da Justiça e como membros terá:

a. Um representante da Procuradoria-Geral do Estado, nomeado pelo referido órgão.

b. Um representante do Conselho Geral do Poder Judicial, nomeado pelo referido órgão.

c. O titular da Secretaria Geral da Administração da Justiça.

d. O chefe da Direção-Geral de Cooperação Jurídica Internacional, Relações com Confissões e Direitos

Humanos do Ministério da Justiça.

e. O chefe da Direcção-Geral da Integração e Coordenação dos Assuntos Gerais da União Europeia do

Ministério dos Negócios Estrangeiros, União Europeia e Cooperação.

Como Secretário da Comissão de Seleção, com voz, mas sem voto, atua um Procurador do Estado

nomeado pelo Conselho Geral do Estado-Diretor do Serviço Jurídico do Estado.

Da mesma forma, a Comissão de Seleção poderá contar com a participação e assistência, como perito

consultivo, de uma pessoa designada pelo Escritório de Interpretação Linguística do Ministério de Relações

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

32

Exteriores, União Europeia e Cooperação, com voz, mas sem voto.

Após a nomeação da lista restrita de candidatos ao cargo de Procurador Europeu, o Conselho Europeu

nomeará o representante de Espanha para um mandato não renovável de seis anos.

Por seu lado, o Colégio do Gabinete do Procurador Europeu, por proposta do Procurador Europeu,

nomeará os Procuradores Europeus Delegados nomeados pela Espanha por um mandato renovável de cinco

anos.

V. Consultas e contributos

 Pareceres/contributos enviados pelo Governo

O n.º 3 do artigo 124.º do RAR dispõe que as «propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado». Dispõe o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado

pelo Governo, que, no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos

pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou

legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo. Assim,

em conformidade, o Governo menciona, na exposição de motivos, que foram ouvidas as seguintes entidades:

Conselho Superior da Magistratura; Conselho Superior do Ministério Público e Associação Sindical dos Juízes

Portugueses. Acrescenta ainda que foi promovida a audição da Ordem dos Advogados e do Sindicato dos

Magistrados do Ministério Público.

Os contributos resultantes dessas audições foram enviados à Assembleia da República, encontrando-se

disponíveis para consulta na página da Internet da presente iniciativa.

• Consultas obrigatórias e facultativas

Em 27 de março de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito ao Conselho Superior da Magistratura, ao

Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

valoração neutra do impacto de género.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem não discriminatória.

VII. Enquadramento bibliográfico

ALBUQUERQUE, José P. Ribeiro de – O estatuto da Procuradoria Europeia e os estatutos dos Ministérios

Públicos dos Estados-Membros da União Europeia: standards mínimos de (máxima) independência, (máxima)

imparcialidade e máxima integridade: esperança, ansiedade e pânico na instituição da Procuradoria Europeia:

Página 33

3 DE MAIO DE 2019

33

crónica de uma metamorfose anunciada. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. A 36, n.º

144 (Out./Dez. 2015), p. 9-118. Cota: RP-179.

Resumo: «O actual debate sobre a instituição da Procuradoria Europeia (EPPO) para combater as

infrações lesivas dos interesses financeiros da União Europeia (EU) é não só um desenvolvimento sem

precedentes no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, mas também uma oportunidade para reforçar a

independência do poder judicial na Europa e para transformar a organização judiciária dos Estados-Membros

da UE num conjunto de instituições verdadeiramente soberanas, dotadas de governo próprio e de efetiva

autonomia.»

Depois de uma introdução ao tema, o autor analisa os seguintes tópicos: a EPPO e os Ministérios Públicos

nacionais: crónica de uma metamorfose anunciada; a instituição de um Ministério Público europeu segundo o

artigo 86.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e segundo a proposta de Regulamento de

17 de julho de 2013; parâmetros mínimos de independência do Ministério Público: o impulso que a instituição

da EPPO representa.

ALCAIDE, Sandra Elisabete – A representação de Portugal na futura Procuradoria Europeia e a

necessidade de adaptação do Estatuto do Ministério Público. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN

0870-6107. A. 39, n.º 155 (Jul.-Set. 2018), p. 109-149. Cota: RP-179.

Resumo: «Vinte Estados-Membros alcançaram um acordo político sobre a instituição da Procuradoria

Europeia, a quem incumbirá investigar e exercer a ação penal relativamente a crimes contra os interesses

financeiros da União Europeia. O Regulamento que institui a Procuradoria Europeia e cria as várias categorias

de magistrados que integrarão aquele novo órgão da União Europeia é diretamente aplicável a Portugal

enquanto Estado-Membro participante nessa cooperação reforçada. Impõe-se, pois, refletir sobre as escolhas

a fazer: quem poderá ser indicado para integrar cada uma dessas categorias, como se fará tal seleção, em

que termos tais cargos serão exercidos e, finalmente, e defendendo que devem ser sempre oriundos da

magistratura do Ministério Público os nomes a indicar para as várias categorias da Procuradoria Europeia,

como compatibilizar a Procuradoria Europeia com o Estatuto do Ministério Público.»

ANDRADE, Andreia Raquel da Costa – O futuro da cooperação judiciária em matéria penal: a criação da

Procuradoria Europeia (?). Debater a Europa [Em linha]. N.º 9 (Jul./Dez. 2013), p. 329-357. [Consult. 10 abril

2019]. Disponível em WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=116213&img=6721&save=true>.

ISSN 1647-6336.

Resumo: «A primeira dificuldade que enfrentamos no combate à criminalidade organizada internacional é a

definição. Na biblioteca do palácio das Nações Unidas encontramos mais de vinte definições diferentes para

esta realidade. Perante esta ameaça omnipresente no quotidiano dos cidadãos, os Estados tomaram

consciência da insuficiência dos seus meios para dar resposta adequada ao novo paradigma globalizado da

criminalidade. Sem a ambição de apresentar soluções infalíveis para questões delicadas, procuraremos,

contribuir para o debate da cooperação judiciária em matéria penal, estudando o percurso até ao momento, e

abrindo perspetivas de futuro para uma Europa cada vez mais unida na sua diversidade.»

SANTOS, Margarida – O quadro legislativo (substantivo) da Procuradoria Europeia: algumas reflexões. In

Estudos comemorativos dos 20 anos da FDUP. Coimbra: Almedina, 2017. ISBN 978-972-40-7151-0 (vol. 2).

Vol. 2, p. 253-273. Cota: 12.06 – 272/2018.

Resumo: O presente artigo debruça-se sobre o quadro legislativo (substantivo) da Procuradoria Europeia.

Depois de algumas considerações preliminares a autora passa a analisar os seguintes tópicos: o âmbito de

atuação material da Procuradoria Europeia «traçado» pela Proposta de Regulamento do Conselho que institui

a Procuradoria Europeia; a definição (adequada) do âmbito material de atuação da Procuradoria Europeia:

reflexões a partir do artigo 86.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (e dos artigos 83.º e

325.º do TFUE).

———

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

34

PROPOSTA DE LEI N.º 193/XIII/4.ª

(ALTERA O REGIME DO MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 20 de março de 2019, a Proposta de Lei n.º 193/XIII/4.ª –

«Altera o regime do mandado de detenção europeu».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º ambos da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 26 de março de

2019, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

para emissão do respetivo parecer.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 27 de março de

2019, a emissão de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e

Ordem dos Advogados.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei n.º 193/XIII/4.ª visa alterar o regime do mandado de detenção europeu, procedendo à

segunda alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, e à primeira alteração à Lei n.º 158/2015, de 17 de

setembro, por forma a compatibilizar o regime jurídico do Mandato de Detenção Europeu com os dois regimes

jurídicos já existentes no nosso ordenamento jurídico.

Conforme consta da exposição de motivos «a presente lei tem por desiderato adequar o regime da Lei n.º

65/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico do mandado de detenção

europeu, ao regime da decisão europeia de investigação, harmonizando-se a execução do mandado de

detenção europeu com a execução de uma decisão europeia de investigação que inclua a audição da pessoa

procurada ou a sua transferência temporária», para o que preconiza uma «revisão integrada» dos regimes do

mandado de detenção europeu e da transmissão e execução de sentenças em matéria penal.

Como explica a iniciativa, na sua exposição dos motivos, esta tem como propósito adequar o regime

jurídico do mandado de detenção europeu ao regime da decisão europeia de investigação, harmonizando-o

«com a execução de uma decisão europeia de investigação que inclua a audição da pessoa procurada ou a

sua transferência temporária».

A proposta de lei também pretende aproveitar para corrigir «a incompatibilidade entre o n.º 3 do artigo 2.º e

a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º» do regime do mandado de detenção europeu, sendo que, segundo o

proponente, o regime em vigor determina que a entrega da pessoa procurada não depende de um controlo do

requisito da dupla incriminação, a não ser que esteja em causa outra infração que não as elencadas no n.º 2

do artigo 2.º, caso em que a entrega da pessoa reclamada, de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, só é

admissível se os factos que justificam a emissão do mandado constituírem infração punível pela lei

portuguesa. Por seu turno, a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º dispõe que, caso essa condição não se verifique,

a não execução do mandado é meramente facultativa – e não obrigatória. Para ultrapassar a contradição,

passa a dispor-se que a não verificação da dupla incriminação, nos casos em que a mesma seja condição de

admissibilidade da entrega da pessoa procurada, constitui um motivo de não execução obrigatória do

mandado de detenção europeu em causa.

Página 35

3 DE MAIO DE 2019

35

A iniciativa reforça ainda os direitos de informação da pessoa visada pelo mandado de detenção europeu,

por imposição da Diretiva 2012/13/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa

ao direito de informação em processo penal.

O regime do mandado de detenção europeu é ainda compatibilizado com o disposto na referida Lei n.º

158/2015 (que transpôs a Decisão-Quadro n.º 2008/909/JAI, do Conselho, relativa à aplicação do princípio do

reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de

liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia), regime que a iniciativa se propõe

aperfeiçoar, designadamente:

– clarificando que, para efeitos do reconhecimento pelas autoridades de outro Estado-Membro da União

Europeia de sentenças proferidas pelos tribunais nacionais, a autoridade de emissão é o juiz nacional

responsável pelo processo, competindo ao Ministério Público transmitir a sentença às autoridades estrangeiras

competentes;

– densificando-se o procedimento interno de reconhecimento e confirmação na ordem jurídica interna de

sentenças penais proferidas por autoridades competentes de outros Estados-Membros da União Europeia, de

acordo com jurisprudência recente, de forma a garantir uma efetiva proteção dos direitos, liberdades e

garantias dos arguidos.

A proposta de lei em apreço contém 8 artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; os seguintes de

alteração da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, e de alteração e aditamento à Lei n.º 158/2015, de 17 de

setembro; os últimos determinando uma alteração da epígrafe de um artigo desta Lei, a revogação de normas

das duas Leis referidas e a sua republicação, e o último diferindo o início da sua vigência para o 30.º dia

seguinte ao da sua publicação.

I c) Enquadramento parlamentar

Consultada a base de dados da atividade parlamentar verificou-se estarem registadas as seguintes

iniciativas legislativas sobre a matéria objeto da presente iniciativa, de apreciação já concluída:

 Proposta de Lei n.º 42/IX (GOV) – Dá cumprimento à Decisão-Quadro, do Conselho, de 13 de junho de

2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-membros

(que deu origem à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, que aprova o regime do mandado de detenção

europeu);

 Projeto de Lei n.º 207/IX (PS) – Transpõe a Decisão-Quadro do Conselho n.º 2002/584/JAI relativa ao

mandado de detenção europeu (que deu origem à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, alterada pela Lei n.º

35/2015, de 4 de maio, que aprova o regime do mandado de detenção europeu)

 Proposta de Lei n.º 271/XII (GOV) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, em

cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que altera as

Decisões-Quadro n.os 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que

reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo

no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido (que deu origem à Lei n.º 35/2015, de 4 de

maio);

 Proposta de Lei n.º 337/XII (GOV) – Aprova o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em

matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da

execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o regime jurídico da transmissão e execução

de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de

vigilância e das sanções alternativas, transpondo as Decisões-Quadro n.os 2008/909/JAI, do Conselho, e

2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de 2008 (que deu origem à Lei n.º 158/2015, de 17

de setembro);

 Proposta de Lei n.º 63/XIII – Aprova a decisão europeia de investigação em matéria penal, transpondo a

Diretiva 2014/41/EU (que deu origem à Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto).

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

36

Não foram identificadas iniciativas legislativas ou petições de apreciação já concluídas versando sobre

matérias objeto da presente proposta de lei.

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

Proposta de Lei n.º 193/XIII/4.ª (Governo), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3

do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 193/XIII/4.ª, que visa alterar o

regime do mandado de detenção europeu, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de

agosto, e à primeira alteração à Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, por forma a compatibilizar o regime

jurídico do Mandato de Detenção Europeu com os dois regimes jurídicos já existentes no nosso ordenamento

jurídico.

2 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a

Proposta de Lei n.º 193/XIII/4.ª (GOV), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e

votada, na generalidade, em Plenário.

Palácio de S. Bento, 2 de maio de 2019.

A Deputada relatora, Emília Cerqueira — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 2 de maio de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 193/XIII/4.ª (GOV)

Altera o regime do mandado de detenção europeu

Data de admissão: 26 de março de 2019.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

Página 37

3 DE MAIO DE 2019

37

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Filomena Romano de Castro e Liliana Teixeira Martins (DILP), Helena Medeiros (BIB), Isabel Pereira (DAPLEN), Catarina R. Lopes e Nélia Monte Cid (DAC) Data: 11 de abril de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, preconiza uma «revisão integrada» dos regimes do

mandado de detenção europeu e da transmissão e execução de sentenças em matéria penal, através da

alteração da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto (alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio), que aprova o

regime do mandado de detenção europeu, e da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, que aprova o regime

jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras

medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia.

Invoca o proponente, na exposição de motivos da iniciativa, que o que determina a alteração destes dois

regimes são «entropias na articulação»com o regime jurídico de emissão, transmissão, reconhecimento e

execução de uma decisão europeia de investigação em matéria penal – uma decisão emitida ou validada

por uma autoridade judiciária de um Estado-Membro para que sejam executadas medidas de investigação

específicas noutro Estado-Membro, tendo em vista a obtenção de elementos de prova – (aprovado pela Lei n.º

88/2017, de 21 de agosto, transpondo a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de

abril de 2014).

A iniciativa tem assim como propósito adequar o regime jurídico do mandado de detenção europeu ao

regime da decisão europeia de investigação, harmonizando-o «com a execução de uma decisão europeia de

investigação que inclua a audição da pessoa procurada ou a sua transferência temporária».

A Proposta de Lei prevalece-se da oportunidade legiferante para corrigir «a incompatibilidade entre o n.º 3

do artigo 2.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º» do regime do mandado de detenção europeu.

Com efeito, de acordo com o proponente, o regime em vigor determina que a entrega da pessoa procurada

não depende de um controlo do requisito da dupla incriminação, a não ser que esteja em causa outra infração

que não as elencadas no n.º 2 do artigo 2.º, caso em que a entrega da pessoa reclamada, de acordo com o n.º

3 do mesmo artigo, só é admissível se os factos que justificam a emissão do mandado constituírem infração

punível pela lei portuguesa. Por seu turno, a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º dispõe que, caso essa condição

não se verifique, a não execução do mandado é meramente facultativa – e não obrigatória. Para ultrapassar a

contradição, passa a dispor-se que a não verificação da dupla incriminação, nos casos em que a mesma seja

condição de admissibilidade da entrega da pessoa procurada, constitui um motivo de não execução obrigatória

do mandado de detenção europeu em causa.

A iniciativa reforça ainda os direitos de informação da pessoa visada pelo mandado de detenção europeu,

por imposição da Diretiva 2012/13/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa

ao direito de informação em processo penal.

O regime do mandado de detenção europeu é ainda compatibilizado com o disposto na referida Lei n.º

158/2015 (que transpôs a Decisão-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, relativa à aplicação do princípio do

reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de

liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia), regime que a iniciativa se propõe

aperfeiçoar, designadamente:

– clarificando que, para efeitos do reconhecimento pelas autoridades de outro Estado-Membro da União

Europeia de sentenças proferidas pelos tribunais nacionais, a autoridade de emissão é o juiz nacional

responsável pelo processo, competindo ao Ministério Público transmitir a sentença às autoridades estrangeiras

competentes;

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

38

– densificando-se o procedimento interno de reconhecimento e confirmação na ordem jurídica interna de

sentenças penais proferidas por autoridades competentes de outros Estados-Membros da União Europeia, de

acordo com jurisprudência recente, de forma a garantir uma efetiva proteção dos direitos, liberdades e

garantias dos arguidos.

A proposta de lei em apreço contém 8 artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; os seguintes de

alteração da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, e de alteração e aditamento à Lei n.º 158/2015, de 17 de

setembro; os últimos determinando uma alteração da epígrafe de um artigo desta Lei, a revogação de normas

das duas Leis referidas e a sua republicação, e o último diferindo o início da sua vigência para o 30.º dia

seguinte ao da sua publicação.

As alterações concretamente propostas ficam evidenciadas no quadro comparativo que constitui um anexo

da presente nota.

 Enquadramento jurídico nacional

No espaço da União Europeia, a cooperação judiciária em matéria penal entre os Estados-Membros,

baseada no princípio do reconhecimento e confiança mútuos, tem-se assumido progressivamente como um

elemento estruturante no combate ao crime e à criminalidade, cada vez mais destituída de fronteiras físicas.

A garantia do espaço de liberdade, de segurança e de justiça exige a adoção de mecanismos de

cooperação que permitam assegurar, de forma estruturada, o combate ao crime. Neste quadro, a recolha,

produção e conservação da prova assumem um papel determinante, sendo, contudo, dificultadas pela

dispersão dos elementos de prova por diferentes jurisdições.

Por se ter verificado que o enquadramento existente para a recolha de elementos de prova era

excessivamente fragmentado e complexo, o Conselho Europeu, no Programa de Estocolmo, aprovado em

dezembro de 2009, considerou ser necessária uma nova abordagem, através da criação de um sistema global

de obtenção de elementos de prova nos processos de dimensão transfronteiriça, ou nos casos em que o crime

tenha ocorrido num Estado-Membro, mas relativamente ao qual seja necessário obter prova noutro Estado-

Membro. Neste sentido, foi aprovada a Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de

abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal.

Esta Diretiva salvaguarda, designadamente, o princípio da intervenção mínima1 e o princípio non bis in

idem2 consagrados na Constituição da República Portuguesa, bem como a proteção dos direitos fundamentais

consagrados no Tratado da União Europeia.

A Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto3 que estabelece o regime jurídico da emissão, transmissão,

reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação, veio transpor para a ordem jurídica

interna a referida Diretiva. A decisão europeia de investigação (DEI) em matéria penal consiste numa decisão

emitida ou validada por uma autoridade judiciária de um Estado-Membro para que sejam executadas noutro

Estado-Membro uma ou várias medidas de investigação específicas, tendo em vista a obtenção de elementos

de prova.

Para além das regras gerais em matéria de obtenção e transferência de prova, a referida lei consagra ainda

um conjunto de disposições específicas relativas a determinadas medidas de investigação concretas,

nomeadamente a transferência temporária de pessoas detidas para efeitos de investigação, a audição por

videoconferência e por conferência telefónica, informações sobre contas e informações bancárias e

financeiras, medidas para recolha de prova em tempo real, investigações encobertas, interceção de

telecomunicações, bem como medidas provisórias que impeçam a destruição, transformação, deslocação,

transferência ou alienação de elementos de prova.

A Constituição da República Portuguesa prevê, no seu artigo 33.º, regras sobre extradição, regras essas

que se mantiveram inalteradas nas três primeiras revisões ao texto constitucional, mas que foram objeto de

1 Decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP). 2 Previsto no artigo 29.º, n.º 5 da CRP. 3 Teve origem na Proposta de Lei n.º 63/XIII (Aprova a decisão europeia de investigação em matéria penal, transpondo a Diretiva 2014/41/EU).

Página 39

3 DE MAIO DE 2019

39

importantes alterações nas 4.ª4, 5.ª5 e 6.ª6 revisões constitucionais, por força das necessidades decorrentes da

construção do espaço de liberdade, de segurança e de justiça preconizado no Tratado de Amesterdão.

O atual n.º 5 do aludido artigo 33.º da Lei Fundamental, aditado na revisão extraordinária de 2001, ao

salvaguardar a aplicação das normas de cooperação judiciária em matéria penal estabelecidas no âmbito da

União Europeia, veio permitir que Portugal adotasse a Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de

junho relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros.

O mandado de detenção europeu (MDE) previsto na referida Decisão-Quadro constitui a primeira

concretização no domínio do direito penal do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu7

qualificou de “pedra angular” da cooperação judiciária. Esta Decisão-Quadro respeita os direitos fundamentais

e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.º do Tratado da União Europeia e consignados na Carta

dos Direitos Fundamentais da União Europeia8.

O mandado de detenção europeu (MDE) é uma decisão judiciária válida no espaço da União Europeia,

emitida num Estado-Membro e executada num outro, com base no princípio do reconhecimento mútuo. O

MDE substitui o mecanismo tradicional da extradição por um mecanismo mais simples e célere de entrega de

pessoas procuradas para fins de procedimento penal ou para execução de penas.

A aludida Decisão-Quadro, que entrou em vigor em janeiro de 2004, foi transposta para o ordenamento

jurídico interno pela Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto9 (texto consolidado) que aprovou o regime jurídico do

mandado de detenção europeu.

Nos termos do artigo 1.º da citada lei, o mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por

um Estado-Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-Membro de uma pessoa procurada para

efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da

liberdade.

O MDE pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado-Membro de emissão, com pena ou medida

de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por

finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração

não inferior a 4 meses (n.º 1 do artigo 2.º).

A Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro, não visou apenas alterar a Decisão-

Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho, mas também as Decisões-Quadro 2005/214/JAI10,

2006/783/JAI11, 2008/909/JAI12 e 2008/947/JAI13, prosseguindo o reforço dos direitos processuais das pessoas

e promovendo a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na

ausência do arguido.

As referidas Decisões-Quadro 2005/214/JAI e 2006/783/JAI foram transpostas para o ordenamento jurídico

interno pela Lei n.º 88/2009, de 31 de agosto (Aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de

perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime), e pela Lei n.º 93/2009, de 1 de setembro (Aprova o

regime jurídico da emissão e execução de decisões de aplicação de sanções pecuniárias), respetivamente.

A Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro, veio estabelecer as condições em que

não devem ser recusados o reconhecimento e a execução de uma decisão proferida na sequência de um

julgamento no qual a pessoa não tenha estado presente, aditando à Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do

Conselho, de 13 de junho um novo artigo 4.º-A e revogando o n.º 1 do artigo 5.º.

4 De 1997, através da Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de setembro. 5 De 2001, através da Lei Constitucional nº 1/2001, de 12 de dezembro. 6 De 2004, através da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de julho 7 De acordo com as conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de outubro de 1999, nomeadamente o ponto 35, deverá ser abolido o processo formal de extradição no que diz respeito àspessoas julgadas embora ausentes cuja sentença já tenha transitado em julgado, bem como acelerados os processos de extradição relativos às pessoas suspeitas de terem praticado uma infração. 8 A Carta reúne num único documento os direitos que anteriormente se encontravam dispersos por diversos instrumentos legislativos, como a legislação nacional e da UE, bem como as convenções internacionais do Conselho da Europa, das Nações Unidas (ONU) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Conferindo visibilidade e clareza aos direitos fundamentais, a Carta cria segurança jurídica dentro da UE. A Carta dos Direitos Fundamentais reconhece um conjunto de direitos pessoais, cívicos, políticos, económicos e sociais dos cidadãos e residentes na UE, incorporando-os no direito comunitário. 9 Teve origem na Proposta de Lei n.º 42/IX e no Projeto de Lei n.º 207/IX. 10 Relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias 11 Relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda 12 Relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia. 13 Respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas

Página 40

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

40

A Lei n.º 35/2015, de 4 de maio14 procedeu à primeira alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto15, em

cumprimento da Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que reforça os

direitos processuais e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às

decisões proferidas na ausência do arguido.

A Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, veio aditar à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, o artigo 12.º-A, sob a

epígrafe Decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente e

também clarificar alguns aspetos da mencionada lei, nomeadamente no que se refere à distribuição de

competências entre autoridade de emissão e autoridade de execução.

Na sequência do Roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos

penais (Resolução do Conselho, de 30 de novembro de 2009), foi aprovada a Diretiva 2012/13/UE do

Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de maio de 201216, relativa ao direito à informação em processo

penal, aplicável a todos os suspeitos e acusados, independentemente da sua nacionalidade, desde o

momento em que são informados pelas autoridades competentes de que são suspeitos ou acusados da

prática de uma infração penal até ao fim do processo, isto é, até que haja decisão definitiva sobre se

determinada pessoa cometeu uma dada infração penal, com estabelecimento de vários direitos para estes e

obrigações para os Estados-Membros17. São estabelecidos os seguintes direitos essenciais:

a. Direito a ser informado sobre os direitos (artigo 3.º);

b. Direito ao recebimento de uma Carta de Direitos, em linguagem simples e acessível e numa língua que

compreendam, aquando da privação de liberdade (artigo 4.º), incluindo no âmbito de processos de execução

de mandado de detenção europeu (artigo 5.º);

c. Direito à informação sobre a acusação (artigo 6.º);

d. Direito de acesso aos elementos do processo (artigo 7.º);

e. Direito ao registo de que foram prestadas informações aos suspeitos ou acusados sobre os direitos

previstos nos artigos 3.º a 6.º, e direito a impugnar uma eventual omissão ou recusa por parte das autoridades

competentes em facultar informação nos temos da Diretiva (artigo 8.º).

As Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do

princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas

privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, e 2008/947/JAI, do

Conselho, de 27 de novembro de 2008, respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às

sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e

das sanções alternativas, com a redação que lhes foi dada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho,

de 26 de fevereiro de 2009, inserem-se no quadro de um conjunto de instrumentos que visam precisamente

criar uma cultura judiciária comum, facilitando e tornando mais fluida a cooperação judiciária entre os Estados-

Membros.

As duas Decisões-Quadro são transpostas em conjunto atendendo à conexão das matérias por elas

visadas: por um lado, o reconhecimento de sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras

medidas privativas de liberdade; por outro lado, o reconhecimento de sentenças e decisões relativas à

liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas. Neste

âmbito, foi publicada a Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro18 que aprova o regime jurídico da transmissão e

execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da

liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o regime jurídico da

transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da

fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, transpondo as Decisões-Quadro

2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de 2008.

14 Teve origem na Proposta de Lei n.º 271/XII. 15 Teve origem na Proposta de Lei nº 42/IX e no Projeto de Lei nº 207/IX. 16 Surgiu no quadro do Roteiro para o Reforço dos Direitos Processuais dos Suspeitos ou Acusados em Processos Penais. 17 Apenas não se aplica à Dinamarca, não estando vinculada à Diretiva, nem sujeita à sua aplicação. 18 Teve origem na Proposta de Lei n.º 337/XII.

Página 41

3 DE MAIO DE 2019

41

Refere-se ainda, no âmbito dos princípios de cooperação judiciária em matéria penal, a Lei n.º 144/99 de

31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 104/2001, de 25 de agosto19, 48/2003, de 22 de agosto, 48/2007, de 29

de agosto, e 115/2009, de 12 de outubro (texto consolidado) que aprovou a lei da cooperação judiciária

internacional em matéria penal, prevendo várias formas de cooperação, concretamente a extradição, a

transmissão de processos penais, a execução de sentenças penais, a transferência de pessoas condenadas a

penas e medidas de segurança privativas da liberdade, vigilância de pessoas condenadas ou libertadas

condicionalmente e o auxílio judiciário mútuo em matéria penal. Esta lei, com as sucessivas alterações,

consubstancia um aprofundamento do regime de cooperação judiciária internacional em matéria penal,

atendendo, nomeadamente, às novidades introduzidas no âmbito da cooperação no espaço de liberdade,

segurança e justiça da União Europeia, pela Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal,

assinada, sob a presidência portuguesa da União, a 29 de maio de 2000.

A Procuradoria-Geral da República publicou o Manual de procedimentos relativos à emissão do mandado

de detenção europeu que pretende fornecer orientações para a adoção de boas práticas judiciárias na

emissão do MDE, bem como prestar informações concretas tendentes a auxiliar os magistrados competentes

na tarefa de preenchimento do formulário do MDE.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se apurou a existência de outras

iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre a matéria objeto da presente iniciativa.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Encontram-se registadas na base de dados da Atividade Parlamentar as seguintes iniciativas legislativas

sobre a matéria objeto da presente iniciativa, de apreciação já concluída:

 Proposta de Lei n.º 42/IX (GOV) – Dá cumprimento à Decisão-Quadro, do Conselho, de 13 de Junho de

2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (que

deu origem à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, que aprova o regime do mandado de detenção europeu);

 Projeto de Lei n.º 207/IX (PS) – Transpõe a Decisão-Quadro do Conselho n.º 2002/584/JAI relativa ao

mandado de detenção europeu (que deu origem à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, alterada pela Lei n.º

35/2015, de 4 de maio, que aprova o regime do mandado de detenção europeu)

 Proposta de Lei n.º 271/XII (GOV) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto,

em cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que altera as

Decisões-Quadro n.os 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça

os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se

refere às decisões proferidas na ausência do arguido (que deu origem à Lei n.º 35/2015, de 4 de maio);

 Proposta de Lei n.º 337/XII (GOV) – Aprova o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças

em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da

execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o regime jurídico da transmissão e execução de

sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de

vigilância e das sanções alternativas, transpondo as Decisões-Quadro n.os 2008/909/JAI, do Conselho, e

2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de 2008 (que deu origem à Lei n.º 158/2015, de 17 de

setembro);

 Proposta de Lei n.º 63/XIII – Aprova a decisão europeia de investigação em matéria penal, transpondo a

Diretiva 2014/41/EU (que deu origem à Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto).

19 Revogada.

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

42

III. Apreciação dos requisitos formais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob

a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, é precedida de uma

breve exposição de motivos e observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, mostrando-se

conforme com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.

Parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os limites à admissão da iniciativa, previstos

no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 14 de março de 2019, vem subscrita pelo

Primeiro-Ministro, pela Ministra da Justiça e pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares,

para efeitos do n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, e é apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição.

A proposta de lei deu entrada em 20 de março do corrente ano, com pedido de prioridade e urgência, foi

admitida a 26 do mesmo mês, tendo baixado nesta mesma data, na generalidade, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias (1.ª). Foi anunciada no dia 27 de março.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

por «lei formulário», contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas

em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão.

A presente iniciativa tem como objeto proceder à segunda alteração da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto

que «aprova o regime de detenção europeu», alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, e à primeira

alteração à Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, que «aprova o regime jurídico da transmissão e execução de

sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para

efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o regime jurídico da transmissão e

execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das

medidas de vigilância e das sanções alternativas, transpondo as Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho,

e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de 2008.»

Assim, sugere-se que, em sede de especialidade, se adote o seguinte título:

Altera o regime do mandado de detenção europeu, procedendo à segunda alteração à Lei n.º

65/2003, de 23 de agosto, e à primeira alteração à Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro.

A proposta de lei procede ainda a alterações sistemáticas da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, revoga

normativos de ambas as leis alteradas e procede, dada a abrangência das alterações, à sua republicação em

anexo (Anexo I e Anexo II).

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que concerne ao início de vigência, o texto da proposta de lei refere que a entrada em vigor, prevista no

artigo 8.º, ocorrerá 30 dias após a sua publicação, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário que estabelece que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no

dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

Página 43

3 DE MAIO DE 2019

43

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

De acordo com o artigo 1.º da Decisão-Quadro do Conselho relativa ao mandado de detenção europeu e

aos processos de entrega entre os Estados-Membros (Decisão-Quadro 2002/584/JAI), o mandado de

detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro com vista à detenção e entrega por

outro Estado-Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma

pena ou medida de segurança privativas de liberdade.Os Estados-Membros executam todo e qualquer

mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o

disposto na presente decisão-quadro.

A decisão-quadro revolucionou o sistema de extradição tradicional com a adoção de regras inovadoras: a

delimitação dos fundamentos para a recusa de execução, a transferência da decisão das autoridades políticas

para as autoridades judiciárias, a possibilidade de entrega de nacionais do Estado de execução, a abolição da

exigência de dupla incriminação para 32 infrações enumeradas e os prazos claros para a execução de cada

MDE. Surgiram algumas dificuldades na aplicação do MDE tanto a nível da UE como a nível nacional, e a

decisão-quadro foi alterada uma vez, em 2009, no que respeita às normas aplicáveis aos julgamentos por

contumácia. A Europol, a Eurojust e a Rede Judiciária Europeia podem dar um importante contributo no

domínio do auxílio judiciário mútuo e dos pedidos de MDE20.

A criação do mandado de detenção europeu deriva assim do objetivo que a União fixou de se tornar um

espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduz à supressão da extradição entre os Estados-Membros

e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. Acresce que a instauração de

um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de

sentenças ou de procedimento penal permite suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos

actuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até ao momento prevaleceram

entre Estados-Membros devem dar lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria

penal, tanto na fase pré-sentencial como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de

segurança e de justiça.

Sobre o seu âmbito de aplicação dispõe a decisão-quadro que o mandado de detenção europeu pode ser

emitido por factos puníveis, pela lei do Estado-Membro de emissão, com pena ou medida de segurança

privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver sido decretada uma pena

ou aplicada uma medida de segurança, por sanções de duração não inferior a quatro meses, definindo ainda

as diversas infrações que determinam a entrega com base num mandado de detenção europeu.

O seu artigo 3.º define os motivos pelos quais a autoridade judiciária de execução recusa a execução de

um mandado de detenção europeu obrigatoriamente e, no artigo seguinte, os motivos de não execução

facultativa.

Por outro lado, importa também referir Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de

2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que

imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na

União Europeia, na medida em que, de acordo com o artigo 25.º, sem prejuízo da Decisão-Quadro

2002/584/JAI, o disposto na presente decisão-quadro deve aplicar-se, mutatis mutandis, na medida em que

seja compatível com as disposições dessa mesma decisão-quadro, à execução de condenações, se um

Estado-Membro tiver decidido executar a condenação nos casos abrangidos pelo n.º 6 do artigo 4.º daquela

decisão-quadro ou se, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da mesma decisão-quadro, tiver

estabelecido como condição que a pessoa seja devolvida ao Estado-Membro em questão para nele cumprir a

pena, de forma a evitar a impunidade da pessoa em causa.

Página 44

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

44

Os artigos para os quais remete o artigo 25.º referem que ao aplicarem a presente decisão-quadro, os

Estados-Membros adoptam medidas que tenham especialmente em conta o objectivo de facilitar a reinserção

social da pessoa condenada e que sirvam de base para as autoridades competentes decidirem se devem ou

não consentir na transmissão da sentença e que o Estado de emissão só pode transmitir a sentença,

acompanhada da certidão, a um Estado de execução de cada vez.

Ainda no que diz respeito a outras normas que se relacionam com a aplicação do regime jurídico do

mandado de detenção europeu, a Diretiva 2012/13/UE, relativa ao direito à informação em processo penal,

estabelece, conforme o seu título, as regras relativas ao direito à informação dos suspeitos ou acusados sobre

os seus direitos em processos penal e sobre a acusação contra ele formulada, sendo esta norma também

aplicável às pessoas submetidas a um mandado de detenção europeu.

A diretiva em causa contém uma norma específica relativa à Carta de Direitos nos processos de execução

do mandado de detenção europeu, que determina que os Estados-Membros asseguram que qualquer pessoa

que seja detida para efeitos de execução de um mandado de detenção europeu receba prontamente uma

Carta de Direitos adequada que contenha informações sobre os seus direitos de acordo com a legislação que

aplique a Decisão-Quadro 2002/584/JAI no Estado-Membro de execução, contendo ainda em anexo o modelo

indicativo desta carta.

No que respeita à decisão de investigação europeia em matéria penal, a Diretiva 2014/41/UE deve ser

também articulada com o regime do mandado de detenção europeu. Nomeadamente, refere a Diretiva nos

seus considerandos que a presente diretiva estabelece regras para a execução de medidas de investigação,

em todas as fases do processo penal, inclusive a fase de julgamento, se necessário com a participação da

pessoa em causa com vista à recolha de provas. Por exemplo, a DEI pode ser emitida para a transferência

temporária dessa pessoa para o Estado de emissão ou para uma audição por videoconferência. No entanto,

se essa pessoa deve ser transferida para outro Estado-Membro para efeitos de ação judicial, incluindo

apresentação a julgamento, há que emitir um mandado de detenção europeu em conformidade com a

Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

O mandado de detenção europeu («MDE») é um processo de entrega judiciária transfronteiras simplificado,

com o objetivo de julgar ou executar uma pena de prisão ou uma ordem de detenção. Um mandado emitido

pela autoridade judiciária de um país da UE é válido em todo o território da UE.

O mandado de detenção europeu tem estado em funcionamento desde 1 de janeiro de 2004, com a

entrada em vigor da Decisão-quadro do Conselho n.º 2002/584/JAI, de 13 de junho de 2002, relativa ao

mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, e substituiu os

demorados processos de extradição que existiam entre países da UE.

A Decisão-quadro do Conselho n.º 2002/584/JAI, de 13 de junho de 2002, foi transposta para o

ordenamento espanhol através da Ley 3/2003, de 14 de marzo, sobre la orden europea de detención y entrega

tendo vigorado até 11 de dezembro de 2014 altura em que foi revogado pela Ley 23/2014, de 20 de

noviembre, de reconocimiento mutuo de resoluciones penales en la Unión Europea.

Esta lei apresentava-se como um texto conjunto no qual se reunia toda a normativa europeia (decisões-

quadro e diretivas), aprovadas até aquele momento em matéria de reconhecimento mútuo de resoluções

penais no âmbito da União Europeia, tanto as já transpostas para o direito espanhol como as que estavam

pendentes de o ser. Veja-se aquí a lista dos diplomas. Desde logo a Decisión marco 2002/584/JAI, de 13 de

junio de 2002, relativa a la orden de detención europea y a los procedimientos de entrega entre Estados.

Tal como transpôs a Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, de 26 de fevereiro, que altera as Decisões-Quadro

20 http://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/155/cooperacao-judiciaria-em-materia-penal

Página 45

3 DE MAIO DE 2019

45

2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais

das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões

proferidas na ausência do arguido.

Deste modo veio a configurar-se a aplicação em Espanha daquilo que poderíamos denominar como

«espaço único penal europeu».

O quadro regulamentar instituído por esta lei, é complementado pela anterior Lei Orgânica n.º 6/2014, de

29 de outubro, que reforma a LOPJ (Ley Orgánica 6/1985, de 1 de julio, del Poder Judicial) para atribuir as

competências dos Julgados e Tribunais penais nesta matéria. Fá-lo com uma fórmula aberta e dá-lhes

competências para «a emissão e execução dos instrumentos de reconhecimento mútuo de resoluções penais

na União Europeia que lhes atribua a lei».

Igualmente relacionada com ela, é a Lei Orgânica n.º 7/2014, de 12 de novembro, relativa à troca de

informação e de antecedentes penais e consideração de resoluções judiciais penais na União Europeia. A

partir dela, as condenações anteriores passadas em julgado, emitidas noutros Estados-Membros da União

Europeia contra a mesma pessoa por factos diferentes, tomarão, por ocasião de um novo procedimento penal,

os mesmos efeitos jurídicos que teriam correspondido a tal sentença se tivesse sido emitido na Espanha.

Esta lei revoga os seguintes diplomas: Ley 3/2003, de 14 de marzo, sobre la orden europea de detención y

entrega; Ley 18/2006, de 5 de junio, para la eficacia en la Unión Europea de las resoluciones de embargo y

aseguramiento de pruebas en procedimientos penales; Ley 1/2008, de 4 de diciembre, para la ejecución en la

Unión Europea de resoluciones que impongan sanciones pecuniarias e a Ley 4/2010, de 10 de marzo, para la

ejecución en la Unión Europea de resoluciones judiciales de decomiso.

A Ley 23/2014, de 20 de noviembre, foi por sua vez recentemente modificada pela Ley 3/2018, de 11 de

junio, que pretende regular la Orden Europea de Investigación, transpondo para o seu ordenamento interno a

Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia

de investigação em matéria penal.

A Ordem de Investigação Europeia tem a finalidade de criar um regime único para obter provas, embora

estabeleça regras adicionais para certos tipos de medidas, tais como:

 a transferência temporária de detidos,

 comparência por telefone, videoconferência ou outros meios de transmissão audiovisual,

 a obtenção de informações relacionadas com contas bancárias ou financeiras ou transações,

 entregas supervisionadas,

 ou investigações encobertas e intervenções de telecomunicações com a assistência de outro Estado-

Membro.

Entre as novas medidas que se implementam destacam-se aquelas que implicam a obtenção de provas em

tempo real, prevendo que, quando for necessário, os Estados de emissão e de execução poderão acordar

entre si disposições práticas, de forma a compatibilizar as diferenças existentes entre seus Direitos internos. A

solicitação e a prática de uma medida de investigação podem ser realizadas em qualquer uma das fases do

processo penal, incluindo a audiência, se necessário com a participação do interessado, com a finalidade de

obter provas.

Destaca-se ainda a possibilidade de emissão para efeitos de transferência temporária da pessoa em

questão para o Estado emissor, ou para a realização de uma comparência por videoconferência. Contudo, se

a pessoa tiver de ser transferida para outro Estado-Membro para efeitos de procedimento penal, incluindo a

disponibilização da pessoa a um tribunal para julgamento, deve ser emitida uma ordem de detenção e entrega

europeia.

FRANÇA

A Decisão-quadro n.º 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de

detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, foi transposta em França pela Loi

n.º 2004-204, du 9 mars 2004, que adapta o sistema de justiça à evolução da criminalidade, e que introduziu

um novo Capítulo IV do Título X do Código de Processo Penal, dedicado à assistência jurídica mútua. Esta lei

Página 46

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

46

tende a criar um quadro jurídico específico para a luta contra o crime organizado e a atualizar o processo

penal.

A Loi n.º 2004-204, du 9 mars 2004, foi alterada pela Lei n.º 711/2013, de 5 de agosto, que adapta diversas

disposições em matéria de justiça transpondo a legislação da União Europeia e os compromissos

internacionais da França. Uma delas é a Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, de 26 de fevereiro. Efetivamente o

seu capítulo V é relativo a Disposições que transpõem a decisão-quadro 2009/299/JAI, de 26 fevereiro de

2009, que altera a Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, 2005/214/JAI do Conselho 2006/783/JAI do

Conselho 2008/909/JAI e 2008/947/JAI do Conselho, que reforça os direitos processuais das pessoas e

promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das decisões proferidas na ausência da pessoa

em causa no julgamento.

Esta lei veio alterar diversas disposições do Código de Processo Penal. Assim, alterou os artigos 695-17

(V) e 695-27 (V) e aditou o artigo 695-22-1 (V).

Os artigos 695-22 e 695-24 do Código de Processo Penal preveem uma lista de motivos obrigatórios e

opcionais de não execução do mandado de detenção europeu por juízes franceses.

O legislador incluiu no Código de Processo Penal diversas condições de modo a que o mandado de

detenção europeu possa ser objeto de atenuantes por parte das autoridades francesas.

O mandado de detenção europeu deve conter: a identidade e nacionalidade da pessoa procurada; uma

descrição precisa e os detalhes completos da autoridade judicial que o emitiu; a indicação da existência de

uma sentença condenatória, de um mandado de prisão ou outra ordem judicial com o mesmo efeito nos

termos da legislação do Estado-Membro de emissão; a natureza e a qualificação jurídica da infração; a data, o

local e as circunstâncias em que foi cometida a infração, bem como o grau de participação nesta da pessoa

procurada; e a pena aplicada, se se trata de um julgamento definitivo, ou as penas previstas para a infração

pela legislação do Estado-Membro de emissão bem como, na medida do possível, as outras consequências da

infração.

No que diz respeito à Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014,

relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal, França procedeu à sua transposição através do

l’article 118 de la Loi n.º 2016-731 du 3 juin 2016 renforçant la lutte contre le crime organisé, le terrorisme et

leur financement, et améliorant l'efficacité et les garanties de la procédure pénale; do Ordonnance n.º 2016-

1636, du 1er décembre 2016, relative à la décision d'enquête européenne en matière pénale e do Décret n.º

2017-511, du 7 avril 2017, relatif à la décision d'enquête européenne en matière pénale.

V. Consultas e contributos

 Pareceres/contributos enviados pelo Governo

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento estabelece que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro,

que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe, no

artigo 2.º, que «a obrigação de consulta formal pelo Governo de entidades, públicas ou privadas, no decurso

do procedimento legislativo, pode ser cumprida mediante consulta direta ou consulta pública.» E no n.º 1 do

artigo 6.º que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta

direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades

consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas».

Na exposição de motivos da iniciativa em análise é referido que foram ouvidos o Conselho Superior da

Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, cujos pareceres foram juntos, tendo ainda sido promovida a

audição da Ordem dos Advogados.

• Consultas obrigatórias e facultativas

Em 27 de março de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito ao Conselho Superior da Magistratura, ao

Conselho Superior do Ministério Público (tendo sido remetido parecer da Procuradoria-Geral da República) e à

Página 47

3 DE MAIO DE 2019

47

Ordem dos Advogados.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

valoração neutra do impacto de género.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

VII. Enquadramento bibliográfico

CAEIRO, Pedro; FIDALGO, Sónia – O mandado de detenção europeu na experiência portuguesa: tópicos

da primeira década. In Temas de extradição e entrega. Coimbra: Almedina, 2015. ISBN 978-972-40-5792-7.

P. 159-194. Cota: 12.06.8 – 114/2015.

Resumo: Nas palavras dos autores «o propósito deste estudo é o de avaliar a experiência portuguesa

relativa à implementação e aplicação das regras do mandado de detenção europeu (MDE) na primeira década

da sua vigência (2003-2013)». Numa primeira parte os autores vão analisar a transposição da Decisão-quadro

relativa ao Mandado de Detenção Europeu e avaliar a conformidade do atual regime com o direito europeu. A

segunda parte é dedicada ao plano judicial, sendo analisadas algumas decisões controversas dos tribunais

portugueses relativas ao Mandado de Detenção Europeu.

CARLOS, Maria Amélia Barradas – O princípio do reconhecimento mútuo. Revista do Centro de Estudos

Judiciários. Coimbra. ISSN 1645-829X. N.º 11 (1.º sem. 2009), p. 9-40. Cota: RP-244.

Resumo: Neste artigo a autora vai examinar e descrever o princípio do reconhecimento mútuo: noção,

origem, evolução e necessidade de redefinição, bem como o papel do Tribunal Europeu dos Direitos no

Homem, do juiz nacional e do juiz comunitário como garantes de uma aplicação mais equilibrada deste

princípio. Neste âmbito vai abordar o Mandado de Detenção Europeu como primeira concretização do princípio

do reconhecimento mútuo analisando o princípio da dupla incriminação e os problemas que podem ocorrer

com a lista de trinta e duas infrações que podem abolir a dupla incriminação (p. 16-17).

COOPERAÇÃO judiciária internacional em matéria penal:conferências do I curso avançado sobre

cooperação judiciária internacional em matéria penal. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. 428 p. ISBN 978-

972-32-2164-0. Cota:10.16 – 190/2014

Resumo: O livro acima referenciado integra um conjunto de textos apresentados no âmbito do I Curso

Avançado sobre Cooperação Internacional e Europeia em Matéria Penal, organizado pelo Instituto de Direito

Penal e Ciências Criminais da Faculdade de Direito de Lisboa. Destaca-se pela sua pertinência o artigo

incluído na parte III: O Mandado de detenção europeu em especial, intitulado: «Ne bis in idem e Mandado de

detenção europeu», de Vânia Costa Ramos; e o artigo incluído na parte V: Outras formas de cooperação, com

o título: «Os instrumentos da União Europeia em matéria de reconhecimentode decisões pré e post

sentenciais», de Jorge Costa.

Página 48

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

48

COSTA, João Pedro Lopes – A dupla incriminação no mandado de detenção europeu e o verdadeiro

alcance do seu controlo. In Temas de extradição e entrega. Coimbra: Almedina, 2015. ISBN 978-972-40-

5792-7. P. 81-113. Cota: 12.06.8 – 114/2015.

Resumo: Neste artigo o autor vai analisar sucintamente o caminho percorrido no desenvolvimento e

sedimentação da cooperação judiciária europeia até ao Mandado de Detenção Europeu e aos processos de

entrega entre os Estados-Membros. Analisa, neste contexto, a verificação do requisito da dupla incriminação,

bem como as questões específicas conexas com a dupla incriminação, na Decisão-quadro e na lei portuguesa

(Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto), nomeadamente a contradição normativa entre os artigos 2.º, n.º 3, e 12.º,

n.º 1, alínea a) da referida Lei.

COSTA, Jorge–Uma outra face da justiça europeia: as iniciativas sobre o reconhecimento e fiscalização

de penas suspensas, sanções alternativas e condenações condicionais e sobre a decisão europeia de controlo

judicial. O direito. Lisboa. A. 140, n.º 5 (2008), p. 1087-1112. Cota: RP-270.

Resumo: O autor analisa genericamente as várias iniciativas europeias apresentadas até à data relativas à

cooperação judiciária em matéria penal, destacando as principais orientações e linhas diretrizes, prosseguindo

o princípio do reconhecimento mútuo.

GRAÇA, António Pires Henriques da – O regime jurídico do mandado de detenção europeu:

comentado e anotado com jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. Coimbra: Coimbra Editora,

2014. 211p. ISBN 978-972-32-2256-2. Cota: 10.16 – 295/2014.

Resumo: Esta obra explicita o regime legal a observar em Portugal relativo ao Mandado de Detenção

Europeu, comentando as normas legais e transmite a posição do Supremo Tribunal de Justiça «em casos

decididos de recurso, sobre a execução de mandado de detenção europeu, face à respetiva Lei, à oposição da

pessoa procurada, no exercício do seu direito de defesa, e a valores normativo-constitucionais de soberania».

PINTO, Inês Horta – A harmonização dos sistemas de sanções penais na Europa: finalidades,

obstáculos, realizações e perspectivas de futuro. Coimbra: Coimbra Editora, 2013. 387 p. ISBN 978-972-

32-2172-5. Cota:12.06.8 – 59/2014.

Resumo: Destacam-se as consequências da «internacionalização» e da «europeização» do direito penal,

que se têm revelado no aumento da cooperação internacional e da harmonização das legislações. Neste livro,

a autora aborda a harmonização dos ordenamentos jurídico-penais europeus, nomeadamente, das

consequências jurídicas do crime. Assim, descreve as caraterísticas comuns aos sistemas punitivos europeus;

analisa os objetivos de uma harmonização penal na Europa; analisa criticamente os vários instrumentos de

harmonização aprovados, apreciando a sua aptidão para alcançar os objetivos propostos e, finalmente, propõe

linhas orientadoras para o futuro em matéria de harmonização das penas.

RODRIGUES, Anabela Miranda – O direito penal europeu emergente. Coimbra: Coimbra Editora, 2008.

435 p. ISBN 978-972-32-1574-8. Cota: 12.06.8 – 835/2008.

Resumo: Na primeira parte deste livro, a autora começa por apresentar a possibilidade e necessidade de

uma dogmática penal e de uma política criminal europeia, analisando de seguida, a construção do espaço

penal europeu e do direito penal europeu emergente. Na segunda parte, são apresentados textos sobre várias

temáticas, entre os quais destacamos pela sua pertinência, os textos intitulados: «O mandado de detenção

europeu – na via da construção de um sistema penal europeu: um passo ou um salto?», «Report from Portugal

to the FIDE XXI Congress: Criminal Law in the European Union: a Giant Leap or a Small Step?», que abordam

questões relativas ao Mandado de Detenção Europeu.

ROSÁRIO, Pedro Trovão – O Mandado de Detenção Europeu: enquadramento e ponderação atual.

Jurismat: Revista Jurídica do Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes. Portimão. ISSN 2182-6900. N.º 3

(2013), p. 103-119. Cota: RP-412.

Resumo: O autor faz uma abordagem histórica à admissibilidade da extradição no Direito Português,

começando no séc. XIV. A partir de 1976 vai estabelecer uma relação entre a extradição e os direitos

fundamentais consignados na Constituição da República Portuguesa. Analisa o Mandado de Detenção

Página 49

3 DE MAIO DE 2019

49

Europeu e a sua transposição para o ordenamento jurídico português, numa perspetiva prática, tanto na

receção de um pedido como no da emissão de um mandado pelo Estado Português. Conclui afirmando que

«impõe-se a ponderação do quadro legal nacional, da efetiva salvaguarda dos direitos fundamentais, perante

um quadro europeu crescentemente securitário».

SOUZA, Eduardo Emanoel Dall’ Agnol; OLIVEIRA, Rafael Serra – Sobre a detenção e as medidas de

coacção nos processos de extradição e de entrega (em execução do mandado de detenção europeu). In

Temas de extradição e entrega. Coimbra: Almedina, 2015. ISBN 978-972-40-5792-7. P. 115-158. Cota:

12.06.8 – 114/2015.

Resumo: Os autores pretendem, neste artigo, «investigar a natureza jurídica da detenção para fins de

extradição e de entrega (em execução do mandado de detenção europeia). Tem-se assim em vista as

particularidades dos problemas que surgem na aplicação desta medida no âmbito da cooperação judiciária

internacional em matéria penal». Analisam, paralelamente, a Constituição da República Portuguesa e o Código

do Processo Penal. O cap. II é dedicado à tutela de urgência no processo penal, o cap. III ao regime

constitucional e processual da detenção e das medidas de coação e o cap. IV à detenção e às medidas de

coação no processo de extradição e no mandado de detenção europeu. No último capítulo os autores

analisam criticamente a natureza jurídica da detenção no processo de extradição e apresentam uma proposta

de uma leitura conforme com a Constituição.

ANEXO

Quadro comparativo

Regimes em vigor Proposta de Lei n.º 193/XIII

Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio)

Artigo 6.º

Transferência temporária e audição da pessoa procurada enquanto se aguarda a decisão sobre a

execução do mandado

1 – Sempre que o mandado de detenção europeu tenha sido emitido para efeitos de procedimento penal, a autoridade judiciária de emissão, enquanto se aguarda a decisão sobre a execução do mandado, pode solicitar à autoridade judiciária de execução que: a) Se proceda à audição da pessoa procurada; ou b) Autorize a transferência temporária da pessoa procurada. 2 – As condições em que se realiza a audição da pessoa procurada e as condições e duração da transferência temporária são fixadas por acordo entre a autoridade judiciária de emissão e a autoridade judiciária de execução. 3 – A pessoa procurada é ouvida pela autoridade judiciária de emissão, coadjuvada pela pessoa designada em conformidade com o direito do Estado-Membro de emissão, nos casos em que tenha sido concedida a transferência temporária a que se refere a alínea a) do n.º 1. 4 – A pessoa procurada é ouvida nos termos previstos na legislação no Estado-Membro de execução e as condições são fixadas por acordo entre a autoridade judiciária de emissão e a autoridade judiciária de execução. 5 – A autoridade judiciária de execução competente pode designar uma outra autoridade judiciária do seu Estado

Artigo 6.º […]

1 – Sempre que o mandado de detenção europeu tenha sido emitido para efeitos de procedimento penal e, para qualquer uma das finalidades seguintes, tenha sido emitida e reconhecida uma decisão europeia de investigação, a autoridade judiciária de execução do mandado de detenção europeu, enquanto se aguarda a decisão sobre a execução do mandado, pode aceitar que: a) […]; b) […]. 2 – As condições em que se realiza a audição da pessoa procurada e as condições e a duração da transferência temporária observam o disposto na Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto. 3 – [Anterior n.º 6]. 4 – O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável aos casos em que seja apresentado um pedido de auxílio judiciário com as finalidades aí previstas. 5 – [Revogado].

Página 50

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

50

Regimes em vigor Proposta de Lei n.º 193/XIII

para tomar parte na audição da pessoa procurada, no sentido de assegurar a correta aplicação da disciplina jurídica estabelecida pelos n.os 3 e 4 e das condições acordadas com a autoridade judiciária de emissão. 6 – Em caso de transferência temporária, a pessoa procurada deve poder regressar ao Estado-Membro de execução para assistir às audiências que tenham lugar no âmbito do processo de execução do mandado de detenção europeu.

6 – [Revogado].

Artigo 11.º Causas de recusa de execução do mandado de

detenção europeu

A execução do mandado de detenção europeu será recusada quando: a) A infração que motiva a emissão do mandado de detenção europeu tiver sido amnistiada em Portugal, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento da infração; b) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-Membro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado-Membro onde foi proferida a decisão; c) A pessoa procurada for inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu; d) (Revogada.) e) (Revogada.)

Artigo 11.º Motivos de não execução obrigatória do mandado de

detenção europeu

A execução do mandado de detenção europeu é recusada quando: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) O facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não constituir infração punível de acordo com a lei portuguesa, desde que se trate de infração não incluída no n.º 2 do artigo 2.º.

Artigo 12.º Causas de recusa facultativa de execução do mandado

de detenção europeu

1 – A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando: a) O facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não constituir infração punível de acordo com a lei portuguesa, desde que se trate de infração não incluída no n.º 2 do artigo 2.º; b) Estiver pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu; c) Sendo os factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu do conhecimento do Ministério Público, não tiver sido instaurado ou tiver sido decidido pôr termo ao respetivo processo por arquivamento; d) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-Membro em condições que obstem ao ulterior exercício da ação penal, fora dos casos previstos na alínea b) do artigo 11.º; e) Tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu; f) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado terceiro desde que,

Artigo 12.º Motivos de não execução facultativa do mandado de

detenção europeu

1 – […]: a) [Revogada.]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […];

Página 51

3 DE MAIO DE 2019

51

Regimes em vigor Proposta de Lei n.º 193/XIII

em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado da condenação; g) A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa; h) O mandado de detenção europeu tiver por objeto infração que:

i) Segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território nacional ou a bordo de navios ou aeronaves portugueses; ou

ii) Tenha sido praticada fora do território do Estado-Membro de emissão desde que a lei penal portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos quando praticados fora do território nacional.

2 – A execução do mandado de detenção europeu não pode ser recusada, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, com o fundamento previsto no n.º 1, pela circunstância de a legislação portuguesa não impor o mesmo tipo de contribuições ou impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação do Estado-Membro de emissão. 3 – A recusa de execução nos termos da alínea g) do n.º 1 depende de decisão do tribunal da relação, no processo de execução do mandado de detenção europeu, a requerimento do Ministério Público, que declare a sentença exequível em Portugal, confirmando a pena aplicada. 4 – A decisão a que se refere o número anterior é incluída na decisão de recusa de execução, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime relativo à revisão e confirmação de sentenças condenatórias estrangeiras.

g) […]; h) […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – A decisão a que se refere o número anterior é incluída na decisão de recusa de execução, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime relativo ao reconhecimento de sentenças penais que imponham penas de prisão ou medidas privativas da liberdade no âmbito da União Europeia, devendo a autoridade judiciária de execução, para este efeito, solicitar a transmissão da sentença.

Artigo 13.º Garantias a fornecer pelo Estado-Membro de emissão

em casos especiais

1 – A execução do mandado de detenção europeu só terá lugar se o Estado-Membro de emissão prestar uma das seguintes garantias: a) Quando a infração que motiva a emissão do mandado de detenção europeu for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo, só será proferida decisão de entrega se estiver prevista no sistema jurídico do Estado-Membro de emissão uma revisão da pena aplicada, a pedido ou o mais tardar no prazo de 20 anos, ou a aplicação das medidas de clemência a que a pessoa procurada tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado-Membro de emissão, com vista a que tal pena ou medida não seja executada; b) Quando a pessoa procurada para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente no Estado-Membro de execução, a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter

Artigo 13.º […]

1 – […].

Página 52

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

52

Regimes em vigor Proposta de Lei n.º 193/XIII

sido ouvida, seja devolvida ao Estado-Membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado-Membro de emissão. 2 – À situação prevista na alínea b) do número anterior é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º

2 – À situação prevista na alínea b) do número anterior é correspondentemente aplicável o disposto na parte final do n.º 4 do artigo 12.º.

Artigo 17.º Direitos do detido

1 – A pessoa procurada é informada, quando for detida, da existência e do conteúdo do mandado de detenção europeu, bem como da possibilidade de consentir em ser entregue à autoridade judiciária de emissão. 2 – O detido tem direito a ser assistido por defensor. 3 – Quando o detido não conheça ou não domine a língua portuguesa é nomeado, sem qualquer encargo para ele, intérprete idóneo.

Artigo 17.º […]

1 – A pessoa procurada é informada, quando for detida, da existência e do conteúdo do mandado de detenção europeu, bem como da possibilidade de consentir ou não consentir em ser entregue à autoridade judiciária de emissão. 2 – […]. 3 – […]. 4 – É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 57.º a 67.º do Código de Processo Penal, devendo ser entregue à pessoa procurada, quando for detida, documento de que constem os direitos referidos nos números anteriores.»

REGIME JURÍDICO DA TRANSMISSÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS EM MATÉRIA PENAL

Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro

Artigo 1.º

Objeto 1 – A presente lei estabelece o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, das sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução em outro Estado-Membro da União Europeia, bem como do reconhecimento e da execução, em Portugal, das sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade tomadas pelas autoridades competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia, com o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada, transpondo a Decisão-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009. 2 – A presente lei estabelece também o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, de sentenças ou de decisões que apliquem sanções alternativas à pena de prisão e de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional, para efeitos da fiscalização das sanções alternativas e das medidas de vigilância, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução noutro Estado-Membro da União Europeia, bem como o regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal dessas mesmas sentenças e decisões, com o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada, transpondo a Decisão-Quadro 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009. 3 – Não constitui impedimento de transmissão da sentença

Artigo 1.º […] 1 - […]. 2 - A presente lei estabelece também o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, de sentenças que apliquem sanções alternativas à pena de prisão e de decisões relativas à liberdade condicional, para efeitos da fiscalização das sanções alternativas e das medidas de vigilância, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução noutro Estado-Membro da União Europeia, bem como o regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal dessas mesmas sentenças e decisões, com o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada, transpondo a Decisão-Quadro 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009. 3 - […].

Página 53

3 DE MAIO DE 2019

53

Regimes em vigor Proposta de Lei n.º 193/XIII

o facto de, para além da condenação, também ter sido imposta uma multa que ainda não tenha sido paga, e ou uma decisão de perda, estando a execução de tais multas e decisões de perda abrangidas pelo âmbito de aplicação das Leis n.os 93/2009, de 1 de setembro, e 88/2009, de 31 de agosto.

4 - A transmissão, reconhecimento e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional, em conformidade com o disposto na presente lei e nas decisões-quadro referidas nos números anteriores, efetua-se com base no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais em matéria penal. 5 - É subsidiariamente aplicável o disposto no Código de Processo Penal.

Artigo 2.º Definições

1 – Para efeitos do disposto no título II, entende-se por: a) «Condenação», qualquer pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade, proferida por um período determinado ou indeterminado, em virtude da prática de uma infração penal, no âmbito de um processo penal; b) «Estado de emissão», o Estado-Membro no qual é proferida uma sentença; c) «Estado de execução», o Estado-Membro ao qual foi transmitida uma sentença para efeitos de reconhecimento e execução de pena de prisão ou medida privativa da liberdade; d) «Sentença», uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de emissão que imponha uma condenação a uma pessoa singular. 2 – Para efeitos do disposto no título III, entende-se por: a) «Decisão relativa à liberdade condicional», a sentença ou a decisão definitiva de uma autoridade competente do Estado de emissão proferida com base nessa sentença:

i) Que concede liberdade condicional; ou ii) Que impõe medidas de vigilância;

b) «Estado de emissão», o Estado-Membro no qual é proferida uma sentença ou a decisão relativa à liberdade condicional; c) «Estado de execução», o Estado-Membro no qual são fiscalizadas as medidas de vigilância e as sanções alternativas; d) «Liberdade condicional», a libertação antecipada de uma pessoa condenada, determinada por uma decisão definitiva de uma autoridade competente ou decorrente diretamente da legislação nacional, após o cumprimento de uma parte da pena de prisão ou outra medida privativa de liberdade, mediante a aplicação de uma ou mais medidas de vigilância; e) «Medidas de vigilância», os deveres e as regras de conduta, impostos por uma autoridade competente a uma pessoa singular, de acordo com a legislação nacional do Estado de emissão, no âmbito de uma pena suspensa ou liberdade condicional; f) «Pena de prisão ou outra medida privativa da liberdade», a sanção penal determinada por uma sentença transitada em julgado que imponha à pessoa condenada o cumprimento de um período de tempo num estabelecimento prisional ou num estabelecimento

Artigo 2.º […]

1 – […]. 2 – […]. a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […];

Página 54

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

54

Regimes em vigor Proposta de Lei n.º 193/XIII

destinado ao internamento de inimputáveis; g) «Pena suspensa», a pena de prisão ou outra medida privativa de liberdade cuja execução seja suspensa condicionalmente, no todo ou em parte, ao ser pronunciada a condenação, mediante a aplicação de uma ou mais medidas de vigilância, que podem estar incluídas na própria sentença ou ser determinadas numa decisão relativa à liberdade condicional tomada separadamente por uma autoridade competente; h) «Sanção alternativa», a sanção que, não sendo uma pena de prisão, outra medida privativa de liberdade ou uma sanção pecuniária, impõe deveres ou regras de conduta; i) «Sentença», uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de emissão que determine que uma pessoa singular cometeu uma infração penal e que lhe aplique uma pena de prisão ou outra medida privativa de liberdade, uma pena suspensa ou uma sanção alternativa.

g) […]; h) […]; i) «Condenação condicional», a sentença em virtude da qual a aplicação de uma pena é suspensa condicionalmente, mediante a imposição de uma ou mais medidas de vigilância, ou por força da qual são impostas uma ou mais medidas de vigilância em substituição de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade; j) «Sentença», uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de emissão que determine que uma pessoa singular cometeu uma infração penal e que lhe aplique uma pena de prisão ou outra medida privativa de liberdade, se a liberdade condicional tiver sido concedida com base nessa sentença ou numa decisão subsequente relativa à liberdade condicional, uma pena suspensa, uma condenação condicional ou uma sanção alternativa. 3 – As medidas de vigilância previstas na alínea i) do número anterior podem estar previstas na própria sentença ou ser determinadas numa decisão relativa à liberdade condicional tomada separadamente por uma autoridade competente.

Artigo 8.º Transmissão da sentença e da certidão

1 – Desde que a pessoa condenada se encontre em Portugal ou no Estado de execução e tenha dado o seu consentimento, nos termos da legislação nacional, a sentença, ou uma cópia autenticada da mesma, acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante, pode ser transmitida, através de qualquer meio que proporcione um registo escrito, por forma a permitir o estabelecimento da sua autenticidade, a um dos seguintes Estados-Membros: a) O Estado-Membro de que a pessoa condenada é nacional e no qual tem residência legal e habitual; b) O Estado-Membro do qual a pessoa condenada é nacional e para o qual, não sendo embora o Estado-Membro onde ela tem residência legal e habitual, será reconduzida uma vez cumprida a pena, na sequência de uma medida de expulsão ou de recondução à fronteira, incluída numa sentença ou decisão judicial ou administrativa, ou de qualquer outra medida decorrente da sentença; ou c) Qualquer Estado-Membro, que não os Estados referidos nas alíneas a) ou b), cuja autoridade competente consinta na transmissão da sentença e da certidão. 2 – Não é necessário o consentimento prévio previsto na alínea c) do número anterior, sob condição de reciprocidade, se:

Artigo 8.º […]

1 – Desde que a pessoa condenada se encontre em Portugal ou no Estado de execução e tenha dado o seu consentimento, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 10.º da presente lei, a sentença, ou uma cópia autenticada da mesma, acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante, pode ser transmitida, através de qualquer meio que proporcione um registo escrito, por forma a permitir o estabelecimento da sua autenticidade, a um dos seguintes Estados-Membros: a) […]; b) […]; c) […]. 2 – […].

Página 55

3 DE MAIO DE 2019

55

Regimes em vigor Proposta de Lei n.º 193/XIII

a) A pessoa condenada residir de modo legal e ininterrupto há, pelo menos, cinco anos no Estado de execução, e nele mantiver um direito de residência permanente; e ou b) Nos casos que não os referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, a pessoa condenada tiver a nacionalidade do Estado de execução. 3 – Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, o direito de residência permanente da pessoa em causa implica que esta tenha o direito de residir em permanência no Estado-Membro, ao abrigo da legislação nacional de execução da legislação comunitária aprovada com base nos artigos 18.º, 40.º, 44.º e 52.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou possua um título de residência válido, enquanto residente permanente ou de longa duração, ao abrigo da legislação nacional desse Estado de execução da legislação comunitária aprovada com base no artigo 63.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. 4 – A certidão deve ser assinada pela autoridade emitente, que certifica a exatidão do seu conteúdo. 5 – A certidão deve ser traduzida numa das línguas oficiais do Estado de execução ou noutra língua oficial das instituições da União Europeia aceite por aquele Estado mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho, não sendo obrigatório traduzir a sentença, exceto nos casos em que tal seja solicitado pelo Estado de execução. 6 – A transmissão da sentença tem que ser acompanhada da certidão e só pode ser efetuada a um Estado de execução de cada vez. 7 – No caso de a autoridade emitente não conhecer a autoridade competente do Estado de execução, solicita essa informação a este último por todos os meios, incluindo através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia.

3 – […]. 4 – A certidão é emitida pelo tribunal da condenação e deve ser assinada pelo juiz do processo em que corre a execução da sentença condenatória, que certifica a exatidão do seu conteúdo. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […].

Artigo 13.º Autoridade competente para o reconhecimento e

execução

1 – É competente para reconhecer em Portugal uma sentença em matéria penal que imponha penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade o tribunal da Relação da área da última residência em Portugal do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa. 2 – É competente para executar em Portugal uma sentença em matéria penal que imponha penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade a secção de competência genérica da instância local ou, em caso de desdobramento, a secção criminal da instância local, por referência ao tribunal de 1.ª instância da comarca da área da última residência em Portugal do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa, sem prejuízo da competência do tribunal de execução de penas.

Artigo 13.º […]

1 – É competente para reconhecer a sentença o tribunal da Relação da área da residência ou da última residência do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa. 2 – É competente para executar a sentença o juízo local com competência em matéria criminal da área da residência ou da última residência do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa, sem prejuízo da competência do tribunal de execução das penas.

Artigo 16.º Reconhecimento da sentença e execução da

condenação

1 – Recebida a sentença, devidamente transmitida pela autoridade competente do Estado de emissão, a autoridade judiciária deve tomar imediatamente as medidas

Artigo 16.º Reconhecimento da sentença

1 – Recebida a sentença, devidamente transmitida pela autoridade competente do Estado de emissão e acompanhada da certidão emitida de acordo com modelo

Página 56

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

56

Regimes em vigor Proposta de Lei n.º 193/XIII

necessárias ao seu reconhecimento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. 2 – Quando a certidão não se encontre traduzida para o português, a decisão pode ser adiada até que a tradução, solicitada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte, seja enviada à autoridade judiciária. 3 – Caso a duração da condenação seja incompatível com a lei interna, a autoridade judiciária competente para o reconhecimento da sentença só pode adaptá-la se essa condenação exceder a pena máxima prevista para infrações semelhantes, não podendo a condenação adaptada ser inferior à pena máxima prevista na lei interna para infrações semelhantes. 4 – Caso a natureza da condenação seja incompatível com a lei interna, a autoridade judiciária competente para o reconhecimento da sentença pode adaptá-la à pena ou medida prevista na lei interna para infrações semelhantes, devendo essa pena ou medida corresponder tão exatamente quanto possível à condenação imposta no Estado de emissão, e não podendo ser convertida em sanção pecuniária. 5 – A condenação adaptada não pode agravar, pela sua natureza ou duração, a condenação imposta no Estado de emissão. 6 – Caso a autoridade que receba uma sentença acompanhada de certidão não tenha competência para a reconhecer e para tomar as medidas necessárias à sua execução, deve transmitir oficiosamente a sentença, acompanhada da certidão, à autoridade nacional competente e informar do facto a autoridade competente do Estado de emissão.

que consta do anexo I à presente lei, o Ministério Público promove o procedimento de reconhecimento, observando-se o disposto no artigo seguinte. 2 – [Revogado.] 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […].

Artigo 16.º-A Procedimento de reconhecimento

1 – Promovido o reconhecimento, o condenado é notificado do requerimento do Ministério Público para, querendo, em 10 dias, deduzir oposição, a qual só pode ter como fundamento qualquer dos motivos de recusa de reconhecimento indicados no artigo seguinte. 2 – Não há lugar à notificação prevista no número anterior quando o condenado tiver prestado o seu consentimento ou pedido a transmissão da sentença, caso em que o requerimento é notificado apenas ao defensor. 3 – Deduzida oposição ou decorrido o prazo para o efeito e sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, o tribunal profere decisão de reconhecimento da sentença, o qual só pode ser recusado em caso de procedência de motivo previsto no artigo seguinte. 4 – Havendo oposição, o Ministério Público e o defensor são notificados para, em 10 dias, produzirem alegações escritas antes de ser proferida decisão. 5 – Da decisão é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no prazo de 5 dias a contar da notificação ao Ministério Público e ao defensor, devendo a resposta ser apresentada no mesmo prazo. 6 – Feita a distribuição no Supremo Tribunal de Justiça, o processo é concluso ao relator, por cinco dias, e depois remetido, com projeto de acórdão, a visto simultâneo dos restantes juízes, por 5 dias, sendo julgado em conferência na primeira sessão após vistos. 7 – Transitada em julgado a decisão de reconhecimento da sentença, o tribunal da Relação manda baixar imediatamente o processo ao tribunal de execução, que,

Página 57

3 DE MAIO DE 2019

57

Regimes em vigor Proposta de Lei n.º 193/XIII

sendo caso disso, providencia pela transferência das pessoas condenadas através dos serviços competentes do Ministério da Justiça. 8 – O procedimento tem caráter urgente.

Artigo 17.º Causas de recusa de reconhecimento e de execução

1 – A autoridade competente recusa o reconhecimento e a execução da sentença quando: a) A certidão a que se refere o artigo 8.º for incompleta ou não corresponder manifestamente à sentença e não tiver sido completada ou corrigida dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade portuguesa competente para o reconhecimento; b) Não estiverem preenchidos os critérios definidos no n.º 1 do artigo 8.º; c) A execução da sentença for contrária ao princípio ne bis in idem; d) Num caso do n.º 2 do artigo 3.º, a sentença disser respeito a factos que não constituam uma infração, nos termos da lei portuguesa; e) A pena a executar tiver prescrito, nos termos da lei portuguesa; f) Existir uma imunidade que, segundo a lei portuguesa, impeça a execução da condenação; g) A condenação tiver sido proferida contra pessoa inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos pelos quais foi proferida a sentença; h) No momento em que a sentença tiver sido recebida, estiverem por cumprir menos de seis meses de pena; i) De acordo com a certidão, a pessoa em causa não esteve presente no julgamento, a menos que a certidão ateste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos na lei do Estado de emissão:

i) Foi atempada e pessoalmente notificada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e que foi atempadamente informada de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento;

ii) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou beneficiou da nomeação de um defensor pelo Estado, para sua defesa, e foi efetivamente representada por esse defensor; ou

iii) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo a apresentação de novas provas, que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;

j) Antes de ser tomada qualquer decisão sobre o reconhecimento e execução da sentença, Portugal apresentar um pedido nos termos do n.º 4 do artigo 25.º, e

Artigo 17.º Motivos de recusa de reconhecimento e de execução

1 – […].

Página 58

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

58

Regimes em vigor Proposta de Lei n.º 193/XIII

o Estado de emissão não der o seu consentimento, nos termos da alínea g) do n.º 2 do mesmo artigo, à instauração de um processo, à execução de uma condenação ou à privação de liberdade da pessoa em causa devido a uma infração praticada antes da sua transferência mas diferente daquela por que foi transferida; k) A condenação imposta implicar uma medida do foro médico ou psiquiátrico ou outra medida de segurança privativa de liberdade que, não obstante o disposto no n.º 4 do artigo anterior, não possa ser executada em Portugal, em conformidade com o seu sistema jurídico ou de saúde; l) A sentença disser respeito a infrações penais que, segundo a lei interna, se considere terem sido praticadas na totalidade ou em grande parte ou no essencial no território nacional, ou em local considerado como tal. 2 – Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, a execução de uma sentença não deve ser recusada pelo facto de a lei portuguesa não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação nacional do Estado de emissão. 3 – Qualquer decisão ao abrigo da alínea l) do n.º 1 que diga respeito a infrações cometidas, em parte, em Portugal ou em local considerado como tal, é tomada, caso a caso e em circunstâncias excecionais, pela autoridade competente, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso e, em especial, o facto de a conduta em apreço se ter ou não verificado, em grande parte ou no essencial, no Estado de emissão. 4 – Nos casos a que se referem as alíneas a), b), c), i), k) e l) do n.º 1, antes de decidir recusar o reconhecimento da sentença e executar a condenação, a autoridade competente deve consultar a autoridade competente do Estado de emissão, por qualquer meio adequado, e, se oportuno, deve solicitar-lhe que faculte sem demora quaisquer informações suplementares.

2 – […]. 3 – […]. 4 – […].

Artigo 28.º Autoridade portuguesa competente para a transmissão

É competente para transmitir a sentença: a) O Ministério Público junto do tribunal da condenação competente, no caso de se tratar de sentenças ou de decisões que apliquem sanções alternativas à pena de prisão; b) O Ministério Público junto do tribunal de execução das penas competente, no caso de se tratar de sentenças ou de decisões relativas à liberdade condicional.

Artigo 28.º […]

[…]:

a) O Ministério Público junto do tribunal da condenação competente, no caso de se tratar de sentenças que apliquem sanções alternativas à pena de prisão; b) O Ministério Público junto do tribunal de execução das penas competente, no caso de se tratar de decisões relativas à liberdade condicional.

Artigo 29.º Critérios relativos à transmissão da sentença ou

decisão que aplique sanções alternativas à pena de prisão e da sentença ou decisão relativa à liberdade

condicional

1 – A autoridade portuguesa competente pode transmitir a sentença ou decisão que aplique sanções alternativas à pena de prisão e a sentença ou decisão relativa à liberdade condicional, à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território a pessoa condenada tenha a sua residência legal e habitual, caso a pessoa condenada tenha regressado ou pretenda regressar a esse Estado.

Artigo 29.º Critérios relativos à transmissão da sentença que

aplique sanções alternativas à pena de prisão ou da decisão relativa à liberdade condicional

1 – A autoridade portuguesa competente pode transmitir a sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território a pessoa condenada tenha a sua residência legal e habitual, caso a pessoa condenada tenha regressado ou pretenda regressar a esse Estado.

Página 59

3 DE MAIO DE 2019

59

Regimes em vigor Proposta de Lei n.º 193/XIII

2 – A autoridade portuguesa competente pode também, a pedido da pessoa condenada, transmitir a sentença ou decisão que aplique sanções alternativas à pena de prisão e a sentença ou decisão relativa à liberdade condicional, à autoridade, à autoridade competente de um Estado-Membro que não seja aquele em cujo território a pessoa condenada tem a sua residência legal e habitual, se esta última autoridade consentir nessa transmissão

2 – A autoridade portuguesa competente pode também, a pedido da pessoa condenada, transmitir a sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional à autoridade competente de um Estado-Membro que não seja aquele em cujo território a pessoa condenada tem a sua residência legal e habitual, se esta última autoridade consentir nessa transmissão.

Artigo 30.º Procedimento de transmissão da sentença ou decisão que aplique sanções alternativas à pena de prisão e a sentença ou decisão relativa à liberdade condicional

1 – Quando, em aplicação do artigo anterior, a autoridade portuguesa competente para a emissão transmitir a outro Estado-Membro uma sentença ou decisão que aplique sanções alternativas à pena de prisão e a sentença ou decisão relativa à liberdade condicional, esta deve ser acompanhada da certidão cujo formulário-tipo consta do anexo III à presente lei e da qual faz parte integrante. 2 – A certidão referida no número anterior deve ser traduzida para uma das línguas oficiais, do Estado de execução ou para uma das outras línguas oficiais das instituições da União Europeia aceite por este Estado mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho. 3 – A sentença ou decisão que aplique sanções alternativas à pena de prisão e a sentença ou decisão relativa à liberdade condicional, acompanhada da certidão referida no n.º 1, deve ser transmitida diretamente à autoridade competente do Estado de execução, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, para que o Estado de execução possa verificar a sua autenticidade. 4 – A pedido da autoridade competente do Estado de execução, são-lhe transmitidos o original da sentença ou decisão que aplique sanções alternativas à pena de prisão e a sentença ou decisão relativa à liberdade condicional, ou cópias autenticadas das mesmas, bem como o original da certidão, devendo todas as comunicações oficiais ser efetuadas diretamente entre as referidas autoridades competentes. 5 – A certidão referida no n.º 1 é assinada pela autoridade competente para a transmissão, que certifica a exatidão do seu conteúdo. 6 – Para além das medidas e sanções referidas no n.º 1 do artigo 27.º, a certidão a que se refere o n.º 1 do presente artigo apenas pode incluir medidas ou sanções que o Estado de execução tenha afirmado, através de notificação dirigida ao Secretariado-Geral do Conselho, estar disposto a fiscalizar, de acordo com o n.º 2 do artigo 27.º 7 – A sentença, e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, acompanhada da certidão referida no n.º 1 só pode ser transmitida a um Estado de execução de cada vez. 8 – Se a autoridade competente do Estado de execução não for conhecida da autoridade portuguesa competente, esta procede às averiguações necessárias, nomeadamente através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia.

Artigo 30.º Procedimento de transmissão da sentença que aplique

sanções alternativas à pena de prisão ou da decisão relativa à liberdade condicional

1 – Quando, em aplicação do artigo anterior, a autoridade portuguesa competente para a emissão transmitir a outro Estado-Membro uma sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou uma decisão relativa à liberdade condicional, esta deve ser acompanhada da certidão cujo formulário-tipo consta do anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante. 2 – […]. 3 – A sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional, acompanhada da certidão referida no n.º 1, deve ser transmitida diretamente à autoridade competente do Estado de execução, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, para que o Estado de execução possa verificar a sua autenticidade. 4 – A pedido da autoridade competente do Estado de execução, são-lhe transmitidos o original da sentença ou da decisão relativa à liberdade condicional, ou cópias autenticadas destas, bem como o original da certidão, devendo todas as comunicações oficiais ser efetuadas diretamente entre as referidas autoridades competentes. 5 – A certidão referida no n.º 1 é emitida, consoante o caso, pelo tribunal da condenação ou pelo tribunal de execução das penas e deve ser assinada pelo juiz do processo, que certifica a exatidão do seu conteúdo. 6 – […]. 7 – […]. 8 – […].

Página 60

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

60

Regimes em vigor Proposta de Lei n.º 193/XIII

Artigo 31.º Consequências para o Estado de emissão

1 – Quando a autoridade competente do Estado de execução tiver reconhecido a sentença ou decisão que aplique sanções alternativas à pena de prisão e a sentença ou decisão relativa à liberdade condicional, que lhe foi transmitida e tiver informado a autoridade portuguesa competente para a transmissão do reconhecimento, o Estado português deixa de ser competente para assumir a fiscalização das medidas de vigilância ou sanções alternativas aplicadas e para tomar as medidas subsequentes a que se refere o artigo 40.º. 2 – Quando o Estado de execução for competente para as decisões subsequentes, a autoridade portuguesa competente informa imediatamente a autoridade competente desse Estado, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, de todas as circunstâncias ou factos que, no seu entender, podem implicar a tomada de uma ou mais das decisões referidas nas alíneas a), b) ou c)

do n.º 1 do artigo 41.º.

Artigo 31.º […]

1 – Quando a autoridade competente do Estado de execução tiver reconhecido a sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional que lhe foi transmitida, e tiver informado a autoridade portuguesa competente para a transmissão do reconhecimento, o Estado português deixa de ser competente para assumir a fiscalização das medidas de vigilância ou sanções alternativas aplicadas e para tomar as medidas subsequentes a que se refere o artigo 40.º. 2 – […].

Artigo 34.º Autoridade portuguesa competente para o

reconhecimento e execução 1 – É competente para reconhecer em Portugal a sentença o tribunal da Relação em cuja área de competência a pessoa condenada tiver a sua residência legal e habitual, no caso do n.º 1 do artigo seguinte, ou com o qual haja uma conexão nos temos do n.º 2 do artigo seguinte. 2 – É competente para executar: a) A sentença ou decisão que aplique sanções alternativas à pena de prisão e para fiscalizar as sanções alternativas, o tribunal da condenação, da comarca na qual a pessoa condenada tenha a sua residência legal e ou habitual, nos casos do n.º 1 do artigo seguinte, ou com a qual haja uma conexão nos temos do n.º 2 do artigo seguinte; b) A sentença ou decisão relativa à liberdade condicional e para fiscalizar as medidas de vigilância, o tribunal de execução de penas, da comarca na qual a pessoa condenada tenha a sua residência legal e ou habitual, nos casos do n.º 1 do artigo seguinte, ou com a qual haja uma conexão nos temos do n.º 2 do artigo seguinte

Artigo 34.º […]

1 – É competente para reconhecer a sentença ou a decisão relativa à liberdade condicional o tribunal da Relação em cuja área de competência a pessoa condenada tiver a sua residência legal e habitual, no caso do n.º 1 do artigo seguinte, ou, não tendo residência legal e habitual em Portugal, tiver residência por outros motivos, nos termos previstos na legislação da União Europeia, no caso do n.º 2 do mesmo artigo. 2 – É competente para executar a sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão e para fiscalizar as sanções alternativas o juízo local com competência em matéria criminal na área em que a pessoa condenada tenha residência nos termos do número anterior. 3 – É competente para executar a decisão relativa à liberdade condicional e para fiscalizar as medidas de vigilância o tribunal de execução das penas em cuja área de competência a pessoa condenada tenha residência nos termos do n.º 1.

Artigo 35.º Decisão de reconhecimento

1 – A autoridade portuguesa competente reconhece a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, transmitida nos termos do artigo 30.º, e toma sem demora todas as medidas necessárias à fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa, quando a pessoa condenada tenha, em Portugal, a sua residência legal e habitual, caso esta tenha regressado ou pretenda aí regressar. 2 – A autoridade portuguesa competente pode também

Artigo 35.º […]

1 – A autoridade portuguesa competente reconhece a sentença ou a decisão relativa à liberdade condicional, transmitida nos termos do artigo 30.º, quando a pessoa condenada tenha, em Portugal, a sua residência legal e habitual, e aí tenha regressado ou pretenda regressar, observando-se o disposto no artigo seguinte. 2 – A autoridade portuguesa competente pode também

Página 61

3 DE MAIO DE 2019

61

Regimes em vigor Proposta de Lei n.º 193/XIII

reconhecer a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional se, apesar de a pessoa condenada não ter a sua residência legal e habitual em Portugal, houver outra conexão estreita com o país e a pessoa condenada tiver requerido ao Estado de emissão a transmissão para Portugal. 3 – Nos casos previstos nos números anteriores, a autoridade portuguesa competente não reconhece a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional se decidir invocar um dos motivos de recusa do reconhecimento e da fiscalização a que se refere o artigo seguinte. 4 – A decisão relativa ao reconhecimento da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional pode ser adiada quando a certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º estiver incompleta ou não corresponder manifestamente à sentença ou, se for caso disso, à decisão relativa à liberdade condicional, até que a certidão seja completada ou corrigida, dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade portuguesa competente para a execução. 5 – Quando a autoridade portuguesa que tenha recebido a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas da certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º, não for competente para a reconhecer e para assegurar a fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa, transmite-as oficiosamente à autoridade competente e informa do facto sem demora a autoridade competente do Estado de emissão por qualquer meio que permita conservar registo escrito

reconhecer a sentença ou a decisão relativa à liberdade condicional se, apesar de a pessoa condenada não ter a sua residência legal e habitual em Portugal, tiver, por outros motivos, residência no país, nos termos previstos na legislação da União Europeia, nomeadamente por lhe ter sido oferecido um contrato de emprego, por ser membro da família de uma pessoa com residência legal e habitual em Portugal ou por tencionar seguir estudos ou uma formação em Portugal, e tiver requerido ao Estado de emissão a transmissão da sentença para Portugal. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […].

Artigo 35.º-A Procedimento de reconhecimento e execução

1 – Ao procedimento de reconhecimento aplica-se o disposto no artigo 16.º-A, com as devidas adaptações. 2 – Transitada em julgado a decisão de reconhecimento, o tribunal da Relação manda baixar imediatamente o processo ao tribunal de execução, o qual toma sem demora as medidas necessárias à fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa.»

Artigo 36.º Motivos de recusa do reconhecimento e da fiscalização

1 – A autoridade portuguesa competente para a execução recusa o reconhecimento da sentença, ou, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, bem como a assunção da responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas se: a) A certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º estiver incompleta ou não corresponder manifestamente à sentença ou à decisão relativa à liberdade condicional e não tiver sido completada ou corrigida dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade portuguesa competente para a execução; b) Não estiverem preenchidos os critérios definidos no n.º 2 do artigo 3.º ou nos n.os 1 e 2 do artigo anterior; c) O reconhecimento da sentença e a assunção da responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas forem contrários ao

Artigo 36.º […]

1 – […].

Página 62

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

62

Regimes em vigor Proposta de Lei n.º 193/XIII

princípio ne bis in idem; d) A sentença disser respeito a factos que não constituam uma infração nos termos da legislação nacional portuguesa; e) A pena a executar tiver prescrito nos termos da legislação nacional portuguesa e os factos que estão na sua origem forem da competência de Portugal, nos termos da sua legislação nacional; f) Se previr, na legislação nacional portuguesa, uma imunidade que impeça a fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas; g) A pessoa condenada não for, devido à sua idade e nos termos da legislação nacional portuguesa, responsável penalmente pelos factos subjacentes à sentença; h) De acordo com a certidão prevista no artigo 30.º, a pessoa não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que a certidão ateste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos no direito nacional do Estado de emissão:

i) Foi atempada e pessoalmente notificada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e foi informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento;

ii) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse defensor no julgamento; ou

iii) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;

i) A sentença ou, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional determinar uma medida de tratamento médico-terapêutico cuja fiscalização, não obstante o disposto no artigo 39.º, não possa ser assumida pelo Estado português, de acordo com o seu sistema jurídico ou de saúde; j) A duração da medida de vigilância ou da sanção alternativa for inferior a seis meses; ou k) A sentença disser respeito a infrações penais que, de acordo com a legislação nacional do Estado português, se considere terem sido cometidas, na totalidade, em grande parte ou no essencial, no seu território ou em local considerado como tal. 2 – Em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, a execução de uma sentença e, se for caso disso, de uma decisão relativa à liberdade condicional não pode ser recusada pelo facto de a legislação nacional portuguesa não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e

2 – […].

Página 63

3 DE MAIO DE 2019

63

Regimes em vigor Proposta de Lei n.º 193/XIII

de câmbios que a legislação nacional do Estado de emissão. 3 – Qualquer decisão ao abrigo da alínea l) do n.º 1 que diga respeito a infrações cometidas, em parte, no território do Estado português ou em local considerado como tal, é tomada pelas autoridades portuguesas competentes, caso a caso e apenas em circunstâncias excecionais, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso em apreço e, em especial, o facto de a conduta em apreço se ter ou não verificado, em grande parte ou no essencial, no Estado de emissão. 4 – Nos casos referidos nas alíneas a), b), c), h), i), j) e l) do n.º 1, antes de decidir não reconhecer a sentença ou, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, e não assumir a responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, a autoridade competente do Estado português deve comunicar com a autoridade competente do Estado de emissão por qualquer meio adequado e, se oportuno, deve solicitar-lhe que faculte sem demora todas as informações complementares necessárias. 5 – Não obstante a autoridade portuguesa competente invocar um motivo de recusa referido no n.º 1, em especial os motivos referidos na alíneas d) ou l), pode, de comum acordo com a autoridade competente do Estado de emissão, decidir proceder à fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa aplicada na sentença e, se for caso disso, na decisão relativa à liberdade condicional que lhe foram enviadas, sem assumir a responsabilidade pela tomada das decisões referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 40.º.

3 – Qualquer decisão proferida com fundamento na alínea k) do n.º 1 que diga respeito a infrações penais cometidas,

em parte, no território do Estado português ou em local considerado como tal, é tomada pelas autoridades portuguesas competentes, caso a caso e apenas em circunstâncias excecionais, tendo em conta a configuração específica do caso concreto e, em especial, o facto de a conduta ter ocorrido, em grande parte ou no essencial, no Estado de emissão. 4 – Nos casos referidos nas alíneas a), b), c), h), i), j) e k) do n.º 1, antes de decidir não reconhecer a sentença ou, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, e não assumir a responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, a autoridade competente do Estado português deve comunicar com a autoridade competente do Estado de emissão por qualquer meio adequado e, se oportuno, solicitar-lhe que faculte sem demora todas as informações complementares necessárias. 5 – Não obstante a autoridade portuguesa competente invocar um motivo de recusa referido no n.º 1, em especial os motivos referidos na alíneas d) ou k), pode, de comum acordo com a autoridade competente do Estado de emissão, decidir proceder à fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa aplicada na sentença e, se for caso disso, na decisão relativa à liberdade condicional que lhe foram enviadas, sem assumir a responsabilidade pela tomada das decisões referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 40.º.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 201/XIII/4.ª

ESTABELECE MECANISMOS PARA A RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS QUE ENVOLVAM AS

AUTORIDADES COMPETENTES DE PORTUGAL E DE OUTROS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO

EUROPEIA EM RESULTADO DA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE ACORDOS E CONVENÇÕES

INTERNACIONAIS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS, TRANSPONDO A

DIRETIVA (UE) 2017/1852

Exposição de Motivos

A presente proposta de lei procede à transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva (UE)

2017/1852, do Conselho, de 10 de outubro de 2017, relativa aos mecanismos de resolução de litígios em

matéria fiscal na União Europeia.

Os litígios a que se refere o disposto na presente proposta de lei são os resultantes da interpretação e

aplicação de acordos e convenções internacionais que preveem a eliminação da dupla tributação dos

rendimentos e, quando aplicável, do património, nos quais se envolvem os contribuintes e as autoridades

tributárias dos diferentes países.

Com efeito, as diferenças na aplicação e interpretação das disposições dos acordos e convenções

internacionais para evitar a dupla tributação, bem como da Convenção relativa à eliminação da dupla

tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas (90/436/CEE) (Convenção de

Arbitragem da União) podem criar obstáculos fiscais aos indivíduos e às empresas que exercem atividades

Página 64

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

64

transfronteiriças, na medida em que conduzem a uma carga fiscal excessiva e são suscetíveis de causar

distorções e ineficiências económicas, tendo um impacto negativo no investimento transfronteiriço e no

crescimento económico.

Os mecanismos atualmente previstos nos acordos e convenções internacionais para evitar a dupla

tributação e na Convenção de Arbitragem da União não garantem uma resolução célere e eficaz dos litígios

gerados, pelo que a presente proposta de lei, ao transpor a Diretiva (UE) 2017/1852, cria as condições

necessárias para assegurar um enquadramento eficaz para a resolução dos referidos litígios, aumentando a

segurança jurídica, contribuindo para um ambiente empresarial mais propício aos investimentos e para uma

maior justiça e eficiência do sistema fiscal nacional.

Através deste enquadramento, prevê-se que a questão litigiosa possa, numa primeira fase, ser

apresentada à autoridade competente nacional e, em simultâneo, às autoridades competentes dos outros

Estados-Membros da União Europeia envolvidos no litígio, no prazo de três anos a contar do ato que esteja na

origem do litígio, tendo em vista a respetiva resolução por acordo amigável entre as autoridades competentes

dos Estados-Membros envolvidos no litígio.

Não sendo alcançado um acordo amigável, os interessados podem solicitar que a questão seja resolvida

através de um procedimento de resolução de litígios, mediante a constituição de uma Comissão Consultiva,

que integra tanto representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos no litígio,

como personalidades independentes. Em vez de uma Comissão Consultiva, pode ser constituída uma

Comissão Alternativa de Resolução de Litígios, quando para tal exista acordo.

A Comissão Consultiva ou a Comissão Alternativa de Resolução de Litígios emite um parecer sobre a

questão litigiosa, tendo por base as disposições do direito nacional e do acordo ou convenção internacional

aplicáveis, assumindo este parecer caráter vinculativo, salvo se houver acordo em sentido diverso entre as

autoridades competentes. A decisão definitiva é aplicada na condição de os interessados a aceitarem,

renunciando ao direito a qualquer outro recurso nos termos do direito nacional dos Estados-Membros

envolvidos no litígio, independentemente dos prazos previstos no direito nacional.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei com pedido de prioridade e urgência:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/1852, do Conselho, de 10

de outubro de 2017, relativa aos mecanismos de resolução de litígios em matéria fiscal na União Europeia.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei estabelece:

a) As regras relativas a mecanismos de resolução de litígios que envolvam Portugal e outros Estados-

Membros da União Europeia e que resultem da interpretação e aplicação de acordos e convenções

internacionais que prevejam a eliminação da dupla tributação dos rendimentos e, quando aplicável, do

património; e

b) Os direitos e obrigações dos interessados no âmbito dos litígios mencionados na alínea anterior.

Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos da presente lei, entende-se por:

Página 65

3 DE MAIO DE 2019

65

a) «Autoridade competente», a autoridade que tenha sido designada como tal pelo Estado-Membro

envolvido no litígio;

b) «Autoridade competente nacional», o membro do Governo responsável pela área das finanças, o

diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados;

c) «Dupla tributação», a sujeição a impostos abrangidos por um acordo ou convenção internacional a que

se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior em dois ou mais Estados-Membros, relativamente aos mesmos

rendimentos ou patrimónios tributáveis, que conduza a uma carga fiscal adicional seja através de:

i) Uma liquidação adicional de imposto;

ii) Um aumento do imposto devido; ou de

iii) Uma anulação ou redução de perdas ou prejuízos fiscais reportáveis;

d) «Estado-Membro», um Estado-Membro da União Europeia;

e) «Interessado», uma pessoa, incluindo uma pessoa singular, residente para efeitos fiscais em Portugal

ou noutro Estado-Membro e cuja tributação seja diretamente afetada por uma questão litigiosa;

f) «Questão litigiosa», a questão na origem dos litígios referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;

g) «Tribunal competente», o órgão jurisdicional ou de outra natureza que tenha sido designado como tal

pelo Estado-Membro envolvido no litígio;

h) «Tribunal competente nacional», o tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio fiscal do

interessado.

2 – Salvo quando o contexto exija outra interpretação, os termos ou expressões não definidos na presente

lei devem ser entendidos na aceção que lhes seja dada pelo acordo ou convenção internacional relevante a

que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior aplicável à data de receção da primeira notificação oficial

do ato que tenha dado ou venha a dar origem à questão litigiosa.

3 – Na falta de uma definição no acordo ou convenção internacional referido no número anterior, qualquer

termo ou expressão não definido tem o significado que lhe seja atribuído, na data referida no número anterior,

pelas normas respeitantes aos impostos aos quais seja aplicável esse acordo ou convenção internacional,

prevalecendo o significado que decorra das normas tributárias sobre o que resulte de normas de diferente

natureza.

CAPÍTULO II

Mecanismos de resolução de litígios

SECÇÃO I

Reclamação

Artigo 3.º

Apresentação

1 – A qualquer interessado assiste o direito de apresentar à autoridade competente nacional uma

reclamação sobre uma questão litigiosa, indicando quais os outros Estados-Membros envolvidos no litígio e

solicitando a sua resolução.

2 – A reclamação a que se refere o número anterior deve ser apresentada em simultâneo junto da

autoridade competente nacional e das autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no

litígio, com as mesmas informações.

3 – O prazo para a apresentação da reclamação a que se refere o n.º 1 é de três anos a contar da receção

da primeira notificação oficial do ato que esteja na origem da questão litigiosa, sem prejuízo da impugnação ou

recurso nos termos da legislação aplicável no território nacional ou do direito interno de qualquer outro Estado-

Membro envolvido no litígio.

Página 66

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

66

4 – No prazo de dois meses a contar da receção da reclamação referida nos números anteriores, a

autoridade competente nacional:

a) Notifica o interessado, acusando a receção da reclamação;

b) Informa as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio da receção da

reclamação, bem como da língua ou línguas que tenciona utilizar para efeitos de comunicação entre

autoridades competentes durante os procedimentos relevantes previstos na presente lei.

Artigo 4.º

Conteúdo e documentos anexos

1 – A reclamação apresentada nos termos do artigo anterior deve ser redigida na língua portuguesa ou

noutra língua previamente proposta pelo interessado à autoridade competente nacional, desde que seja por

esta expressamente aceite no prazo máximo de 10 dias.

2 – Os documentos anexados à reclamação devem, sempre que possível, ser igualmente redigidos em

português, podendo a autoridade competente nacional exigir a sua tradução para a língua portuguesa, caso se

encontrem redigidos noutro idioma.

3 – A reclamação só é aceite quando o pedido inicial contenha as seguintes informações:

a) Nome(s), endereço(s), número(s) de identificação fiscal e outras informações necessárias à

identificação do(s) interessado(s) que apresenta(m) a reclamação e de qualquer outra pessoa envolvida no

litígio;

b) Períodos de tributação em causa;

c) Informações pormenorizadas sobre os factos e as circunstâncias relevantes do caso, incluindo

informações sobre a estrutura das operações e sobre as relações entre o interessado e as outras partes

intervenientes nas operações em causa, bem como quaisquer factos determinados de boa-fé num acordo

mútuo vinculativo entre o interessado e uma administração tributária, quando aplicável;

d) Informações específicas sobre a natureza e a data dos atos que dão origem à questão litigiosa,

incluindo, quando aplicável, informações pormenorizadas sobre os rendimentos obtidos no outro Estado-

Membro e sobre a sua inclusão no rendimento tributável nesse outro Estado-Membro, bem como informações

pormenorizadas sobre o imposto cobrado ou a cobrar, relativamente a esses rendimentos, nesse outro

Estado-Membro, e os respetivos montantes nas moedas dos Estados-Membros envolvidos no litígio;

e) Referência às normas nacionais aplicáveis e ao acordo ou convenção internacional a que se refere a

alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º aplicável à questão litigiosa;

f) Informações adicionais quanto à situação da questão litigiosa, em particular:

i) A explicação dos motivos pelos quais o interessado considera que existe uma questão litigiosa;

ii) Informações pormenorizadas respeitantes às ações judiciais e aos recursos interpostos pelo

interessado relativamente às operações relevantes, bem como a quaisquer decisões judiciais

respeitantes à questão litigiosa;

iii) Um compromisso reduzido a escrito assumido pelo interessado de responder da forma mais completa

e rápida possível a todos os pedidos adequados efetuados por uma autoridade competente e de

fornecer a documentação solicitada pelas autoridades competentes;

iv) Cópia da decisão definitiva de liquidação do imposto, sob a forma de notificação da liquidação

definitiva do imposto, relatório de inspeção tributária ou documento equivalente que dê origem à

questão litigiosa, bem como cópia de quaisquer outros documentos emitidos pelas autoridades

tributárias relativamente à questão litigiosa, quando aplicável;

v) Informações sobre eventuais reclamações apresentadas pelo interessado no âmbito de outro

procedimento amigável ou de outro procedimento de resolução de litígios, na aceção do n.º 5 do artigo

22.º, bem como um compromisso expresso do interessado de que respeitará o disposto nos n.os 5 e 6

do artigo 22.º, quando aplicável;

Página 67

3 DE MAIO DE 2019

67

g) Quaisquer outras informações complementares específicas, solicitadas pelas autoridades competentes,

que sejam consideradas necessárias para proceder à análise do caso em apreço.

4 – As informações a que se reportam as alíneas c), d) e f) do número anterior devem ser comprovadas

mediante a apresentação, em conjunto com a reclamação, de cópias dos documentos que constituam meio de

prova idóneo, salvo se tais elementos de prova estiverem em poder da autoridade competente nacional,

bastando nesse caso que o interessado proceda à sua correta identificação na reclamação.

5 – Para efeitos da alínea e) do n.º 3, caso sejam aplicáveis mais do que um acordo ou convenção

internacional, o interessado deve especificar qual o acordo ou convenção internacional que esteja a ser

aplicado relativamente à questão litigiosa, considerando-se esse acordo ou convenção internacional como o

aplicável para efeitos da presente lei.

6 – As informações a que se refere a alínea g) do n.º 3 podem ainda ser solicitadas pela autoridade

competente nacional no prazo de três meses a contar da data da receção da reclamação.

7 – O interessado que receba um pedido nos termos do número anterior deve responder no prazo de três

meses a contar da receção desse pedido, enviando, em simultâneo, cópia dessa resposta às autoridades

competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.

8 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a autoridade competente nacional pode igualmente efetuar pedidos

adicionais de informações que considere necessários durante o procedimento amigável previsto na secção

seguinte.

Artigo 5.º

Decisão

1 – A autoridade competente nacional deve decidir se aceita ou rejeita a reclamação a que se refere o n.º

1 do artigo 3.º no prazo de seis meses a contar da sua receção ou, quando posterior, da receção das

informações referidas na alínea g) do n.º 3 do artigo anterior.

2 – A decisão a que se refere o número anterior é notificada, sem demora, ao interessado, bem como às

autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.

3 – No prazo referido no n.º 1, a autoridade competente nacional pode:

a) Decidir resolver a questão litigiosa unilateralmente, sem envolver as autoridades competentes dos

outros Estados-Membros envolvidos no litígio;

b) Decidir rejeitar a reclamação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º caso verifique que:

i) A reclamação não contém as informações requeridas nos termos do n.º 3 do artigo anterior, incluindo

as informações complementares solicitadas nos termos da alínea g) desse número que não sejam

enviadas no prazo estabelecido no n.º 7 do mesmo artigo;

ii) Não se trata de uma questão litigiosa; ou

iii) A reclamação não foi apresentada no prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 3.º.

4 – Na situação prevista na alínea a) do número anterior, são extintos os demais procedimentos previstos

na presente lei a partir da data da realização das notificações da autoridade competente nacional ao

interessado e às autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.

5 – A notificação ao interessado da decisão de rejeição da reclamação nos termos previstos na alínea b)

do n.º 3 deve incluir a descrição dos fundamentos dessa decisão.

6 – Decorrido o prazo previsto no n.º 1, sem que a autoridade competente nacional adote uma decisão,

deve considerar-se aceite a reclamação.

7 – O interessado apenas pode recorrer, por via administrativa ou judicial, da decisão da autoridade

competente nacional de rejeitar a reclamação no caso de todas as autoridades competentes dos outros

Estados-Membros envolvidos no litígio terem igualmente rejeitado a reclamação.

8 – O interessado que recorra da decisão da autoridade competente nacional nos termos do número

anterior, ou da decisão da autoridade competente de outro Estado-Membro envolvido no litígio relativa à

reclamação nos termos do direito interno desse Estado-Membro, não pode apresentar um pedido ao abrigo da

Página 68

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

68

alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º:

a) Enquanto a decisão esteja em instância de recurso;

b) Caso a decisão de rejeição ainda possa ser objeto de recurso em Portugal ou noutro Estado-Membro

envolvido no litígio; ou

c) Caso a decisão de rejeição tenha sido confirmada na instância de recurso a que se refere a alínea a), e

não seja possível afastar a aplicação da decisão do tribunal nacional ou do tribunal ou outro órgão jurisdicional

de outro Estado-Membro envolvido no litígio.

9 – Nos casos em que o interessado tenha exercido o direito de recurso, a decisão desse recurso é tida

em conta para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º.

Artigo 6.º

Desistência

1 – O interessado que pretenda desistir da reclamação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, deve

comunicar essa desistência, por escrito, à autoridade competente nacional e, simultaneamente, às autoridades

competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.

2 – A comunicação da desistência referida no número anterior extingue, com efeitos imediatos, todos os

procedimentos previstos na presente lei.

3 – A autoridade competente nacional que receba uma comunicação de desistência da reclamação deve

informar, imediatamente, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio da

extinção dos procedimentos previstos na presente lei.

Artigo 7.º

Extinção do litígio

Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo anterior, nos casos em que,

por qualquer outro motivo, uma questão litigiosa deixe de existir, são extintos, com efeitos imediatos, todos os

procedimentos previstos na presente lei, devendo a autoridade competente nacional informar, de imediato, o

interessado dessa situação e dos motivos da mesma.

SECÇÃO II

Procedimento amigável

Artigo 8.º

Prazo

1 – Nos casos em que a reclamação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º seja aceite pela autoridade

competente nacional e pelas autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, deve

a autoridade competente nacional, em conjunto com essas outras autoridades, procurar resolver a questão

litigiosa por procedimento amigável.

2 – O procedimento amigável a que se refere o número anterior deve ser concluído no prazo de dois anos

a contar do envio da última notificação da decisão de um dos Estados-Membros envolvido no litígio, incluindo

Portugal, relativa à aceitação da reclamação.

3 – O prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado, no máximo até um ano, mediante

pedido por escrito, devidamente justificado, dirigido pela autoridade competente nacional às autoridades

competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.

4 – Existindo acordo entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros

Estados-Membros envolvidos no litígio sobre a forma de resolver a questão litigiosa, deve esse acordo ser

notificado, de imediato, ao interessado.

Página 69

3 DE MAIO DE 2019

69

Artigo 9.º

Natureza do acordo

1 – O acordo obtido nos termos do artigo anterior assume a natureza de decisão vinculativa para a

autoridade competente nacional e executória para o interessado, desde que este aceite a decisão e renuncie

ao direito a qualquer outro recurso, quando aplicável.

2 – Nas situações em que o interessado tenha iniciado procedimentos ou processos respeitantes a

recursos em momento anterior à notificação do acordo nos termos do n.º 4 do artigo anterior a decisão torna-

se vinculativa e executória somente quando o interessado apresente à autoridade competente nacional e às

autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio provas de que foram tomadas as

medidas para pôr termo a tais procedimentos ou processos.

3 – As provas mencionadas no número anterior devem ser apresentadas no prazo máximo de 60 dias a

contar da data da notificação do acordo ao interessado nos termos do n.º 4 do artigo anterior, após o que essa

decisão deve ser aplicada sem demora, independentemente dos prazos previstos no direito nacional.

4 – Na impossibilidade de a autoridade competente nacional chegar a acordo com as autoridades

competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio sobre a forma de resolver a questão litigiosa

no prazo previsto no artigo 8.º, deve notificar o interessado desse facto, indicando as razões gerais pelas quais

não foi possível alcançar um acordo.

SECÇÃO III

Comissão Consultiva

Artigo 10.º

Pedido de constituição de Comissão Consultiva

1 – A pedido do interessado, apresentado à autoridade competente nacional e às autoridades

competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, é constituída uma Comissão Consultiva com a

composição a que se refere o artigo seguinte, desde que se verifique uma das seguintes situações:

a) A reclamação apresentada por esse interessado tenha sido rejeitada nos termos da alínea b) do n.º 3 do

artigo 5.º pela autoridade competente nacional ou por uma ou mais autoridades competentes dos outros

Estados-Membros envolvidos no litígio, mas não por todas essas autoridades;

b) A autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros

envolvidos no litígio tenham aceitado a reclamação apresentada pelo interessado, mas não tenham chegado a

acordo sobre a forma de resolver a questão litigiosa por procedimento amigável dentro do prazo fixado no

artigo 8.º.

2 – O pedido a que se refere o número anterior só pode ser apresentado pelo interessado quando, nos

termos do direito nacional e do direito interno dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio aplicáveis à

decisão de rejeição a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º:

a) Não possa ser interposto recurso;

b) Não esteja pendente nenhum recurso; ou

c) O interessado tenha renunciado formalmente ao direito de recurso.

3 – A verificação das circunstâncias previstas no número anterior deve ser objeto de uma declaração

expressa do interessado, a qual deve integrar o pedido a que se refere o n.º 1.

4 – O pedido de constituição de uma Comissão Consultiva deve ser apresentado, por escrito, no prazo

máximo de 50 dias a contar da data de receção da notificação da rejeição do pedido nos termos do n.º 2 do

artigo 5.º, da inexistência de acordo nos termos do n.º 4 do artigo 9.º, ou da data de pronúncia da decisão pelo

tribunal nacional ou pelo tribunal ou outro órgão jurisdicional de outro Estado-Membro envolvido no litígio, em

caso de recurso nos termos dos n.os 7 e 9 do artigo 5.º, consoante o caso.

Página 70

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

70

Artigo 11.º

Composição da Comissão Consultiva

1 – A Comissão Consultiva a que se refere o artigo anterior tem a seguinte composição:

a) Um presidente;

b) Um representante da autoridade competente nacional e de cada uma das autoridades competentes dos

outros Estados-Membros envolvidos no litígio;

c) Uma personalidade independente nomeada pela autoridade competente nacional e por cada uma das

autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio de entre as pessoas incluídas na

lista a que se refere o artigo seguinte.

2 – Desde que a autoridade competente nacional assim o acorde com as autoridades competentes dos

outros Estados-Membros envolvidos no litígio:

a) O número de representantes de cada autoridade competente, a que se refere a alínea b) do número

anterior, pode ser aumentado para dois;

c) O número de personalidades independentes nomeadas por cada autoridade competente, a que se

refere a alínea c) do número anterior, pode ser aumentado para dois.

3 – As regras relativas à nomeação das personalidades independentes são acordadas entre a autoridade

competente nacional e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio,

devendo prever a nomeação de um suplente para cada personalidade independente nomeada, para exercer

funções nos casos em que estas personalidades independentes estejam impedidas de desempenhar as suas

funções.

4 – Na falta de acordo para efeitos do número anterior, a nomeação das personalidades independentes e

dos respetivos suplentes é realizada através de sorteio.

5 – Com exceção das personalidades independentes que sejam nomeadas pelo tribunal competente

nacional ou por um tribunal competente de outro Estado-Membro envolvido no litígio, a autoridade competente

nacional pode opor-se à nomeação de uma determinada personalidade independente, com base em motivos

previamente acordados com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio ou

com base em qualquer dos seguintes fundamentos:

a) A personalidade independente nomeada pertença a uma das administrações tributárias dos Estados-

Membros envolvidos no litígio ou exerça funções por conta de uma dessas administrações, ou tenha estado

numa destas situações em qualquer momento durante os três anos anteriores;

b) A personalidade independente nomeada detenha ou tenha detido uma participação relevante ou direito

de voto, ou exerça ou tenha exercido funções como empregado ou consultor de qualquer dos interessados,

em qualquer momento durante os cinco anos anteriores à data da sua nomeação;

c) A personalidade independente nomeada não ofereça garantias suficientes de objetividade para a

resolução do litígio ou litígios a dirimir;

d) A personalidade independente nomeada seja um empregado de uma empresa que preste serviços de

consultoria fiscal ou preste de outro modo, a título profissional, serviços de consultoria fiscal ou tenha estado

numa destas situações em qualquer momento durante um período de pelo menos três anos antes da data da

sua nomeação.

6 – As personalidades independentes e seus suplentes, nomeados nos termos dos n.os 3 e 4, devem

declarar quaisquer interesses, relações ou quaisquer outras questões suscetíveis de afetar a sua

independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto à imparcialidade dos

procedimentos.

Página 71

3 DE MAIO DE 2019

71

7 – Durante um período de 12 meses após a emissão do parecer da Comissão Consultiva nos termos do

artigo 19.º, as personalidades independentes que façam parte dessa Comissão não podem encontrar-se numa

situação que teria dado motivos a uma autoridade competente para se opor à sua nomeação, no termos do

número anterior, caso se encontrassem nessa situação no momento em que foram nomeadas para essa

Comissão Consultiva.

8 – Os representantes das autoridades competentes e as personalidades independentes, nomeados nos

termos do n.º 1, elegem um presidente de entre as pessoas incluídas na lista a que se refere o artigo seguinte.

9 – O presidente a eleger, para efeitos do número anterior, deve ser um juiz, salvo acordo em contrário

entre os representantes das autoridades competentes e as personalidades independentes.

Artigo 12.º

Lista de personalidades independentes

1 – A lista de personalidades independentes é constituída pelas personalidades independentes

designadas por Portugal e pelos outros Estados-Membros.

2 – Para integrar a lista a que se refere o número anterior, são designados por Portugal e notificados à

Comissão Europeia os nomes de três ou mais pessoas singulares que sejam considerados competentes,

independentes e capazes de atuar com imparcialidade e integridade.

3 – A notificação à Comissão Europeia, nos termos do número anterior, deve ser acompanhada de

informações completas e atualizadas sobre a experiência profissional e formação académica das

personalidades designadas, bem como sobre as suas competências, conhecimentos especializados e

eventuais conflitos de interesses que possam existir.

4 – Na notificação referida no número anterior deve ainda constar a indicação de quais as personalidades

designadas que podem ser nomeadas presidentes.

5 – As alterações no elenco das personalidades independentes designadas que sejam consideradas

necessárias devem ser notificadas, de imediato, à Comissão Europeia.

6 – As personalidades designadas nos termos do n.º 2 ficam obrigadas a declarar quaisquer interesses,

relações ou quaisquer outras questões suscetíveis de afetar a sua independência ou imparcialidade.

7 – Verificando-se, com base na declaração referida no número anterior ou noutras informações, que

alguma das personalidades designadas nos termos do n.º 2 deixou de preencher os requisitos aí previstos, a

Comissão Europeia deve ser notificada sem demora da sua remoção da lista de personalidades

independentes.

8 – Quando existam motivos razoáveis para considerar, tendo em conta o disposto no presente artigo, que

uma personalidade não deve figurar na lista de personalidades independentes, por falta de independência,

deve informar-se imediatamente a Comissão Europeia, apresentando-se os elementos de prova adequados

que justifiquem essa objeção.

9 – Recebida a informação por parte da Comissão Europeia de que outro Estado-Membro se opõe a que

uma personalidade designada nos termos do n.º 2 figure na lista de personalidades independentes, e sendo

fornecidos os elementos de prova adequados que justificam essa objeção, devem ser adotadas as medidas

necessárias para, no prazo de seis meses, investigar essa situação e decidir quanto à manutenção dessa

personalidade na lista.

10 – A Comissão Europeia deve ser notificada sem demora da decisão a que se refere o número anterior.

Artigo 13.º

Constituição da Comissão Consultiva

1 – A Comissão Consultiva é constituída, o mais tardar, no prazo de 120 dias a contar da data de receção

do pedido a que se refere o artigo 10.º, devendo, uma vez constituída, o seu presidente informar

imediatamente o interessado desse facto.

2 – A Comissão Consultiva constituída para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º deve:

Página 72

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

72

a) Adotar uma decisão sobre a aceitação da reclamação em causa no prazo de seis meses a contar da

data em que tenha sido constituída;

b) Notificar as autoridades competentes da decisão no prazo de 30 dias a contar da sua adoção.

3 – Nos casos em que a decisão adotada pela Comissão Consultiva confirme a existência de uma questão

litigiosa e que estão cumpridos todos os requisitos previstos no artigo 4.º, a autoridade competente nacional

pode solicitar que seja iniciado o procedimento amigável previsto na secção anterior, no prazo de 60 dias a

contar da data da notificação da decisão da Comissão Consultiva.

4 – A autoridade competente nacional deve notificar o pedido a que se refere o número anterior à

Comissão Consultiva, às autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio e ao

interessado.

5 – O prazo previsto no artigo 8.º começa a contar a partir da data da notificação da decisão de aceitação

da reclamação tomada pela Comissão Consultiva nos termos do n.º 2.

6 – Na ausência de pedido de abertura do procedimento amigável previsto na secção anterior,

apresentado pela autoridade competente nacional ou por qualquer das autoridades competentes dos outros

Estados-Membros envolvidos no litígio, deve a Comissão Consultiva emitir parecer sobre a forma de resolver a

questão litigiosa em conformidade com o disposto no artigo 19.º.

7 – Nos casos a que se refere o número anterior, considera-se, para efeitos do disposto nos n.os 3 a 5 do

artigo 19.º, que a Comissão Consultiva apenas foi constituída no último dia do prazo de 60 dias a que se refere

o n.º 3.

8 – A Comissão Consultiva constituída para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º deve emitir parecer

sobre a forma de resolver a questão litigiosa em conformidade com o disposto no artigo 19.º.

Artigo 14.º

Nomeações pelo tribunal competente nacional

1 – Nos casos em que a Comissão Consultiva não seja constituída no prazo previsto no n.º 1 do artigo

anterior, pode o interessado recorrer ao tribunal competente nacional para que esta seja constituída,

aplicando-se o seguinte:

a) Faltando a nomeação pela autoridade competente nacional de pelo menos uma personalidade

independente e um suplente, o interessado pode solicitar ao tribunal competente nacional que os nomeie de

entre as pessoas incluídas na lista a que se refere o artigo 12.º;

b) Faltando a nomeação de personalidades independentes por parte da autoridade competente nacional e

por parte de qualquer das autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, o

interessado pode solicitar ao tribunal competente nacional que nomeie as duas personalidades independentes

de entre as pessoas incluídas na lista a que se refere o artigo 12.º, cabendo às personalidades nomeadas pelo

tribunal competente nacional e pelos tribunais competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio

escolher o presidente, por sorteio, de entre as pessoas incluídas nessa lista, em conformidade com o disposto

no n.º 4 do artigo 11.º.

2 – Para efeitos do número anterior, quando esteja envolvido mais do que um interessado, o pedido de

nomeação das personalidades independentes e seus suplentes ao tribunal competente nacional é

apresentado apenas pelos interessados residentes para efeitos fiscais em território nacional.

3 – O pedido de nomeação das personalidades independentes e seus suplentes, nos termos dos números

anteriores, deve ser apresentado junto do tribunal competente nacional somente após o termo do prazo

previsto no n.º 1 do artigo anterior, e até 30 dias após o termo desse prazo.

4 – A decisão adotada pelo tribunal competente nacional quanto ao pedido de nomeação apresentado de

acordo com os números anteriores é por este notificada ao requerente.

5 – Na nomeação das personalidades independentes que deva ser efetuada pelo tribunal competente

nacional, dada a inexistência de nomeação pela autoridade competente nacional, é aplicável o estabelecido no

Página 73

3 DE MAIO DE 2019

73

artigo 10.º da Lei da Arbitragem Voluntária aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, na sua redação

atual, com as necessárias adaptações.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal competente nacional informa a autoridade

competente nacional, a quem cabe, por sua vez, informar sem demora as autoridades competentes dos outros

Estados-Membros envolvidos no litígio.

7 – Os processos para as nomeações pelo tribunal competente nacional nos termos do presente artigo

são tramitados como processo urgente, devendo as decisões judiciais serem proferidas no prazo de 90 dias a

contar da data de apresentação dos respetivos requerimentos iniciais.

SECÇÃO IV

Comissão Alternativa de Resolução de Litígios

Artigo 15.º

Resolução de litígios por Comissão Alternativa

1 – A autoridade competente nacional pode acordar, com as autoridades competentes dos outros

Estados-Membros envolvidos no litígio, que seja constituída uma Comissão Alternativa de Resolução de

Litígios, em vez de uma Comissão Consultiva, para emitir parecer sobre a forma de resolver a questão litigiosa

em conformidade com o disposto no artigo 19.º.

2 – A autoridade competente nacional pode igualmente acordar, com as autoridades competentes dos

outros Estados-Membros envolvidos no litígio, que seja constituída uma Comissão Alternativa de Resolução

de Litígios sob a forma de um Comité Permanente.

3 – A Comissão Alternativa de Resolução de Litígios pode aplicar, caso a autoridade competente nacional

e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio assim o acordem, quaisquer

processos ou técnicas de resolução de litígios que se considerem adequados para dirimir o litígio de forma

vinculativa.

4 – As regras quanto à composição e forma da Comissão Alternativa de Resolução de Litígios podem ser

distintas das previstas na secção anterior para a Comissão Consultiva, salvo quanto ao disposto nos n.os 5 e 6

do artigo 11.º.

5 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as regras de funcionamento da Comissão Alternativa de

Resolução de Litígios são objeto de acordo entre a autoridade competente nacional e as autoridades

competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.

6 – As regras em matéria de funcionamento e custos previstas nos artigos 17.º e 18.º aplicam-se à

Comissão Alternativa de Resolução de Litígios, salvo acordo em contrário no âmbito das regras de

funcionamento previstas no artigo seguinte.

CAPÍTULO III

Disposições procedimentais comuns

Artigo 16.º

Regras de funcionamento das Comissões

1 – No prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 12.º, a autoridade competente nacional deve proceder à

notificação do interessado, fazendo menção expressa:

a) Às regras de funcionamento da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de

Litígios, consoante a que tenha sido constituída;

b) À data limite para a adoção do parecer sobre a resolução da questão litigiosa;

c) Às disposições aplicáveis do direito nacional bem como a quaisquer acordos ou convenções

internacionais aplicáveis.

Página 74

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

74

2 – O acordo entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros Estados-

Membros envolvidos no litígio quanto às regras de funcionamento da comissão que tenha sido constituída

deve incluir, nomeadamente:

a) A descrição e as características da questão litigiosa;

b) Os termos de referência acordados pela autoridade competente nacional com as autoridades

competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio relativamente às questões de facto e de direito

a dirimir;

c) A forma acordada quanto ao órgão de resolução de litígios, especificando se este consiste numa

Comissão Consultiva ou numa Comissão Alternativa de Resolução de Litígios, bem como o tipo de processo

de resolução alternativa de litígios a aplicar, caso seja distinto do processo que culmina com a emissão de um

parecer independente aplicado pela Comissão Consultiva nos termos da secção III do capítulo anterior;

d) O calendário do procedimento de resolução de litígios;

e) A composição da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de Litígios, incluindo o

número e os nomes dos seus membros, informações sobre as respetivas competências e qualificações, bem

como a indicação de eventuais conflitos de interesses dos seus membros;

f) As regras que regem a participação dos interessados e de terceiros nos procedimentos previstos na

presente lei, as trocas de observações, informações e elementos de prova, os custos, o tipo de processo de

resolução de litígios a aplicar e quaisquer outras questões organizacionais ou procedimentais relevantes;

g) A organização logística dos trabalhos da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de

Resolução de Litígios e da emissão do seu parecer.

3 – Nos casos em que tenha sido constituída uma Comissão Consultiva para emitir parecer ao abrigo da

alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, as regras de funcionamento acordadas apenas incluem os elementos

referidos nas alíneas a), d), e) e f) do número anterior.

4 – Na falta de notificação ao interessado das regras de funcionamento em conformidade com o disposto

nos números anteriores, ou em caso de notificação incompleta, são aplicáveis as regras de funcionamento

normalizadas definidas por Regulamento de Execução da Comissão Europeia.

5 – Nas situações a que se refere o número anterior, devem as personalidades independentes e o

presidente completar as regras de funcionamento, com base nas regras de funcionamento normalizadas

definidas, e proceder à notificação do interessado no prazo de duas semanas a contar da data da constituição

da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de Litígios.

6 – Caso as personalidades independentes e o presidente não cheguem a acordo sobre as regras de

funcionamento ou não as notifiquem ao interessado, nos termos do número anterior, este pode recorrer ao

tribunal competente nacional, a fim de obter uma decisão sobre a aplicação dessas regras.

Artigo 17.º

Custos

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e salvo acordo em contrário entre a autoridade competente nacional

e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, são repartidos

equitativamente entre o Estado Português e esses outros Estados-Membros os seguintes custos:

a) Despesas das personalidades independentes, cujo montante deve ser equivalente à média dos

montantes habitualmente reembolsados aos altos funcionários do Estado Português e dos outros Estados-

Membros envolvidos no litígio; e

b) Honorários das personalidades independentes, quando aplicável, os quais não devem exceder mil euros

por pessoa, por cada dia de reunião da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de

Litígios em que participem.

2 – Os custos incorridos pelos interessados não são reembolsados.

Página 75

3 DE MAIO DE 2019

75

3 – Mediante acordo entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros

Estados-Membros envolvidos no litígio, a totalidade dos custos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são

suportados pelo interessado, nos casos em que este apresente:

a) Uma comunicação de desistência da reclamação, conforme previsto no artigo 6.º; ou

b) Um pedido nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 10.º, na sequência de uma rejeição da reclamação pela

autoridade competente nacional, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º, ou por autoridade competente

de outro Estado-Membro envolvido no litígio, e a Comissão Consultiva decida que essa autoridade competente

tinha motivos fundamentados para rejeitar essa reclamação.

Artigo 18.º

Informações, elementos de prova e audiências

1 – Para efeitos do procedimento a que se refere o artigo 10.º, os interessados podem fornecer à

Comissão Consultiva ou à Comissão Alternativa de Resolução de Litígios quaisquer informações, elementos

de prova ou documentos que possam ser relevantes para a decisão, quando a autoridade competente

nacional assim o acorde com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.

2 – A autoridade competente nacional e os interessados devem ainda fornecer todas as informações,

elementos de prova e documentos solicitados pela Comissão Consultiva ou pela Comissão Alternativa de

Resolução de Litígios.

3 – Não obstante o disposto no número anterior, a autoridade competente nacional não é obrigada a

fornecer informações à Comissão Consultiva ou à Comissão Alternativa de Resolução de Litígios quando se

verifique algumas das seguintes circunstâncias:

a) A obtenção das informações requeridas exija que sejam tomadas medidas administrativas contrárias ao

direito nacional;

b) As informações requeridas não possam ser obtidas nos termos do direito nacional;

c) As informações requeridas respeitem a um segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional ou

a um processo comercial;

d) A divulgação das informações requeridas seja contrária à ordem pública.

4 – Os interessados comparecem ou fazem-se representar perante a Comissão Consultiva ou a Comissão

Alternativa de Resolução de Litígios:

a) Sempre que tal seja solicitado pelo órgão de resolução de litígios;

b) A seu pedido, com o consentimento da autoridade competente nacional e das autoridades competentes

dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.

5 – As personalidades independentes e quaisquer outros membros de uma Comissão Consultiva ou de

uma Comissão Alternativa de Resolução de Litígios estão sujeitos à obrigação de sigilo profissional, nos

termos do direito nacional, no que respeita às informações de que tenham conhecimento na sua qualidade de

membros de uma dessas Comissões.

6 – Os interessados e, quando aplicável, os seus representantes, devem comprometer-se a tratar como

confidenciais as informações e documentos de que tenham conhecimento durante os procedimentos previstos

na presente lei, devendo apresentar uma declaração para este efeito à autoridade competente nacional.

7 – O incumprimento da obrigação de sigilo estabelecida no presente artigo consubstancia um ilícito

previsto e punível nos termos dos artigos 91.º e 115.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado

pela Lei n.º 15/2011, de 5 de junho, na sua redação atual.

8 – A autoridade competente nacional notifica à Comissão Europeia as medidas adotadas para sancionar

as infrações à obrigação de sigilo estabelecida no presente artigo.

Página 76

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

76

Artigo 19.º

Emissão de parecer

1 – A Comissão Consultiva ou a Comissão Alternativa de Resolução de Litígios emite o seu parecer por

escrito tendo por base as disposições aplicáveis do direito nacional, bem como as disposições do acordo ou

convenção internacional a que se refere o artigo 1.º que se deva aplicar à questão litigiosa.

2 – O parecer a que se refere o número anterior é adotado pela Comissão Consultiva ou pela Comissão

Alternativa de Resolução de Litígios por maioria simples dos seus membros, tendo o presidente voto de

qualidade, quando essa maioria não possa ser alcançada.

3 – O presidente envia o parecer da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de

Litígios, notificando a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros Estados-

Membros envolvidos no litígio o mais tardar no prazo de seis meses a contar da data em que aquela Comissão

tenha sido constituída.

4 – Não obstante o disposto no número anterior, caso a Comissão Consultiva ou a Comissão Alternativa

de Resolução de Litígios considere que, dada a complexidade da questão litigiosa, necessita de mais de seis

meses para emitir parecer, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um período adicional

de três meses.

5 – A Comissão Consultiva ou a Comissão Alternativa de Resolução de Litígios informa a autoridade

competente nacional, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio e os

interessados da prorrogação a que se refere o número anterior.

Artigo 20.º

Decisão definitiva

1 – No prazo de seis meses a contar da data da notificação do parecer da Comissão Consultiva ou da

Comissão Alternativa de Resolução de Litígios, a autoridade competente nacional deve chegar a acordo com

as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio relativamente à forma de

resolver a questão litigiosa.

2 – O acordo obtido entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros

Estados-Membros envolvidos no litígio pode consistir numa decisão que se afaste do parecer da Comissão

Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de Litígio.

3 – Na ausência de acordo entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos

outros Estados-Membros envolvidos no litígio, a autoridade competente nacional fica vinculada ao parecer da

Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de Litígios que lhe foi notificado.

4 – A decisão definitiva sobre a resolução da questão litigiosa é notificada, de imediato, ao interessado

pela autoridade competente nacional.

5 – Decorridos 30 dias a contar da data em que a decisão definitiva tenha sido tomada sem que a mesma

tenha sido notificada a um interessado, residente para efeitos fiscais em Portugal, este pode interpor recurso,

por via administrativa ou judicial, a fim de obter uma decisão definitiva.

6 – A decisão definitiva a que se referem os números anteriores é vinculativa, aplicando-se somente ao

caso concreto a que respeita.

7 – A decisão definitiva a que se referem os números anteriores é aplicada na condição de o interessado

ou interessados a aceitarem e renunciarem ao direito a qualquer outra via de recurso administrativa ou judicial

prevista no direito nacional ou no direito interno dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, quando

aplicável, no prazo de 60 dias a contar da data em que essa decisão lhes tenha sido notificada.

8 – Nas situações em que, como consequência da decisão definitiva, a tributação deva ser alterada, a

execução dessa decisão é concretizada nos termos do direito nacional, independentemente dos prazos aí

previstos, salvo quando o tribunal competente nacional determine, tendo em consideração os critérios

estabelecidos no artigo 11.º, que houve falta de independência.

9 – Na falta de aplicação da decisão definitiva nos termos do número anterior, o interessado pode recorrer

ao tribunal competente nacional para que esta seja executada.

Página 77

3 DE MAIO DE 2019

77

Artigo 21.º

Publicação da decisão definitiva

1 – A autoridade competente nacional pode acordar com as autoridades competentes dos outros Estados-

Membros envolvidos no litígio a publicação na íntegra da decisão definitiva a que se refere o artigo anterior,

caso todos os interessados a autorizem.

2 – Nos casos em que a autoridade competente nacional, alguma das autoridades competentes dos

outros Estados-Membros envolvidos no litígio ou algum dos interessados não autorize a publicação na íntegra

da decisão definitiva a que se refere o artigo anterior, a autoridade competente nacional publica um resumo

dessa decisão.

3 – O resumo da decisão a que se refere o número anterior deve fazer menção:

a) Ao método de arbitragem utilizado;

b) À questão litigiosa e aos factos apurados;

c) À data e base legal subjacente à decisão;

d) Aos períodos de tributação e ao setor de atividade em causa;

e) Ao resultado definitivo sucintamente descrito.

4 – A autoridade competente nacional envia ao interessado o resumo a que se referem os n.os 2 e 3 antes

da sua publicação.

5 – No prazo máximo de 60 dias a contar da receção do resumo, nos termos do disposto no número

anterior, o interessado pode solicitar à autoridade competente nacional que não sejam publicadas informações

que digam respeito a um segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional ou a um processo

comercial, ou que sejam contrárias à ordem pública.

6 – A autoridade competente nacional notifica a Comissão Europeia, sem demora, do resumo a publicar

nos termos dos n.os 2 a 5.

7 – A publicação da decisão definitiva ou do seu resumo é efetuada através de formulário normalizado

definido por Regulamento de Execução da Comissão Europeia.

Artigo 22.º

Relação com outros procedimentos e recursos

1 – O facto de o ato administrativo que deu origem à questão litigiosa se tornar definitivo não prejudica o

recurso, por parte dos interessados, aos procedimentos previstos na presente lei.

2 – A apresentação de uma questão litigiosa para ser resolvida através de procedimento amigável ou de

procedimento de resolução de litígios, nos termos dos artigos 8.º ou 10.º, respetivamente, não prejudica a

abertura ou a prossecução de um processo judicial ou de um procedimento ou processo administrativo

destinado à aplicação de sanções administrativas ou penais relativamente à mesma matéria.

3 – Nos casos em que o interessado tenha iniciado um processo judicial ou um procedimento ou processo

administrativo relativamente à mesma questão, ao abrigo do direito nacional ou do direito interno dos outros

Estados-Membros envolvidos no litígio, os prazos fixados no n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 8.º, respetivamente,

apenas começam a contar a partir da data em que a decisão proferida nesse processo judicial tenha transitado

em julgado ou em que esse processo judicial ou procedimento ou processo administrativo tenha sido de outro

modo definitivamente concluído ou tenha sido suspenso.

4 – Nas situações em que um tribunal nacional tenha proferido uma decisão sobre uma questão litigiosa,

devem aplicar-se os seguintes procedimentos, consoante o momento de ocorrência dessa decisão judicial:

a) Sendo a decisão judicial proferida antes de a autoridade competente nacional ter chegado a acordo

sobre a questão litigiosa em causa com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos

no litígio no âmbito do procedimento amigável previsto no artigo 8.º, a autoridade competente nacional notifica

a decisão do tribunal nacional às autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio,

ficando o procedimento amigável extinto a partir da data dessa notificação;

Página 78

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

78

b) Sendo a decisão judicial proferida antes de o interessado ter apresentado um pedido nos termos do

artigo 10.º, cessa a possibilidade de aplicação dessa norma nos casos em que a questão litigiosa não tenha

sido resolvida durante o procedimento amigável previsto no artigo 8.º, devendo, nestes casos, a autoridade

competente nacional informar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio

do efeito da decisão do tribunal nacional;

c) Sendo a decisão judicial proferida após o interessado ter apresentado um pedido nos termos do artigo

10.º, é extinto o procedimento de resolução de litígios, devendo, neste caso, a autoridade competente nacional

informar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio e a Comissão

Consultiva ou a Comissão Alternativa de Resolução de Litígios do efeito da decisão do tribunal nacional.

5 – A apresentação de uma reclamação nos termos do artigo 3.º põe termo a qualquer outro procedimento

amigável ou procedimento de resolução de litígios em curso no âmbito de um acordo ou convenção

internacional que esteja a ser interpretado ou aplicado relativamente à questão litigiosa.

6 – Os procedimentos amigáveis ou de resolução de litígios em curso referidos no número anterior são

extintos com efeitos a partir da data da primeira receção da reclamação pela autoridade competente nacional

ou por qualquer autoridade competente dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.

CAPÍTULO IV

Disposições especiais

Artigo 23.º

Fraude fiscal, incumprimento doloso e negligência grave

1 – Não obstante o disposto no artigo 10.º, ficam excluídas do acesso ao procedimento de resolução de

litígios aí previsto as questões litigiosas em que tenham sido aplicadas sanções por fraude fiscal,

incumprimento doloso ou negligência grave relacionadas com o rendimento ou património objeto de

ajustamento.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que as sanções por fraude fiscal,

incumprimento doloso ou negligência grave incluem as sanções por crimes fiscais e por contraordenações

fiscais graves nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei

n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual.

3 – Nos casos em que tenha sido iniciado um processo judicial ou um procedimento ou processo

administrativo de que possa resultar a aplicação das sanções a que se referem os números anteriores e

quando esse processo ou procedimento esteja em curso em simultâneo com qualquer um dos procedimentos

previstos na presente lei, fica este último procedimento suspenso a partir da data em que a reclamação seja

aceite e até à data do resultado definitivo desse processo ou procedimento.

4 – Nas situações abrangidas pelo disposto no número anterior, a autoridade competente nacional informa

sem demora o interessado e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio da

ocorrência e dos fundamentos para esta suspensão.

Artigo 24.º

Inexistência de dupla tributação

1 – Não obstante o disposto no artigo 10.º, pode a autoridade competente nacional recusar o acesso ao

procedimento de resolução de litígios caso verifique que a questão litigiosa não envolve dupla tributação

internacional.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a questão litigiosa não envolve dupla

tributação internacional, designadamente, quando elementos do rendimento ou do património não sejam

tributados por um Estado-Membro em virtude de não serem incluídos na base tributável nesse Estado-Membro

ou de estarem isentos de imposto ou de estarem sujeitos a uma taxa zero, apenas nos termos da legislação

interna desse Estado-Membro.

Página 79

3 DE MAIO DE 2019

79

3 – Nos casos abrangidos pelo disposto no n.º 1, a autoridade competente nacional informa sem demora o

interessado e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio de que o acesso

ao procedimento de resolução de litígios previsto no artigo 10.º foi recusado pelo facto de a questão litigiosa

não envolver dupla tributação internacional.

4 – O interessado pode recorrer, por via administrativa ou judicial, da decisão da autoridade competente

nacional de recusar o acesso ao procedimento de resolução de litígios nos termos do n.º 1.

5 – Nos casos em que o interessado tenha apresentado um recurso nos termos do número anterior e a

decisão lhe seja favorável, o prazo fixado no n.º 1 do artigo 12.º apenas começa a contar a partir da data em

que a decisão proferida nesse processo judicial tenha transitado em julgado ou em que esse processo judicial

ou procedimento ou processo administrativo tenha sido de outro modo definitivamente concluído.

Artigo 25.º

Pessoas singulares e empresas de menor dimensão

1 – As reclamações, as respostas a pedidos de informações complementares, as desistências de

reclamações e os pedidos a que se referem, respetivamente, o artigo 3.º, os n.os 7 e 8 do artigo 4.º, o artigo 6.º

e o artigo 10.º, podem ser, em derrogação ao disposto nestas disposições, apresentadas apenas junto da

autoridade competente nacional quando o interessado, residente para efeitos fiscais em Portugal:

a) Seja uma pessoa singular; ou

b) Não seja uma «grande empresa» e não faça parte de um «grande grupo», na aceção que para estas

duas expressões é dada na Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de

2013.

2 – Cabe à autoridade competente nacional notificar as autoridades competentes dos outros Estados-

Membros envolvidos no litígio, em simultâneo, das reclamações, respostas a pedidos de informações

complementares, desistências de reclamações ou pedidos referidos no número anterior, no prazo de dois

meses a contar da data da sua receção, considerando-se que o interessado os apresentou a todos os

Estados-Membros envolvidos no litígio na data dessa notificação.

3 – No momento em que a autoridade competente nacional receba informações complementares nos

termos dos n.os 6 a 8 do artigo 4.º, deve enviar uma cópia dessas informações às autoridades competentes

dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, em simultâneo, considerando-se que essas informações

foram recebidas por todos os Estados-Membros envolvidos no litígio na data de receção dessas informações.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º

Prazos aplicáveis aos recursos

Aos recursos previstos no n.º 7 do artigo 5.º, no n.º 6 do artigo 16.º, nos n.os 5 e 9 do artigo 20.º e no n.º 4

do artigo 24.º aplicam-se os prazos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 27.º

Norma transitória

O disposto na presente lei é aplicável às reclamações que sejam apresentadas a partir de 1 de julho de

2019 sobre questões litigiosas respeitantes a rendimentos auferidos ou a património detido em períodos de

tributação com início em 1 de janeiro de 2018 ou em data posterior.

Página 80

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

80

Artigo 28.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de maio de 2019.

O Primeiro-Ministro, …… — O Ministro das Finanças, …… — O Secretário de Estado Adjunto e dos

Assuntos Parlamentares, …….

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1672/XIII/3.ª (1)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE SEJAM REMOVIDOS OBSTÁCULOS ADMINISTRATIVOS À

EFETIVAÇÃO DO DIREITO AO REAGRUPAMENTO FAMILIAR DE IMIGRANTES E DE REQUERENTES

DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL EM PORTUGAL)

O direito ao reagrupamento familiar constitui um direito reconhecido quer aos titulares do estatuto de

refugiado ou de proteção subsidiária quer aos cidadãos estrangeiros imigrados em Portugal, sendo que, por

conseguinte, a efetivação deste direito faz parte essencial das garantias de uma política de acolhimento de

quem busca proteção internacional no nosso país e de uma política de inclusão dos imigrantes no nosso País.

Apesar de o ordenamento jurídico português contemplar este direito, existem obstáculos à sua efetivação

na esfera de quem dele beneficia. Entre estes obstáculos ganha especial importância a dificuldade, por

motivos de força maior fora da disponibilidade dos próprios, de os familiares que podem vir a juntar-se ao

requerente do reagrupamento familiar se deslocarem a um posto da rede consular portuguesa para obterem

os vistos necessários para a sua vinda para Portugal.

Na verdade, de acordo com o artigo 68.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, que

regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e

afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional, o despacho de deferimento é comunicado ao

Ministério dos Negócios Estrangeiros e ao titular do direito, sendo este informado de que os seus familiares se

devem dirigir à missão diplomática ou posto consular de carreira da respetiva área de residência, no prazo de

90 dias, para formalizarem o pedido de visto. Decorrido o referido prazo sem que o pedido de visto seja

formulado, caduca a decisão de reconhecimento do direito ao reagrupamento familiar.

Ora, acontece que frequentemente os familiares dos requerentes residem em países onde não existe

representação diplomática portuguesa ou estão profundamente limitados por circunstâncias geopolíticas que

tornam impossível deslocarem-se ao país da área da jurisdição consular do Estado da sua residência.

É certo que o regime legal atualmente existente permite superar estas dificuldades incontornáveis: o

Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, prevê, no n.º 2 e no n.º 4 do seu artigo 10.º,

respetivamente, que, com «razões atendíveis», o pedido de visto possa ser apresentado noutro país que não o

da residência habitual ou o da área da jurisdição consular do Estado da sua residência e que, «em casos

excecionais, devidamente justificados», seja dispensada a presença do requerente da emissão do visto.

No entanto, na prática, a relativa indefinição do conteúdo destas cláusulas de exceção tem provocado

decisões desencontradas pelo Estado português e, portanto, a não solução de casos de impossibilidade de

cumprimento, pelos familiares do requerente, da obrigação geral de formalização do pedido de visto junto de

um posto da rede consultar portuguesa para estes efeitos. Por conseguinte, a frustração da execução do

direito ao reagrupamento familiar é mais fruto da forma como o Estado aplica a lei do que propriamente do

regime legal aplicável.

O Bloco de Esquerda está empenhado em tentar encontrar soluções para todos estes problemas e em que

se criem as condições legais e administrativas para que a efetivação do direito ao reagrupamento familiar seja

Página 81

3 DE MAIO DE 2019

81

devidamente garantida mesmo quando situações excecionais impedem o cumprimento escrupuloso das

obrigações legalmente fixadas para situações de normalidade.

Urge, pois, que o Governo esclareça junto das representações diplomáticas e consulares do país qual a

interpretação do Decreto Regulamentar mais consentânea com a prática pretendida de superação de

impedimentos à concretização do direito ao reagrupamento familiar fora da disponibilidade dos familiares do

requerente.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que:

Clarifique, em documento a ser presente a todas as representações diplomáticas do País, as situações-tipo

relevantes a incluir nas previsões de «razões atendíveis» e de «casos excecionais, devidamente justificados»

constantes do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 10.º, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, sem

pôr em causa a atenção à singularidade de cada caso concreto, de forma a garantir uma efetivação do Direito

ao reagrupamento familiar quando os familiares do requerente estejam impossibilitados, por razões fora da

sua disponibilidade, de cumprir o disposto no artigo 68.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de

novembro.

Assembleia da República, 3 de maio de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —

Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha

— João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

(1) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 3 de maio de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 121 (2018.06.01)]

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1875/XIII/4.ª (2)

(RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A GARANTIA DO DIREITO A UMA

HABITAÇÃO DIGNA PARA REFUGIADOS ACOLHIDOS EM PORTUGAL)

Uma política de acolhimento de refugiados em Portugal tem que atribuir prioridade máxima à garantia do

direito a uma habitação digna e adequado quer à realidade pessoal e familiar destas pessoas quer à sucessão

de etapas por que passa este acolhimento.

Com efeito, impõe-se, desde logo, garantir que o primeiro acolhimento se processa em espaços adequados

para a quebra do trauma de que estas pessoas são portadoras e para a sinalização clara de respeito pelas

suas condições familiares e de apoio aos seus projetos de dignificação e de emancipação. Por outro lado,

impõe-se criar condições para que as dinâmicas de autonomização destas pessoas e de consolidação de

projetos de vida próprios e independentes tenham lugar, o que passa pela garantia de acesso a habitação

adequada – desde logo em matéria de custos – a esse objetivo fundamental.

Sucede que a realidade se afigura muito distante destes imperativos. Em matéria de acolhimento inicial,

não obstante a correta política de descentralização que tem sido seguida, escasseiam equipamentos afetados

a este propósito e não são raros os recursos de entidades oficiais e não governamentais a estabelecimentos

hoteleiros e a arrendamentos pontuais para dar resposta às necessidades que surgem. Em matéria de

habitação em contexto de autonomização, essa escassez é igualmente marcante conduzindo a situações de

precarização das condições de habitação de famílias refugiadas, como a que se viveu recentemente em

Miranda do Corvo em que três famílias de refugiados sírios foram privadas de água e eletricidade por não lhes

ser possível pagar a renda exigida pelo proprietário das habitações em que permaneceram findo o programa

Página 82

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

82

de reinstalação.

O compromisso – que o Bloco de Esquerda apoia incondicionalmente – de acolher 1010 pessoas, em

2019, no quadro do programa comunitário de recolocação de refugiados, constitui um dado adicional para a

exigência de que o país tenha todas as condições de alojamento destas pessoas de acordo com padrões de

respeito, dignidade e autonomia.

Impõe-se, pois, criar condições para que, no domínio da habitação, o acolhimento de refugiados esteja à

altura das exigências de um país efetivamente apostado no pleno resgate dos seus direitos humanos e da sua

dignidade.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

a) Proceda, em articulação com a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, a um levantamento

dos edifícios públicos disponíveis para afetação ao acolhimento inicial de refugiados quando tal se revele

necessário;

b) Através do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana e em articulação com a Associação Nacional

dos Municípios Portugueses e potenciando o uso para o efeito de programas como o «Primeiro Direito» ou o

«Porta de Entrada», constitua uma rede de habitações de autonomização de refugiados.

Assembleia da República, 3 de maio de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —

Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor De Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos

Matias — Joana Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

(2) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 3 de maio de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 28 (2018.11.23)]

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1877/XIII/4.ª (3)

(RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE ADMISSÃO AO PROGRAMA

«PORTUGUÊS PARA TODOS»)

O Programa «Português para todos», gerido pelo Alto Comissariado para as Migrações, constitui um

instrumento fundamental para a integração da população imigrante em Portugal. A aprendizagem da Língua

Portuguesa é efetivamente um suporte indispensável para a criação de laços sociais sólidos e para o exercício

real de direitos de cidadania básicos e acesso aos serviços públicos por parte de quem busca o nosso país

para trabalhar ou para aqui encontrar refúgio.

Concebido para toda a população imigrante, este programa revela-se de importância vital para os

refugiados acolhidos em Portugal. Todavia, os requisitos de inscrição afiguram-se inadequados à condição

específica destas pessoas. Na verdade, a exigência de número de identificação fiscal, número de inscrição na

Segurança Social e autorização de residência provisória redunda num impedimento prático à rápida frequência

de ações formativas deste programa por cidadãos refugiados. Atente-se na morosidade na obtenção de

número de inscrição na Segurança Social e compreender-se-á que, na prática, a aprendizagem do Português

por estas pessoas ou não ocorra de todo ou seja feita através do recurso a voluntários, no âmbito de ensino

não formal.

Impõe-se, assim, rever os requisitos de inscrição de molde a facilitar o acesso efetivo e rápido dos

cidadãos refugiados ao Programa Português para Todos. Um certificado da instituição de acolhimento ou

mesmo do Alto Comissariado para as Migrações atestando que a pessoa em causa está incluída num

Página 83

3 DE MAIO DE 2019

83

programa de acolhimento e integração deverá bastar para permitir a inscrição. De igual modo, a exibição do

número de inscrição na Segurança Social, por se revelar inadequado e impeditivo da e muitas inscrições de

cidadãos nestas condições, deve ser dispensado.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Proceda, em articulação com a Autoridade de Gestão do Programa Operacional sobre inserção Social e

Emprego, à revisão dos critérios de inscrição de cidadãos incluídos em programas de acolhimento e

integração no Programa Português para Todos de molde a garantir o rápido e efetivo acesso desses cidadãos

à aprendizagem da Língua Portuguesa.

Assembleia da República, 3 de maio de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —

Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor De Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos

Matias — Joana Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins

(3) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 3 de maio de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 28 (2018.11.23)]

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2013/XIII/4.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE INTENSIFIQUE O CONTROLO DAS ESPÉCIES INVASORAS NO

PARQUE NACIONAL DA PENEDA-GERÊS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2076/XIII/4.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À ELABORAÇÃO DUM PLANO NACIONAL DE

CONTROLO E IRRADICAÇÃO FLORESTAIS DAS ESPÉCIES INVASORAS NAS ÁREAS PROTEGIDAS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2089/XIII/4.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE UM PLANO DE AÇÃO NACIONAL PARA A

VIGILÂNCIA E CONTROLO DAS EXÓTICAS LENHOSAS INVASORAS, PRIORIZANDO AS ÁREAS

PROTEGIDAS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2104/XIII/4.ª

(PLANO DE AÇÃO PARA MONITORIZAR, CONTROLAR E ELIMINAR ESPÉCIES INVASORAS

LENHOSAS, EM PARTICULAR NAS ÁREAS PROTEGIDAS E NAS ÁREAS PERCORRIDAS POR

INCÊNDIOS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2107/XIII/4.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A INTENSIFICAÇÃO DO COMBATE A ESPÉCIES EXÓTICAS

INVASORAS)

Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República

1 – Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar, em 22 de fevereiro

Página 84

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

84

de 2019, o PJR n.º 2013/XIII/4.ª (PCP) – Recomenda ao Governo que intensifique o controlo das espécies

invasoras no Parque Nacional da Peneda-Gerês, que baixou, em 26 de abril, à Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação.

2 – Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD tomaram a iniciativa de apresentar, em 29 de março de

2019, o PJR n.º 2076/XIII/4.ª (PSD) – Recomenda ao Governo que proceda à elaboração dum Plano Nacional

de controlo e erradicação florestais das espécies invasoras nas áreas protegidas. Em 1 de abril, a iniciativa

baixou à Comissão de Agricultura e Mar (competente, em conexão com a Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação), tendo o Grupo Parlamentar

proponente solicitado a sua redistribuição à presente Comissão, como competente. O projeto de resolução

baixou, em 30 de abril, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação.

3 – O Deputado Único representante do PAN tomou a iniciativa de apresentar, em 3 de abril de 2019, o

PJR n.º 2089/XIII/4.ª (PAN) – Recomenda ao governo a elaboração de um Plano de Ação Nacional para a

Vigilância e Controlo das Exóticas Lenhosas Invasoras, priorizando as áreas protegidas, que foi inicialmente

distribuído à Comissão de Agricultura e Mar, mas que, em 17 de abril, a pedido do proponente, foi redistribuído

à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação.

4 – Os Deputados do Grupo Parlamentar do PEV tomaram a iniciativa de apresentar, em 5 de abril de

2019, o PJR 2104/XIII/4.ª (PEV) – Plano de ação para monitorizar, controlar e eliminar espécies invasoras

lenhosas, em particular nas áreas protegidas e nas áreas percorridas por incêndios, tendo o projeto baixado,

em 10 de abril, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação.

5 – Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar, em 9 de março de

2019, o PJR 2107/XIII/4.ª (BE) – Recomenda ao Governo a intensificação do combate a espécies exóticas

invasoras que foi inicialmente distribuído à Comissão de Agricultura e Mar, mas que, em 30 de abril, a pedido

do proponente, foi redistribuído à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder

Local e Habitação.

6 – As iniciativas foram discutidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República, em reunião da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação (CAOTDPLH) realizada em 30 de abril de 2019.

7 – Intervieram, apresentando as iniciativas dos respetivos Grupos Parlamentares, os Deputados Emília

Cerqueira (PSD), Carla Cruz (PCP), José Luis Ferreira (PEV) e Jorge Costa (BE). O DURP PAN prescindiu

da apresentação da sua iniciativa.

8 – Seguidamente, usaram a palavra o Deputado Luis Vilhena (PS) e a Deputada Patrícia Fonseca

(CDS-PP).

9 – A reunião na qual foi realizado o debate foi gravada em áudio e encontra-se disponível para consulta

no link http://media.parlamento.pt/site/XIIILEG/4SL/COM/11_CAOTDPLH/CAOTDPLH_20190430_2.mp3

dando-se o seu conteúdo aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.

10 – Realizada a discussão, os PJR n.º 2013/XIII/4.ª (PCP) – Recomenda ao Governo que intensifique o

controlo das espécies invasoras no Parque Nacional da Peneda-Gerês; PJR n.º 2076/XIII/4.ª (PSD) –

Recomenda ao Governo que proceda à elaboração dum Plano Nacional de controlo e erradicação florestais

das espécies invasoras nas áreas protegidas; PJR n.º 2089/XIII/4.ª (PAN) – Recomenda ao governo a

elaboração de um Plano de Ação Nacional para a Vigilância e Controlo das Exóticas Lenhosas Invasoras,

priorizando as áreas protegidas; PJR n.º 2104/XIII/4.ª (PEV) – Plano de ação para monitorizar, controlar e

eliminar espécies invasoras lenhosas, em particular nas áreas protegidas e nas áreas percorridas por

incêndios; PJR n.º 2107/XIII/4.ª (BE) – Recomenda ao Governo a intensificação do combate a espécies

exóticas invasoras.

Assembleia da República, 30 de abril de 2019.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

———

Página 85

3 DE MAIO DE 2019

85

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2103/XIII/4.ª (4)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE O VALOR CORRESPONDENTE À RECEITA DO IMPOSTO DE

VALOR ACRESCENTADO COBRADO SOBRE CAMPANHAS DE ANGARIAÇÃO DE FUNDOS DE

SOLIDARIEDADE, PELA RECENTE TRAGÉDIA EM MOÇAMBIQUE, VIA TELEFONE SEJA REVERTIDO

DIRETAMENTE PARA A PRÓPRIA CAUSA QUE ENCERRA A CAMPANHA

Exposição de motivos

O povo português tem uma característica voluntarista e solidária amplamente reconhecida e que tem

levado a que as inúmeras campanhas solidárias para apoiar causas humanitárias nacionais e internacionais

tenham impactos fortes, culminando na realização de verbas substanciais e relevantes para fazer face a

situações de crise.

Os portugueses, assim, sempre que são chamados a apoiar, nunca viram as costas e subscrevem ações

sociais que vão de encontro à mitigação de situações de emergência, por razões catastróficas de ordem

natural ou outras.

As campanhas humanitárias nacionais e internacionais revestem-se de vários formatos, desde os apelos à

entrega de géneros diversos até a campanhas por via de linhas telefónicas cujo valor gerado reverte para a

causa em concreto.

A dimensão das campanhas de angariação de fundos via telefone é fomentada pelo caracter nacional que

as mesmas se revestem quando difundidas pelos órgãos de comunicação social.

Neste âmbito, temos artistas, órgãos de comunicação social, entidades de telecomunicações e agentes

diversos que, de forma solidária, promovem a solidariedade fazendo apelos ao telefonema como forma de

contribuição.

Sabemos que vários dos montantes angariados nestas campanhas ascendem aos milhões de euros.

Contudo, o regime legal vigente determina a sujeição a IVA daqueles serviços telefónicos, pelo que os

portugueses veem que parte significativa da sua contribuição solidária tem afinal como destino os cofres gerais

do Estado e não o apoio às vítimas da tragédia que eles pretenderam apoiar.

A entrega ao Estado, como receita geral, da parte correspondente ao IVA, subverte assim o carácter

solidário das campanhas solidárias, fazendo da administração central uma beneficiária direta de valores que

deveriam reverter inteiramente para as vítimas em questão.

Sem prejuízo de uma ponderação mais ampla da tributação de ações solidárias como serviços telefónicos

ou eventos culturais e artísticos, é possível ao Estado e ao Governo corrigir esta perplexidade e perversão.

Com efeito, a receita fiscal gerada com estes esforços solidários é uma receita não prevista, como são as

catástrofes que os justificaram.

Assim, pode entender-se que o Governo não tem obstáculo legal à canalização de um montante

correspondente àquela receita fiscal extraordinária e pontual.

Mais, o Governo pode e deve canalizar o montante correspondente aquela receita fiscal para o fim

desejado pelos portugueses que participaram nos esforços solidários. Já na sequência da tragédia dos

incêndios do verão de 2017 o PSD fez o mesmo apelo nacional ao Governo. Considerando a recente tragédia

decorrida em Moçambique por via da passagem do ciclone Idai, bem como outras situações de crises

humanitárias, e uma vez que se encontram atualmente a decorrer campanhas por via de linhas de apoio

solidárias que revestem os pro formas supracitados, urge tomar ações para que o Estado acompanhe o

objetivo solidário e humanista das referidas campanhas de angariação de fundos.

Agora que uma dramática tragédia natural assolou o povo de Moçambique justifica-se plenamente

semelhante apelo. Sem prejuízo dos esforços do Estado português já em curso, deve o Governo destinar o

montante correspondente ao valor da receita extraordinária de IVA provenientes daqueles esforços de

solidariedade a uma ajuda extraordinária ao apoio às vítimas e recuperação das zonas afetadas em

Moçambique.

Assim, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

Página 86

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

86

– face à situação calamitosa de Moçambique, cujas campanhas solidárias telefónicas de angariação de

fundos ainda estão a decorrer, aplique integralmente o montante equivalente à receita de IVA gerada por

aquelas campanhas telefónicas em medidas de apoio às vítimas e recuperação das zonas afetadas na

sequência da tragédia da passagem do Idai em Moçambique.

Assembleia da República, 2 de maio de 2019.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Rubina Berardo — Liliana Silva — António Leitão Amaro —

Carlos Alberto Gonçalves — Ângela Guerra — Carlos Páscoa Gonçalves — José Cesário — Paula Teixeira da

Cruz — Paulo Neves — Ricardo Baptista Leite — Rui Silva — Sérgio Azevedo.

(4) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 2 de maio de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 84(2019.04.05)]

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2139/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ESTUDE A CRIAÇÃO DE UMA ESTRATÉGIA NACIONAL SOBRE A

ANEMIA

A Organização Mundial de Saúde define a Anemia como a condição em que a hemoglobina é inferior a 13

g/dl nos homens e de 12 g/dl nas mulheres. E, no caso das mulheres grávidas a hemoglobina apresenta

valores ainda mais baixos. Esta doença pode ser adquirida ou hereditária. Ou seja, a anemia pode resultar,

entre outros, de défices nutricionais (ferro, vitamina B12, ácido fólico), alterações genéticas (talassemia),

perdas hemáticas.

De acordo com a Direção-Geral de Saúde (DGS), são sintomas da anemia a «palidez, astenia, palpitações

e dispneia» assim como «a atrofia das faneras, alterações de termogénese, do mecanismo da tiroideia,

irritabilidade, distonia neurogénica, fraqueza muscular, síndroma das pernas irrequietas, pica e pagofagia», os

quais decorrem da «diminuição de atividade das enzimas dependentes do ferro».

A DGS refere ainda que são causas para a deficiência de ferro e de anemia ferropénica as decorrentes do

«aumento de necessidades», «aumento de perdas», «diminuição do aporte» e «diminuição de absorção».

Em termos de causas derivadas do aumento de necessidades constam o crescimento, a menstruação, a

gravidez/lactação/multiparidade. Nas de aumento de perdas, encontram-se causas ginecológicas, hemorragia

gastrointestinal, pós-cirurgia sangrativa, hematúria, parasitas intestinais, hemólise intravascular:

hemoglobinúria de sangue paroxística noturna, dádiva regular de sangue e exercício físico violento. Por seu

lado, as causas com origem na diminuição do aporte estão associadas à dieta vegetariana, dieta inapropriada,

alcoolismo e à população idosa. E, nas de diminuição de absorção resultam da dieta, patologia gastrointestinal

(gastrite crónica, linfoma gástrico, doença celíaca, doença de Crohn, Hellicabacter Pylori), medicação

antiacidez gástrica, gastrectomia/ by-pass intestinal e inibidores bomba protões.

A anemia pode ser diagnosticada em qualquer fase do ciclo de vida do indivíduo, todavia, é muito comum

nas mulheres e nas crianças.

A anemia é tida como um problema de saúde pública atingindo segundo a Organização Mundial da Saúde

cerca de 25% da população mundial, e em Portugal cerca de 15%. Porém, o estudo EMPIRE (estudo

epidemiológico para determinação da prevalência da anemia e do défice de ferro na população portuguesa

adulta) revelou que cerca de 20% da população sofre deste problema de saúde. Este valor é superior ao

estimado pela OMS e evidencia que 1 em 5 portugueses sofre de anemia.

O estudo EMPIRE revelou ainda que 84% dos participantes desconhecia ter anemia e somente 2% estava

Página 87

3 DE MAIO DE 2019

87

a receber tratamento.

Estes números devem alertar-nos e convocar-nos para a necessidade de serem tomadas medidas

urgentes para se intervir de uma forma sistemática e oportuna neste problema. Concorrem também para a

necessidade de ser feita essa intervenção sistemática dados os impactos muito significativos da doença, quer

ao nível social quer ao nível económico.

Relativamente aos impactos sociais, há um grande comprometimento da qualidade de vida, da

disponibilidade mental e física, e, no caso de não ser tratada, a anemia pode até levar ao agravamento de

outros problemas de saúde, como é o caso da insuficiência cardíaca.

Em face da situação portuguesa, a Direção-Geral de Saúde emitiu em 2013 uma norma de orientação

clínica relativa à abordagem, diagnóstico e tratamento da ferropénia no adulto, a qual foi atualizada em 2015.

Pese embora a existência da norma, a realidade, suportada por estudos levados a cabo em Portugal, como

o que foi realizado pelo Anemia Working Group Portugal, evidencia que há ainda muito para fazer,

nomeadamente, desenvolver e/ou ajustar estratégias para a prevenção do desenvolvimento de anemia

principalmente nos grupos de maior risco, como são as mulheres, grávidas, idosos e pessoas com baixos

rendimentos.

O PCP não pode ficar indiferente a esta problemática e tratando-se de um problema de saúde pública deve

ser encarado e integrado na política de saúde pública e, por isso, deve ser instituída a prática do diagnóstico

precoce e do acompanhamento médico e terapêutico adequado.

Neste sentido, o PCP apresenta o projeto de resolução que recomenda ao Governo que estude a criação

de uma estratégia nacional sobre a anemia. Estratégia que deve versar na prevenção, no diagnóstico e no

tratamento.

Pelo exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Elabore uma estratégia nacional para a anemia que integrada no quadro das políticas de promoção da

saúde e prevenção da doença, incluindo linhas de intervenção específicas ao nível da educação nutricional,

possibilite o diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos doentes com anemia e, de forma especial os

grupos vulneráveis e de riscos.

2 – Para a elaboração da estratégia nacional se envolva a Direção-Geral de Saúde e outros organismos

do Estado e especialistas e sociedades científicas que estudam a anemia.

3 – Dote os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde dos meios humanos, financeiros e

técnicos adequados ao desenvolvimento e implementação da estratégia nacional para a anemia.

Assembleia da República, 3 de maio de 2019.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Dias — Paula Santos — Diana Ferreira — Rita Rato — João

Oliveira — António Filipe — Paulo Sá — Jorge Machado — Francisco Lopes — Ana Mesquita — Duarte Alves

— Ângela Moreira — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa.

———

Página 88

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

88

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2140/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE LANCE O PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA ESCOLA SUPERIOR

DE SAÚDE DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL

A Escola Superior de Saúde (ESS) do Instituto Politécnico do Setúbal (IPS) foi criada em 2000. Desde

então tem desenvolvido uma atividade reconhecida na formação de cursos na área da saúde. Atualmente a

ESS leciona os cursos de licenciatura de acupuntura, enfermagem, fisioterapia e terapia da fala; as pós-

graduações de enfermagem no trabalho e saúde sexual e reprodutiva: mutilação genital feminina e mestrados

de enfermagem, enfermagem perioperatória e fisioterapia em condições músculo-esqueléticas.

Foi muito importante a criação da ESS na península de Setúbal, pelo seu contributo no alargamento de

oferta no ensino superior e na formação de mais jovens nas áreas da saúde, absolutamente fundamentais

para o país, considerando inclusivamente as necessidades do Serviço Nacional de Saúde.

No entanto a criação da ESS não foi acompanhada das condições para o seu funcionamento. Apesar de

funcionar há quase 20 anos, a ESS não dispõe de instalações próprias.

A ESS funciona provisoriamente nas instalações da Escola Superior de Ciências Empresariais do IPS, o

que naturalmente não garante as com condições adequadas para o seu funcionamento, criando

constrangimentos diários aos estudantes, funcionários e docentes. Funciona em instalações que não foram

projetadas, nem têm em conta as necessidades e especificidades da lecionação dos cursos na área da saúde.

O Grupo Parlamentar do PCP tem questionado os sucessivos Governos sobre a necessidade de

construção das instalações para ESS, de forma a assegurar as condições adequadas para o seu

funcionamento e para potenciar, valorizar e qualificar o seu projeto pedagógico e científico.

Os vários Governos até ao momento não tomaram qualquer medida com vista à construção das

instalações da ESS. Questionámos também o atual Governo minoritário do PS no âmbito do processo de

especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2019, mas mais uma vez o Governo não

assumiu qualquer compromisso com a concretização deste importante investimento, referindo somente que

cada situação tem de ser avaliada caso a caso.

É inaceitável que passados quase 20 anos, os anteriores Governos e que o atual Governo continue a

empurrar o processo para em frente, sem dar a resposta necessária. A não construção das instalações para

alojar a ESS evidencia a falta de vontade política de sucessivos Governos para investir no ensino superior

público.

Não há qualquer justificação para que não se mobilize o investimento, através que permita o lançamento do

processo tendente à construção das instalações da ESS.

O IPS mantém a intenção de construção das instalações da ESS. Para isso é necessário assegurar os

recursos financeiros através do Orçamento do Estado.

Enquanto se mantiver a obsessão pelo défice, não se realizam os investimentos absolutamente

estratégicos para o desenvolvimento do nosso País, como é exemplo a necessidade de construção das

instalações da Escola Superior de Saúde, essenciais para pôr termo às limitações hoje existentes e para o

desenvolvimento da própria escola no plano pedagógico, técnico e científico, pelo que significa de contributo

para qualificar o ensino aí ministrado.

Há muito que a comunidade académica reivindica a construção das instalações da Escola Superior de

Saúde no Instituto Politécnico de Setúbal. No sentido de contribuir para a resolução do problema identificado o

Grupo Parlamentar do PCP recomenda ao Governo, que no âmbito das suas atribuições e competências,

inicie o processo de construção da Escola Superior de Saúde no Instituto Politécnico de Setúbal.

Pelo exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República resolve nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que no âmbito das suas atribuições e competências, com o objetivo de qualificação do ensino e

Página 89

3 DE MAIO DE 2019

89

promoção do desenvolvimento técnico e científico:

1 – Proceda ao lançamento do processo de construção da Escola Superior de Saúde do Instituto

Politécnico de Setúbal;

2 – Mobilize os recursos financeiros necessários à construção das instalações da Escola Superior de

Saúde, através do Orçamento do Estado, podendo complementarmente recorrer à utilização de fundos

comunitários.

Assembleia da República, 3 de maio de 2019.

Os Deputados do PCP: Francisco Lopes — Paula Santos — Bruno Dias — Carla Cruz — João Dias —

Diana Ferreira — Rita Rato — João Oliveira — António Filipe — Paulo Sá — Jorge Machado — Ana Mesquita

— Duarte Alves — Ângela Moreira — Jerónimo de Sousa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2141/XIII/4.ª

SIMPLIFICAÇÃO DO ACESSO AO TÍTULO DE RECONHECIMENTO DO ESTATUTO DA

AGRICULTURA FAMILIAR

O PCP tem vindo ao longo do tempo e continua a defender que a agricultura familiar assume uma

importância estratégica para a produção nacional, para a qualidade e para a soberania alimentar, para a

ocupação harmoniosa do território, para a defesa do meio ambiente, da floresta e do mundo rural, para a

coesão económica e social em vastas regiões.

Apesar da sua reconhecida importância, o exercício da atividade agrícola para os pequenos e médios

agricultores depara-se com um conjunto de problemas cuja dimensão reclama a adoção de respostas

estruturais de defesa do mundo rural e da agricultura familiar, respostas essas que o Governo tarda em

encontrar e concretizar.

A publicação do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, que vem consagrar o Estatuto da Agricultura

Familiar, embora vá ao encontro das reclamações de muitos agricultores, não reconhece nem aponta medidas

específicas que valorizem a atividade da exploração e da dinamização do mundo rural, carecendo de

Regulamentação e da atribuição dos meios para a sua concretização.

E o mesmo se pode dizer da recente publicada Portaria n.º 73/2019, de 7 de março, portaria que pretende

regulamentar o procedimento relativo à atribuição do Estatuto da Agricultura Familiar, mas que em nada

acresce à especificação das medidas de apoio a atribuir aos agricultores familiares, quer em termos da

concretização dos direitos, quer em termos das dotações a necessárias para a eficácia para tais direitos, e que

institui um procedimento declaradamente desadequado às características dos pequenos e médios agricultores

familiares e do mundo rural.

A obrigatoriedade de submissão do pedido de título de Reconhecimento do Estatuto ser exclusivamente

por via informática e da necessidade de acompanhamento do pedido com um conjunto extenso de informação

documental, proveniente de diferentes entidades, demonstra um claro afastamento face à realidade presente

no mundo rural, constituindo um forte entrave à reclamação do Estatuto por grande parte dos pequenos e

médios produtores que dele poderiam beneficiar.

Tais exigências não têm em conta a idade de um conjunto significativo dos agricultores familiares, as

dificuldades na utilização das tecnologias informáticas e as dificuldades de acesso a redes informáticas nas

zonas do interior, conduzindo desde logo ao abandono por muitos agricultores que poderiam ser abrangidos,

da intensão de formulação do pedido de título de Reconhecimento do Estatuto.

A duplicação na Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) de um registo e da

informação já disponibilizada pelos agricultores ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP

Página 90

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

90

(IFAP), no âmbito dos pedidos submetidos ao PDR 2020 ou para efeito de parcelário agrícola, constitui um

esforço desnecessário para os agricultores, sendo consequentemente um fator inibidor do respetivo

requerimento, e uma falta de racionalidade na gestão da informação, potenciando incongruências e

desajustamentos.

A continuada ausência de definição das medidas de apoio e descriminação positiva a que os agricultores

familiares terão acesso, mantém-se igualmente como fator inibidor de requerimento do Estatuto por parte dos

potenciais beneficiários, constituindo um elemento desmotivador para acesso a este título.

Para que o Estatuto da Agricultura Familiar se traduza no instrumento de desenvolvimento da Agricultura e

do Mundo Rural de que o país necessita, é obrigatório para a sua implementação a concretização das

medidas, a sua ampla publicitação e informação, a simplicidade de acesso às mesmas e a disponibilização

das verbas necessárias para lhes dar resposta.

Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

Tendo presente que os requisitos estabelecidos na Portaria n.º 73/2019, de 7 de março, nomeadamente, a

obrigatoriedade de submissão do pedido de título de Reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar

exclusivamente por via informática e da necessidade de acompanhamento do pedido com um conjunto

extenso de informação documental, proveniente de diferentes entidades, o que, face à realidade dos pequenos

e médios agricultores, constitui um forte entrave à reclamação do Estatuto por grande parte dos que dele

poderiam beneficiar, a Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do

artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que adote as seguintes medidas no

sentido de promover a atribuição do referido Título aos que dele possam beneficiar:

1 – Criar em cada serviço descentralizado do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

de um balção de apoio aos agricultores na elaboração dos requerimentos de título de Reconhecimento do

Estatuto da Agricultura Familiar, por todos os que pretenderem beneficiar do Estatuto.

2 – Manter nos diferentes serviços descentralizados do Ministério da Agricultura, Florestas e

Desenvolvimento Rural uma via dedicada ao atendimento e apoio aos agricultores beneficiários do título de

Reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar.

3 – Compatibilizar a informação já recolhida no âmbito das submissões apresentadas a medidas do

PDR2020, ou já recolhidas pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP), integrando-a no

processo de submissão de pedido de título de Reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar, evitando a

duplicação de esforços e de informação.

4 – Proporcionar a emissão em papel do título de Reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar

atribuído, a ser expedido por correio, a todos os agricultores familiares que o solicitarem neste formato.

Assembleia da República, 3 de maio de 2019.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Rita Rato — Francisco Lopes — Bruno Dias — Carla

Cruz — Diana Ferreira — João Oliveira — António Filipe — Paulo Sá — Jorge Machado — Ana Mesquita —

Duarte Alves — Ângela Moreira — Jerónimo de Sousa.

———

Página 91

3 DE MAIO DE 2019

91

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2142/XIII/4.ª

CONTRIBUIÇÃO PARA A VALORIZAÇÃO DA PRODUÇÃO FLORESTAL

As imposições da política agrícola comum e as opções políticas nacionais conduziram ao abandono do

mundo rural e das explorações agrícolas familiares que mantêm os territórios habitados. Este processo

socioeconómico teve grandes implicações na gestão florestal, na sua estrutura fundiária e uso do solo e dele

resultou a acumulação de grandes e contínuas cargas de combustível nos espaços rústicos e a consequente

vulnerabilidade da floresta a agentes bióticos e abióticos e incêndios.

No que concerne à rentabilização económica da produção florestal, não se pode deixar de referir que, em

especial no que toca às espécies mais rentáveis, os mercados são dominados pelos oligopólios da

celulose/pasta de papel, dos aglomerados e da transformação da cortiça, em que algumas das principais

empresas industriais são elas próprias proprietárias ou arrendatárias de enormes áreas de produção florestal,

constituindo, entre outros aspetos, um importante fator de contenção de preços pagos à produção e

condicionador do escoamento da outra produção dos pequenos proprietários florestais.

Tal situação articulada com a estrutura produtiva florestal sujeita a diferentes constrangimentos e

debilidades tem por consequência a visível degradação permanente e generalizada dos preços da produção

lenhosa, com graves impactos nos rendimentos dos proprietários florestais constituindo-se desde logo como

principal obstáculo à gestão ativa da floresta e principal fator de estrangulamento ao necessário incentivo para

uma atividade florestal, empresarial, rentável e sustentável.

A tais constrangimentos associam-se os efeitos decorrentes dos graves incêndios florestais ocorridos em

2017 e 2018, originando uma quantidade elevada de madeira queimada cujo escoamento e valorização se

encontra ainda hoje comprometida, quer pelas dificuldades operacionais em proceder à sua remoção e

acondicionamento, quer pela falta de capacidade de armazenamento disponível, depreciando ainda mais os

preços do material lenhoso e a subsistência dos pequenos e médios produtores florestais.

A problemática associada às questões da produção florestal e sua valorização tem vindo a ser

equacionada, tendo em 2014 sido criada a PARF – Plataforma de Acompanhamento das Relações nas Fileiras

Florestais através do Despacho n.º 8029/2014 dos Gabinetes do Ministro da Economia e da Ministra da

Agricultura e do Mar, tendo por missão acompanhar as relações entre os agentes das fileiras florestais.

No âmbito desta Plataforma e tendo em conta o Plano de Atividades apresentado para 2017 são definidos

como elementos a desenvolver, a criação de índices de preços: sistema de preços nas fileiras florestais, e de

um Observatório de Preços.

Contudo, os dados disponibilizados e os objetivos perseguidos no contexto da harmonização e

transparência ficam aquém dos resultados esperados verificando-se que a informação disponível não integra

as alterações verificadas no decurso dos grandes incêndios, nem os elementos disponíveis no Sistema de

Informação e Cotações dos Produtos Florestais respondem de modo efetivo aos propósitos com que este

sistema foi criado, já que apenas fornece elementos relativos à Floresta Pública.

Nesta matéria é de destacar desde já que os resultados obtidos em 2018 pelos grandes grupos

económicos ligados à fileira do papel, nomeadamente a «The Navigator Company» e a «Altri», cifram-se, no

conjunto, em quase 500 milhões de euros e que os resultados antes de impostos obtidos pela Sonae Indústria

atingiram nos primeiros 9 meses de 2018 os 25,4 milhões de euros, valores em contraciclo face à degradação

dos preços pagos à produção.

Tendo presente a problemática associada à degradação dos preços do material lenhoso foi publicado em

abril de 2017 o Despacho n.º 3088/2017 do Gabinete do Ministro da Agricultura, Florestas e

Desenvolvimento Rural determinando a criação da Comissão para os Mercados e Produtos Florestais

(CMPF).

Esta Comissão, tendo por missão conciliar estratégias de regulação de mercado no que respeita aos

recursos florestais, designadamente através da monitorização permanente dos recursos florestais disponíveis

e do acompanhamento das condições de mercado existentes, deveria divulgar informação através de um

sistema de informação online, nomeadamente, a informação sobre a gestão de carga combustíveis e do uso

do solo.

Página 92

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

92

Ultrapassados que estão dois anos sobre a criação da CMPF, não se encontram disponíveis os relatórios

de desenvolvimento das atividades, de resultados obtidos e de propostas a considerar no sentido de regulação

do mercado e de melhoria de condições para os pequenos e médios produtores florestais.

Ainda no seguimento dos grandes incêndios de 2017 e tendo presente a necessidade de ser assegurada a

retirada célere e valorização dos salvados de madeira afetada pelos incêndios, bem como a minimização dos

efeitos disruptivos nos mercados decorrentes do excesso de oferta, foi criada através do Despacho n.º

11352/2017 do Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, de 4 de

dezembro de 2017, Comissão de Acompanhamento de Parques de Madeira – Incêndios 2017, com a missão

preparar, acompanhar e monitorizar o processo de constituição e funcionamento dos parques de receção de

madeira afetada pelos incêndios.

Esta Comissão, sendo constituída por dois anos, tem nas suas atribuições a elaboração de relatórios de

acompanhamento e monitorização trimestrais, os quais não foram até ao momento divulgados,

desconhecendo-se de que modo estas medidas têm ou não contribuído para atenuar os efeitos devastadores

resultantes dos incêndios florestais.

Tendo presente os elementos descritos torna-se evidente que a floresta portuguesa exige, reclama do

Estado, uma ampla e determinada intervenção no âmbito do mercado da produção lenhosa que deverá

funcionar com transparência e informação, assegurando à produção preços justos remuneradores da matéria-

prima florestal.

Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

Tendo presente que um dos principais obstáculos à gestão ativa da floresta e incentivo para uma atividade

florestal, empresarial, rentável e sustentável resulta de uma estrutura produtiva florestal sujeita a diferentes

constrangimentos e debilidades a que se associa a permanente e generalizada degradação dos preços da

produção lenhosa, Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do

artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que adote um conjunto de medidas capaz

de fomentar a adoção de preços justos remuneradores da matéria-prima florestal à produção, nomeadamente:

a) Realização da análise dos mercados e dos preços da produção lenhosa e sua evolução no tempo, com

particular enfoque para as alterações decorrentes dos grandes incêndios de 2017 e 2018, e sua materialização

em relatório, contendo a seguinte informação:

a) Determinação da dimensão do valor acrescentado apropriado por cada escalão de cadeia de valor – produtores, intermediários/madeireiros e indústria transformadora aplicado às diferentes fileiras

florestais;

b) Identificação de situações oligopolistas, de abusos de posição dominante e de abusos de dependência económica;

c) Identificação dos efeitos que os grandes incêndios florestais detêm no mercado e no preço da produção lenhosa e sua relação com as diferentes fileiras florestais.

b) Retomar o funcionamento da Comissão para os Mercados e Produtos Florestais e assegurar a

apresentação semestral, com envio de relatório à Assembleia da República, das propostas a considerar no

sentido de regulação do mercado lenhoso e resultados alcançados.

c) Criar, através do ICNF, bolsas para a comercialização da produção lenhosa, em articulação com o

conjunto dos representantes dos agentes económicos da fileira – produção, comercialização e indústria – nas

seguintes condições:

Página 93

3 DE MAIO DE 2019

93

a) Criação, inicial e em regime experimental, de quatro bolsas, a serem localizadas nas áreas de Trás-os-Montes, Minho, Beira Litoral e Zona do Pinheiro, focadas nos mercados do eucalipto, pinho e

principais madeiras nobres nacionais;

b) O suporte logístico e administrativo das bolsas é assegurado pelos serviços do ICNF;

c) As bolsas terão, pelo menos, uma sessão mensal;

d) As empresas de comércio de madeira e da indústria com volume anual de negócios superior a 500 mil euros farão, obrigatoriamente, as suas transações através das bolsas, exceto para a produção

decorrente de explorações próprias ou arrendadas;

e) Toda a informação decorrente do comércio de madeira através das bolsas será integrada no Sistema Simplificado de Cotações de Mercado dos Produtos Florestais.

d) Criar os mecanismos necessários para tornar obrigatório o reporte dos preços da madeira para o

domínio privado para a integração dos mesmos no Sistema Simplificado de Cotações de Mercado dos

Produtos Florestais.

e) Criar um Grupo de Trabalho sob tutela do ICNF que desenvolva os estudos necessários para que em

cada semestre (como início em janeiro de 2020) seja fixado um limiar mínimo para o preço de material

lenhoso, por área de PROF e por espécie, como forma de proteção dos pequenos e médios produtores

florestais.

f) Assegurar a apresentação semestral, com envio de relatório à Assembleia da República, dos resultados

obtidos pela Comissão de Acompanhamento de Parques de Madeira – Incêndios 2017, integrando pelo menos

a informação relativa a:

a) Planos de Ação estabelecidos trimestralmente

b) Número de Parques de Receção de Madeira criados, sua localização, quantidade de madeira

rececionada em cada parque e sua categoria (serração ou trituração),

c) Número de produtores que colocaram a madeira nos Parques de Receção de Madeira por categoria

de produto (serração ou trituração) e respetivo valor pago.

g) Criar uma estrutura de comercialização de madeira com participação maioritária do Estado e aberta à

participação de associações de produtores destinada a:

a) Proceder à comercialização dos produtos florestais das matas públicas, dos pequenos e médios

produtores florestais e de baldios, desempenhando um papel regulador dos preços do material

lenhoso;

b) Garantir a abertura de, pelo menos, um parque público de receção de madeira em cada distrito,

capaz de responder às solicitações de pequenos e médios produtores florestais assegurando uma

remuneração justa à produção.

Assembleia da República, 3 de maio de 2019.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Rita Rato — Francisco Lopes — Bruno Dias — Carla

Cruz — Diana Ferreira — João Oliveira — António Filipe — Paulo Sá — Jorge Machado — Ana Mesquita —

Duarte Alves — Ângela Moreira — Jerónimo de Sousa.

———

Página 94

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

94

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2143/XIII/4.ª

ASSUMPÇÃO DE PODERES DE REVISÃO CONSTITUCIONAL EXTRAORDINÁRIA PARA

CONSAGRAR O DIREITO DE SUFRÁGIO AOS CIDADÃOS MAIORES DE 16 ANOS

Exposição de motivos

O direito ao voto representa um dos elementos-símbolos máximos da democracia, por via do qual os

cidadãos têm a faculdade de manifestar as suas convicções e eleger os programas e os indivíduos que os

governam.

A idade que baliza a capacidade eleitoral ativa é historicamente reflexo das circunstâncias políticas,

económicas e sociais que envolvem determinada sociedade.

Pelos motivos que serão vertidos no presente projeto, consideramos que é chegado o tempo de abrirmos

um amplo debate sobre o alargamento do direito de sufrágio e de início da participação eleitoral ativa às

pessoas maiores de 16 anos.

1. Contexto histórico do direito ao voto

São vários os autores que identificam o surgimento do voto na Grécia antiga no século V AC, onde uma

singela percentagem de 20% da população podia votar. Contudo, alguns historiadores defendem que o voto

pode ter surgido anteriormente, com base em relatos da escolha de líderes celtas ou hindus através de

votação entre druídas ou sacerdotes.

No decurso do período da Idade Média, não ocorreram evoluções de maior no processo eleitoral, assente

numa tremenda restrição da capacidade de sufrágio, como é exemplo o caso do Feudalismo na Inglaterra.

Ademais, muitas monarquias na Europa eram absolutistas, sendo que o poder se encontrava totalmente

concentrado no Rei, com total desconsideração pela vontade dos cidadãos.

Foi a Revolução Inglesa, durante o século XVII, a funcionar como rastilho da subsequente Revolução

Francesa, constituindo estas duas revoluções a base da ideia de alargamento da participação nas eleições a

grupos de cidadãos de “classes inferiores”, premissa esta na qual assentou a consolidação do sufrágio

universal, que foi sendo progressivamente implementada noutros países.

Consequentemente, nasceu em França (ano de 1789) a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão,

onde foi prescrita a igualdade civil entre todos os homens em 1789. Em 1848, o Governo francês estabeleceu

o novo princípio eleitoral assente no sufrágio universal direto, pautado pelo valor igual dos votos num sistema

de proporcionalidade da representação.

Contudo, inicialmente, o direito ao voto era apenas concedido a cidadãos masculinos e, em alguns casos,

com impedimentos raciais.

A Nova Zelândia foi o primeiro país (ano de 1893) onde foi atribuído este direito fundamental às mulheres e

a todas as etnias, ou seja, avançando para um sufrágio verdadeiramente universal.

Nos antípodas, temos o caso impensável da Arábia Saudita, que apenas em 2015 estendeu o direito de

voto às mulheres, o que atesta as tremendas diferenças neste campo nos diferentes pontos do globo.

1.1. O caso português

As primeiras eleições propriamente ditas em Portugal realizaram-se entre 10 e 27 de dezembro de 1820,

tendo como base a escolha de elementos para as Cortes Constituintes, que representa o primeiro parlamento

português no sentido moderno do conceito.

O respetivo método de eleição teve como matriz a Constituição de Cádis de 1812, havendo consistido num

sufrágio indireto, através de juntas eleitorais de paróquia, comarca ou província. Aqui, apenas cidadãos

masculinos com mais de 25 anos e que exercessem ocupação considerada útil votavam para eleger os

Página 95

3 DE MAIO DE 2019

95

grandes eleitores que, por sua vez, escolhiam os eleitores de comarca, sendo destes que saía a escolha dos

deputados às cortes constituintes.

Na Constituição de 1822, os menores de vinte e cinco anos, salvo se fossem casados e maiores de vinte,

ou oficiais militares, bacharéis formados ou clérigos de ordens sacras da mesma idade, encontravam-se

excluídos do direito ao voto.

A Carta Constitucional portuguesa de 18261, segunda Constituição portuguesa, sofreu ao longo da sua

vigência 4 revisões constitucionais, designadas por Actos Adicionais, sendo que o Acto Adicional de 1852

estabeleceu os 21 anos como a idade mínima para votar e ser eleito.

Na Constituição portuguesa de 1838, tinha capacidade eleitoral ativa os maiores de 25 anos com um

mínimo de renda de oitenta mil réis, baixando a idade para 21 no caso dos oficiais do Exército e Armada,

casados, bacharéis e clérigos de ordens sacras.

Na Constituição portuguesa de 1911, o direito ao voto estava adstrito aos cidadãos portugueses com mais

de 21 anos que soubessem ler e escrever e fossem chefes de família.

Enfatiza-se que foi em 1911 que votou a primeira mulher em Portugal, votação esta envolta por uma

polémica – as premissas legais referiam, como exposto acima, que o direito ao voto pertencia aos cidadãos

portugueses com mais de 21 anos que soubessem ler e escrever e fossem chefes de família. Ora, face a esta

redação, Carolina Beatriz Ângelo reivindicou o respetivo direito ao voto uma vez que o plural do conceito

«cidadãos eleitores» pode englobar os dois géneros; conjugado com o facto de ser instruída; viúva com uma

filha menor a cargo e portanto chefe de família e com mais de 21 anos.

Ora, dadas as circunstâncias acima explicitadas, Carolina Beatriz Ângelo requereu ao Presidente da

Comissão Recenseadora do 2º Bairro de Lisboa o direito ao voto.

Após indeferimento do requerimento e subsequente recurso para o Tribunal, o juiz João Baptista Castro

concedeu razão à recorrente Carolina, afirmando que a exclusão da mulher no processo de votação por ser

mulher, atentaria contra os ideais de democracia e justiça. Carolina Beatriz Ângelo, pôde assim, a 28 de maio

de 1911, exercer o seu direito de voto nas eleições para a Assembleia Constituinte.

No que concerne à Constituição de 1933 apresentavam capacidade eleitoral ativa os cidadãos maiores de

21 anos ou emancipados. Os analfabetos só podiam votar se pagassem impostos não inferiores a 100$00 e as

mulheres eram admitidas a sufrágio se fossem possuidoras de curso especial, secundário ou superior. O

direito de voto das mulheres já fora expressamente reconhecido pelo Decreto 19 894 de 1931, embora com

condições mais restritas que as previstas para os homens.

Apenas com a Revolução do 25 de Abril de 1974, os trâmites concernentes ao sufrágio foram

implementados nos termos que hoje conhecemos – os cidadãos com idade superior a 18 anos estão

automaticamente recenseados, podendo votar no círculo onde estão inscritos.

Assim, a Constituição da República Portuguesa de 1976 tem inscrito no artigo 49.º relativo ao direito de

sufrágio que «têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezoito anos, ressalvadas as

incapacidades previstas na lei geral».

Como se pode verificar, as Constituições portuguesas consubstanciam um reflexo do circunstancialismo

histórico do país, influenciadas pelas vicissitudes da conjuntura política, económica e social, moldado por

influências estrangeiras, sendo que várias Constituições tiveram por modelo textos constitucionais de outros

países.

O contexto histórico tem o condão de reforçar a dinâmica conjuntural que permite flutuações na idade

concernente à capacidade eleitoral ativa.

2. Estados que alargaram o direito de voto a cidadãos menores de 18 anos

2.1. Continente americano

A capacidade eleitoral ativa aos 16 foi implementada por uma miríade de países americanos,

designadamente, Argentina (2012); Brasil (voto facultativo aos 16 anos e obrigatório a partir dos 18 anos), o

Equador, a Nicarágua, Cuba.

1 Tem o nome de carta constitucional por ter sido outorgada pelo rei D. Pedro IV e não redigida e votada por cortes constituintes eleitas pela nação, tal como sucedera com a Constituição de 1822.

Página 96

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

96

Muito recentemente – em Fevereiro do presente ano – os legisladores do Estado norte-americano de

Oregon apresentaram um projeto de lei que pretende alterar a constituição americana do estado com o

objetivo de baixar a idade voto dos 18 para os 16 anos. Sublinhamos que esta temática já foi trazida a

discussão em 13 Estados norte-americanos, o que atesta a existência de nova corrente que defende esta

adaptação à nova conjuntura social e política no plano global.

2.2. Europa

No que concerne ao contexto europeu, a Áustria foi o primeiro país (2007) a implementar a capacidade

eleitoral ativa aos 16 anos para todos os escrutínios de sufrágio universal. Esta medida foi aprovada por todos

os partidos, com exceção do partido de extrema-direita FPÖ.

O chanceler social-democrata Alfred Gusenbauer, que fez da diminuição da idade para votar uma das

promessas eleitorais, congratulou-se com a votação, sublinhando que a «a política vai ter agora que se ocupar

mais das exigências dos jovens».

Revelador é também o caso da Escócia que alargou o exercício de direito de voto aos escoceses com 16

anos no referendo sobre a independência no dia 18 de Setembro de 2014, sendo que a opinião destes jovens

foi tida em consideração sobre uma temática de capital importância o que atesta a consciencialização social e

política progressiva que existe referentemente à maturidade e politização dos jovens com esta idade.

A participação dos jovens no referendo foi tão expressiva que levou este país a admitir que aqueles

exercessem o direito de sufrágio nas eleições legislativas escocesas de maio de 2016.

Por seu turno, em 2016, o Parlamento grego antecipou para os 17 anos a idade mínima para votar.

Em 2018 foi a vez de Malta atribuir o direito de voto em eleições nacionais aos seus cidadãos com 16 anos.

Esta proposta de alteração constitucional foi aprovada de forma unânime pelos deputados presentes no

parlamento maltês.

Ademais, sublinha-se que os malteses com 16 anos já podiam votar nas eleições municipais desde 2015.

Relativamente à Alemanha, duas considerações: I – Em Bremen os cidadãos de 16 anos podem votar nas

eleições estatais desde 2010; II – em alguns Estados alemães, os cidadãos de 16 anos podem votar nas

eleições municipais – na Baixa Saxónia, a data das primeiras eleições municipais com a participação de

jovens desta faixa etária remonta a 5 de setembro de 1996.

Na Noruega, foi concedido o direito de voto aos cidadãos com 16 anos em algumas eleições municipais em

2011 e 2015. O mesmo aconteceu nas eleições locais na Estónia.

Ademais, temos o cantão da Suíça de Glarus (desde de 2007) e três dependências da Coroa britânica (Ilha

de Man, Jersey e Guernsey) que também baixaram a idade de voto para os 16 anos.

Este é um tema em discussão na Estónia, Polónia, Finlândia, Eslovénia, Reino Unido, Noruega ou

Dinamarca (dados avançados pelo European Youth Forum, plataforma que tem feito campanha para o

alargamento do voto aos jovens de 16 anos como se verificará infra).

Por exemplo, o ex-Deputado trabalhista Michael Dugher, que em 2010 participou ativamente no debate no

Reino Unido sobre o tema, defendia o alargamento do direito de voto aos 16 e 17 anos chamando a atenção a

este facto: «há uma anomalia no sistema: as pessoas de 16 anos podem fazer todo o tipo de coisas, mas não

podem votar. Na escola ensinamos aos alunos coisas como cidadania, a importância de se ter uma palavra a

dizer sobre o Governo e a política, mas depois não damos a oportunidade de o porem em prática.»

Na Irlanda, este tema foi a debate havendo sido chumbado um projeto de lei (votação no Senado irlandês)

por uma margem curta – 18 votos contra e 15 a favor. Acrescenta-se que existiu um forte envolvimento dos

jovens irlandeses nesta «luta», constituindo a principal cara desta pretensão, o National Youth Council of

Ireland (Conselho Nacional da Juventude da Irlanda), entidade que representa variadas organizações que

trabalham com mais de 380 000 jovens em todo o país.

2.3. Áustria à lupa

Aquando da discussão sobre a implementação da capacidade eleitoral ativa aos 16 anos, que como se

disse anteriormente, aconteceu em 2007, foi tida em consideração um repertório substancial de elementos.

Página 97

3 DE MAIO DE 2019

97

Em traços gerais, prevaleceu a ideia que num mundo globalizado, onde os jovens apresentam um

incomensurável capital de informação, estes se tornam independentes numa fase anterior da vida

comparativamente ao passado.

Ademais, aproveitando esta conjuntura, representa uma mera decorrência normal de um processo

dinâmico no qual urge valorizar-se a opinião destes jovens no momento da tomada de decisões referentes a

questões atuais e de premente importância social que os afetam agora ou no futuro (desemprego, perspetivas

de emprego, questões ambientais, sistema educacional, política familiar, etc.), tornando-os desta forma parte

efetiva da resolução destas problemáticas.

Por último, mas não menos importante, relevou-se um problema transversal a toda a Europa no que

concerne ao envelhecimento da população, pretendendo-se capitalizar desta forma o potencial dos eleitores

com esta faixa etária.

Decorridos 4 anos sobre as primeiras eleições em que participaram jovens com 16 e 17 anos, Eva

Zeglovits, académica no departamento de Métodos de Ciências Sociais da Universidade de Viena, elaborou

um estudo onde se vislumbra uma menor abstenção na faixa etária dos 16 e 17 do que nos 18 anos – nas

eleições regionais de Viena de 2010 estima-se que 62,6% dos 16 e 17 anos foram às urnas, em comparação

com os 54,8% do grupo 18-20 anos.

Este estudo frisa que ainda é precoce avançar com ilações definitivas sobre este tema, mas acaba por

enfatizar que o hábito de votar é mais facilmente adquirido pelos mais novos do que pelos que têm 18 anos,

acrescentando ainda que a qualidade do voto (manifestação de escolha num determinado partido que

represente as efetivas opiniões e interesses do votante) não difere em relação aos adultos.

Em suma, o estudo austríaco comprova não apenas que, reduzir a idade da capacidade eleitoral ativa

fomenta o interesse e a participação no processo eleitoral/democrático, como também demonstra que os

respetivos votos são refletidos e ponderados antes de efetivar-se o ato da votação em si.

Sublinha-se que neste país, os apologistas da manutenção da idade da capacidade eleitoral aos 18 anos

usavam também o argumento da ausência de maturidade e da falta de informação dos jovens de 16 e 17

anos, sendo que a investigadora concluiu que «é preciso participar para se ficar interessado na política»,

sendo que «se tivessem que votar iriam procurar mais informação».

À guisa de conclusão, a investigadora assevera que existem claras vantagens no alargamento da faixa

etária para os votantes, uma vez que, este facto fará também com que os partidos/políticos sejam obrigados a

traçar estratégias de aproximação aos jovens – refere que depois desta mudança, «as autoridades públicas e

políticas na Áustria tornaram-se mais conscientes dos jovens», culminando na inclusão de variados debates

sobre política nos programas de ensino nas escolas.

Estas considerações são confirmadas pelo estudo2 realizada pela investigadora Katarzyna Gelles sobre a

experiência austríaca com eleitores mais novos, onde se ilaciona que os eleitores mais jovens demonstraram

um «interesse acentuadamente aumentado» em temas políticos antes das eleições, que resulta na propensão

destes para uma participação política activa, sendo que a possibilidade de participar é vista por estes jovens

como «um privilégio e não um dever».

Estas conclusões são ainda corroboradas pelo já referido politólogo Pedro Magalhães, investigador no

Instituto de Ciências Sociais de Lisboa, quando defende que «como a participação tem uma dimensão de

habituação muito grande, é possível que este grupo preserve hábitos de participação maiores». E continua: «a

forma como os 16-17 anos votaram não foi muito diferente. A relação entre as atitudes e preferências e as

escolhas eleitorais é semelhante à dos restantes votantes».

3. Posicionamento de entidades europeias

3.1. Conselho da Europa

O Conselho da Europa tem defendido o direito de voto aos 16 anos desde 2011, data em que foi aprovado

em Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa um relatório em que defende a redução da maioridade

2 Passível de visualização em https://www.iz.poznan.pl/plik,pobierz,2986,c06ce4c938741bc337e609e11a3f77d1/04.%20KATARZYNA%20GELLES%20-%20TEEN%20VOTERS%20THE%20AUSTRIAN%20EXPERIENCE.pdf

Página 98

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

98

eleitoral para os 16 anos nos 47 Estados-Membros da organização, assente no facto de as atuais tendências

demográficas acarretarem o tremendo risco de envelhecimento da população, marginalizando-se os jovens

«ao concentrar o debate eleitoral em questões que dizem respeito sobretudo às pessoas idosas», evolução

que «poderia pôr em perigo a estabilidade da democracia numa altura em que a coesão social é mais

necessária que nunca» (palavras do deputado sérvio Milos Aligrudic – redator do texto).

De acordo com o relatório, esta medida afigura-se como fundamental no combate ao abstencionismo que

tem subido, sem exceção, em toda a Europa, em particular na faixa etária dos 18-24 anos, demonstrando os

estudos que sustentam o explicitado relatório que «quanto mais os jovens esperam para participar na vida

política, menos se envolvem na idade adulta».

3.2. Comissão Europeia

Por outro lado, o Portal Europeu da Juventude (que corresponde a uma iniciativa interinstitucional da União

Europeia da responsabilidade da Comissão Europeia) traz à colação na respetiva página a campanha

organizada à escala europeia pelo Fórum Europeu da Juventude (European Youth Forum) no sentido do

alargamento do direito de voto aos jovens a partir dos 16 anos3.

Assente numa plataforma online e centrada nos países abarcados pela União Europeia e nas Nações

Unidas, o European Youth Forum tem desenvolvido campanhas a favor desta reivindicação pretendendo que o

voto aos 16 anos seja disseminado pelos vários países europeus. Uma das suas grandes conquistas foi uma

resolução adotada pelo Conselho da Europa em Junho de 2011 em que se apela à criação de «condições

para a participação dos jovens na vida cívica», e à «investigação da possibilidade de baixar a idade de voto

para os 16 anos em todos os países e em todas as eleições».

Além do facto de os jovens de 16 anos serem chamados a tomar decisões importantes sobre a sua vida na

maioria dos países europeus, e na maioria pagarem impostos quando trabalham ou poderem ser

criminalmente imputáveis, o European Youth Forum aponta como razão para esta reivindicação o atual «défice

demográfico e democrático» que coloca em desvantagem os jovens europeus. «Os jovens deveriam poder ser

melhor representados e deveria ser-lhes dada a oportunidade de participarem completamente na sociedade

expressando a sua opinião nas eleições», diz Giuseppe Porcaro, ex-Secretário-Geral.

3.3. Parlamento Europeu

Esta problemática foi também levada a discussão no Parlamento Europeu, pela mão de um relatório em

que os correlatores são dois eurodeputados das duas maiores famílias políticas da União Europeia – estes

consideram «altamente desejável», numa ótica de harmonização da idade mínima dos eleitores para os 16

anos, de modo a aumentar a equidade eleitoral entre todos os cidadãos da União, constituindo esta uma

medida entre as recomendações4 apreciadas em finais de 2015.

O relatório em apreço sobre a reforma da lei eleitoral da União Europeia que preconiza a introdução da

votação eletrónica e recomenda a harmonização da idade mínima dos eleitores para os 16 anos nas eleições

europeias, foi aprovado com 315 votos a favor, 234 contra e 55 abstenções.

A Eurodeputada polaca do grupo do Partido Popular Europeu, Danuta Hübner, e o Eurodeputado alemão

do grupo dos Socialistas Europeus, Jo Leinen (relatores) criticam as discrepâncias verificáveis nas 28 leis

eleitorais da União Europeia, especificando a idade mínima para votar que «varia de 16 a 18, devido às

tradições constitucionais e eleitorais divergentes nos Estados-Membros».

A Eurodeputada sustenta que apenas desta forma se poderia «proporcionar aos cidadãos da União a

igualdade de votação real». Ademais, faria com que se evitassem discriminações «na área mais fundamental

da cidadania, ou seja, o direito de participar no processo democrático».

3 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU sobre a reforma da lei eleitoral da União Europeia (2015/2035(INL)), passível de verificação em https://www.youthforum.org/vote-16 . 4 Disponível em http://www.europarl.europa.eu/doceo/document/A-8-2015-0286_PT.html.

Página 99

3 DE MAIO DE 2019

99

4. Direitos e deveres aos 16 anos

O nosso ordenamento jurídico impõe variados deveres, responsabilidades e direitos aos jovens a partir dos

16 anos, mas que apenas adquirem capacidade eleitoral ativa aos 18 anos, o que configura uma manifesta

incoerência. Trazemos à colação alguns exemplos:

4.1. Imputabilidade criminal aos 16 anos

O artigo 19.º do Código Penal estabelece que para efeitos penais, um cidadão torna-se imputável a partir

dos 16 anos.

4.2. Capacidade para casar

Pela conjugação dos artigos 1600.º e 1601.º, alínea A) do Código Civil, é possível contrair casamento a

partir dos 16 anos (condicionada à autorização dos progenitores ou tutores até atingir a maioridade – há

sempre a possibilidade de apresentar na conservatória do registo civil um pedido de suprimento de

autorização para casamento de menores, sendo os pais citados para se pronunciarem e, concluída a instrução

do processo, o conservador se verificar que o menor tem suficiente maturidade física e psíquica e que há

razões ponderosas que justifiquem a celebração do casamento, decide sobre o pedido, deixando assim de ser

necessária a autorização dos pais ou do tutor).

4.3. Capacidade para perfilhar

O artigo 1850.º do Código Civil prescreve que os indivíduos com mais de 16 anos têm capacidade para

perfilhar.

4.4. Legitimidade para decidir sobre a interrupção voluntária da gravidez

A partir dos 16 anos, a mulher grávida não precisa de autorização parental para proceder à interrupção

voluntária da gravidez, como se pode aferir pela análise do artigo 142.º do Código Penal.

4.5. Capacidade para trabalhar

O artigo 68.º do Código do Trabalho estabelece que a idade mínima para prestar trabalho é aos 16 anos,

sendo que existem certos trabalhos que podem ser executados inclusivamente com idade inferior, desde que

se tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de

educação; ou em caso de empresa familiar, desde que este trabalho ocorra sob a vigilância e direção de um

membro do seu agregado familiar.

4.6. Dever de pagamento de impostos e descontos para a Segurança Social

Decorrência do facto de os cidadãos poderem trabalhar a partir dos 16 anos (em certas circunstâncias é

possível laborar antes dessa idade como referido), os cidadãos desta faixa etária estão igualmente sujeitos ao

pagamento de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e aos descontos para a Segurança

Social.

4.7. Capacidade para administração de bens adquiridos com o respetivo trabalho

O artigo 127.º do Código Civil prescreve que os indivíduos com 16 anos têm a capacidade de

Página 100

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

100

administração de bens adquiridos pelo seu trabalho.

4.8. Legitimidade para requerer a mudança de sexo

O artigo 7.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, relativo ao direito à autodeterminação da identidade de

género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa determina que os

cidadãos com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos podem requerer o procedimento de mudança da

menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio.

Apesar de condicionado ao aval dos representantes legais, enfatiza-se que a lei prescreve que o

conservador deve proceder à audição presencial do requerente, de forma a apurar o seu consentimento

expresso, livre e esclarecido que ateste a respetiva capacidade de decisão e vontade informada. Ora, este

requisito demonstra claramente que o legislador assume que os cidadãos maiores de 16 anos já possuem

maturidade, vontade consciente e capacidade de decisão neste processo crucial das suas vidas.

Em suma, no nosso País, a partir dos 16 anos, responde-se criminalmente; pode-se trabalhar com a

obrigação de pagar impostos e descontar para a Segurança Social; pode-se casar, perfilhar, interromper uma

gravidez, proceder à mudança de sexo e administrar bens.

O Estado reconhece às pessoas no âmbito destes assuntos sensíveis a maturidade e a capacidade de

tomarem decisões quanto à conformação das suas vidas, porém, não podem escolher as políticas que

decidem o que nos afeta no quotidiano, intrinsecamente interligadas com os deveres/responsabilidades

decorrentes das atividades que podemos desenvolver a partir desta idade.

5. A falácia «falta de maturidade»

São vários os exemplos de demonstração de desmesurada consciência política e social no que concerne

aos problemas de várias ordens que assolam a nossa sociedade, pelo que serão trazidos à colação alguns

singelos mas relevantes exemplos de grande maturidade e consciência dos jovens no que tange aos vetores

políticos e sociais.

Primeiramente, refira-se a Malala Yousafzai, pessoa mais jovem de sempre a quem foi atribuído o Nobel da

Paz (com apenas 17 anos) «pela sua luta contra a supressão das crianças e jovens e pelo direito de todos à

educação». Malala é uma ativista paquistanesa, mundialmente reconhecida pela defesa dos direitos humanos

das mulheres e do acesso à educação na sua região natal do vale do Swat na província de Khyber

Pakhtunkhwa, no nordeste do Paquistão, onde os talibãs locais impedem as jovens de frequentar a escola.

No início de 2009, quando tinha 11-12 anos de idade, Malala escreveu para a BBC um blog sob

pseudónimo, no qual detalhava o seu quotidiano condicionado pela ocupação talibã e as respetivas tentativas

destes em controlar o vale e todos os seus aspetos, como é o exemplo da educação dos jovens.

No verão seguinte, o New York Times publicou um documentário sobre o quotidiano de Malala à medida

que o exército paquistanês intervinha na região, o que desembocou na subida em flecha desta personalidade,

com a concessão de várias entrevistas que derivaram na nomeação para o prémio internacional da Criança

pelo ativista sul-africano Desmond Tutu.

Em outubro de 2012, numa ida para a escola foi baleada por três vezes por um indivíduo que queria calar

Malala. Nos dias seguintes, manteve-se inconsciente e em estado grave, havendo sido transferida para um

hospital em Inglaterra quando a sua condição clínica melhorou. Ato contínuo, um grupo de 50 clérigos

islâmicos paquistaneses reiteraram a sua intenção de matar Malala.

Ora, esta tentativa de homicídio desencadeou um movimento de apoio nacional e internacional – a

Deutsche Welle escreveu em 2013 que Malala se tornou «a mais famosa adolescente em todo o mundo»; foi

lançada uma petição da ONU em nome de Malala com o slogan I am Malala («Eu sou Malala»), na qual se

exigia que todas as crianças do mundo estivessem inscritas em escolas até ao fim de 2015, petição que

impulsionou a retificação da primeira lei de direito à educação no Paquistão; em 2013 foi capa da revista Time

e considerada uma das 100 pessoas mais influentes do mundo; em Julho do mesmo ano, Malala discursou na

sede da Organização das Nações Unidas, pedindo acesso universal à educação; foi homenageada com o

prémio Sakharov de 2013 e em 2014, foi nomeada para o World Children's Prize na Suécia.

Página 101

3 DE MAIO DE 2019

101

Em segundo lugar, sublinhamos o caso da cidadã sueca Greta Thunberg, nomeada para o Prémio Nobel

da Paz, que com apenas 15 anos foi notícia em todo o mundo por fazer greve às aulas (presença obrigatória)

em nome do clima, com o escopo de sensibilizar os políticos suecos a envidar esforços no sentido de

desenvolver medidas urgentes que mitiguem os efeitos das alterações climáticas.

O discurso é elucidativo no que concerne à maturidade desta jovem – «nós, as crianças, normalmente não

fazemos aquilo que vocês nos mandam fazer. Fazemos o que vocês fazem. E uma vez que os adultos não

ligam para o meu futuro, eu também não ligarei. O meu nome é Greta e estou numa greve às aulas até às

eleições gerais suecas».

O protesto durou vários dias e surgiu na sequência do atípico último verão – o mais quente na Suécia

desde que há registo (há 262 anos), com as temperaturas a chegar aos 38 graus e mais de 60 incêndios

florestais que devastaram este País.

Num texto partilhado nas redes sociais, Greta recorda a primeira vez que ouviu falar do aquecimento

climático, como «a crise mais grave da história da humanidade», não tendo atribuído grande atenção ao relato

uma vez que pensou que «não podia haver algo tão sério a ameaçar a nossa própria existência», face ao

desinteresse pronunciado dos políticos suecos relativamente a esta problemática.

Greta põe em causa a informação veiculada pelo Governo sueco que assevera ser um «exemplo» no que

tange à emissão de CO2, acrescentando que «a Suécia não é um exemplo. O povo sueco emite anualmente

11 toneladas de CO2 per capita. Estamos em 8.º lugar do mundo, segundo a WWF. Somos nós que

precisamos de ajuda.»

Esta cidadã sueca, agora com 16 anos, recentemente liderou uma manifestação pelo clima com a presença

de milhares jovens.

Tem incentivado milhões de jovens, a nível global, a mobilizarem-se na luta face à letargia dos Governos

face a esta problemática, sendo que nos últimos meses centenas de milhares de estudantes de 112 países

como a Alemanha, Bélgica, Suíça, Estados Unidos e Japão acorreram a esta batalha. Por exemplo, na

Alemanha, mais de 30 mil jovens provenientes de 50 cidades saíram à rua munidos de cartazes que resumiam

a sua luta na seguinte frase «para quê aprender se não há um futuro?»

Sublinhamos que também em Portugal, esta iniciativa foi acolhida em várias cidades com milhares de

estudantes em protesto, numa clara demonstração de total consciência e sensibilidade face à importância do

combate às alterações climáticas.

De resto, a manifestação de dezenas de milhares de estudantes portugueses no âmbito deste protesto

global em defesa do clima foi profusamente difundida pelos meios de comunicação social5. Reitera-se que

estamos perante uma tremenda demonstração de maturidade e politização dos jovens portugueses.

O último exemplo reporta-se presença massiva de milhares de estudantes nos protestos anti-NATO e pela

paz em 2010, em pleno último dia da cimeira da NATO, que decorreu no Parque das Nações, o que atesta o

tremendo interesse por questões políticas internacionais pelos jovens portugueses que demonstraram não

apenas estar munidos da respetiva informação como também a vontade de assumirem uma participação ativa

nestas questões relacionadas com conflitos bélicos no Afeganistão e em outros pontos do globo.

6. Posicionamentos de especialistas

O pediatra Mário Cordeiro defende num artigo de opinião6 que a ideia de estender o direito de voto aos 16

anos representa um «debate que já tem uma longa história – se não no nosso país, pelo menos nos países

nórdicos e, muito particularmente, nos forae de pediatria e de saúde infantil e juvenil.»

Relembrando o número 1 do Expresso, em 1973, em que figurava na primeira página a discussão sobre a

idade mínima para exercer o direito de voto legalmente fixada nos 21 anos nessa época, questiona «será

correto que quase um terço da população portuguesa não tenha direito a voto, ou seja, não possa interferir na

escolha dos vários governantes que, afinal, tomarão decisões que são determinantes para o seu presente e

para o seu futuro? Será este preceito constitucional verdadeiramente democrático?»

5 A título de exemplo, passível de verificação em https://www.jn.pt/nacional/interior/milhares-de-estudantes-portugueses-na-rua-em-defesa-do-clima-10683558.html 6 Datado de 3 de Janeiro de 2013, disponível em https://www.publico.pt/2013/01/03/sociedade/opiniao/deverao-as-criancas-e-os-adolescentes-ter-direito-a-voto-1579321

Página 102

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

102

Traz à colação o facto de se reconhecer aos adolescentes (impondo tal obrigação) a faculdade de aos 15

anos traçar o seu rumo académico e profissional; de se atribuir a o direito de, a partir dos 16 anos, constituição

de família e de nessa mesma idade, se conceder imputabilidade para efeitos penais.

Assevera que deveria ser equacionada a possibilidade de «baixar a idade de voto para, por exemplo, os 15

anos, idade em que quase todos os adolescentes serão já capazes de tomar decisões informadas sobre o seu

futuro, pelo menos de um modo igual ou superior ao de muitos outros grupos etários. Além de que, se se

deseja a participação dos jovens como cidadãos, não há motivo para lhes negar um dos direitos que melhor

expressam essa participação.»

A investigadora Marina Costa Lobo7 defende que deve ser diminuída a idade de voto por via do

«diagnóstico de falta de participação eleitoral dos jovens», salientando que o grupo dos 18 aos 25 anos é o

que apresenta menor presença nas urnas mas que isto tem uma razão – «já se percebeu que votar é um

hábito, e a ideia [de descer o voto para os 16 anos] seria conseguir que os jovens fossem convidados mais

cedo a comprometer-se com o exercício de voto» numa idade em que «podem ser mais sensíveis aos

argumentos de participação cívica».

Ademais, a autora enfatiza que esta temática não tem sido alvo de debate profundo em Portugal porque

tradicionalmente, os partidos «têm medo de mexer em tudo o que seja o sistema eleitoral».

Os trechos transcritos apresentam como suporte os resultados do estudo8 denominado «Emprego,

Mobilidade, Política e Lazer: Situações e atitudes dos jovens portugueses numa perspetiva comparada», do

Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, conduzido pela investigadora, Vítor Sérgio Ferreira e

Jussara Rowland, de onde se retiram ilações diversas e se vislumbra a tendência galopante de crescimento de

insatisfação e ausência de participação, entre as quais:

– Em 2007, cerca de um terço dos jovens entre os 15 e os 34 anos, considerava que a democracia

funcionava bem, havendo esta percentagem decrescido para cerca de metade desse valor em 2015;

– Em 2007, a percentagem de jovens com idade entre os 15 e os 24 anos que pertencem a um partido

político, baixou de uns já pouco significativos 5,2% para 1% em 2015 – in casu, a participação cívica dos

jovens em Portugal acompanhou a tendência da população geral;

– No que diz respeito à simpatia partidária, o trabalho concluiu que se verificou uma quebra de 21,3 pontos

percentuais, entre 2007 e 2015, entre a população portuguesa que simpatizava com um partido, sendo que a

faixa etária dos jovens (15-24) é aquela onde a quebra foi maior, fixando-se nos 25,3 pontos percentuais;

– Uma das conclusões mais importantes assenta na diferença nas atitudes e nos comportamentos entre a

faixa etária dos mais jovens (15-24 anos) e dos jovens adultos (25-34 anos), sendo que os primeiros estão

acima da média nacional no que tange à satisfação com a democracia, mas também são aqueles que menos

procuram notícias sobre política, pertencem em menor percentagem a partidos do que a média nacional, e

participam pouco em associações cívicas, com exceção de grupos desportivos e associações juvenis e

estudantis.

Os considerandos expostos corroboram a tese da necessidade premente de trazer os jovens o mais cedo

possível para a participação ativa no processo democrático, um aspeto crucial para a consolidação da nossa

jovem democracia.

O politólogo Pedro Magalhães, investigador no Instituto de Ciências Sociais de Lisboa, referido supra

aquando da análise da conjuntura específica da Áustria, explica a importância da habituação numa idade

relativamente precoce, a qual irá influir diretamente na futura participação dos cidadãos relativamente ao

7Investigadora Principal do Instituto de Ciências Sociais onde desenvolve trabalhos na área das instituições e comportamentos políticos dos portugueses em perspetiva comparada e Doutorada em Ciência Política pela Universidade de Oxford. É atualmente coordenadora do Comportamento Eleitoral dos Portugueses, e membro do Planning Committee do CSES (Comparative Study of Election Systems- www.cses.org) ainda coordenadora do Observatório da Qualidade da Democracia no Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa. Tem publicado sobre instituições políticas em Portugal, partidos políticos e a União Europeia, e sobre o impacto dos líderes no comportamento de voto, tendo ajudado a elaborar os primeiros inquéritos pós-eleitorais realizados em Portugal. 8 O inquérito à opinião pública sobre o qual se baseou este estudo do ICS foi realizado entre 6 e 17 de março de 2015. O universo incluiu indivíduos com 15 anos e mais, residentes em Portugal continental. A amostra foi desenhada por quotas e integra uma componente base de 1254 entrevistas, as quais foram complementadas com um ‘boost’ de 358 entrevistas a inquiridos entre os 15 e os 34 anos. A amostra total foi, assim, constituída por 1.612 entrevistas.

Página 103

3 DE MAIO DE 2019

103

exercício do direito ao sufrágio, pugnando também pela defesa da maturidade e politização dos jovens a partir

dos 16 anos.

Por sua vez, o também politólogo António Costa Pinto defende que não faz sentido ter em linha de conta a

maturidade para se rejeitar uma proposta com esta alteração uma vez que «o voto é hoje algo que a

sociedade do global tem acesso, com muitos níveis de perceção e maturidade diferentes. Esse argumento

poderia ser utilizado para os analfabetos e para outro tipo de condicionantes ao voto, que marcaram as

democracias do passado».

Assim, são várias as personalidades que defendem o alargamento da capacidade eleitoral ativa aos 16,

representando um claro incentivo de aproximação dos jovens à vida política, combatendo desta forma as

elevadas taxas de abstenção e consolidando os alicerces dos processos democráticos.

7. Considerandos finais

A consolidação da democracia exige um paulatino crescimento de participação dos cidadãos no processo

democrático, que deverá ser o mais inclusivo possível. Consequentemente, consideramos que urge iniciar-se

um debate sobre esta matéria equacionando a possibilidade de concretizar uma revisão constitucional que

permita estender o direito de voto aos jovens de 16 e 17 anos.

O acesso mais generalizado à informação e ao conhecimento trazido pelas novas tecnologias conjugado

com as melhorias no sistema de ensino português, permite que os jovens se encontrem preparados aos 16

anos para tomarem decisões conscientes e adultas sobre os destinos da sociedade. A greve estudantil pelo

clima ocorrida no presente ano demonstra o quanto os jovens portugueses estão preparados para serem

incluídos no processo democrático. Esta demonstração de conhecimento e vontade de participarem

ativamente deveria ser refletida na atribuição da capacidade eleitoral ativa a partir dos 16 anos.

Os jovens estão cansados de serem ignorados e de não serem ouvidos. O alargamento da faixa etária para

os votantes fará com que os partidos e os responsáveis políticos sejam impelidos a traçar estratégias de

aproximação aos jovens.

Olhemos com atenção para este dado – segundo um inquérito global aos millennials, realizado pelo

Financial Times em parceria com a consultora norte-americana Telefónica (foram realizadas 12 mil

entrevistas), mais de metade dos jovens a nível mundial não se sente representada pelos seus governos e só

28% admite ter participado nos últimos atos eleitorais por descrença na política.

Esta descrença terá que ser conjugada com a análise de mais dois elementos – primeiramente, reitera-se

que no caso austríaco se assiste a uma menor abstenção na faixa etária dos 16-17 do que no grupo dos 18-20

anos; ademais, são vários os cientistas políticos a defenderem que quanto mais cedo forem os jovens

convidados a participar nos meandros da vida política, mais facilmente estes se comprometerão com o

exercício de voto e com os restantes processos de participação cívica.

Paulatinamente, a capacidade eleitoral ativa aos 16 anos, numa era onde os jovens se tornam mais

maduros, conscientes e capacitados cada vez mais cedo, por via do enorme e fácil acesso à informação, vem-

se tendencialmente disseminando pelo mundo ocidental, sendo que este deveria ser um elemento a

harmonizar-se, funcionando como um meio de combate às elevadas taxas de abstenção. Este ano teremos

uma conjuntura marcada pelas Eleições Europeias, onde teremos votantes de idades dissemelhantes,

dependendo do país em causa.

O Estado reconhece às pessoas no âmbito de vários assuntos sensíveis a maturidade e a capacidade de

tomarem decisões quanto à conformação das suas vidas, porém, não podem participar na escolha das

políticas e dos representantes políticos que decidem e afetam o quotidiano e o futuro das suas vidas.

Os jovens devem ter uma voz ativa na comunidade e na definição das políticas que vão influenciar o seu

futuro. O contributo de todos é fundamental para a construção de uma sociedade mais justa e equilibrada, de

um país e um mundo melhores.

À guisa de conclusão trazemos à colação as palavras de Mário Cordeiro – defende que «os jovens têm

uma opinião mais informada, vão sendo mais interventivos» devendo possuir o direito de participar na escolha

«daqueles que vão definir coisas fundamentais para o seu futuro». Depois de recordar que a idade para votar

foi decrescendo ao longo dos anos assente na evolução intelectual e cívica de alguns segmentos da

Página 104

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

104

população (antes do 25 de Abril apenas 10% das crianças continuavam os estudos depois do 6.º ano),

continua asseverando que o direito ao voto deveria ser estendido aos jovens com 15 ou 16 anos, uma vez que

é nesta idade que os jovens fazem escolhas cruciais, como a área a seguir até ao 12.º ano e, por acréscimo, a

de entrada na universidade, apresentando uma vantagem clara – «as máquinas partidárias seriam obrigadas a

repensar algumas políticas.»

Termina aduzindo que os 16 anos são os novos 18, sendo que, se por um lado em alguns aspetos os

jovens de 16 anos são mais dependentes dos pais, por outro lado estão muito mais informados, conjugado

com o facto de os 15-16 anos serem os anos da «idade da generosidade e de ideais», onde existe uma maior

predisposição para ir às urnas.

O Presidente da República, no discurso deste ano na comemoração do 25 de Abril, convocou-nos para

«mais ambição no Portugal pós-colonial, na democracia, na demografia, na coesão, na era digital, por um

mundo mais sustentável (…) tudo sem excluir ninguém, nem os menos jovens (…) nem os mais jovens, ou

seja, os jovens de hoje» lembrando ainda que «a História faz-se sempre de programas, ideais, de sonhos

impossíveis». Façamos História.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e do n.º 2 do artigo 284.º da

Constituição, assumir, de imediato, poderes de revisão extraordinária da Constituição.

A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de maio de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2144/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A VALORIZAÇÃO DA EXPERIÊNCIA DA EXPERIÊNCIA ADQUIRIDA E

DA AVALIAÇÃO DOS ESTAGIÁRIOS PEPAC E PEPAL NO ÂMBITO DE PROCEDIMENTOS

CONCURSAIS ABERTOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E NA ADMINISTRAÇÃO LOCAL

O PREVPAP é um programa de regularização extraordinária dos vínculos precários de pessoas que

exerçam ou tenham exercido funções que correspondam a necessidades permanentes da Administração

Pública, de autarquias locais e de entidades do setor empresarial do Estado ou do setor empresarial local, sem

vínculo jurídico adequado. Este programa constitui uma das concretizações da Estratégia Nacional de

Combate à Precariedade, plasmada no artigo 26.º da Lei de Orçamento do Estado para 2017, que previa a

sua apresentação pelo Governo à Assembleia da República até ao final do primeiro trimestre de 2017.

Este processo culminou com a aprovação da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro de 2017, que estabelece

o programa de regularização extraordinária de vínculos precários, após a Resolução do Conselho de Ministros

n.º 32/2017, de 28 de fevereiro de 2017, que determinava que teria início, até 31 de outubro de 2017, um

programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública, abreviadamente

designado por PREVPAP, cuja conclusão deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2018.

Note-se que este programa de regularização extraordinária visa precisamente uma inversão da lógica de

recurso a trabalho precário na Administração Pública a par de uma valorização do trabalho desempenhado por

trabalhadores indevidamente precários.

A utilização abusiva de estágios faz parte do âmbito de aplicação do PREVPAP sempre que, à luz da

alínea c) do artigo 3.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro de 2017, acima referida, nos casos de exercício

de funções ao abrigo de contratos de estágio celebrados com a exclusiva finalidade de suprir a carência de

Página 105

3 DE MAIO DE 2019

105

recursos humanos essenciais para a satisfação de necessidades permanentes, durante algum tempo nos três

anos anteriores à data do início do procedimento concursal de regularização.

Através do Aviso n.º 1088/2017, de 26/01/2017, foi aberto um concurso para escrivães auxiliares ou

técnicos de justiça auxiliares, no qual se previa que podiam ser opositores «a) Licenciados em Direito ou

Solicitadoria, que tenham completado – nas secretarias dos Tribunais, nos serviços do Ministério Público ou

em equipas de recuperação processual – o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central

(PEPAC) e obtido aproveitamento com avaliação não inferior a 14 valores, considerando-se completo o

estágio que tenha tido a duração efetiva de um ano (para efeitos de contagem do período efetivo de estágio

são considerados os dias de faltas justificadas, de dispensa e de suspensão do contrato, desde que não

ultrapassem 10 dias úteis)». A solução, na prática, traduzia-se na valorização da experiência de quem

completasse um ano de estágio nos tribunais e possibilitou a entrada de estagiários PEPAC na Administração

Pública.

No entanto, se atentarmos no Aviso n.º 2663/2019, de 18 de fevereiro, que procedeu à abertura de

concurso externo de ingresso para admissão de escrivães auxiliares e/ou técnicos de justiça auxiliares das

carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça não foi adotado o mesmo critério. A abertura deste concurso

levantava várias dúvidas aos estagiários PEPAC, desde logo pelo facto de a sua experiência não ser

valorizada. Por outro lado, contraria o entendimento de que não satisfaziam necessidades permanentes e de

que inexistia falta de pessoal quando, na realidade, a contratação é feita precisamente para os lugares

ocupados por aqueles.

Ao não ser prevista esta previsão de valorização da experiência, perde-se uma oportunidade de poder

integrar um conjunto de estagiários PEPAC que poderiam ver a sua experiência valorizada e, sendo o caso, a

sua situação regularizada.

O Decreto-Lei n.º 46/2019, de 10 de abril, veio «proceder à harmonização e clarificação dos procedimentos

que permitam ultrapassar os constrangimentos verificados na aplicação do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de

novembro, contribuindo para a melhoria da execução do PEPAL e continuando uma longa experiência com

resultados positivos na administração local». Com este diploma, fica explícita a intenção do Governo de

manter o Programa PEPAL e de reforçar o apoio a estes programas.

Na mesma data da publicação do referido diploma, no dia 10/04/2019, no âmbito de audição regimental do

Ministro da Administração Interna, na 11.ª comissão, foi anunciada a abertura dos 2100 estágios PEPAL, e a

disponibilização de uma verba de 18,5 milhões de euros para esse efeito.

Ora, tendo sido constatado que existem necessidade permanentes de pessoal na administração local,

necessidades que estão ou estiveram, em alguns casos ilicitamente, a ser supridas por estagiários e outros

trabalhadores com vínculos precários e inadequados, importa que estes profissionais, assim como aqueles

que participaram em outros Programas de Estágios, PEPAC e PEPAL, vejam valorizada a sua experiência no

âmbito dos procedimentos concursais e bolsas de recrutamento abertos.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

O Governo aprove legislação própria que determine que os procedimentos concursais públicos ou as

bolsas de recrutamento abertas, promovidas pela Administração Pública ou pela Administração Local, deverão

valorizar a experiência e avaliação de opositores ao concurso que tenham participado em Programas de

Estágios PEPAC ou PEPAL.

Assembleia da República, 3 de maio de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Maria Manuel Rola — Pedro

Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha —

João Vasconcelos — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

———

Página 106

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

106

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2145/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O ALARGAMENTO DA REDE DE ESQUADRAS DE TURISMO, E A

CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE POLICIAMENTO ESPECÍFICO «TURISTA SEGURO», DA COMPETÊNCIA

DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Exposição de motivos

O Global Peace Index (Índice Global de Paz – GPI) de 2018 – estudo da responsabilidade do Instituto para

a Economia e Paz (IEP) – deu-nos conta de que a pontuação de Portugal nos coloca agora no quarto lugar

num ranking de 163 países – perdemos o terceiro lugar, que alcançáramos em 2017, para a Áustria –, liderado

pela Islândia e Nova Zelândia. Ainda assim, somos um dos cinco países mais seguros do mundo.

O facto de Portugal ser considerado, por avaliações internacionais, como um dos cinco países mais

seguros do mundo é importante, não só para os portugueses e para a vida em comunidade, mas também para

a economia nacional, porque só um país seguro atrai o turismo e o investimento.

Sendo essa a perceção generalizada, a verdade é que a incidência persistente de alguns tipos de crime –

de menor gravidade, é certo, mas com impacto relevante no dia-a-dia dos portugueses e dos turistas que nos

visitam – tem, por isso mesmo, efeitos perniciosos que devem ser especialmente atendidos, num contexto de

proximidade que o CDS-PP defende desde sempre.

O RASI de 2017 dava conta de um total de 13.334 participações de furto por carteirista, registadas pela

GNR, e principalmente pela PSP. Apesar de o RASI de 2018 assinalar uma diminuição de 7,2% no número de

participações deste crime, ainda assim, foram feitas 12 377 participações relativas a este crime em 2018, o

que equivale a uma média superior a mil queixas por mês, precisamente o quíntuplo das queixas que se

registavam há uma década, quando havia uma média de 200 denúncias por mês.

Em todo o País há três esquadras de turismo, com agentes que falam, pelo menos, uma ou mais línguas

estrangeiras – duas em Lisboa e uma no Porto. Em toda a Grande Lisboa, só a capital e a vila de Cascais têm

esquadras de turismo; a do Porto funciona no Comando Metropolitano do Porto. Sendo que na esquadra de

turismo situada no Palácio Foz, em Lisboa, as autoridades dão conta de que há dias em que a fila de pessoas

chega à rua.

Data de 2008 a Portaria que definiu a estrutura dos comandos territoriais de polícia e aprovou as respetivas

subunidades – Portaria n.º 434/2008, de 18 de junho, alterada pela Portaria n.º 2/2009, de 2 de janeiro.

Dez anos volvidos, e no fim de um ano em que o aeroporto de Lisboa registou a astronómica quantia de 26

milhões de utilizadores, há que reconhecer que o turismo é um dos principais motores da economia nacional, e

deve, por isso, ser acarinhado e, além de tudo o resto, protegido. O que justifica, em nosso entender, o

alargamento da rede de esquadras de turismo, seja pelo reforço do número de esquadras nas localidades em

que já existam, seja pela abertura de esquadras de turismo em zonas de interesse turístico emergentes.

Por outro lado, por termos a noção do impacto que tem o turismo em várias cidades do País, defendemos

que as forças de segurança deverão estender, a todas as zonas em que se verifica uma maior afluência de

turistas, ações específicas como as que existem no aeroporto de Lisboa, nas quais se abordam os visitantes

estrangeiros com conselhos de segurança e números úteis para onde podem ligar em caso de emergência.

É conhecida a excelente aceitação que tais ações têm junto dos estrangeiros, visto que a maioria deles não

tem no seu país um departamento da polícia virado para o turismo, ao passo que outros se espantam com a

abordagem simpática dos agentes no aeroporto, na zona das Chegadas, em Cascais, na Rua Direita ou na

Boca do Inferno e, no Porto, principalmente na zona da Ribeira.

Tanto o alargamento da rede de esquadras de turismo, como o recrudescimento das iniciativas das forças

de segurança especificamente viradas para os turistas, ganhariam em ser enquadrados num programa amplo

de policiamento de proximidade.

A GNR já tem um programa especialmente vocacionado para este fim, denominado «Turismo Seguro»,

criado em 2017, com o objetivo principal de promover o apoio, a segurança e o combate ao crime contra o

Página 107

3 DE MAIO DE 2019

107

turista, nacional ou estrangeiro, contribuindo assim para a melhoria da qualidade de vida da sociedade

portuguesa e para todos aqueles que visitam Portugal.

A PSP, paradoxalmente, não tem um programa especificamente com esta finalidade, o que menos se

compreende quanto é certo que é a PSP que está nos meios urbanos, nos aeroportos, nos terminais de

cruzeiros, locais onde tradicionalmente se recebe o maior número de turistas que pisam, pela primeira vez,

solo português.

Justifica-se, pois, a existência de um programa de policiamento específico da PSP, dedicado a esta

realidade, que se poderá chamar «Turista Seguro», para se diferenciar do programa gémeo da GNR,

continuando assim a contribuir para a manutenção dos elevados níveis de segurança de que o nosso País

goza.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

a) O alargamento da rede de esquadras de turismo, seja para reforço das já existentes, seja para incluir na

rede as zonas de interesse turístico emergentes.

b) A adoção das medidas necessárias à criação, na área de competência da Polícia de Segurança Pública,

de um programa de policiamento específico denominado «Turista Seguro», vocacionado para promover o

apoio, a segurança e o combate ao crime contra o turista, nacional ou estrangeiro.

Palácio de S. Bento, 3 de maio de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — Cecília Meireles

— Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Assunção Cristas — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa

— António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João

Gonçalves Pereira — João Rebelo — Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2146/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 63/2007, DE 6 DE NOVEMBRO (ORGÂNICA

DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA), NO SENTIDO DE REINSTITUIR A BRIGADA DE TRÂNSITO

Exposição de motivos

A Brigada de Trânsito (BT) da Guarda Nacional Republicana era a unidade orgânica desta força de

segurança que tinha funções específicas em matéria de fiscalização do trânsito, das estradas e da

sinistralidade rodoviária, e cobria, com autonomia operacional, todo o território nacional de forma eficaz,

distribuindo patrulhas pelas principais vias rodoviárias do País.

A BT tinha uma estrutura de comando, formação contínua dos militares e um planeamento de operações

que lhes permitia reforçar o patrulhamento de pontos negros, em particular nos períodos de maior intensidade

de tráfego, como feriados, pontes e férias. Era um comando único e uniforme, com capacidade para coordenar

os elementos no terreno e rapidamente enviar reforços para onde fosse necessário.

Quem conheceu a BT como uma unidade com um funcionamento eficaz sabe que ela foi uma das

principais responsáveis pela redução de vítimas de acidente de viação na última década, sendo

consensualmente reconhecida como uma unidade capacitada e competente para combater o flagelo da

sinistralidade rodoviária no nosso País.

Em 1 de janeiro de 2009, o Governo pôs fim a 38 anos de serviço profícuo e dedicado dos elementos da

BT, que foi assim extinta e substituída pela atual Unidade Nacional de Trânsito (UNT).

Página 108

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

108

Para além do erro que consistiu na extinção da BT, na definição da nova orgânica da GNR, também a

forma como o Governo conduziu a integração na UNT dos elementos da extinta BT não foi feliz: dos cerca de

2400 efetivos que integravam a BT, menos que 10% ficaram ao serviço na UNT, dado que a grande maioria foi

integrada nas Unidades Territoriais, ficando assim sob a alçada dos Comandos Territoriais, vocacionados para

outras missões que não as especificamente relacionadas com o trânsito.

Os elementos que incorporavam a BT cedo alertaram para o facto de que, sem a ponderação devida, a

estrutura do trânsito não poderia funcionar. Assim sendo, deram conta do seu descontentamento e receios

quanto às consequências da extinção da BT através da Petição n.º 564/X/4.ª, que reuniu 9243 assinaturas,

tendo sido discutida em Plenário no dia 23 de julho de 2009.

As consequências da extinção da BT estão bem à vista de todos, refletindo-se no aumento dos números da

sinistralidade rodoviária e invertendo, a partir do ano de 2017, uma tendência de redução que há anos se

vinha a verificar no nosso País.

Com efeito, em 2017 registaram-se 136 239 acidentes, o que significa uma subida de 2,3% em

comparação com 2016, sendo mais acentuado o aumento das vítimas mortais (14,3%): entre janeiro e

dezembro de 2017 morreram 520 pessoas, mais 65 que em 2016; o crescimento de feridos graves foi de 4%,

enquanto o dos ligeiros foi de 6,3%.

Por outro lado, nos 3 primeiros meses do ano de 2018 ocorreram mais 2 mil acidentes (+5,7%) e mais 19

mortos (+17%) que em igual período de 2017, subindo igualmente os feridos leves, havendo, no entanto, uma

descida acentuada nos feridos graves (-18%).

Na Operação Natal Tranquilo, entre 21 a 26 de dezembro de 2018, houve registo de 1360 acidentes, com

15 mortos – mais do dobro de 2017 em igual período –, 29 feridos em estado grave e 449 feridos ligeiros.

Significa isto que a Operação Natal Tranquilo teve um balanço mais negativo em todos os planos: houve

mais 313 desastres, mais oito vítimas mortais, mais cinco feridos graves e mais 112 ligeiros; por outro lado,

nos primeiros dois dias da Operação Ano Novo morreram cinco pessoas, outras nove ficaram feridas com

gravidade e registaram-se 140 feridos ligeiros, num total de 430 desastres.

O ano de 2019 também não augura melhores resultados: segundo a ANSR, o número de acidentes

aumentou ligeiramente este ano no período entre 1 de janeiro e 28 de fevereiro, registando-se 20 322

acidentes, mais 185 do que os 20 137 que se registaram em igual período do ano passado; também os feridos

graves aumentaram até 28 de fevereiro, tendo sofrido ferimentos graves 283 pessoas, mais 36 do que no

mesmo período de 2018. A mais recente operação de segurança rodoviária da GNR, na quadra pascal, regista

920 acidentes, dos quais resultaram 7 mortos e 30 feridos graves, mais uma vítima mortal e mais 11 feridos

graves que em igual período de 2018.

O fim da BT é responsável pelo fim do eficaz patrulhamento, segurança e fiscalização rodoviária: este erro

estratégico e os resultados estão à vista de todos. Aliás, o CDS-PP só não teve a oportunidade de alertar

publicamente para este erro através da discussão do Projeto de Resolução n.º 256/XI/1.ª porque essa

iniciativa caducou antes de poder ser discutida, pelo conhecido motivo do fim prematuro da XI Legislatura.

É chegada a altura de corrigir esse erro reinstituindo a Brigada de Trânsito no seio da GNR, e é o que o

CDS-PP pretende recomendar ao Governo com a presente iniciativa.

Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo:

a) Que altere a Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro (Orgânica da Guarda Nacional Republicana), no sentido

de reinstituir a Brigada de Trânsito na orgânica da GNR;

b) Que proceda à reconstituição desta unidade, recuperando para a prestação de serviço na mesma os

efetivos que existiam à data da extinção e ainda estejam no ativo, bem como todo o espólio da unidade;

c) Que assegure a respetiva distribuição por todo o território nacional;

d) Que redefina o modelo de fiscalização do trânsito nas redes viárias nacionais, de modo a adaptá-lo ao

modelo de fiscalização nacional por uma força dedicada e territorial; e, em consequência,

e) Que proceda à extinção da Unidade Nacional de Trânsito.

Palácio de S. Bento, 3 de maio de 2019.

Página 109

3 DE MAIO DE 2019

109

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — Cecília Meireles

— Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Assunção Cristas — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa

— António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João

Gonçalves Pereira — João Rebelo — Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2147/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UM CONJUNTO DE AÇÕES COM VISTA AO COMBATE

À SINISTRALIDADE RODOVIÁRIA

Exposição de motivos

A sinistralidade rodoviária continua a ser um grave problema nacional: apesar de já não estarmos no topo

das estatísticas internacionais pelo número de acidentes ocorridos nas nossas ruas e nas nossas estradas,

esta não deixa de ser uma realidade que anualmente se salda por centenas de vidas perdidas no nosso País.

Às mortes soma-se um elevadíssimo número de feridos, alguns deles graves, que passarão o resto da sua

vida carregando essa pesada herança.

Para que se tenha uma noção exata daquilo de que falamos, é de referir que o RASI de 2017 dá conta de

um total de 136 239 acidentes, o que significa uma subida de 2,3% em comparação com 2016, invertendo,

pela primeira vez, a tendência descente do número de acidentes que se verifica desde 2012. Por sua vez, o

RASI de 2018 dá conta de um total de 138.823 acidentes, o que significa mais 2.586 acidentes que em 2017.

Foi mais acentuado o aumento das vítimas mortais entre janeiro e dezembro de 2017, período em que

morreram 520 pessoas, mais 65 (14,3%) que em 2016, do que aquele que ocorreu em 2018, em que

morreram 524 pessoas nas estradas portuguesas, mais 4 que em 2017.

Na Operação Natal Tranquilo, que decorreu entre 21 e 26 de dezembro de 2018, houve registo de 1360

acidentes, com 15 mortos (mais do dobro de 2017), 29 feridos em estado grave e 449 feridos ligeiros.

Significa isto que a Operação Natal Tranquilo teve um balanço mais negativo em todos os planos: houve

mais 313 desastres, mais oito vítimas mortais, mais cinco feridos graves e mais 112 ligeiros.

Acresce o balanço da Operação Ano Novo, cujos primeiros dois dias da Operação Ano Novo deram conta

da morte de cinco pessoas, outras nove ficaram feridas com gravidade e registaram-se 140 feridos ligeiros,

num total de 430 desastres.

O ano de 2019 também não augura melhores resultados: segundo a ANSR, o número de acidentes

aumentou ligeiramente este ano no período entre 1 de janeiro e 28 de fevereiro, registando-se 20 322

acidentes, mais 185 do que os 20 137 que se registaram em igual período do ano passado; também os feridos

graves aumentaram até 28 de fevereiro, tendo sofrido ferimentos graves 283 pessoas, mais 36 do que no

mesmo período de 2018. A mais recente operação de segurança rodoviária da GNR, na quadra pascal, regista

920 acidentes, dos quais resultaram 7 mortos e 30 feridos graves, mais uma vítima mortal e mais 11 feridos

graves que em igual período de 2018.

Já ouvimos todo o tipo de explicações para o aumento da sinistralidade: o envelhecimento da população,

causa de aumento dos riscos na estrada; o aumento das motas em circulação – em Portugal, por exemplo,

grande parte da subida dos mortos em 2017 aconteceu entre quem ia em cima de duas rodas com motor; ou o

uso de smartphones (telemóveis inteligentes) que cada vez mais pessoas têm no bolso ou ao lado do volante,

outro problema cujo impacto na estrada ainda não se consegue medir mas que pode estar a influenciar este

aumento da sinistralidade rodoviária.

Uma das vertentes em que se deve investir, no entender do CDS-PP, é em campanhas de comunicação de

segurança rodoviária, visto que as campanhas de segurança rodoviária constituem um dos mais importantes

meios para persuadir os utentes da estrada a adotarem atitudes e comportamentos seguros.

Página 110

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

110

O Governo aprovou, em 2017, o Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária (PENSE 2020,

aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2017, de 19 de junho), que estabelece orientações

gerais para o desenvolvimento da política de segurança rodoviária, define objetivos operacionais e indicadores

de desempenho, determina metodologia, regras e critérios a respeitar na elaboração dos programas setoriais

e, por último, traça um plano de ação.

No entanto, apenas na medida A.18.77 («Estabelecer uma estratégia de comunicação inovadora e

integrada para o período 2017-2020 que constitua um novo paradigma, consubstanciado numa transformação

profunda, utilizando os diversos canais disponíveis e com mensagens diferenciadas para os diversos públicos-

alvo, tendo em consideração, nomeadamente, a dimensão de género») se aproxima um pouco da noção que

todos temos das campanhas de prevenção rodoviária, que normalmente recorriam aos meios de comunicação

social – rádio e televisão, principalmente – para transmitirem a sua mensagem.

Atualmente, para além da televisão e rádio públicas, existem outros meios de difusão de conteúdos que

igualmente podem ajudar na difusão das mensagens que as campanhas de comunicação de segurança

rodoviária pretendem transmitir – v.g., a internet, as redes sociais – e que também poderão ter o seu lugar no

âmbito de «uma estratégia de comunicação inovadora e integrada».

Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que, em execução do Plano Estratégico Nacional de

Segurança Rodoviária (PENSE 2020), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2017, de 19

de junho, defina uma estratégia detalhada de comunicação de segurança rodoviária que inclua campanhas

que privilegiem a comunicação audiovisual, em particular, a rádio e televisão, mas que recorra igualmente a

outros meios de difusão de conteúdos, tais como a internet e as redes sociais.

Palácio de S. Bento, 3 de maio de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — Cecília Meireles

— Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Assunção Cristas — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa

— António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João

Gonçalves Pereira — João Rebelo — Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Páginas Relacionadas
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 22 b) ao progenitor com quem resida habitualme
Página 0023:
3 DE MAIO DE 2019 23 A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 24 PARTE II – INICIATIVAS PENDENTES
Página 0025:
3 DE MAIO DE 2019 25 Nota Técnica Proposta de Lei n.º 192/XIII/4.ª (
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 26 – estabelecendo a competência do Ministério
Página 0027:
3 DE MAIO DE 2019 27 julgamento os autores de infrações lesivas dos interesses fina
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 28  Proposta de Lei n.º 125/XIII/2.ª (Gov) –
Página 0029:
3 DE MAIO DE 2019 29 A entrada em vigor da iniciativa, «30 dias após a sua publicaç
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 30 A dificuldade de uma cooperação eficaz entr
Página 0031:
3 DE MAIO DE 2019 31 Procuradoria Europeia, esta e o OLAF terão de estabelecer e ma
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 32 Exteriores, União Europeia e Cooperação, co
Página 0033:
3 DE MAIO DE 2019 33 crónica de uma metamorfose anunciada. Revista do Ministério Pú

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×