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8 DE MAIO DE 2019

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regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos fluxos específicos de resíduos nomeadamente veículos em fim

de vida.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro

O artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 87.º

Operadores de gestão de VFV

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.2 do

anexo XIX.

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

————

PROJETO DE LEI N.º 1205/XIII/4.ª (*)

[APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE PARA A TRANSPARÊNCIA

E PROCEDE À NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO (LEI DE ORGANIZAÇÃO,

FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)]

Exposição de motivos

Com a aprovação na especialidade, na Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de

Funções Públicas, do regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos,

que congrega, com profundas alterações, o regime até agora vigente em matéria de incompatibilidades e

impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Lei n.º 64/93, de 26 de agosto), bem

como do controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos (Lei n.º 4/83, de 2 de abril), torna-se

imprescindível aprovar a respetiva legislação complementar, a qual passa necessariamente pela aprovação da

lei de organização e funcionamento da Entidade para a Transparência.

Com efeito, o regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos atribuiu

um conjunto de competências a esta nova Entidade, determinando nomeadamente que a análise e fiscalização

das declarações únicas de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos compete à

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