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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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Entidade para a Transparência, órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional, cujas

competências, organização e funcionamento constantes de lei própria.

É neste sentido que a presente iniciativa legislativa visa, não só criar a Entidade para a Transparência, mas

também e sobretudo corporizar a lei da sua organização e funcionamento, adaptando, em decorrência, a lei da

organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

O regime que ora propomos é assumidamente inspirado da lei de organização e funcionamento da Entidade

das Contas e Financiamentos Políticos, a outra entidade independente que funciona junto do Tribunal

Constitucional, com as alterações que se considerou necessário introduzir face à especificidade das

competências da nova Entidade, constantes do regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos

e altos cargos públicos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei cria a Entidade para a Transparência e regula a sua organização e funcionamento, que

consta do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.

2 – A presente lei procede ainda à nova alteração da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do

Tribunal Constitucional, constante da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro

1 – Os artigos 3.º, 11.º-A, 106.º, 107.º e 108.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada pela Lei n.º

143/85, de 26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de setembro, pela Lei

n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015,

de 10 de abril, pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) Determinar a perda do mandato ou a demissão de titular de cargo político, nos casos em que a lei impuser

essa publicação.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 11.º-A

Competência relativa a titulares e antigos titulares de cargos políticos

Compete ao Tribunal Constitucional:

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