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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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2 – O Subcapítulo VI do Capítulo III do Título III da Lei 28/82, de 15 de novembro, alterada pela Lei n.º 143/85,

de 26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de setembro, pela Lei n.º 13-

A/98, de 26 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10

de abril, e pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto, passa a ser composto pelos artigos 106.º e 107.º, e

passa a designar-se «Processos relativos a declarações únicas de rendimentos, património, interesses,

incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos e antigos titulares de cargos políticos».

Artigo 3.º

Regime transitório

Até à entrada em funcionamento da Entidade para a Transparência, o Tribunal Constitucional exerce as

competências que são atribuídas a esta Entidade nos termos do disposto no regime de exercício de funções dos

titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, e na presente lei.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 109.º e 110.º, bem como o Subcapítulo VII do Título IV, composto pelos artigos

111.º a 113.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pela Lei n.º

85/89, de 7 de setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de setembro, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, pela Lei

Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei Orgânica n.º

11/2015, de 28 de agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no início da XIV Legislatura.

Palácio de São Bento, 23 de abril de 2019.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Carlos Peixoto — José Silvano — Álvaro Batista — Luís

Marques Guedes.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

Lei de Organização e Funcionamento da Entidade para a Transparência

CAPÍTULO I

Natureza, regime e sede

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula a organização e funcionamento da Entidade para a Transparência.

Artigo 2.º

Natureza

A Entidade para a Transparência, adiante designada por Entidade, é um órgão independente que funciona

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