O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE MAIO DE 2019

17

de cargos políticos e altos cargos públicos;

i) Participar ao Ministério Público as suspeitas da prática de crimes que resultem da análise das declarações

únicas;

j) Exercer as demais competências previstas no regime de exercício de funções por titulares de cargos

políticos e altos cargos públicos.

Artigo 10.º

Regulamentos

1 – A Entidade deve definir, no prazo máximo de 120 dias após a sua instalação, através de regulamento, as

regras necessárias à normalização de procedimentos para o registo informático das declarações únicas.

2 – Os regulamentos da Entidade são publicados gratuitamente na 2.ª série do Diário da República e

divulgados no sítio eletrónico da Entidade.

Artigo 11.º

Recomendações

A Entidade pode emitir recomendações genéricas, com carácter objetivo e estritamente vinculadas à lei,

dirigidas a uma ou mais entidades sujeitas aos seus poderes de controlo e fiscalização.

CAPÍTULO IV

Organização e funcionamento

Artigo 12.º

Deliberações

1 – Os membros da Entidade presentes nas reuniões não podem abster-se, deixar de votar ou negar-se a

decidir as questões que lhes sejam submetidas.

2 – As deliberações da Entidade são tomadas, pelo menos, por dois votos favoráveis.

Artigo 13.º

Funcionamento

1 – O apoio administrativo necessário ao funcionamento da Entidade é prestado através de dotação de

recursos humanos específica.

2 – Os encargos com o funcionamento da Entidade são suportados pela dotação orçamental atribuída ao

Tribunal Constitucional, sendo as correspondentes despesas imputadas à atividade criada para esta Entidade,

nos termos da legislação aplicável.

3 – A Entidade pode, sob autorização do Presidente do Tribunal Constitucional, requisitar ou destacar

técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de peritos ou

técnicos qualificados exteriores à Administração Pública, a pessoas de reconhecida experiência e

conhecimentos em matéria de exercício de funções por parte de titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos.

4 – Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste direto e a sua eficácia

depende unicamente da respetiva aprovação pelo Tribunal Constitucional.

Artigo 14.º

Dever de sigilo

Os membros da Entidade, o pessoal que nela exerça funções, bem como os seus colaboradores eventuais

ou permanentes, estão especialmente obrigados a guardar sigilo dos factos cujo conhecimento lhes advenha

Páginas Relacionadas
Página 0019:
8 DE MAIO DE 2019 19 Artigo 19.º Acesso às declarações únicas
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 20  Artigo 2.º – Na redação da propost
Pág.Página 20
Página 0021:
8 DE MAIO DE 2019 21 c) A colheita de amostras de água e, sempre que se justifique,
Pág.Página 21