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14 DE MAIO DE 2019

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notificados à Comissão Nacional de Proteção de Dados para ponderação da sua conformidade com os requisitos

legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica a prestação de consentimento pelos respetivos titulares,

nos termos legais, sendo dispensada para o efeito a apresentação de documentos ou outros meios de prova

previstos no presente regime jurídico e respetiva regulamentação.

4 – O certificado médico resultante do exame previsto no artigo 23.º é emitido eletronicamente, nos termos a

definir em portaria dos membros do Governo responsável pelas áreas da administração interna e saúde.

5 – O acesso à informação sobre licenças de caça para comprovativo da regular prática de tiro em ato

venatório, previsto no n.º 3 do artigo 22.º, é objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da administração interna e da agricultura.

6 – A informação relativa à emissão, suspensão ou revogação das licenças federativas de tiro desportivo

será comunicada à PSP por via eletrónica, nos termos a definir em diploma próprio.

SECÇÃO II

Cursos de formação e de atualização, exames e certificados

Artigo 21.º

Cursos de formação

1 – Os cursos de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo das classes B1, C e D, e

para o exercício da atividade de armeiro, são ministrados pelas entidades reconhecidas para o efeito por portaria

conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da agricultura.

2 – A frequência, com aproveitamento, dos cursos de formação para o uso e porte de armas de fogo confere

ao formando um certificado com especificação da classe de armas a que se destina, válido por cinco anos,

período durante o qual o formando se pode submeter a exame de aptidão.

3 – O procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da

licença de uso e porte de arma para o exercício da atividade venatória é regulamentado por portaria conjunta

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da agricultura.

4 – O procedimento de formação previsto no número anterior é da responsabilidade das organizações do

setor da caça de 1.º nível, reconhecidas para o efeito pelas áreas governativas da administração interna e

agricultura.

5 - O procedimento de exame único previsto no n.º 3 do presente artigo é da exclusiva competência da PSP

e do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP.

6 – Os cursos de formação técnica e cívica são da responsabilidade da PSP nos distritos em que se

demonstre que as entidades reconhecidas para o efeito não possuam capacidade para os ministrar.

7 – Aos isentos ou dispensados de licença, quando proprietários de armas ou detentores de armas de serviço

é ministrado pela PSP um curso de formação, a definir em portaria a aprovar pelo membro do Governo

responsável pela área da administração interna.

8 – Exceciona-se do disposto no número anterior quem integre o efetivo das Forças Armadas, forças e

serviços de segurança ou que pela sua condição de órgão de polícia criminal tenha adquirido instrução própria

no uso e manejo de armas de fogo que seja considerada adequada e bastante em certificado a emitir pelo

comando, direção ou serviço competente.

Artigo 22.º

Cursos de atualização

1 – Os titulares de licença B1 devem submeter-se, em cada cinco anos, a um curso de atualização técnica e

cívica para o uso e porte de armas de fogo, ministrado nos termos do artigo anterior.

2 – Os titulares de licenças C e D devem submeter-se, em cada 10 anos, a um curso de atualização técnica

e cívica para o uso e porte de armas de fogo, ministrado nos termos do artigo anterior.