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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

160

SECÇÃO III

Responsabilidade contraordenacional

Artigo 97.º

Detenção ilegal de arma

1 – Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da

autoridade competente, detiver, transportar, importar, exportar, transferir, guardar, reparar, comprar, adquirir a

qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou

trouxer consigo reprodução de arma de fogo, arma de alarme ou salva da classe A, munições de salva ou

alarme, ou armas das classes E, F e G e dispositivos com carregador que sejam destinados ao tiro de munições

sem projéteis, substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia de sinalização e que

possam ser convertidos para disparar um tiro, uma munição ou um projétil através da ação de um propulsor

combustível é punido com coima de € 400 a € 4000.

2 – O titular de alvará ou de licença referidos nos n.os 2, 4 ou 5 do artigo 60.º ou proprietário, armeiro, agente

comercial ou entidade indicados no n.º 2 do artigo 62.º que, na ausência de autorização prévia, importe, exporte

ou transfira armas, munições e componentes essenciais de armas de fogo, fulminantes e invólucros com

fulminantes é punido com uma coima de € 600 a € 6000.

Artigo 97.º-A

Transmissão ilegal de arma

Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade

competente, vender, ceder a qualquer título ou por qualquer meio, distribuir, mediar uma transação, ou, com a

intenção de transmitir a sua detenção, posse ou propriedade, adotar algum dos comportamentos previstos no

artigo anterior, envolvendo quaisquer armas, mecanismos, dispositivos com carregador ou munições aí

referidas, é punido com coima de € 1000 a € 10 000.

Artigo 98.º

Violação geral das normas de conduta e obrigações dos portadores de armas

Quem, sendo titular de licença, detiver, usar ou for portador, transportar arma fora das condições legais,

afetar arma a atividade diversa da autorizada pelo diretor nacional da PSP ou em violação das normas de

conduta previstas na presente lei é punido com uma coima de € 400 a € 4000.

Artigo 99.º

Violação específica de normas de conduta e outras obrigações

1 – Quem não observar o disposto:

a) No n.º 3 do artigo 31.º, nos artigos 34.º e 35.º e no n.º 5 do artigo 68.º, é punido com coima de € 250 a €

2 500;

b) No artigo 19.º-A, é punido com uma coima de € 400 a € 4000;

c) No n.º 6 do artigo 11.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 38.º, é punido com uma coima de € 600 a € 6000;

d) Nos artigos 32.º, 33.º e 36.º, no n.º 1 do artigo 45.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º, é punido com uma coima

de € 700 a € 7000;

e) No n.º 6 do artigo 27.º, n.º 2 do artigo 37.º e na alínea j) do n.º 2 do artigo 39.º, é punido com uma coima

de € 150 a € 1000.

2 – Quem proceder à alteração das características das reproduções de armas de fogo para práticas

recreativas é punido com coima de € 500 a € 1000.

3 – Quem utilizar moderadores de som acoplados a arma que não seja da classe C é punido com coima de

€ 400 a € 4000.

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