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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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serem legalizadas ao abrigo deste diploma, em regime de detenção domiciliária provisória pelo período de 180

dias, devendo nesse prazo habilitar-se com a necessária licença, ficando perdidas a favor do Estado se não

puderem ser legalizadas.

3 – O requerimento para a detenção domiciliária provisória deve ser instruído com certificado de registo

criminal do requerente.

4 – Em caso de indeferimento ou decorrido o prazo referido no n.º 2 deste artigo sem que o apresentante

mostre estar habilitado com a respetiva licença, são as armas guardadas em depósito na PSP, sendo aplicável

o disposto no n.º 7 do artigo 18.º.

Artigo 116.º

(Revogado).

Artigo 116.º-A

Armas de ar comprimido de aquisição condicionada

1 – Os titulares de armas de ar comprimido de aquisição condicionada, que detenham essas armas à data

da entrada em vigor da presente lei, mantêm o direito a detê-las e a usá-las para tiro lúdico, independentemente

de qualquer autorização ou licença, desde que as manifestem no prazo de seis meses após essa data.

2 – Poderão ainda os titulares dessas armas, no mesmo prazo, aliená-las a quem for titular de licença para

o efeito.

3 – A falta de cumprimento, no prazo legal, do disposto no n.º 1, ou no n.º 2, implica a perda de tais armas a

favor do Estado.

4 – O direito dos titulares referidos no n.º 1 será certificado por documento a emitir pela Direção Nacional da

PSP.

Artigo 117.º

Regulamentação a aprovar

1 – São aprovadas por decreto regulamentar as normas referentes às seguintes matérias:

a) Licenciamento e concessão de alvará para a exploração e gestão de carreiras e campos de tiro;

b) Condições técnicas de funcionamento e de segurança das carreiras e campos de tiro.

2 – São aprovadas por portaria do Ministro que tutela a Administração Interna as normas referentes às

seguintes matérias:

a) Condições de segurança para o exercício da atividade de armeiro;

b) Regime da formação técnica e cívica para uso e porte de armas de fogo, incluindo os conteúdos

programáticos e duração dos cursos;

c) Regime do exame de aptidão para obtenção do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de

fogo;

d) Modelo das licenças, alvarás, certificados e outros necessários à execução da presente lei;

e) As taxas a cobrar pela prestação dos serviços e demais atos previstos na presente lei.

3 – São aprovadas por norma técnica do diretor nacional da PSP as medidas de desativação de armas de

fogo que garantam que as modificações efetuadas tornam todos os seus componentes essenciais

definitivamente inoperáveis e insuscetíveis de remoção, substituição ou modificação que permita à arma de fogo

ser de algum modo reativada.

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