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14 DE MAIO DE 2019

173

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1139/XIII/4.ª (PAN)

Título: Visa a proibição de venda de herbicidas com glifosato para usos não profissionais

Data de admissão: 25 de fevereiro de 2019

Comissão: Agricultura e Mar (7.ª)

Projeto de Lei n.º 1140/XIII/4.ª (PAN)

Título: Determina a obrigatoriedade de proceder a análise mensal das águas destinadas a consumo

humano a fim de verificar a presença de glifosato

Data de admissão: 25 de fevereiro de 2019

Comissão: Agricultura e Mar (7.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN), Leonor Borges (DILP), Filipe Xavier 8CAE), Paula faria (BIB) e Joaquim Ruas (DAC). Data: 1 de abril de 2019.

I. Análise da iniciativa

A iniciativa

Nas iniciativas em apreço refere-se que o glifosato (N-fosfonometil-glicina) é o princípio ativo de herbicidas

de amplo espectro e ação não seletiva que se aplica após a planta ter emergido do solo.

É sem sombra de dúvidas um dos herbicidas mais utilizados na agricultura mundial, sendo também vendido

livremente para uso doméstico em hipermercados, hortos e outras lojas, com os nomes comerciais Roundup e

SPASOR.

Sublinha-se que devido ao seu uso são conhecidas intoxicações acidentais e profissionais e que o glifosato

já foi detetado em análises de rotina a alimentos, ao ar, á água da chuva e dos rios, à urina, ao sangue e até ao

leite materno.

Releva-se que a Organização Mundial de Saúde, através da sua estrutura especializada IARC – Agência

Internacional para a Investigação sobre o Cancro sediada em França, declarou em 2015 o glifosato (junto com

outros pesticidas organofosforados) como «carcinogénio provável para o ser humano».

Diversas Organizações têm coordenados Estudos que atestam que o uso de glifosato pode acarretar

consequências nefastas para a saúde.

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