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14 DE MAIO DE 2019

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selvagens, a proteção fitossanitária das culturas deve ter em conta, por um lado, o cumprimento rigoroso das

boas práticas agrícolas e, por outro, a necessidade de utilização correta e adequada dos produtos

fitofarmacêuticos, quer a sua aplicação se enquadre no âmbito da luta química, luta química aconselhada,

proteção ou produção integradas ou modo de produção biológico. (…)

Para enquadrar as exigências que se afiguram fundamentais, numa perspetiva de utilização sustentável de

produtos fitofarmacêuticos, procede-se à implementação das seguintes figuras:

– A autorização específica para o exercício da atividade de distribuição e venda dos produtos

fitofarmacêuticos,

– A existência do técnico responsável pelas atividades de distribuição, venda e prestação de serviços de

aplicação de produtos fitofarmacêuticos,

– A criação de empresas de aplicação terrestre,

– A requalificação das empresas de aplicação aérea.

Simultaneamente, apresentam-se linhas orientadoras e definem-se regras disciplinadoras dos atos de

distribuição, venda e aplicação, bem como se cria a obrigatoriedade de participação em ações de formação

profissional para técnicos, operadores e aplicadores, incluindo agricultores.

Assim, pretende-se implementar, progressivamente, por dinamização dos vários agentes intervenientes e

interessados, a ‘redução do risco nos circuitos comerciais e na aplicação de produtos fitofarmacêuticos’ como

componente importante de uma política de defesa, credibilidade e responsabilidade da atividade agrícola».

A aprovação da Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009,

veio estabelecer um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas. Na

sequência da transposição da mencionada Diretiva, procedeu-se à revogação do Decreto-Lei n.º 173/2005, de

21 de outubro, pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que veio regular as atividades de distribuição, venda e

aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e

definir os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos. Nos termos do n.º 4 do

artigo 9.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, e desde que se trate de uso profissional, a partir de 26 de novembro

de 2015, só é permitida a venda de produtos fitofarmacêuticos a aplicadores habilitados que se apresentem

identificados. Essa identificação só é passível de ser atribuída ao técnico responsável e ao aplicador

especializado, habilitados nos termos previstos nos artigos 7.º e 22.º daquele diploma.

Posteriormente, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, com as alterações introduzidas pelo

Decreto-Lei n.º 35/2017, de 24 de março («Altera a regulação dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a

Diretiva 2009/128/CE»), que regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente

doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e aplicação, e procede à segunda alteração

ao Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro, que regula as atividades de distribuição, venda, prestação de

serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

Refira-se ainda a Resolução da Assembleia da República n.º 88/2016, de 20 de maio, que recomenda ao

Governo a promoção de um programa para verificação da presença de glifosato

Na página da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural consta a lista dos produtos

fitofarmacêuticos com venda autorizada. Nesta lista constam todos os produtos autorizados cuja substância

ativa é o glifosato. A forma de aplicação deste herbicida cujo objetivo é o de controlar as infestantes, bem como

os produtos aos quais deve ser aplicado, constam da rotulagem dos mesmos.

A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária é, em Portugal, a Autoridade Competente responsável pela

monitorização da presença de resíduos pesticidas em géneros alimentícios. O Regulamento de Execução (UE)

2015/595 da comissão, de 15 de abril de 2015, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da

União para 2016, 2017 e 2018, destinado a garantir o respeito dos «Limites Máximos de Resíduos» (LMR) de

pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos

consumidores a estes resíduos, estipula, relativamente ao controlo do glifosato neste triénio, a pesquisa deste

pesticida em grãos de centeio em 2016; em grãos de arroz em 2017 e em grãos de trigo em 2018.

O Plano Nacional de Controlo de Resíduos de Pesticidas, da competência do Ministério da Agricultura dá

cumprimento do estipulado neste Regulamento de execução, prevendo a colheita de amostras de grãos de

centeio para pesquisa deste herbicida durante o ano de 2016.

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