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14 DE MAIO DE 2019

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III. Apreciação dos requisitos formais

Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

Os Projetos de Lei n.os 1139/XIII/4.ª e 1140/XIII/4.ª são apresentados pelo Deputado do Partido Pessoas-

Animais-Natureza (PAN) – Deputado único representante de um partido -, no âmbito e nos termos do seu poder

de iniciativa, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem como no

artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do referido RAR,

as iniciativas em apreço encontram-se redigidas sob a forma de artigos, são precedidas de uma breve exposição

de motivos e têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando desta forma

cumprimento aos requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Os projetos de lei respeitam os limites à admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e definem concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Os projetos de lei deram entrada a 25/02/2019, foram admitidos e anunciados na sessão plenária de

27/02/2019. Nesta mesma data, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, as iniciativas

baixaram, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), que nomeou autor do parecer o Deputado

Francisco Rocha (PS).

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

lei formulário, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas,

que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e devem ser tidas em conta no decurso da

apreciação na especialidade em Comissão e aquando da redação final.

Assim, cumpre referir que as iniciativas em apreço observam o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

uma vez que apresentam um título que traduz sinteticamente o seu objeto, embora, em caso de aprovação,

possam ser objeto de aperfeiçoamento.

– O Projeto de Lei n.º 1139/XIII/4.ª (PAN) – «Visa a proibição de venda de herbicidas com glifosato para usos

não profissionais», propondo alterar o Decreto – Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, «Regula o uso não profissional

de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda

e aplicação».

– O Projeto de Lei n.º 1140/XIII/4.ª (PAN) – «Determina a obrigatoriedade de análise à presença de glifosato

na água destinada ao consumo humano».

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida» (o que deve ser feito no título) «e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Consultado o Diário da República Eletrónico verifica-se que, até à data, o Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de

maio, foi alterado pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, pelo que, em caso de aprovação, esta será a segunda

alteração.

Acresce ainda que o título das iniciativas deve iniciar-se, sempre que possível, por um substantivo, por ser a

categoria gramatical que, por excelência, maior significado comporta1.

Assim, em caso de aprovação, sugere-se as seguintes alterações ao título:

Para o Projeto de Lei n.º 1139/XIII/4.ª (PAN) – «Proíbe a venda de herbicidas com glifosato para uso não

profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio».

1 Duarte, David, et al (2002) Legística, Coimbra, Almedina, pág. 200.

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