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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

180

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

A utilização sustentável dos pesticidas, através da redução dos riscos e efeitos da sua utilização na saúde

humana e no ambiente encontra-se regulada pelo Real Decreto n.º 1702/2011, de 18 de novembro e Real

Decreto n.º 1311/2012, de 14 de setembro, diplomas que procedem à transposição para a ordem jurídica interna

da Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro que estabelece um quadro

de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

O primeiro diploma inclui, no cumprimento do disposto na Diretiva e na Lei n.º 43/2002, de 20 de novembro,

as normas disciplinadoras das inspeções periódicas das equipas técnicas de aplicação dos produtos

farmacêuticos.

Às equipas técnicas de inspeção, nos termos do artigo 13.º e seguintes, é administrada formação adequada

pela Unidade de Formação e Inspeção para o melhor desempenho das suas funções.

O Anexo IV do diploma define os critérios básicos dos programas de formação, duração, conteúdo e

certificação de aptidão do pessoal. O número mínimo de horas necessárias de formação do pessoal que

compõem as equipas encontra-se contabilizado nas tabelas 1 e 2.

O Real Decreto n.º 1311/2012, de 14 de setembro, de forma abrangente, estabelece o quadro jurídico para

uma utilização sustentável dos produtos fitofarmacêuticos. Regula as atividades de distribuição, venda e

aplicação destes produtos e especifica os procedimentos de monitorização da utilização dos mesmos.

No âmbito do Capítulo IV, artigos 17.º e seguintes, são especificados os requisitos necessários de formação

dos utilizadores profissionais e fornecedores dos produtos fitossanitários.

A partir de 26 de novembro de 2015 estes profissionais devem ser detentores de um cartão que comprova

os conhecimentos adequados e adquiridos para o exercício da atividade, conforme os níveis de formação

previstas no artigo 18.º e as matérias específicas para cada nível, contidas no anexo IV, Partes A, B, C e D.

FRANÇA

O quadro jurídico para uma utilização sustentável dos produtos fitofarmacêuticos, a regulação da atividade

de distribuição, venda e aplicação, assim como os procedimentos de monitorização da utilização destes produtos

encontram-se consagrados no Code rural.

A utilização, detenção, distribuição e aplicação dos produtos fitofarmacêuticos depende de autorização

concedida pela autoridade administrativa competente.

A qualificação dos profissionais utilizadores é atestada, mediante certificados emitidos pela entidade

administrativa competente, de acordo com os requisitos da formação e experiência profissional exigidos. O

certificado é concedido por um período limitado de cinco anos, renovável a pedido dos interessados, artigos

L253-1 a L253-4, L253-5 a L253-11, L253-14 a L253-17, L254-1 a L254-2.

Cabe ao Conselho Nacional de Certificação Profissional propor ao Ministro da Agricultura as regras gerais

que contribuem para a definição das condições de emissão, suspensão e/ou cessação da certificação, artigos

L254-7, R254-11 a R254-15.

Os produtos autorizados para comercialização encontram-se inscritos num registo mantido no Ministério da

Agricultura, artigos L253-5 a L253-11.

A transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 21 de outubro que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização

sustentável dos pesticidas, concretizou-se por via de diplomas que introduziram modificações em diversos

artigos do Code rural, nomeadamente:

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