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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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Para mostrar a importância do Glifosato, apresenta números relativos ao seu consumo em Portugal, referindo

dados da Quercus – 1400t em 2012 – e da DGAV – mais de 1000t em 2013 – e afirma que:

 «O uso do Glifosato na agricultura entre 2002 e 2012 mais do que duplicou».

Manifesta, também a sua preocupação sobre os impactos ambientais causados por esta substância, dizendo

que:

 «O glifosato já foi detetado em análises de rotina em alimentos ao ar, à água da chuva e dos rios, à urina,

ao sangue e até ao leite materno».

Refere, também, a Organização Mundial de Saúde (OMS) que, através da IARC, em 2015, declarou o

Glifosato como um

 «Carcinogénio provável para o ser humano».

Com base em diversos estudos efetuados por outros autores adianta que:

 «Esta classificação significa que existem evidências suficientes de que o glifosato causa cancro em

animais de laboratório e que existem também provas diretas para o mesmo efeito em seres humanos,

correlacionando a exposição ao glifosato a um cancro do sangue: o Linfoma não Hodgkin (LNH).»

Refere, ainda, testes realizados, desde 2016, pela «Plataforma Trangénicos Fora», feitos em voluntários,

para pesquisar a presença de glifosato que, mostram que:

 «(…) existia contaminação de glifosato em todos os voluntários testados, sendo que o valor médio da

contaminação das amostras foi de 0,31 ng/ml e o valor máximo 1,20 ng/ml, ultrapassando cerca de três vezes

(300%) o limite legal na água de consumo (0,1 ng/ml) segundo a Diretiva 98/83/CE, de 3 de novembro.»

Afirma ainda o subscritor que, segundo esses estudos, se pode concluir-se que:

 «Foi possível pela primeira vez em Portugal calcular os valores de exposição efetiva ao glifosato».

 «Revelando possível efeito protetor nos consumidores de agricultura biológica.»

Sublinha, ainda, o facto de, apesar dos vários estudos publicados

 «Em 2017, a Comissão Europeia renovou a licença de uso do glifosato por mais 5 anos»

Refere a competência da DGAV para fixar a lista de pesticidas a pesquisar na água destinada para consumo

humano bem como a atualização da lista, a sua variação por concelho e as normas de amostragem e cita o

determinado para o período de 2019 a 2021: «(…) o herbicida glifosato (…) recomenda-se a sua pesquisa, pelo

menos uma vez por ano, em águas destinadas a consumo humano (…)».

Termina a exposição e motivos afirmando que pretende «reverter o facto de apenas ser recomendada uma

análise anual de glifosato em água para consumo humano.»

3 – Requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei do formulário

O Deputado único do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentou o Projeto de Lei n.º 1140/XIII/4.ª

«Determina a obrigatoriedade de proceder a análise mensal das águas destinadas a consumo humano a fim de

verificar a presença de glifosato», no âmbito do poder de iniciativa da lei, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo

167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.ª do Regimento da Assembleia da República.

A iniciativa toma a forma de Projeto de Lei em conformidade com disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

Este é redigido em artigos, apresenta uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedido de uma exposição de motivos, dando cumprimento aos requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo

124.º do RAR.

O título do Projeto de Lei n.º 1140/XIII/4.ª «Determina a obrigatoriedade de proceder a análise mensal das

águas destinadas a consumo humano a fim de verificar a presença de glifosato» traduz sinteticamente o seu

objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada

e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada lei formulário, embora no caso de aprovação,

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