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14 DE MAIO DE 2019

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possa ser objeto de aperfeiçoamento.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei e ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário

da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

4 – Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

De acordo com o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro,

produtos fitofarmacêuticos são aqueles que, na forma em que são fornecidos ao utilizador, contêm ou são

constituídos por substâncias ativas, protetores de fitotoxicidade ou agentes sinérgicos e se destinam a um

conjunto de utilizações rigorosamente definido.

Tendo em conta este enquadramento, as normas técnicas de execução relativas à homologação,

autorização, lançamento ou colocação no mercado, utilização, controlo e fiscalização de produtos

fitofarmacêuticos apresentados na sua forma comercial, foram estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 94/98, de 15

de abril, com as subsequentes alterações introduzidas.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro, veio regular as atividades de distribuição,

venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores

finais.

A aprovação da Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009,

veio estabelecer um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas. Na

sequência da transposição da mencionada Diretiva, procedeu-se à revogação do Decreto-Lei n.º 173/2005, de

21 de outubro, pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que veio regular as atividades de distribuição, venda e

aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e

definir os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos.

Na página da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural consta a lista dos produtos

fitofarmacêuticos com venda autorizada. Nesta lista constam todos os produtos autorizados cuja substância

ativa é o glifosato. A forma de aplicação deste herbicida cujo objetivo é o de controlar as infestantes, bem como

os produtos aos quais deve ser aplicado, constam da rotulagem dos mesmos.

A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária é, em Portugal, a Autoridade Competente responsável pela

monitorização da presença de resíduos pesticidas em géneros alimentícios. O Regulamento de Execução (UE)

2015/595 da comissão, de 15 de abril de 2015, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da

União para 2016, 2017 e 2018, destinado a garantir o respeito dos «Limites Máximos de Resíduos» (LMR) de

pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos

consumidores a estes resíduos, estipula, relativamente ao controlo do glifosato neste triénio, a pesquisa deste

pesticida em grãos de centeio em 2016; em grãos de arroz em 2017 e em grãos de trigo em 2018.

Para análise detalhada dos antecedentes legislativos sobre a matéria em questão e ao enquadramento

internacional (direito comparado) remete-se para consulta da nota técnica anexa.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O Deputado relator exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º

1140/XIII/4.ª «Determina a obrigatoriedade de proceder a análise mensal das águas destinadas a consumo

humano a fim de verificar a presença de glifosato», a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos

do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

O Grupo Parlamentar em que se integra, reserva a sua posição para o debate posterior.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – A 27 de fevereiro de 2019, Deputado único do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentou o

Projeto de Lei n.º 1140/XIII/4.ª «Determina a obrigatoriedade de proceder a análise mensal das águas destinadas

a consumo humano a fim de verificar a presença de glifosato».

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