O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE MAIO DE 2019

187

Assembleia da República os Projetos de Lei n.º 1161/XIII/4.ª (BE)(1), n.º 1162/XIII/4.ª (BE)(2) e n.º 1163/XIII/4.ª

(BE)(3), com o qual pretendem:

a) Determinar a obrigatoriedade de análise à presença de glifosato na água destinada ao consumo humano

(alteração ao regime da qualidade da água destinada ao consumo humano);

b) Proibir a aplicação de produtos contendo glifosato em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de

comunicação;

c) Proibir o uso não profissional de produtos contendo glifosato.

Todas as iniciativas deram entrada a 11 de março de 2019, foram admitidas a 13 do mesmo mês de junho e

posteriormente anunciadas na sessão plenária, altura em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República, baixaram na generalidade a esta 7.ª Comissão, de Agricultura e Mar.

No que se refere à primeira iniciativa os Senhores Deputados do BE, na sua exposição de motivos, entre

outros considerandos, afirmam o seguinte (transcrição parcial):

«O glifosato é o herbicida não seletivo mais vendido no país e no planeta. É profusamente utilizado em meio

agrícola e também no espaço público das zonas urbanizadas e nas vias de comunicação.

Em 2015, a Organização Mundial de Saúde classificou o glifosato como comprovadamente cancerígeno em

animais e provavelmente cancerígeno em humanos.

A Plataforma Transgénicos Fora recolheu e mandou analisar amostras de urina de 62 voluntários escolhidos

aleatoriamente. Em julho de 2018, 44 apresentavam glifosato na urina. Em outubro todas as 62 amostras

continham esse composto. Esta análise mostra que a exposição ao glifosato no país tende a ser continua e é

bastante alargada na sociedade.

(…), apesar dos riscos para a saúde pública e da existência profícua na sociedade, os programas de controlo

da qualidade da água que contemplam a análise à presença de vários pesticidas na água para consumo

humano, deixam de fora dessa exigência o glifosato.»

No concernente à segunda iniciativa, o Projeto de Lei n.º 1162/XIII/4.ª afirmam os Srs. Deputados

subscritores do BE, o seguinte:

«(…)

Os riscos do herbicida glifosato são sobejamente conhecidos e discutidos nos dias de hoje na sociedade

portuguesa. E cresce igualmente a exigência de aplicação do princípio da precaução, tanto mais que um

conjunto novo de dados tem vindo a ser conhecido.

(…)

A Agência Internacional para a Investigação sobre o Cancro da Organização Mundial de Saúde (IARC-OMS)

identificou a relação entre a exposição ao herbicida e o Linfoma não-Hodgkin e declarou – em março de 2015 –

o glifosato como ‘carcinogéneo provável para o ser humano’. Mas, como é referido pelo Bastonário da Ordem

dos Médicos, há aspetos que ‘levam a crer que o parecer do IARC poderá estar a pecar por defeito. As

avaliações têm-se focado essencialmente no princípio ativo – o glifosato propriamente dito – muito embora a

formulação comercial contenha outros compostos químicos. Investigação consistente aponta para que uma fatia

significativa da toxicidade total dos pesticidas possa ser atribuída a esses adjuvantes (BioMed Research

International. Vol 2014, Article ID 179691)’. Na realidade portuguesa, os números relacionados com o Linfoma

não-Hodgkin são terríveis: este tipo de cancro de sangue é dos cancros que mais se regista em Portugal, com

cerca de 1.700 novos casos por ano. Em maio de 2018, um estudo científico em ratos de laboratório dava conta

que o glifosato pode ser um disruptor do desenvolvimento sexual, dos genes e das bactérias intestinais

benéficas. No dia 10 de fevereiro do presente ano, foi publicado o estudo científico ‘Exposure to Glyphosate-

1 Disponível para consulta no seguinte endereço eletrónico: http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679595842774f6a63334e7a637664326c756157357059326c6864476c3259584d7657456c4a535339305a58683062334d76634770734d5445324d53315953556c4a4c6d527659773d3d&fich=pjl1161-XIII.doc&Inline=true 2 Idem em: http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679595842774f6a63334e7a637664326c756157357059326c6864476c3259584d7657456c4a535339305a58683062334d76634770734d5445324d69315953556c4a4c6d527659773d3d&fich=pjl1162-XIII.doc&Inline=true 3 Consultável em: http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679595842774f6a63334e7a637664326c756157357059326c6864476c3259584d7657456c4a535339305a58683062334d76634770734d5445324d79315953556c4a4c6d527659773d3d&fich=pjl1163-XIII.doc&Inline=true

Páginas Relacionadas
Página 0183:
14 DE MAIO DE 2019 183 http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?sk
Pág.Página 183
Página 0184:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 184 Para mostrar a importância do Glifosato,
Pág.Página 184
Página 0185:
14 DE MAIO DE 2019 185 possa ser objeto de aperfeiçoamento. Em caso de aprov
Pág.Página 185
Página 0186:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 186 2 – Esta apresentação foi efetuada nos t
Pág.Página 186