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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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Em Portugal, as normas técnicas de execução relativas à homologação, autorização, lançamento ou

colocação no mercado, utilização, controlo e fiscalização de produtos fitofarmacêuticos apresentados na sua

forma comercial, foram estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de abril, entretanto objeto de várias

alterações.

Entretanto o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro, veio regular as atividades de distribuição, venda,

prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais,

sendo referenciado no seu preâmbulo ser «(…) necessário, no âmbito de uma política nacional de utilização

sustentável dos produtos fitofarmacêuticos, definir medidas responsáveis e disciplinadoras a aplicar às

atividades comerciais de distribuição e venda e à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos, tendo como objetivo

a redução do risco e dos impactes na saúde humana e no ambiente com base nos princípios segundo os quais

todos aqueles que manipulam, vendem, promovem a venda, aconselham ou aplicam produtos fitofarmacêuticos

devem dispor de informações e conhecimentos apropriados e atualizados que garantam, ao nível da sua

intervenção, a prevenção de acidentes com pessoas e animais, a defesa da saúde pública e a proteção do

ambiente, e os locais de armazenamento e de manuseamento e o transporte dos produtos fitofarmacêuticos

devem dispor de condições que garantam a sua boa conservação, a prevenção de acidentes com pessoas e

animais, a defesa da saúde pública e a proteção do ambiente».

A Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, veio, entretanto,

estabelecer um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

Com a transposição desta Diretiva, o que veio a ser concretizado através da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril,

veio regular-se a atividade de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional

e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e definir os procedimentos de monitorização à utilização dos

produtos fitofarmacêuticos, procedendo-se ainda à revogação do referido Decreto-Lei n.º 173/2005, antes

referido.

De referir, depois, que o Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, que «estabelece o regime da qualidade

da água destinada ao consumo humano (…)» estatui no n.º 2 do seu artigo 12.º, que «a Direcção-Geral de

Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designada por DGADR, fixa até 31 de julho de cada ano

os pesticidas a controlar pelas entidades gestoras no ano seguinte» dizendo o n.º 2 do artigo 11.º do mesmo

diploma que «o controlo dos parâmetros conservativos é obrigatório para as entidades gestoras que produzam

água para consumo humano, devendo ser efetuado com a frequência estabelecida para as entidades gestoras

em baixa».

De referir ter sido entretanto publicado o Decreto-Lei n.º 35/2017, de 24 de março, que veio alterar «a

regulação dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva 2009/128/CE», tendo para isso procedido à

alteração da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril.

No que aqui se considera mais relevante, salienta-se a alteração feita aos n.os 5, 6, 7 e 10 do artigo 32.º do

diploma antes indicado, os quais passaram a ter a seguinte redação:

«5 – Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º e nos n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do presente artigo, não são permitidos

tratamentos fitossanitários com recurso a produtos fitofarmacêuticos:

a) Nos jardins infantis, nos jardins e parques urbanos de proximidade e nos parques de campismo;

b) Nos hospitais e noutros locais de prestação de cuidados de saúde bem como nas estruturas residenciais

para idosos;

c) Nos estabelecimentos de ensino, exceto nos dedicados à formação em ciências agrárias.

6 – A aplicação de produtos fitofarmacêuticos nos casos referidos no número anterior, apenas pode ser

autorizada nas seguintes condições:

a) Quando, comprovadamente, não se encontrem disponíveis meios e técnicas de controlo alternativas,

nomeadamente, meios de controlo mecânicos, biológicos, biotécnicos ou culturais;

b) Quando seja necessário fazer face a um perigo fitossanitário que constitua um risco para a agricultura,

floresta ou ambientes naturais, devendo ser dada preferência aos produtos fitofarmacêuticos cuja utilização é

permitida em modo de produção biológico, produtos fitofarmacêuticos de baixo risco ou que apresentem baixa

perigosidade toxicológica, ecotoxicológica e ambiental e que não exijam medidas particulares de redução do

risco para o homem ou para o ambiente.

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