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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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funcionar junto do Instituto do Desporto de Portugal, IP (IDP, IP), sendo esta a organização nacional com funções

no controlo e na luta contra a dopagem no desporto, nomeadamente enquanto entidade responsável pela

adoção de regras com vista a desencadear, implementar ou aplicar qualquer fase do procedimento do respetivo

controlo, colaborando com os organismos nacionais e internacionais com responsabilidade no mesmo âmbito.

Já em 2012, foi novamente necessário conciliar a legislação nacional às normas internacionais, situação que

implicou a publicação de novo diploma, desta feita a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto3, que aprova a Lei

Antidopagem no Desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial

Antidopagem4.

A Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, remeteu as normas de execução regulamentar para portaria do membro

do Governo responsável pela área do desporto, que justificou a publicação da Portaria n.º 11/2013, de 11 de

janeiro5.

A listagem das substâncias e métodos proibidos, a vigorar no ano de 2019, consta da Portaria n.º 329/2018,

de 20 de dezembro, que aprova, em anexo e que dela faz parte integrante, a lista de substâncias e métodos

proibidos.

A atividade desportiva é desenvolvida em observância dos princípios da ética, da defesa do espírito

desportivo, da verdade desportiva e da formação integral de todos os participantes, incumbindo ao Estado adotar

as medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a

dopagem, a corrupção, o racismo, a xenofobia e qualquer forma de discriminação, conforme previsto nos artigos

3.º e 7.º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro6.

A ADoP, cujas competências vêm previstas no n.º 1 do artigo 18.º da Lei Antidopagem no Desporto, integra

três serviços distintos:

 O Laboratório de Análises de Dopagem;

 O Gabinete Jurídico; e

 A Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem (ESPAD), que se subdivide:

o No Conselho Nacional Antidopagem (CNAD); e

o Na Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica (CAUT).

II. Enquadramento parlamentar

 Antecedentes parlamentares

Em anteriores legislaturas foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre a matéria em

apreço, cuja apreciação já se encontra concluída:

N.º Título Data Autor Publicação

XIII/4.ª – Proposta de Lei

194 Altera a Lei Antidopagem no Desporto 2019-04-16 Governo

3 Com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 33/2014, de 16 de junho, e 93/2015, de 13 de agosto, apresentando-se na sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 4 O Programa Mundial Antidopagem traduz-se num esforço concertado de todos os países do mundo e de vários intervenientes do movimento desportivo, como a Agência Mundial Antidopagem (AMA), os Comités Olímpico e Paralímpico Internacionais, as federações desportivas internacionais e nacionais e as organizações nacionais antidopagem, tendo em vista a erradicação das práticas de dopagem no desporto, que culminou com a criação do código, garantindo assim que todas as regras sobre a dopagem são iguais em todos os países e federações internacionais, existindo um controlo semelhante e sanções semelhantes em qualquer ponto do planeta. 5 Versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 232/2014, de 13 de novembro. 6 Versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro.

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