O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 100

220

de comparência aos controlos, a fim de estabelecer uma abordagem específica de combate ao doping». O

Parlamento Europeu pronuncia-se ainda a favor de uma maior harmonização da legislação, de modo a alcançar

uma cooperação efetiva por parte da polícia e do poder judicial na luta contra a dopagem e outros tipos de

manipulação de eventos desportivos.

No que respeita ainda à iniciativa em análise, é referido que, quanto aos dados pessoais, o direito ao seu

acesso e retificação se rege pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de

abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais

e à livre circulação desses dados.

De acordo com o Regulamento em causa, o titular dos dados tem o direito de obter do responsável pelo

tratamento a confirmação de que os dados pessoais que lhe digam respeito são ou não objeto de tratamento e,

se for esse o caso, o direito de aceder aos seus dados pessoais e a informações como a existência do direito

de solicitar ao responsável pelo tratamento a retificação, o apagamento ou a limitação do tratamento dos dados

pessoais no que diz respeito ao titular dos dados, ou do direito de se opor a esse tratamento (artigo 15.º).

Ainda sobre a retificação de dados, este direito encontra-se consagrado no artigo 16.º, dispondo que o titular

tem o direito de obter, sem demora injustificada, do responsável pelo tratamento a retificação dos dados pessoais

inexatos que lhe digam respeito. Tendo em conta as finalidades do tratamento, o titular dos dados tem direito a

que os seus dados pessoais incompletos sejam completados, incluindo por meio de uma declaração adicional.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

As disposições relativas ao combate antidopagem vêm previstas na Ley Orgánica 3/2013, de 20 de junio11,

de protección de la salud del deportista y lucha contra el dopaje en la actividad deportiva, instrumento que

consagra alguns dos princípios enunciados no Código Mundial Antidopagem e considerado fundamental na

harmonização das regras necessárias para combater o flagelo da dopagem. Este diploma sofreu uma última

alteração em 2017 para o adaptar às inovações internacionais em matéria de luta contra a dopagem.

Esta lei pretende, por um lado, atualizar os mecanismos de controlo e de repressão de dopagem no âmbito

do desporto de alta competição, e por outro, criar um marco sistemático e transversal de prevenção, controlo e

repressão de dopagem em geral, considerado como uma ameaça social, como uma marca que põe em grave

risco a saúde, tanto dos desportistas profissionais como dos praticantes habituais e ocasionais de alguma

atividade desportiva.

A agência estatal contra a dopagem é a Agencia Española para la protección de la Salud en el Deporte

(AEPSAD), cujos estatutos foram aprovados pelo Real Decreto 461/2015, de 5 de junho, sendo esta uma

agência estatal com as funções de executar a política do Estado de proteção da saúde no desporto e,

especialmente, a luta contra a dopagem e a sua investigação (n.º 2 do artigo 1.º).

Existem igualmente diversas normas de cariz prática para regular os processos de controlo de doping, os

seus formulários ou os laboratórios autorizados a proceder à análise dos dados dos atletas, que podem ser

consultados no sítio da Internet da referida agência.

A listagem de substâncias e métodos proibidos encontra-se prevista na Resolución de 21 de diciembre de

2018, de la Presidencia del Consejo Superior de Deportes, por la que se aprueba la lista de sustancias y métodos

prohibidos en el deporte.

11 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do BOE.es.

Páginas Relacionadas
Página 0170:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 170 PROJETO DE LEI N.º 1139/XIII/4.ª (
Pág.Página 170
Página 0171:
14 DE MAIO DE 2019 171 Refere, ainda, testes realizados pela «Plataforma Trangénico
Pág.Página 171
Página 0172:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 172 finais. A aprovação da Diretiva n.
Pág.Página 172
Página 0173:
14 DE MAIO DE 2019 173 Nota Técnica Projeto de Lei n.º 1139/XI
Pág.Página 173
Página 0174:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 174 Apesar dos vários estudos realizados, em
Pág.Página 174
Página 0175:
14 DE MAIO DE 2019 175 selvagens, a proteção fitossanitária das culturas deve ter e
Pág.Página 175
Página 0176:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 176 Como é referido na exposição de motivos d
Pág.Página 176
Página 0177:
14 DE MAIO DE 2019 177 III. Apreciação dos requisitos formais Conform
Pág.Página 177
Página 0178:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 178 Para o Projeto de Lei n.º 1140/XIII/4.ª (
Pág.Página 178
Página 0179:
14 DE MAIO DE 2019 179 Em 2009, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do C
Pág.Página 179
Página 0180:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 180 Enquadramento internacional
Pág.Página 180
Página 0181:
14 DE MAIO DE 2019 181 → Arrêté, de 27 junho de 2011 – interdita a utilização de ce
Pág.Página 181
Página 0182:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 182 transmite a imagem de uma Comissão Europe
Pág.Página 182
Página 0183:
14 DE MAIO DE 2019 183 http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?sk
Pág.Página 183