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14 DE MAIO DE 2019

221

FRANÇA

O Code du Sport12 consagra os princípios orientadores da atividade desportiva, assente nas medidas

antidopagem constantes do Code Mondial Antidopage.

O Ministro responsável pela área do desporto, em conjunto com outros ministros, organismos nacionais ou

locais, relacionados com a atividade desportiva, coordena e põe em execução ações de prevenção, vigilância

médica, investigação e educação, visando assegurar a proteção da saúde dos desportistas na luta contra a

dopagem (L230-1). Aos profissionais do desporto, nomeadamente médicos, professores e outros quadros, é

administrada formação no sentido de prevenir e combater todos os atos de dopagem no desporto.

As questões relativas à luta contra a dopagem vêm previstas no Título III do Livro II, correspondente aos

artigos L230-1 e seguintes.

Já a autoridade pública independente que define e implementa as ações de luta contra a dopagem, em

colaboração com as organizações internacionais, como a Agência Mundial Antidopagem, e com as federações

desportivas é a L'Agence française de lutte contre le dopagem (AFLD)

O Portal do Ministère de Sports contém informação adicional sobre o tema.

Organizações internacionais

Na luta contra a dopagem no desporto a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a

Cultura (UNESCO) e a Agência Mundial Antidoping (World Anti-Doping Agency [WADA]) trabalham juntas. A

UNESCO desenvolveu a Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, que se traduziu no primeiro

instrumento internacional no qual os diversos governos puderam socorrer-se do direito internacional na luta

contra a dopagem no desporto, relevando-se um passo importante, pois são os governos que detêm os meios

e mecanismos necessários, quer no âmbito da repreensão quer no âmbito da prevenção.

Esta Convenção também ajudou na implementação do Código Mundial Antidopagem, documento da

iniciativa da WADA, uma vez que este Código não tem força normativa e apenas se aplica aos membros das

organizações desportivas que dela fazem parte, pois criou o referido quadro legal para fazer face a problemas

específicos relacionados com o doping, fora do domínio específico do desporto.

A Convenção deixa ao critério dos Estados a forma como se implementa quer seja através de legislação,

regulamentação, políticas ou de práticas administrativas, no sentido de:

 Restringir a disponibilidade e utilização de substâncias e métodos proibidos aos desportistas, salvo com

fins terapêuticos legítimos, e adotar medidas contra o tráfico ilícito destas substâncias;

 Facilitar os controlos antidopagem e aprovar os programas nacionais de realização dos mesmos;

 Retirar toda a subvenção económica aos desportistas e ao pessoal de apoio que tenha infringido as

normas contra a dopagem, assim como as organizações desportistas que não cumpram com as disposições do

Código Mundial Antidopagem;

 Incitar os produtores e os distribuidores de complementos nutricionais a que estabeleçam boas práticas

no que respeita à rotulagem, comercialização e distribuição de todos os produtos que possam conter substâncias

proibidas; e

 Apoiar os programas de educação e formação sobre a luta contra a dopagem destinados aos desportistas

e a comunidade desportista em geral.

V. Consultas e contributos

 Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula

12 Diploma consolidado retirado o portal oficial legifrance.gouv.fr

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