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14 DE MAIO DE 2019

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Artigo 388.º

Abandono de animais

Quem, tendo o dever legal ou contratual de guardar, vigiar ou assistir animal, ou tendo voluntariamente

assumido esse dever relativamente a animal cuja detenção não seja proibida, abandoná-lo em qualquer local

com o propósito de pôr termo à sua guarda, vigilância ou assistência, sem que proceda à sua transmissão para

a guarda e responsabilidade de outras pessoas singulares ou coletivas, é punido com pena de prisão até seis

meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 388-A.º

Penas acessórias

1 – Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com as

penas previstas para os crimes referidos nos artigos 387.º e 388.º, as seguintes penas acessórias:

a) Perda a favor do Estado dos animais vítimas dos crimes previstos neste título;

b) Obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência contra animais;

c) Privação do direito de detenção de animais pelo período máximo de 5 anos;

d) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos relacionados com animais;

e) Encerramento de estabelecimento relacionado com animais cujo funcionamento esteja sujeito a

autorização ou licença administrativa;

f) Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás, relacionados com

animais.

2 – As penas acessórias referidas nas alíneas d), e) e f) do número anterior têm a duração máxima de três

anos, contados a partir da decisão condenatória.»

Artigo 3.º

Alterações ao Código de Processo Penal

É alterado o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17/02, e alterado pela

Declaração de 31/03 1987, Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29/12, Decreto-Lei n.º 212/89, de 30/06, Lei n.º 57/91,

de 13/08, Decreto-Lei n.º 423/91, de 30/10, Decreto-Lei n.º 343/93, de 01/10, Decreto-Lei n.º 317/95, de 28/11,

Lei n.º 59/98, de 25/08, Lei n.º 3/99, de 13/01, Lei n.º 7/2000, de 27/05, Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15/12,

Lei n.º 30-E/2000, de 20/12, Retificação n.º 9-F/2001, de 31/03, Lei n.º 52/2003, de 22/08, Retificação n.º

16/2003, de 29/10, Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27/12, Lei n.º 48/2007, de 29/08, Retificação n.º 100-A/2007,

de 26/10, Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, Lei n.º 52/2008, de 28/08, Lei n.º 115/2009, de 12/10, Lei n.º

26/2010, de 30/08, Lei n.º 20/2013, de 21/02, Retificação n.º 21/2013, de 19/04, Lei Orgânica n.º 2/2014, de

06/08, Lei n.º 27/2015, de 14/04, Lei n.º 58/2015, de 23/06, Lei n.º 130/2015, de 04/09, Lei n.º 1/2016, de 25/02,

Lei n.º 40-A/2016, de 22/12, Lei n.º 24/2017, de 24/05, Lei n.º 30/2017, de 30/05, Lei n.º 94/2017, de 23/08, o

artigo 249.º, os quais passam a ter a seguinte redação:

Artigo 249.º

(...)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Em caso de forte suspeita ou evidência de sinais de uso de animais em lutas ou quando esteja em causa

a saúde e o bem-estar dos animais, as autoridades mencionadas no número anterior devem proceder à recolha

ou captura dos mesmos, podendo para o efeito solicitar a emissão de mandato judicial que lhes permita aceder

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