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Terça-feira, 14 de maio de 2019 II Série-A — Número 100
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 700, 724, 837, 859, 899, 931 e 975/XIII/3.ª e 999, 1139, 1140, 1161 a 1163 e 1216/XIII/4.ª):
N.º 700/XIII/3.ª (Cria a Comissão Nacional dos Direitos das Crianças e Jovens): — Relatório da nova apreciação na generalidade e especialidade da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 724/XIII/3.ª (Altera o Código Penal e de Processo Penal no que diz respeito ao crime de maus-tratos a animais e artigos conexos): — Relatório da nova apreciação na generalidade e especialidade, tendo como anexo uma proposta de alteração apresentada pelo PAN, da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 837/XIII/3.ª (Abre um período extraordinário de entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas ou registadas): — Relatório da nova apreciação na generalidade e especialidade, tendo como anexo propostas de alteração apresentadas pelo PSD, pelo CDS-PP e pelo PS, e texto de
substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 859/XIII/3.ª (Estabelece a realização de uma campanha de sensibilização e de um novo período de entrega voluntária de armas de fogo, com vista ao desarmamento da sociedade): — Vide Projeto de Lei n.º 837/XIII/3.ª.
N.º 899/XIII/3.ª (Cria uma campanha de sensibilização para a importância da entrega voluntária de armas de fogo e munições, dando um novo prazo para entrega voluntária sem procedimento criminal): — Vide Projeto de Lei n.º 837/XIII/3.ª.
N.º 931/XIII/3.ª (Implementa um novo prazo de entrega voluntária de armas de fogo e munições ilegais sem instauração de procedimento criminal acompanhado de campanha informativa de divulgação): — Vide Projeto de Lei n.º 837/XIII/3.ª.
N.º 975/XIII/3.ª (Promove a criação de um Observatório para a monitorização da aplicação da Convenção dos Direitos da
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Criança no âmbito da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens): — Vide Projeto de Lei n.º 700/XIII/3.ª.
N.º 999/XIII/4.ª (Altera o código penal impedindo o confinamento excessivo de animais de companhia): — Vide Projeto de Lei n.º 724/XIII/3.ª.
N.º 1139/XIII/4.ª (Visa a proibição da venda de herbicidas com glifosato para usos não profissionais): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 1140/XIII/4.ª (Determina a obrigatoriedade de proceder a análise mensal das águas destinadas a consumo humano a fim de verificar da presença de glifosato): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar. — Vide nota técnica do Projeto de Lei n.º 1139/XIII/4.ª.
N.º 1161/XIII/4.ª [Determina a obrigatoriedade de análise à presença de glifosato na água destinada ao consumo humano (alteração ao regime da qualidade da água destinada ao consumo humano)]: — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 1162/XIII/4.ª (Proíbe a aplicação de produtos contendo glifosato em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação): — Vide Projeto de Lei n.º 1161/XIII/4.ª.
N.º 1163/XIII/4.ª (Proíbe o uso não profissional de produtos contendo glifosato): — Vide Projeto de Lei n.º 1161/XIII/4.ª.
N.º 1216/XIII/4.ª (PCP) — Garante a gratuitidade dos manuais escolares na escolaridade obrigatória no ensino público.
Propostas de Lei (n.os 154, 189 e 194/XIII/4.ª):
N.º 154/XIII/4.ª [Altera o Regime Jurídico das Armas e suas Munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853]: — Vide Projeto de Lei n.º 837/XIII/3.ª.
N.º 189/XIII/4.ª (Estabelece o regime fiscal aplicável às competições UEFA Nations League Finals 2019 e UEFA Super Cup Final 2020): — Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.
N.º 194/XIII/4.ª (Altera a Lei Antidopagem no Desporto): — Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projetos de Resolução (n.os 344/XIII/1.ª, 1203/XIII/3.ª e 2152, 2165 e 2167/XIII/4.ª):
N.º 344/XIII/1.ª (Recomenda ao Governo que pondere e estude o alargamento do âmbito e das competências da atual Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens): — Vide Projeto de Lei n.º 700/XIII/3.ª.
N.º 1203/XIII/3.ª (Recomenda a criação de um Comité Nacional para os Direitos da Criança, no cumprimento das recomendações do Comité das Nações Unidas para os Direitos das Crianças e da Convenção dos Direitos das Crianças): — Vide Projeto de Lei n.º 700/XIII/3.ª.
N.º 2152/XIII/4.ª (Deslocação do Presidente da República a São Tomé e Príncipe): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 2165/XIII/4.ª (Deslocação do Presidente da República a Cabo Verde e à Costa do Marfim): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 2167/XIII/4.ª (PSD) — Garante o direito à proteção vacinal nas escolas públicas, recomenda ao Governo a monitorização do estado vacinal nas instituições públicas de ensino do país, com vista a proteger todas as crianças contra as doenças preveníveis por vacinação.
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PROJETO DE LEI N.º 700/XIII/3.ª
(CRIA A COMISSÃO NACIONAL DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E JOVENS)
PROJETO DE LEI N.º 975/XIII/3.ª
(PROMOVE A CRIAÇÃO DE UM OBSERVATÓRIO PARA A MONITORIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DA
CONVENÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA NO ÂMBITO DA COMISSÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE
CRIANÇAS E JOVENS)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 344/XIII/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PONDERE E ESTUDE O ALARGAMENTO DO ÂMBITO E DAS
COMPETÊNCIAS DA ATUAL COMISSÃO NACIONAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS E PROTEÇÃO
DAS CRIANÇAS E JOVENS)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1203/XIII/3.ª
(RECOMENDA A CRIAÇÃO DE UM COMITÉ NACIONAL PARA OS DIREITOS DA CRIANÇA, NO
CUMPRIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES DO COMITÉ DAS NAÇÕES UNIDAS PARA OS DIREITOS DAS
CRIANÇAS E DA CONVENÇÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS)
Relatório da nova apreciação na generalidade e especialidade da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
1 – Os Projetos de Lei n.os 700 e 975/XIII/3.ª, respetivamente da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP e
do Grupo Parlamentar do PS, baixaram à Comissão deAssuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias sem votação, o primeiro por um prazo de 45 dias, em 21 de dezembro de 2017, e o segundo por um
prazo de 60 dias, em 26 de outubro de 2018, para nova apreciação.
2 – Sobre o Projeto de Lei n.º 700/XIII/3.ª, em 4 de janeiro de 2018, foram solicitados e recebidos pareceres
e contributos das seguintes entidades: Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças
e Jovens, Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados
e UNICEF Portugal.
3 – Sobre o Projeto de Lei n.º 975/XIII/3.ª, em 11 de setembro de 2018, foram solicitados e recebidos
pareceres das seguintes entidades: Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e
Jovens, Conselho Superior da Magistratura, Ordem dos Advogados e Conselho Superior do Ministério Público.
4 – Em 17 de janeiro de 2018, a Comissão deliberou constituir o Grupo de Trabalho – Iniciativas Legislativas
sobre Direitos da Criança, para promover a nova apreciação dos referidos Projetos de Lei n.os 700 e 975/XIII/3.ª,
bem como dos Projetos de Resolução n.os 344/XIII/1.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que pondere e
estude o alargamento do âmbito e das competências da atual Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e
Proteção das Crianças e Jovens – e 1203/XIII/3.ª (BE) – Recomenda a criação de um Comité Nacional para os
Direitos da Criança, no cumprimento das recomendações do Comité das Nações Unidas para os Direitos das
Crianças e da Convenção dos Direitos das Crianças –, e, se necessário, realizar audições nesse âmbito. O
Grupo, coordenado pela Senhora Deputada Andreia Neto (PSD), integrou ainda as Senhoras e os Senhores
Deputados Teresa Morais (PSD), Susana Amador e Elza Pais (PS), Sandra Cunha (BE), Filipe Anacoreta
Correia (CDS-PP) e Diana Ferreira (PCP), foi incumbido pela Comissão de proceder à discussão e votação
indiciárias das iniciativas legislativas acima identificadas.
5 – Foram promovidas pelo Grupo de Trabalho as seguintes audições:
Audição em 2018-04-11 com Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e
Jovens
Audição em 2018-04-18 com Diretora executiva da UNICEF Portugal, Dr.ª Beatriz Imperatori.
Audição em 2018-05-17 com IAC – Instituto de Apoio à Criança.
Audição em 2018-07-11 com Provedora de Justiça.
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Audição em 2019-04-03 com Ana Sofia Antunes (S.E. da Inclusão das Pessoas Com Deficiência).
6 – Não tendo sido apresentadas propostas de alteração aos Projetos de Lei em discussão e uma vez que a
Coordenadora, Deputada Andreia Neto (PSD), considerou estarem concluídas as diligências a realizar no âmbito
do Grupo de Trabalho, o Senhor Deputado António Filipe (PCP) solicitou que a votação das iniciativas fosse
remetida para o plenário da Comissão (proposta que mereceu o acordo de todos os Grupos Parlamentares, bem
como a concordância do Senhor Presidente da Comissão).
7 – Na reunião de 13 de maio de 2019, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,
à exceção de Os Verdes, a Comissão procedeu à nova apreciação na generalidade dos projetos de lei.
8 – Foi dispensada a discussão das iniciativas pelos Grupos Parlamentares presentes, pelo que se procedeu
de imediato à votação indiciária das mesmas.
Da votação indiciária realizada resultou o seguinte:
– Projeto de Lei n.º 700/XIII/3.ª (PCP) – rejeitado com votos contra do PSD, PS, CDS-PP e a favor do BE e
PCP, registando-se a ausência do PEV.
– Projeto de Lei n.º 975/XIII/3.ª (PS) – rejeitado com votos contra do PSD, BE, CDS-PP, a abstenção do
PCP e a favor do PS, registando-se a ausência de Os Verdes.
9 – Não tendo sido possível, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 167.º da CRP e nos termos conjugados
dos artigos 139.º e 146.º do Regimento da Assembleia da República, alcançar um texto de substituição, seguem
em anexo as duas referidas iniciativas legislativas, para efeitos de subida a Plenário para votação sucessiva na
generalidade, especialidade e votação final global, bem como os Projetos de Resolução n.os 344/XIII/1.ª (CDS-
PP) – Recomenda ao Governo que pondere e estude o alargamento do âmbito e das competências da atual
Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens – e 1203/XIII/3.ª (BE) –
Recomenda a criação de um Comité Nacional para os Direitos da Criança, no cumprimento das recomendações
do Comité das Nações Unidas para os Direitos das Crianças e da Convenção dos Direitos das Crianças,
igualmente para votação, nos termos do disposto no artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 13 de maio de 2019.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
————
PROJETO DE LEI N.º 724/XIII/3.ª
(ALTERA O CÓDIGO PENAL E DE PROCESSO PENAL NO QUE DIZ RESPEITO AO CRIME DE MAUS-
TRATOS A ANIMAIS E ARTIGOS CONEXOS)
PROJETO DE LEI N.º 999/XIII/4.ª
(ALTERA O CÓDIGO PENAL IMPEDINDO O CONFINAMENTO EXCESSIVO DE ANIMAIS DE
COMPANHIA)
Relatório da nova apreciação na generalidade e especialidade, tendo como anexo uma proposta de
alteração apresentada pelo PAN, da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias
Relatório da nova apreciação na generalidade e especialidade
1. Os Projetos de Lei n.os 724 e 999/XIII, da iniciativa do Deputado Único Representante do PAN, baixaram
à Comissão deAssuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sem votação, respetivamente em 5
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de janeiro e 19 de outubro de 1028, para nova apreciação.
2. Sobre o primeiro, foram solicitados e obtidos o Parecer – Conselho Superior da Magistratura, o Parecer –
Procuradoria-Geral da República e o Parecer – Ordem dos Advogados.
3. Sobre a segunda das iniciativas foram solicitados e obtidos o Parecer – Ordem dos Médicos Veterinários,
o Parecer – Conselho Superior da Magistratura e o Parecer – Procuradoria-Geral da República (CSMP).
Foram ainda solicitadas e obtidas as seguintes pronúncias escritas: Fenapecuária; Plataforma sociedade
animal; Dr.ª Sandra Horta Silva, Observatório Nacional para a Defesa dos Animais e Interesses Difusos; Dr.ª
Alexandra Pereira, Veterinária Municipal CM Sintra; Tenente-Coronel José Miguel Silva Vieira, Serviço de
Proteção da Natureza e do Ambiente, Comando Territorial de Setúbal; Prof.ª Maria da Conceição Valdágua.
Em 13 de fevereiro de 2019, a Comissão deliberou constituir um grupo de trabalho para a preparação da
nova apreciação dos Projetos de Lei n.os 724/XIII/3.ª (PAN) – Altera o Código Penal e de Processo Penal no que
diz respeito ao crime de maus-tratos a animais e artigos conexos e 999/XIII/3.ª (PAN) – Altera o Código Penal
impedindo o confinamento excessivo de animais de companhia, o que obteve a anuência dos Grupos
Parlamentares, tendo sido indicados os seguintes membros:
Deputado Carlos Abreu Amorim – (PSD)–Coordenador
Deputado Pedro Delgado Alves (PS)
Deputado José Manuel Pureza (BE)
Deputada Vânia Dias da Silva (CDS-PP)
Deputado António Filipe (PCP)
Deputado André Silva (PAN).
O Grupo reuniu em 27 de fevereiro e 26 de março, tendo na última destas datas realizado a audição conjunta
das seguintes entidades (que subsequentemente enviaram pronúncias escritas):
Dr. Raul Farias – Procurador do Ministério Público;
Dr.ª Eunice Marcelino – Procuradora do Ministério Público;
Prof.ª Dr.ª Anabela Moreira – Médica Veterinária, Mestre em Medicina Legal e Ciências Forenses, Doutorada
em Ciências Veterinárias, Professora da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de Lisboa;
Dr.ª Deolinda Reis Simões – Mestre em Medicina Legal e Ciências Forenses Associação Zoófila Portuguesa;
Dr.ª Bianca Santos (Vice-Presidente);
Dr.ª Cristina D´Eça Leal (Secretária);
Dr.ª Marisa Quaresma dos Reis – Provedora Municipal dos Animais de Lisboa.
Não tendo sido apresentadas propostas de alteração aos projetos de lei em discussão, o Sr. Coordenador
do GT, Deputado Carlos Abreu Amorim (PSD), solicitou que a votação das iniciativas fosse transferida para a
reunião subsequente da Comissão (proposta que mereceu o acordo de todos os Grupos Parlamentares, bem
como a concordância do Sr. Presidente da Comissão).
4. Em 26 de abril de 2019, os proponentes apresentaram uma proposta de substituição integral das duas
iniciativas.
5. Na reunião da Comissão de 13 de maio, os Grupos Parlamentares dispensaram a discussão do texto de
substituição apresentado, pelo que se procedeu de imediato à sua votação.
6. Da votação indiciária realizada resultou a rejeição do referido texto de substituição – com votos contra do
PSD, PS, CDS-PP e PCP e a favor do BE, registando-se a ausência de Os Verdes.
7. Não tendo sido possível, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 167.º da CRP e nos termos conjugados
dos artigos 139.º e 146.º do Regimento da Assembleia da República, alcançar um texto de substituição, seguem
em anexo as duas referidas iniciativas legislativas – dos Projetos de Lei n.os 724/XIII/3.ª (PAN) – Altera o Código
Penal e de Processo Penal no que diz respeito ao crime de maus-tratos a animais e artigos conexos e 999/XIII/3.ª
(PAN) – Altera o Código Penal impedindo o confinamento excessivo de animais de companhia –, para efeitos
de subida a Plenário para votação sucessiva na generalidade, especialidade e votação final global.
Palácio de S. Bento, 13 de maio de 2019.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
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Proposta de alteração apresentada pelo PAN
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quadragésima sexta alteração ao Código Penal, mais especificamente procede a
alterações ao crime de maus-tratos a animais e artigos conexos.
Artigo 2.º
Alterações ao Código Penal
São alterados os artigos 387.º, 388.º, 388.º-A, do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23
de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março,
132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro,
7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e
108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março,
pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18
de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro,
16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro,
40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro,
60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de
agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro,
e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015 de 24 de
agosto, a Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei n.º 39/2016, de 19/12, Lei n.º 8/2017 de 3/3, Lei n.º 30/2017 de
30/5, Lei n.º 83/2017 de 18/8, Lei n.º 94/2017, de 23/8, os quais passam a ter a seguinte redação:
«TÍTULO VI
Dos crimes contra animais de companhia
Artigo 387.º
Maus tratos a animais de companhia
1 – Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal
de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 – Se dos factos previstos no número anterior resultar a privação de importante órgão ou membro ou a
afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o agente é punido com pena de prisão até dois
anos ou com pena de multa até 240 dias.
3 – Quem, sem motivo legítimo, matar um animal de companhia é punido com pena de prisão de um a três
anos ou com pena de multa até 360 dias.
4 – Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o
agente é punido com pena de prisão de 2 a 4 anos.
5 – É suscetível de revelar especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número que antecede,
entre outras, a circunstância de o agente:
a) Ser detentor ou proprietário do animal;
b) Praticar o crime na presença de menor;
c) Empregar tortura ou ato de crueldade para aumentar o sofrimento do animal.
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Artigo 388.º
Abandono de animais
Quem, tendo o dever legal ou contratual de guardar, vigiar ou assistir animal, ou tendo voluntariamente
assumido esse dever relativamente a animal cuja detenção não seja proibida, abandoná-lo em qualquer local
com o propósito de pôr termo à sua guarda, vigilância ou assistência, sem que proceda à sua transmissão para
a guarda e responsabilidade de outras pessoas singulares ou coletivas, é punido com pena de prisão até seis
meses ou com pena de multa até 60 dias.
Artigo 388-A.º
Penas acessórias
1 – Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com as
penas previstas para os crimes referidos nos artigos 387.º e 388.º, as seguintes penas acessórias:
a) Perda a favor do Estado dos animais vítimas dos crimes previstos neste título;
b) Obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência contra animais;
c) Privação do direito de detenção de animais pelo período máximo de 5 anos;
d) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos relacionados com animais;
e) Encerramento de estabelecimento relacionado com animais cujo funcionamento esteja sujeito a
autorização ou licença administrativa;
f) Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás, relacionados com
animais.
2 – As penas acessórias referidas nas alíneas d), e) e f) do número anterior têm a duração máxima de três
anos, contados a partir da decisão condenatória.»
Artigo 3.º
Alterações ao Código de Processo Penal
É alterado o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17/02, e alterado pela
Declaração de 31/03 1987, Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29/12, Decreto-Lei n.º 212/89, de 30/06, Lei n.º 57/91,
de 13/08, Decreto-Lei n.º 423/91, de 30/10, Decreto-Lei n.º 343/93, de 01/10, Decreto-Lei n.º 317/95, de 28/11,
Lei n.º 59/98, de 25/08, Lei n.º 3/99, de 13/01, Lei n.º 7/2000, de 27/05, Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15/12,
Lei n.º 30-E/2000, de 20/12, Retificação n.º 9-F/2001, de 31/03, Lei n.º 52/2003, de 22/08, Retificação n.º
16/2003, de 29/10, Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27/12, Lei n.º 48/2007, de 29/08, Retificação n.º 100-A/2007,
de 26/10, Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, Lei n.º 52/2008, de 28/08, Lei n.º 115/2009, de 12/10, Lei n.º
26/2010, de 30/08, Lei n.º 20/2013, de 21/02, Retificação n.º 21/2013, de 19/04, Lei Orgânica n.º 2/2014, de
06/08, Lei n.º 27/2015, de 14/04, Lei n.º 58/2015, de 23/06, Lei n.º 130/2015, de 04/09, Lei n.º 1/2016, de 25/02,
Lei n.º 40-A/2016, de 22/12, Lei n.º 24/2017, de 24/05, Lei n.º 30/2017, de 30/05, Lei n.º 94/2017, de 23/08, o
artigo 249.º, os quais passam a ter a seguinte redação:
Artigo 249.º
(...)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) Em caso de forte suspeita ou evidência de sinais de uso de animais em lutas ou quando esteja em causa
a saúde e o bem-estar dos animais, as autoridades mencionadas no número anterior devem proceder à recolha
ou captura dos mesmos, podendo para o efeito solicitar a emissão de mandato judicial que lhes permita aceder
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aos locais onde estes se encontrem, designadamente estabelecimentos, casas de habitação e terrenos
privados.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 26 de abril de 2019.
O Deputado do PAN, André Silva.
————
PROJETO DE LEI N.º 837/XIII/3.ª
(ABRE UM PERÍODO EXTRAORDINÁRIO DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DE ARMAS DE FOGO NÃO
MANIFESTADAS OU REGISTADAS)
PROJETO DE LEI N.º 859/XIII/3.ª
(ESTABELECE A REALIZAÇÃO DE UMA CAMPANHA DE SENSIBILIZAÇÃO E DE UM NOVO
PERÍODO DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DE ARMAS DE FOGO, COM VISTA AO DESARMAMENTO DA
SOCIEDADE)
PROJETO DE LEI N.º 899/XIII/3.ª
(CRIA UMA CAMPANHA DE SENSIBILIZAÇÃO PARA A IMPORTÂNCIA DA ENTREGA VOLUNTÁRIA
DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES, DANDO UM NOVO PRAZO PARA ENTREGA VOLUNTÁRIA SEM
PROCEDIMENTO CRIMINAL)
PROJETO DE LEI N.º 931/XIII/3.ª
(IMPLEMENTA UM NOVO PRAZO DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES
ILEGAIS SEM INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO CRIMINAL ACOMPANHADO DE CAMPANHA
INFORMATIVA DE DIVULGAÇÃO)
PROPOSTA DE LEI N.º 154/XIII/4.ª
[ALTERA O REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E SUAS MUNIÇÕES, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE)
2017/853]
Relatório da nova apreciação na generalidade e especialidade, tendo como anexo propostas de
alteração apresentadas pelo PSD, pelo CDS-PP e pelo PS, e texto de substituição da Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da nova apreciação na generalidade e especialidade
1 – A Proposta de Lei n.º 154/XIII/3.ª, da iniciativa do Governo, e os Projetos de Lei n.os 837/XIII/3.ª (PCP) –
Abre um período extraordinário de entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas ou registadas,
859/XIII/3.ª (Os Verdes) – Estabelece a realização de uma campanha de sensibilização e de um novo período
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de entrega voluntária de armas de fogo, com vista ao desarmamento da sociedade, 899/XIII/3.ª (BE) – Cria uma
campanha de sensibilização para a importância da entrega voluntária de armas de fogo e munições, dando um
novo prazo para entrega voluntária sem procedimento criminal e 931/XIII/3.ª (PAN) – Implementa um novo prazo
de entrega voluntária de armas de fogo e munições ilegais sem instauração de procedimento criminal
acompanhado de campanha informativa de divulgação, baixaram à Comissão deAssuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias sem votação, por um período de 90 dias, em 21 de dezembro de 2018, para
nova apreciação.
2 – Sobre a Proposta de Lei foram solicitados e recebidos pareceres e contributos das seguintes entidades:
Parecer – Procuradoria-Geral da República (CSMP).
Contributo – Associação Portuguesa de Apoio à Vitima (APAV).
Contributo – Associação de Oficiais das Forças Armadas (AOFA).
Informação – Ordem dos Advogados.
Contributo – Sindicato Nacional das Polícias Municipais (SNPM).
Contributo – Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV).
Parecer – Associação Nacional de Municípios Portugueses – ANMP.
3 – Em 3 de janeiro de 2019, a Comissão deliberou constituir um Grupo de Trabalho para a nova apreciação
das iniciativas e para a realização de audições. O Grupo, coordenado pelo Senhor Deputado António Gameiro
(PS), integrou ainda as Senhoras e os Senhores Deputados Andreia Neto e Cristóvão Simão Ribeiro (PSD),
José Manuel Pureza (BE), Telmo Correia e Vânia Dias da Silva (CDS-PP) e António Filipe (PCP), tendo sido
incumbido pela Comissão de proceder à discussão e votação indiciárias de todas as iniciativas legislativas.
4 – Foram promovidas pelo Grupo de Trabalho as seguintes audições:
2019-03-15
Audição no âmbito da apreciação da Proposta de Lei n.º 154/XIII/4.ª (GOV) e dos Projetos de Lei n.os
837/XIII/3.ª (PCP), 859/XIII/3.ª (Os Verdes), 899/XIII/3.ª (BE) 931/XIII/3.ª (PAN)]
AOFA – Associação de Oficiais das Forças Armadas
2019-03-15
Audição no âmbito da apreciação da Proposta de Lei n.º 154/XIII/4.ª (GOV) e dos Projetos de Lei n.os
837/XIII/3.ª (PCP), 859/XIII/3.ª (Os Verdes), 899/XIII/3.ª (BE) 931/XIII/3.ª (PAN)]
Departamento de Armas e Explosivos da Polícia de Segurança Pública.
2019-03-15
Audição conjunta no âmbito da apreciação da Proposta de Lei n.º 154/XIII/4.ª (GOV) e dos Projetos de Lei
n.os 837/XIII/3.ª (PCP), 859/XIII/3.ª (Os Verdes), 899/XIII/3.ª (BE) 931/XIII/3.ª (PAN)]
Juiz Desembargador João Miguel Ferreira da Silva Rato; Dr. Vítor Manuel Pinto Teixeira; Dr. Vítor Miguel
Silva; Arquiteto José António Martins Victorino.
2019-02-01
Audição Conjunta no âmbito da apreciação da Proposta de Lei n.º 154/XIII/4.ª (GOV) e dos Projetos de Lei
n.os 837/XIII/3.ª (PCP), 859/XIII/3.ª (Os Verdes), 899/XIII/3.ª (BE) 931/XIII/3.ª (PAN)]
ANPC – Associação Nacional de Proprietários Rurais Gestão Cinegética e Biodiversidade; CPM – Clube
Português de Monteiros – Associação Nacional de Caça Maior; Clube de Monteiros do Norte; FPTAC –
Federação Portuguesa de Tiro com Arma de Caça; FPT – Federação Portuguesa de Tiro; APPEAH – Associação
Portuguesa para a Preservação e Estudo de Armas Históricas; APCM – Associação Portuguesa de
Colecionadores de Munições; APCA – Associação Portuguesa de Colecionadores de Armas; AACAM –
Associação Açoreana de Colecionadores de Armas e Munições; AAP – Associação dos Armeiros de Portugal;
FENCAÇA – Federação Portuguesa de Caça; ALA – Associação Lusitana de Airsoft; CNCP – Confederação
Nacional dos Caçadores Portugueses; CNJP – Comissão Nacional Justiça e Paz; APMA – Associação
Portuguesa de Milsim e Airsoft, APD; ANA – APD – Associação Nacional de Airsoft/Associação Promotora de
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Desporto; EFENEFALE – Associação de Colecionadores de Armas e Munições; ATW – Action Productions and
Gunsmith; ANM – Associação Nacional de Milsim, APD.
5 – Foram apresentadas propostas de alteração da Proposta de Lei n.º 154/XIII/3.ª (GOV) pelo Grupo
Parlamentar do PSD, em 30 de abril e 10 de maio de 2019; pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP em 30 de abril
de 2019; e pelo Grupo Parlamentar do PS, em 8 de maio de 2019.
6 – Nas reuniões de 17 de janeiro, 1 e 14 de fevereiro, 15 e 27 de março e 10 e 13 de maio de 2019, na qual
se encontravam representados todos os Grupos Parlamentares, o Grupo de Trabalho procedeu à apreciação e
votações indiciárias da Proposta de Lei e das propostas de alteração apresentadas.
7 – Da votação resultou o seguinte:
Artigo 1.º da Lei n.º 5/2006
(na redação da proposta de substituição apresentada pelo GP do CDS/PP – retirada pelo proponente;
Na redação da proposta de substituição apresentada pelo GP do PSD – proposta para a alínea a) do n.º
4 – retirada pelo proponente; proposta para o n.º 5 – aprovada com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP
e contra do BE e do PCP;
Na redação da proposta de substituição apresentada pelo GP do PS – aprovada com votos a favor do
PSD, PS, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE;
Artigo 2.º da Lei n.º 5/2006
N.º 1, a) (na redação da proposta de substituição apresentada pelo GP do PSD, incluindo um inciso final
apresentado oralmente pelo GP do PS, com o seguinte teor «não podendo ter a configuração de arma de fogo
ou dissimular o fim a que se destina») – aprovada por unanimidade, prejudicando a votação da proposta do
CDS-PP;
N.º 1, c) (na redação da proposta de eliminação da alínea, revogando-a apresentada pelo GP do CDS-
PP) – aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PS e do PCP e a abstenção do BE;
N.º 1, e) (na redação da proposta de substituição apresentada pelo GP do PS) – aprovada por
unanimidade;
N.º 1, i) (na redação da proposta de eliminação apresentada pelos GP do PSD e do CDS-PP) – retirada
pelos proponentes;
N.º 1, j) (na redação da proposta de substituição apresentada pelos GP do PSD e do CDS-PP) – retirada
pelos proponentes;
N.º 1, m) (na redação da proposta de substituição apresentada pelo GP do PSD) – aprovada por
unanimidade, prejudicando a votação da proposta do CDS-PP;
N.º 1, p) e q) (na redação das propostas de substituição e eliminação apresentadas pelo GP do CDS-PP)
– retirada pelos proponentes;
N.º 1, v) (na redação da proposta de substituição apresentada pelo GP do PSD, incluindo um inciso
apresentado oralmente pelo GP do PSD, com o seguinte teor «não fique com menos de 30 cm da chapa de
coice ao gatilho» em substituição da expressão «reduza o comprimento total da arma em mais de 30 cm») –
aprovada por unanimidade;
N.º 1, ag) (na redação da proposta de substituição apresentada pelo GP do PSD) – votação prejudicada
pela aprovação das propostas do PS para o n.º 4 do artigo 1.º;
N.º 1, ai) (na redação da proposta de substituição apresentada pelo GP do CDS-PP) – aprovada por
unanimidade;
N.º 1, an) (na redação da proposta de substituição de idêntico teor apresentada pelos GP do PSD e do
CDS-PP) – aprovada por unanimidade;
N.º 1, as) (na redação da proposta de eliminação da alínea, revogando-a, apresentada pelo GP do PSD)
– aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PS e do PCP e a abstenção do BE;
N.º 1, aae) (na redação da proposta de substituição apresentada pelo GP do PS, eliminando o inciso
«starter», entretanto aditada à alínea e) – aprovada por unanimidade;
N.º 1, aaf) (na redação da proposta de substituição apresentada pelo GP do CDS-PP, incluindo a
introdução do inciso «repetição e bull pup», e a eliminação dos incisos «coronha totalmente rebatível» e
«telescópica ou retrátil punho (…) coronha»)
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N.º 1, aag) (na redação da proposta de eliminação da alínea, apresentada pelo GP do CDS-PP) –
aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PS e do PCP e a abstenção do BE;
N.º 1, aah) (na redação da proposta de eliminação da alínea, apresentada pelo GP do CDS-PP) –
rejeitada com votos contra do PS, do BE e do PCP e a favor do PSD e do CDS-PP;
N.º 1, aal) (na redação da proposta de eliminação da alínea, apresentada pelo GP do CDS-PP) –
aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PS e do PCP e a abstenção do BE;
N.º 1, aap) (na redação da proposta de substituição apresentada pelos GP do PSD e do CDS-PP) –
retirada pelos proponentes;
N.º 2, l) e m) (na redação das propostas de substituição apresentadas pelo GP do PSD) – retirada pelos
proponentes;
N.º 2, u) (na redação da proposta de substituição apresentada pelo GP do CDS-PP) – retirada pelos
proponentes; (na redação da proposta de substituição apresentada pelo GP do PS) – aprovada por
unanimidade, prejudicando a proposta do CDS-PP para a alínea ac);
N.º 2, z) (na redação da proposta de eliminação da alínea, apresentada pelo GP do CDS-PP) – rejeitada
com votos contra do PS, do BE e do PCP e a favor do PSD e do CDS-PP, prejudicando a proposta do CDS-PP
para a alínea ae);
N.º 3, g) (na redação da proposta de eliminação da alínea, revogando-a, porque incorporada na alínea e),
apresentada pelo GP do CDS-PP) – aprovada por unanimidade;
N.º 3, q) (na redação da proposta de eliminação da alínea, revogando-a, apresentada pelo GP do CDS-
PP) – retirada pelos proponentes;
N.º 3, v) (na redação da proposta de substituição apresentada pelo GP do CDS-PP) – aprovada por
unanimidade;
N.º 5, i) (na redação da proposta de substituição da alínea, apresentada pelos GP do PSD e do CDS-PP)
– retirada pelos proponentes;
N.º 5, j) (na redação da proposta de eliminação da alínea, revogando-a, apresentada pelo GP do CDS-
PP) – retirada pelos proponentes;
N.º 5, r) (na redação da proposta de substituição apresentada pelo GP do PS) – aprovada com votos a
favor do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD;
N.º 5, ag) (na redação da proposta de substituição apresentada oralmente pelo GP do PSD, com o
seguinte teor «’Fogo-de-artifício das categorias F1, F2 ou F3, bem como das categorias T1 e P1 previstas nos
artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho’ o artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para
fins de entretenimento que apresenta um risco muito baixo e um nível sonoro insignificante e que se destina a
ser utilizado em áreas confinadas, incluindo os fogos-de-artifício que se destinam a ser utilizados no interior de
edifícios residenciais» – aprovada por unanimidade
N.º 5, aq) (na redação da proposta de eliminação da alínea, apresentada pelo GP do CDS-PP) – retirada
pelos proponentes;
N.º 5, as), at) e au) (na redação da proposta de substituição e de aditamento, renumerando as anteriores
at) e au) da PPL, apresentada pelo GP do CDS-PP) – aprovada por unanimidade;
Artigo 3.º
N.º 2, a) (na redação da proposta de eliminação da alínea, apresentada pelos GP do PSD e do CDS-PP)
– rejeitada com votos contra do PS, do BE e do PCP e a favor do PSD e do CDS-PP;
N.º 2, f) (na redação da proposta de eliminação da alínea, apresentada pelo GP do CDS-PP) – rejeitada
com votos contra do PS, do BE e do PCP e a favor do PSD e do CDS-PP;
N.º 2, i) (na redação da proposta de substituição da alínea, apresentada pelo GP do CDS-PP) – rejeitada
com votos contra do PSD, do PS, do BE e do PCP e a favor do CDS-PP;
N.º 2, o) (na redação da proposta de eliminação da alínea, revogando-a apresentada pelo GP do CDS-
PP) – rejeitada com votos contra do PSD, do PS, do BE e do PCP e a favor e do CDS-PP;
N.º 2, q) (na redação da proposta de substituição, apresentada pelo GP do CDS-PP) – aprovada por
unanimidade;
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N.º 2, r) [na redação da proposta apresentada pelo GP do PSD, incluindo um inciso final, apresentado
oralmente pelo GP do PS, com o seguinte teor «e as constantes da alínea d) do n.º 3»] – aprovada por
unanimidade;
N.º 2, u) (na redação da proposta de substituição, apresentada pelo GP do CDS-PP) – retirada pelos
proponentes;
N.º 2, v) (na redação da proposta de substituição, apresentada pelo GP do CDS-PP) – aprovada com
votos a favor do PSD, do PS, do PCP e do CDS-PP e a abstenção do BE;
N.º 2, z) (na redação da proposta de eliminação da alínea, apresentada pelos GP do PSD e do CDS-PP)
– rejeitada com votos contra do PS, do BE e do PCP e a favor do PSD e do CDS-PP;
N.º 2, ab) (na redação da proposta de substituição, apresentada pelo GP do CDS-PP) – aprovada por
unanimidade;
N.º 2, af) e ag) (na redação da proposta de eliminação, apresentada pelos GP do PSD e do CDS-PP) –
retirada pelos proponentes;
N.º 3, b) (na redação da proposta de substituição, apresentada pelos GP do PSD e do CDS-PP) – retirada
pelos proponentes;
N.º 3, d) (na redação da proposta de substituição, apresentada pelo GP do PSD) – aprovada por
unanimidade, prejudicando a votação da proposta do CDS-PP para a mesma alínea;
N.º 3, e) (na redação da proposta de substituição, apresentada pelo GP do CDS-PP) – votação
considerada prejudicada;
N.º 5, c) (na redação da proposta de substituição, apresentada pelos GP do PSD e do CDS-PP) – retirada
pelos proponentes;
N.º 5, f) (na redação da proposta de substituição, apresentada pelo GP do CDS-PP) – retirada pelos
proponentes;
N.º 5, h) e i) (na redação da proposta apresentada pelo GP do CDS-PP) – aprovada com votos a favor
do PSD, BE, CDS-PP e PCP e contra do PS;
N.º 6, a) e b) (na redação da proposta de substituição, apresentada pelo GP do CDS-PP) – votação
considerada prejudicada; d) – (na redação da proposta de eliminação apresentada pelo GP do CDS-PP) –
retirada pelos proponentes;
N.º 7, a) e b) [na redação da proposta de substituição, apresentada pelo GP do CDS-PP, incluindo a
substituição, na alínea a) do inciso «a nível europeu» por «de acordo com a legislação europeia»] – aprovadas
por unanimidade;
N.º 7, c) (na redação da proposta de substituição, apresentada pelo GP do PSD) – aprovada por
unanimidade, assim prejudicando a votação de proposta de substituição da mesma alínea, apresentada pelo
GP do CDS-PP);
N.º 9, g) (na redação da proposta de substituição, apresentada pelo GP do PS) – aprovada por
unanimidade;
N.º 9, i) (na redação da proposta de eliminação, apresentada pelo GP do PSD) – aprovada com votos a
favor do PSD, BE, CDS-PP e PCP e contra do PS – proposta entretanto rejeitada por unanimidade;
Artigo 4.º
N.os 2 e 4 (na redação da proposta de substituição oral, apresentada pelo GP do PS, no sentido de aditar
o inciso «e a coleções visitáveis») – aprovada por unanimidade, assim prejudicando a votação de proposta de
substituição do n.º 4, apresentada pelo GP do CDS-PP;
N.º 5 (na redação da proposta de substituição, apresentada pelo GP do CDS-PP) – retirada pelos
proponentes; n.º 6 (na redação da proposta de eliminação, apresentada pelo GP do CDS-PP) – votação
considerada prejudicada;
Artigo 5.º
N.º 1 (na redação da proposta de substituição, apresentada pelo GP do PSD) – aprovada por
unanimidade;
N.º 2 (na redação da proposta de substituição, apresentada pelo GP do PSD) – aprovada por
unanimidade a redação inicial «O direito à aquisição, detenção, uso e porte de armas da classe B é atribuído»;
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rejeitado com votos contra do PS, BE e PCP o inciso «Técnicos Superiores de Reinserção Social»; retirados os
incisos «Funcionários do sistema judicial» e «elementos de entidades policiais»;
N.º 3 proémio (na redação da proposta de substituição, apresentada pelo GP do PSD) – aprovada por
unanimidade;
N.º 4 (na redação da proposta de substituição, apresentada pelo GP do CDS-PP) – aprovada por
unanimidade;
N.º 6) (na redação da proposta de substituição, apresentada pelos GP do PSD e do CDS-PP) – rejeitada
com votos contra do PS, do BE e do PCP e a favor do PSD e do CDS-PP;
N.º 7 (na redação da proposta de substituição, apresentada pelo GP do CDS-PP) – votação considerada
prejudicada;
Artigo 6.º
N.º 1 [na redação da proposta de substituição, apresentada pelo GP do PSD, excluindo o termo «munições
e acessórios») – aprovada por unanimidade];
N.º 2, c) (na redação da proposta de substituição, apresentada pelo GP do CDS-PP) – votação
considerada prejudicada;
Artigo 7.º
N.º 1 (na redação da proposta de substituição, apresentada pelo GP do PSD, excluindo o termo
«munições e acessórios») – aprovada por unanimidade;
N.º 2, b) (na redação da proposta de substituição, apresentada pelo GP do PSD) – aprovada com votos
a favor do PSD e CDS-PP, contra do PS e do PCP e a abstenção do BE;
Artigo 8.º
N.º 1 (na redação da proposta de substituição, apresentada pelo GP do PSD, excluindo o termo
«munições e acessórios») – aprovada por unanimidade; tendo sido retiradas pelos proponentes PSD e CDS-
PP as propostas de substituição da alínea b) e n.º 3;
Artigo 9.º
N.º 1 (na redação da proposta de substituição, apresentada pelo GP do PSD) – aprovada por
unanimidade;
N.º 2, b) (na redação da proposta de substituição, apresentada pelo GP do CDS-PP) – aprovada por
unanimidade); tendo sido retirada pelo proponente CDS-PP a proposta de substituição do n.º 3;
Artigo 10.º
N.º 1 (na redação da proposta de substituição, apresentada pelo GP do PSD) – aprovada por
unanimidade;
N.º 2, b) na redação da proposta de substituição, apresentada pelo GP do PSD) – aprovada com votos a
favor do PSD, BE, CDS-PP e PCP e contra do PS; tendo sido retirada pelo proponente CDS-PP a proposta de
substituição do n.º 4;
Artigo 11.º
Retirada pelo proponente CDS-PP as propostas de substituição dos n.os 3, 10 e 14;
Artigo 12.º
N.º 1, a) (na redação da proposta de substituição, apresentada pelo GP do PSD) – aprovada por
unanimidade;
N.º 1, b) e h) (na redação da proposta de substituição, apresentada pelo GP do PSD) – aprovada com
votos a favor do PSD, BE, CDS-PP e PCP e contra do PS; tendo sido considerada prejudicada a votação de
idêntica proposta do CDS-PP e retiradas as demais propostas deste proponente para este artigo, com exceção
da de aditamento de um n.º 6, que foi aprovada por unanimidade;
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N.º 1, g) na redação da proposta de substituição, apresentada pelo GP do PSD – aprovada com votos a
favor do PSD, CDS-PP e PCP e contra do PS e do BE. Subsequentemente foi deliberado por unanimidade
adotar a revogação proposta pela PPL uma vez que foi revogado o artigo 18.º;
Artigo 13.º
N.º 1 (na redação da proposta de substituição, apresentada pelo GP do PSD, incluindo a substituição do
inciso inicial por «Salvo disposição especial») – aprovado por unanimidade;
N.os 2 e 3 (na redação da proposta de substituição, apresentada pelo GP do PSD) – aprovados por
unanimidade;
N.º 4 (na redação da proposta de substituição, apresentada pelo GP do PSD, incluindo a substituição do
inciso final por «90») – aprovado por unanimidade;
Artigo 14.º
N.º 1, b) (na redação da proposta de eliminação, apresentada pelo GP do PSD) – aprovada com votos a
favor do PSD, CDS-PP e do PCP e contra do PS e do BE; tendo sido retirada a proposta do CDS-PP para a
mesma alínea;
Artigo 17.º, 1, b) (na redação da proposta de substituição apresentada pelo GP do PSD) – aprovada por
unanimidade.
Artigo 18.º
N.º 1 (Na redação das propostas de eliminação e substituição apresentadas pelo GP do PSD) – rejeitadas,
com votos a favor do PSD e do CDS-PP e contra do PS, do BE e do PCP; em consequência foi eliminado o
inciso «no n.º 3 do artigo 18.º» constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 99.º.
Artigo 19.º –retirada a proposta de substituição do CDS-PP;
Artigo 22.º
N.º 1 (Na redação da proposta de substituição, apresentada pelo GP do CDS-PP) – aprovada com votos
a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e contra do BE;
Artigo 27.º
N.º 5 (Na redação da proposta de eliminação da revogação operada pela PPL, apresentada pelo GP do
PS) – aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, e do PCP e contra do BE
N.º 6 (Na redação da proposta de substituição, apresentada pelo GP do PS) – aprovada por unanimidade;
N.º 7 (Na redação da proposta de aditamento, apresentada pelo GP do PS) – aprovada por unanimidade;
Artigo 29.º
N.º 4 (Na redação da proposta de substituição, apresentada pelo GP do PS) – aprovada por unanimidade;
Artigo 30.º
N.º 2, b) (Na redação da proposta de substituição, apresentada pelo GP do CDS-PP) – retirada pelo
proponente;
Artigo 32.º
N.os 1 e 2 (Na redação das propostas de substituição e aditamento, apresentadas pelo GP do PSD) –
aprovadas com votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS, do BE e do PCP.
N.º 3 (que passa a n.º 4) Na redação da proposta de substituição apresentada pelo GP do PSD – aprovada
com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e do PCP a abstenção do BE.
N.º 4 (atual n.º 4 da lei) Na redação da proposta de substituição apresentada pelo GP do PS – aprovada
com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e do PCP e contra do BE.
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N.º 4 – Na redação da proposta de substituição apresentada pelo GP do PSD para este número, que
passa a n.º 6, incluindo a substituição do inciso final por «pela PSP» – rejeitada com votos a favor do PSD e do
CDS-PP, contra do PS, do BE e do PCP; tendo sido considerada prejudicada a votação de proposta do CDS-
PP para o mesmo número.
N.º 5 – considerada prejudicada a votação de proposta do PSD para este número;
Proposta aprovada tendo o respetivo texto subsequentemente transferido para o artigo 7.º
preambular: (N.º 6 – Na redação da proposta de substituição apresentada pelo GP do PSD para este número,
que passa a n.º 8, incluindo a substituição do inciso «pelo órgão de polícia criminal territorialmente competente»
por «pela PSP») – aprovada por unanimidade;
Artigo 34.º
N.º 1 – Na redação da proposta de substituição apresentada pelo GP do PSD – aprovada com votos a
favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do BE e do PCP;
N.º 4 – Na redação da proposta de substituição apresentada pelo GP do PS – aprovada por unanimidade;
Artigo 38.º
N.º 1 – Na redação da proposta de substituição apresentada pelo GP do PSD – aprovada por
unanimidade; tendo sido considerada prejudicada a votação de proposta idêntica do CDS-PP para o mesmo
número;
N.º 3 – Na redação da proposta de substituição apresentada pelo GP do PS – aprovada por unanimidade,
tendo sido considerada prejudicada a votação de proposta idêntica do CDS-PP para o mesmo número;
Artigo 41.º
N.º 2 – (Na redação da proposta de substituição apresentada pelo GP do PSD – reformulada oralmente
com o seguinte teor «As armas de fogo curtas devem ser portadas em condições de segurança, em coldre ou
estojo próprio para o seu porte, com dispositivo de segurança, sem qualquer munição introduzida na câmara,
podendo estar ao alcance do seu portador, com exceção dos revólveres») – aprovada por unanimidade; tendo
sido considerada prejudicada a votação de proposta idêntica do CDS-PP para o mesmo número;
Artigo 42.º
N.º 1, a) – Na redação da proposta de substituição apresentada pelo GP do PSD – rejeitada, com votos
a favor do PSD e do CDS-PP e contra do PS, do BE e do PCP; tendo sido considerada prejudicada a votação
de proposta idêntica do CDS-PP para o mesmo número;
N.º 1, b) – Na redação da proposta de substituição apresentada pelo GP do PSD – votação considerada
prejudicada em consequência da anterior;
Artigo 43.º
N.º 2 (Na redação da proposta de eliminação, apresentada pelo GP do CDS-PP) – retirada pelo
proponente;
Artigo 47.º
N.º 2 (Na redação da proposta substituição, apresentada pelos GP do PSD e do CDS-PP) – retirada pelos
proponentes favor de proposta oral do PS de aditamento de um novo n.º 15 para o artigo 48.º, com o seguinte
teor «Os responsáveis técnicos dos estabelecimentos de armeiro, com exceção do armeiro do tipo 3, podem
requerer ao Diretor Nacional da PSP uma licença de uso e porte de arma da classe B1, para sua defesa
pessoal»;
Artigo 48.º
N.º 1, d) (Na redação das propostas de substituição, apresentadas pelos GP do PSD e do CDS-PP) –
retiradas pelos proponentes;
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Novo n.º 15 – Na redação da proposta oral do PS de aditamento de um novo n.º 15 para o artigo 48.º,
com o seguinte teor «Os responsáveis técnicos dos estabelecimentos de armeiro, com exceção do armeiro do
tipo 3, podem requerer ao Diretor Nacional da PSP uma licença de uso e porte de arma da classe B1, para sua
defesa pessoal» – aprovada por unanimidade;
Artigo 57.º
N.os 1 e 2 (Na redação da proposta de substituição, apresentada pelo GP do CDS-PP) – retirada pelo
proponente;
Artigo 60.º-D
N.º 6 (Na redação das propostas de substituição, apresentadas pelos GP do PSD e do CDS-PP) –
retiradas pelos proponentes a favor da transição do texto para o n.º 5 do artigo 80.º;
Artigo 61.º
N.º 1 – Na redação da proposta de substituição apresentada pelo GP do PSD – aprovada por
unanimidade; tendo sido considerada prejudicada a votação de proposta idêntica do CDS-PP para o mesmo
número;
Artigo 63.º
N.º 6 – Na redação da proposta de substituição apresentada pelo GP do PSD, incluindo o inciso final
«quando solicitado pela PSP» – aprovada por unanimidade; tendo sido considerada prejudicada a votação de
proposta idêntica do CDS-PP para o mesmo número;
Artigo 65.º
N.º 1 – Na redação da proposta de substituição apresentada pelo GP do PSD incluindo o inciso «armas
de fogo longas com coronha, coronhas rebatíveis e coronhas retráteis com dimensão inferior a 30 cm entre a
chapa de coice e o gatilho» – aprovada por unanimidade; tendo sido considerada prejudicada a votação de
proposta idêntica do CDS-PP para o mesmo número;
Artigo 66.º
(Na redação das propostas de substituição, apresentadas pelos GP do PSD e do CDS-PP) – retiradas
pelos proponentes;
Artigo 68.º
Na redação da proposta de substituição apresentada pelo GP do PSD incluindo o inciso «sem coronha»
– aprovada por unanimidade; tendo sido considerada prejudicada a votação de proposta idêntica do CDS-PP
para o mesmo número;
Artigo 73.º
Na redação da proposta de substituição apresentada pelo GP do CDS-PP incluindo o inciso «afetações»
– aprovada por unanimidade;
Artigo 80.º
N.º 2 – na redação da proposta de substituição apresentada pelo GP do CDS-PP – aprovada por
unanimidade;
Novo n.º 5 – na redação da proposta de substituição apresentada pelos GP do PSD e do CDS-PP para o
n.º 6 do artigo 60.º-D – aprovada por unanimidade;
Novo n.º 8 – na redação da proposta de substituição apresentada pelos GP do PSD e do CDS-PP para o
n.º 7, incluindo o inciso «nos termos do n.º 6 do artigo 63.º» – aprovada por unanimidade;
Novo n.º 11 – na redação da proposta de substituição apresentada pelo GP do PS para o n.º 10 –
aprovada por unanimidade;
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Artigo 83.º
(Na redação da proposta de substituição apresentada pelo GP do CDS-PP) – retirada pelo proponente;
Artigo 85.º
Na redação da proposta de eliminação da revogação apresentada pelo GP do PSD – aprovada com votos
a favor do PSD, PS, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE;
Artigo 86.º
(Na redação das propostas de substituição, apresentadas pelos GP do PSD e do CDS-PP) – retiradas
pelos proponentes;
N.º 1, d) – na redação da proposta de substituição apresentada oralmente pelo GP do PSD, idêntica à da
alínea ag) do n.º 5 do artigo 2.º, com o seguinte teor «Arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto,
faca de abertura automática ou ponta e mola, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, cardsharp ou cartão
com lâmina dissimulada, estrela de lançar ou equiparada, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou
instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não
justifique a sua posse, as armas brancas constantes na alínea ab) do n.º 2 do artigo 3.º, aerossóis de defesa
não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão
elétrico, armas elétricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos
construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, artigos de pirotecnia, exceto
os fogos-de-artifício das categorias F1, F2 ou F3, bem como das categorias T1 e P1 previstas nos artigos 6.º e
7.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, e bem assim as munições de armas de fogo constantes nas
alíneas q) e r) do n.º 2 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480
dias» – aprovada por unanimidade;
e) (Na redação da proposta de substituição apresentada pelo GP do CDS-PP) – retirada pelo proponente;
N.º 5 –na redação da proposta de revogação apresentada pelo GP do PSD – aprovada por
unanimidade;
Artigo 89.º
(Na redação das propostas de substituição, apresentadas pelos GP do PSD e do CDS-PP) – retiradas
pelos proponentes, tendo o GP do PSD declarado que a votação da alínea d) do n.º 1 do artigo 86.º e a retirada
das armas de brinquedo permitia retirar a proposta, ainda assim permanecendo preocupação por alguns
excessos em determinadas circunstâncias;
Artigo 101.º
(na redação da proposta de substituição apresentada pelo GP do PS para o n.º 6) – aprovada por
unanimidade;
Artigo 108.º
N.º 1 (Na redação da proposta de substituição apresentada pelo GP do CDS-PP) – retirada pelo
proponente;
Artigo 110.º
(na redação da proposta de substituição apresentada pelo GP do CDS-PP para o n.º 3) – aprovada por
unanimidade;
Artigo 114.º
N.º 5 (na redação da proposta de substituição apresentada pelo GP do CDS-PP) – retirada pelo
proponente;
N.º 6 (na redação da proposta de substituição apresentada pelo GP do CDS-PP) – aprovada por
unanimidade;
Artigo 7.º preambular
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N.º 5 (na redação da proposta de substituição apresentada pelo GP do PS) – retirada
Novos N.os 6 e 7 (que passam a 9 e 10) – na redação da proposta de substituição apresentada oralmente
pelo GP do PS com o seguinte teor «6 – As licenças de detenção no domicílio emitidas consideram-se válidas
até 31 de dezembro de 2029. 7 – A detenção de armas previstas no n.º 3 do artigo 32.º não se aplica às
detenções já constituídas à data da entrada em vigor da presente lei») – aprovada com votos a favor do PSD,
PS, CDS-PP e PCP e contra do BE;
Novos n.os 3, 4, 5 e 8 (proposta oralmente pelo Grupo Parlamentar do PCP) que transferem para a norma
transitória redação anteriormente votada para o artigo 32.º com a seguinte redação «3 – Os titulares de licenças
C e D que, à data da entrada em vigor da presente lei, sejam proprietários de armas dessas classes em número
superior ao estabelecido no n.º 3 do artigo 32.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com a redação dada pela
presente lei, dispõem de um prazo de cinco anos, após a entrada em vigor da presente lei, para as transferir,
exportar, transmitir, desativar, entregar a favor do Estado ou, verificando-se os requisitos exigidos, habilitar-se
com licença de colecionador. 4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares de licenças C e D
detentores de mais de 25 armas de fogo estão obrigados a possuir, para a guarda das mesmas, casa-forte ou
fortificada, com porta de acesso com classe de resistência 3, de acordo com a norma EN1627, condições a
verificar pela PSP, incluindo mudança de domicílio. 5 – Nos casos previstos nos n.os 3 e 4, sempre que, por
razões legais ou de estrutura do edifício, não seja possível a edificação de casa-forte ou fortificada, podem estas
ser substituídas por cofre com fixação à parede ou a pavimento, devidamente verificado pela PSP, ou a
comprovar mediante a exibição da fatura-recibo ou documento equivalente, com identificação da morada da
instalação, sendo permitida a partilha de cofre ou armário de segurança não portáteis, casa-forte ou fortificada,
entre titulares de licença residentes no mesmo domicílio, sem prejuízo da responsabilidade individual de cada
titular da licença. 8 – Ao titular de licença de detenção de arma no domicílio só é permitida a detenção até duas
armas de fogo, exceto se a sua guarda for feita em cofre ou armário de segurança não portáteis, devidamente
verificados pela PSP». – aprovada por unanimidade.
Artigo 8.º preambular
N.º 3 (na redação da proposta de aditamento apresentada oralmente pelo GP do PCP, com o teor do n.º
3 do artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 837/XIII/3.ª) – aprovada por unanimidade;
Artigo 11.º preambular –na redação da proposta de substituição apresentada oralmente pelo GP do PS
com o seguinte teor: «Artigo 11.º Entrada em vigor –A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua
publicação». – aprovado por unanimidade;
Restante articulado da proposta de lei que não foi objeto de propostas de alteração (incluindo a
adequação do artigo 9.º preambular – norma revogatória – às alterações aprovadas) – aprovado por
unanimidade.
Na reunião da Comissão de 13 de maio, o projeto de texto de substituição aprovado indiciariamente foi objeto
de ratificação pela Comissão, tendo sido confirmadas por unanimidade as votações alcançadas no Grupo de
Trabalho.
O texto será submetido a votações sucessivas na generalidade, especialidade e final global pelo Plenário da
Assembleia da República, uma vez que se trata de iniciativas legislativas que baixaram sem votação, para nova
apreciação.
Cumprirá obter do proponente Governo uma declaração sobre se retira a sua iniciativa a favor do texto
de substituição aprovado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Regimento da Assembleia
da República, sob pena de se impor a sua votação em Plenário previamente ao texto de substituição.
Os Grupos Parlamentares do BE, do PCP e do PEV, proponentes dos projetos de lei em apreciação
declararam retirar as suas iniciativas a favor do texto de substituição, tendo em conta a proposta aprovada para
o artigo 8.º preambular. O Deputado Único Representante do PAN declarou não retirar a sua iniciativa(Projeto
de Lei n.º 931/XIII), o que imporá a sua votação previamente ao texto de substituição.
Seguem em anexo o texto de substituição da proposta de lei e dos projetos de lei e as propostas de
alteração apresentadas.
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Palácio de S. Bento, 13 de maio de 2019.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD, pelo CDS-PP e pelo PS
Propostas de alteração apresentada pelo PSD
Artigo 1.º
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
a) (Eliminar);
b) ..................................................................................................................................................................... .
5 – (Eliminar).
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 2.º
[…]
......................................................................................................................................................................... .
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) «Aerossol de defesa» todo o contentor portátil de gases comprimidos cujo destino seja unicamente o de
produzir descargas de gases momentaneamente neutralizantes da capacidade agressora;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) (Eliminar);
j) «Arma de fogo automática» a arma de fogo que, mediante uma única ação sobre o gatilho ou disparador,
faz uma série contínua de vários disparos;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) «Arma branca» todo o objeto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante,
perfurante, ou corto-contundente, de comprimento superior a 10 cm, as facas borboleta, as facas de abertura
automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, as estrelas de lançar ou equiparadas, os cardsharp ou
cartões com lâmina dissimulada, os estiletes e todos os objetos destinados a lançar lâminas ou virotões;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) «Arma elétrica» todo o sistema portátil alimentado por fonte energética e destinado unicamente a produzir
descarga elétrica momentaneamente neutralizante da capacidade motora humana;
p) ...................................................................................................................................................................... ;
q) ...................................................................................................................................................................... ;
r) ...................................................................................................................................................................... ;
s) ...................................................................................................................................................................... ;
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t) ....................................................................................................................................................................... ;
u) ...................................................................................................................................................................... ;
v) ...................................................................................................................................................................... ;
x) ...................................................................................................................................................................... ;
z) ...................................................................................................................................................................... ;
aa) .................................................................................................................................................................... ;
ab) ................................................................................................................................................................... ;
ac) ................................................................................................................................................................... ;
ad) ................................................................................................................................................................... ;
ae) ................................................................................................................................................................... ;
af) .................................................................................................................................................................... ;
ag) «Reprodução de arma de fogo para práticas recreativas» o mecanismo portátil com a configuração de
arma de fogo das classes A, B, B1, C e D, pintado com cor fluorescente, amarela ou encarnada, indelével,
claramente visível quando empunhado, em 3 cm a contar da boca do cano, caso se trate de arma curta, ou em
7 cm a contar da boca do cano, caso se trate dearma longa, por forma a não ser suscetível de confusão com
as armas das mesmas classes, apto unicamente a disparar esfera não metálica cuja energia à saída da boca
do cano não seja superior a 1,3 J para calibres inferiores ou iguais a 6 mm e munições compactas ou a 13 J
para outros calibres e munições compostas por substâncias gelatinosas;
ah) ................................................................................................................................................................... ;
ai) .................................................................................................................................................................... ;
aj) .................................................................................................................................................................... ;
al) .................................................................................................................................................................... ;
am) .................................................................................................................................................................. ;
an) «Bastão extensível» o instrumento portátil telescópico, rígido ou flexível;
ao) ................................................................................................................................................................... ;
ap) ................................................................................................................................................................... ;
aq) ................................................................................................................................................................... ;
ar) ................................................................................................................................................................... ;
as) (Revogar);
at) .................................................................................................................................................................... ;
au) ................................................................................................................................................................... ;
av) ................................................................................................................................................................... ;
ax) ................................................................................................................................................................... ;
az) ................................................................................................................................................................... ;
aaa) ................................................................................................................................................................. ;
aab) ................................................................................................................................................................. ;
aac) ................................................................................................................................................................. ;
aad) ................................................................................................................................................................. ;
aae) ................................................................................................................................................................. ;
aaf) .................................................................................................................................................................. ;
aag) ................................................................................................................................................................. ;
aah) ................................................................................................................................................................. ;
aai) .................................................................................................................................................................. ;
aaj) .................................................................................................................................................................. ;
aal) .................................................................................................................................................................. ;
aam) ................................................................................................................................................................ ;
aan) ................................................................................................................................................................. ;
aao) ................................................................................................................................................................. ;
aap) (Eliminar).
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
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b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
l) «Carregador» o contentor amovível onde estão alojadas as munições numa arma de fogo;
m) «Coronha» a parte de uma arma de fogo que se destina a permitir o seu apoio no ombro do atirador;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) ...................................................................................................................................................................... ;
p) ...................................................................................................................................................................... ;
q) ...................................................................................................................................................................... ;
r) ...................................................................................................................................................................... ;
s) ...................................................................................................................................................................... ;
t) ....................................................................................................................................................................... ;
u) ...................................................................................................................................................................... ;
v) ...................................................................................................................................................................... ;
x) ...................................................................................................................................................................... ;
z) ...................................................................................................................................................................... ;
aa) .................................................................................................................................................................... ;
ab) ................................................................................................................................................................... ;
ac) ................................................................................................................................................................... ;
ad) ................................................................................................................................................................... ;
ae) ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) ...................................................................................................................................................................... ;
p) ...................................................................................................................................................................... ;
q) ...................................................................................................................................................................... ;
r) ...................................................................................................................................................................... ;
s) ...................................................................................................................................................................... ;
t) ....................................................................................................................................................................... ;
u) ...................................................................................................................................................................... ;
v) ...................................................................................................................................................................... ;
x) ...................................................................................................................................................................... ;
z) ...................................................................................................................................................................... ;
aa) .................................................................................................................................................................... ;
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ab) ................................................................................................................................................................... ;
ac) ................................................................................................................................................................... ;
ad) ................................................................................................................................................................... ;
ae) ................................................................................................................................................................... ;
af) .................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) «Bens militares» os equipamentos, armas, engenhos, instrumentos, produtos ou substâncias fabricados
para fins militares e utilizados unicamente pelas Forças Armadas;
.........................................................................................................................................................................
Artigo 3.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) (Eliminar);
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) ...................................................................................................................................................................... ;
p) ...................................................................................................................................................................... ;
q) ...................................................................................................................................................................... ;
r) (Eliminar);
s) ...................................................................................................................................................................... ;
t) ....................................................................................................................................................................... ;
u) ...................................................................................................................................................................... ;
v) ...................................................................................................................................................................... ;
x) ...................................................................................................................................................................... ;
z) (Eliminar);
aa) .................................................................................................................................................................... ;
ab) ................................................................................................................................................................... ;
ac) ................................................................................................................................................................... ;
ad) ................................................................................................................................................................... ;
ae) ................................................................................................................................................................... ;
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af) (Eliminar);
ag) ................................................................................................................................................................... ;
ah) ................................................................................................................................................................... ;
ai) .................................................................................................................................................................... ;
aj) .................................................................................................................................................................... .
3 – São armas, munições e acessórios da classe B:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) As armas de fogo curtas semiautomáticas;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) As munições expansivas, de tipo «JHP»;
4 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) As armas de fogo longas semiautomáticas ou de repetição;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) As armas de fogo e suas munições, de produção industrial, unicamente aptas a disparar balas não
metálicas ou a impulsionar dispositivos, concebidas de origem para eliminar qualquer possibilidade de agressão
letal e que tenham merecido homologação por parte de qualquer Estado da União Europeia.
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – .................................................................................................................................................................. .
Artigo 5.º
[…]
1 – As armas da classe B são adquiridas mediante declaração de compra e venda, doação ou herança,
carecendo de prévia autorização concedida pelo diretor nacional da PSP.
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2 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe B são atribuídos ao Presidente da República,
ao Presidente da Assembleia da República, aos Deputados à Assembleia da República, aos Deputados ao
Parlamento Europeu, aos membros do Governo, aos representantes da República, aos deputados regionais,
aos membros dos Governos Regionais, aos membros do Conselho de Estado, aos magistrados judiciais, aos
magistrados do Ministério Público, Funcionários do Sistema Judicial, Técnicos Superiores de Reinserção Social,
ao Provedor de Justiça e elementos de entidades policiais.
3 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe B são autorizadas:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – A cedência de armas da classe B a isentos ou dispensados de licença, nos termos da respetiva lei
orgânica ou estatuto profissional, que não integrem Forças Armadas, forças e serviços de segurança, e que não
tenham a condição de órgãos de polícia criminal, é da competência do responsável máximo do organismo de
origem.
Artigo 6.º
[…]
1 – As armas, munições e acessórios de classe B1 são adquiridos mediante declaração de compra e venda,
doação ou herança, carecendo de prévia autorização concedida pelo diretor nacional da PSP.
2 – ................................................................................................................................................................... :
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 7.º
[…]
1 – As armas, munições e acessórios de classe C são adquiridos mediante declaração de compra e venda,
doação ou herança, carecendo de prévia autorização concedida pelo diretor nacional da PSP.
2 – ................................................................................................................................................................... .
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe B, licença especial, bem como a todos os que,
por força da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, estejam isentos ou dispensados da licença de uso e
porte de arma.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 8.º
[…]
1 – As armas, munições e acessórios de classe D são adquiridos mediante declaração de compra e venda,
doação ou herança.
2 – ................................................................................................................................................................... .
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Aos titulares de licença de uso e porte de arma das classe B, licença especial, bem como a todos os que,
por força da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, estejam isentos ou dispensados da licença de uso e
porte de arma.
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3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 9.º
[…]
1 – As armas da classe E são adquiridas mediante declaração de compra e venda, doação ou herança.
2 – ................................................................................................................................................................... :
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 10.º
[…]
1 – As armas da classe F são adquiridas mediante declaração de compra e venda, doação ou herança.
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Aos titulares de licença de uso e porte de arma das classes B, B1, C, D e licença especial, bem como a
todos os que, por força da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, estejam isentos ou dispensados da
licença de uso e porte de arma.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 12.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) Licença B, para o uso e porte de armas das classes B, B1, C, D, E e F;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) Licença de detenção de arma no domicílio, para a detenção de armas das classes B, B1, C, D e uso e
porte de arma da classe E;
h) Licença especial para o uso e porte de armas das classes B, B1, C, D, E, e F.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 13.º
[…]
1 – Sem prejuízo das situações de isenção ou dispensa, a licença B é concedida ao requerente que faça
prova que exerceu, pelo menos durante quatro anos, uma atividade que lhe permitiu o direito ao uso e porte de
arma da classe B.
2 – Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe B são formulados através de
requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número e validade do documento de identificação,
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data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade, domicílio, atestado médico habilitante
e registo criminal.
3 – A licença não é concedida nos seguintes casos:
a) Se a cessação do direito que permitiu ao requerente o uso e porte de arma ocorreu em resultado da
aplicação de pena disciplinar de demissão, de aposentação compulsiva, bem como de aposentação por
incapacidade psíquica ou física impeditiva do uso e porte da mesma.
b) Se o requerente tenha sido condenado pela prática de qualquer tipo de crime tipificado nos Capítulos I, II,
III, IV e V do Titulo I do Livro II do Código Penal.
4 – A PSP emite a respetiva licença no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 14.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) (Eliminar);
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 18.º
[…]
1 – (Eliminar).
a) (Eliminar);
b) (Eliminar);
c) Quando as armas tenham sido adquiridas por herança ou doação e o seu valor venal, artístico ou
estimativo o justifique;
d) Quando se verifique o regresso de países terceiros, nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 61.º.
2 – Os pedidos de concessão de licenças de detenção de arma no domicílio são formulados através
de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número e validade do documento de
identificação, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade e domicílio, bem como a
justificação da pretensão.
3 – (Eliminar).
4 – (Eliminar).
5 – (Eliminar):
a) (Eliminar);
b) Quando o direito de uso e porte de arma tiver cessado pelas razões constantes do n.º 3 do artigo
13.º;
c) (Eliminar);
6 – (Eliminar).
7 – (Eliminar).
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Artigo 32.º
[…]
1 – Aos titulares das licenças B é permitida a detenção de um total de 4 armas de fogo, sejam das classes B
ou B1, ou ambas.
2 – Aos titulares das licenças B1 só é permitida a detenção até duas armas da classe respetiva.
3 – Independentemente dos tipos de licenças, os detentores de arma de fogo estão obrigados a possuir, para
a sua guarda, cofre ou armário de segurança não portáteis, com nível de segurança mínima de acordo com a
norma europeia EN 14450 – S1 ou nível de segurança equivalente, a comprovar mediante a exibição da fatura-
recibo ou documento equivalente, ou na sua inexistência por declaração sob compromisso de honra do
proprietário onde constem fotografias do cofre e detalhe da sua instalação.
4 – Independentemente dos tipos de licenças, os detentores de mais de 25 armas de fogo estão obrigados
a possuir, para a guarda das mesmas, casa-forte ou fortificada, com porta de segurança, devidamente verificado,
pelo órgão de polícia criminal territorialmente competente.
5 – Ao titular de licença de detenção de arma no domicílio só é permitida a detenção de armas de fogo, se a
sua guarda for feita em cofre ou armário de segurança não portáteis, ou casa-forte ou fortificada.
6 – Sempre que, por razões legais ou de estrutura do edifício, não seja possível a edificação de casa-forte
ou fortificada, podem estas ser substituídas por cofre com fixação à parede ou a pavimento, devidamente
verificado, pelo órgão de polícia criminal territorialmente competente, ou a comprovar mediante a exibição da
fatura-recibo ou documento equivalente, com identificação da morada da instalação.
7 – É permitida a partilha de cofre ou armário de segurança não portáteis, casa-forte ou fortificada, entre
titulares de licença residentes no mesmo domicílio, sem prejuízo da responsabilidade individual de cada titular
da licença.
Artigo 34.º
[…]
1 – O proprietário de uma arma das classes B e B1 não pode, em momento algum, ter em seu poder mais
de 500 munições por cada uma das referidas classes.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 38.º
[…]
1 – As armas de classe B, C e D podem ser objeto de cedência, a terceiro nacional ou estrangeiro que as
possa legalmente deter, desde que destinadas ao exercício de prática venatória, treino de caça, prova ou treino
de tiro desportivo, ao alcance do proprietário e em local destinado para o efeito.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O empréstimo de armas de fogo, está sujeito a autorização da PSP, a emitir no prazo de 48 horas,
devendo para tal o proprietário submeter o pedido em plataforma eletrónica acompanhado dos elementos ou
documentos comprovativos de que a arma será emprestada a quem é detentor de:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 41.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – As armas de fogo curtas devem ser portadas em condições de segurança, em coldre ou dispositivo
análogo, ao alcance imediato do portador.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 42.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) Conforme o disposto no artigo 32.º do Código Penal.
b) Como último meio de defesa, para fazer cessar ou repelir uma agressão atual e ilícita dirigida contra o
património do próprio ou de terceiro e quando essa defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade
do Estado.
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 47.º
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo].
2 – Aos titulares de alvarás de armeiro, por razões profissionais, é permitida a requisição de Licença B1 nos
termos do artigo 14.º da presente lei.
Artigo 48.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Alvará de armeiro do tipo 4, para importar, transferir, deter e ceder temporariamente armas e acessórios
de todas as classes, e adquirir e vender munições de salva para as referidas armas;
......................................................................................................................................................................... .
Artigo 60.º-D
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
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6 – A PSP publica anualmente, até ao dia 30 de setembro, um relatório devidamente detalhado sobre as
apreensões, no âmbito de processo-crime, das armas legais e armas ilegais dos seguintes tipos:
a) Armas de fogo;
b) Armas brancas;
c) Armas elétricas;
d) Aerossóis e seus componentes;
e) Outras armas.
Artigo 61.º
[…]
1 – A importação de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições, fulminantes,
cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos e coronhas rebatíveis de armas longas, estão sujeitas a
autorização prévia do diretor nacional da PSP.
.........................................................................................................................................................................
Artigo 63.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – As peritagens referidas nos números anteriores, podem ser acompanhadas e elaboradas por peritos
externos, titulares de formação académica nas áreas científicas da criminologia ou ciências forenses.
Artigo 65.º
[…]
1 – As armas, munições e componentes essenciais de armas de fogo, punhos para armas longas e coronhas
rebatíveis, declaradas para exportação ou importação por titular de alvará ou licença referidos no n.º 3 do artigo
60.º ou nos n.os 2 e 6 do artigo 61.º, ou por proprietário, armeiro, agente comercial ou entidade indicada no n.º 2
do artigo 62.º, na ausência de autorização prévia, são apreendidas, sendo o proprietário notificado para proceder
à sua regularização junto da PSP, no prazo de 90 dias, findo os quais consideram-se perdidas a favor do Estado.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 66.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – (Revogado).
3 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 68.º
[…]
1 – A admissão ou entrada e a circulação de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais,
munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas
rebatíveis, procedentes de Estados-Membros da União Europeia, dependem de autorização prévia do diretor
nacional da PSP, quando exigida, nos termos do presente artigo.
.........................................................................................................................................................................
Artigo 80.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Compete à PSP, manter, organizar e disponibilizar um ficheiro informático nacional de armas
apreendidas, proceder à sua análise estatística e técnica e difundir informação às entidades nacionais e
estrangeiras, divulgando os dados por tipo de arma.
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – Todas as armas apreendidas devem ser peritadas, registadas as suas características e o seu estado de
conservação, competindo à entidade à guarda de quem ficam, a sua conservação no estado em que se
encontravam à data da sua apreensão.
8 – As peritagens referidas no número anterior devem ser efetuadas por elemento cientificamente e
academicamente habilitado com a licenciatura em Ciências Forense ou Criminologia.
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 85.º
[…]
(Eliminar.)
Artigo 86.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) Bens e tecnologias militares, arma biológica, arma química, arma radioativa ou suscetível de explosão
nuclear, arma de fogo automática, explosivo civil, engenho explosivo civil, engenho explosivo, químico,
radiológico, biológico ou incendiário improvisado, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina, espingarda não modificada de cano de alma lisa
inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objeto, arma de fogo fabricada sem autorização
ou arma de fogo transformada ou modificada, bem como as armas previstas nas alíneas ae) a ai) do n.º 2 do
artigo 3.º é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
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5 – (Revogado).
Artigo 89.º
[…]
1 – Quem transportar, portar ou usar, mesmo sendo titular de licenças de uso e porte de arma, exceto quanto
especificamente autorizados para o efeito, quaisquer armas, munições, engenhos, instrumentos, mecanismos,
produtos, artigos ou substâncias referidos no artigo 86.º, em zonas de exclusão, é punido com pena de prisão
até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição
legal.
2 – Para efeitos do número anterior entende-se como zonas de exclusão as seguintes:
a) Recintos religiosos ou outros ainda que afetos temporária ou ocasionalmente ao culto religioso;
b) Recintos desportivos, com exceção dos destinados à prática de tiro desportivo;
c) Perímetros definidos por Forças de Segurança, devidamente delimitados no espaço e no tempo,
respeitantes à deslocação para recintos de espetáculos desportivos ou outros;
d) Estabelecimentos ou locais onde decorram manifestação, comício ou desfile, cívicos ou políticos;
e) Zonas restritas de segurança das instalações aeroportuárias e portuárias;
f) Estabelecimentos de ensino, estabelecimentos hospitalares, estabelecimentos prisionais,
estabelecimentos ou locais de diversão.
Os/as Deputados/as do PSD.
Proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro
Os artigos 1.º a 11.º, 12.º a 17.º, 19.º, 21.º a 32.º, 34.º, 37.º, 38.º, 41.º, 42.º, 43.º, 47.º, 48.º, 50.º-A a 53.º,
55.º, 57.º, 59.º a 75.º, 77.º a 79.º, 80.º a 83.º, 86.º, 87.º, 89.º, 97.º, 99.º, 99.º-A, 101.º, 102.º, 106.º, 107.º, 108.º,
110.º, 112.º-A, 114.º e 117.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – A presente lei estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, desativação,
importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção,
manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, de uso civil, bem como o
enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal, revogando a Lei n.º 5/2006, de 23 de
fevereiro.
2 – Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades relativas a armas e munições
destinadas às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança com funções policiais, bem como a outros
serviços públicos cuja lei expressamente as exclua.
3 – Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades referidas no n.º 1, relativas a
armas de fogo cuja data de fabrico seja anterior a 1 de janeiro de 1900, bem como aquelas, constantes da
presente lei, que utilizem munições obsoletas.
4 – Ficam também excluídos do âmbito de aplicação da presente lei:
a) As espadas, sabres, espadins, baionetas e outras armas brancas tradicionalmente destinadas a honras e
cerimónias militares ou outras cerimónias oficiais;
b) Os marcadores de paintball, respetivas partes e acessórios.
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5 – A detenção, uso e porte de armas por militares dos quadros permanentes das Forças Armadas e por
membros das forças e serviços de segurança são regulados por lei própria.
6 – Ficam ainda excluídas no âmbito da presente lei, a transferência comercial de armas, componentes
essenciais e munições reguladas pela Diretiva 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de
maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa
na União.
Artigo 2.º
[…]
Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação, entende-se por:
1 – Tipos de armas:
a) «Aerossol de defesa» todo o contentor portátil de gases comprimidos cujo destino seja unicamente o de
produzir descargas de gases momentaneamente neutralizantes da capacidade agressora não podendo pela sua
apresentação e características ser confundido com outras armas ou dissimular o fim a que se destina;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) (Eliminar);
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) (Eliminar);
j) «Arma de fogo automática» uma arma de fogo que, mediante uma única ação sobre o gatilho ou
disparador, faz uma série contínua de vários disparos;
l) ...................................................................................................................................................................... ;
m) «Arma branca» todo o objeto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante,
perfurante, ou corto-contundente, de comprimento igual ou superior a 10 cm e, independentemente das suas
dimensões, as facas borboleta, as facas de abertura automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, as
estrelas de lançar ou equiparadas, os cardsharp ou cartões com lâmina dissimulada, os estiletes com lâmina ou
haste e todos os objetos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões;
n) ..................................................................................................................................................................... ;
o) «Arma elétrica» todo o sistema portátil alimentado por fonte energética e destinado unicamente a produzir
descarga elétrica momentaneamente neutralizante da capacidade motora humana, não podendo, pela sua
apresentação e características, ser confundida com outras armas ou dissimular o fim a que se destina;
p) «Arma de fogo» é uma arma portátil, com cano, apta a disparar, apta a disparar ou que seja concebida
para disparar, ou que seja suscetível de ser modificada para disparar balas ou projéteis, através da deflagração
de uma carga propulsora combustível, considerando-se suscetível de ser modificado para este fim se:
i.Tiver a aparência de uma arma de fogo; e
ii. Devido à sua construção ou ao material a partir do qual é fabricado, puder ser modificado para esse
efeito;
q) (Eliminar);
r) (Revogada);
s) ..................................................................................................................................................................... ;
t) ....................................................................................................................................................................... ;
u) ..................................................................................................................................................................... ;
v) ...................................................................................................................................................................... ;
x) ..................................................................................................................................................................... ;
z) (Revogada);
aa) ................................................................................................................................................................... ;
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ab) ................................................................................................................................................................... ;
ac) ................................................................................................................................................................... ;
ad) ................................................................................................................................................................... ;
ae) ................................................................................................................................................................... ;
af) (Revogada);
ag) ................................................................................................................................................................... ;
ah) ................................................................................................................................................................... ;
ai) «Arma de caça-submarina» a arma branca destinada unicamente a disparar arpão quando submersa em
água;
aj) .................................................................................................................................................................... ;
al) .................................................................................................................................................................... ;
am) .................................................................................................................................................................. ;
an) «Bastão extensível» o instrumento portátil telescópico, rígido ou flexível, destinado a ser empunhado
como meio de agressão ou defesa;
ao) ................................................................................................................................................................... ;
ap) ................................................................................................................................................................... ;
aq) ................................................................................................................................................................... ;
ar) ................................................................................................................................................................... ;
as) ................................................................................................................................................................... ;
at) .................................................................................................................................................................... ;
au) ................................................................................................................................................................... ;
av) ................................................................................................................................................................... ;
ax) ................................................................................................................................................................... ;
az) ................................................................................................................................................................... ;
aaa) ................................................................................................................................................................. ;
aab) ................................................................................................................................................................. ;
aac) ................................................................................................................................................................. ;
aad) ................................................................................................................................................................. ;
aae) ................................................................................................................................................................. ;
aaf) «Arma com configuração para uso militar ou das forças de segurança» a arma de fogo longa que,
independentemente do seu sistema de funcionamento, tenha a configuração de arma automática,
semiautomática, de repetição ou bull pup, para uso militar ou das forças de segurança, que contenha pelo menos
uma das seguintes caraterísticas: coronha totalmente rebatível, telescópica ou retrátil; punho de pistola
independente da coronha; punho fixo na zona do cano; tapa-chamas; silenciador incorporado; lança-granadas
e mais do que uma calha picatinny;
aag) (Eliminar);
aah) (Eliminar);
aai) .................................................................................................................................................................. ;
aaj) .................................................................................................................................................................. ;
aal) (Eliminar);
aam) ................................................................................................................................................................ ;
aan) ................................................................................................................................................................. ;
aao) ................................................................................................................................................................. ;
aap) (Eliminar).
2 – Partes, mecanismos, acessórios e componentes de armas:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
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h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ...................................................................................................................................................................... ;
m) .................................................................................................................................................................... ;
n) ..................................................................................................................................................................... ;
o) ..................................................................................................................................................................... ;
p) ..................................................................................................................................................................... ;
q) ..................................................................................................................................................................... ;
r) ..................................................................................................................................................................... ;
s) ..................................................................................................................................................................... ;
t) ...................................................................................................................................................................... ;
u) «Partes essenciais da arma de fogo», o cano, a carcaça, a caixa da culatra, incluindo tanto a caixa da
culatra superior como a inferior, quando adequado, a corrediça, o tambor e a culatra móvel ou o corpo da culatra;
v) ..................................................................................................................................................................... ;
x) ..................................................................................................................................................................... ;
z) «Moderador de som» o acessório que se aplica na boca do cano de uma arma de fogo destinado a retirar
até 50 dB ao som do disparo;
aa) ................................................................................................................................................................... ;
ab) ................................................................................................................................................................... ;
ac) «Componente essencial» o cano, a carcaça, a caixa da culatra, incluindo tanto a caixa da culatra superior
como a inferior, quando adequado, a corrediça, o tambor e a culatra móvel ou o corpo da culatra, que, sendo
objetos amovíveis, estão incluídos na categoria de armas de fogo de que fazem parte ou a que se destinem;
ad) «Freio de boca ou muzzle brake» o dispositivo que, quando acoplado ao cano de uma arma de fogo,
utiliza os gases propulsores para reduzir o recuo;
ae) (Eliminar).
3 – Munições das armas de fogo e seus componentes:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) (Eliminar);
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ...................................................................................................................................................................... ;
m) .................................................................................................................................................................... ;
n) ..................................................................................................................................................................... ;
o) ..................................................................................................................................................................... ;
p) ..................................................................................................................................................................... ;
q) (Eliminar);
r) ..................................................................................................................................................................... ;
s) ..................................................................................................................................................................... ;
t) ...................................................................................................................................................................... ;
u) ..................................................................................................................................................................... ;
v) «Munição com projétil perfurante» a munição com projétil propositadamente concebido para perfurar
blindagens, vulgarmente designado por Armor Piercing;
x) ..................................................................................................................................................................... ;
z) ..................................................................................................................................................................... ;
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aa) ................................................................................................................................................................... ;
ab) ................................................................................................................................................................... ;
ac) ................................................................................................................................................................... ;
ad) .................................................................................................................................................................... ;
ae) ................................................................................................................................................................... ;
af) .................................................................................................................................................................... .
4 – Funcionamento das armas de fogo:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... .
5 – Outras definições:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) «Material de guerra», todas as armas e munições, não incluídas noutras definições legais do presente
diploma, que sejam de uso exclusivo atual por parte das Forças Armadas;
j) (Eliminar);
l) ...................................................................................................................................................................... ;
m) .................................................................................................................................................................... ;
n) ..................................................................................................................................................................... ;
o) ..................................................................................................................................................................... ;
p) ..................................................................................................................................................................... ;
q) ..................................................................................................................................................................... ;
r) ..................................................................................................................................................................... ;
s) ..................................................................................................................................................................... ;
t) ...................................................................................................................................................................... ;
u) ..................................................................................................................................................................... ;
v) ..................................................................................................................................................................... ;
x) ..................................................................................................................................................................... ;
z) ..................................................................................................................................................................... ;
aa) ................................................................................................................................................................... ;
ab) ................................................................................................................................................................... ;
ac) ................................................................................................................................................................... ;
ad) ................................................................................................................................................................... ;
ae) ................................................................................................................................................................... ;
af) .................................................................................................................................................................... ;
ag) ................................................................................................................................................................... ;
ah) ................................................................................................................................................................... ;
ai) .................................................................................................................................................................... ;
aj) .................................................................................................................................................................... ;
al) .................................................................................................................................................................... ;
am) .................................................................................................................................................................. ;
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an) ................................................................................................................................................................... ;
ao) ................................................................................................................................................................... ;
ap) ................................................................................................................................................................... ;
aq) (Eliminar);
ar) ................................................................................................................................................................... ;
as) «Colecionador» uma pessoa singular ou coletiva que se dedique à recolha e conservação de armas de
fogo, componentes essenciais, munições e armas brancas para fins históricos, culturais, científicos, técnicos,
educativos, recreativos ou patrimoniais, reconhecido como tal na legislação em vigor;
at) «Coleção Visitável» o conjunto de bens culturais conservados por uma pessoa singular ou por uma pessoa
coletiva, pública ou privada, exposto publicamente em instalações especialmente afetas a esse fim, mas que
não reúna os meios que permitam o pleno desempenho das restantes funções museológicas que a presente lei
estabelece para o museu;
au) )«Colecionador de armas de fogo e de armas brancas de livre aquisição» a pessoa, singular ou coletiva,
que se dedique à recolha e conservação armas de fogo, de componentes essenciais de armas de fogo, de
munições e de armas brancas, de livre aquisição, para fins históricos, culturais, científicos, técnicos, educativos
ou patrimoniais, nomeadamente das armas de fogo e munições previstas no n.º 3 do artigo 1.º e das armas
brancas que pelo seu valor histórico ou artístico possam ser objeto de coleção nos termos da alínea a), do n.º 4
do artigo 1.º e nos termos, a contrario, do disposto na alínea f), do n.º 2, do artigo 3.º;
av) [Anterior alínea at)];
ax) [Anterior alínea au)].
Artigo 3.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – São armas, munições e acessórios da classe A:
a) (Eliminar);
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) (Eliminar);
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) Os bastões elétricos ou extensíveis, de uso exclusivo das Forças Armadas ou forças e serviços de
segurança;
j) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ...................................................................................................................................................................... ;
m) .................................................................................................................................................................... ;
n) As reproduções de armas de fogo;
o) (Eliminar);
p) ..................................................................................................................................................................... ;
q) As munições com bala perfurante, explosiva, incendiária ou tracejante ou desintegrável, que não estejam
integradas em coleções ou sejam destinadas a esse fim;
r) ..................................................................................................................................................................... ;
s) Os silenciadores e os moderadores de som não homologados ou com redução de som acima de 50 dB;
t) ...................................................................................................................................................................... ;
u) Armas automáticas;
v) Os cartuchos carregados com zagalotes, exceto se integrados na atividade de colecionador ou de
armeiro, exclusivamente para exportação e transferência;
x) ..................................................................................................................................................................... ;
z) (Eliminar);
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aa) ................................................................................................................................................................... ;
ab) As armas brancas com afetação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas,
industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou objeto de coleção, quando encontradas fora dos locais do
seu normal emprego ou fora do itinerário para estes e os seus portadores não justifiquem a sua posse;
ac) ................................................................................................................................................................... ;
ad) ................................................................................................................................................................... ;
ae) ................................................................................................................................................................... ;
af) (Eliminar);
ag) (Eliminar);
ah) ................................................................................................................................................................... ;
ai) .................................................................................................................................................................... ;
aj) .................................................................................................................................................................... .
3 – São armas da classe B:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) As armas de fogo curtas semiautomáticas não constantes na alínea ag) do número anterior;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) As munições com bala expansiva de projétil único de tipo «JHP»;
e) Os bastões extensíveis, mediante formação específica para o seu manuseamento;
4 – São armas, munições e acessórios da classe B1:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... .
5 – São armas e acessórios da classe C:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) As armas de fogo longas semiautomáticas ou de repetição, de cano de alma lisa, em que este não exceda
60 cm;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) (Revogada).
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) (Eliminar);
i) (Eliminar);
j) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ...................................................................................................................................................................... .
6 – São armas da classe D:
a) As armas de fogo longas semiautomáticas ou de repetição, de cano de alma lisa com um comprimento de
cano superior a 45 cm;
b) As armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro de cano de alma estriada com um
comprimento superior a 60 cm, unicamente aptas a disparar munições próprias do cano de alma lisa;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) (Eliminar);
e) ..................................................................................................................................................................... .
7 – São armas da classe E:
a) Os aerossóis de defesa, homologados a nível europeu, que não possam ser confundíveis com armas
de outra classe ou a outros objetos;
b) As armas elétricas até 200 000 V, com mecanismo de segurança e que não sejam iguais a armas de
outra classe ou com outros objetos;
c) As armas de fogo e suas munições, de produção industrial, unicamente aptas a disparar balas não
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metálicas ou a impulsionar dispositivos, concebidas de origem para eliminar qualquer possibilidade de agressão
letal e que tenham merecido homologação por parte da Direção Nacional da PSP.
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – São armas e munições da classe G:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) (Eliminar).
10 – .................................................................................................................................................................
11 – (Revogado).
12 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 4.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – As autorizações concedidas no âmbito do n.º 2 do presente artigo, para a detenção de armas da classe
A, a museus públicos ou privados e a coleções visitáveis, são emitidas através de livrete de manifesto de
arma de fogo.
5 – Aos atiradores de tiro desportivo pode ser autorizada a aquisição, detenção, uso e porte de armas e
acessórios previstos nas alíneas ad), af), ag), ah) e ai) do n.º 2 artigo 3.º.
6 – [Eliminar].
Artigo 5.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe B são atribuídas ao Presidente da República,
ao Presidente da Assembleia da República, aos Deputados à Assembleia da República, aos Deputados ao
Parlamento Europeu, aos membros do Governo, aos representantes da República, aos deputados regionais,
aos membros dos Governos Regionais, aos membros do Conselho de Estado, aos magistrados judiciais, aos
magistrados do Ministério Público, aos funcionários judiciais, aos técnicos de reinserção social, ao
Provedor de Justiça e a elementos das forças de segurança com funções policiais.
3 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe B são autorizadas:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – A cedência de armas da classe B a isentos ou dispensados de licença, nos termos da respetiva lei
orgânica ou estatuto profissional, que não integrem Forças Armadas, forças e serviços de segurança, e que não
tenham a condição de órgãos de polícia criminal, e que delas necessitem no âmbito das suas funções, é da
competência do órgão máximo do organismo a que pertençam.
7 – Aos elementos das forças e serviços de segurança, isentos e portadores de licença B é autorizada
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a aquisição, detenção, uso e porte de bastão extensível, caso sejam titulares do curso de manuseamento.
Artigo 6.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe B1 podem ser autorizados:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) A quem, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada
a licença de uso e porte de arma de classe B1, bastando o respetivo manifesto perante o organismo a que
pertençam.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 7.º
Armas da classe C
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe C podem ser autorizados:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Aos titulares de licença de uso e porte de arma das classes B e B1 ou de licença especial, bem
como a todos os que, por força da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, estejam isentos ou
dispensados da licença de uso e porte de arma.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 8.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe D podem ser autorizados:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Aos titulares de licença de uso e porte de arma das classes B e B1 ou de licença especial, bem
como a todos os que, por força da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, estejam isentos ou
dispensados da licença de uso e porte de arma.
3 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição,
a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da
classe D a entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou pesca, para efeitos de
investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos
de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico, museus, públicos ou privados, e coleções
privadas.
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 9.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição,
a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da
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classe E a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais,
cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico,
museus, públicos ou privados, e coleções privadas.
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 10.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe F podem ser autorizados:
a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe F;
b) A quem, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada
a licença de uso e porte de arma das classes B, B1 C, D e licença especial, bem como a todos os que, por
força da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, estejam isentos ou dispensados da licença de
uso e porte de arma.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição,
a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da
classe F a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais,
cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico,
museus, públicos ou privados, e coleções privadas.
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 11.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas é permitida aos maiores de 18
anos, mediante emissão da fatura-recibo ou documento equivalente e prova da inscrição numa associação
promotora de desporto reconhecida pelo Instituto Português do Desporto e da Juventude, IP (IPDJ, IP), e
registada junto da PSP.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – A aquisição de armas de ar comprimido de aquisição livre é permitida aos maiores de 18 anos, mediante
declaração de compra e venda ou doação e emissão de fatura-recibo ou documento equivalente.
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. .
14 – A posse de certificado europeu de desativação é título suficiente para aquisição de armas de
fogo desativadas.
15 – ................................................................................................................................................................. .
16 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 12.º
[…]
1 – De acordo com a classificação das armas constantes no artigo 3.º, os fins a que as mesmas se destinam,
bem como a justificação da sua necessidade, podem ser concedidas pelo diretor nacional da PSP, as seguintes
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licenças de uso e porte:
a) Licença B, para o uso e porte de armas das classes B, B1, C, D, E eF;
b) Licença B1, para o uso e porte de armas das classes B1, D e E;
c) Licença C, para o uso e porte de armas das classes C, D e E;
d) Licença D, para o uso e porte de armas das classes D e E;
e) Licença E, para o uso e porte de armas da classe E;
f) Licença F, para a detenção, uso e porte de armas da classe F;
g) Licença de detenção de arma no domicílio, para a detenção de armas das classes B, B1, C, D e uso
e porte de arma da classe E, não sendo emitida mais licenças após a publicação do presente diploma;
h) Licença especial para o uso e porte de armas das classes B, B1, C, D, E e F.
2 – (Eliminar).
3 – Sem prejuízo da obrigatoriedade do seu manifesto, os isentos ou dispensados de licença em situação de
aposentação, reforma, jubilação, ou situação equivalente, mantêm o direito à detenção, uso e porte de arma,
independentemente de licença, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional.
4 – O uso e porte de arma por quem desempenha atividades profissionais que o exijam, que não as
desempenhadas pelas Forças Armadas e forças e serviços de segurança, é regulado por despacho do órgão
máximo do organismo a que pertençam.
5 – Aos titulares de licença C ou D é permitida a utilização de réplicas de armas de fogo para a prática de ato
venatório.
6 – Os titulares de licença D, B1 e B, quando habilitados com licença federativa, são dispensados de
licença desportiva para a respetiva classe.
Artigo 13.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe B são formulados através
de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número e validade do documento de
identificação, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem
como a justificação da pretensão, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º.
3 – A licença prevista no número anterior é emitida no prazo de 30 dias.
4 – A licença não é concedida:
a) Se a cessação do direito que permitiu ao requerente o uso e porte de arma ocorreu em resultado
da aplicação de pena disciplinar de demissão, de aposentação compulsiva, bem como de aposentação
por incapacidade psíquica ou física impeditiva do uso e porte da mesma;
b) Quando o requerente tenha sido condenado pela prática de qualquer dos crimes previstos nos
Capítulos I, II, III, IV e V do Titulo I do Livro II do código penal.
Artigo 14.º
[…]
1 – A licença B1 pode ser concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes
condições:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Demonstrem carecer da licença por razões profissionais, designadamente, por necessidade de garantir a
defesa da pessoa ou bens de terceiros;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
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3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 17.º
[…]
1 – A licença F é concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Demonstrem carecer da licença para a prática desportiva de artes marciais, sendo atletas
federados, para práticas recreativas em propriedade privada, para o colecionismo de réplicas e para a
atividade de reconstituição histórica com réplicas de armas de fogo e de armas brancas;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 19.º
[…]
1 – Podem ser concedidas licenças especiais para o uso e porte de arma das classes B e B1 quando
solicitadas pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República, pelos Deputados à
Assembleia da República, pelos deputados ao Parlamento Europeu, pelos Ministros, pelos Presidentes das
Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, pelos Presidentes dos Governos Regionais, para afetação a
funcionários ao seu serviço e pelos Presidentes de Câmaras Municipais, para afetação de funcionários ao
seu serviço.
2 – A licença especial concedida nos termos do número anterior caduca com a cessação de funções,
podendo, em casos justificados, sem prejuízo da atribuição de licença de uso e porte de arma da classe B ou
B1, nos termos do disposto no artigo 13.º.
Artigo 22.º
[…]
1 – Os titulares de licença B1 devem submeter-se, em cada cinco anos, a um curso de atualização técnica e
cívica para o uso e porte de armas de fogo, ministrado nos termos do artigo anterior.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 27.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – (Revogado).
6 – A renovação, a emissão de 2.ª via, ou a concessão de título mais recente que abranja a licença
anteriormente detida, obriga à entrega do anterior título na PSP, no prazo de 10 dias a contar da receção do
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novo documento, salvo impedimento justificado.
Artigo 30.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O requerimento a solicitar a autorização de aquisição deve conter:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) Identificação da marca, modelo, tipo e calibre ou, no caso de partes essenciais de arma de fogo, a
identificação da arma a que se destinam e as características dessas partes;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – (Revogado).
Artigo 32.º
[…]
1 – Aos titulares das licenças B só é permitida a detenção até quatro armas, das classe B ou B1, e
aos titulares das licenças B1 só é permitida a detenção até duas armas da classe respetiva, e de um total
de quatro armas.
2 – (Eliminar).
3 – Independentemente dos tipos de licenças, nos casos previstos nos números anteriores, os detentores de
mais de 2 armas de fogo estão obrigados a possuir, para a sua guarda, cofre ou armário de segurança não
portáteis em conformidade com a EN 14450 S1, a comprovar mediante a exibição da fatura-recibo ou
documento equivalente, com identificação da morada da instalação.
4 – Independentemente dos tipos de licenças, nos casos previstos nos n.os 1 e 2, os detentores de mais de
25 armas de fogo estão obrigados a possuir, para a guarda das mesmas, casa-forte ou fortificada, com porta de
segurança acesso com classe de resistência 2, de acordo com a norma EN 1627, condições a verificar pela
PSP.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 38.º
[…]
1 – As armas de classe C e D podem ser objeto de cedência, a título de empréstimo, a terceiro nacional ou
estrangeiro que as possa legalmente deter, desde que destinadas ao exercício de prática venatória, treino de
caça ou tiro desportivo.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A cedência de arma é possível, desde que em local destinado para o efeito, e depende de autorização
da PSP, a emitir no prazo de 48 horas, devendo para tanto o proprietário submeter o pedido em plataforma
eletrónica, acompanhado dos elementos ou documentos comprovativos de que a arma será cedida a quem é
detentor de:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
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5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 41.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – As armas de fogo curtas devem ser portadas em condições de segurança, em coldre ou dispositivo
análogo, ao alcance imediato do portador.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 42.º
[…]
1 – Considera-se uso excecional de arma de fogo a sua utilização efetiva nas seguintes circunstâncias:
a) Quando se verifiquem as circunstâncias correspondentes ao disposto no artigo 32.º do Código
Penal;
b) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 43.º
[…]
1 – O portador que se separe fisicamente da arma de fogo deve colocá-la no interior de um cofre ou armário
de segurança não portáteis, quando obrigatórios nos termos do artigo 32.º.
2 – (Eliminar).
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 47.º
[…]
1 – Por despacho do diretor nacional da PSP, podem ser concedidos alvarás de armeiro para o exercício da
atividade de fabrico, compra e venda, reparação, guarda, desativação, cedência para efeitos cénicos ou
cinematográficos e leilão de armas, componentes essenciais ou outros, partes, mecanismos, acessórios e
munições, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º, e ainda para as coleções temáticas definidas no artigo 27.º do
regime jurídico que regula a aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios
destinadas a práticas desportivas e de colecionismo histórico-cultural.
2 – Aos titulares de alvarás de armeiro para o exercício da atividade de fabrico, compra e venda, reparação,
guarda, desativação, cedência para efeitos cénicos ou cinematográficos e leilão de armas, componentes
essenciais ou outros, partes, mecanismos, acessórios e munições, é permitida a requisição de Licença B1 nos
termos do artigo 14 da presente lei.
Artigo 48.º
[…]
1 – Tendo em consideração a atividade pretendida e as condições de segurança das instalações, são
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atribuídos os seguintes tipos de alvarás:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) Alvará de armeiro do tipo 4, para importar, transferir, deter e ceder temporariamente armas e acessórios
de todas as classes, e adquirir e vender munições de salva para as referidas armas, com exceção do material
de guerra, para efeitos cénicos e cinematográficos;
e) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. .
14 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 57.º
[…]
1 – O licenciamento das carreiras e campos de tiro depende de alvará concedido pelo IPDJ, IP.
2 – A criação de carreiras e campos de tiro em propriedades rústicas, com área adequada, condições técnicas
e de segurança para o efeito, depende de autorização concedida pelo IPDJ, IP.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 61.º
[…]
1 – A importação de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições, fulminantes,
cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos e coronhas retráteis de armas de fogo longas, estão
sujeitas a autorização prévia do diretor nacional da PSP.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 63.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
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5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – As peritagens referidas nos números anteriores, podem ser acompanhadas por perito externo,
titular de formação académica em Criminologia ou Ciências Forenses.
Artigo 65.º
[…]
1 – As armas, munições e componentes essenciais de armas de fogo, punhos e coronhas retráteis,
declaradas para exportação ou importação por titular de alvará ou licença referidos no n.º 3 do artigo 60.º ou
nos n.os 2 e 6 do artigo 61.º, ou por proprietário, armeiro, agente comercial ou entidade indicada no n.º 2 do
artigo 62.º, na ausência de autorização prévia, são apreendidas, sendo o proprietário notificado para proceder
à sua regularização junto da PSP, no prazo de 90 dias, findo os quais consideram-se perdidas a favor do Estado.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – (Revogado).
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 66.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – (Eliminar).
3 – Mediante autorização especial do Ministro dos Negócios Estrangeiros, pode ser autorizada a detenção,
uso e porte de arma em território nacional a elementos do corpo diplomático ou de missões acreditadas junto do
Estado Português, renovada anualmente e enquanto se mantiver o exercício de funções.
Artigo 68.º
[…]
1 – A admissão ou entrada e a circulação de armas de aquisição condicionada, munições, fulminantes,
cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos e coronhas retráteis, partes essenciais de armas de fogo,
com exceção da culatra, caixa da culatra e carcaça, procedentes de outros Estados-Membros da União Europeia
dependem de autorização prévia, quando exigida, nos termos dos números seguintes.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 73.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – .................................................................................................................................................................... .
3 – Do livrete de manifesto consta o número e data de emissão, classe da arma, marca, calibre, número de
fabrico, numeração dos canos, afetação e a identificação do seu proprietário.
4 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 80.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – As armas são depositadas nas instalações da força policial ou unidade militar que melhor garanta a sua
segurança e disponibilidade em todas as fases do processo, sem prejuízo do disposto em legislação especial
aplicável aos órgãos de polícia criminal.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Compete à PSP, manter, organizar e disponibilizar um ficheiro informático nacional de armas
apreendidas, proceder à sua análise estatística e técnica e difundir informação às entidades nacionais e
estrangeiras, discriminando os dados por tipo de arma.
6 – Todas as entidades que procedam à apreensão de armas de fogo, independentemente do motivo que
determinou a apreensão, comunicam a sua apreensão à PSP, para efeitos de centralização e tratamento de
informação, de acordo com as regras a estabelecer por despacho dos membros do Governo competentes.
7 – As peritagens referidas no número anterior são feitas por licenciados em Ciências Forenses ou
em Criminologia.
8 – (Anterior n.º 7).
9 – (Anterior n.º 8).
10 – (Anterior n.º 9).
11 – (Anterior n.º 10).
Artigo 83.º
[…]
1 – A apresentação de requerimentos, a concessão de licenças e de alvarás, e suas renovações, de
autorizações, a realização de vistorias e exames, os manifestos e todos os atos sujeitos, ao seguinte pagamento,
acrescido anualmente da inflação em vigor:
a) Licença B – (euro) 150;
b) Licença B1 – (euro) 150;
c) Licença C – (euro) 85;
d) Licença D – (euro) 65;
e) Licença E – (euro) 50;
f) Licença F – (euro) 50;
g) Licença especial – (euro) 50;
h) Licença de tiro desportivo – (euro) 125;
i) Licença de colecionador – (euro) 250;
2 – Pela emissão dos diferentes tipos de alvarás de armeiro há lugar ao pagamento das seguintes taxas:
a) Alvará de armeiro tipo 1 – (euro) 1500;
b) Alvará de armeiro tipo 2 – (euro) 300;
c) Alvará de armeiro tipo 3 – (euro) 150;
d) Para o exercício da atividade de estudo e desenvolvimento de protótipos de armas de fogo até ao número
de três por modelo/ano e para o fabrico de armas da classe D até ao número de 30 por modelo/ano, as taxas a
cobrar pela concessão do respetivo alvará serão reduzidas a 10% da taxa indicada na alínea a).
3 – Alvarás e licenças para carreiras e campos de tiro Pela emissão dos alvarás para exploração de carreiras
e campos de tiro há lugar ao pagamento das seguintes taxas:
a) Alvará de carreira de tiro – (euro) 750;
b) Alvará de campo de tiro – (euro) 350;
c) Licença para carreiras e campos de tiro em propriedades rústicas – euro) 250.
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4 – Pela emissão dos alvarás de entidades formadoras nos cursos abaixo indicados há lugar ao pagamento
das seguintes taxas:
a) Formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo – (euro) 250;
b) Formação técnica e cívica para exercício da atividade de armeiro – (euro) 250;
c) Quando requerida em simultâneo pela mesma entidade formadora, o montante devido pela emissão dos
alvarás de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo e para o exercício da atividade de armeiro
é reduzido em 20%.
5 – Pela emissão do livrete de manifesto de armas, consoante as situações abaixo identificadas há lugar ao
pagamento das seguintes taxas:
a) Quando resultante de importação ou transferência – (euro) 20;
b) Quando resultante de fabrico – (euro) 20;
c) Quando resultante de aquisição – (euro) 20;
d)Quando resultante de apresentação voluntária – (euro) 20.
e) Pela emissão de certificado provisório do livrete referido no número anterior, nas situações previstas nas
suas alíneas a) a c) – (euro) 3.
6 – Pela concessão de licença de importação e exportação, das autorizações abaixo indicadas há lugar ao
pagamento das seguintes taxas unitárias:
a) Importação de:
i) Arma da classe B ou B1 – (euro) 10;
ii) Arma da classe C – (euro) 10;
iii) Arma da classe D – (euro) 10;
iv) Arma da classe E – (euro) 5;
v) Arma da classe F – (euro) 5;
vi) Arma da classe G – (euro) 5;
vii) Parte essencial de armas da classe B ou B1 – (euro) 2;
viii) Parte essencial de armas da classe C – (euro) 2;
ix) Parte essencial de armas da classe D – (euro) 2;
x) Munições para armas da classe B ou B1 (por cada 1000) – (euro) 5;
xi) Munições para armas da classe C (por cada 1000) – (euro) 5;
xii) Munições para armas da classe D (por cada 1000) – (euro) 5;
xiii) Cartuchos ou invólucro com fulminante (por cada 1000) – (euro) 3;
xiv) Fulminantes (por cada 1000) – (euro) 3;
b) Importação temporária de:
i) Arma da classe B ou B1 – (euro) 10;
ii) Arma da classe C – (euro) 10;
iii) Arma da classe D – (euro) 10;
iv) Arma da classe E – (euro) 1;
v) Arma da classe F – (euro) 1;
vi) Arma da classe G – (euro) 1;
vii) Parte essencial de armas da classe B ou B1 – (euro) 1;
viii) Parte essencial de armas da classe C – (euro) 1;
ix) Parte essencial de armas da classe D – (euro) 1;
x) Munições para armas da classe B ou B1 (por cada 1000) – isento;
xi) Munições para armas da classe C (por cada 1000) – isento;
xii) Munições para armas da classe D (por cada 1000) – isento;
xiii) Cartuchos ou invólucro com fulminante (por cada 1000) – isento;
xiv) Fulminantes (por cada 1000) – isento.
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c) Os valores das taxas de importação constantes da alínea a), quando efetuadas por particulares,
correspondem ao dobro dos montantes ali previstos.
7 – Pela concessão das autorizações de transferência relativas às classes de armas, suas partes integrantes
e munições abaixo indicadas há lugar ao pagamento das seguintes taxas unitárias:
a) De Portugal para outros Estados-Membros da UE:
i) De arma da classe B ou B1 – (euro) 10;
ii) De arma da classe C – (euro) 10;
iii) De arma da classe D – (euro) 10;
iv) De arma da classe E – (euro) 5;
v) De arma da classe F – (euro) 5;
vi) De arma da classe G – (euro) 5;
vii) De parte essencial de arma da classe B ou B1 – (euro) 2;
viii) De parte essencial de arma da classe C – (euro) 2;
ix) De parte essencial de arma da classe D – (euro) 2;
x) De munições para armas da classe B ou B1 (por cada 1000) – (euro)
5;
xi) De munições para armas da classe C (por cada 1000) – (euro) 5;
xii) De munições para armas da classe D (por cada 1000) – (euro) 5;
b) De outros Estados-Membros da UE para Portugal:
i) De arma da classe B ou B1 – (euro) 10;
ii) De arma da classe C – (euro) 10;
iii) De arma da classe D – (euro) 10;
iv) De arma da classe E – (euro) 5;
v) De arma da classe F – (euro) 5;
vi) De arma da classe G – (euro) 5;
vii) De parte essencial de arma da classe B ou B1 – (euro) 2;
viii) De parte essencial de arma da classe C – (euro) 2;
ix) De parte essencial de arma da classe D – (euro) 2;
x) De munições para armas da classe B ou B1 (por cada 1000) – (euro)
5;
xi) De munições para armas da classe C (por cada 1000) – (euro) 5;
xii) De munições para armas da classe D (por cada 1000) – (euro) 5;
c) De outros Estados-Membros da UE para Portugal, quando temporária:
i) De arma da classe B ou B1 – (euro) 5;
ii) De arma da classe C – (euro) 5;
iii) De arma da classe D – (euro) 5;
iv) De arma da classe E – (euro) 2,50;
v) De arma da classe F – (euro) 2,50;
vi) De arma da classe G – (euro) 2,50;
vii) De parte essencial de arma da classe B ou B1 – (euro) 1;
viii) De parte essencial de arma da classe C – (euro) 1;
ix) De parte essencial de arma da classe D – (euro) 1;
x) De munições para armas da classe B ou B1 (por cada 1000) – (euro)
2,50;
xi) De munições para armas da classe C (por cada 1000) – (euro) 2,50;
xii) De munições para armas da classe D (por cada 1000) – (euro) 2,50.
8 – Pela concessão de autorização para aquisição de armas das classes abaixo indicadas há lugar ao
pagamento das seguintes taxas unitárias:
a) Da classe B ou B1 – (euro) 3;
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b) Da classe C – (euro) 3;
c) De sinalização da classe G – (euro) 3;
d) De qualquer das classes sujeitas a manifesto, por sucessão mortiscausa – (euro) 1,50.
9 – Pela concessão de autorização especial para venda, aquisição, cedência ou detenção de armas e
acessórios da classe A há lugar ao pagamento de taxa no valor de (euro) 250.
10 – Pela concessão dos cursos e exames das autorizações abaixo indicadas há lugar ao pagamento das
seguintes taxas:
a) Frequência de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo – (euro) 25;
b) Frequência de formação técnica e cívica para o exercício da atividade de armeiro – (euro) 25.
c) Pela emissão dos certificados de aprovação nos cursos abaixo indicados há lugar ao pagamento das
seguintes taxas:
i) Formação técnica e cívica para portadores de arma de fogo – (euro) 25;
ii) Exercício da atividade de armeiro – (euro) 25.
11 – Pela concessão de autorização para aquisição de pólvora, fulminantes e componentes inflamáveis, nas
situações abaixo identificadas, há lugar ao pagamento das seguintes taxas:
a) Para armas de pólvora preta (cada 500 g) – (euro) 1;
b) Em quantidades superiores às legalmente fixadas para a execução de manifestações e reconstituições
históricas (cada 500 g) – (euro) 2.
12 – Pela emissão dos livros de registo abaixo indicados, há lugar ao pagamento das seguintes taxas:
a) De registo de munições – (euro) 25;
b) De registo de disparos efetuados com arma de coleção – (euro) 25;
c) De registos obrigatórios da responsabilidade dos armeiros – (euro) 25.
d) Pela certificação e ativação dos sistemas de registo eletrónico autorizados a ligar-se ao sistema de
informação da PSP previsto no n.º 5 do artigo 33.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, os montantes referidos
no número anterior são reduzidos em 80%.
13 – São ainda devidas outras taxas relativas à prática pela PSP dos seguintes atos:
a) Certificação de empréstimo de armas – (euro) 10;
b) Visto prévio a autorizar a detenção de armas de fogo com base no cartão europeu de arma de fogo –
(euro) 10;
c) Homologação de curso de formação técnica e cívica para portadores de arma de fogo – (euro) 50;
d) Homologação de curso de formação para o exercício da atividade de armeiro – (euro) 50;
e) Credenciação de formadores – (euro) 75;
f) Emissão do certificado de equivalência ao certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo
ou para exercício da atividade de armeiro – (euro) 100;
g) Credenciação provisória para ministrar cursos de formação – (euro) 100;
h) Aposição de selos em contentores de circulação de armas – (euro) 25;
i) Abertura de contentores de circulação – (euro) 25;
j) Autorização para criação de museus – isento;
l) Autorização para a organização de feiras – (euro) 250;
m) Autorização para a realização de mostras culturais – isento;
n) Autorização para a realização de leilões de venda de armas com interesse histórico – (euro) 100;
o) Autorização:
i) Para a realização de provas desportivas, iniciativas culturais ou reconstituições históricas de
reconhecido interesse – isento;
ii) Para a realização das demais provas desportivas, iniciativas culturais ou reconstituições históricas
– (euro) 100;
p) Autorização para a inutilização de armas de fogo em banco de provas – (euro) 5;
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q) Peritagens (por dia) – (euro) 10;
r) Vistorias, exames e verificações de condições de segurança (por dia) – (euro) 10;
s) Reclassificação de armas – (euro) 10;
t) Importação sem autorização prévia – (euro) 100;
u) Extensão de alvará 10% da taxa indicada para o correspondente alvará;
v) Realização e fiscalização de exames de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo e
para o exercício da atividade de armeiro (por examinando) – (euro) 25.
14 – Pela emissão unitária de segundas vias ou renovações de quaisquer autorizações, licenças e alvarás
previstas na presente portaria há lugar ao pagamento à PSP de uma taxa correspondente a 50% do valor devido
pela prática do ato originário.
15 – Aquando da entrega de cada requerimento que vise a concessão de quaisquer autorizações, licenças
e alvarás, bem como a prática pela PSP de quaisquer outros atos previstos na presente portaria, será adiantado
desde logo o pagamento no valor de 50% das taxas respetivas, sendo reembolsável em situação de
indeferimento.
16 – Em caso de deferimento, o montante referido é tomado como pagamento por conta e englobado no
valor final.
17 – Os montantes das taxas previstas na presente portaria são reduzidos em 50%, quando se trate de
aquisição de armas, suas partes essenciais, munições, pólvoras e fulminantes por parte de federações
desportivas, titulares de licenças de tiro desportivo para modalidades olímpicas ou quando destinadas a
exposição em museu.
18 – O não pagamento das correspondentes taxas faz cessar liminarmente o pedido independentemente da
taxa de serviço já paga.
19 – São criadas as seguintes isenções:
a) Desde que destinadas a incorporar o produto acabado, montado, fabricado ou reparado em Portugal para
exportação ou transferência para Estados-Membros da UE, ficam isentas do pagamento de taxas as
autorizações para:
i) Importação de partes essenciais de armas das classes B, B1, C e D, a que se referem as subalíneas
vii), viii) e ix) da alínea a) da al. b) do n.º 6;
ii) Transferência de partes essenciais de armas das classes B, B1, C e D, a que se referem as
subalíneas vii), viii) e ix) da alínea b) do n.º 6.
b) São reduzidos em 50% os montantes das taxas devidas pela concessão das autorizações para:
i) Importação ou transferência temporária das armas a que se referem as subalíneas i) a iii) da alínea
b) do n.º 7.º e as subalíneas i) a iii) da alínea c) do n.º 6, desde que destinadas a reparação em Portugal;
c) Exportação e transferência de armas das classes B, B1, C e D, a que se referem, respetivamente, as
subalíneas i), ii) e iii) da alínea c) do n.º 6 e as subalíneas i), ii) e iii) da alínea a) do n.º 7, desde que montadas,
fabricadas ou reparadas em Portugal;
d) São ainda reduzidos em 50% os montantes das taxas devidas pela concessão de autorizações para
exportação e transferência de partes essenciais das armas das classes B, B1, C e D, a que se referem,
respetivamente, as subalíneas vii), viii) e ix) da alínea c) do n.º 6 e as subalíneas vii), viii) e ix) da alínea a) do
n.º 7, desde que montadas ou fabricadas em Portugal;
e) A utilização de partes essenciais de armas importadas ou transferidas para território nacional para fins
diferentes dos que motivaram a concessão de isenções requeridas nos termos do n.º 1 implica para a entidade
beneficiária a imediata cessação de todo e qualquer benefício previsto no presente artigo, bem como o
ressarcimento pelo valor correspondente às taxas normais que fossem devidas por força das disposições
aplicáveis dos n.os 6 e 7 do presente artigo.
19 – Por cada averbamento efetuado em qualquer dos alvarás referidos nas alíneas anteriores, há lugar ao
pagamento de uma taxa no montante correspondente a 20% dos valores ali previstos.
20 – O disposto no presente diploma não prejudica outras isenções previstas na lei.
21 – O produto das taxas previstas no n.º 1 reverte:
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a) 20% a favor da PSP;
b) Os restantes 80% são receita do Estado.
22 – Para os efeitos do pagamento das taxas, podem ser utilizados meios eletrónicos de pagamento, nas
condições e prazos constantes da legislação regulamentar da presente lei.
23 – A falta de pagamento voluntário das quantias devidas nos termos do n.º 1 determina a suspensão
automática de toda e qualquer autorização prevista na presente lei.
24 – Os valores supracitados podem ser atualizados à taxa de inflação em vigor.
Artigo 86.º
[…]
1 – Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da
autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar,
adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência,
usar ou trouxer consigo:
a) Material de guerra, arma biológica, arma química, arma radioativa ou suscetível de explosão nuclear,
arma de fogo automática, arma com configuração para uso militar ou das forças de segurança, explosivo civil,
engenho explosivo civil, engenho explosivo, químico, radiológico, biológico ou incendiário improvisado, é punido
com pena de prisão de 2 a 8 anos;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de
reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46
cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objeto, arma de fogo fabricada sem autorização ou arma de
fogo transformada ou modificada, bem como as armas previstas nas alíneas ae) a ai) do n.º 2 do artigo 3.º é
punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) Silenciador, Moderador de som não homologado ou com redução de som acima dos 50 dB, freio de boca
ou muzzle brake, componentes essenciais da arma de fogo, carregador apto a ser acoplado a armas de fogo
semiautomáticas ou armas de fogo de repetição, de percussão central, cuja capacidade seja superior a 20
munições no caso das armas curtas ou superior a 10 munições, no caso de armas de fogo longas, bem como
munições de armas de fogo não constantes na alínea anterior, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com
pena de multa até 240 dias.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – (Eliminar).
Artigo 108.º
[…]
1 – Sem prejuízo da cassação de licenças por autoridade judiciária, o diretor nacional da PSP pode
determinar a cassação:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
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j) (Eliminar);
l) ...................................................................................................................................................................... ;
m) .................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 110.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Sem prejuízo da autonomia técnica e tática das forças de segurança, as operações podem ser
acompanhadas presencialmente por um magistrado, o qual será responsável pela prática dos atos de
competência do Ministério Público que elas possam requerer, designadamente nos seguintes casos:
a) ..................................................................................................................................................................... ; e
b) ..................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 114.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Os possuidores de armas de fogo manifestadas e registadas ao abrigo de regime anterior como armas
de caça grossa ou que tenham sido classificadas, ao abrigo do atual regime, como armas da classe A, mantêm
o direito de as deter, transitando a atual detenção domiciliária, para autorização especial vitalícia, com emissão
de livrete de manifesto, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, não havendo lugar a pagamento de qualquer custo
ou encargo.
6 – A eventual transmissão das armas a que se referem os n.os 1, 3, 4 e 5 está sujeita à sua desativação,
passando a ser classificadas como armas da classe G, exceto se transmitidas a museus públicos ou privados
ou a colecionadores privados, mediante autorização do diretor nacional da PSP, a associações de
colecionadores com museu, ou, se esse for o caso, à sua reclassificação como arma de outra classe legalmente
permitida.
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro
.........................................................................................................................................................................
«Artigo 60.º-D
[…]
1 – A PSP publica anualmente, até ao dia 30 de setembro, um relatório sobre as exportações, importações
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e transferências de armas que haja autorizado, bem como outros dados relevantes da atividade de comércio de
armas em Portugal.
2 – O relatório mencionado no número anterior é elaborado no respeito dos direitos dos particulares e dos
deveres de confidencialidade aplicáveis.
3 – As forças e serviços de segurança fornecem a informação necessária ao Secretário-Geral do Sistema de
Segurança Interna, para integração no Relatório Anual de Segurança Interna de dados relativos a ilícitos
criminais que envolvam armas de fogo.
4 – Para efeitos de elaboração do Relatório Anual da UE, referido no n.º 2 do artigo 8.º da Posição Comum
2008/944/PESC, a PSP fornece os dados relativos às exportações de armas, incluindo o país de destino, o
número de autorizações emitidas, o número de autorizações efetivamente utilizadas e os respetivos valores em
euros.
5 – A PSP colabora com entidades oficiais no cumprimento das disposições internacionais de transparência
decorrentes de instrumentos aprovados no âmbito de organizações internacionais.
6 – A PSP publica anualmente, até ao dia 30 de setembro, um relatório detalhado sobre as apreensões
de armas legais e armas ilegais, no âmbito de processo-crime, discriminando as apreensões:
i) de armas de fogo;
ii) de armas brancas;
iii) de armas elétricas;
iv) de aerossóis e seus componentes;
v) de outras armas».
Palácio de S. Bento, 30 de abril de 2019.
Os Deputados.
Propostas de alteração apresentadas pelo PS
Artigo 2.º
[…]
Os artigos 1.º a 11.º, 12.º a 18.º, 21.º a 32.º, 34.º, 37.º, 38.º, 41.º, 43.º, 47.º, 48.º, 50.º-A a 53.º, 55.º, 57.º, 59.º
a 65.º, 67.º a 75.º, 77.º a 79.º, 80.º a 83.º, 86.º, 87.º, 89.º, 97.º, 99.º, 99.º-A, 101.º, 102.º, 106.º, 107.º, 108.º,
110.º, 112.º-A, 114.º e 117.º da Lei n.º5/2006 de 23 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... :
a) A venda, aquisição, a detenção e o transporte devidamente justificado, de espadas, sabres,
espadins, baionetas e outras armas brancas, que tenham interesse histórico, técnico, artístico ou
estimativo, para fins de coleção, destinadas ou não a honras e cerimónias militares ou outras cerimónias
oficiais ou a título de valor estimativo, sem necessidade de qualquer autorização, licença ou filiação em
associação de colecionadores;
b) A venda, a aquisição, a detenção e o porte e o transporte devidamente justificados, de espadas,
sabres, espadins e outras armas brancas, para fins de recriação histórica em eventos devidamente
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autorizados pela Direção Nacional da PSP, por filiados em associações de colecionadores ou em
associações de recriação histórica;
c) Os dispositivos sem projétil ou aptos unicamente a disparar projétil sem recurso a propulsor de
combustão e cuja energia à saída da boca do cano seja igual ou inferior a 13 joules.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 2.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
1 – ..................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) «Arma de salva ou starter» o dispositivo com a configuração de uma arma de fogo para utilização
exclusiva de munições sem projéteis, destinado unicamente a produzir um efeito sonoro em espetáculos teatrais,
sessões fotográficas, gravações cinematográficas e televisivas, reconstituições históricas, desfiles, atividades
desportivas, formação e treino de caça;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) ...................................................................................................................................................................... ;
p) ...................................................................................................................................................................... ;
q) ...................................................................................................................................................................... ;
r) (Revogada);
s) ...................................................................................................................................................................... ;
t) ....................................................................................................................................................................... ;
u) ...................................................................................................................................................................... ;
v) «Arma de fogo modificada» a arma de fogo que, mediante uma intervenção não autorizada de qualquer
tipo, sofreu alterações dos seus componentes essenciais, marcas e numerações de origem, ou aquela cuja
coronha tenha sido reduzida de forma relevante na sua dimensão a um punho ou substituída por outra
telescópica ou rebatível, quando, nestes casos, a telescópia ou rebatível reduza o comprimento total da arma
em mais de 30 cm e cujo comprimento total da arma em condição de transporte não seja inferior a 60 cm;
x) ...................................................................................................................................................................... ;
z) (Revogada);
aa) .................................................................................................................................................................... .
ab) ................................................................................................................................................................... ;
ac) ................................................................................................................................................................... ;
ad) ................................................................................................................................................................... ;
ae) .................................................................................................................................................................... ;
af) (Revogada);
ag) ................................................................................................................................................................... ;
ah) ................................................................................................................................................................... ;
ai) .................................................................................................................................................................... ;
aj) .................................................................................................................................................................... ;
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al) .................................................................................................................................................................... ;
am) .................................................................................................................................................................. ;
an) ................................................................................................................................................................... ;
ao) ................................................................................................................................................................... ;
ap) ................................................................................................................................................................... ;
aq) ................................................................................................................................................................... ;
ar) ................................................................................................................................................................... ;
as) ................................................................................................................................................................... ;
at) .................................................................................................................................................................... ;
au) ................................................................................................................................................................... ;
av) ................................................................................................................................................................... ;
ax) ................................................................................................................................................................... ;
az) ................................................................................................................................................................... ;
aaa) ................................................................................................................................................................. ;
aab) ................................................................................................................................................................. ;
aac) ................................................................................................................................................................. ;
aad) ................................................................................................................................................................. ;
aae)«Arma de alarme, starter, gás e sinalização» os dispositivos com um carregador ou depósito, que são
exclusivamente destinados ao disparo de munições sem projéteis, de substâncias irritantes, outras substâncias
ativas ou munições de pirotecnia e que não podem ser modificados para disparar um tiro, uma bala ou um projétil
através da ação de um propulsor combustível;
aaf) .................................................................................................................................................................. ;
aag) ................................................................................................................................................................. ;
aah) ................................................................................................................................................................. ;
aai) .................................................................................................................................................................. ;
aaj) ................................................................................................................................................................... ;
aal) .................................................................................................................................................................. ;
aam) ................................................................................................................................................................ ;
aan) ................................................................................................................................................................. ;
aao) ................................................................................................................................................................. ;
aap) ................................................................................................................................................................. .
2 – ..................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) ...................................................................................................................................................................... ;
p) ...................................................................................................................................................................... ;
q) ...................................................................................................................................................................... ;
r) ...................................................................................................................................................................... ;
s) ...................................................................................................................................................................... ;
t) ....................................................................................................................................................................... ;
u) «Componente essencial» o cano, a carcaça, a caixa da culatra, incluindo tanto a caixa da culatra
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superior como a inferior, quando adequado, a corrediça, o tambor, a culatra móvel ou o corpo da culatra,
que, sendo objetos amovíveis, estão incluídos na categoria de armas de fogo de que fazem parte ou a
que se destinem;
x) ...................................................................................................................................................................... ;
z) ...................................................................................................................................................................... ;
aa) .................................................................................................................................................................... ;
ab) ................................................................................................................................................................... ;
ac)[Anterior alínea ad)];
ad) [Anterior alínea ae)]»;
ae) «Moderador de som» o acessório homologado que quando acoplado à boca do cano de uma arma
de fogo permita retirar até 50 dB ao som do disparo.
3 – ..................................................................................................................................................... .
4 – ..................................................................................................................................................... .
5 – ..................................................................................................................................................... :
a) ................................................................................................................................................. ;
b) ................................................................................................................................................. ;
c) .................................................................................................................................................. ;
d) ................................................................................................................................................. ;
e) ................................................................................................................................................. ;
f) .................................................................................................................................................. ;
g) ................................................................................................................................................. ;
h) ................................................................................................................................................. ;
i) ................................................................................................................................................... ;
j) ................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) ...................................................................................................................................................................... ;
p) ...................................................................................................................................................................... ;
q) ...................................................................................................................................................................... ;
r) «Transporte de arma» o ato de transferência de uma arma branca, arma elétrica, aerossóis de defesa,
bastão extensível, ou de uma arma de fogo descarregada e desmuniciada ou desmontada, de um local para
outro, de forma a não serem suscetíveis de uso imediato;
s) ...................................................................................................................................................................... ;
t) ....................................................................................................................................................................... ;
u) ...................................................................................................................................................................... ;
v) ...................................................................................................................................................................... ;
x) ...................................................................................................................................................................... ;
z) ...................................................................................................................................................................... ;
aa) .................................................................................................................................................................... ;
ab) ................................................................................................................................................................... ;
ac) ................................................................................................................................................................... ;
ad) ................................................................................................................................................................... ;
ae) ................................................................................................................................................................... ;
af) .................................................................................................................................................................... .
Artigo 3.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
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4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) As armas de alarme ou salva que não estejam incluídas na alínea x) do n.º 2, nem nas alíneas c) dos
n.os 3 e 4, a alínea j) do n.º 5 e a alínea e) do n.º 6;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) As armas de fogo desativadas.
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 5.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição,
a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas, munições e
acessórios da classe B, a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em
realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse
cultural e histórico e museus públicos ou privados.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 9.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Aos titulares de licença de uso e porte de arma das classes B, B1, C e D, licença de detenção de arma
no domicílio e licença especial, bem como a todos os que, por força da respetiva lei orgânica ou estatuto
profissional, possa ser atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma, verificada a situação
individual.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 12.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
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a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) (Eliminar revogação);
h) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 18.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Os pedidos de concessão de licenças de detenção de arma no domicílio, para a detenção domiciliária
de um ou mais armas, são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente,
número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil,
naturalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 27.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – (Eliminar revogação).
6 – A renovação, a emissão de 2.ª via, ou concessão de título mais recente que abranja a licença
anteriormente detida, obriga à sua entrega, por qualquer via, na PSP, no prazo de 30 dias a contar da receção
do novo documento, sendo entregue ao titular de licença uma guia de substituição válida até à receção
do novo título.
7 – Sempre que a renovação da licença de uso e porte de arma não ocorra até à data de validade do
título por motivos alheios ao titular da licença, a PSP emite guia de substituição válida até à notificação
da decisão.
Artigo 29.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – No caso de não autorização da renovação da licença ou de indeferimento da concessão de nova licença
a que se refere o n.º 1 deve o requerente, nos 90 dias seguintes à data em que a decisão se tornar definitiva,
proceder à transmissão da arma, exportação, transferência, entrega a favor do Estado ou depósito em armeiro
do tipo 2 se a arma estiver depositada na PSP.
5 – ................................................................................................................................................................... .
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6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 32.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Ao titular de licença de detenção de arma no domicílio só é permitida a detenção até duas armas
de fogo, exceto se a sua guarda for feita em cofre ou armário de segurança não portáteis, devidamente
verificados pela PSP.
5 – (Anterior n.º 4).
6 – (Anterior n.º 5).
7 – (Anterior n.º 6).
8 – (Anterior n.º 7).
9 – (Anterior n.º 8).
Artigo 34.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Nos casos em que a lei estabelece que os titulares de licença e porte de arma apenas podem deter,
a cada momento, um determinado número máximo de munições, deve entender-se essa limitação como
exclusivamente referente a munições completas.
Artigo 80.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, às armas arrestadas ou
penhoradas, ou que tenham sido objeto de aplicação de medida de garantia patrimonial.
Artigo 101.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Quem gerir, frequentar ou utilizar carreira ou campo de tiro não licenciado, ou local não autorizado para
a prática do tiro em propriedade rústica, conhecendo ou devendo conhecer essa falta de licenciamento, é punido
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com coima de € 500 a € 2 000.
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 7.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Os possuidores de armas detidas ao abrigo de licenças de detenção no domicílio, emitidas nos termos
do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, dispõem até ao dia 31 de
dezembro do ano em que a licença caduca para proceder ao depósito em armeiro do tipo 2, à transferência,
exportação, transmissão e desativação das armas, entrega a favor do Estado ou habilitar-se com licença que
permita a sua detenção, não podendo esse prazo ultrapassar os 20 anos, após a entrada em vigor da presente
lei.
6 – As licenças de detenção no domicílio emitidas em 2009 e 2010 consideram-se válidas até ao final de
2031.
7 – ................................................................................................................................................................... .
Palácio de São Bento, 8 de maio de 2019.
As Deputadas e os Deputados.
Proposta de alteração apresentada pelo PSD relativa ao artigo 89.º
(substitui a anterior)
Artigo 89.º
Locais onde é proibida a detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias
1 – Quem transportar, portar e/ou usar, mesmo sendo titular de licenças de uso e porte de arma, exceto
quando autorizados para o efeito, quaisquer armas, munições, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos,
artigos ou substâncias referidos no artigo 86.º; em zonas de exclusão guardadas por Força Pública, devidamente
delimitadas no espaço e no tempo, sempre que tal transporte; porte, ou uso, forem considerados ameaça à
segurança pelo comando daquela força e dê conhecimento dessa restrição, é punido com pena de prisão até 5
anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Texto de substituição
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro,
17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24 de julho, que aprova
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o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva 2017/853 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva 91/477/CEE do Conselho, relativa ao controlo da
aquisição e da detenção de armas.
b) Primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei-quadro que define o regime e
forma de criação das polícias municipais;
c) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os
deveres dos agentes de polícia municipal, assim como as condições e o modo de exercício das respetivas
funções, regulamentando a Lei n.º 19/2004, de 20 de maio.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro
Os artigos 1.º a 17.º, 21.º a 32.º, 34.º, 37.º, 38.º, 41.º, 43.º, 47.º, 48.º, 50.º-A a 53.º, 55.º, 57.º, 59.º a 65.º, 67.º
a 75.º, 77.ºa 83.º, 86.º, 87.º, 89.º, 97.º, 99.º, 99.º-A, 101.º, 102.º, 106.º, 107.º, 108.º, 110.º, 112.º-A, 114.º e 117.º
da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – A presente lei estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, desativação,
importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção,
manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, de uso civil, bem como o
enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades referidas no n.º 1, relativas
a armas de fogo cuja data de fabrico seja anterior a 1 de janeiro de 1900, bem como aquelas que utilizem
munições obsoletas, constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da
administração interna ou outras armas e munições de qualquer tipo que obtenham essa classificação por
peritagem individual da Polícia de Segurança Pública (PSP).
4 – ................................................................................................................................................................... :
a) A venda, aquisição, a detenção e o transporte devidamente justificado, de espadas, sabres, espadins,
baionetas e outras armas brancas, que tenham interesse histórico, técnico, artístico ou estimativo, para fins de
coleção, destinadas ou não a honras e cerimónias militares ou outras cerimónias oficiais ou a título de valor
estimativo, sem necessidade de qualquer autorização, licença ou filiação em associação de colecionadores;
b) A venda, a aquisição, a detenção e o porte e o transporte devidamente justificados, de espadas, sabres,
espadins e outras armas brancas, para fins de recriação histórica em eventos devidamente autorizados pela
Direção Nacional da PSP, por filiados em associações de colecionadores ou em associações de recriação
histórica;
c) Os dispositivos sem projétil ou aptos unicamente a disparar projétil sem recurso a propulsor de combustão
e cuja energia à saída da boca do cano seja igual ou inferior a 13 joules.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Ficam ainda excluídas no âmbito da presente lei, a transferência comercial de armas, componentes
essenciais e munições reguladas pela Diretiva 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de
maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa
na União Europeia.
Artigo 2.º
[…]
Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação, entende-se por:
1 – ................................................................................................................................................................... :
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a) «Aerossol de defesa» todo o contentor portátil de gases comprimidos cujo destino seja unicamente o de
produzir descargas de gases momentaneamente neutralizantes da capacidade agressora, não podendo ter a
configuração de arma de fogo ou dissimular o fim a que se destina;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) (Revogada);
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) «Arma de salva ou starter» o dispositivo com a configuração de uma arma de fogo para utilização
exclusiva de munições sem projéteis, destinado unicamente a produzir um efeito sonoro em espetáculos teatrais,
sessões fotográficas, gravações cinematográficas e televisivas, reconstituições históricas, desfiles, atividades
desportivas, formação e treino de caça;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) «Arma de fogo automática» uma arma de fogo que após cada disparo se recarrega automaticamente e
que, mediante uma única pressão do gatilho, possa fazer uma série contínua de vários disparos;
w) ..................................................................................................................................................................... ;
x) «Arma branca» todo o objeto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante,
perfurante, ou corto-contundente, de comprimento superior a 10 cm, as facas borboleta, as facas de abertura
automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, as estrelas de lançar ou equiparadas, os cardsharp ou
cartões com lâmina dissimulada, os estiletes e todos os objetos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões;
y) ...................................................................................................................................................................... ;
z) «Arma elétrica» todo o sistema portátil alimentado por fonte energética e destinado unicamente a produzir
descarga elétrica momentaneamente neutralizante da capacidade motora humana, não podendo ter a
configuração de arma de fogo ou dissimular o fim a que se destina;
aa) «Arma de fogo» é:
i) Uma arma portátil, com cano ou canos, concebida para disparar, apta a disparar ou suscetível de
ser modificada para disparar projétil ou múltiplos projéteis, através da ação de uma carga propulsora
combustível, considerando-se suscetível de ser modificado para este fim se tiver a aparência de uma
arma de fogo, e devido à sua construção ou ao material a partir do qual é fabricado, puder ser modificado
para esse efeito, e
ii) Os dispositivos com carregador ou depósito, destinados ao disparo de munições sem projéteis, de
substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia e que possam ser convertidos
para disparar munição ou projétil através da ação de uma carga propulsora combustível;
bb) .................................................................................................................................................................... ;
cc) (Revogada);
dd) .................................................................................................................................................................... ;
ee) «Arma de fogo desativada» arma de fogo permanentemente inutilizada mediante uma operação de
desativação, certificada ou reconhecida pela Direção Nacional da PSP, que assegura que todos os componentes
essenciais da arma de fogo ficaram definitivamente inoperantes e insuscetíveis de remoção, substituição ou
modificação que permitam que a arma de fogo seja de algum modo reativada;
ff) «Arma de fogo obsoleta» a arma de fogo excluída do âmbito de aplicação da lei por ser de fabrico anterior
a 1 de janeiro de 1900, bem como aquelas que, sendo de fabrico posterior àquela data, utilizem munições
obsoletas constantes da lista de calibres obsoletos publicada em portaria aprovada pelo membro do Governo
responsável pela área da administração interna ou que obtenham essa classificação por peritagem individual da
PSP;
gg) «Arma de fogo modificada» a arma de fogo que, mediante uma intervenção não autorizada de qualquer
tipo, sofreu alterações dos seus componentes essenciais, marcas e numerações de origem, ou aquela cuja
coronha tenha sido reduzida de forma relevante na sua dimensão a um punho ou substituída por outra
telescópica ou rebatível, quando, nestes casos, a telescópica ou rebatível não fique com menos de 30 cm da
chapa de coice ao gatilho e cujo comprimento total da arma em condição de transporte não seja inferior a 60
cm;
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y) ...................................................................................................................................................................... ;
bb) (Revogada);
cc) .................................................................................................................................................................... ;
ab) ................................................................................................................................................................... ;
ac) ................................................................................................................................................................... ;
ad) ................................................................................................................................................................... ;
ae) «Arma de fogo semiautomática» a arma de fogo que, após cada disparo, se recarregue automaticamente
e que não possa, mediante uma única pressão no gatilho, fazer mais de um disparo;
af) (Revogada);
ag) ................................................................................................................................................................... ;
ah) ................................................................................................................................................................... ;
ai) «Arma de caça-submarina» a arma branca destinada unicamente a disparar arpão quando submersa em
água;
aj) .................................................................................................................................................................... ;
al) .................................................................................................................................................................... ;
am) .................................................................................................................................................................. ;
an) «Bastão extensível» o instrumento portátil telescópico, rígido ou flexível;
ao) ................................................................................................................................................................... ;
ap) ................................................................................................................................................................... ;
aq) .................................................................................................................................................................... ;
ar) ................................................................................................................................................................... ;
as) ................................................................................................................................................................... ;
at) «Estrela de lançar» a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, em forma de estrela
com pontas cortantes que se destina a ser arremessada manualmente, sendo equiparadas a estas as armas
brancas, ou instrumentos com configuração de arma branca, ainda que com outras formas, mas que possuam
pontas cortantes e que se destinam a ser arremessadas manualmente;
au) ................................................................................................................................................................... ;
av) ................................................................................................................................................................... ;
ax) ................................................................................................................................................................... ;
az) ................................................................................................................................................................... ;
aaa) ................................................................................................................................................................. ;
aab) «Réplica de arma de fogo» a arma de fogo de carregamento pela boca, cópia de arma de interesse
histórico, de fabrico contemporâneo, apta a disparar projétil utilizando carga de pólvora preta ou similar;
aac) «Reprodução de arma de fogo» o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo que,
pela sua apresentação e características, possa ser confundida com as armas previstas nas classes A, B, B1, C,
D e F com exclusão das reproduções de arma de fogo para práticas recreativas, das armas de alarme, starter,
gás e sinalização ou de salva não transformáveis;
aad) ................................................................................................................................................................. ;
aae)«Arma de alarme, gás e sinalização» os dispositivos com um carregador ou depósito, que são
exclusivamente destinados ao disparo de munições sem projéteis, de substâncias irritantes, outras substâncias
ativas ou munições de pirotecnia e que não podem ser modificados para disparar um tiro, uma bala ou um projétil
através da ação de um propulsor combustível;
aaf)«Arma com configuração para uso militar ou das forças de segurança» a arma de fogo longa que,
independentemente do seu sistema de funcionamento, tenha a configuração de arma automática,
semiautomática, de repetição ou bull pup, para uso militar ou das forças de segurança, que contenha pelo menos
uma das seguintes caraterísticas: coronha totalmente rebatível; punho fixo na zona do cano; tapa-chamas;
silenciador incorporado; lança-granadas e mais do que uma calha picatinny;
aag) «Arma de interesse histórico» a arma branca, de fogo ou de ar comprimido cujo tipo ou modelo foi
utilizado em determinado período histórico ou é característica de determinada região geográfica, povo, cultura
ou nação, ou representou evolução técnica significativa no seu período de uso, ou inserção sociológica
caracterizadora, ou está individualmente relacionada com um evento ou figura histórica relevante, incluindo as
de modelo idêntico ou as réplicas comemorativas dos referidos eventos ou figuras históricas;
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aah) «Cardsharp» cartão com uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente
oculta, a qual se dissimule totalmente na sua estrutura, com o objetivo de simular peça ou objeto inócuo de uso
corrente;
aai) «Arma de fogo combinada» a arma de fogo, de tiro a tiro, com dois ou mais canos, de alma lisa ou
estriada, que utilize diferentes calibres ou tipos de munição;
aaj) «Arma com seletor de tiro» a arma de fogo automática que possui sistema de seleção de modos
predeterminados de tiro;
aal) «Derringer» termo genérico aplicado a uma arma curta de tiro-a-tiro de um ou mais canos, de carregar
pela boca com sistema de ignição por cápsula fulminante ou de culatra móvel utilizando munição de fogo anelar
ou central;
aam) «Arma sistema Flobert» a arma de fogo de tiro a tiro, curta ou longa, em que o cão faz efeito de culatra
ou dispondo de uma culatra simplificada, utilizando munição de fogo anelar de calibre até 9 mm Flobert, sem
carga propulsora ou com reduzida carga e, projétil único ou múltiplos projéteis, excluindo as armas de fogo de
idêntico calibre mas de repetição, semiautomáticas ou bull pup;
aan) «Arma brinquedo» o mecanismo com a aparência de arma de fogo, com ou sem capacidade de produzir
sons de baixa intensidade semelhantes a disparos, incapaz de efetuar o disparo de munição, e que não possua
caraterísticas técnicas que possibilitem a sua transformação para arma de fogo.
2 – Partes, mecanismos, acessórios e componentes de armas:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
v) «Carregador» o contentor amovível onde estão alojadas as munições numa arma;
w) «Coronha» a parte de uma arma que se destina a permitir o seu apoio no ombro do atirador;
x) ...................................................................................................................................................................... ;
y) «Culatra» a parte da arma de fogo que obtura a extremidade do cano onde se localiza a câmara, sendo
fixa nas armas de carregamento pela boca e móvel nas de carregamento pela culatra;
z) ...................................................................................................................................................................... ;
aa) .................................................................................................................................................................... ;
bb) .................................................................................................................................................................... ;
cc) .................................................................................................................................................................... ;
dd) «Mecanismo de travamento de culatra» o conjunto de peças destinado a bloquear a culatra móvel na
posição de obturação da câmara;
ee) «Componente essencial» o cano, a carcaça, a caixa da culatra, incluindo tanto a caixa da culatra
superior como a inferior, quando adequado, a corrediça, o tambor, a culatra móvel ou o corpo da culatra, que,
sendo objetos amovíveis, estão incluídos na categoria de armas de fogo de que fazem parte ou a que se
destinem;
ff) ...................................................................................................................................................................... ;
y) ...................................................................................................................................................................... ;
aa) «Silenciador» o acessório que se aplica na boca do cano de uma arma de fogo destinado a eliminar
ou reduzir o ruído resultante do disparo;
bb) .................................................................................................................................................................... ;
ab) ................................................................................................................................................................... ;
ac)«Freio de boca ou muzzle brake» o dispositivo que, quando acoplado ao cano de uma arma de fogo,
utiliza os gases propulsores para reduzir o recuo;
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ad)«Moderador de som» o acessório homologado que quando acoplado à boca do cano de uma arma de
fogo permita retirar até 50 dB ao som do disparo.
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ................................................................................................................................................. ;
b) ................................................................................................................................................. ;
c) .................................................................................................................................................. ;
d) ................................................................................................................................................. ;
e) ................................................................................................................................................. ;
f) .................................................................................................................................................. ;
g) (Revogada);
h) ................................................................................................................................................. ;
i) ................................................................................................................................................... ;
j) ................................................................................................................................................... ;
t) ....................................................................................................................................................................... ;
u) «Munição» o cartucho completo que integra o invólucro, o fulminante, a carga propulsora, o projétil ou
projéteis utilizados numa arma de fogo, bem como os seus componentes, individualmente considerados, quando
sujeitos a autorização de aquisição, nomeadamente o fulminante, o cartucho ou invólucro com fulminantes e a
carga propulsora;
v) ...................................................................................................................................................................... ;
w) ..................................................................................................................................................................... ;
x) ...................................................................................................................................................................... ;
y) ...................................................................................................................................................................... ;
z) ...................................................................................................................................................................... ;
aa) .................................................................................................................................................................... ;
u) ...................................................................................................................................................................... ;
w) ..................................................................................................................................................................... ;
x) «Munição com projétil perfurante» a munição com projétil propositadamente concebido para perfurar
blindagens, vulgarmente designado por Armor Piercing;
y) ...................................................................................................................................................................... ;
bb) .................................................................................................................................................................... ;
cc) «Munição obsoleta» a munição de fabrico anterior a 1 de janeiro de 1900, ou posterior a essa data, que
tenha deixado de ser produzida industrialmente;
ab) ................................................................................................................................................................... ;
ac) ................................................................................................................................................................... ;
ad) ................................................................................................................................................................... ;
ae) «Munição de alarme ou salva» a munição sem projétil e destinada unicamente a produzir um efeito sonoro
no momento do disparo;
af) «Munição simulada» uma munição inerte ou o objeto com configuração de munição, construída com o
objetivo de ser utilizada em armas de fogo, que não contém nem fulminante nem carga propulsora, e que não
pode ser disparada em nenhuma circunstância.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... :
a) «Armeiro» qualquer pessoa singular ou coletiva cuja atividade profissional consista, total ou parcialmente,
no fabrico, compra e venda, guarda para depósito, locação, modificação ou conversão, desativação, ou
reparação de armas de fogo e seus componentes essenciais, ou no fabrico, compra e venda, modificação e
conversão de suas munições;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
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d) «Carreira de tiro» a instalação interior ou exterior, funcional e exclusivamente destinada à prática de tiro
com arma de fogo carregada com munição de projétil único ou múltiplo, arco ou besta, de acordo com a disciplina
de tiro;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) «Bens militares» os produtos, suportes lógicos ou equipamentos especificamente concebidos,
desenvolvidos, produzidos ou transformados para fins militares, constantes da Lista Militar Comum;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) «Engenho explosivo, químico, radiológico, biológico ou incendiário improvisado» todos aqueles que
utilizem substâncias ou produtos explosivos, químicos, radiológicos, biológicos ou incendiários de fabrico não
autorizado;
o) «Guarda de arma» o ato de guardar a arma, em depósito num armeiro, no domicílio ou outro local
legalmente autorizado, em cofre ou armário de segurança não portáteis, casa forte ou fortificada, bem como a
aplicação de cadeado ou outro dispositivo equivalente ou remoção de peça que impossibilite efetuar disparos;
p) «Porte de arma» o ato de trazer consigo uma arma municiada ou carregada ou em condições de o ser
para uso imediato, ou uma arma branca, arma elétrica, aerossóis de defesa ou bastão extensível;
q) «Recinto desportivo» o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou
delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado;
r) «Transporte de arma» o ato de transferência de uma arma branca, arma elétrica, aerossóis de defesa,
bastão extensível, ou de uma arma de fogo descarregada e desmuniciada ou desmontada, de um local para
outro, de forma a não serem suscetíveis de uso imediato;
s) ...................................................................................................................................................................... ;
t) ....................................................................................................................................................................... ;
u) ...................................................................................................................................................................... ;
v) «Importação» a introdução no território nacional de quaisquer bens provenientes de países ou territórios
situados fora do território aduaneiro da União;
x) «Exportação» um procedimento de exportação na aceção do artigo 269.º do Regulamento (UE) n.º
952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro
da União, ou uma reexportação na aceção do artigo 270.º, com exclusão das mercadorias que circulem ao
abrigo do regime de trânsito externo a que se refere o artigo 226.º, nos casos em que não tenham sido cumpridas
as formalidades de reexportação a que se refere o artigo 270.º do mesmo regulamento;
z) «Trânsito» a operação de transporte de mercadorias que saem do território aduaneiro da União e
atravessam o território de um ou mais países terceiros para chegarem ao seu destino final noutro país terceiro;
aa) .................................................................................................................................................................... ;
ab) «Transferência intracomunitária» a entrada em território nacional de quaisquer bens previstos na presente
lei, quando provenientes de Estados-Membros da União Europeia, tendo Portugal como destino final, ou a saída
de quaisquer bens de Portugal, tendo como destino final Estados-Membros da União Europeia;
ac) ................................................................................................................................................................... ;
ad) ................................................................................................................................................................... ;
ae) «Ornamentação» a exposição de arma com fins decorativos ou de exibição;
af) .................................................................................................................................................................... ;
ag) «Fogo-de-artifício das categorias F1, F2 ou F3, bem como das categorias T1 e P1 previstas nos artigos
6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho» o artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins
de entretenimento que apresenta um risco muito baixo e um nível sonoro insignificante e que se destina a ser
utilizado em áreas confinadas, incluindo os fogos-de-artifício que se destinam a ser utilizados no interior de
edifícios residenciais;
ah) «Exportador» uma pessoa estabelecida na União Europeia:
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i) Que faça, ou por conta da qual seja feita, a declaração de exportação, ou seja, a pessoa que, no
momento do deferimento da declaração, é titular do contrato com o destinatário do país terceiro e tem o
poder de ordenar o envio do produto para fora do território aduaneiro da União;
ii) O particular que transporta as mercadorias a exportar quando essas mercadorias estão contidas na
sua bagagem pessoal;
iii) Quando o beneficiário do direito de dispor de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais
ou munições seja uma pessoa estabelecida fora da União nos termos do contrato com base no qual se
realiza a exportação;
ai) «Pessoa» uma pessoa singular ou coletiva, ou nos casos legalmente previstos, uma associação de
pessoas com capacidade reconhecida para praticar atos jurídicos, mas sem o estatuto de pessoa coletiva;
aj) «Território aduaneiro da União» o território na aceção do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013;
al) «Declaração de exportação» o ato pelo qual uma pessoa indica, na forma e modalidade prescritas, a
intenção de atribuir o regime aduaneiro de exportação às armas de fogo, componentes essenciais e munições;
am) «Exportação temporária» a circulação de armas de fogo que saem do território aduaneiro da União e se
destinam à reimportação num prazo não superior a 24 meses;
an)«Transbordo» o trânsito que envolve uma operação física de descarga de mercadorias do meio de
transporte utilizado para a importação, seguida de carga para efeitos de reexportação, em geral para outro meio
de transporte;
ao)«Rastreabilidade» o rastreio sistemático das armas de fogo e, se possível, dos seus componentes
essenciais e munições, desde o fabricante até ao comprador, a fim de ajudar a detetar, investigar e analisar o
fabrico e o tráfico ilícitos;
ap) «Tráfico ilícito» a aquisição, a venda, a entrega, o transporte, a importação ou a transferência de armas
de fogo, dos seus componentes essenciais ou munições:
i) A partir ou através do território de um Estado-Membro para o território de outro Estado-Membro, se
um dos Estados-Membros em causa não o autorizar;
ii) Se as armas de fogo, os seus componentes essenciais ou munições não possuírem marcação, ou
ainda
iii) A importação e exportação de um Estado-Membro para o território de um país terceiro, quando o
Estado-Membro em causa não as autoriza;
aq) «Tecnologias militares» todas as informações, qualquer que seja o suporte material, necessárias ao
desenvolvimento, produção, ensaio, transformação e uso de bens especificamente militares, constantes da Lista
Militar Comum, exceto tratando-se de informações do domínio público ou resultantes do trabalho experimental
ou teórico efetuado principalmente tendo em vista a aquisição de novos conhecimentos e primariamente
orientado para uma finalidade ou aplicação específica;
ar) «Museu» uma instituição de caráter permanente, ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento,
aberta ao público, que adquira, conserve, investigue e exiba armas de fogo, seus componentes essenciais ou
munições para fins históricos, culturais, científicos, técnicos, educativos, patrimoniais ou recreativos,
reconhecido como tal na legislação em vigor;
as) «Colecionador» uma pessoa singular ou coletiva que se dedique à recolha e conservação de armas de
fogo, componentes essenciais, munições e armas brancas para fins históricos, culturais, científicos, técnicos,
educativos, recreativos ou patrimoniais, reconhecido como tal na legislação em vigor;
at) «Coleção Visitável» o conjunto de bens culturais conservados por uma pessoa singular ou por uma pessoa
coletiva, pública ou privada, exposto publicamente em instalações especialmente afetas a esse fim, mas que
não reúna os meios que permitam o pleno desempenho das restantes funções museológicas que a presente lei
estabelece para o museu;
au) «Colecionador de armas de fogo e de armas brancas de livre aquisição» a pessoa, singular ou coletiva,
que se dedique à recolha e conservação armas de fogo, de componentes essenciais de armas de fogo, de
munições e de armas brancas, de livre aquisição, para fins históricos, culturais, científicos, técnicos, educativos
ou patrimoniais, nomeadamente das armas de fogo e munições previstas no n.º 3 do artigo 1.º e das armas
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brancas que pelo seu valor histórico ou artístico possam ser objeto de coleção nos termos da alínea a) do n.º 4
do artigo 1.º e nos termos, a contrario, do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º;
av) «Fabrico ilícito» o fabrico ou a montagem de armas de fogo, dos seus componentes essenciais e de
munições a partir de componentes essenciais de armas de fogo provenientes de tráfico ilícito ou sem autorização
emitida pela PSP, ou ainda aquelas que no momento do fabrico sejam montadas sem marcação única;
ax) «Contrato à distância» um contrato celebrado entre o consumidor e o fornecedor de bens ou o prestador
de serviços sem presença física simultânea de ambos, e integrado num sistema de venda ou prestação de
serviços organizado para o comércio à distância mediante a utilização exclusiva de uma ou mais técnicas de
comunicação à distância.
Artigo 3.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) Os bens e tecnologias militares classificados na Lista Militar Comum publicada em diploma legal;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) As facas de abertura automática ou ponta e mola, estiletes, facas de borboleta, facas de arremesso,
estrelas de lançar ou equiparadas, cardsharps e boxers;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) As reproduções de armas de fogo;
o) ...................................................................................................................................................................... ;
p) ...................................................................................................................................................................... ;
q) As munições com bala perfurante, explosiva, incendiária ou tracejante, que não estejam integradas em
coleções ou sejam destinadas a esse fim;
r) As munições expansivas, exceto se destinadas a práticas venatórias ou coleção quando autorizadas e as
constantes da alínea d) do n.º 3;
s) Os silenciadores e os moderadores de som não homologados ou com redução de som acima de 50 dB;
t) As miras telescópicas e as miras com intensificação de luz que não se destinem ao exercício de quaisquer
práticas venatórias, recreativas ou desportivas federadas e que sejam incluídas na Lista Militar Comum;
u) Arma com configuração para uso militar ou das forças de segurança;
v) Os cartuchos carregados com zagalotes, exceto se integrados na atividade de colecionador ou de armeiro,
exclusivamente para exportação e transferência;
x) As armas de alarme ou salva que possam ser convertidas em armas de fogo;
z) Cartuchos carregados com projétil único ou múltiplos projéteis em matéria não metálica, de letalidade
reduzida, para uso exclusivo das Forças Armadas, ou forças e serviços de segurança;
aa) Engenho explosivo, químico, radiológico, biológico ou incendiário improvisado;
ab) As armas brancas com afetação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas,
industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou objeto de coleção, quando encontradas fora dos locais do
seu normal emprego e os seus portadores não justifiquem a sua posse;
ac) Os freios de boca ou muzzle brake quando não se destinem ao exercício de práticas venatórias,
recreativas, desportivas federadas ou integrados em armas detidas ao abrigo da licença de colecionador;
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ad) Os carregadores aptos a serem acoplados nas armas de fogo semiautomáticas ou armas de fogo de
repetição, de percussão central, com capacidade para mais de 20 munições no caso das armas de fogo curtas
ou capacidade para mais de 10 munições, no caso de armas de fogo longas;
ae) As armas de fogo automáticas convertidas em armas de fogo semiautomáticas;
af) As armas de fogo curtas semiautomáticas com a aparência de armas de fogo automáticas;
ag) As armas de fogo curtas semiautomáticas de percussão central que permitam disparar mais de 21
munições sem recarga, se um depósito com capacidade para mais de 20 munições fizer parte da arma de fogo
ou se um carregador com capacidade para mais de 20 munições estiver inserido na arma de fogo;
ah) As armas de fogo longas que permitam disparar mais de 11 munições sem recarga, com depósito com
capacidade para mais de 10 munições se fizer parte da arma ou com carregador com capacidade para mais de
10 munições se estiver inserido na arma de fogo;
ai) Armas de fogo longas suscetíveis de serem reduzidas a um comprimento inferior a 60 cm sem perda de
funcionalidades através de uma coronha rebatível ou telescópica ou de uma coronha que possa ser removida
sem utilizar ferramentas;
aj) Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil,
substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia.
3 – São armas da classe B:
a) As armas de fogo curtas de repetição;
b) As armas de fogo curtas semiautomáticas não constantes na alínea ag) do número anterior;
c) Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil,
substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa
arma de alarme ou salva;
d) As munições expansivas, de tipo «JHP»;
4 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Os revólveres com os calibres denominados .32 S & W, .32 S & W Long, .32 H & R Magnum e .327
Federal Magnum;
c) Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil,
substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa
arma de alarme ou salva.
5 – São armas e acessórios da classe C:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) As armas de fogo combinadas, quando pelo menos um dos canos for de alma estriada;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) As armas de fogo unicamente aptas a disparar munições de percussão anelar;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) As armas de fogo longas semiautomáticas cujo carregador e cuja câmara possam conter mais de três
munições, no caso de armas de fogo de percussão anelar, e mais de três mas menos de 12 munições no caso
de armas de fogo de percussão central;
i) As armas de fogo longas semiautomáticas previstas na alínea ah) do n.º 2, com carregador amovível ou
sem garantia de que não possam ser convertidas através de ferramentas comuns em armas cujo carregador e
cuja câmara podem conter mais de três munições, não abrangidas pela alínea anterior;
j) Qualquer arma de fogo prevista no presente número convertida para disparar munições sem projétil,
substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa
arma de alarme ou salva;
l) Os moderadores de som homologados com redução máxima de som até 50 dB.
6 – ................................................................................................................................................................... :
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a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) As armas de fogo longas semiautomáticas não incluídas nos n.os 2 a 5;
e) Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil,
substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa
arma de alarme ou salva.
7 – ................................................................................................................................................................... :
a) Os aerossóis de defesa, homologados de acordo com a legislação europeia, que não possam ser
confundíveis com armas de outra classe ou com outros objetos;
b) As armas elétricas até 200 000 V, com mecanismo de segurança e que não sejam iguais a armas de outra
classe ou a outros objetos;
c) As armas de fogo e suas munições, de produção industrial, unicamente aptas a disparar balas não
metálicas ou a impulsionar dispositivos, concebidas de origem para eliminar qualquer possibilidade de agressão
letal e que tenham merecido homologação por parte de qualquer Estado da União Europeia.
8 – ................................................................................................................................................................... :
a) As matracas, sabres e outras armas brancas tradicionalmente destinadas às artes marciais e às
recriações históricas;
b) As réplicas de armas de fogo quando destinadas a coleção, produções cénicas e cinematográficas ou
recriação histórica;
c) (Revogada).
9 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) As armas de alarme ou salva que não estejam incluídas na alínea x) do n.º 2, nem nas alíneas c) dos n.os
3 e 4, alínea j) do n.º 5 e alínea e) do n.º 6;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) As armas de fogo desativadas.
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – As partes ou componentes essenciais das armas de fogo estão incluídas na classe em que tiver sido
classificada a arma de fogo de que fazem parte ou a que se destinam.
Artigo 4.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do diretor nacional da PSP,
podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e
a transferência de armas, munições e acessórios da classe A destinados a colecionadores, museus públicos ou
privados, coleções visitáveis, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais,
cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico, com
exceção de bens e tecnologias militares cuja autorização é da competência do membro do Governo responsável
pela área da defesa nacional.
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3 – As autorizações a que se refere o número anterior são requeridas com justificação da motivação,
indicação do tempo de utilização e respetivo plano de segurança e deverão ser emitidas no prazo máximo de
30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.
4 – As autorizações concedidas no âmbito do n.º 2, para a detenção de armas da classe A, a museus
públicos ou privados e a coleções visitáveis, são emitidas com uma validade máxima cinco anos, podendo ser
renováveis por iguais períodos.
5 – Aos atiradores de tiro desportivo pode ser autorizada a aquisição, detenção, uso e porte de armas e
acessórios previstos nas alíneas ad), af), ag), ah) e ai) do n.º 2 do artigo 3.º.
6 – Aos elementos das forças e serviços de segurança pode ser autorizada a aquisição, detenção, uso e
porte de bastão extensível, previsto na alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º, mediante autorização e nas condições a
prever em despacho do diretor nacional da PSP.
Artigo 5.º
[…]
1 – As armas da classe B são adquiridas mediante declaração de compra e venda, doação ou herança,
carecendo de prévia autorização concedida pelo diretor nacional da PSP.
2 – O direito à aquisição, detenção, uso e porte de armas da classe B é atribuído ao Presidente da República,
ao Presidente da Assembleia da República, aos Deputados à Assembleia da República, aos Deputados ao
Parlamento Europeu, aos membros do Governo, aos representantes da República, aos deputados regionais,
aos membros dos Governos Regionais, aos membros do Conselho de Estado, aos magistrados judiciais, aos
magistrados do Ministério Público e ao Provedor de Justiça.
3 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe B são autorizadas:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
4 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição,
a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas, munições e
acessórios da classe B a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em
realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse
cultural e histórico e a museus públicos ou privados.
5 – As autorizações referidas no número anterior deverão ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo
decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.
6 – A cedência de armas da classe B a isentos ou dispensados de licença, nos termos da respetiva lei
orgânica ou estatuto profissional, que não integrem Forças Armadas, forças e serviços de segurança, e que não
tenham a condição de órgãos de polícia criminal, e que delas necessitem no âmbito das suas funções, é da
competência da PSP.
Artigo 6.º
[…]
1 – As armas da classe B1 são adquiridas mediante declaração de compra e venda, doação ou herança,
carecendo de prévia autorização concedida pelo diretor nacional da PSP.
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) A quem, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada
a licença de uso e porte de arma de classe B1, após verificação da situação individual.
3 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição,
a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da
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classe B1 a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais,
cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e
museus públicos ou privados.
4 – As autorizações referidas no número anterior deverão ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo
decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.
Artigo 7.º
[…]
1 – As armas da classe C são adquiridas mediante declaração de compra e venda, doação ou herança,
carecendo de prévia autorização concedida pelo diretor nacional da PSP.
2 – ................................................................................................................................................................... ;
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe B, licença especial, bem como a todos os que,
por força da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, estejam isentos ou dispensados da licença de uso e
porte de arma.
3 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição,
a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da
classe C, a entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou pesca, a entidades para efeitos
de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros
espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e museus públicos ou privados.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 8.º
[…]
1 – As armas da classe D são adquiridas mediante declaração de compra e venda, doação ou herança.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição,
a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da
classe D a entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou pesca, para efeitos de
investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos
de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e museus públicos ou privados.
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 9.º
[…]
1 – As armas da classe E são adquiridas mediante declaração de compra e venda, doação ou herança.
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Aos titulares de licença de uso e porte de arma das classes B, B1, C e D, licença de detenção de arma
no domicílio e licença especial, bem como a todos os que, por força da respetiva lei orgânica ou estatuto
profissional, possa ser atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma, verificada a situação individual.
5 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição,
a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da
classe E a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais,
cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e
museus públicos ou privados.
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6 – As autorizações referidas no número anterior devem ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo
decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.
Artigo 10.º
[…]
1 – As armas da classe F são adquiridas mediante declaração de compra e venda, doação ou herança.
2 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe F podem ser autorizados:
a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe F;
b) Aos titulares de licença de uso e porte de arma das classes B, B1, C, D e licença especial, bem como a
todos os que, por força da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, estejam isentos ou dispensados da
licença de uso e porte de arma.
3 – As réplicas de armas de fogo podem ser usadas pelos titulares de licença F em atividades de
reconstituição histórica de factos ou eventos, podendo apenas efetuar tiros de salva com pólvora preta.
4 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição,
a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da
classe F a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais,
cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e
museus públicos ou privados.
5 – As autorizações referidas no número anterior deverão ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo
decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.
Artigo 11.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas é permitida aos maiores de 18
anos, mediante emissão da fatura-recibo ou documento equivalente e prova da inscrição numa associação
promotora de desporto reconhecida pelo Instituto Português do Desporto e da Juventude, IP (IPDJ, IP), e
registada junto da PSP.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – A aquisição de armas de ar comprimido de aquisição livre é permitida aos maiores de 18 anos,
mediante declaração de compra e venda ou doação e emissão de fatura-recibo ou documento equivalente.
11 – A aquisição de armas de ar comprimido de aquisição livre destinadas à prática de atividades
desportivas é permitida mediante declaração de compra e venda ou doação e emissão de fatura-recibo ou
documento equivalente.
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. .
14 – A aquisição, a qualquer título, de armas de fogo desativadas é comunicada à PSP por via eletrónica
no prazo de 15 dias.
15 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a
aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e
acessórios da classe G a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em
realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse
cultural e histórico e museus públicos ou privados.
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16 – As autorizações referidas no número anterior devem ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo
decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.
Artigo 12.º
Classificação das licenças de uso e porte de arma
1 – De acordo com a classificação das armas constantes no artigo 3.º, os fins a que as mesmas se
destinam, bem como a justificação da sua necessidade, podem ser concedidas pelo diretor nacional da PSP, as
seguintes licenças de uso e porte:
a) Licença B, para o uso e porte de armas das classes B, B1, C, D, E e F;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) (Revogada);
h) Licença especial para o uso e porte de armas das classes B, B1, C, D, E, e F.
2 ....................................................................................................................................................................... .
3 Sem prejuízo da obrigatoriedade do seu manifesto, os isentos ou dispensados de licença em situação de
aposentação, reforma, jubilação, ou situação equivalente, mantêm o direito à detenção, uso e porte de arma,
independentemente de licença, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional.
4 (Anterior n.º 3).
5 Aos titulares de licença C ou D é permitida a utilização de réplicas de armas de fogo para a prática de ato
venatório.
6 Os titulares de licença D, B1 e B, quando habilitados com licença federativa, são dispensados de licença
desportiva para a respetiva classe.
Artigo 13.º
[…]
1 – Salvo disposição especial, a licença B é concedida ao requerente que faça prova de que exerceu, pelo
menos durante quatro anos, uma atividade que lhe permitiu o direito ao uso e porte de arma da classe B.
2 – Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe B são formulados através de
requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número e validade do documento de identificação,
data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade, domicílio, atestado médico habilitante
e registo criminal.
3 – A licença não é concedida nos seguintes casos:
a) Se a cessação do direito que permitiu ao requerente o uso e porte de arma ocorreu em resultado da
aplicação de pena disciplinar de demissão, de aposentação compulsiva, bem como de aposentação por
incapacidade psíquica ou física impeditiva do uso e porte da mesma.
b) Se o requerente tenha sido condenado pela prática de qualquer tipo de crime tipificado nos Capítulos I, II,
III, IV e V do Título I do Livro II do Código Penal.
4 – A PSP emite a respetiva licença no prazo máximo de 90 dias.
Artigo 14.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
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c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe B1 são formulados através de
requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número e validade do documento de identificação,
data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da
pretensão.
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 15.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Demonstrem carecer de licença de uso e porte de arma dos tipos C ou D para a prática de atos venatórios,
e se encontrem habilitados com carta de caçador ou demonstrem fundamentadamente carecer da licença por
motivos profissionais;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma das classes C e D são formulados através
de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número e validade do documento de
identificação, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio.
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 16.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe E são formulados através de
requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número e validade do documento de identificação,
data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da
pretensão.
Artigo 17.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Demonstrem carecer da licença para a prática desportiva de artes marciais, sendo atletas federados, para
práticas recreativas em propriedade privada, para o colecionismo de réplicas e para a atividade de reconstituição
histórica com réplicas de armas de fogo e de armas brancas;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
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2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe F são formulados através de
requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número e validade do documento de identificação,
data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da
pretensão.
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 21.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O procedimento de formação previsto no número anterior é da responsabilidade das organizações do
setor da caça de 1.º nível, reconhecidas para o efeito pelas áreas governativas da administração interna e da
agricultura.
5 – O procedimento de exame único previsto no n.º 3 é da exclusiva competência da PSP e do Instituto da
Conservação da Natureza e das Florestas, IP.
6 – (Anterior n.º 5).
7 – Aos isentos ou dispensados de licença, quando proprietários de armas ou detentores de armas de
serviço é ministrado pela PSP um curso de formação, a definir em portaria a aprovar pelo membro do Governo
responsável pela área da administração interna.
8 – Exceciona-se do disposto no número anterior quem integre o efetivo das Forças Armadas, forças e
serviços de segurança ou que pela sua condição de órgão de polícia criminal tenha adquirido instrução própria
no uso e manejo de armas de fogo que seja considerada adequada e bastante em certificado a emitir pelo
comando, direção ou serviço competente.
Artigo 22.º
[…]
1 – Os titulares de licença B1 devem submeter-se, em cada cinco anos, a um curso de atualização técnica
e cívica para o uso e porte de armas de fogo, ministrado nos termos do artigo anterior.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Excetuam-se do disposto nos números anteriores, os elementos previstos no n.º 8 do artigo anterior, os
titulares de licença de tiro desportivo e licença federativa válida, que façam prova da prática desportiva com
armas de fogo, assim como, os titulares de licença para uso e porte de arma das classes C ou D que comprovem
a regular prática da atividade venatória, ou em outras atividades permitidas por lei.
Artigo 23.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Os titulares de licença B, B1, C, D, E, F e Especial devem apresentar o exame médico juntamente com
o pedido da respetiva licença.
4 – A partir dos 70 anos de idade, o certificado médico dos titulares de licença B, B1, C, D, E, F deve ser
apresentado bianualmente.
5 – Os isentos ou dispensados de licença que tenham cessado funções, devem apresentar exame médico:
a) Quando completarem 65 e 70 anos de idade;
b) De dois em dois anos após os 70 anos de idade.
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Artigo 24.º
Inscrição e frequência de curso de formação
1 – A inscrição e a frequência no curso de formação ou de atualização para portadores de arma de fogo ou
para o exercício da atividade de armeiro dependem de prévia autorização da PSP mediante avaliação do
cumprimento dos requisitos legais para a concessão da licença.
2 – A admissão de inscrição e frequência dos cursos referidos no número anterior determina a abertura de
procedimento de concessão ou renovação da licença de uso e porte de arma de fogo, condicionada à aprovação
ou frequência, quando se trate de formação inicial ou curso de atualização, respetivamente.
Artigo 25.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – As regras para a realização dos exames de aptidão para obtenção simultânea de licença C e D e da carta
de caçador, são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração
interna e da agricultura.
Artigo 26.º
[…]
1 – O certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo ou para o exercício da atividade de
armeiro é o documento emitido pela Direção Nacional da PSP, atribuído ao candidato que tenha obtido a
classificação de apto nas provas teórica e prática do exame de aptidão.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 27.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – As licenças de uso e porte de arma das classes E e F são válidas por um período de cinco anos.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – A renovação, a emissão de 2.ª via, ou concessão de título mais recente que abranja a licença
anteriormente detida, obriga à sua entrega, por qualquer via, na PSP, no prazo de 30 dias a contar da receção
do novo documento, sendo entregue ao titular de licença uma guia de substituição válida até à receção do novo
título.
7 – Sempre que a renovação da licença de uso e porte de arma não ocorra até à data de validade do título
por motivos alheios ao titular da licença, a PSP emite guia de substituição válida até à notificação da decisão.
Artigo 28.º
Renovação das licenças
1 – A renovação das licenças deve ser requerida até ao termo do seu prazo e depende da verificação, à data
do pedido, dos requisitos exigidos para a sua concessão.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Nos 90 dias anteriores à data do termo de validade da licença, a PSP informa o titular da licença do
termo da validade, e notifica-o da responsabilidade contraordenacional do incumprimento dos prazos do pedido
de renovação, nos termos do disposto no artigo 99.º-A.
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79
4 – O requerente pode, quando titular de mais de uma licença de uso e porte de arma, no momento da
renovação de uma das licenças, solicitar a renovação das demais, fazendo coincidir os prazos e beneficiando
da entrega única da documentação exigida e pagamento da taxa aplicada à renovação de maior valor.
Artigo 29.º
Caducidade e não renovação das licenças
1 – Nos casos em que se verifique a caducidade da licença, o respetivo titular tem o prazo de 180 dias para
promover a sua renovação, solicitar outra licença de uso ou porte das armas adquiridas ao abrigo da licença
caducada ou proceder à transmissão das respetivas armas.
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 99.º-A, logo que caducar a licença, as armas adquiridas ao
abrigo da mesma e que não estejam legalmente autorizadas ao abrigo de outra licença, têm de ser depositadas
na PSP ou em armeiro do tipo 2.
3 – No caso de o titular da licença que deva ser renovada ser titular de uma outra licença que permita o uso
ou porte das armas adquiridas ao abrigo desta, pode solicitar, no prazo referido no n.º 1, que as mesmas sejam
tituladas por esta outra licença.
4 – No caso de não autorização da renovação da licença ou de indeferimento da concessão de nova licença
a que se refere o n.º 1 deve o requerente, nos 90 dias seguintes à data em que a decisão se tornar definitiva,
proceder à transmissão da arma, exportação, transferência, entrega a favor do Estado ou depósito em armeiro
do tipo 2 se a arma estiver depositada na PSP.
5 – (Revogado).
6 – Findo o prazo de 180 dias referido no n.º 4, caso o proprietário não proceda ao levantamento da arma
depositada na PSP, a mesma é declarada perdida a favor do Estado.
Artigo 30.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Identificação da marca, modelo, tipo e calibre ou, no caso de componentes essenciais de arma de fogo,
a identificação da arma a que se destinam e as suas características;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 31.º
Elaboração e registo de declarações de compra e venda ou doação
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A declaração referida no número anterior é feita em duplicado, sendo o original para o comprador ou
donatário e o duplicado para o vendedor ou doador.
3 – O vendedor ou doador submete o original da declaração na plataforma eletrónica disponibilizada pela
PSP, bem como o livrete de manifesto, ou documento que o substitua, no prazo máximo de 15 dias, para efeitos,
quando aplicável, de emissão de livrete de manifesto, do registo da arma e da sua propriedade.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
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80
Artigo 32.º
[…]
1 – Aos titulares das licenças B é permitida a detenção de um total de 4 armas de fogo, sejam das classes
B ou B1, ou ambas.
2 – Aos titulares das licenças B1 é permitida a detenção até duas armas da classe respetiva.
3 – Aos titulares da licença C ou D só é permitida a detenção de um total de 25 armas de fogo, sejam da
classe C, D ou ambas.
4 – Independentemente dos tipos de licenças, os detentores de arma de fogo estão obrigados a possuir,
para a sua guarda, cofre ou armário de segurança não portáteis, com nível de segurança mínima de acordo com
a norma europeia EN 14450 – S1 ou nível de segurança equivalente, a comprovar mediante a exibição da fatura-
recibo ou documento equivalente, ou na sua inexistência por declaração sob compromisso de honra do
proprietário onde constem fotografias do cofre e detalhe da sua instalação.
Artigo 34.º
[…]
1 – O proprietário de uma arma das classes B e B1 não pode, em momento algum, ter em seu poder mais
de 500 munições por cada uma das referidas classes.
2 – A aquisição de munições depende da apresentação do livrete de manifesto da arma, da licença de uso
e porte de arma, do documento de isenção ou dispensa de licença e de prova da identidade do adquirente.
3 – É permitida a aquisição de munições às entidades previstas no n.º 2 do artigo 5.º para armas que tenham
sido distribuídas pelo Estado, nos termos do n.º 1 do presente artigo, mediante a apresentação de documento
comprovativo da posse da arma.
4 – Nos casos em que a lei estabelece que os titulares de licença e porte de arma apenas podem deter, a
cada momento, um determinado número máximo de munições, deve entender-se essa limitação como
exclusivamente referente a munições completas.
Artigo 37.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – A pedido do cabeça de casal, pode a arma ser transmitida a quem reunir condições para a sua detenção.
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 38.º
Cedência a título de empréstimo ou confiança
1 – As armas de classe B, C e D podem ser objeto de cedência, a título de empréstimo, a terceiro nacional
ou estrangeiro que as possa legalmente deter, desde que destinadas ao exercício de prática venatória, treino
de caça, prova ou treino de tiro desportivo, ao alcance do proprietário e em local destinado para o efeito.
2 – Podem ainda ser objeto de cedência, a título de empréstimo, a terceiro que as possa legalmente deter,
as réplicas das armas de fogo, previstas na alínea b) do n.º 8 do artigo 3.º, desde que destinadas a serem
utilizadas em reconstituições históricas, nas condições definidas na legislação regulamentar da presente lei.
3 – O empréstimo de armas de fogo está sujeita a autorização da PSP, a emitir no prazo de 48 horas,
devendo para tal o proprietário submeter o pedido em plataforma eletrónica, acompanhado dos elementos ou
documentos comprovativos de que a arma será emprestada a quem é detentor de:
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a) Título válido para licença de uso e porte de arma da classe C ou D, respetivamente, emitida pelo país de
origem ou residência;
b) Licença de caça que habilite ao ato venatório em Portugal;
c) Seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 77.º.
4 – (Anterior n.º 3).
5 – (Anterior n.º 4).
6 – Os cidadãos estrangeiros que detenham arma por empréstimo podem adquirir munições nos termos e
condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º.
7 – Podem ser objeto de cedência, a título de confiança, as armas das classes B, B1, C e D, assim como as
réplicas de armas de fogo, desde que se destinem a ser utilizadas em ato venatório, treino de caça, prova
desportiva, reconhecida pela respetiva federação, ou teste de arma detida por armeiro.
8 – Para efeitos do número anterior, entende-se por confiança, a cedência momentânea de arma, entre
titulares de licença de uso e porte de arma da classe C ou D ou de tiro desportivo, exclusivamente por motivos
de avaria desde que acompanhado no mesmo ato pelo proprietário apenas para aquele ato venatório, treino de
caça e prova desportiva e ainda entre armeiro e os referidos titulares para efeitos de teste e experimentação de
armas de fogo, em local licenciado pela PSP.
Artigo 41.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – As armas de fogo curtas devem ser portadas em condições de segurança, em coldre ou estojo próprio
para o seu porte, com dispositivo de segurança, sem qualquer munição introduzida na câmara, podendo estar
ao alcance do seu portador, com exceção dos revólveres.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Os bastões extensíveis, as armas elétricas e os aerossóis devem ser portados ou transportados em bolsa
ou estojo adequados ao modelo em questão, com adequadas condições de segurança.
5 – O porte de arma de fogo, armas elétricas, aerossóis de defesa, bastões extensíveis e munições, nas
zonas restritas de segurança dos aeroportos e a bordo de uma aeronave carece de autorização da autoridade
competente, sendo o seu transporte a bordo de aeronaves, como carga, sujeito ao disposto na Convenção da
Aviação Civil Internacional.
6 – O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao uso, porte e transporte de reproduções de armas
de fogo para práticas recreativas e armas de ar comprimido.
Artigo 43.º
[…]
1 – O portador que se separe fisicamente da arma de fogo deve colocá-la no interior de um cofre ou armário
de segurança não portáteis, quando obrigatórios nos termos do artigo 32.º.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 47.º
[…]
Por despacho do diretor nacional da PSP podem ser concedidos alvarás de armeiro para o exercício da
atividade de fabrico, compra e venda, reparação, guarda, desativação, cedência para efeitos cénicos ou
cinematográficos e leilão de armas, componentes essenciais ou outros, partes, mecanismos, acessórios e
munições, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º, e ainda para as coleções temáticas definidas no artigo 27.º do
regime jurídico que regula a aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios
destinadas a práticas desportivas e de colecionismo histórico-cultural.
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Artigo 48.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) Alvará de armeiro do tipo 1, para o fabrico, montagem, reparação e desativação de armas de fogo,
componentes essenciais ou outros, partes, mecanismos, acessórios e suas munições;
b) Alvará de armeiro do tipo 2, para a compra e venda, guarda, desativação e reparação de armas das
classes B, B1, C, D, E, F e G, seus componentes essenciais ou outros, partes, mecanismos, acessórios e suas
munições;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Alvará de armeiro do tipo 4, para importar, transferir, deter e ceder temporariamente armas e acessórios
de todas as classes, e adquirir e vender munições de salva para as referidas armas, com exceção dos bens e
tecnologias militares, para efeitos cénicos e cinematográficos;
e) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) Apresente certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o
seu pagamento se encontra assegurado;
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – As regras de funcionamento, obrigações, requisitos de concessão e taxas a cobrar pela emissão dos
alvarás de armeiro são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
13 – Sem prejuízo das normas de segurança, aos titulares de alvará e seus funcionários é autorizado o
transporte de armas, munições e partes ou componentes essenciais de armas, para os locais referidos no n.º
11, ou qualquer outro, desde que afetas à respetiva atividade comercial.
14 – A guarda de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G por armeiro tipo 2 devem ser acompanhadas do
respetivo livrete, quando aplicável, bem como de declaração justificativa do proprietário da arma referindo os
motivos para esse efeito.
15 – Os responsáveis técnicos dos estabelecimentos de armeiro, com exceção do armeiro do tipo 3, podem
requerer ao Diretor Nacional da PSP uma licença de uso e porte de arma da classe B1, para sua defesa pessoal.
Artigo 50.º-A
[…]
1 – É permitido aos armeiros o comércio eletrónico de bens que recaiam no âmbito do seu alvará, com
exceção de armas, munições, componentes essenciais e acessórios da classe A.
2 – ................................................................................................................................................................... .
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3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 51.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) Comprovar junto da Direção Nacional da PSP, da inexistência de dívidas fiscais e à segurança social,
podendo para o efeito fornecer os códigos de acesso às certidões permanentes da sua situação fiscal e de
segurança social ou prestar consentimento para a consulta das referidas situações.
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Venda e cedência de armas;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) Desativação de armas de fogo.
3 – Em cada um dos registos referidos nas alíneas do número anterior devem constar, separadamente, as
armas e munições por classes, indicando-se o seu fabricante, número, modelo, calibre, data e entidade com
quem se efetuou a transação, respetiva licença ou alvará, bem como o número da autorização de compra,
quando exigida.
4 – Os registos são efetuados em suporte informático e devem poder ser acedidos em todos os locais de
fabrico, compra e venda, cedência, reparação ou desativação de armas e suas munições.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Os armeiros devem dispor de um sistema informático com ligação eletrónica ao sistema informático da
PSP, para efeitos de atualização imediata dos registos.
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – Aquando da cessação da sua atividade, os armeiros terão que entregar os registos a que se refere o n.º
2 à PSP.
Artigo 52.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Os armeiros e os seus trabalhadores devem recusar a venda de arma ou munições sempre que o
comprador apresente sinais notórios de embriaguez, perturbação psíquica, consumo de estupefacientes ou
ingestão de qualquer substância que lhe afete o comportamento.
4 – Sem prejuízo do número anterior, os armeiros e os seus trabalhadores devem recusar qualquer
transação tendo em vista a aquisição de munições completas ou de componentes de munições, caso haja
motivos razoáveis para a considerarem suspeita devido à sua natureza ou quantidade, e devem comunicar
qualquer tentativa de transação desse tipo às autoridades competentes.
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Artigo 53.º
[…]
1 – O titular de alvará do tipo 1 é obrigado a marcar, de modo permanente, incisivo, indelével e único, nas
armas de fogo e componentes essenciais por ele produzidos, o nome do fabricante ou a marca, o país ou o local
de fabrico, o número de série e o ano de fabrico se não fizer parte do número de série, e o modelo sempre que
possível, devendo apresenta-las à Direção Nacional da PSP para exame.
2 – Imediatamente após a importação e antes da colocação no mercado das armas de fogo e componentes
essenciais, aplica-se o previsto no número anterior.
3 – Se os componentes essenciais forem demasiado pequenos para que a marcação respeite as disposições
do presente artigo, deve ser marcado, pelo menos, com um número de série, ou um código alfanumérico ou
digital.
4 – As armas de fogo produzidas em Portugal devem ter inscrito uma marca de origem e uma marca aposta
por um banco oficial de provas.
Artigo 55.º
Obrigações especiais dos armeiros na reparação e desativação de armas de fogo
1 – É proibida a reparação ou a desativação de armas de fogo que não estejam devidamente manifestadas
e acompanhadas dos respetivos livretes de manifesto ou documento que os substitua.
2 – Quando da reparação ou da desativação de armas possa resultar eliminação de número de série de
fabrico ou alteração das suas características, devem as armas ser, previamente, examinadas e marcadas pela
PSP.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 57.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A criação de carreiras e campos de tiro em propriedades rústicas, com área adequada, condições
técnicas e de segurança para o efeito, depende de autorização concedida pela PSP.
3 – Ficam excluídos do disposto no n.º 1 as carreiras e campos de tiro da iniciativa do IPDJ, IP, desde que
se encontrem asseguradas as condições de segurança.
Artigo 59.º
Cedência e cassação de alvarás e autorizações
São aplicáveis à cedência e à cassação dos alvarás para a exploração e gestão de carreiras e campos de
tiro, incluindo as autorizadas em propriedades rústicas, as disposições constantes dos artigos 49.º e 50.º.
Artigo 60.º
Autorização prévia à importação e exportação
1 – A exportação de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições, fulminantes,
cartuchos ou invólucros com fulminantes, estão sujeitas a autorização prévia do diretor nacional da PSP.
2 – Para efeitos do previsto no número anterior, o diretor nacional da PSP pode emitir a autorização de
exportação, numa das seguintes modalidades:
a) Uma autorização única concedida a um exportador específico para um só envio de uma ou mais armas
de fogo, componentes essenciais e munições, a um destinatário final ou consignatário identificado num país
terceiro; ou,
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b) Uma autorização múltipla ou uma licença concedida a um exportador especifico para envios múltiplos de
uma ou mais armas de fogo, componentes essenciais e munições, a um destinatário final ou consignatário
identificado num país terceiro ou,
c) Uma autorização global ou uma licença concedida a um exportador específico para envios múltiplos de
uma ou mais armas de fogo, componentes essenciais e munições, a vários destinatários finais ou consignatários
identificados em um ou mais países terceiros.
3 – A autorização é requerida e emitida previamente à exportação e pode ser concedida aos seguintes
requerentes:
a) Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a atividade exercida;
b) Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B;
c) Ao titular de licença B1, C, D, E, F, ou isento nos termos da lei, para armas da classe permitida pela
respetiva licença;
d) Ao titular de licença de tiro desportivo ou licença de colecionador, para as armas abrangidas pela respetiva
licença federativa ou temática da coleção, respetivamente.
4 – Se as armas de fogo, componentes essenciais e munições se encontrarem num ou mais Estados-
Membros da União Europeia, esse facto é indicado no requerimento, devendo a PSP consultar imediatamente
as autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros em questão e prestando-lhes as
informações necessárias, para a emissão de comunicação vinculativa no prazo de 10 dias úteis, sobre as
eventuais objeções à concessão de autorização de exportação.
5 – O exportador faculta à PSP, os documentos que comprovem que o país terceiro importador autorizou a
importação e que o país terceiro de trânsito não emitiu objeções ao trânsito.
6 – Pode ser exigida ao exportador uma tradução para a língua portuguesa dos documentos fornecidos, a
título de prova, na língua oficial do país onde a declaração de exportação é apresentada.
7 – A exportação de culatras, caixas da culatra e carcaças por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 e 2
dispensa a autorização prevista no n.º 1.
8 – (Revogado).
9 – (Revogado).
Artigo 61.º
Procedimento para a concessão da autorização de importação
1 – A importação de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições, fulminantes,
cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos e coronhas rebatíveis de armas de fogo longas estão sujeitas
a autorização prévia do diretor nacional da PSP.
2 – O importador deve ser titular de autorização antes da chegada física dos artigos ao território, podendo
ser concedidas aos seguintes requerentes:
a) Ao titular do Alvará de armeiro, de acordo com a atividade exercida;
b) Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B;
c) Ao titular da licença B1, C, D, E, F ou isento nos termos da lei, para armas da classe permitida pela
respetiva licença;
d) Ao titular de licença de tiro desportivo ou licença de colecionador, para as armas abrangidas pela respetiva
licença federativa ou temática da coleção, respetivamente.
3 – Do requerimento de autorização de importação deve constar o número do alvará ou licença do
requerente, a descrição dos artigos a importar, designadamente a sua proveniência, características, incluindo a
marcação única, o nome dos fabricantes e revendedores e quantidades, bem como a indicação de as armas
terem sido sujeitas ao controlo de conformidade.
4 – A autorização é válida pelo prazo de um ano, estando limitada, no caso das alíneas b) e c) do n.º 2, à
importação de uma arma.
5 – Só podem ser admitidas em território nacional as armas homologadas nos termos do artigo 11.º-A.
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6 – Pode ser exigida ao importador, a título de prova, uma tradução para a língua portuguesa dos
documentos fornecidos na língua oficial do país onde a declaração de importação é apresentada.
7 – A importação de culatras, caixas da culatra e carcaças por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 está
dispensada da autorização prevista no n.º 1.
8 – Pode ainda ser autorizada a importação de armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respetivas
munições detidas por cidadãos nacionais regressados de países terceiros após ausência superior a um ano e
por estrangeiros oriundos desses países que pretendam fixar residência em território nacional.
9 – A autorização a que se refere o número anterior deve ser obtida antes da chegada física dos artigos a
território nacional, os quais permanecem à guarda da PSP até obtenção de licença de uso e porte.
Artigo 62.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) Para a importação e exportação temporária de armas, munições e componentes essenciais de armas de
aquisição condicionada destinadas à prática venatória, competições desportivas e reconstituições históricas;
b) Para a importação e exportação temporária de armas de aquisição condicionada e componentes
essenciais destinadas a feiras da especialidade, feiras agrícolas ou de colecionadores, exposições sem venda,
mostruários, leilões e demonstrações;
c) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – A concessão de autorização de importação temporária ou de autorização de exportação temporária
permite a reexportação ou reimportação respetivas desde que estas ocorram até ao prazo de 24 meses após a
emissão dessa autorização.
6 – Os caçadores ou atiradores desportivos podem transportar de e para o território aduaneiro da União,
como objetos pessoais, desde que justifiquem às autoridades competentes as razões dessa viagem,
apresentando cartão europeu de arma de fogo emitido por qualquer Estado-Membro da União Europeia
acompanhado de convite ou outra prova da atividade de caça ou tiro desportivo no país terceiro de destino:
a) Uma ou várias armas de fogo;
b) Os seus componentes essenciais, se estiverem marcados;
c) As munições correspondentes, limitadas a um máximo de 800 munições para os caçadores e a um
máximo de 1 200 munições para os atiradores desportivos.
7 – Para efeitos do número anterior, e no caso de viagem aérea, o cartão europeu da arma de fogo é
apresentado à PSP aquando da entrega dos bens, para transporte, à companhia de aviação, sendo emitida
declaração de verificação pela PSP.
8 – Durante 10 dias, a contar da data da emissão da autorização, por suspeita de irregularidade face ao
disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 60.º-B, a PSP pode suspender o processo de exportação ou, se necessário,
impedir que as armas de fogo, componentes essenciais ou munições saiam do território aduaneiro da União.
9 – Em circunstâncias excecionais, devidamente justificadas, o prazo previsto no número anterior pode ser
alargado para 30 dias.
Artigo 63.º
[…]
1 – Os artigos declarados para importação, e se for caso disso para exportação, são sujeitos a peritagem, a
realizar num prazo máximo de quatro dias após a sua solicitação.
2 – A peritagem só pode ser efetuada após o importador ou exportador fornecer os dados que não tenha
apresentado no momento do pedido de autorização prévia, relativos às armas de aquisição condicionada, aos
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componentes essenciais de armas de fogo, às munições, aos fulminantes, aos cartuchos ou invólucros com
fulminantes.
3 – A abertura dos volumes com armas, componentes essenciais, munições, invólucros com fulminantes ou
só fulminantes, só pode ser efetuada nas estâncias aduaneiras na presença de perito da PSP, mediante a
apresentação da declaração aduaneira acompanhada de todos os documentos exigidos, prontos para a
verificação.
4 – A peritagem a que se refere o número anterior é feita conjuntamente com a Direção-Geral de Recursos
da Defesa Nacional sempre que se trate de armas, munições ou acessórios cuja característica dual, civil e militar,
as torne enquadráveis nas seguintes normas do artigo 3.º:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
5 – Quando, na sequência da peritagem referida no número anterior, as armas, munições e acessórios sejam
classificados como arma passível de constituir bem militar, o requerente é notificado do local em que os mesmos
são depositados, a definir pela PSP ou pelo responsável da estância aduaneira, e que serão apreendidos e
perdidos a favor do Estado se não forem devolvidos à origem, a seu encargo, até ao termo do prazo previsto da
autorização, emitida nos termos dos artigos 60.º a 62.º.
6 – As peritagens referidas nos números anteriores podem ser acompanhadas e elaboradas por peritos
externos, titulares de formação académica nas áreas científicas da criminologia ou ciências forenses, quando
solicitado pela PSP.
Artigo 64.º
[…]
1 – Cabe ao exportador ou importador, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de
exportação ou importação, demonstrar junto da estância aduaneira que é titular da necessária autorização.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A autorização de importação é arquivada na estância aduaneira de processamento da declaração
aduaneira.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – A Autoridade Tributária e Aduaneira pode prever que as formalidades aduaneiras para a exportação ou
importação de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais ou munições só possam ser cumpridas em
estâncias aduaneiras habilitadas para o efeito, devendo comunicar à PSP a lista das mesmas e eventuais
alterações.
Artigo 65.º
[…]
1 – As armas, munições e componentes essenciais de armas de fogo, punhos para armas de fogo longas
com coronha, coronhas rebatíveis e coronhas retráteis com dimensão inferior a 30 cm entre a chapa de coice e
o gatilho, declarados para exportação ou importação por titular de alvará ou licença referidos no n.º 3 do artigo
60.º ou nos n.os 2 e 6 do artigo 61.º, ou por proprietário, armeiro, agente comercial ou entidade indicada no n.º 2
do artigo 62.º, na ausência de autorização prévia, são apreendidos, sendo o proprietário notificado para proceder
à sua regularização junto da PSP, no prazo de 90 dias, findos os quais se consideram perdidos a favor do
Estado.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – As estâncias aduaneiras lavram auto de entrega à PSP dos artigos originários de países terceiros,
indicando a classificação pautal e a taxa de recursos próprios comunitários e de outras imposições devidas, nos
termos da legislação comunitária e nacional.
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Artigo 67.º
[…]
1 – A expedição ou transferência de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições,
fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, de Portugal para os Estados-Membros da União Europeia
estão sujeitas a autorização prévia do diretor nacional da PSP, nos termos dos números seguintes.
2 – A autorização é requerida e emitida previamente e pode ser concedida aos seguintes requerentes:
a) Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a atividade exercida;
b) Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B;
c) Ao titular de licença B1, C, D, E, F e isento nos termos da lei, para armas da classe permitida pela respetiva
licença;
d) Ao titular de licença de tiro desportivo ou licença de colecionador, para as armas abrangidas pela respetiva
licença federativa ou temática da coleção, respetivamente.
3 – O requerimento a solicitar a autorização é dirigido ao diretor nacional da PSP e deve conter:
a) A identidade do comprador ou cessionário;
b) O nome e apelidos, a data e lugar de nascimento, a residência e o número do documento de identificação,
bem como a data de emissão e indicação da autoridade que tiver emitido os documentos, tratando-se de pessoa
singular;
c) A denominação e a sede social, bem como os elementos de identificação referidos na alínea anterior
relativamente ao seu representante, tratando-se de pessoa coletiva;
d) O endereço do local para onde são enviadas ou transportadas as armas;
e) O número de armas que integram o envio ou transporte;
f) O tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série de fabrico e demais caraterísticas da arma,
incluindo a marcação única, bem como a indicação de as armas terem sido sujeitas ao controlo de conformidade;
g) O meio de transferência;
h) A data de saída e a data estimada de chegada das armas.
4 – (Anterior n.º 3).
5 – (Anterior n.º 4).
6 – (Anterior n.º 5).
7 – (Anterior n.º 6).
8 – (Anterior n.º 7).
9 – O procedimento previsto no n.º 1 é igualmente aplicável em caso de transferência de uma arma de fogo
resultante de uma venda por meio de contratos à distância.
10 – A transferência de culatras, caixas da culatra e carcaças, por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 e
2 está dispensada da autorização prevista no n.º 1.
Artigo 68.º
[…]
1 – A admissão ou entrada e a circulação de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais,
munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, coronhas retráteis ou rebatíveis, procedentes
de Estados-Membros da União Europeia, dependem de autorização prévia do diretor nacional da PSP, quando
exigida, nos termos do presente artigo.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Cumpridos os requisitos dos números anteriores e após verificação por perito da PSP das características
dos bens referidos no n.º 1 é emitida uma guia de verificação.
5 – A verificação prevista no número anterior, deve ser requerida à PSP no prazo máximo de 15 dias, após
a receção dos bens referidos na autorização.
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6 – (Anterior n.º 5).
7 – (Anterior n.º 6).
8 – Na ausência de autorização prevista no n.º 1 aplica-se com as necessárias adaptações o previsto no
artigo 65.º.
9 – Ao procedimento previsto no n.º 1 do presente artigo aplica-se com as necessárias adaptações o previsto
no n.º 9 do artigo anterior.
10 – A transferência de culatras, caixas da culatra e carcaças, por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 e
2, está dispensada da autorização prevista no n.º 1.
11 – Pode ainda ser autorizada a transferência de armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respetivas
munições aos cidadãos nacionais regressados de países da União Europeia após ausência superior a um ano
e aos estrangeiros oriundos desses países que pretendam fixar residência em território nacional.
12 – A autorização a que se refere o número anterior deve ser obtida antes da chegada física dos artigos a
território nacional, os quais permanecem à guarda da PSP até obtenção da licença de uso e porte.
Artigo 68.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) Armas e componentes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a práticas venatórias,
competições desportivas e reconstituições históricas;
b) Armas e componentes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a feiras da
especialidade, feiras agrícolas ou de colecionadores, exposições, mostruários, leilões e demonstrações;
c) ...................................................................................................................................................................... .
2 – O requerimento é apresentado pelos proprietários, fabricantes, armeiros, agentes comerciais e entidades
que promovem as iniciativas referidas no n.º 1.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – As armas e munições que entrem ou circulem em Portugal devem estar acompanhadas da autorização
expedida pelas autoridades competentes do país de precedência.
6 – No caso de transferência temporária de Portugal para outro Estado-Membro deve ser junto ao
requerimento a autorização emitida pelas autoridades do país de destino.
Artigo 69.º
[…]
1 – A PSP troca informações com as entidades competentes dos Estados-Membros, por via eletrónica, sobre
as autorizações concedidas para a transferência de armas de fogo e sobre as recusas de autorização, quando
estas tenham por fundamento motivos de segurança ou de idoneidade da pessoa em causa.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Em caso de suspeita, a PSP solicita à entidade competente do país terceiro importador a confirmação
da receção das armas de fogo enviadas, bem como dos componentes essenciais ou munições.
4 – A pedido de autoridade competente de país terceiro exportador, parte no Protocolo das Nações Unidas
sobre as armas de fogo, a PSP confirma a receção no território aduaneiro da União das armas de fogo enviadas,
bem como dos componentes essenciais ou munições, designadamente através da apresentação dos
correspondentes documentos aduaneiros de importação.
5 – A PSP adota as medidas adequadas para promover uma cooperação direta e o intercâmbio de
informações com as autoridades competentes de outros Estados-Membros, a fim de reforçar a eficácia das
medidas de controlo de exportações, sendo que esse intercâmbio de informações pode incluir:
a) Informações sobre os exportadores cujos pedidos de autorização sejam recusados ou sobre os
exportadores que sejam objeto de decisões adotadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 60.º-B;
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b) Dados relativos aos destinatários ou a outros agentes envolvidos em atividades suspeitas e, se
disponíveis, os itinerários seguidos.
Artigo 70.º
Concessão de cartão europeu de arma de fogo
1 – O cartão europeu de arma de fogo é o documento que habilita o seu titular a deter uma ou mais armas
de fogo em qualquer Estado-Membro da União Europeia, desde que autorizado pelo Estado-Membro de destino.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – No pedido de concessão do cartão europeu de arma de fogo, a PSP consulta na plataforma informática
os dados necessários para a respetiva emissão, nomeadamente nome, data de nascimento, número do
documento de identificação, residência, fotografia, licença ou licenças de uso e porte de arma ou documentos
de isenção, livretes de manifesto ou documentos de substituição das armas que o requerente pretende averbar.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – O cartão europeu de arma de fogo é intransmissível e deve acompanhar o utilizador da arma de fogo.
6 – O cartão europeu de arma de fogo contém o registo da arma ou armas de fogo de que o titular do cartão
é detentor e utilizador, bem como todas as alterações da detenção ou das caraterísticas de arma de fogo, o seu
extravio, furto ou roubo.
7 – As restrições aplicadas nos Estados-Membros às armas são mencionadas expressamente no cartão
europeu de arma de fogo.
Artigo 71.º
[…]
1 – Quando Portugal seja o Estado de destino, para além do cartão europeu de arma de fogo, o seu titular
deve requerer à PSP visto prévio.
2 – O visto prévio a que se refere o número anterior não é exigido para os caçadores e intervenientes em
reconstituições históricas, relativamente a armas de fogo das classe C e D, e para atiradores desportivos,
relativamente às armas de fogo das classes B, B1, C e D, desde que comprovado o motivo da deslocação,
nomeadamente mediante a apresentação de um convite ou de outro documento que prove a prática das
atividades de caça, tiro desportivo ou reconstituição histórica no Estado-Membro de destino.
3 – Os cidadãos estrangeiros que sejam titulares de cartão europeu e que se desloquem a Portugal, nos
termos do número anterior, podem adquirir munições nas condições previstas no artigo 34.º e nos n.os 1 e 2 do
artigo 35.º.
Artigo 72.º
Cadastro de armas
1 – A informação relativa a cada arma de fogo, imprescindível à sua identificação e localização, deve ser
registada numa plataforma informática organizada e mantida pela PSP.
2 – O cadastro de armas previsto no número anterior inclui:
a) O tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série e a marcação única aposta na carcaça ou caixa
de culatra como marcação única, que deve servir de identificador único de cada arma de fogo;
b) O número de série ou a marcação única aposta nos componentes essenciais, se esta for diferente da
marcação na carcaça ou na caixa de culatra de cada arma de fogo;
c) Os nomes, endereços e identificação fiscal dos fornecedores e dos adquirentes ou detentores da arma
de fogo, bem como as datas de alteração de titularidade ou posse;
d) As modificações de uma arma de fogo que resultem na sua reclassificação, incluindo a sua desativação
ou destruição e respetiva data.
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3 – Os registos das armas de fogo e dos seus componentes essenciais, incluindo os dados pessoais
pertinentes, são conservados no cadastro de armas referido no número anterior pelo período de 30 anos após
a destruição das armas de fogo ou dos componentes essenciais em causa.
4 – Os registos constantes no ficheiro previsto no n.º 1 podem ser acedidos:
a) Pelas autoridades administrativas e aduaneiras, durante 10 anos após a destruição da arma de fogo ou
dos componentes essenciais;
b) Pelas autoridades judiciárias e órgãos de polícia criminal, durante 30 anos após a destruição da arma de
fogo ou dos componentes essenciais.
5 – Após os prazos referidos nos n.os 3 e 4 os registos são eliminados, exceto nos casos em que os mesmos
ainda sejam necessários no âmbito de processo-crime.
Artigo 73.º
[…]
1 – O manifesto das armas das classes B, B1, C e D e das previstas na alínea c) do n.º 7 e na alínea b) do
n.º 8 do artigo 3.º é obrigatório, resulta da sua importação, transferência, fabrico, apresentação voluntária ou
aquisição e faz-se em função das respetivas características, classificando-as de acordo com o disposto no artigo
3.º.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Do livrete de manifesto consta o número e data de emissão, classe da arma, marca, calibre, número de
fabrico, numeração dos canos, afetações e a identificação do seu proprietário.
4 – Em caso de alteração, extravio ou inutilização do livrete de manifesto é emitida uma segunda via depois
de organizado o respetivo processo justificativo, o qual, no caso de alteração do domicílio compreende o
cumprimento do previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 32.º.
Artigo 74.º
Marcação única
1 – As armas de fogo e seus componentes essenciais, fabricados ou importados, têm de ser marcadas com
marcação única, que seja clara e permanente, com o nome do fabricante ou a marca, o país ou local de fabrico
de origem, o número de série e o ano de fabrico, se não fizer parte do número de série, o calibre e o modelo,
sempre que possível, sem prejuízo da afixação da marca comercial do fabricante.
2 – A marcação única deve ser aposta imediatamente após o fabrico e o mais tardar antes da colocação no
mercado ou imediatamente após a importação para a União.
3 – Se o componente essencial for demasiado pequeno para que a marcação respeite as disposições do
presente artigo, deve ser marcado, pelo menos, com o número de série ou um código alfanumérico ou digital.
4 – Os requisitos de marcação única de armas ou os seus componentes essenciais que tenham particular
relevância histórica são estabelecidos por despacho do diretor nacional da PSP.
5 – As armas que não disponham de marcação nos termos do presente artigo ou com nome ou marca de
origem, número de série de fabrico e calibre são marcadas com um código numérico e com marca ou punção
da PSP, garantindo, quando possível, que o valor patrimonial se mantém inalterado.
6 – Cada embalagem de munições produzidas, comercializadas e utilizadas em Portugal tem de ser
marcada, de forma a identificar o fabricante, o calibre, o tipo de munição e o número de identificação do lote.
Artigo 75.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – As armas que se inutilizem são entregues à PSP para efeitos de peritagem e registo da sua destruição,
quando inutilizadas por completo.
3 – Quando da peritagem resultar a reclassificação da arma como arma desativada, pode o respetivo
proprietário requerer à PSP a sua devolução.
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Artigo 77.º
[…]
1 – Os detentores de armas e titulares de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respetiva
lei orgânica ou estatuto profissional atribui ou dispensa da licença de uso e porte de arma são civilmente
responsáveis, independentemente da sua culpa, por danos causados a terceiros em consequência da utilização
das armas que detenham ou do exercício da sua atividade.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1 é obrigatória a celebração de contrato de seguro de responsabilidade
civil com capital mínimo e demais requisitos e condições a definir em portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
4 – Quando o risco esteja coberto por contrato de seguro que abranja a responsabilidade civil para a prática
de atos venatórios ou atividade desportiva é dispensada a celebração do contrato de seguro previsto no número
anterior.
5 – O seguro de responsabilidade civil celebrado pode englobar a totalidade das armas detidas por um
proprietário, independentemente da sua afetação.
6 – Excetuam-se do disposto do n.º 3 os titulares de licença especial quando as armas forem cedidas pelo
Estado.
7 – Os detentores de armas e titulares de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respetiva
lei orgânica ou estatuto profissional atribui a dispensa da licença de uso e porte de arma devem fazer prova, a
qualquer momento e em sede de fiscalização, da existência de seguro válido.
Artigo 78.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – As armas referidas no número anterior, desde o momento do depósito à guarda da PSP até à decisão
final, nomeadamente de destruição, afetação a museus públicos ou privados ou utilização pelas forças e serviços
de segurança, devem ser acompanhadas de registo documental, consultável a todo o tempo pelo interessado,
do qual devem constar os seguintes elementos:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 79.º
Armas penhoradas
1 – As armas penhoradas em processos de execução ou de insolvência podem ser vendidas pelo solicitador
de execução ou pelo administrador de massa insolvente a armeiros do tipo 2, 3 e 5.
2 – (Revogado).
3 – (Revogado).
Artigo 80.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
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2 – As armas são depositadas nas instalações da força policial ou unidade militar que melhor garanta a sua
segurança e disponibilidade em todas as fases do processo, sem prejuízo do disposto em legislação especial
aplicável aos órgãos de polícia criminal.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – A PSP publica anualmente, até ao dia 30 de setembro, um relatório devidamente detalhado sobre as
apreensões, no âmbito de processo-crime, das armas legais e armas ilegais dos seguintes tipos:
a) Armas de fogo;
b) Armas brancas;
c) Armas elétricas;
d) Aerossóis e seus componentes;
e) Outras armas.
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – Todas as armas apreendidas devem ser peritadas, registadas as suas características e o seu estado de
conservação, competindo à entidade à guarda de quem ficam a sua conservação no estado em que se
encontravam à data da sua apreensão.
8 – As peritagens referidas no número anterior podem ser efetuadas por elemento cientificamente e
academicamente habilitado com a licenciatura em Ciências Forenses ou Criminologia, nos termos do n.º 6 do
artigo 63.º.
9 – Do relatório referido no n.º 5 devem constar, entre outros, os seguintes elementos:
a) Entidade apreensora;
b) Despacho judicial que determinou ou validou a apreensão, com menção do número do processo e
respetivo tribunal.
10 – Para os efeitos previstos no n.º 5, a autoridade judiciária comunica à PSP a decisão que recair sobre as
armas apreendidas.
11 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, às armas arrestadas ou
penhoradas, ou que tenham sido objeto de aplicação de medida de garantia patrimonial.
Artigo 81.º
[…]
Não é permitido anunciar ou publicitar armas, suas características e aptidões, ou intenção de as transmitir
exceto se divulgados em meios da especialidade, feiras de armas, feiras de caça, provas desportivas de tiro e,
relativamente a armas longas, feiras agrícolas, por titulares de alvará de armeiro.
Artigo 82.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – A arma achada será entregue ao seu proprietário, quando se encontre manifestada, ou declarada perdida
a favor do Estado, se não tiver sido manifestada ou registada anteriormente.
Artigo 83.º
[…]
1 – A apresentação de requerimentos, a concessão de licenças e de alvarás, e suas renovações, de
autorizações, a realização de vistorias e exames, os manifestos e todos os atos sujeitos a despacho, previstos
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na presente lei, estão dependentes do pagamento de uma taxa de valor a fixar por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 86.º
[…]
1 – Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da
autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar,
adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência,
usar ou trouxer consigo:
a) Bens e tecnologias militares, arma biológica, arma química, arma radioativa ou suscetível de explosão
nuclear, arma de fogo automática, arma com configuração para uso militar ou das forças de segurança, explosivo
civil, engenho explosivo civil, engenho explosivo, químico, radiológico, biológico ou incendiário improvisado, é
punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de
reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46
cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objeto, arma de fogo fabricada sem autorização ou arma de
fogo transformada ou modificada, bem como as armas previstas nas alíneas ae) a ai) do n.º 2 do artigo 3.º é
punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
d) Arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática ou ponta e mola,
estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, cardsharp ou cartão com lâmina dissimulada, estrela de lançar
ou equiparada, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam
ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, as armas brancas constantes
na alínea ab) do n.º 2 do artigo 3.º, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas
lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não constantes da alínea b) do
n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem
utilizados como arma de agressão, artigos de pirotecnia, exceto os fogos-de-artifício das categorias F1, F2 ou
F3, bem como das categorias T1 e P1 previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho,
e bem assim as munições de armas de fogo constantes nas alíneas q) e r) do n.º 2 do artigo 3.º, é punido com
pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias;
e) Silenciador, moderador de som não homologado ou com redução de som acima dos 50 dB, freio de boca
ou muzzle brake, componentes essenciais da arma de fogo, carregador apto a ser acoplado a armas de fogo
semiautomáticas ou armas de fogo de repetição, de percussão central, cuja capacidade seja superior a 20
munições no caso das armas curtas ou superior a 10 munições, no caso de armas de fogo longas, bem como
munições de armas de fogo não constantes na alínea anterior, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com
pena de multa até 240 dias.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – (Revogado).
Artigo 87.º
[…]
1 – Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da
autoridade competente, vender, ceder a qualquer título ou por qualquer meio distribuir, mediar uma transação
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ou, com intenção de transmitir a sua detenção, posse ou propriedade, adotar algum dos comportamentos
previstos no artigo anterior, envolvendo quaisquer bens e tecnologias militares, armas, engenhos, instrumentos,
mecanismos, munições, substâncias ou produtos aí referidos, é punido com uma pena de 2 a 10 anos de prisão.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 89.º
Locais onde é proibida a detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias
Quem, sem estar especificamente autorizado por legítimo motivo de serviço ou pela autoridade legalmente
competente, transportar, detiver, usar, distribuir ou for portador, em recintos religiosos ou outros ainda que afetos
temporária ou ocasionalmente ao culto religioso, em recintos desportivos ou na deslocação de ou para os
mesmos aquando da realização de espetáculo desportivo, em zona de exclusão, em estabelecimentos ou locais
onde decorram reunião, manifestação, comício ou desfile, cívicos ou políticos, bem como em instalações oficiais
dos órgãos de soberania, instalações das Forças Armadas ou forças e serviços de segurança, zonas restritas
de segurança das instalações aeroportuárias e portuárias, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos
hospitalares, estabelecimentos prisionais, estabelecimentos ou locais de diversão, feiras e mercados, qualquer
das armas previstas no n.º 1 do artigo 2.º, ou quaisquer munições, engenhos, instrumentos, mecanismos,
produtos, artigos ou substâncias referidos no artigo 86.º, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena
de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 97.º
[…]
1 – Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da
autoridade competente, detiver, transportar, importar, exportar, transferir, guardar, reparar, comprar, adquirir a
qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou
trouxer consigo reprodução de arma de fogo, arma de alarme ou salva da classe A, munições de salva ou
alarme, ou armas das classes E, F e G e dispositivos com carregador que sejam destinados ao tiro de munições
sem projéteis, substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia de sinalização e que
possam ser convertidos para disparar um tiro, uma munição ou um projétil através da ação de um propulsor
combustível é punido com coima de € 400 a € 4000.
2 – O titular de alvará ou de licença referidos nos n.os 2, 4 ou 5 do artigo 60.º ou proprietário, armeiro, agente
comercial ou entidade indicados no n.º 2 do artigo 62.º que, na ausência de autorização prévia, importe, exporte
ou transfira armas, munições e componentes essenciais de armas de fogo, fulminantes e invólucros com
fulminantes é punido com uma coima de € 600 a € 6000.
Artigo 99.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) No n.º 3 do artigo 31.º, nos artigos 34.º e 35.º e no n.º 5 do artigo 68.º, é punido com coima de € 250 a €
2500;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) No n.º 6 do artigo 11.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 38.º, é punido com uma coima de € 600 a € 6000;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) No n.º 6 do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 37.º e na alínea j) do n.º 2 do artigo 39.º, é punido com uma
coima de € 150 a € 1000.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Quem utilizar moderadores de som acoplados a arma que não seja da classe C é punido com coima de
€ 400 a € 4000.
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Artigo 99.º-A
Violação específica de norma de conduta atinente à renovação de licenças
1 – Quem, sendo proprietário ou detentor de arma, deixar caducar a sua licença, tendo ou não
posteriormente promovido a tramitação necessária à sua legalização prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 29.º, é
punido com coima de € 250 a € 2500.
2 – A detenção de arma, verificada a caducidade da licença sem que tenha sido promovida a sua renovação,
requerida nova licença no prazo previsto no n.º 1 do artigo 29.º, solicitada a sua titularidade ao abrigo de outra
licença, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 29.º, ou realizada a transmissão das armas é punida com coima
de € 400 a € 4000.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 101.º
[…]
1 – Quem, sendo titular de alvará para a exploração de carreira, campo de tiro ou de entidade formadora,
ou titular de autorização para a prática do tiro em propriedade rústica, se encontrar a exercer a atividade em
violação das normas e regras legais para o exercício da mesma é punido com coima de € 1000 a € 20 000.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Quem, não sendo titular de alvará para a exploração de carreira, campo de tiro ou de entidade formadora,
ou titular de autorização para a prática do tiro em propriedade rústica, se encontrar a exercer esta atividade é
punido com coima de € 5000 a € 30 000.
4 – Quem exercer comércio eletrónico de armas, munições e acessórios da classe A e partes ou
componentes essenciais dessas armas é punido com coima de € 2000 a € 20 000.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Quem gerir, frequentar ou utilizar carreira ou campo de tiro não licenciado, ou local não autorizado para
a prática do tiro em propriedade rústica, conhecendo ou devendo conhecer essa falta de licenciamento, é punido
com coima de € 500 a € 2000.
7 – Quem, sendo titular de certificação para entidade formadora, responsável técnico ou formador, detiver,
usar, portar, transportar arma fora das condições legais, afetar arma a atividade diversa da autorizada pelo
diretor nacional da PSP ou em violação das normas de conduta previstas na lei é punido com coima de € 1000
a € 10 000.
8 – Quem não observar o disposto nas normas previstas no Regulamento de Credenciação de Entidades
Formadoras e dos Cursos de Formação Técnica e Cívica para Portadores de Armas de Fogo e para o Exercício
da Atividade de Armeiro, é punido com coima de € 1000 a € 10 000.
9 – Quem, sendo responsável por entidade gestora de zona de caça, permitir o exercício do ato venatório
em violação do previsto no artigo 38.º-A, é punido com coima de € 1000 a € 20 000.
Artigo 102.º
[…]
1 – É punido com coima de € 1000 a € 20 000 quem anunciar ou publicitar armas de fogo, nos termos
previstos no artigo 81.º.
2 – É igualmente punido com coima de € 1000 a € 20 000 quem publicitar, editar ou transmitir anúncio ou
publicidade fora das condições previstas na presente lei.
Artigo 106.º
[…]
1 – Compete à PSP a organização e manutenção do cadastro de armas e fiscalização das armas
classificadas no artigo 3.º e suas munições.
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2 – (Anterior n.º 1).
3 – (Anterior n.º 2).
4 – O produto das coimas previstas neste diploma reverte na percentagem de 60% para o Estado, de 30%
para a PSP e 10% a repartir entre as demais entidades fiscalizadoras do cumprimento da presente lei.
Artigo 107.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Sempre que for determinada a medida de desarmamento ou equivalente ao isento ou dispensado de
licença, as armas detidas ao abrigo da respetiva isenção ou licença devem ser entregues ou apreendidas, até
que a mesma cesse os seus efeitos, podendo ser objeto de transmissão durante o período em apreço.
4 – (Anterior n.º 3).
5 – (Anterior n.º 4).
Artigo 108.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular tenha sido condenado pela prática de crime
doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular for condenado por crime de maus tratos ao
cônjuge ou a quem com ele viva em condições análogas, aos filhos ou a menores ao seu cuidado ou quando
pelo mesmo crime foi determinada a suspensão provisória do processo de inquérito;
d) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando ao titular for aplicada medida de coação de
obrigação de não contactar com determinadas pessoas ou não frequentar determinados lugares ou meios;
e) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando ao titular for aplicada medida de suspensão
provisória do processo de inquérito mediante a imposição de idênticas injunções ou regras de conduta
f) De qualquer licença de uso ou porte de arma, ao titular que utilizou a arma para fins não autorizados ou
diferentes daqueles a que a mesma se destina ou violou as normas de conduta do portador de arma;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular contribuiu com culpa para o furto ou extravio
da arma;
i) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular contribuiu com culpa, na guarda, segurança
ou transporte da arma, para a criação de perigo ou verificação de acidente;
j) De qualquer licença de uso ou porte de arma de fogo, quando o seu titular for encontrado na posse de
um carregador apto a ser acoplado a armas de fogo semiautomáticas ou armas de fogo de repetição, de
percussão central, com a capacidade para mais de 20 munições, no caso de armas de fogo curtas, ou
capacidade para mais de 10 munições, no caso de armas de fogo longas, e o mesmo não se encontre autorizado;
l) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular não apresentar o certificado médico, nos
termos do artigo 23.º;
m) De qualquer licença de detenção no domicílio, durante o seu período de validade, pelos motivos referidos
nas alíneas anteriores, quando aplicável.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, deve comunicar à Direção Nacional da PSP,
no prazo de 60 dias após a sua ocorrência, a cassação ou a caducidade da autorização para a prática de atos
venatórios, bem como todas as interdições efetivas do direito de caçar de que tenha conhecimento.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
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7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 110.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Sem prejuízo da autonomia técnica e tática das forças de segurança, as operações podem ser
acompanhadas presencialmente por um magistrado, o qual será responsável pela prática dos atos da
competência do Ministério Público que elas possam requerer, designadamente nos seguintes casos:
a) Recolher informações sobre qualquer encomenda ou transação que envolvam armas de fogo, suas
partes, componentes essenciais e munições; e
b) Verificar a correta aplicação das medidas de controlo das exportações, o que pode incluir, em especial, o
direito de acesso às instalações das pessoas interessadas numa operação de exportação.
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 112.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Se o titular da arma reclassificada não a puder utilizar no âmbito da presente lei, tem o prazo de seis
meses para proceder à sua venda ou desativação, sob pena de a mesma ser declarada perdida a favor do
Estado.
Artigo 114.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Os possuidores de armas de fogo manifestadas e registadas ao abrigo de regime anterior como armas
de caça grossa ou que tenham sido classificadas, ao abrigo do atual regime, como armas da classe A, mantêm
o direito de as deter, transitando a atual detenção domiciliária para autorização especial, nos termos do n.º 2 do
artigo 4.º, não havendo lugar a pagamento de qualquer custo ou encargo.
6 – A eventual transmissão das armas a que se referem os n.os 1, 3, 4 e 5 está sujeita à sua desativação,
passando a ser classificadas como armas da classe G, exceto se transmitidas a museus públicos ou privados
ou a colecionadores privados, mediante autorização do diretor nacional da PSP, a associações de
colecionadores com museu, ou, se esse for o caso, à sua reclassificação como arma de outra classe legalmente
permitida.
Artigo 117.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – São aprovadas por norma técnica do diretor nacional da PSP as medidas de desativação de armas de
fogo que garantam que as modificações efetuadas tornam todos os seus componentes essenciais
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definitivamente inoperáveis e insuscetíveis de remoção, substituição ou modificação que permita à arma de fogo
ser de algum modo reativada.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro
São aditados os artigos 11.º-B, 20.º-A, 38.º-A, 40.º-A, 60.º-A, 60.º-B, 60.º-C, 60.º-D, 84.º-A, 97.º-A e 106.º-B
à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-B
Desativação de Armas de fogo e certificado de desativação
1 – A desativação de arma de fogo obedece às normas estabelecidas no Regulamento de Execução (UE)
n.º 2015/2403, da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução (UE)
2018/337 da Comissão.
2 – A arma de fogo desativada por armeiro deve ser apresentada à PSP para emissão de certificado, antes
da sua entrega ao proprietário.
3 – A certificação ou reconhecimento de arma desativada determina a sua reclassificação automática em
arma da classe G.
4 – O certificado de desativação emitido por autoridade competente de Estado-Membro deve ser
comunicada à PSP no prazo de 15 dias após a transferência ou importação.
5 – Fora dos casos previstos no número anterior, a transferência ou importação de arma de fogo desativada
é sujeita a peritagem no Centro Nacional de Peritagens (CNP) da PSP.
6 – Caso a desativação de arma para importação esteja em conformidade com o Regulamento de Execução
(UE) n.º 2015/2403, da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução (UE)
2018/337 da Comissão, a PSP promove a marcação da arma e a emissão de certificado de desativação antes
da sua entrega ao proprietário.
7 – Caso a desativação de arma para transferência esteja em conformidade com o Regulamento de
Execução (UE) n.º 2015/2403, da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, alterado pelo Regulamento de
Execução (UE) 2018/337 da Comissão, a PSP promove a sua entrega ao proprietário.
8 – Se a desativação da arma não estiver conforme com o Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2403,
da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/337 da
Comissão, a PSP promove a sua desativação, quando solicitado pelo proprietário ou aplica os procedimentos
previstos para a transferência ou importação de armas de fogo.
Artigo 20.º-A
Verificação de informação
1 – A informação necessária aos processos de licenciamento pode ser confirmada, nos termos legalmente
admitidos, por consulta à informação contida nas seguintes bases de dados:
a) Bases de dados do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas e
bases de dados do Instituto dos Registos e Notariado, IP, para verificação da classificação de atividade
económica e dos dados relativos a pessoas coletivas;
b) Base de dados de identificação criminal, nos termos da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio.
2 – Os termos dos acessos previstos no número anterior são definidos em protocolos a celebrar entre a
Direção Nacional da PSP e os serviços públicos responsáveis pelas bases de dados, sendo previamente
notificados à Comissão Nacional de Proteção de Dados para ponderação da sua conformidade com os requisitos
legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais.
3 – O disposto nos números anteriores não prejudica a prestação de consentimento pelos respetivos
titulares, nos termos legais, sendo dispensada para o efeito a apresentação de documentos ou outros meios de
prova previstos no presente regime jurídico e respetiva regulamentação.
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4 – O certificado médico resultante do exame previsto no artigo 23.º é emitido eletronicamente, nos termos
a definir em portaria dos membros do Governo responsável pelas áreas da administração interna e saúde.
5 – O acesso à informação sobre licenças de caça para comprovativo da regular prática de tiro em ato
venatório, previsto no n.º 3 do artigo 22.º, é objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da administração interna e da agricultura.
6 – A informação relativa à emissão, suspensão ou revogação das licenças federativas de tiro desportivo
será comunicada à PSP por via eletrónica, nos termos a definir em diploma próprio.
Artigo 38.º-A
Cedência por entidades gestoras de zonas de caça
1 – É permitida a cedência temporária de armas da classe C e D, propriedade de entidades gestoras de
zonas de caça, a portugueses e cidadãos estrangeiros para a prática de ato venatório, condicionada à
apresentação dos documentos previstos no n.º 3 do artigo anterior.
2 – A entidade gestora da zona de caça onde se pratique o ato venatório é responsável pela verificação dos
requisitos.
3 – A cedência da arma é limitada ao período em que decorre o ato venatório e no espaço sob
responsabilidade da entidade gestora da zona de caça.
4 – A entidade gestora da zona de caça disponibiliza as munições necessárias para o ato venatório, nos
limites previstos no artigo 35.º.
5 – A guarda das armas e munições por entidades gestoras de zonas de caça é regulada em portaria a
aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
6 – A entidade gestora da zona de caça regista previamente o empréstimo de armas na plataforma eletrónica
disponibilizada pela PSP.
Artigo 40.º-A
Depósito de armas
1 – Os proprietários de armas, sejam ou não titulares de licença, podem efetuar o depósito das mesmas em
armeiro do tipo 2.
2 – O levantamento das armas depositadas é efetuado por proprietário ou seu herdeiro, quando habilitados
com licença que lhe permita a detenção, uso e porte, ou, quando tenha sido emitida autorização para a sua
transmissão, exportação, transferência, desativação ou cedência a museu, sempre que aplicável, bem como
para entrega a favor do Estado.
3 – O levantamento das armas depositadas pode ainda ser efetuado por terceiros, mediante apresentação
de certificado de empréstimo, nos termos do artigo 38.º.
Artigo 60.º-A
Procedimento para a concessão de autorização de exportação
1 – Previamente à emissão de autorização de exportação, a PSP verifica-se:
a) O país terceiro importador autorizou a importação correspondente;
b) Os países de trânsito, caso existam, notificaram, por escrito, até à data de envio, que não têm objeções,
exceto nos casos em que não haja transbordo ou mudança de meio de transporte durante os envios por mar ou
por via aérea e através de portos ou aeroportos de países terceiros.
2 – A PSP pode decidir que, se não for recebida qualquer objeção ao trânsito no prazo de 20 dias úteis a
contar da data do pedido escrito de não objeção ao trânsito apresentado pelo exportador, se considera que o
país terceiro de trânsito consultado não emitiu objeção ao trânsito.
3 – A PSP trata os pedidos de autorização de exportação num prazo máximo de 60 dias úteis a contar da
data em que todas as informações necessárias foram prestadas, podendo esse prazo ser alargado para 90 dias
úteis em casos excecionais e por razões devidamente justificadas.
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4 – O prazo de validade de uma autorização de exportação não pode ser superior ao prazo de validade da
autorização de importação e, quando esta não o especifique, não pode ser superior a nove meses, exceto em
circunstâncias excecionais e por razões devidamente justificadas.
5 – Para efeitos de localização, a autorização de exportação e a licença ou a autorização de importação
emitidas pelo país terceiro importador, e os documentos que as acompanham, devem mencionar no seu
conjunto, nomeadamente, as seguintes informações:
a) As datas de emissão e de caducidade;
b) O local de emissão;
c) O país de exportação;
d) O país de importação;
e) Se for caso disso, o país ou países terceiros de trânsito;
f) O destinatário;
g) O destinatário final, se este for conhecido na data do envio;
h) Os dados que permitam a identificação e a quantidade das armas de fogo, das suas partes e componentes
essenciais e das munições, incluindo a marcação aposta nas armas de fogo, o mais tardar antes do envio.
6 – As informações referidas no número anterior que figurarem na licença ou na autorização de importação
devem ser facultadas previamente aos países terceiros de trânsito pelo exportador, o mais tardar antes do envio.
7 – Previamente à concessão da autorização de exportação, a PSP solicita parecer ao Ministério dos
Negócios Estrangeiros, para verificar o cumprimento:
a) Das obrigações internacionais do Estado decorrentes, designadamente, dos regimes, acordos ou tratados
sobre exportações de armas, bem como das medidas restritivas aprovadas pela União Europeia, por decisão da
Organização de Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) ou por resolução do Conselho de Segurança da
Organização das Nações Unidas, em especial no que diz respeito aos embargos de armas;
b) Questões de política externa e de segurança nacional, incluindo as abrangidas pela Posição Comum
2008/944/PESC;
c) Questões relativas à utilização final prevista, ao destinatário, ao destinatário final identificado e ao risco
de desvio.
8 – O parecer previsto no número anterior é vinculativo e enviado à PSP no prazo de 30 dias após o pedido.
Artigo 60.º-B
Recusa, anulação, suspensão, alteração ou revogação de autorização
1 – A PSP antes de conceder uma autorização de exportação tem em conta todas as recusas que lhes
tenham sido notificadas, a fim de verificar se foi recusada alguma autorização pela autoridade competente de
outro ou outros Estados-Membros relativamente a uma transação essencialmente idêntica, ou seja, relativa a
um produto com parâmetros ou características técnicas essencialmente idênticas relacionadas com o mesmo
importador ou destinatário.
2 – Para efeitos do previsto no número anterior, a PSP pode consultar em primeiro lugar as autoridades
competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros que emitiram recusas, anulações, suspensões,
alterações ou revogações e se após essa consulta, a PSP decidir conceder uma autorização, notificam do facto
as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, fornecendo-lhes todas as informações pertinentes
para explicar a sua decisão.
3 – A PSP pode recusar a concessão da autorização de exportação se o registo criminal do requerente
mencionar uma das infrações puníveis enumeradas no n.º 2 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do
Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre
os Estados-Membros da União Europeia, ou qualquer outra infração punível por uma pena privativa de liberdade
de pelo menos quatro anos ou por uma pena mais grave.
4 – A PSP pode anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização de exportação emitida por qualquer
Estado-Membro se as condições de concessão não tiverem sido cumpridas ou deixarem de estar reunidas.
5 – Quando a PSP recusar, anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização de exportação, nos
termos do número anterior, notifica o facto às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e
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transmite-lhes as informações pertinentes, sendo que, em caso de suspensão de uma autorização de
exportação, a PSP comunica a sua apreciação final aos outros Estados-Membros até ao termo do prazo de
suspensão.
6 – Sem prejuízo da competência que é atribuída pelo Código Aduaneiro da União, aprovado pelo
Regulamento (UE) n.º 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013 e respetivos
regulamentos de aplicação, a PSP pode suspender, durante o prazo máximo de 10 dias, o processo de
exportação a partir do território nacional ou, se necessário, impede de outro modo que as armas de fogo,
componentes essenciais ou munições abrangidas por uma autorização de exportação válida saiam do território
aduaneiro da União através do seu território, caso tenha motivos para suspeitar que:
a) Não foram tidas em conta as informações pertinentes aquando da concessão da autorização; ou
b) As circunstâncias se alteraram substancialmente desde a concessão da autorização.
7 – Em circunstâncias excecionais e por razões devidamente justificadas, o prazo referido no número
anterior pode ser alargado para 30 dias.
8 – Durante os prazos previstos nos n.os 6 e 7, a PSP pode autorizar a exportação das armas de fogo,
componentes essenciais ou munições, ou toma as medidas previstas no n.º 4.
Artigo 60.º-C
Período de conservação da informação
A PSP conserva durante, pelo menos, 20 anos todas as informações referentes às armas de fogo,
componentes essenciais e munições, necessárias para as localizar e identificar e para prevenir e detetar o tráfico
ilícito destes produtos, incluindo:
a) O local, a data de emissão e a data de caducidade da autorização de exportação;
b) Os países de exportação, importação e de trânsito;
c) O destinatário e o destinatário final, se estes forem conhecidos no momento da exportação;
d) A descrição e a quantidade dos produtos, incluindo a marcação que lhes está aposta.
Artigo 60.º-D
Obrigações de transparência
1 – A PSP publica anualmente, até ao dia 30 de setembro, um relatório sobre as exportações, importações
e transferências de armas que haja autorizado, bem como outros dados relevantes da atividade de comércio de
armas em Portugal.
2 – O relatório mencionado no número anterior é elaborado no respeito dos direitos dos particulares e dos
deveres de confidencialidade aplicáveis.
3 – As forças e serviços de segurança fornecem a informação necessária ao Secretário-Geral do Sistema
de Segurança Interna, para integração no Relatório Anual de Segurança Interna de dados relativos a ilícitos
criminais que envolvam armas de fogo.
4 – Para efeitos de elaboração do Relatório Anual da UE, referido no n.º 2 do artigo 8.º da Posição Comum
2008/944/PESC, a PSP fornece os dados relativos às exportações de armas, incluindo o país de destino, o
número de autorizações emitidas, o número de autorizações efetivamente utilizadas e os respetivos valores em
euros.
5 – A PSP colabora com entidades oficiais no cumprimento das disposições internacionais de transparência
decorrentes de instrumentos aprovados no âmbito de organizações internacionais.
Artigo 84.º-A
Procedimentos
1 – Os procedimentos relativos aos atos elencados na presente lei são realizados através de plataforma
eletrónica a disponibilizar pela PSP.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a apresentação de documento original ou cópia certificada,
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quando o mesmo for exigido para comprovação de requisito ou condição exigido.
3 – Em caso de indisponibilidade da plataforma prevista no n.º 1 é admitida a realização do procedimento
presencialmente ou por via postal.
Artigo 97.º-A
Transmissão ilegal de arma
Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade
competente, vender, ceder a qualquer título ou por qualquer meio, distribuir, mediar uma transação, ou, com a
intenção de transmitir a sua detenção, posse ou propriedade, adotar algum dos comportamentos previstos no
artigo anterior, envolvendo quaisquer armas, mecanismos, dispositivos com carregador ou munições aí
referidas, é punido com coima de € 1 000 a € 10 000.
Artigo 106.º-B
Pagamento das coimas por não residentes
1 – Se o infrator for não residente em Portugal deverá efetuar o pagamento da coima, pelo mínimo, no ato
de verificação da contraordenação e do levantamento do auto de notícia e respetiva notificação.
2 – Se o infrator não proceder ao pagamento da coima, nos termos do número anterior, deve efetuar de
imediato o depósito de quantia igual ao valor da coima aplicada, destinando-se tal depósito a garantir o
pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, bem como das custas a que houver lugar,
sendo devolvido se não houver lugar a condenação.
3 – A falta do depósito referido no número anterior implica a apreensão dos objetos que serviram à prática
da contraordenação e respetivos documentos, apreensão que se manterá até à efetivação do depósito, ao
pagamento da coima ou à decisão absolutória.
4 – Os objetos apreendidos garantem, nos mesmos termos do depósito, o pagamento das quantias devidas.
5 – No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa, dentro do prazo estipulado para o efeito,
considera-se que o depósito efetuado se converte automaticamente em pagamento da coima, nos termos do n.º
1.»
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas
São introduzidas na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, as seguintes alterações
sistemáticas:
a) A epígrafe do capítulo II passa a ter a seguinte redação «Homologação, desativação, licenças para uso e
porte de armas ou sua detenção e atribuição»;
b) A epígrafe da secção I do capítulo II passa a ter a seguinte redação «Homologação, desativação, tipos
de licença e atribuição»;
c) A epígrafe do capítulo VII passa a ter a seguinte redação «Exportação, importação, transferência e cartão
europeu de arma de fogo»;
d) A epígrafe da secção I do capítulo VII passa a ter a seguinte redação «Exportação e importação de armas
e munições»;
e) É aditada uma secção III ao capítulo VII com a epígrafe «Cooperação Internacional e administrativa», que
integra o artigo 69.º;
f) A atual secção III do capítulo VII passa a secção IV, com a seguinte redação «Cartão europeu de arma
de fogo».
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio
O artigo 9.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 9.º
[…]
1 – As polícias municipais podem deter e utilizar armas de fogo curtas de repetição ou semiautomática, de
calibre a definir pela Câmara Municipal, o qual não pode ser superior a 7,65 mm.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – (Revogado).
4 – (Revogado).»
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro
Os artigos 13.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[…]
1 – Os agentes das polícias municipais, quando portadores de arma em serviço, têm direito, fora de serviço,
à detenção, uso e porte de arma da classe B1, nos termos previstos no regime jurídico das armas e suas
munições.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 19.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O calibre das armas de fogo de defesa, a disponibilizar nos termos do número anterior, é definido pela
Câmara Municipal, o qual não pode ser superior a 7,65 mm.»
Artigo 7.º
Norma transitória
1 – Os titulares de alvará de armeiro dispõem de dois anos, após a entrada em vigor da presente lei, para
se adaptarem às regras previstas no artigo 51.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com a redação dada pela
presente lei.
2 – Os proprietários de armas de fogo que, nos termos dos artigos 32.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro,
com a redação dada pela presente lei, devam possuir cofre ou armário não portátil submetem na plataforma
eletrónica disponibilizada pela PSP comprovativo da sua existência, nomeadamente fatura-recibo ou documento
equivalente ou, no caso da casa-forte ou fortificada, solicitam a verificação das condições de segurança no prazo
de um ano após a entrada em vigor da presente lei.
3 – Os titulares de licenças C e D que, à data da entrada em vigor da presente lei, sejam proprietários de
armas dessas classes em número superior ao estabelecido no n.º 3 do artigo 32.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de
fevereiro, com a redação dada pela presente lei, dispõem de um prazo de cinco anos, após a entrada em vigor
da presente lei, para as transferir, exportar, transmitir, desativar, entregar a favor do Estado ou, verificando-se
os requisitos exigidos, habilitar-se com licença de colecionador.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares de licenças C e D detentores de mais de 25
armas de fogo estão obrigados a possuir, para a guarda das mesmas, casa-forte ou fortificada, com porta de
acesso com classe de resistência 3, de acordo com a norma EN 1627, condições a verificar pela PSP, incluindo
mudança de domicílio.
5 – Nos casos previstos nos n.os 3 e 4, sempre que, por razões legais ou de estrutura do edifício, não seja
possível a edificação de casa-forte ou fortificada, podem estas ser substituídas por cofre com fixação à parede
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ou a pavimento, devidamente verificado pela PSP, ou a comprovar mediante a exibição da fatura-recibo ou
documento equivalente, com identificação da morada da instalação, sendo permitida a partilha de cofre ou
armário de segurança não portáteis, casa-forte ou fortificada, entre titulares de licença residentes no mesmo
domicílio, sem prejuízo da responsabilidade individual de cada titular da licença.
6 – Os proprietários de carregadores com capacidade superior a 10 munições, aptos a serem acoplados
em armas longas, ou com capacidade superior a 20 munições, aptos a serem acoplados em armas curtas,
dispõem de um prazo de seis meses, após a entrada em vigor da presente lei, para os transferirem, exportarem,
proceder à sua entrega a favor do Estado ou habilitar-se com licença que permita a sua detenção.
7 – Os possuidores de armas detidas ao abrigo de licenças de detenção no domicílio, emitidas nos termos
do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, dispõem até ao dia 31 de
dezembro do ano em que a licença caduca para proceder ao depósito em armeiro do tipo 2, à transferência,
exportação, transmissão e desativação das armas, entrega a favor do Estado ou habilitar-se com licença que
permita a sua detenção, não podendo esse prazo ultrapassar os 10 anos, após a entrada em vigor da presente
lei.
8 – Ao titular de licença de detenção de arma no domicílio só é permitida a detenção até duas armas de
fogo, exceto se a sua guarda for feita em cofre ou armário de segurança não portáteis, devidamente verificados
pela PSP.
9 – As licenças de detenção no domicílio emitidas consideram-se válidas até 31 de dezembro de 2029.
10 – O número limite de armas previsto no n.º 3 do artigo 32.º não se aplica às detenções já constituídas à
data da entrada em vigor da presente lei.
11 – Os isentos ou dispensados de licença, quando proprietários de armas de fogo, estão obrigados a fazer
prova de seguro de responsabilidade civil nos termos do n.º 3 do artigo 77.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro,
com a redação dada pela presente lei, assim como da obrigatoriedade prevista no n.º 2 do presente artigo, no
prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 8.º
Entrega voluntária de armas e ausência de procedimento sancionatório
1 – Todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de seis meses
após a entrada em vigor da presente lei, fazer a sua entrega voluntária, a favor do Estado, não havendo nesse
caso lugar a procedimento criminal.
2 – Os detentores de armas que se encontrem em infração ao disposto no n.º 3 do artigo 31.º, no n.º 2 do
artigo 37.º, no n.º 1 do artigo 97.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 99.º-A da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com a
redação dada pela presente lei devem no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei,
regularizar a situação ou proceder à entrega voluntária da arma a favor do Estado, não havendo nestes casos
lugar a procedimento contraordenacional.
3 – Caso os possuidores das armas pretendam proceder à sua legalização, podem, após exame e manifesto
que conclua pela suscetibilidade de legalização, requerer que as armas fiquem na sua posse em regime de
detenção domiciliária provisória pelo período máximo de 180 dias, devendo nesse prazo habilitar-se com a
necessária licença, ficando as armas perdidas a favor do Estado se não puderem ser legalizadas.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio;
b) As alíneas r), z) e af) do n.º 1 e a alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º, a alínea c) do n.º 8 do artigo 3.º, a alínea
g) do n.º 1 do artigo 12.º; o artigo 18.º, o n.º 5 do artigo 29.º, o artigo 33.º, os n.os 8 e 9 do artigo 60.º, os n.os 2 e
3 do artigo 79.º, o n.º 5 do artigo 86.º e os artigos 79.º-A e 116.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua
redação atual.
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Artigo 10.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro,
com a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Palácio de S. Bento, 13 de maio de 2019.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
ANEXO
(a que se refere o artigo 10.º)
Republicação da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objeto, âmbito, definições legais e classificação das armas
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente lei estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, desativação,
importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção,
manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, de uso civil, bem como o
enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal.
2 – Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades relativas a armas e munições
destinadas às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, bem como a outros serviços públicos cuja
lei expressamente as exclua, bem como aquelas que se destinem exclusivamente a fins militares.
3 – Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades referidas no n.º 1, relativas a
armas de fogo cuja data de fabrico seja anterior a 1 de janeiro de 1900, bem como aquelas que utilizem munições
obsoletas, constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração
interna ou outras armas e munições de qualquer tipo que obtenham essa classificação por peritagem individual
da Polícia de Segurança Pública (PSP).
4 – Ficam também excluídos do âmbito de aplicação da presente lei:
a) A venda, aquisição, a detenção e o transporte devidamente justificado, de espadas, sabres, espadins,
baionetas e outras armas brancas, que tenham interesse histórico, técnico, artístico ou estimativo, para fins de
coleção, destinadas ou não a honras e cerimónias militares ou outras cerimónias oficiais ou a título de valor
estimativo, sem necessidade de qualquer autorização, licença ou filiação em associação de colecionadores;
b) A venda, a aquisição, a detenção e o porte e o transporte devidamente justificados, de espadas, sabres,
espadins e outras armas brancas, para fins de recriação histórica em eventos devidamente autorizados pela
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Direção Nacional da PSP, por filiados em associações de colecionadores ou em associações de recriação
histórica;
c) Os dispositivos sem projétil ou aptos unicamente a disparar projétil sem recurso a propulsor de combustão
e cuja energia à saída da boca do cano seja igual ou inferior a 13 joules.
5 – A detenção, uso e porte de armas por militares dos quadros permanentes das Forças Armadas e por
membros das forças e serviços de segurança são regulados por lei própria.
6 – Ficam ainda excluídas no âmbito da presente lei, a transferência comercial de armas, componentes
essenciais e munições reguladas pela Diretiva 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de
maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa
na União.
Artigo 2.º
Definições legais
Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação, entende-se por:
1 – Tipos de armas:
a) «Aerossol de defesa» todo o contentor portátil de gases comprimidos cujo destino seja unicamente o de
produzir descargas de gases momentaneamente neutralizantes da capacidade agressora, não podendo ter a
configuração de arma de fogo ou dissimular o fim a que se destina;
b) «Arco» a arma branca destinada a lançar flechas mediante o uso da força muscular;
c) (Revogada);
d) «Arma de ação simples» a arma de fogo que é disparada mediante duas operações constituídas pelo
armar manual do mecanismo de disparo e pelo acionar do gatilho;
e) «Arma de salva ou starter» o dispositivo com a configuração de uma arma de fogo para utilização
exclusiva de munições sem projéteis, destinado unicamente a produzir um efeito sonoro em espetáculos teatrais,
sessões fotográficas, gravações cinematográficas e televisivas, reconstituições históricas, desfiles, atividades
desportivas, formação e treino de caça;
f) «Arma de ar comprimido» a arma acionada por ar ou outro gás comprimido destinada a lançar projétil;
g) «Arma de ar comprimido de aquisição condicionada» a arma de ar comprimido capaz de propulsar projéteis
de calibre superior a 5,5 mm e as de qualquer calibre, capazes de propulsar projéteis, cuja energia cinética,
medida à boca do cano, seja igual ou superior a 24 J;
h) «Arma de ar comprimido de aquisição livre» a arma de ar comprimido, de calibre até 5,5 mm, capaz de
propulsar projéteis, cuja energia cinética, medida à boca do cano, seja inferior a 24 J;
i) «Arma de ar comprimido desportiva» a arma de ar comprimido adequada para a prática de tiro desportivo,
de aquisição livre ou condicionada;
j) «Arma de fogo automática» uma arma de fogo que após cada disparo se recarrega automaticamente e
que, mediante uma única pressão do gatilho, possa fazer uma série contínua de vários disparos;
l) «Arma biológica» o engenho suscetível de libertar ou de provocar contaminação por agentes
microbiológicos ou outros agentes biológicos, bem como toxinas, seja qual for a sua origem ou modo de
produção, de tipos e em quantidades que não sejam destinados a fins profiláticos de proteção ou outro de caráter
pacífico e que se mostrem nocivos ou letais para a vida;
m) «Arma branca» todo o objeto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante,
perfurante, ou corto-contundente, de comprimento superior a 10 cm, as facas borboleta, as facas de abertura
automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, as estrelas de lançar ou equiparadas, os cardsharp ou
cartões com lâmina dissimulada, os estiletes e todos os objetos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões;
n) «Arma de carregamento pela boca» a arma de fogo em que a culatra não pode ser aberta manualmente
e o carregamento da carga propulsora e do projétil só podem ser efetuados pela boca do cano, no caso das
armas de um ou mais canos, e pela boca das câmaras, nas armas equipadas com tambor, considerando-se
equiparadas às de carregamento pela boca as armas que, tendo uma culatra móvel, não podem disparar senão
cartucho combustível, sendo o sistema de ignição colocado separadamente no exterior da câmara;
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o) «Arma elétrica» todo o sistema portátil alimentado por fonte energética e destinado unicamente a produzir
descarga elétrica momentaneamente neutralizante da capacidade motora humana, não podendo ter a
configuração de arma de fogo ou dissimular o fim a que se destina;
p) «Arma de fogo» é:
i) Uma arma portátil, com cano ou canos, concebida para disparar, apta a disparar ou suscetível de
ser modificada para disparar projétil ou múltiplos projéteis, através da ação de uma carga propulsora
combustível, considerando-se suscetível de ser modificado para este fim se tiver a aparência de uma
arma de fogo, e devido à sua construção ou ao material a partir do qual é fabricado, puder ser modificado
para esse efeito, e
ii) os dispositivos com carregador ou depósito, destinados ao disparo de munições sem projéteis, de
substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia e que possam ser convertidos
para disparar munição ou projétil através da ação de uma carga propulsora combustível;
q) «Arma de fogo curta» a arma de fogo cujo cano não exceda 30 cm ou cujo comprimento total não exceda
60 cm;
r) (Revogada);
s) «Arma de fogo longa» qualquer arma de fogo com exclusão das armas de fogo curtas;
t) «Arma de fogo desativada» arma de fogo permanentemente inutilizada mediante uma operação de
desativação, certificada ou reconhecida pela Direção Nacional da PSP, que assegura que todos os componentes
essenciais da arma de fogo ficaram definitivamente inoperantes e insuscetíveis de remoção, substituição ou
modificação que permitam que a arma de fogo seja de algum modo reativada;
u) «Arma de fogo obsoleta» a arma de fogo excluída do âmbito de aplicação da lei por ser de fabrico anterior
a 1 de janeiro de 1900, bem como aquelas que, sendo de fabrico posterior àquela data, utilizem munições
obsoletas constantes da lista de calibres obsoletos publicada em portaria aprovada pelo membro do Governo
responsável pela área da administração interna ou que obtenham essa classificação por peritagem individual da
PSP;
v) «Arma de fogo modificada» a arma de fogo que, mediante uma intervenção não autorizada de qualquer
tipo, sofreu alterações dos seus componentes essenciais, marcas e numerações de origem, ou aquela cuja
coronha tenha sido reduzida de forma relevante na sua dimensão a um punho ou substituída por outra
telescópica ou rebatível, quando, nestes casos, a telescópica ou rebatível não fique com menos de 30 cm da
chapa de coice ao gatilho e cujo comprimento total da arma em condição de transporte não seja inferior a 60
cm;
x) «Arma de fogo transformada» o dispositivo que, mediante uma intervenção mecânica modificadora, obteve
características que lhe permitem funcionar como arma de fogo;
z) (Revogada);
aa) «Arma lança-cabos» o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo, destinado
unicamente a lançar linha ou cabo;
ab) «Arma química» o engenho ou qualquer equipamento, munição ou dispositivo especificamente concebido
para libertar produtos tóxicos e seus precursores que pela sua ação química sobre os processos vitais possa
causar a morte ou lesões em seres vivos;
ac) «Arma radioativa ou suscetível de explosão nuclear» o engenho ou produto suscetível de provocar uma
explosão por fissão ou fusão nuclear ou libertação de partículas radioativas ou ainda suscetível de, por outra
forma, difundir tal tipo de partículas;
ad) «Arma de repetição» a arma de fogo com depósito fixo ou com carregador amovível que, após cada
disparo, é recarregada pela ação do atirador sobre um mecanismo que transporta e introduz na câmara nova
munição, retirada do depósito ou do carregador ou que posiciona a câmara para ser disparada a munição que
contém;
ae) «Arma de fogo semiautomática» a arma de fogo que, após cada disparo, se recarregue automaticamente
e que não possa, mediante uma única pressão no gatilho, fazer mais de um disparo;
af) (Revogada);
ag) «Reprodução de arma de fogo para práticas recreativas» o mecanismo portátil com a configuração de
arma de fogo das classes A, B, B1, C e D, pintado com cor fluorescente, amarela ou encarnada, indelével,
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claramente visível quando empunhado, em 5 cm a contar da boca do cano e na totalidade do punho, caso se
trate de arma curta, ou em 10 cm a contar da boca do cano e na totalidade da coronha, caso se trate de arma
longa, por forma a não ser suscetível de confusão com as armas das mesmas classes, apto unicamente a
disparar esfera não metálica cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 1,3 J para calibres
inferiores ou iguais a 6 mm e munições compactas ou a 13 J para outros calibres e munições compostas por
substâncias gelatinosas;
ah) «Marcador de paintball» o mecanismo portátil propulsionado a ar comprimido, apto unicamente a disparar
esfera não metálica constituída por tinta hidrossolúvel e biodegradável não poluente contida em invólucro de
gelatina, cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 13 J;
ai) «Arma de caça-submarina» a arma branca destinada unicamente a disparar arpão quando submersa em
água;
aj) «Arma de tiro a tiro» a arma de fogo sem depósito ou carregador, de um ou mais canos, que é carregada
mediante a introdução manual de uma munição em cada câmara ou câmaras ou em compartimento situado à
entrada destas;
al) «Arma veterinária» o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo destinado unicamente
a disparar projétil de injeção de anestésicos ou outros produtos veterinários sobre animais;
am) «Bastão elétrico» a arma elétrica com a forma de um bastão;
an) «Bastão extensível» o instrumento portátil telescópico, rígido ou flexível;
ao) «Besta» a arma branca dotada de mecanismo de disparo que se destina exclusivamente a lançar virotão;
ap) «Boxer» o instrumento metálico ou de outro material duro destinado a ser empunhado e a ampliar o efeito
resultante de uma agressão;
aq) «Carabina» a arma de fogo longa com cano de alma estriada;
ar) «Espingarda» a arma de fogo longa com cano de alma lisa;
as) «Estilete» a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por uma haste
perfurante sem gumes e por um punho;
at) «Estrela de lançar» a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, em forma de estrela
com pontas cortantes que se destina a ser arremessada manualmente, sendo equiparadas a estas as armas
brancas, ou instrumentos com configuração de arma branca, ainda que com outras formas, mas que possuam
pontas cortantes e que se destinam a ser arremessadas manualmente;
au) «Faca de arremesso» a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por
uma lâmina integrando uma zona de corte e perfuração e outra destinada a ser empunhada ou a servir de
contrapeso com vista a ser lançada manualmente;
av) «Faca de borboleta» a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por
uma lâmina articulada num cabo ou empunhadura dividido longitudinalmente em duas partes também
articuladas entre si, de tal forma que a abertura da lâmina pode ser obtida instantaneamente por um movimento
rápido de uma só mão;
ax) «Faca de abertura automática ou faca de ponta e mola» a arma branca, ou instrumento com configuração
de arma branca, composta por um cabo ou empunhadura que encerra uma lâmina, cuja disponibilidade pode
ser obtida instantaneamente por ação de uma mola sob tensão ou outro sistema equivalente;
az) «Pistola» a arma de fogo curta, de tiro a tiro, de repetição ou semiautomática;
aaa) «Pistola-metralhadora» a arma de fogo automática, compacta, que utiliza munições para arma de fogo
curta;
aab) «Réplica de arma de fogo» a arma de fogo de carregamento pela boca, cópia de arma de interesse
histórico, de fabrico contemporâneo, apta a disparar projétil utilizando carga de pólvora preta ou similar;
aac) «Reprodução de arma de fogo» o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo que,
pela sua apresentação e características, possa ser confundida com as armas previstas nas classes A, B, B1, C,
D e F com exclusão das reproduções de arma de fogo para práticas recreativas, das armas de alarme, starter,
gás e sinalização ou de salva não transformáveis;
aad) «Revólver» a arma de fogo curta, de repetição, com depósito constituído por tambor contendo várias
câmaras;
aae) «Arma de alarme, gás e sinalização» os dispositivos com um carregador ou depósito, que são
exclusivamente destinados ao disparo de munições sem projéteis, de substâncias irritantes, outras substâncias
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ativas ou munições de pirotecnia e que não podem ser modificados para disparar um tiro, uma bala ou um projétil
através da ação de um propulsor combustível;
aaf) «Arma com configuração para uso militar ou das forças de segurança» a arma de fogo longa que,
independentemente do seu sistema de funcionamento, tenha a configuração de arma automática,
semiautomática, , de repetição ou bull pup, para uso militar ou das forças de segurança, que contenha pelo
menos uma das seguintes caraterísticas: coronha totalmente rebatível; punho fixo na zona do cano; tapa-
chamas; silenciador incorporado; lança-granadas e mais do que uma calha picatinny;
aag) «Arma de interesse histórico» a arma branca, de fogo ou de ar comprimido cujo tipo ou modelo foi
utilizado em determinado período histórico ou é característica de determinada região geográfica, povo, cultura
ou nação, ou representou evolução técnica significativa no seu período de uso, ou inserção sociológica
caracterizadora, ou está individualmente relacionada com um evento ou figura histórica relevante, incluindo as
de modelo idêntico ou as réplicas comemorativas dos referidos eventos ou figuras históricas;
aah) «Cardsharp» cartão com uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente
oculta, a qual se dissimule totalmente na sua estrutura, com o objetivo de simular peça ou objeto inócuo de uso
corrente;
aai) «Arma de fogo combinada» a arma de fogo, de tiro a tiro, com dois ou mais canos, de alma lisa ou
estriada, que utilize diferentes calibres ou tipos de munição;
aaj) «Arma com seletor de tiro» a arma de fogo automática que possui sistema de seleção de modos
predeterminados de tiro;
aal) «Derringer» termo genérico aplicado a uma arma curta de tiro-a-tiro de um ou mais canos, de carregar
pela boca com sistema de ignição por cápsula fulminante ou de culatra móvel utilizando munição de fogo anelar
ou central;
aam) «Arma sistema Flobert» a arma de fogo de tiro a tiro, curta ou longa, em que o cão faz efeito de culatra
ou dispondo de uma culatra simplificada, utilizando munição de fogo anelar de calibre até 9 mm Flobert, sem
carga propulsora ou com reduzida carga e, projétil único ou múltiplos projéteis, excluindo as armas de fogo de
idêntico calibre mas de repetição ou, semiautomáticas ou bull pup;
aan) «Arma brinquedo» o mecanismo com a aparência de arma de fogo, com ou sem capacidade de produzir
sons de baixa intensidade semelhantes a disparos, incapaz de efetuar o disparo de munição, e que não possua
caraterísticas técnicas que possibilitem a sua transformação para arma de fogo.
2 – Partes, mecanismos, acessórios e componentes de armas:
a) «Alma do cano» a superfície interior do cano entre a câmara e a boca;
b) «Alma estriada» a superfície interior do cano com sulcos helicoidais ou outra configuração em espiral, que
permite conferir rotação ao projétil, dotando-o de estabilidade giroscópica;
c) «Alma lisa» a superfície interior do cano não dotada de qualquer dispositivo destinado a imprimir
movimento de rotação ao projétil;
d) «Báscula» parte da arma de fogo em que se articula o cano ou canos e que obtura a câmara ou câmaras
fazendo o efeito de culatra;
e) «Boca do cano» a extremidade da alma do cano por onde sai o projétil;
f) «Caixa da culatra» a parte da arma onde está contida e se movimenta a culatra;
g) «Câmara» a parte do cano ou, nos revólveres, a cavidade do tambor onde se introduz a munição;
h) «Cano» a parte da arma constituída por um tubo destinado a guiar o projétil no momento do disparo;
i) «Cão» a peça de um mecanismo de percussão que contém ou bate no percutor com vista ao disparo da
munição;
j) «Carcaça» a parte da arma curta de que faz parte ou onde se fixa o punho e que encerra o mecanismo de
disparo;
l) «Carregador» o contentor amovível onde estão alojadas as munições numa arma;
m) «Coronha» a parte de uma arma que se destina a permitir o seu apoio no ombro do atirador;
n) «Corrediça» a parte da arma automática ou semiautomática que integra a culatra e que se movimenta em
calhas sobre a carcaça;
o) «Culatra» a parte da arma de fogo que obtura a extremidade do cano onde se localiza a câmara, sendo
fixa nas armas de carregamento pela boca e móvel nas de carregamento pela culatra;
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p) «Depósito» o compartimento inamovível de uma arma de fogo onde estão alojadas as munições;
q) «Gatilho ou cauda do gatilho» a peça do mecanismo de disparo que, quando acionada pelo atirador,
provoca o disparo;
r) «Guarda-mato» a peça que protege o gatilho de acionamento acidental;
s) «Mecanismo de disparo» o sistema mecânico ou outro que, quando acionado através do gatilho, provoca
o disparo;
t) «Mecanismo de travamento de culatra» o conjunto de peças destinado a bloquear a culatra móvel na
posição de obturação da câmara;
u) «Componente essencial» o cano, a carcaça, a caixa da culatra, incluindo tanto a caixa da culatra superior
como a inferior, quando adequado, a corrediça, o tambor, a culatra móvel ou o corpo da culatra, que, sendo
objetos amovíveis, estão incluídos na categoria de armas de fogo de que fazem parte ou a que se destinem;
v) «Percutor» a peça de um mecanismo de disparo que aciona a munição, por impacte na escorva ou
fulminante;
x) «Punho» a parte da arma de fogo que é agarrada pela mão que dispara;
z) «Silenciador» o acessório que se aplica na boca do cano de uma arma de fogo destinado a eliminar ou
reduzir o ruído resultante do disparo;
aa) «Tambor» a parte de um revólver constituída por um conjunto de câmaras que formam um depósito
rotativo de munições;
ab) «Sistema de segurança de arma» mecanismo da arma que pode ser acionado pelo atirador, destinado a
impedir o seu disparo quando atuado o gatilho;
ac) «Freio de boca ou muzzle brake» o dispositivo que, quando acoplado ao cano de uma arma de fogo,
utiliza os gases propulsores para reduzir o recuo;
ad) «Moderador de som» o acessório homologado que quando acoplado à boca do cano de uma arma de
fogo permita retirar até 50 dB ao som do disparo.
3 – Munições das armas de fogo e seus componentes:
a) «Bala ou projétil» a parte componente de uma munição ou carregamento que se destina a ser lançada
através do cano pelos gases resultantes da deflagração de uma carga propulsora ou outro sistema de propulsão;
b) «Calibre da arma» a denominação da munição para que a arma é fabricada;
c) «Calibre do cano» o diâmetro interior do cano, expresso em milímetros ou polegadas, correspondendo,
nos canos de alma estriada, ao diâmetro de brocagem antes de abertas as estrias, ou equivalente a este
diâmetro no caso de outros processos de fabrico;
d) «Carga propulsora ou carga de pólvora» a carga de composto químico usada para carregar as munições
ou a carga de pólvora preta ou substância similar usada para carregar as armas de carregamento pela boca;
e) «Cartucho» o recipiente metálico, plástico ou de vários materiais, que se destina a conter o fulminante, a
carga propulsora, a bucha e a carga de múltiplos projéteis, ou o projétil único, para utilização em armas de fogo
com cano de alma lisa;
f) «Bucha» a parte componente de uma munição em plástico ou outro material, destinada a separar a carga
propulsora do projétil ou múltiplos projéteis, podendo também incorporar um recipiente que contém projéteis;
g) (Revogada);
h) «Cartucho vazio» o cartucho para arma de fogo com cano de alma lisa não contendo nenhum dos
componentes necessários ao disparo;
i) «Cartucho de letalidade reduzida» o cartucho carregado com projétil ou carga de projétil não metálicos com
vista a não ser letal;
j) «Cartucho carregado com bala» a munição carregada com projétil único, para arma com cano de alma lisa,
ou arma com cano raiado para utilização de munições para arma com cano de alma lisa;
l) «Chumbos de caça» os projéteis, com diâmetro até 4,5 mm, com que se carregam os cartuchos de caça;
m) «Munição» o cartucho completo que integra o invólucro, o fulminante, a carga propulsora, o projétil ou
projéteis utilizados numa arma de fogo, bem como os seus componentes, individualmente considerados, quando
sujeitos a autorização de aquisição, nomeadamente o fulminante, o cartucho ou invólucro com fulminantes e a
carga propulsora;
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n) «Fulminante ou escorva» o componente da munição composto por uma cápsula que contém mistura
explosiva, a qual, quando deflagrada, provoca uma chama intensa destinada a inflamar a carga propulsora da
munição, não fazendo parte da munição nas armas de carregamento pela boca;
o) «Invólucro» o recipiente metálico, de plástico ou de outro material, que se destina a conter o fulminante, a
carga propulsora e o projétil para utilização em armas com cano de alma estriada;
p) «Munição de arma de fogo» o cartucho ou invólucro ou outro dispositivo contendo o conjunto de
componentes que permitem o disparo do projétil ou de múltiplos projéteis, quando introduzidos numa arma de
fogo;
q) «Munição com projétil desintegrável» a munição cujo projétil é fabricado com o objetivo de se desintegrar
no impacte com qualquer superfície ou objeto duro;
r) «Munição com projétil expansivo» a munição cujo projétil é fabricado com o objetivo de expandir no impacte
com um corpo sólido;
s) «Munição com projétil explosivo» a munição com projétil contendo uma carga que explode no momento
do impacte;
t) «Munição com projétil incendiário» a munição com projétil contendo um composto químico que se inflama
em contacto com o ar ou no momento do impacte;
u) «Munição com projétil encamisado» a munição com projétil designado internacionalmente como full metal
jacket (FMJ), com camisa metálica que cobre o núcleo em toda a sua extensão, com exceção, ou não, da base;
v) «Munição com projétil perfurante» a munição com projétil propositadamente concebido para perfurar
blindagens, vulgarmente designado por Armor Piercing;
x) «Munição com projétil tracejante» a munição com projétil que contém uma substância pirotécnica destinada
a produzir chama, ou chama e fumo, de forma a tornar visível a sua trajetória;
z) «Munição com projétil cilíndrico» a munição designada internacionalmente como wadcutter de projétil
cilíndrico ou de ponta achatada, destinada a ser usada em tiro desportivo, provocando no alvo um orifício de
contorno bem definido;
aa) «Munição obsoleta» a munição de fabrico anterior a 1 de janeiro de 1900, ou posterior a essa data,
que tenha deixado de ser produzida industrialmente;
ab) «Percussão anelar ou lateral» o sistema de ignição de uma munição em que o percutor atua sobre um
ponto periférico relativamente ao centro da base da mesma;
ac) «Percussão central» o sistema de ignição de uma munição em que o percutor atua sobre a escorva ou
fulminante aplicado no centro da base do invólucro;
ad) «Zagalotes» os projéteis, com diâmetro superior a 4,5 mm, que fazem parte de um conjunto de múltiplos
projéteis para serem disparados em armas de fogo com cano de alma lisa;
ae) «Munição de alarme ou salva» a munição sem projétil e destinada unicamente a produzir um efeito sonoro
no momento do disparo;
af) «Munição simulada» uma munição inerte ou o objeto com configuração de munição, construída com o
objetivo de ser utilizada em armas de fogo, que não contém nem fulminante nem carga propulsora, e que não
pode ser disparada em nenhuma circunstância.
4 – Funcionamento das armas de fogo:
a) «Arma de fogo carregada» a arma de fogo que tenha uma munição introduzida na câmara e a arma de
carregar pela boca em que seja introduzida carga propulsora, fulminante e projétil na câmara ou câmaras;
b) «Arma de fogo com segurança acionada» a arma de fogo em que está acionado o mecanismo que impede
o disparo pela pressão no gatilho;
c) «Arma de fogo municiada» a arma de fogo com pelo menos uma munição introduzida no seu depósito ou
carregador;
d) «Ciclo de fogo» o conjunto de operações realizadas sequencialmente que ocorrem durante o
funcionamento das armas de fogo de carregar pela culatra;
e) «Culatra aberta» a posição em que a culatra, a corrediça ou a báscula de uma arma se encontra de forma
que a câmara não esteja obturada;
f) «Culatra fechada» a posição em que a culatra, corrediça ou báscula de uma arma se encontra de forma a
obturar a câmara;
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g) «Disparar» o ato de pressionar o gatilho, acionando o mecanismo de disparo da arma, de forma a provocar
o lançamento do projétil.
5 – Outras definições:
a) «Armeiro» qualquer pessoa singular ou coletiva cuja atividade profissional consista, total ou parcialmente,
no fabrico, compra e venda, guarda para depósito, locação, modificação ou conversão, desativação, ou
reparação de armas de fogo e seus componentes essenciais, ou no fabrico, compra e venda, modificação e
conversão de suas munições;
b) «Campo de tiro» a instalação exterior funcional e exclusivamente destinada à prática de tiro com arma de
fogo carregada com munição de projéteis múltiplos;
c) «Cedência a título de empréstimo» a entrega de arma a terceiro, para que este se sirva dela durante certo
período, com a obrigação de a restituir findo o mesmo, saindo a arma da esfera de disponibilidade do seu
proprietário;
d) «Carreira de tiro» a instalação interior ou exterior, funcional e exclusivamente destinada à prática de tiro
com arma de fogo carregada com munição de projétil único ou múltiplo, arco ou besta, de acordo com a disciplina
de tiro;
e) «Casa-forte ou fortificada» a construção ou compartimento de uso exclusivo do portador ou detentor,
integralmente edificada em betão, ou alvenaria, ou com paredes, soalho e teto reforçados com malha ou
estrutura metálica, sendo em todos os casos dotado de porta de segurança com fechadura de trancas e, caso
existam, janelas com grades metálicas;
f) «Data de fabrico de arma» o ano em que a arma foi produzida ou, sendo desconhecido, quando iniciada a
sua produção;
g) «Detenção de arma», o facto de ter em seu poder ou disponível para uso imediato pelo seu detentor;
h) «Disparo de advertência» o ato voluntário de disparar uma arma apontada para zona livre de pessoas e
bens;
i) «Bens militares» os produtos, suportes lógicos ou equipamentos especificamente concebidos,
desenvolvidos, produzidos ou transformados para fins militares, constantes da Lista Militar Comum;
j) «Estabelecimento ou local de diversão» todos os locais públicos ou privados, construídos ou adaptados
para o efeito, na sequência ou não de um processo de licenciamento municipal, que se encontrem a funcionar
essencialmente como bares, discotecas e similares, salas de jogos elétricos ou manuais e feiras de diversão;
l) «Explosivo civil» todas as substâncias ou produtos explosivos cujo fabrico, comércio, transferência,
importação e utilização estejam sujeitos a autorização concedida pela autoridade competente;
m) «Engenho explosivo civil» os artefactos que utilizem produtos explosivos cuja importação, fabrico e
comercialização estão sujeitos a autorização concedida pela autoridade competente;
n) «Engenho explosivo, químico, radiológico, biológico ou incendiário improvisado» todos aqueles que
utilizem substâncias ou produtos explosivos, químicos, radiológicos, biológicos ou incendiários de fabrico não
autorizado;
o) «Guarda de arma» o ato de guardar a arma, em depósito num armeiro, no domicílio ou outro local
legalmente autorizado, em cofre ou armário de segurança não portáteis, casa forte ou fortificada, bem como a
aplicação de cadeado ou outro dispositivo equivalente ou remoção de peça que impossibilite efetuar disparos;
p) «Porte de arma» o ato de trazer consigo uma arma municiada ou carregada ou em condições de o ser
para uso imediato, ou uma arma branca, arma elétrica, aerossóis de defesa ou bastão extensível;
q) «Recinto desportivo» o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou
delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado;
r) «Transporte de arma» o ato de transferência de uma arma branca, arma elétrica, aerossóis de defesa,
bastão extensível, ou de uma arma de fogo descarregada e desmuniciada ou desmontada, de um local para
outro, de forma a não serem suscetíveis de uso imediato;
s) «Uso de arma» o ato de empunhar, apontar ou disparar uma arma;
t) «Zona de exclusão» a zona de controlo da circulação pedestre ou viária, definida pela autoridade pública,
com vigência temporal determinada, nela se podendo incluir os trajetos, estradas, estações ferroviárias, fluviais
ou de camionagem com ligação ou a servirem o acesso a recintos desportivos, áreas e outros espaços públicos,
dele envolventes ou não, onde se concentrem assistentes ou apoiantes desse evento;
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u) «Cadeado de gatilho» o dispositivo aplicado ou fazendo parte da arma que impede o acionamento do
gatilho e o disparo da arma;
v) «Importação» a introdução no território nacional de quaisquer bens provenientes de países ou territórios
situados fora do território aduaneiro da União;
x) «Exportação» um procedimento de exportação na aceção do artigo 269.º do Regulamento (UE) n.º
952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro
da União, ou uma reexportação na aceção do artigo 270.º, com exclusão das mercadorias que circulem ao
abrigo do regime de trânsito externo a que se refere o artigo 226.º, nos casos em que não tenham sido cumpridas
as formalidades de reexportação a que se refere o artigo 270.º do mesmo regulamento;
z) «Trânsito» a operação de transporte de mercadorias que saem do território aduaneiro da União e
atravessam o território de um ou mais países terceiros para chegarem ao seu destino final noutro país terceiro;
aa) «Homologação de armas e munições» a aprovação de marca, modelo, bem como demais características
técnicas de armas, pelo diretor nacional da PSP;
ab) «Transferência intracomunitária» a entrada em território nacional de quaisquer bens previstos na presente
lei, quando provenientes de Estados-Membros da União Europeia, tendo Portugal como destino final, ou a saída
de quaisquer bens de Portugal, tendo como destino final Estados-Membros da União Europeia;
ac) «Norma técnica» a informação emitida pela Direção Nacional da PSP destinada a comunicar instrução
técnica ou procedimental aos titulares de licenças e alvarás emitidos ao abrigo da presente lei;
ad) «Arma de aquisição condicionada» a arma que só pode ser adquirida por quem tenha licença habilitante
ou autorização da Direção Nacional da PSP;
ae) «Ornamentação» a exposição de arma com fins decorativos ou de exibição;
af) 'Artigo de pirotecnia' qualquer artigo que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de
substâncias, concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma
combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;
ag) «Fogo-de-artifício das categorias F1, F2 ou F3, bem como das categorias T1 e P1 previstas nos artigos
6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho» o artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins
de entretenimento que apresenta um risco muito baixo e um nível sonoro insignificante e que se destina a ser
utilizado em áreas confinadas, incluindo os fogos-de-artifício que se destinam a ser utilizados no interior de
edifícios residenciais;
ah) «Exportador» uma pessoa estabelecida na União Europeia:
i) Que faça, ou por conta da qual seja feita, a declaração de exportação, ou seja, a pessoa que, no
momento do deferimento da declaração, é titular do contrato com o destinatário do país terceiro e tem o
poder de ordenar o envio do produto para fora do território aduaneiro da União;
ii) O particular que transporta as mercadorias a exportar quando essas mercadorias estão contidas
na sua bagagem pessoal;
iii) Quando o beneficiário do direito de dispor de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais
ou munições seja uma pessoa estabelecida fora da União nos termos do contrato com base no qual se
realiza a exportação;
ai) «Pessoa» uma pessoa singular ou coletiva, ou nos casos legalmente previstos, uma associação de
pessoas com capacidade reconhecida para praticar atos jurídicos, mas sem o estatuto de pessoa coletiva;
aj) «Território aduaneiro da União» o território na aceção do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro;
al) «Declaração de exportação» o ato pelo qual uma pessoa indica, na forma e modalidade prescritas, a
intenção de atribuir o regime aduaneiro de exportação às armas de fogo, componentes essenciais e munições;
am) «Exportação temporária» a circulação de armas de fogo que saem do território aduaneiro da União e se
destinam à reimportação num prazo não superior a 24 meses;
an) «Transbordo» o trânsito que envolve uma operação física de descarga de mercadorias do meio de
transporte utilizado para a importação, seguida de carga para efeitos de reexportação, em geral para outro meio
de transporte;
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ao) «Rastreabilidade» o rastreio sistemático das armas de fogo e, se possível, dos seus componentes
essenciais e munições, desde o fabricante até ao comprador, a fim de ajudar a detetar, investigar e analisar o
fabrico e o tráfico ilícitos;
ap) «Tráfico ilícito» a aquisição, a venda, a entrega, o transporte, a importação ou a transferência de armas
de fogo, dos seus componentes essenciais ou munições:
i) A partir ou através do território de um Estado-Membro para o território de outro Estado-Membro, se
um dos Estados-Membros em causa não o autorizar;
ii) Se as armas de fogo, os seus componentes essenciais ou munições não possuírem marcação, ou
ainda;
iii) A importação e exportação de um Estado-Membro para o território de um país terceiro, quando o
Estado-Membro em causa não as autoriza;
aq) «Tecnologias militares» todas as informações, qualquer que seja o suporte material, necessárias ao
desenvolvimento, produção, ensaio, transformação e uso de bens especificamente militares, constantes da Lista
Militar Comum, exceto tratando-se de informações do domínio público ou resultantes do trabalho experimental
ou teórico efetuado principalmente tendo em vista a aquisição de novos conhecimentos e primariamente
orientado para uma finalidade ou aplicação específica;
ar) «Museu» uma instituição de caráter permanente, ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento,
aberta ao público, que adquira, conserve, investigue e exiba armas de fogo, seus componentes essenciais ou
munições para fins históricos, culturais, científicos, técnicos, educativos, patrimoniais ou recreativos,
reconhecido como tal na legislação em vigor;
as) «Colecionador» uma pessoa singular ou coletiva que se dedique à recolha e conservação de armas de
fogo, componentes essenciais, munições e armas brancas para fins históricos, culturais, científicos, técnicos,
educativos, recreativos ou patrimoniais, reconhecido como tal na legislação em vigor;
at) «Coleção Visitável» o conjunto de bens culturais conservados por uma pessoa singular ou por uma pessoa
coletiva, pública ou privada, exposto publicamente em instalações especialmente afetas a esse fim, mas que
não reúna os meios que permitam o pleno desempenho das restantes funções museológicas que a presente lei
estabelece para o museu;
au) «Colecionador de armas de fogo e de armas brancas de livre aquisição» a pessoa, singular ou coletiva,
que se dedique à recolha e conservação armas de fogo, de componentes essenciais de armas de fogo, de
munições e de armas brancas, de livre aquisição, para fins históricos, culturais, científicos, técnicos, educativos
ou patrimoniais, nomeadamente das armas de fogo e munições previstas no n.º 3 do artigo 1.º e das armas
brancas que pelo seu valor histórico ou artístico possam ser objeto de coleção nos termos da alínea a) do n.º 4
do artigo 1.º e nos termos, a contrario, do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º;
av) «Fabrico ilícito» o fabrico ou a montagem de armas de fogo, dos seus componentes essenciais e de
munições a partir de componentes essenciais de armas de fogo provenientes de tráfico ilícito ou sem autorização
emitida pela PSP, ou ainda aquelas que no momento do fabrico sejam montadas sem marcação única;
ax) «Contrato à distância» um contrato celebrado entre o consumidor e o fornecedor de bens ou o prestador
de serviços sem presença física simultânea de ambos, e integrado num sistema de venda ou prestação de
serviços organizado para o comércio à distância mediante a utilização exclusiva de uma ou mais técnicas de
comunicação à distância.
Artigo 3.º
Classificação das armas, munições e outros acessórios
1 – As armas e as munições são classificadas nas classes A, B, B1, C, D, E, F e G, de acordo com o grau
de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização.
2 – São armas, munições e acessórios da classe A:
a) Os bens e tecnologias militares classificados na Lista Militar Comum publicada em diploma legal;
b) As armas de fogo automáticas;
c) As armas químicas, biológicas, radioativas ou suscetíveis de explosão nuclear;
d) As armas brancas ou de fogo dissimuladas sob a forma de outro objeto;
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e) As facas de abertura automática ou ponta e mola, estiletes, facas de borboleta, facas de arremesso,
estrelas de lançar ou equiparadas, cardsharps e boxers;
f) As armas brancas sem afetação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas,
industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou que pelo seu valor histórico ou artístico não sejam objeto
de coleção;
g) Quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como
arma de agressão;
h) Os aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do presente artigo e as armas lançadoras de
gases ou dissimuladas sob a forma de outro objeto;
i) Os bastões elétricos ou extensíveis, de uso exclusivo das Forças Armadas ou forças e serviços de
segurança;
j) Outros aparelhos que emitam descargas elétricas sem as características constantes da alínea b) do n.º 7
do presente artigo ou dissimuladas sob a forma de outro objeto;
l) As armas de fogo transformadas ou modificadas;
m) As armas de fogo fabricadas sem autorização;
n) As reproduções de armas de fogo;
o) As espingardas e carabinas facilmente desmontáveis em componentes de reduzida dimensão com vista à
sua dissimulação;
p) As espingardas cujo comprimento de cano seja inferior a 46 cm;
q) As munições com bala perfurante, explosiva, incendiária ou tracejante, que não estejam integradas em
coleções ou sejam destinadas a esse fim;
r) As munições expansivas, exceto se destinadas a práticas venatórias ou coleção quando autorizadas e as
constantes da alínea d) do n.º 3;
s) Os silenciadores e os moderadores de som não homologados ou com redução de som acima de 50 dB;
t) As miras telescópicas e as miras com intensificação de luz que não se destinem ao exercício de quaisquer
práticas venatórias, recreativas ou desportivas federadas e que sejam incluídas na Lista Militar Comum;
u) Arma com configuração para uso militar ou das forças de segurança;
v) Os cartuchos carregados com zagalotes, exceto se integrados na atividade de colecionador ou de armeiro,
exclusivamente para exportação e transferência;
x) As armas de alarme ou salva que possam ser convertidas em armas de fogo;
z) Cartuchos carregados com projétil único ou múltiplos projéteis em matéria não metálica, de letalidade
reduzida, para uso exclusivo das Forças Armadas, ou forças e serviços de segurança;
aa) Engenho explosivo, químico, radiológico, biológico ou incendiário improvisado;
ab) As armas brancas com afetação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas,
industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou objeto de coleção, quando encontradas fora dos locais do
seu normal emprego e os seus portadores não justifiquem a sua posse;
ac) Os freios de boca ou muzzle brake quando não se destinem ao exercício de práticas venatórias,
recreativas, desportivas federadas ou integrados em armas detidas ao abrigo da licença de colecionador;
ad) Os carregadores aptos a serem acoplados nas armas de fogo semiautomáticas ou armas de fogo de
repetição, de percussão central, com capacidade para mais de 20 munições no caso das armas de fogo curtas
ou capacidade para mais de 10 munições, no caso de armas de fogo longas;
ae) As armas de fogo automáticas convertidas em armas de fogo semiautomáticas;
af) As armas de fogo curtas semiautomáticas com a aparência de armas de fogo automáticas;
ag) As armas de fogo curtas semiautomáticas de percussão central que permitam disparar mais de 21
munições sem recarga, se um depósito com capacidade para mais de 20 munições fizer parte da arma de fogo
ou se um carregador com capacidade para mais de 20 munições estiver inserido na arma de fogo;
ah) As armas de fogo longas que permitam disparar mais de 11 munições sem recarga, com depósito com
capacidade para mais de 10 munições se fizer parte da arma ou com carregador com capacidade para mais de
10 munições se estiver inserido na arma de fogo;
ai) Armas de fogo longas suscetíveis de serem reduzidas a um comprimento inferior a 60 cm sem perda de
funcionalidades através de uma coronha rebatível ou telescópica ou de uma coronha que possa ser removida
sem utilizar ferramentas;
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aj) Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil,
substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia.
3 – São armas da classe B:
a) As armas de fogo curtas de repetição;
b) As armas de fogo curtas semiautomáticas não constantes na alínea ag) do número anterior;
c) Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil,
substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa
arma de alarme ou salva;
d) As munições expansivas, de tipo «JHP».
4 – São armas da classe B1:
a) As pistolas semiautomáticas com os calibres denominados 6,35 mm Browning (.25 ACP ou .25 Auto);
b) Os revólveres com os calibres denominados.32 S & W, .32 S & W Long, .32 H & R Magnum e .327 Federal
Magnum;
c) Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil,
substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa
arma de alarme ou salva.
5 – São armas e acessórios da classe C:
a) As armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro, de cano de alma estriada;
b) As armas de fogo combinadas, quando pelo menos um dos canos for de alma estriada;
c) As armas de fogo longas semiautomáticas ou de repetição, de cano de alma lisa, em que este não exceda
60 cm;
d) As armas de fogo curtas de tiro a tiro unicamente aptas a disparar munições de percussão central;
e) As armas de fogo unicamente aptas a disparar munições de percussão anelar;
f) (Revogada).
g) As armas de ar comprimido de aquisição condicionada;
h) As armas de fogo longas semiautomáticas cujo carregador e cuja câmara possam conter mais de três
munições, no caso de armas de fogo de percussão anelar, e mais de três mas menos de 12 munições, no caso
de armas de fogo de percussão central;
i) As armas de fogo longas semiautomáticas previstas na alínea ah) do n.º 2 do presente artigo, com
carregador amovível ou sem garantia de que não possam ser convertidas através de ferramentas comuns, em
armas cujo carregador e cuja câmara podem conter mais de três munições, não abrangidas pela alínea anterior;
j) Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil,
substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa
arma de alarme ou salva;
l) Os moderadores de som homologados com redução máxima de som até 50 dB.
6 – São armas da classe D:
a) As armas de fogo longas semiautomáticas ou de repetição, de cano de alma lisa com um comprimento
superior a 60 cm;
b) As armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro de cano de alma estriada com um
comprimento superior a 60 cm, unicamente aptas a disparar munições próprias do cano de alma lisa;
c) As armas de fogo longas de tiro a tiro de cano de alma lisa;
d) As armas de fogo longas semiautomáticas não incluídas nos n.os 2 a 5 do presente artigo;
e) Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil,
substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa
arma de alarme ou salva.
7 – São armas da classe E:
a) Os aerossóis de defesa homologados de acordo com a legislação europeia, que não possam ser
confundíveis com armas de outra classe ou com outros objetos;
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b) As armas elétricas até 200 000 V, com mecanismo de segurança e que não sejam iguais a armas de outra
classe ou a outros objetos;
c) As armas de fogo e suas munições, de produção industrial, unicamente aptas a disparar balas não
metálicas ou a impulsionar dispositivos, concebidas de origem para eliminar qualquer possibilidade de agressão
letal e que tenham merecido homologação por parte de qualquer Estado da União Europeia.
8 – São armas da classe F:
a) As matracas, sabres e outras armas brancas tradicionalmente destinadas às artes marciais e às
recriações históricas;
b) As réplicas de armas de fogo quando destinadas a coleção, produções cénicas e cinematográficas ou
recriação histórica;
c) (Revogada).
9 – São armas e munições da classe G:
a) As armas veterinárias;
b) As armas de sinalização;
c) As armas lança-cabos;
d) As armas de ar comprimido de aquisição livre;
e) As reproduções de armas de fogo para práticas recreativas;
f) As armas de starter;
g) As armas de alarme ou salva que não estejam incluídas na alínea x) do n.º 2, nem nas alíneas c) dos n.os
3 e 4, alínea j) do n.º 5 e alínea e) do n.º 6;
h) As munições para armas de alarme ou salva e para armas de starter;
i) As armas de fogo desativadas.
10 – Para efeitos do disposto na legislação específica da caça, são permitidas as armas de fogo referidas
nas alíneas a), b) e c) do n.º 5, nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 e na alínea b) do n.º 8, exceto se estas se
destinarem a ornamentação e com exceção das armas com configuração de armamento militar.
11 – (Revogado).
12 – As partes ou componentes essenciais das armas de fogo estão incluídas na classe em que tiver sido
classificada a arma de fogo de que fazem parte ou a que se destinam.
SECÇÃO II
Aquisição, detenção, uso e porte de armas
Artigo 4.º
Armas da classe A
1 – São proibidos a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, o uso e o porte de armas, acessórios e
munições da classe A.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do diretor nacional da PSP,
podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e
a transferência de armas, munições e acessórios da classe A destinados a colecionadores, museus públicos ou
privados, coleções visitáveis, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais,
cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico, com
exceção de bens e tecnologias militares cuja autorização é da competência do membro do Governo responsável
pela área da defesa nacional.
3 – As autorizações a que se refere o número anterior são requeridas com justificação da motivação,
indicação do tempo de utilização e respetivo plano de segurança e deverão ser emitidas no prazo máximo de
30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.
4 – As autorizações concedidas no âmbito do n.º 2, para a detenção de armas da classe A, a museus públicos
ou privados e a coleções visitáveis, são emitidas com uma validade máxima cinco anos, podendo ser renováveis
por iguais períodos.
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5 – Aos atiradores de tiro desportivo pode ser autorizada a aquisição, detenção, uso e porte de armas e
acessórios previstos nas alíneas ad), af), ag), ah) e ai) do n.º 2 do artigo 3.º.
6 – Aos elementos das forças e serviços de segurança pode ser autorizada a aquisição, detenção, uso e
porte de bastão extensível, previsto na alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º, mediante autorização e nas condições a
prever em despacho do diretor nacional da PSP.
Artigo 5.º
Armas da classe B
1 – As armas da classe B são adquiridas mediante declaração de compra e venda, doação ou herança,
carecendo de prévia autorização concedida pelo diretor nacional da PSP.
2 – O direito à aquisição, detenção, uso e porte de armas da classe B é atribuído ao Presidente da República,
ao Presidente da Assembleia da República, aos Deputados à Assembleia da República, aos Deputados ao
Parlamento Europeu, aos membros do Governo, aos representantes da República, aos deputados regionais,
aos membros dos Governos Regionais, aos membros do Conselho de Estado, aos magistrados judiciais, aos
magistrados do Ministério Público e ao Provedor de Justiça.
3 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe B são autorizadas:
a) A quem, nos termos da respetiva Lei Orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada
a licença de uso e porte de arma de classe B, após verificação da situação individual;
b) Aos titulares da licença B;
c) Aos titulares de licença especial atribuída ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.º.
4 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição,
a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas, munições e
acessórios da classe B a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em
realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse
cultural e histórico e a museus públicos ou privados.
5 – As autorizações referidas no número anterior deverão ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo
decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.
6 – A cedência de armas da classe B a isentos ou dispensados de licença, nos termos da respetiva lei
orgânica ou estatuto profissional, que não integrem Forças Armadas, forças e serviços de segurança, e que não
tenham a condição de órgãos de polícia criminal, e que delas necessitem no âmbito das suas funções, é da
competência da PSP.
Artigo 6.º
Armas da classe B1
1 – As armas da classe B1 são adquiridas mediante declaração de compra e venda, doação ou herança,
carecendo de prévia autorização concedida pelo diretor nacional da PSP.
2 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe B1 podem ser autorizados:
a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe B1;
b) Aos titulares de licença especial atribuída ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.º;
c) A quem, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada
a licença de uso e porte de arma de classe B1, após verificação da situação individual.
3 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição,
a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da
classe B1 a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais,
cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e
museus públicos ou privados.
4 – As autorizações referidas no número anterior deverão ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo
decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.
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Artigo 7.º
Armas da classe C
1 – As armas da classe C são adquiridas mediante declaração de compra e venda, doação ou herança,
carecendo de prévia autorização concedida pelo diretor nacional da PSP.
2 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe C podem ser autorizados:
a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe C;
b) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe B, licença especial, bem como a todos os que,
por força da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, estejam isentos ou dispensados da licença de uso e
porte de arma.
3 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição,
a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da
classe C, a entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou pesca, a entidades para efeitos
de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros
espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e museus públicos ou privados.
4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, podem ainda ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a
detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência das armas referidas nas alíneas a) e c) do
n.º 5 do artigo 3.º às entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou pesca.
5 – As autorizações referidas nos números anteriores deverão ser emitidas no prazo máximo de 30 dias,
salvo decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.
Artigo 8.º
Armas da classe D
1 – As armas da classe D são adquiridas mediante declaração de compra e venda, doação ou herança.
2 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe D podem ser autorizados:
a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma das classes C ou D;
b) A quem, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada
a licença de uso e porte de arma de classe D, após verificação da situação individual.
3 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição,
a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da
classe D a entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou pesca, para efeitos de
investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos
de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e museus públicos ou privados.
4 – As autorizações referidas no número anterior deverão ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo
decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.
Artigo 9.º
Armas da classe E
1 – As armas da classe E são adquiridas mediante declaração de compra e venda, doação ou herança.
2 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe E podem ser autorizados:
a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe E;
b) Aos titulares de licença de uso e porte de arma das classes B, B1, C e D, licença de detenção de arma
no domicílio e licença especial, bem como a todos os que, por força da respetiva lei orgânica ou estatuto
profissional, possa ser atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma, verificada a situação individual.
3 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição,
a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da
classe E a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais,
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cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e
museus públicos ou privados.
4 – As autorizações referidas no número anterior deverão ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo
decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.
Artigo 10.º
Armas da classe F
1 – As armas da classe F são adquiridas mediante declaração de compra e venda, doação ou herança.
2 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe F podem ser autorizados:
a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe F;
b) Aos titulares de licença de uso e porte de arma das classes B, B1, C, D e licença especial, bem como a
todos os que, por força da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, estejam isentos ou dispensados da
licença de uso e porte de arma.
3 – As réplicas de armas de fogo podem ser usadas pelos titulares de licença F em atividades de
reconstituição histórica de factos ou eventos, podendo apenas efetuar tiros de salva com pólvora preta.
4 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição,
a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da
classe F a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais,
cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e
museus públicos ou privados.
5 – As autorizações referidas no número anterior deverão ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo
decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.
Artigo 11.º
Armas e munições da classe G
1 – A aquisição de armas veterinárias e lança-cabos é permitida, mediante declaração de compra e venda e
prévia autorização da PSP, a maiores de 18 anos que, por razões profissionais ou de prática desportiva, provem
necessitar das mesmas.
2 – A aquisição de armas de sinalização é permitida, mediante declaração de compra e venda e prévia
autorização da PSP, a quem desenvolver atividade que justifique o recurso a meios pirotécnicos de sinalização.
3 – A aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas é permitida aos maiores de 18
anos, mediante emissão da fatura-recibo ou documento equivalente e prova da inscrição numa associação
promotora de desporto reconhecida pelo Instituto Português do Desporto e da Juventude, IP (IPDJ, IP), e
registada junto da PSP.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos menores de 18 anos e maiores de 16 anos é permitida
a aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas desde que autorizados para o efeito por
quem exerça a responsabilidade parental.
5 – A autorização referida no n.º 2 deve conter a identificação do comprador e a quantidade e destino das
armas de sinalização a adquirir e só pode ser concedida a quem demonstre desenvolver atividade que justifique
a utilização destas armas.
6 – A detenção, o uso e o porte das armas referidas nos n.os 1 a 4, bem como das armas de starter e de
alarme, só são permitidos no domicílio, transporte e para o exercício das atividades para as quais foi solicitada
autorização de aquisição.
7 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a detenção, uso, porte e transporte de reproduções de
armas de fogo para práticas recreativas, ainda que não contendo as características previstas na alínea aae) do
n.º 1 do artigo 2.º, podem ser temporariamente autorizadas a praticantes estrangeiros em provas internacionais
realizadas em Portugal, pelo período necessário à sua participação nas provas, mediante requerimento instruído
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com prova da inscrição no evento, a formular junto da Direção Nacional da PSP pela entidade promotora da
iniciativa.
8 – A aquisição de armas de starter pode ser autorizada a quem demonstrar, fundamentadamente, necessitar
das mesmas para a prática desportiva ou de treino de caça.
9 – A aquisição de munições para as armas de alarme ou salva e para armas de starter pode ser autorizada
a quem for autorizada a aquisição destas mesmas armas.
10 – A aquisição de armas de ar comprimido de aquisição livre é permitida aos maiores de 18 anos, mediante
declaração de compra e venda ou doação e emissão de fatura-recibo ou documento equivalente.
11 – A aquisição de armas de ar comprimido de aquisição livre destinadas à prática de atividades desportivas
é permitida mediante declaração de compra e venda ou doação e emissão de fatura-recibo ou documento
equivalente.
12 – Não é permitido o uso e porte de armas de ar comprimido fora de propriedade privada e dos locais
autorizados.
13 – As reproduções de arma de fogo para práticas recreativas, previstas na alínea ag) do n.º 1 do artigo 2.º,
poderão ser objeto de ocultação das partes pintadas exclusivamente durante o decurso das provas ou
atividades, devendo essa alteração ser imediatamente reposta após o seu termo.
14 – A aquisição, a qualquer título, de armas de fogo desativadas é comunicada à PSP por via eletrónica no
prazo de 15 dias.
15 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição,
a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da
classe G a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais,
cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e
museus públicos ou privados.
16 – As autorizações referidas no número anterior deverão ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo
decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.
CAPÍTULO II
Homologação, desativação, licenças para uso e porte de armas ou sua detenção e atribuição
SECÇÃO I
Homologação, desativação, tipos de licença e atribuição
Artigo 11.º-A
Homologação
1 – São sujeitas a homologação, mediante catálogo a publicar anualmente pela PSP, as armas de fogo,
reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições destinadas a venda,
aquisição, cedência, detenção, importação, exportação e transferência.
2 – Para fins de homologação de armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme,
armas de starter e munições, que não constem do catálogo referido no n.º 1, o interessado submete
requerimento ao diretor nacional da PSP, sendo o processo instruído com a descrição técnica pormenorizada
da arma e munições e com catálogo fotográfico, em modelo e condições a definir por despacho do diretor
nacional da PSP.
3 – É proibida a importação, exportação, transferência e comércio, em território nacional, de armas de fogo,
reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições não homologadas.
4 – Excetuam-se dos números anteriores, as armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de salva
ou alarme, armas de starter e munições, transferidas de outros Estados-Membros da União Europeia, que já
tenham sido homologadas no Estado-Membro de proveniência, sendo reconhecida essa homologação pela PSP
para todos os efeitos previstos na presente lei.
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Artigo 11.º-B
Desativação de Armas de fogo e certificado de desativação
1 – A desativação de arma de fogo obedece às normas estabelecidas no Regulamento de Execução (UE)
n.º 2015/2403, da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução (UE)
2018/337 da Comissão.
2 – A arma de fogo desativada por armeiro deve ser apresentada à PSP para emissão de certificado, antes
da sua entrega ao proprietário.
3 – A certificação ou reconhecimento de arma desativada determina a sua reclassificação automática em
arma da classe G.
4 – O certificado de desativação emitido por autoridade competente de Estado-Membro deve ser comunicada
à PSP no prazo de 15 dias após a transferência ou importação.
5 – Fora dos casos previstos no número anterior, a transferência ou importação de arma de fogo desativada
é sujeita a peritagem no Centro Nacional de Peritagens (CNP) da PSP.
6 – Caso a desativação de arma para importação esteja em conformidade com o Regulamento de Execução
(UE) n.º 2015/2403, da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução (UE)
2018/337 da Comissão, a PSP promove a marcação da arma e a emissão de certificado de desativação antes
da sua entrega ao proprietário.
7 – Caso a desativação de arma para transferência esteja em conformidade com o Regulamento de Execução
(UE) n.º 2015/2403, da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução (UE)
2018/337 da Comissão, a PSP promove a sua entrega ao proprietário.
8 – Se a desativação da arma não estiver conforme com o Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2403,
da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/337 da
Comissão, a PSP promove a sua desativação, quando solicitado pelo proprietário ou aplica os procedimentos
previstos para a transferência ou importação de armas de fogo.
Artigo 12.º
Classificação das licenças de uso e porte de arma
1 – De acordo com a classificação das armas constantes no artigo 3.º, os fins a que as mesmas se destinam,
bem como a justificação da sua necessidade, podem ser concedidas pelo diretor nacional da PSP, as seguintes
licenças de uso e porte:
a) Licença B, para o uso e porte de armas das classes B, B1, C, E e F;
b) Licença B1, para o uso e porte de armas das classes B1, D e E;
c) Licença C, para o uso e porte de armas das classes C, D e E;
d) Licença D, para o uso e porte de armas das classes D e E;
e) Licença E, para o uso e porte de armas da classe E;
f) Licença F, para a detenção, uso e porte de armas da classe F;
g) (Revogada);
h) Licença especial para o uso e porte de armas das classes B, B1, C, D, E, e F.
2 – Às situações de isenção ou dispensa de licença legalmente previstas são correspondentemente
aplicáveis as obrigações previstas para os titulares de licença.
3 – Sem prejuízo da obrigatoriedade do seu manifesto, os isentos ou dispensados de licença em situação de
aposentação, reforma, jubilação, ou situação equivalente, mantêm o direito à detenção, uso e porte de arma,
independentemente de licença, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional.
4 – O uso e porte de arma por quem desempenha atividades profissionais que o exijam, que não as
desempenhadas pelas Forças Armadas e forças e serviços de segurança, é regulado por despacho do diretor
nacional da PSP.
5 – Aos titulares de licença C ou D é permitida a utilização de réplicas de armas de fogo para a prática de
ato venatório.
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6 – Os titulares de licença D, B1 e B, quando habilitados com licença federativa, são dispensados de licença
desportiva para a respetiva classe.
Artigo 13.º
Licença B
1 – Salvo disposição especial, a licença B é concedida ao requerente que faça prova de que exerceu, pelo
menos durante quatro anos, uma atividade que lhe permitiu o direito ao uso e porte de arma da classe B.
2 – Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe B são formulados através de
requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número e validade do documento de identificação,
data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade, domicílio, atestado médico habilitante
e registo criminal.
3 – A licença não é concedida nos seguintes casos:
a) Se a cessação do direito que permitiu ao requerente o uso e porte de arma ocorreu em resultado da
aplicação de pena disciplinar de demissão, de aposentação compulsiva, bem como de aposentação por
incapacidade psíquica ou física impeditiva do uso e porte da mesma.
b) Se o requerente tenha sido condenado pela prática de qualquer tipo de crime tipificado nos Capítulos I, II,
III, IV e V do Título I do Livro II do Código Penal.
4 – A PSP emite a respetiva licença no prazo máximo de 90 dias.
Artigo 14.º
Licença B1
1 – A licença B1 pode ser concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes
condições:
a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;
b) Demonstrem carecer da licença por razões profissionais ou por circunstâncias de defesa pessoal ou de
propriedade;
c) Sejam idóneos;
d) Sejam portadores de certificado médico, nos termos do artigo 23.º;
e) Obtenham aprovação em curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo.
2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º da Constituição e do número seguinte, para efeito de apreciação
do requisito constante da alínea c) do número anterior é suscetível de indiciar falta de idoneidade para efeitos
de concessão de licença o facto de, entre outras razões devidamente fundamentadas, ao requerente ter sido
aplicada medida de segurança ou ter sido condenado pela prática de crime doloso, cometido com uso de
violência, em pena superior a 1 ano de prisão.
3 – No decurso do período anterior à verificação do cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal
das decisões judiciais em que o requerente foi condenado, pode este requerer que lhe seja reconhecida a
idoneidade para os fins pretendidos, pelo tribunal da última condenação.
4 – A intervenção judicial referida no número anterior não tem efeitos suspensivos sobre o procedimento
administrativo de concessão ou renovação da licença em curso.
5 – O incidente corre por apenso ao processo principal, sendo instruído com requerimento fundamentado do
requerente, que é obrigatoriamente ouvido pelo juiz do processo, que decide, produzida a necessária prova e
após parecer do Ministério Público.
6 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe B1 são formulados através de
requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número e validade do documento de identificação,
data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da
pretensão.
7 – O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado do certificado de aprovação para o
uso e porte de armas de fogo da classe B1.
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Artigo 15.º
Licenças C e D
1 – As licenças C e D podem ser concedidas a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as
seguintes condições:
a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;
b) Demonstrem carecer de licença de uso e porte de arma dos tipos C ou D para a prática de atos venatórios,
e se encontrem habilitados com carta de caçador ou demonstrem fundamentadamente carecer da licença por
motivos profissionais;
c) Sejam idóneos;
d) Sejam portadores de certificado médico, nos termos do artigo 23.º;
e) Obtenham aprovação em curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo.
2 – A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.º.
3 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma das classes C e D são formulados através
de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número e validade do documento de
identificação, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio.
4 – O requerimento deve ser acompanhado do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo
da classe C ou D.
Artigo 16.º
Licença E
1 – A licença E pode ser concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes
condições:
a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;
b) Demonstrem justificadamente carecer da licença;
c) Sejam idóneos;
d) Sejam portadores de certificado médico, nos termos do artigo 23.º.
2 – A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.º.
3 – Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe E são formulados através de
requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número e validade do documento de identificação,
data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da
pretensão.
Artigo 17.º
Licença F
1 – A licença F é concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;
b) Demonstrem carecer da licença para a prática desportiva de artes marciais, sendo atletas federados, para
práticas recreativas em propriedade privada, para o colecionismo de réplicas e para a atividade de reconstituição
histórica com réplicas de armas de fogo e de armas brancas;
c) Sejam idóneos;
d) Sejam portadores de certificado médico, nos termos do artigo 23.º.
2 – A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.º.
3 – Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe F são formulados através de
requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número e validade do documento de identificação,
data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da
pretensão.
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4 – Por despacho do diretor nacional da PSP, a solicitação do interessado, através de quem exerça a
responsabilidade parental, pode ser permitida a aquisição, a detenção, o uso e o porte das armas indicadas na
alínea a) do n.º 8 do artigo 3.º, quando destinadas à prática de artes marciais, a menores de 18 anos e maiores
de 14 anos, sendo atletas federados.
Artigo 18.º
Licença de detenção de arma no domicílio
(Revogado).
Artigo 19.º
Licença especial
1 – Podem ser concedidas licenças especiais para o uso e porte de arma das classes B e B1 quando
solicitadas pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República, pelos Ministros, pelos
Presidentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e pelos Presidentes dos Governos
Regionais, para afetação a funcionários ao seu serviço.
2 – A licença especial concedida nos termos do número anterior caduca com a cessação de funções,
podendo, em casos justificados, ser atribuída licença de uso e porte de arma da classe B ou B1, nos termos do
disposto no artigo 13.º.
Artigo 19.º-A
Licença para menores
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, aos menores com a idade mínima de 16 anos pode ser
autorizado o uso e porte de armas da classe D, para a prática de atos venatórios de caça maior ou menor, desde
que acompanhados no mesmo ato cinegético por quem exerce a responsabilidade parental ou, mediante
autorização escrita deste e sendo portadores desta autorização, por qualquer pessoa habilitada com licença
para a prática do ato venatório, identificada naquela autorização, que seja simultaneamente proprietária da arma
utilizada pelo menor e titular da licença correspondente.
Artigo 20.º
Recusa de concessão
Para além da não verificação dos requisitos exigidos na presente lei para a concessão da licença pretendida,
pode o pedido ser recusado, nomeadamente, quando tiver sido determinada a cassação da licença ao
requerente, não forem considerados relevantes os motivos justificativos da pretensão ou não se considerem
adequados para os fins requeridos.
Artigo 20.º-A
Verificação de informação
1 – A informação necessária aos processos de licenciamento pode ser confirmada, nos termos legalmente
admitidos, por consulta à informação contida nas seguintes bases de dados:
a) Bases de dados do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas e
bases de dados do Instituto dos Registos e Notariado, IP, para verificação da classificação de atividade
económica e dos dados relativos a pessoas coletivas;
b) Base de dados de identificação criminal, nos termos da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio.
2 – Os termos dos acessos previstos no número anterior são definidos em protocolos a celebrar entre a
Direção Nacional da PSP e os serviços públicos responsáveis pelas bases de dados, sendo previamente
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notificados à Comissão Nacional de Proteção de Dados para ponderação da sua conformidade com os requisitos
legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais.
3 – O disposto nos números anteriores não prejudica a prestação de consentimento pelos respetivos titulares,
nos termos legais, sendo dispensada para o efeito a apresentação de documentos ou outros meios de prova
previstos no presente regime jurídico e respetiva regulamentação.
4 – O certificado médico resultante do exame previsto no artigo 23.º é emitido eletronicamente, nos termos a
definir em portaria dos membros do Governo responsável pelas áreas da administração interna e saúde.
5 – O acesso à informação sobre licenças de caça para comprovativo da regular prática de tiro em ato
venatório, previsto no n.º 3 do artigo 22.º, é objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da administração interna e da agricultura.
6 – A informação relativa à emissão, suspensão ou revogação das licenças federativas de tiro desportivo
será comunicada à PSP por via eletrónica, nos termos a definir em diploma próprio.
SECÇÃO II
Cursos de formação e de atualização, exames e certificados
Artigo 21.º
Cursos de formação
1 – Os cursos de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo das classes B1, C e D, e
para o exercício da atividade de armeiro, são ministrados pelas entidades reconhecidas para o efeito por portaria
conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da agricultura.
2 – A frequência, com aproveitamento, dos cursos de formação para o uso e porte de armas de fogo confere
ao formando um certificado com especificação da classe de armas a que se destina, válido por cinco anos,
período durante o qual o formando se pode submeter a exame de aptidão.
3 – O procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da
licença de uso e porte de arma para o exercício da atividade venatória é regulamentado por portaria conjunta
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da agricultura.
4 – O procedimento de formação previsto no número anterior é da responsabilidade das organizações do
setor da caça de 1.º nível, reconhecidas para o efeito pelas áreas governativas da administração interna e
agricultura.
5 - O procedimento de exame único previsto no n.º 3 do presente artigo é da exclusiva competência da PSP
e do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP.
6 – Os cursos de formação técnica e cívica são da responsabilidade da PSP nos distritos em que se
demonstre que as entidades reconhecidas para o efeito não possuam capacidade para os ministrar.
7 – Aos isentos ou dispensados de licença, quando proprietários de armas ou detentores de armas de serviço
é ministrado pela PSP um curso de formação, a definir em portaria a aprovar pelo membro do Governo
responsável pela área da administração interna.
8 – Exceciona-se do disposto no número anterior quem integre o efetivo das Forças Armadas, forças e
serviços de segurança ou que pela sua condição de órgão de polícia criminal tenha adquirido instrução própria
no uso e manejo de armas de fogo que seja considerada adequada e bastante em certificado a emitir pelo
comando, direção ou serviço competente.
Artigo 22.º
Cursos de atualização
1 – Os titulares de licença B1 devem submeter-se, em cada cinco anos, a um curso de atualização técnica e
cívica para o uso e porte de armas de fogo, ministrado nos termos do artigo anterior.
2 – Os titulares de licenças C e D devem submeter-se, em cada 10 anos, a um curso de atualização técnica
e cívica para o uso e porte de armas de fogo, ministrado nos termos do artigo anterior.
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3 – Excetuam-se do disposto nos números anteriores, os elementos previstos no n.º 8 do artigo anterior, os
titulares de licença de tiro desportivo e licença federativa válida, que façam prova da prática desportiva com
armas de fogo, assim como, os titulares de licença para uso e porte de arma das classes C ou D que comprovem
a regular prática da atividade venatória, ou em outras atividades permitidas por lei.
Artigo 23.º
Exame médico
1 – O exame médico, com incidência física e psíquica, destina-se a certificar se o requerente está apto, ou
apto com restrições, à detenção, uso e porte de arma, bem como se está na posse de todas as suas faculdades
psíquicas, sem historial clínico que deixe suspeitar poder vir a atentar contra a sua integridade física ou de
terceiros.
2 – No caso de aptidão com restrições, devem estas constar do certificado médico.
3 – Os titulares de licença B, B1, C, D, E, F e Especial devem apresentar o exame médico juntamente com
o pedido da respetiva licença.
4 – A partir dos 70 anos de idade, o certificado médico dos titulares de licença B, B1, C, D, E, F deve ser
apresentado bianualmente.
5 – Os isentos ou dispensados de licença que tenham cessado funções, devem apresentar exame médico:
a) Quando completarem 65 e 70 anos de idade;
b) De dois em dois anos após os 70 anos de idade.
Artigo 24.º
Inscrição e frequência de curso de formação
1 – A inscrição e a frequência no curso de formação ou de atualização para portadores de arma de fogo ou
para o exercício da atividade de armeiro dependem de prévia autorização da PSP mediante avaliação do
cumprimento dos requisitos legais para a concessão da licença.
2 – A admissão de inscrição e frequência dos cursos referidos no número anterior determina a abertura de
procedimento de concessão ou renovação da licença de uso e porte de arma de fogo, condicionada à aprovação
ou frequência, quando se trate de formação inicial ou curso de atualização, respetivamente.
Artigo 25.º
Exames de aptidão
1 – Concluídos os cursos de formação têm lugar exames de aptidão.
2 – Os exames serão realizados em data e local a fixar pela PSP e compreendem uma prova teórica e uma
prática.
3 – As regras para a realização dos exames de aptidão para obtenção simultânea de licença C e D e da carta
de caçador, são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração
interna e da agricultura.
Artigo 26.º
Certificado de aprovação e guia provisória
1 – O certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo ou para o exercício da atividade de
armeiro é o documento emitido pela Direção Nacional da PSP, atribuído ao candidato que tenha obtido a
classificação de apto nas provas teórica e prática do exame de aptidão.
2 – Ao candidato que tenha obtido aprovação no respetivo exame é emitida, pelo presidente do júri, uma guia
provisória válida por 90 dias, renovável por igual período, que confere ao candidato os mesmos direitos e
deveres do titular da licença correspondente à classe de arma a que ficou aprovado.
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SECÇÃO III
Renovação e caducidade das licenças
Artigo 27.º
Validade das licenças
1 – As licenças de uso e porte ou de detenção de arma são emitidas por um período de tempo determinado
e podem ser renovadas a pedido do interessado.
2 – Em caso algum são atribuídas licenças vitalícias.
3 – As licenças de uso e porte de arma das classes B, B1, C e D e a licença especial concedida ao abrigo do
artigo 19.º são válidas por um período de cinco anos.
4 – As licenças de uso e porte de arma das classes E e F são válidas por um período de cinco anos.
5 – As licenças de detenção de arma no domicílio são válidas por um período de 10 anos.
6 – A renovação, a emissão de 2.ª via, ou concessão de título mais recente que abranja a licença
anteriormente detida, obriga à sua entrega, por qualquer via, na PSP, no prazo de 30 dias a contar da receção
do novo documento, sendo entregue ao titular de licença uma guia de substituição válida até à receção do novo
título.
7 – Sempre que a renovação da licença de uso e porte de arma não ocorra até à data de validade do título
por motivos alheios ao titular da licença, a PSP emite guia de substituição válida até à notificação da decisão.
Artigo 28.º
Renovação das licenças
1 – A renovação das licenças deve ser requerida até ao termo do seu prazo e depende da verificação, à data
do pedido, dos requisitos exigidos para a sua concessão.
2 – O requisito de frequência do curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de arma da classe
respetiva é substituído por prova da frequência do curso de atualização correspondente, previsto no artigo 22.º,
sempre que exigível.
3 – Nos 90 dias anteriores à data do termo de validade da licença, a PSP informa o titular da licença do termo
da validade, e notifica-o da responsabilidade contraordenacional do incumprimento dos prazos do pedido de
renovação, nos termos do disposto no artigo 99.º-A.
4 – O requerente pode, quando titular de mais de uma licença de uso e porte de arma, no momento da
renovação de uma das licenças, solicitar a renovação das demais, fazendo coincidir os prazos e beneficiando
da entrega única da documentação exigida e pagamento da taxa aplicada à renovação de maior valor.
Artigo 29.º
Caducidade e não renovação das licenças
1 – Nos casos em que se verifique a caducidade da licença, o respetivo titular tem o prazo de 180 dias para
promover a sua renovação, solicitar outra licença de uso ou porte das armas adquiridas ao abrigo da licença
caducada ou proceder à transmissão das respetivas armas.
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 99.º-A, logo que caducar a licença, as armas adquiridas ao
abrigo da mesma e que não estejam legalmente autorizadas ao abrigo de outra licença, têm de ser depositadas
na PSP ou em armeiro do tipo 2.
3 – No caso de o titular da licença que deva ser renovada ser titular de uma outra licença que permita o uso
ou porte das armas adquiridas ao abrigo desta, pode solicitar, no prazo referido no n.º 1, que as mesmas sejam
tituladas por esta outra licença.
4 – No caso de não autorização da renovação da licença ou de indeferimento da concessão de nova licença
a que se refere o n.º 1 deve o requerente, nos 90 dias seguintes à data em que a decisão se tornar definitiva,
proceder à transmissão da arma, exportação, transferência, entrega a favor do Estado ou depósito em armeiro
do tipo 2 se a arma estiver depositada na PSP.
5 – (Revogado).
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6 – Findo o prazo de 180 dias referido no n.º 4, caso o proprietário não proceda ao levantamento da arma
depositada na PSP, a mesma é declarada perdida a favor do Estado.
CAPÍTULO III
Aquisição de armas e munições
SECÇÃO I
Autorizações de aquisição e declarações de compra e venda ou doação de armas
Artigo 30.º
Autorização de aquisição
1 – A autorização de aquisição é o documento emitido pela PSP que permite ao seu titular a aquisição, a
título oneroso ou gratuito, de arma da classe a que o mesmo se refere.
2 – O requerimento a solicitar a autorização de aquisição deve conter:
a) A identificação completa do comprador ou donatário;
b) O número e o tipo de licença de que é titular ou o número do alvará da entidade que exerce a atividade;
c) Identificação da marca, modelo, tipo e calibre ou, no caso de componentes essenciais de arma de fogo,
a identificação da arma a que se destinam e as suas características;
d) Declaração, sob compromisso de honra, de possuir no seu domicílio ou instalações, respetivamente, um
cofre ou armário de segurança não portáteis, ou casa-forte ou fortificada, bem como referência à existência de
menores no domicílio, se os houver;
e) Autorização para que a PSP, sem prejuízo do disposto no artigo 34.º da Constituição e após notificação
para o efeito, proceda à fiscalização das condições de segurança para a guarda das armas.
3 – A verificação das condições de segurança por parte da PSP leva sempre em consideração a existência
ou não de menores no domicílio do requerente, podendo a autorização de aquisição ser condicionada à
realização de alterações nas mesmas.
4 – A autorização de aquisição tem o prazo de validade de 60 dias e dela devem constar os elementos
referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2.
5 – (Revogado).
Artigo 31.º
Elaboração e registo de declarações de compra e venda ou doação
1 – A declaração de compra e venda ou doação é o documento do qual consta a identificação completa do
vendedor ou doador e do comprador ou donatário, tipo e número das licenças ou alvarás, data, identificação da
marca, modelo, tipo, calibre, capacidade ou voltagem da arma, conforme os casos, e número de fabrico, se o
tiver.
2 – A declaração referida no número anterior é feita em duplicado, sendo o original para o comprador ou
donatário e o duplicado para o vendedor ou doador.
3 – O vendedor ou doador submete o original da declaração na plataforma eletrónica disponibilizada pela
PSP, bem como o livrete de manifesto, ou documento que o substitua, no prazo máximo de 15 dias, para efeitos,
quando aplicável, de emissão de livrete de manifesto, do registo da arma e da sua propriedade.
4 – Os documentos que podem ser considerados como substitutos do livrete de manifesto são os seguintes:
a) A declaração de compra e venda, desde que o livrete já tenha sido solicitado e não recebido.
b) Para os detentores de alvará de armeiro considera-se também documento substituto a guia de peritagem
e verificação emitida pelos peritos da PSP executantes de tais atos, no ato de transferência ou importação.
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5 – A PSP emite os livretes no prazo máximo de 30 dias, prorrogável, em caso fundamentado, por igual
período.
Artigo 32.º
Limites de detenção
1 – Aos titulares das licenças B é permitida a detenção de um total de 4 armas de fogo, sejam das classes
B ou B1, ou ambas.
2 – Aos titulares das licenças B1 é permitida a detenção até duas armas da classe respetiva.
3 – Aos titulares da licença C ou D só é permitida a detenção de um total de 25 armas de fogo, sejam da
classe C, D ou ambas.
4 – Independentemente dos tipos de licenças, os detentores de arma de fogo estão obrigados a possuir,
para a sua guarda, cofre ou armário de segurança não portáteis, com nível de segurança mínima de acordo com
a norma europeia EN 14450 – S1 ou nível de segurança equivalente, a comprovar mediante a exibição da fatura-
recibo ou documento equivalente, ou na sua inexistência por declaração sob compromisso de honra do
proprietário onde constem fotografias do cofre e detalhe da sua instalação.
SECÇÃO II
Aquisição de munições
Artigo 33.º
(Revogado).
Artigo 34.º
Posse e aquisição de munições para as armas das classes B e B1
1 – O proprietário de uma arma das classes B e B1 não pode, em momento algum, ter em seu poder mais
de 500 munições por cada uma das referidas classes.
2 – A aquisição de munições depende da apresentação do livrete de manifesto da arma, da licença de uso
e porte de arma, do documento de isenção ou dispensa de licença e de prova da identidade do adquirente.
3 – É permitida a aquisição de munições às entidades previstas no n.º 2 do artigo 5.º para armas que tenham
sido distribuídas pelo Estado, nos termos do n.º 1 do presente artigo, mediante a apresentação de documento
comprovativo da posse da arma.
4 – Nos casos em que a lei estabelece que os titulares de licença e porte de arma apenas podem deter, a
cada momento, um determinado número máximo de munições, deve entender-se essa limitação como
exclusivamente referente a munições completas.
Artigo 35.º
Aquisição de munições para as armas das classes C e D
1 – A compra e venda de munições para as armas das classes C e D é livre, mediante prova da identidade
do comprador, exibição do livrete de manifesto da respetiva arma ou do documento comprovativo da cedência
a título de empréstimo da mesma, licença de uso e porte de arma e emissão de fatura discriminada das munições
vendidas.
2 – Aos titulares das licenças C e D não é permitida a detenção de mais de 5 000 munições para armas da
classe D ou de mais de 1 000 munições para cada calibre de armas da classe C, salvo por autorização especial
do diretor nacional da PSP, mediante requerimento do interessado, através do qual comprove possuir as
necessárias condições de segurança para o seu armazenamento.
3 – A legislação regulamentar da presente lei define as medidas necessárias para a implementação de meios
de registo eletrónico e gestão centralizada na PSP de todas as aquisições.
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Artigo 36.º
Recarga e componentes de recarga
1 – A recarga de munições é permitida aos titulares de licença C e D, não podendo ultrapassar as cargas
propulsoras indicadas pelos fabricantes.
2 – Só é permitida a venda de equipamentos e componentes de recarga a quem apresentar as licenças
referidas no número anterior.
3 – As munições provenientes de recarga não podem ser vendidas ou cedidas e só podem ser utilizadas na
prática de atos venatórios, treinos ou provas desportivas.
SECÇÃO III
Aquisição por sucessão mortis causa e cedência por empréstimo
Artigo 37.º
Aquisição por sucessão mortis causa
1 – A aquisição por sucessão mortis causa de qualquer arma manifestada é permitida mediante autorização
do diretor nacional da PSP.
2 – Para efeitos do número anterior, a existência de armas deve ser declarada à PSP no prazo de 90 dias
sobre a morte do anterior proprietário ou sobre a descoberta das armas por quem estiver na sua detenção.
3 – O diretor nacional da PSP pode autorizar que a arma fique averbada em nome do cabeça-de-casal até
se proceder à partilha dos bens do autor da herança, sendo neste caso obrigatório o depósito da arma à guarda
da PSP.
4 – Caso o cabeça-de-casal ou outro herdeiro reúna as condições legais para a detenção da arma, pode ser
solicitado averbamento em seu nome, ficando a mesma à sua guarda.
5 – A pedido do cabeça de casal, pode a arma ser transmitida a quem reunir condições para a sua detenção.
6 – Finda a partilha, a arma será entregue ao herdeiro beneficiário, desde que este reúna as condições legais
para a sua detenção.
7 – Decorridos 10 anos sem que haja reclamação do bem, será o mesmo declarado perdido a favor do
Estado.
Artigo 38.º
Cedência a título de empréstimo ou confiança
1 – As armas de classe B, C e D podem ser objeto de cedência, a título de empréstimo, a terceiro nacional
ou estrangeiro que as possa legalmente deter, desde que destinadas ao exercício de prática venatória, treino
de caça, prova ou treino de tiro desportivo, ao alcance do proprietário e em local destinado para o efeito.
2 – Podem ainda ser objeto de cedência, a título de empréstimo, a terceiro que as possa legalmente deter,
as réplicas das armas de fogo, previstas na alínea b) do n.º 8 do artigo 3.º, desde que destinadas a serem
utilizadas em reconstituições históricas, nas condições definidas na legislação regulamentar da presente lei.
3 – O empréstimo de armas de fogo está sujeita a autorização da PSP, a emitir no prazo de 48 horas, devendo
para tal o proprietário submeter o pedido em plataforma eletrónica, acompanhado dos elementos ou documentos
comprovativos de que a arma será emprestada a quem é detentor de:
a) Título válido para licença de uso e porte de arma da classe C ou D, respetivamente, emitida pelo país de
origem ou residência;
b) Licença de caça que habilite ao ato venatório em Portugal;
c) Seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 77.º.
4 – Não é permitido o empréstimo por mais de um ano, exceto se for a museu.
5 – O empréstimo legal da arma exime o proprietário da responsabilidade civil inerente aos danos por aquela
causados.
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6 – Os cidadãos estrangeiros que detenham arma por empréstimo podem adquirir munições nos termos e
condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º.
7 – Podem ser objeto de cedência, a título de confiança, as armas das classes B, B1, C e D, assim como as
réplicas de armas de fogo, desde que se destinem a ser utilizadas em ato venatório, treino de caça, prova
desportiva, reconhecida pela respetiva federação, ou teste de arma detida por armeiro.
8 – Para efeitos do número anterior, entende-se por confiança, a cedência momentânea de arma, entre
titulares de licença de uso e porte de arma da classe C ou D ou de tiro desportivo, exclusivamente por motivos
de avaria desde que acompanhado no mesmo ato pelo proprietário apenas para aquele ato venatório, treino de
caça e prova desportiva e ainda entre armeiro e os referidos titulares para efeitos de teste e experimentação de
armas de fogo, em local licenciado pela PSP.
Artigo 38.º-A
Cedência por Entidades Gestoras de Zonas de Caça
1 – É permitida a cedência temporária de armas da classe C e D, propriedade de entidades gestoras de
zonas de caça, a portugueses e cidadãos estrangeiros para a prática de ato venatório, condicionada à
apresentação dos documentos previstos no n.º 3 do artigo anterior.
2 – A entidade gestora da zona de caça onde se pratique o ato venatório é responsável pela verificação dos
requisitos.
3 – A cedência da arma é limitada ao período em que decorre o ato venatório e no espaço sob
responsabilidade da entidade gestora da zona de caça.
4 – A entidade gestora da zona de caça disponibiliza as munições necessárias para o ato venatório, nos
limites previstos no artigo 35.º.
5 – A guarda das armas e munições por entidades gestoras de zonas de caça é regulada em portaria a
aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
6 – A entidade gestora da zona de caça regista previamente o empréstimo de armas na plataforma eletrónica
disponibilizada pela PSP.
CAPÍTULO IV
Normas de conduta de portadores de armas
SECÇÃO I
Obrigações comuns
Artigo 39.º
Obrigações gerais
1 – Os portadores, detentores e proprietários de qualquer arma obrigam-se a cumprir as disposições legais
constantes da presente lei e seus regulamentos, bem como as normas regulamentares de qualquer natureza
relativas ao porte de armas no interior de edifícios públicos, e as indicações das autoridades competentes
relativas à detenção, guarda, transporte, uso e porte das mesmas.
2 – Os portadores, os detentores e os proprietários de armas estão, nomeadamente, obrigados a:
a) Apresentar as armas, bem como a respetiva documentação, sempre que solicitado pelas autoridades
competentes;
b) Declarar, de imediato e por qualquer meio, às autoridades policiais o extravio, furto ou roubo das armas,
bem como o extravio, furto, roubo ou destruição do livrete de manifesto ou da licença de uso e porte de arma;
c) Não exibir ou empunhar armas sem que exista manifesta justificação para tal;
d) Disparar as armas unicamente em carreiras ou campos de tiro ou no exercício de atos venatórios, atos de
gestão cinegética e outras atividades de caráter venatório, nomeadamente no treino de caça em áreas
específicas para o efeito, em provas desportivas ou em práticas recreativas em propriedades rústicas privadas
em condições de segurança para o efeito;
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e) Comunicar de imediato às autoridades policiais situações em que tenham recorrido às armas por
circunstâncias de defesa pessoal ou de propriedade;
f) Comunicar às autoridades policiais qualquer tipo de acidente ocorrido;
g) Não emprestar ou ceder as armas, a qualquer título, fora das circunstâncias previstas na presente lei;
h) Dar uma utilização às armas de acordo com a justificação da pretensão declarada aquando do seu
licenciamento;
i) Manter válido e eficaz o contrato de seguro relativo à sua responsabilidade civil, quando a isso esteja
obrigado nos termos da presente lei;
j) Declarar, no prazo de 30 dias, à entidade licenciadora qualquer alteração do domicílio.
Artigo 40.º
Segurança das armas
Os portadores de armas são permanentemente responsáveis pela segurança das mesmas, no domicílio ou
fora dele, e devem tomar todas as precauções necessárias para prevenir o seu extravio, furto ou roubo, bem
como a ocorrência de acidentes.
Artigo 40.º-A
Depósito de armas
1 – Os proprietários de armas, sejam ou não titulares de licença, podem efetuar o depósito das mesmas em
armeiro do tipo 2.
2 – O levantamento das armas depositadas é efetuado por proprietário ou seu herdeiro, quando habilitados
com licença que lhe permita a detenção, uso e porte, ou, quando tenha sido emitida autorização para a sua
transmissão, exportação, transferência, desativação ou cedência a museu, sempre que aplicável, bem como
para entrega a favor do Estado.
3 – O levantamento das armas depositadas pode ainda ser efetuado por terceiros, mediante apresentação
de certificado de empréstimo, nos termos do artigo 38.º.
SECÇÃO II
Uso de armas de fogo, elétricas e aerossóis de defesa
Artigo 41.º
Uso, porte e transporte
1 – O uso, porte e transporte das armas de fogo deve ser especialmente disciplinado e seguir rigorosamente
as regras e procedimentos de segurança.
2 – As armas de fogo curtas devem ser portadas em condições de segurança, em coldre ou estojo próprio
para o seu porte, com dispositivo de segurança, sem qualquer munição introduzida na câmara, podendo estar
ao alcance do seu portador, com exceção dos revólveres.
3 – As armas de fogo devem ser transportadas em bolsa ou estojo adequados ao modelo em questão, com
adequadas condições de segurança, de forma separada das respetivas munições, com cadeado de gatilho ou
mecanismo que impossibilite o seu uso ou desmontadas de forma que não sejam facilmente utilizáveis, ou sem
peça cuja falta impossibilite o seu disparo, que deve ser transportada à parte.
4 – Os bastões extensíveis, as armas elétricas e os aerossóis devem ser portados ou transportados em bolsa
ou estojo adequados ao modelo em questão, com adequadas condições de segurança.
5 – O porte de arma de fogo, armas elétricas, aerossóis de defesa, bastões extensíveis e munições, nas
zonas restritas de segurança dos aeroportos e a bordo de uma aeronave carece de autorização da autoridade
competente, sendo o seu transporte a bordo de aeronaves, como carga, sujeito ao disposto na Convenção da
Aviação Civil Internacional.
6 – O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao uso, porte e transporte de reproduções de armas
de fogo para práticas recreativas e armas de ar comprimido.
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Artigo 42.º
Uso de armas de fogo
1 – Considera-se uso excecional de arma de fogo a sua utilização efetiva nas seguintes circunstâncias:
a) Como último meio de defesa, para fazer cessar ou repelir uma agressão atual e ilícita dirigida contra o
próprio ou terceiros, quando exista perigo iminente de morte ou ofensa grave à integridade física e quando essa
defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo o disparo ser precedido de
advertência verbal ou de disparo de advertência e em caso algum podendo visar zona letal do corpo humano;
b) Como último meio de defesa, para fazer cessar ou repelir uma agressão atual e ilícita dirigida contra o
património do próprio ou de terceiro e quando essa defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade
do Estado, devendo os disparos ser exclusivamente de advertência.
2 – Considera-se uso não excecional de arma de fogo:
a) O exercício da prática desportiva ou de atos venatórios, atos de gestão cinegética e outras atividades de
caráter venatório, nomeadamente o treino de tiro em zonas caça nas áreas específicas para o efeito, em provas
desportivas e em práticas recreativas em propriedades rústicas privadas com condições de segurança para o
efeito;
b) Como meio de alarme ou pedido de socorro, numa situação de emergência, quando outros meios não
possam ser utilizados com a mesma finalidade;
c) Como meio de repelir uma agressão iminente ou em execução, perpetrada por animal suscetível de fazer
perigar a vida ou a integridade física do próprio ou de terceiros, quando essa defesa não possa ser garantida
por outra forma.
Artigo 43.º
Segurança no domicílio
1 – O portador que se separe fisicamente da arma de fogo deve colocá-la no interior de um cofre ou armário
de segurança não portáteis, quando obrigatórios nos termos do artigo 32.º.
2 – Nos casos não abrangidos pelo n.º 1, deve o portador retirar à arma peça cuja falta impossibilite o seu
disparo, que deve ser guardada separadamente, ou apor-lhe cadeado ou outro mecanismo que impossibilitem
o seu uso, ou fixá-la a parede ou a outro objeto fixo por forma que não seja possível a sua utilização.
3 – O cofre ou armário referidos no n.º 1 podem ser substituídos por casa-forte ou fortificada.
Artigo 44.º
Armas elétricas, aerossóis de defesa e outras armas de letalidade reduzida
1 – O uso de arma elétrica, aerossóis de defesa e outras armas não letais deve ser precedido de aviso
explícito quanto à sua natureza e intenção da sua utilização, aplicando-se, com as devidas adaptações, as
limitações definidas no artigo 42.º.
2 – Estas armas ou dispositivos devem ser transportados em bolsa própria para o efeito, com o dispositivo
de segurança acionado, e ser guardados no domicílio em local seguro.
SECÇÃO III
Proibição de detenção, uso e porte de arma
Artigo 45.º
Ingestão de bebidas alcoólicas ou de outras substâncias
1 – É proibida a detenção, uso e porte de arma, bem como o seu transporte fora das condições de segurança
previstas no artigo 41.º, sob a influência de álcool ou de outras substâncias estupefacientes ou psicotrópicas,
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sendo o portador de arma, por ordem de autoridade policial competente, obrigado, sob pena de incorrer em
crime de desobediência qualificada, a submeter-se a provas para a sua deteção.
2 – Entende-se estar sob o efeito do álcool quem apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior
a 0,50 g/l.
3 – As provas referidas no n.º 1 compreendem exames de pesquisa de álcool no ar expirado, análise de
sangue e outros exames médicos adequados.
4 – Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se detenção de arma o facto de esta se encontrar na esfera
de disponibilidade imediata do detentor, montada, municiada, e apta a disparar.
Artigo 46.º
Fiscalização
1 – O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é efetuado por qualquer autoridade ou agente de
autoridade, mediante o recurso a aparelho aprovado.
2 – Sempre que o resultado do exame for positivo, o agente de autoridade deve notificar o examinado por
escrito do respetivo resultado e sanções daí decorrentes e ainda da possibilidade de este requerer de imediato
a realização de contraprova por análise do sangue.
3 – Os custos da contraprova a que se refere o número anterior são suportados pelo examinado no caso de
resultado positivo, aplicando-se correspondentemente o disposto no Código da Estrada e legislação
complementar.
4 – Se a suspeita se reportar à existência de substâncias estupefacientes ou outras, o exame é feito mediante
análise ao sangue ou outros exames médicos, devendo o suspeito ser conduzido pelo agente de autoridade ao
estabelecimento de saúde mais próximo dotado de meios que permitam a sua realização.
5 – A recolha do sangue para efeitos dos números anteriores deve efetuar-se no prazo máximo de duas
horas e é realizada em estabelecimento de saúde oficial ou, no caso de contraprova de exame que já consistiu
em análise do sangue, noutro estabelecimento de saúde, público ou privado, indicado pelo examinado, desde
que a sua localização e horário de funcionamento permitam a sua efetivação no prazo referido.
6 – Para efeitos da fiscalização prevista neste artigo, as autoridades policiais podem utilizar os aparelhos e
outros meios homologados ao abrigo do Código da Estrada e legislação complementar.
CAPÍTULO V
Armeiros
SECÇÃO I
Tipos de alvarás, sua atribuição e cassação
Artigo 47.º
Concessão de alvarás
Por despacho do diretor nacional da PSP, podem ser concedidos alvarás de armeiro para o exercício da
atividade de fabrico, compra e venda, reparação, guarda, desativação, cedência para efeitos cénicos ou
cinematográficos e leilão de armas, componentes essenciais ou outros, partes, mecanismos, acessórios e
munições, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º, e ainda para as coleções temáticas definidas no artigo 27.º do
regime jurídico que regula a aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios
destinadas a práticas desportivas e de colecionismo histórico-cultural.
Artigo 48.º
Tipos de alvarás
1 – Tendo em consideração a atividade pretendida e as condições de segurança das instalações, são
atribuídos os seguintes tipos de alvarás:
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a) Alvará de armeiro do tipo 1, para o fabrico, montagem, reparação e desativação de armas de fogo,
componentes essenciais ou outros, partes, mecanismos, acessórios e suas munições;
b) Alvará de armeiro do tipo 2, para a compra e venda, guarda, desativação e reparação de armas das
classes B, B1, C, D, E, F e G, seus componentes essenciais ou outros, partes, mecanismos, acessórios e suas
munições;
c) Alvará de armeiro do tipo 3, para a compra e venda e reparação de armas das classes E, F e G e suas
munições;
d) Alvará de armeiro do tipo 4, para importar, transferir, deter e ceder temporariamente armas e acessórios
de todas as classes, e adquirir e vender munições de salva para as referidas armas, com exceção dos bens e
tecnologias militares, para efeitos cénicos e cinematográficos;
e) Alvará de armeiro do tipo 5, para venda e leilão de armas destinadas a coleção.
2 – Os alvarás podem ser requeridos por quem reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Seja maior de 18 anos;
b) Se encontre em pleno uso de todos os direitos civis;
c) Seja idóneo;
d) Tenha obtido aprovação em curso de formação técnica e cívica para o exercício da atividade de armeiro
ou, tratando-se de pessoa coletiva, possua um responsável técnico que preencha os requisitos das alíneas a) a
e);
e) Seja portador de certificado médico;
f) Seja possuidor de instalações comerciais ou industriais devidamente licenciadas e que observem as
condições de segurança fixadas para a atividade pretendida;
g) Apresente certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o
seu pagamento se encontra assegurado;
3 – Quando o requerente for uma pessoa coletiva, os requisitos mencionados nas alíneas a), b), c) e e) do
número anterior têm de se verificar relativamente a todos os sócios e gerentes ou aos cinco maiores acionistas
ou administradores, conforme os casos.
4 – A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º.
5 – O alvará de armeiro é concedido por um período de 10 anos, renovável, ficando a sua renovação
condicionada à verificação das condições exigidas para a sua concessão, não sendo contudo exigido o
certificado previsto na alínea d) do n.º 2.
6 – O alvará de armeiro só é concedido depois de verificadas as condições de segurança das instalações,
bem como da comprovada capacidade que os requerentes possuem para o exercício da atividade, podendo a
PSP, para o efeito, solicitar parecer às associações da classe.
7 – Os requisitos fixados no n.º 2 são de verificação obrigatória para as pessoas singulares ou coletivas
provenientes de Estados-Membros da União Europeia ou de países terceiros.
8 – Para os efeitos previstos no número anterior, pode a Direção Nacional da PSP proceder à equiparação
de certificações emitidas por Estados terceiros para o exercício da atividade de armeiro a que corresponda
alvará do tipo 1, sem prejuízo da aplicabilidade de eventuais tratados ou acordos de que Portugal seja, no
presente domínio, parte celebrante ou aderente.
9 – Aos elementos das forças e serviços de segurança e das Forças Armadas, quando no ativo, é interdito o
exercício da atividade de armeiro.
10 – Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º-A, os titulares de alvará de armeiro só podem exercer a sua
atividade em estabelecimentos licenciados para o efeito, de acordo com as regras de segurança definidas,
podendo transacionar artigos não abrangidos pela presente lei, desde que destinados à caça, pesca, tiro
desportivo e recreativo, para além de todos os bens, materiais e equipamentos de venda livre, as armas,
munições e equipamentos previstos na presente lei que recaiam no âmbito do seu alvará.
11 – O exercício da atividade de armeiro em feiras da especialidade ou feiras agrícolas, bem como em
exposições, carece de autorização prévia do diretor nacional da PSP.
12 – As regras de funcionamento, obrigações, requisitos de concessão e taxas a cobrar pela emissão dos
alvarás de armeiro são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
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13 – Sem prejuízo das normas de segurança, aos titulares de alvará e seus funcionários é autorizado o
transporte de armas, munições e partes ou componentes essenciais de armas, para os locais referidos no n.º
11, ou qualquer outro, desde que afetas à respetiva atividade comercial.
14 – A guarda de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G por armeiro tipo 2 devem ser acompanhadas do
respetivo livrete, quando aplicável, bem como de declaração justificativa do proprietário da arma referindo os
motivos para esse efeito.
15 – Os responsáveis técnicos dos estabelecimentos de armeiro, com exceção do armeiro do tipo 3, podem
requerer ao Diretor Nacional da PSP uma licença de uso e porte de arma da classe B1, para sua defesa pessoal.
Artigo 49.º
Cedência do alvará
O alvará de armeiro só pode ser cedido a pessoa singular ou coletiva que reúna iguais condições às do seu
titular para o exercício da atividade, ficando a sua cedência dependente de autorização do diretor nacional da
PSP.
Artigo 50.º
Cassação do alvará
1 – O diretor nacional da PSP pode determinar a cassação do alvará de armeiro nos seguintes casos:
a) Incumprimento das disposições legais fixadas para a prática da atividade;
b) Alteração dos pressupostos em que se baseou a concessão do alvará;
c) Por razões de segurança e ordem pública.
2 – A cassação do alvará é precedida de um processo de inquérito, instruído pela PSP com todos os
documentos atinentes ao fundamento da cassação relativos à infração e com outros elementos que se revelem
necessários.
3 – O armeiro a quem for cassado o alvará deve encerrar a instalação no prazo de quarenta e oito horas
após a notificação da decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, sem prejuízo de a
PSP optar por outro procedimento, nomeadamente o imediato encerramento e selagem preventiva das
instalações.
Artigo 50.º-A
Comércio eletrónico
1 – É permitido aos armeiros o comércio eletrónico de bens que recaiam no âmbito do seu alvará, com
exceção de armas, munições, componentes essenciais e acessórios da classe A.
2 – O comércio eletrónico não dispensa que a aquisição de bens permitidos ao abrigo da presente lei, ou
sujeitos a autorização prévia de compra, seja titulada pelos originais ou fotocópias autenticadas dos documentos
necessários para a sua realização, cujo alvará permita a referida transação, mantendo-se as obrigações do n.º
2 do artigo 52.º.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, não é admissível a apresentação de fotocópias autenticadas
de autorizações prévias de importação, exportação ou de transferência.
SECÇÃO II
Obrigações dos armeiros, registos e mapas
Artigo 51.º
Obrigações especiais dos armeiros quanto à atividade
1 – Os titulares de alvará de armeiro, para além de outras obrigações decorrentes da presente lei, estão,
especialmente, obrigados a:
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a) Exercer a atividade de acordo com o seu alvará e com as normas legais;
b) Manter atualizados os registos obrigatórios;
c) Enviar à PSP cópia dos registos obrigatórios;
d) Observar com rigor todas as normas de segurança a que está sujeita a atividade;
e) Facultar às autoridades competentes, sempre que por estas solicitado, o acesso aos registos de armas e
munições, bem como a conferência das armas e munições em existência;
f) Facultar às autoridades competentes, sempre que por estas solicitado, o acesso às armas transferidas de
outro Estado-Membro, bem como à respetiva documentação;
g) Comprovar junto da Direção Nacional da PSP, da inexistência de dívidas fiscais e à segurança social,
podendo para o efeito fornecer os códigos de acesso às certidões permanentes da sua situação fiscal e de
segurança social ou prestar consentimento para a consulta das referidas situações.
2 – Os armeiros estão, especialmente, obrigados a registar diariamente os seguintes atos:
a) Importação, exportação e transferência de armas;
b) Importação, exportação e transferência de munições;
c) Compra de armas;
d) Venda e cedência de armas;
e) Compra e venda de munições;
f) Fabrico e montagem de armas;
g) Reparação de armas;
h) Existências de armas e munições.
i) Armas à sua guarda, nos termos do n.º 14 do artigo 48.º;
j) Desativação de armas de fogo.
3 – Em cada um dos registos referidos nas alíneas do número anterior devem constar, separadamente, as
armas e munições por classes, indicando-se o seu fabricante, número, modelo, calibre, data e entidade com
quem se efetuou a transação, respetiva licença ou alvará, bem como o número da autorização de compra,
quando exigida.
4 – Os registos são efetuados em suporte informático e devem poder ser acedidos em todos os locais de
fabrico, compra e venda, cedência, reparação ou desativação de armas e suas munições.
5 – Nos armazéns que o armeiro possua só é obrigatório o registo referido na alínea h) do n.º 2.
6 – Os armeiros devem dispor de um sistema informático com ligação eletrónica ao sistema informático da
PSP, para efeitos de atualização imediata dos registos.
7 – Os registos devem ser mantidos por um período de 20 anos.
8 – Aquando da cessação da sua atividade, os armeiros terão que entregar os registos a que se refere o n.º
2 à PSP.
Artigo 52.º
Obrigações especiais dos armeiros na venda ao público
1 – A venda ao público de armas de fogo e suas munições só pode ser efetuada por pessoas devidamente
habilitadas para o efeito, com domínio da língua portuguesa.
2 – Cabe aos armeiros ou aos seus trabalhadores verificar a identidade do comprador, a existência das
licenças ou autorizações habilitantes, confirmar e explicar as características e efeitos da arma e munições
vendidas, bem como as regras de segurança aplicáveis.
3 – Os armeiros e os seus trabalhadores devem recusar a venda de arma ou munições sempre que o
comprador apresente sinais notórios de embriaguez, perturbação psíquica, consumo de estupefacientes ou
ingestão de qualquer substância que lhe afete o comportamento.
4 – Sem prejuízo do número anterior, os armeiros e os seus trabalhadores devem recusar qualquer transação
tendo em vista a aquisição de munições completas ou de componentes de munições, caso haja motivos
razoáveis para a considerarem suspeita devido à sua natureza ou quantidade, e devem comunicar qualquer
tentativa de transação desse tipo às autoridades competentes.
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SECÇÃO III
Obrigações dos armeiros no fabrico, montagem e reparação de armas
Artigo 53.º
Marca de origem
1 – O titular de alvará do tipo 1 é obrigado a marcar, de modo permanente, incisivo, indelével e único, nas
armas de fogo e componentes essenciais por ele produzidos, o nome do fabricante ou a marca, o país ou o local
de fabrico, o número de série e o ano de fabrico se não fizer parte do número de série, e o modelo sempre que
possível, devendo apresenta-las à Direção Nacional da PSP para exame.
2 – Imediatamente após a importação e antes da colocação no mercado das armas de fogo e componentes
essenciais, aplica-se o previsto no número anterior.
3 – Se os componentes essenciais forem demasiado pequenos para que a marcação respeite as disposições
do presente artigo, deve ser marcado, pelo menos, com um número de série, ou um código alfanumérico ou
digital.
4 – As armas de fogo produzidas em Portugal devem ter inscrito uma marca de origem e uma marca aposta
por um banco oficial de provas.
Artigo 54.º
Manifesto de armas
O manifesto das armas fabricadas ou montadas é sempre feito a favor dos armeiros habilitados com alvará
do tipo 2 ou 3.
Artigo 55.º
Obrigações especiais dos armeiros na reparação e desativação de armas de fogo
1 – É proibida a reparação ou a desativação de armas de fogo que não estejam devidamente manifestadas
e acompanhadas dos respetivos livretes de manifesto ou documento que os substitua.
2 – Quando da reparação ou da desativação de armas possa resultar eliminação de número de série de
fabrico ou alteração das suas características, devem as armas ser, previamente, examinadas e marcadas pela
PSP.
3 – As armas sem número de série de fabrico ficam sujeitas ao exame e marcação previstos no número
anterior.
4 – As alterações de características das armas para efeito de maior aptidão venatória ou desportiva são
requeridas ao diretor nacional da PSP, sendo obrigatório o seu averbamento ao respetivo manifesto.
CAPÍTULO VI
Carreiras e campos de tiro
SECÇÃO I
Prática de tiro
Artigo 56.º
Locais permitidos
1 – Só é permitido efetuar disparos com armas de fogo em carreiras e campos de tiro devidamente
autorizados ou no exercício de atos venatórios, atos de gestão cinegética e outras atividades de caráter
venatório, nomeadamente o treino de caça em áreas específicas para o efeito, em provas desportivas e em
práticas recreativas em propriedades rústicas privadas em condições de segurança para o efeito e nos demais
locais permitidos por lei.
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2 – Ficam excluídos do âmbito da presente lei as carreiras e campos de tiro para uso militar ou policial,
estejam ou não afetos à prática de tiro desportivo.
3 – É permitida a prática recreativa de tiro com armas de fogo em propriedades rústicas privadas, desde que
observadas as condições de segurança definidas por despacho do diretor nacional da PSP.
4 – A realização de qualquer prova ou atividade com reproduções de armas de fogo para práticas recreativas
depende de prévia comunicação ao departamento competente da PSP e à autoridade policial com competência
territorial, com a antecedência mínima de 10 dias.
SECÇÃO II
Atribuição de alvarás, sua cedência e cassação
Artigo 57.º
Competência
1 – O licenciamento das carreiras e campos de tiro depende de alvará concedido pelo diretor nacional da
PSP.
2 – A criação de carreiras e campos de tiro em propriedades rústicas, com área adequada, condições técnicas
e de segurança para o efeito, depende de autorização concedida pela PSP.
3 – Ficam excluídos do disposto no n.º 1 as carreiras e campos de tiro da iniciativa do IPDJ, IP, desde que
se encontrem asseguradas as condições de segurança.
Artigo 58.º
Concessão de alvarás
As pessoas singulares ou coletivas que pretendam instalar carreiras ou campos de tiro devem requerer ao
diretor nacional da PSP a atribuição do respetivo alvará e licenciamento do local, observando-se, na parte
aplicável, o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 48.º.
Artigo 59.º
Cedência e cassação de alvarás e autorizações
São aplicáveis à cedência e à cassação dos alvarás para a exploração e gestão de carreiras e campos de
tiro, incluindo as autorizadas em propriedades rústicas, as disposições constantes dos artigos 49.º e 50.º.
CAPÍTULO VII
Exportação, importação, transferência e cartão europeu de arma de fogo
SECÇÃO I
Exportação e importação de armas e munições
Artigo 60.º
Autorização prévia à importação e exportação
1 – A exportação de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições, fulminantes,
cartuchos ou invólucros com fulminantes, estão sujeitas a autorização prévia do diretor nacional da PSP.
2 – Para efeitos do previsto no número anterior, o diretor nacional da PSP pode emitir a autorização de
exportação, numa das seguintes modalidades:
a) Uma autorização única concedida a um exportador específico para um só envio de uma ou mais armas
de fogo, componentes essenciais e munições, a um destinatário final ou consignatário identificado num país
terceiro; ou,
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b) Uma autorização múltipla ou uma licença concedida a um exportador especifico para envios múltiplos de
uma ou mais armas de fogo, componentes essenciais e munições, a um destinatário final ou consignatário
identificado num país terceiro ou,
c) Uma autorização global ou uma licença concedida a um exportador específico para envios múltiplos de
uma ou mais armas de fogo, componentes essenciais e munições, a vários destinatários finais ou consignatários
identificados em um ou mais países terceiros.
3 – A autorização é requerida e emitida previamente à exportação e pode ser concedida aos seguintes
requerentes:
a) Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a atividade exercida;
b) Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B;
c) Ao titular de licença B1, C, D, E, F, ou isento nos termos da lei, para armas da classe permitida pela
respetiva licença;
d) Ao titular de licença de tiro desportivo ou licença de colecionador, para as armas abrangidas pela respetiva
licença federativa ou temática da coleção, respetivamente.
4 – Se as armas de fogo, componentes essenciais e munições se encontrarem num ou mais Estados-
Membros da União Europeia, esse facto é indicado no requerimento, devendo a PSP consultar imediatamente
as autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros em questão e prestando-lhes as
informações necessárias, para a emissão de comunicação vinculativa no prazo de 10 dias úteis, sobre as
eventuais objeções à concessão de autorização de exportação.
5 – O exportador faculta à PSP, os documentos que comprovem que o país terceiro importador autorizou a
importação e que o país terceiro de trânsito não emitiu objeções ao trânsito.
6 – Pode ser exigida ao exportador uma tradução para a língua portuguesa dos documentos fornecidos, a
título de prova, na língua oficial do país onde a declaração de exportação é apresentada.
7 – A exportação de culatras, caixas da culatra e carcaças por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 e 2
dispensa a autorização prevista no n.º 1.
8 – (Revogado).
9 – (Revogado).
Artigo 60.º-A
Procedimento para a concessão de autorização de exportação
1 – Previamente à emissão de autorização de exportação, a PSP verifica-se:
a) O país terceiro importador autorizou a importação correspondente;
b) Os países de trânsito, caso existam, notificaram, por escrito, até à data de envio, que não têm objeções,
exceto nos casos em que não haja transbordo ou mudança de meio de transporte durante os envios por mar ou
por via aérea e através de portos ou aeroportos de países terceiros.
2 – A PSP pode decidir que, se não for recebida qualquer objeção ao trânsito no prazo de 20 dias úteis a
contar da data do pedido escrito de não objeção ao trânsito apresentado pelo exportador, se considera que o
país terceiro de trânsito consultado não emitiu objeção ao trânsito.
3 – A PSP trata os pedidos de autorização de exportação num prazo máximo de 60 dias úteis a contar da
data em que todas as informações necessárias foram prestadas, podendo esse prazo ser alargado para 90 dias
úteis em casos excecionais e por razões devidamente justificadas.
4 – O prazo de validade de uma autorização de exportação não pode ser superior ao prazo de validade da
autorização de importação e, quando esta não o especifique, não pode ser superior a nove meses, exceto em
circunstâncias excecionais e por razões devidamente justificadas.
5 – Para efeitos de localização, a autorização de exportação e a licença ou a autorização de importação
emitidas pelo país terceiro importador, e os documentos que as acompanham, devem mencionar no seu
conjunto, nomeadamente, as seguintes informações:
a) As datas de emissão e de caducidade;
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b) O local de emissão;
c) O país de exportação;
d) O país de importação;
e) Se for caso disso, o país ou países terceiros de trânsito;
f) O destinatário;
g) O destinatário final, se este for conhecido na data do envio;
h) Os dados que permitam a identificação e a quantidade das armas de fogo, das suas partes e componentes
essenciais e das munições, incluindo a marcação aposta nas armas de fogo, o mais tardar antes do envio.
6 – As informações referidas no número anterior que figurarem na licença ou na autorização de importação
devem ser facultadas previamente aos países terceiros de trânsito pelo exportador, o mais tardar antes do envio.
7 – Previamente à concessão da autorização de exportação, a PSP solicita parecer ao Ministério dos
Negócios Estrangeiros, para verificar o cumprimento:
a) Das obrigações internacionais do Estado decorrentes, designadamente, dos regimes, acordos ou tratados
sobre exportações de armas, bem como das medidas restritivas aprovadas pela União Europeia, por decisão da
Organização de Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) ou por resolução do Conselho de Segurança da
Organização das Nações Unidas, em especial no que diz respeito aos embargos de armas;
b) Questões de política externa e de segurança nacional, incluindo as abrangidas pela Posição Comum
2008/944/PESC;
c) Questões relativas à utilização final prevista, ao destinatário, ao destinatário final identificado e ao risco
de desvio.
8 – O parecer previsto no número anterior é vinculativo e enviado à PSP no prazo de 30 dias após o pedido.
Artigo 60.º-B
Recusa, anulação, suspensão, alteração ou revogação de autorização
1 – A PSP antes de conceder uma autorização de exportação, tem em conta todas as recusas que lhes
tenham sido notificadas, a fim de verificar se foi recusada alguma autorização pela autoridade competente de
outro ou outros Estados-Membros relativamente a uma transação essencialmente idêntica, ou seja, relativa a
um produto com parâmetros ou características técnicas essencialmente idênticas relacionadas com o mesmo
importador ou destinatário.
2 – Para efeitos do previsto no número anterior, a PSP pode consultar em primeiro lugar as autoridades
competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros que emitiram recusas, anulações, suspensões,
alterações ou revogações e se após essa consulta, a PSP decidir conceder uma autorização, notificam do facto
as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, fornecendo-lhes todas as informações pertinentes
para explicar a sua decisão.
3 – A PSP pode recusar a concessão da autorização de exportação se o registo criminal do requerente
mencionar uma das infrações puníveis enumeradas no n.º 2 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do
Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre
os Estados-Membros da União Europeia, ou qualquer outra infração punível por uma pena privativa de liberdade
de pelo menos quatro anos ou por uma pena mais grave.
4 – A PSP pode anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização de exportação emitida por qualquer
Estado-Membro se as condições de concessão não tiverem sido cumpridas ou deixarem de estar reunidas.
5 – Quando a PSP recusar, anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização de exportação, nos termos
do número anterior, notifica o facto às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e transmite-lhes
as informações pertinentes, sendo que, em caso de suspensão de uma autorização de exportação, a PSP
comunica a sua apreciação final aos outros Estados-Membros até ao termo do prazo de suspensão.
6 – Sem prejuízo da competência que é atribuída pelo Código Aduaneiro da União, aprovado pelo
Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013 e respetivos
regulamentos de aplicação, a PSP pode suspender, durante o prazo máximo de 10 dias, o processo de
exportação a partir do território nacional ou, se necessário, impede de outro modo que as armas de fogo,
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componentes essenciais ou munições abrangidas por uma autorização de exportação válida saiam do território
aduaneiro da União através do seu território, caso tenha motivos para suspeitar que:
a) Não foram tidas em conta as informações pertinentes aquando da concessão da autorização; ou
b) As circunstâncias se alteraram substancialmente desde a concessão da autorização.
7 – Em circunstâncias excecionais e por razões devidamente justificadas, o prazo referido no número anterior
pode ser alargado para 30 dias.
8 – Durante os prazos previstos nos n.os 6 e 7, a PSP pode autorizar a exportação das armas de fogo,
componentes essenciais ou munições, ou toma as medidas previstas no n.º 4.
Artigo 60.º-C
Período de conservação da informação
A PSP conserva durante, pelo menos, 20 anos todas as informações referentes às armas de fogo,
componentes essenciais e munições, necessárias para as localizar e identificar e para prevenir e detetar o tráfico
ilícito destes produtos, incluindo:
a) O local, a data de emissão e a data de caducidade da autorização de exportação;
b) Os países de exportação, importação e de trânsito;
c) O destinatário e o destinatário final, se estes forem conhecidos no momento da exportação;
d) A descrição e a quantidade dos produtos, incluindo a marcação que lhes está aposta.
Artigo 60.º-D
Obrigações de transparência
1 – A PSP publica anualmente, até ao dia 30 de setembro, um relatório sobre as exportações, importações
e transferências de armas que haja autorizado, bem como outros dados relevantes da atividade de comércio de
armas em Portugal.
2 – O relatório mencionado no número anterior é elaborado no respeito dos direitos dos particulares e dos
deveres de confidencialidade aplicáveis.
3 – As forças e serviços de segurança fornecem a informação necessária ao Secretário-Geral do Sistema de
Segurança Interna, para integração no Relatório Anual de Segurança Interna de dados relativos a ilícitos
criminais que envolvam armas de fogo.
4 – Para efeitos de elaboração do Relatório Anual da UE, referido no n.º 2 do artigo 8.º da Posição Comum
2008/944/PESC, a PSP fornece os dados relativos às exportações de armas, incluindo o país de destino, o
número de autorizações emitidas, o número de autorizações efetivamente utilizadas e os respetivos valores em
euros.
5 – A PSP colabora com entidades oficiais no cumprimento das disposições internacionais de transparência
decorrentes de instrumentos aprovados no âmbito de organizações internacionais.
Artigo 61.º
Procedimento para a concessão da autorização de importação
1 – A importação de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições, fulminantes,
cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos e coronhas rebatíveis de armas de fogo longas estão sujeitas
a autorização prévia do diretor nacional da PSP.
2 – O importador deve ser titular de autorização antes da chegada física dos artigos ao território, podendo
ser concedidas aos seguintes requerentes:
a) Ao titular do Alvará de armeiro, de acordo com a atividade exercida;
b) Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B;
c) Ao titular da licença B1, C, D, E, F ou isento nos termos da lei, para armas da classe permitida pela
respetiva licença;
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d) Ao titular de licença de tiro desportivo ou licença de colecionador, para as armas abrangidas pela respetiva
licença federativa ou temática da coleção, respetivamente.
3 – Do requerimento de autorização de importação deve constar o número do alvará ou licença do requerente,
a descrição dos artigos a importar, designadamente a sua proveniência, características, incluindo a marcação
única, o nome dos fabricantes e revendedores e quantidades, bem como a indicação de as armas terem sido
sujeitas ao controlo de conformidade.
4 – A autorização é válida pelo prazo de um ano, estando limitada, no caso da alínea b) e c) do n.º 2, à
importação de uma arma.
5 – Só podem ser admitidas em território nacional as armas homologadas nos termos do artigo 11.º-A.
6 – Pode ser exigida ao importador, a título de prova, uma tradução para a língua portuguesa dos documentos
fornecidos na língua oficial do país onde a declaração de importação é apresentada.
7 – A importação de culatras, caixas da culatra e carcaças por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 está
dispensada da autorização prevista no n.º 1.
8 – Pode ainda ser autorizada a importação de armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respetivas
munições detidas por cidadãos nacionais regressados de países terceiros após ausência superior a um ano e
por estrangeiros oriundos desses países que pretendam fixar residência em território nacional.
9 – A autorização a que se refere o número anterior deve ser obtida antes da chegada física dos artigos a
território nacional, os quais permanecem à guarda da PSP até obtenção de licença de uso e porte.
Artigo 62.º
Autorização prévia para a importação e exportação temporária
1 – O diretor nacional da PSP pode emitir autorização prévia, nos seguintes casos:
a) Para a importação e exportação temporária de armas, munições e componentes essenciais de armas de
aquisição condicionada, destinadas à prática venatória, competições desportivas e reconstituições históricas;
b) Para a importação e exportação temporária de armas de aquisição condicionada e componentes
essenciais, destinadas a feiras da especialidade, feiras agrícolas ou de colecionadores, exposições sem venda,
mostruários, leilões e demonstrações;
c) Para importação e exportação temporária de armas e partes essenciais de armas de aquisição
condicionada, com exceção da culatra, caixa de culatra e carcaça, com vista à sua alteração ou reparação.
2 – O requerimento será formulado pelos proprietários, fabricantes, armeiros, agentes comerciais ou
entidades que promovem as iniciativas referidas no n.º 1.
3 – Da autorização constam a classe, tipo, modelo, calibre e demais características das armas e suas
quantidades, o prazo de permanência ou ausência do País, bem como, se for caso disso, as regras de segurança
a observar.
4 – (Revogado).
5 – A concessão de autorização de importação temporária ou de autorização de exportação temporária
permite a reexportação ou reimportação respetivas desde que estas ocorram até ao prazo de 24 meses após a
emissão dessa autorização.
6 – Os caçadores ou atiradores desportivos podem transportar de e para o território aduaneiro da União,
como objetos pessoais, desde que justifiquem às autoridades competentes as razões dessa viagem,
apresentando cartão europeu de arma de fogo emitido por qualquer Estado-Membro da União Europeia
acompanhado de convite ou outra prova da atividade de caça ou tiro desportivo no país terceiro de destino:
a) Uma ou várias armas de fogo;
b) Os seus componentes essenciais, se estiverem marcados;
c) As munições correspondentes, limitadas a um máximo de 800 munições para os caçadores e a um
máximo de 1 200 munições para os atiradores desportivos.
7 – Para efeitos do número anterior, e no caso de viagem aérea, o cartão europeu da arma de fogo é
apresentado à PSP aquando da entrega dos bens, para transporte, à companhia de aviação, sendo emitida
declaração de verificação pela PSP.
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8 – Durante 10 dias, a contar da data da emissão da autorização, por suspeita de irregularidade face ao
disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 60.º-B, a PSP pode suspender o processo de exportação ou, se necessário,
impedir que as armas de fogo, componentes essenciais ou munições saiam do território aduaneiro da União.
9 – Em circunstâncias excecionais, devidamente justificadas, o prazo previsto no número anterior pode ser
alargado para 30 dias.
Artigo 63.º
Peritagem
1 – Os artigos declarados para importação, e se for caso disso para exportação, são sujeitos a peritagem, a
realizar num prazo máximo de quatro dias após a sua solicitação.
2 – A peritagem só pode ser efetuada após o importador ou exportador fornecer os dados que não tenha
apresentado no momento do pedido de autorização prévia, relativos às armas de aquisição condicionada, aos
componentes essenciais de armas de fogo, às munições, aos fulminantes, aos cartuchos ou invólucros com
fulminantes.
3 – A abertura dos volumes com armas, componentes essenciais, munições, invólucros com fulminantes ou
só fulminantes, só pode ser efetuada nas estâncias aduaneiras na presença de perito da PSP, mediante a
apresentação da declaração aduaneira acompanhada de todos os documentos exigidos, prontos para a
verificação.
4 – A peritagem a que se refere o número anterior é feita conjuntamente com a Direção-Geral de Recursos
da Defesa Nacional sempre que se trate de armas, munições ou acessórios cuja característica dual, civil e militar,
as torne enquadráveis nas seguintes normas do artigo 3.º:
a) Alíneas a) a c) e q) e r) do n.º 2;
b) N.º 3;
c) Alíneas a) a c) do n.º 5, apenas no que respeita a armas semiautomáticas e de repetição;
d) Alínea a) do n.º 6, apenas quanto a armas semiautomáticas.
5 – Quando, na sequência da peritagem referida no número anterior, as armas, munições e acessórios sejam
classificados como arma passível de constituir bem militar, o requerente é notificado do local em que os mesmos
são depositados, a definir pela PSP ou pelo responsável da estância aduaneira, e que serão apreendidos e
perdidos a favor do Estado se não forem devolvidos à origem, a seu encargo, até ao termo do prazo previsto da
autorização, emitida nos termos dos artigos 60.º a 62.º.
6 – As peritagens referidas nos números anteriores podem ser acompanhadas e elaboradas por peritos
externos, titulares de formação académica nas áreas científicas da criminologia ou ciências forenses, quando
solicitado pela PSP.
Artigo 64.º
Procedimentos aduaneiros
1 – Cabe ao exportador ou importador, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de
exportação ou importação, demonstrar junto da estância aduaneira, que é titular da necessária autorização.
2 – A declaração aduaneira de importação ou de exportação depende da apresentação da autorização de
importação ou de exportação concedida pela PSP e processa-se com observância da regulamentação aduaneira
aplicável, sem prejuízo do disposto na presente lei.
3 – A autorização de importação é arquivada na estância aduaneira de processamento da declaração
aduaneira.
4 – A declaração aduaneira de importação ou de exportação é comunicada à PSP nos 15 dias seguintes à
respetiva ultimação.
5 – A Autoridade Tributária e Aduaneira pode prever que as formalidades aduaneiras para a exportação ou
importação de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais ou munições só possam ser cumpridas em
estâncias aduaneiras habilitadas para o efeito, devendo comunicar à PSP a lista das mesmas e eventuais
alterações.
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Artigo 65.º
Ausência de autorização prévia
1 – As armas, munições e componentes essenciais de armas de fogo, punhos para armas de fogo longas
com coronha, coronhas rebatíveis e coronhas retráteis com dimensão inferior a 30 cm entre a chapa de coice e
o gatilho, declarados para exportação ou importação por titular de alvará ou licença referidos no n.º 3 do artigo
60.º ou nos n.os 2 e 6 do artigo 61.º, ou por proprietário, armeiro, agente comercial ou entidade indicada no n.º 2
do artigo 62.º, na ausência de autorização prévia, são apreendidos, sendo o proprietário notificado para proceder
à sua regularização junto da PSP, no prazo de 90 dias, findos os quais se consideram perdidos a favor do
Estado.
2 – No caso previsto no número anterior, a notícia da infração é comunicada à entidade competente,
seguindo-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 80.º.
3 – (Revogado).
4 – As estâncias aduaneiras lavram auto de entrega à PSP dos artigos originários de países terceiros,
indicando a classificação pautal e a taxa de recursos próprios comunitários e de outras imposições devidas, nos
termos da legislação comunitária e nacional.
Artigo 66.º
Despacho de armas para diplomatas e acompanhantes de missões oficiais
1 – A entrada no território nacional e a saída deste de armas de fogo e munições das missões acreditadas
junto do Estado Português, ou outras de caráter diplomático contempladas por acordos entre os Estados, são
dispensadas de formalidades alfandegárias.
2 – A entrada e circulação em território nacional e a saída deste de armas de fogo e munições para uso,
porte e transporte por elementos de forças e serviços de segurança de outros Estados, em missão oficial em
Portugal ou em trânsito de ou para países terceiros, carecem de autorização do diretor nacional da PSP, estando
dispensadas de formalidades alfandegárias.
3 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP e a pedido do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, pode ser autorizada a detenção, uso e porte de arma em território nacional a elementos do corpo
diplomático ou de missões acreditadas junto do Estado Português, renovada anualmente e enquanto se mantiver
o exercício de funções.
SECÇÃO II
Transferência
Artigo 67.º
Transferência de Portugal para os Estados-Membros
1 – A expedição ou transferência de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições,
fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, de Portugal para os Estados-Membros da União
Europeia, estão sujeitas a autorização prévia do diretor nacional da PSP, nos termos dos números seguintes.
2 – A autorização é requerida e emitida previamente e pode ser concedida aos seguintes requerentes:
a) Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a atividade exercida;
b) Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B;
c) Ao titular de licença B1, C, D, E, F e isento nos termos da lei, para armas da classe permitida pela respetiva
licença;
d) Ao titular de licença de tiro desportivo ou licença de colecionador, para as armas abrangidas pela respetiva
licença federativa ou temática da coleção, respetivamente.
3 – O requerimento a solicitar a autorização é dirigido ao diretor nacional da PSP e deve conter:
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a) A identidade do comprador ou cessionário;
b) O nome e apelidos, a data e lugar de nascimento, a residência e o número do documento de identificação,
bem como a data de emissão e indicação da autoridade que tiver emitido os documentos, tratando-se de pessoa
singular;
c) A denominação e a sede social, bem como os elementos de identificação referidos na alínea anterior
relativamente ao seu representante, tratando-se de pessoa coletiva;
d) O endereço do local para onde são enviadas ou transportadas as armas;
e) O número de armas que integram o envio ou transporte;
f) O tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série de fabrico e demais caraterísticas da arma,
incluindo a marcação única, bem como a indicação de as armas terem sido sujeitas ao controlo de conformidade;
g) O meio de transferência;
h) A data de saída e a data estimada de chegada das armas.
4 – O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado do acordo prévio emitido pelo
Estado membro do destino das armas, quando exigido.
5 – A PSP verifica as condições em que se realiza a transferência com o objetivo de determinar se garante
as condições de segurança da mesma.
6 – Cumpridos os requisitos dos números anteriores, é emitida uma autorização de transferência, por
despacho do diretor nacional da PSP, de onde constem todos os dados exigidos no n.º 2 do presente artigo.
7 – A autorização de transferência deve acompanhar a arma ou armas até ao ponto de destino e deve ser
apresentada, sempre que solicitada, às autoridades dos Estados-Membros da União Europeia de trânsito ou de
destino.
8 – À ausência de autorização prevista no n.º 1 aplica-se com as necessárias adaptações o previsto no artigo
65.º, n.º 1.
9 – O procedimento previsto no n.º 1 é igualmente aplicável em caso de transferência de uma arma de fogo
resultante de uma venda por meio de contratos à distância.
10 – A transferência de culatras, caixas da culatra e carcaças, por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 e
2 está dispensada da autorização prevista no n.º 1.
Artigo 68.º
Transferência dos Estados-Membros para Portugal
1 - A admissão ou entrada e a circulação de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais,
munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, coronhas retráteis ou rebatíveis, procedentes
de Estados-Membros da União Europeia, dependem de autorização prévia do diretor nacional da PSP, quando
exigida, nos termos do presente artigo.
2 – A autorização é concedida por despacho do diretor nacional da PSP, observado o disposto na presente
lei, mediante requerimento do interessado, instruído com os elementos referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo
anterior.
3 – As armas que entrem ou circulem em Portugal devem estar acompanhadas da autorização expedida
pelas autoridades competentes do país de procedência.
4 – Cumpridos os requisitos dos números anteriores e após verificação por perito da PSP das características
dos bens referidos no n.º 1, é emitida uma guia de verificação.
5 – A verificação prevista no número anterior, deve ser requerida à PSP no prazo máximo de 15 dias, após
a receção dos bens, referidos na autorização.
6 – Por razões de segurança interna, o Ministro da Administração Interna pode autorizar a transferência de
armas para Portugal com isenção das formalidades previstas nos números anteriores, devendo comunicar a
lista das armas objeto de isenção às autoridades dos restantes Estados-Membros da União Europeia.
7 – Só podem ser admitidas em território nacional as armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas
de salva ou alarme, armas de starter e munições homologadas por despacho do diretor nacional da PSP, nos
termos do artigo 11.º-A, ficando a autorização de transferência definitiva condicionada à verificação da
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conformidade do artigo declarado com o artigo efetivamente transferido pelo centro nacional de peritagens da
PSP.
8 – Na ausência de autorização prevista no n.º 1 aplica-se com as necessárias adaptações o previsto no
artigo 65.º.
9 – Ao procedimento previsto no n.º 1 do presente artigo aplica-se com as necessárias adaptações o previsto
no n.º 9 do artigo anterior.
10 – A transferência de culatras, caixas da culatra e carcaças, por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 e
2, está dispensada da autorização prevista no n.º 1.
11 – Pode ainda ser autorizada a transferência de armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respetivas
munições aos cidadãos nacionais regressados de países da União Europeia, após ausência superior a um ano
e aos estrangeiros oriundos desses países que pretendam fixar residência em território nacional.
12 – A autorização a que se refere o número anterior deve ser obtida antes da chegada física dos artigos a
território nacional, os quais permanecem à guarda da PSP até obtenção da licença de uso e porte.
Artigo 68.º-A
Transferência temporária
1 – O diretor nacional da PSP pode autorizar previamente a transferência temporária de:
a) Armas e componentes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a práticas venatórias,
competições desportivas e reconstituições históricas;
b) Armas e componentes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a feiras da
especialidade, feiras agrícolas ou de colecionadores, exposições, mostruários, leilões e demonstrações;
c) Armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, com vista à sua alteração ou reparação.
2 – O requerimento é apresentado pelos proprietários, fabricantes, armeiros, agentes comerciais e entidades
que promovem as iniciativas referidas no n.º 1.
3 – Da autorização constam a classe, tipo, marca, modelo, calibre, número de série de fabrico e demais
características da arma ou munições, e as suas quantidades, o prazo de permanência ou ausência do país, bem
como as regras de segurança a observar.
4 – A autorização prevista na alínea a) do no n.º 1 é dispensada aos titulares do cartão europeu de arma de
fogo, desde que nele estejam averbadas as armas a transferir.
5 – As armas e munições que entrem ou circulem em Portugal devem estar acompanhadas da autorização
expedida pelas autoridades competentes do país de precedência.
6 – No caso de transferência temporária de Portugal para outro Estado-Membro, deve ser junto ao
requerimento a autorização emitida pelas autoridades do país de destino.
SECÇÃO III
Cooperação internacional e administrativa
Artigo 69.º
Comunicações
1 – A PSP troca informações com as entidades competentes dos Estados-Membros, por via eletrónica, sobre
as autorizações concedidas para a transferência de armas de fogo e sobre as recusas de autorização, quando
estas tenham por fundamento motivos de segurança ou de idoneidade da pessoa em causa.
2 – Sempre que o Estado Português esteja vinculado por acordo ou tratado internacional à notificação de
países terceiros relativa à exportação de armas, a PSP faz as comunicações necessárias à entidade que nos
termos das obrigações assumidas for competente para o efeito.
3 – Em caso de suspeita, a PSP solicita à entidade competente do país terceiro importador a confirmação da
receção das armas de fogo enviadas, bem como dos componentes essenciais ou munições.
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4 – A pedido de autoridade competente de país terceiro exportador, parte no Protocolo das Nações Unidas
sobre as armas de fogo, a PSP confirma a receção no território aduaneiro da União das armas de fogo enviadas,
bem como dos componentes essenciais ou munições, designadamente através da apresentação dos
correspondentes documentos aduaneiros de importação.
5 – A PSP adota as medidas adequadas para promover uma cooperação direta e o intercâmbio de
informações com as autoridades competentes de outros Estados-Membros, a fim de reforçar a eficácia das
medidas de controlo de exportações, sendo que esse intercâmbio de informações pode incluir:
a) Informações sobre os exportadores cujos pedidos de autorização sejam recusados, ou sobre os
exportadores que sejam objeto de decisões adotadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 60.º-B;
b) Dados relativos aos destinatários ou a outros agentes envolvidos em atividades suspeitas e, se
disponíveis, os itinerários seguidos.
SECÇÃO IV
Cartão europeu de arma de fogo
Artigo 70.º
Concessão de cartão europeu de arma de fogo
1 – O cartão europeu de arma de fogo é o documento que habilita o seu titular a deter uma ou mais armas
de fogo em qualquer Estado-Membro da União Europeia, desde que autorizado pelo Estado-Membro de destino.
2 – O cartão europeu de arma de fogo é concedido pelo diretor nacional da PSP e é válido pelo período de
cinco anos, prorrogável por iguais períodos, desde que se verifiquem os requisitos que levaram à sua emissão.
3 – No pedido de concessão do cartão europeu de arma de fogo, a PSP consulta na plataforma informática,
os dados necessários para a respetiva emissão, nomeadamente nome, data de nascimento, número do
documento de identificação, residência, fotografia, licença ou licenças de uso e porte de arma ou documentos
de isenção, livretes de manifesto ou documentos de substituição das armas que o requerente pretende averbar.
4 – O diretor nacional da PSP pode determinar a todo o tempo a apreensão do cartão europeu de arma de
fogo por motivos de segurança e ordem pública de especial relevo.
5 – O cartão europeu de arma de fogo é intransmissível e deve acompanhar o utilizador da arma de fogo.
6 – O cartão europeu de arma de fogo contém o registo da arma ou armas de fogo de que o titular do cartão
é detentor e utilizador, bem como todas as alterações da detenção ou das caraterísticas de arma de fogo, o seu
extravio, furto ou roubo.
7 – As restrições aplicadas nos Estados-Membros às armas são mencionadas expressamente no cartão
europeu de arma de fogo.
Artigo 71.º
Vistos
1 – Quando Portugal seja o Estado de destino, para além do cartão europeu de arma de fogo, o seu titular
deve requerer à PSP visto prévio.
2 – O visto prévio a que se refere o número anterior não é exigido para os caçadores e intervenientes em
reconstituições históricas, relativamente a armas de fogo das classe C e D, e para atiradores desportivos,
relativamente às armas de fogo das classes B, B1, C e D, desde que comprovado o motivo da deslocação,
nomeadamente mediante a apresentação de um convite ou de outro documento que prove a prática das
atividades de caça, tiro desportivo ou reconstituição histórica no Estado-Membro de destino.
3 – Os cidadãos estrangeiros que sejam titulares de cartão europeu e que se desloquem a Portugal, nos
termos do número anterior, podem adquirir munições nas condições previstas nos artigos 34.º e n.os 1 e 2 do
artigo 35.º.
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CAPÍTULO VIII
Manifesto
SECÇÃO I
Marcação e registo
Artigo 72.º
Cadastro de armas
1 – A informação relativa a cada arma de fogo, imprescindível à sua identificação e localização, deve ser
registada numa plataforma informática, organizada e mantida pela PSP.
2 – O cadastro de armas previsto no número anterior inclui:
a) O tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série e a marcação única aposta na carcaça ou caixa
de culatra como marcação única, que deve servir de identificador único de cada arma de fogo;
b) O número de série ou a marcação única aposta nos componentes essenciais, se esta for diferente da
marcação na carcaça ou na caixa de culatra de cada arma de fogo;
c) Os nomes, endereços e identificação fiscal dos fornecedores e dos adquirentes ou detentores da arma
de fogo, bem como as datas de alteração de titularidade ou posse;
d) As modificações de uma arma de fogo que resultem na sua reclassificação, incluindo a sua desativação
ou destruição e respetiva data.
3 – Os registos das armas de fogo e dos seus componentes essenciais, incluindo os dados pessoais
pertinentes, são conservados no cadastro de armas referido no número anterior pelo período de 30 anos após
a destruição das armas de fogo ou dos componentes essenciais em causa.
4 – Os registos constantes no ficheiro previsto no n.º 1 do presente artigo podem ser acedidos:
a) Pelas autoridades administrativas e aduaneiras, durante 10 anos, após a destruição da arma de fogo ou
dos componentes essenciais;
b) Pelas autoridades judiciárias e órgãos de polícia criminal, durante 30 anos, após a destruição da arma de
fogo ou dos componentes essenciais.
5 – Após os prazos referidos nos n.os 3 e 4 os registos são eliminados, exceto nos casos em que os mesmos
ainda sejam necessários no âmbito de processo-crime.
Artigo 73.º
Manifesto
1 – O manifesto das armas das classes B, B1, C e D e das previstas na alínea c) do n.º 7 e na alínea b) do
n.º 8 do artigo 3.º é obrigatório, resulta da sua importação, transferência, fabrico, apresentação voluntária ou
aquisição e faz-se em função das respetivas características, classificando-as de acordo com o disposto no artigo
3.º.
2 – A cada arma manifestada corresponde um livrete de manifesto, a emitir pela PSP.
3 – Do livrete de manifesto consta o número e data de emissão, classe da arma, marca, calibre, número de
fabrico, numeração dos canos, afetações e a identificação do seu proprietário.
4 – Em caso de alteração, extravio ou inutilização do livrete de manifesto é emitida uma segunda via depois
de organizado o respetivo processo justificativo, o qual, no caso de alteração do domicílio compreende o
cumprimento do previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 32.º.
Artigo 74.º
Marcação única
1 – As armas de fogo e seus componentes essenciais, fabricados ou importados, têm de ser marcadas com
marcação única, que seja clara e permanente, com o nome do fabricante ou a marca, o país ou local de fabrico
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de origem, o número de série e o ano de fabrico, se não fizer parte do número de série, o calibre e o modelo,
sempre que possível, sem prejuízo da afixação da marca comercial do fabricante.
2 – A marcação única deve ser aposta imediatamente após o fabrico e o mais tardar antes da colocação no
mercado ou imediatamente após a importação para a União.
3 – Se o componente essencial for demasiado pequeno para que a marcação respeite as disposições do
presente artigo, deve ser marcado, pelo menos, com o número de série ou um código alfanumérico ou digital.
4 – Os requisitos de marcação única de armas ou os seus componentes essenciais que tenham particular
relevância histórica são estabelecidos por despacho do diretor nacional da PSP.
5 – As armas que não disponham de marcação nos termos do presente artigo ou com nome ou marca de
origem, número de série de fabrico e calibre são marcadas com um código numérico e com marca ou punção
da PSP, garantindo, quando possível, que o valor patrimonial se mantém inalterado.
6 – Cada embalagem de munições produzidas, comercializadas e utilizadas em Portugal tem de ser marcada,
de forma a identificar o fabricante, o calibre, o tipo de munição e o número de identificação do lote.
Artigo 75.º
Factos sujeitos a registo
1 – O extravio, furto, roubo e transmissão de armas ficam sujeitos a registo na PSP.
2 – As armas que se inutilizem são entregues à PSP para efeitos de peritagem e registo da sua destruição,
quando inutilizadas por completo.
3 – Quando da peritagem resultar a reclassificação da arma como arma desativada, pode o respetivo
proprietário requerer à PSP a sua devolução.
CAPÍTULO IX
Disposições comuns
Artigo 76.º
Exercício da atividade de armeiro e de gestão de carreiras e campos de tiro
1 – A constituição de pessoas coletivas sob a forma de sociedade anónima cujo objeto social consista, total
ou parcialmente, no exercício da atividade de armeiro ou na exploração e gestão de carreiras e campos de tiro
obriga a que todas as ações representativas do seu capital social sejam nominativas.
2 – Independentemente do tipo de pessoa coletiva cujo objeto social consista, total ou parcialmente, no
exercício da atividade de armeiro ou de exploração e gestão de carreiras e campos de tiro, qualquer transmissão
das suas participações sociais deve ser sempre autorizada pelo diretor nacional da PSP, sendo exigido ao novo
titular a verificação dos requisitos legais para o exercício da atividade.
Artigo 77.º
Responsabilidade civil e seguro obrigatório
1 – Os detentores de armas e titulares de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respetiva lei
orgânica ou estatuto profissional atribui ou dispensa da licença de uso e porte de arma são civilmente
responsáveis, independentemente da sua culpa, por danos causados a terceiros em consequência da utilização
das armas que detenham ou do exercício da sua atividade.
2 – A violação grosseira de norma de conduta referente à guarda e transporte das armas de fogo determina
sempre a responsabilização solidária do seu proprietário pelos danos causados a terceiros pelo uso, legítimo ou
não, que às mesmas venha a ser dado.
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo é obrigatória a celebração de contrato de seguro de
responsabilidade civil com capital mínimo e demais requisitos e condições a definir em portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
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4 – Quando o risco esteja coberto por contrato de seguro que abranja a responsabilidade civil para a prática
de atos venatórios ou atividade desportiva, é dispensada a celebração do contrato de seguro previsto no n.º 3.
5 – O seguro de responsabilidade civil celebrado pode englobar a totalidade das armas detidas por um
proprietário, independentemente da sua afetação.
6 – Excetuam-se do disposto do n.º 3 os titulares de licença especial, quando as armas forem cedidas pelo
Estado.
7 – Os detentores de armas e titulares de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respetiva lei
orgânica ou estatuto profissional atribui a dispensa da licença de uso e porte de arma, devem fazer prova, a
qualquer momento e em sede de fiscalização, da existência de seguro válido.
Artigo 78.º
Armas declaradas perdidas a favor do Estado
1 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial, todas as armas que, independentemente do motivo da
entrega ou decisão, sejam declaradas perdidas a favor do Estado ficam depositadas à guarda da PSP, que
promoverá o seu destino.
2 – As armas referidas no número anterior, desde o momento do depósito à guarda da PSP até à decisão
final, nomeadamente de destruição, afetação a museus públicos ou privados ou utilização pelas forças e serviços
de segurança, devem ser acompanhadas de registo documental, consultável a todo o tempo pelo interessado,
do qual devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação da pessoa, ou entidade, que procedeu à entrega;
b) Motivo que determinou a entrega;
c) Agente que rececionou a entrega e respetiva esquadra;
d) Características da arma, com referência à marca, modelo, calibre, condições de funcionalidade, estado de
conservação e demais características relevantes;
e) Fotografia da arma aquando do depósito, da qual deve ser facultada cópia à pessoa ou entidade que
procedeu à entrega;
f) Decisão final quanto ao destino da arma.
Artigo 79.º
Armas penhoradas
1 – As armas penhoradas em processos de execução ou de insolvência podem ser vendidas pelo solicitador
de execução ou pelo administrador de massa insolvente a armeiros do tipo 2, 3 e 5.
2 – (Revogado).
3 – (Revogado).
Artigo 79.º-A
(Revogado).
Artigo 80.º
Armas apreendidas
1 – Todas as armas apreendidas à ordem de processos criminais ficam na disponibilidade da autoridade
judiciária até decisão definitiva que sobre a mesma recair.
2 – As armas são depositadas nas instalações da força policial ou unidade militar que melhor garanta a sua
segurança e disponibilidade em todas as fases do processo, sem prejuízo do disposto em legislação especial
aplicável aos órgãos de polícia criminal.
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3 – Somente serão depositadas armas em instalações da Guarda Nacional Republicana se na área do
tribunal que ordenou a apreensão não operar a PSP.
4 – Excecionalmente, atenta a natureza da arma e a sua perigosidade, pode o juiz ordenar o seu depósito
em unidade militar, com condições de segurança para o efeito, após indicação do Ministério da Defesa Nacional.
5 – A PSP publica anualmente, até ao dia 30 de setembro, um relatório devidamente detalhado sobre as
apreensões, no âmbito de processo-crime, das armas legais e armas ilegais dos seguintes tipos:
a) Armas de fogo;
b) Armas brancas;
c) Armas elétricas;
d) Aerossóis e seus componentes;
e) Outras armas.
6 – Todas as entidades que procedam à apreensão de armas de fogo, independentemente do motivo que
determinou a apreensão, comunicam a sua apreensão à PSP, para efeitos de centralização e tratamento de
informação, de acordo com as regras a estabelecer por despacho dos membros do Governo competentes.
7 – Todas as armas apreendidas devem ser peritadas, registadas as suas características e o seu estado de
conservação, competindo à entidade à guarda de quem ficam a sua conservação no estado em que se
encontravam à data da sua apreensão.
8 – As peritagens referidas no número anterior podem ser efetuadas por elemento cientificamente e
academicamente habilitado com a licenciatura em Ciências Forenses ou Criminologia, nos termos do n.º 6 do
artigo 63.º.
9 – Do relatório referido no n.º 5 devem constar, entre outros, os seguintes elementos:
a) Entidade apreensora;
b) Despacho judicial que determinou ou validou a apreensão, com menção do número do processo e
respetivo tribunal.
10 – Para os efeitos previstos no n.º 5, a autoridade judiciária comunica à PSP a decisão que recair sobre as
armas apreendidas.
11 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, às armas arrestadas ou
penhoradas, ou que tenham sido objeto de aplicação de medida de garantia patrimonial.
Artigo 81.º
Publicidade
Não é permitido anunciar ou publicitar armas, suas características e aptidões, ou intenção de as transmitir
exceto se divulgados em meios da especialidade, feiras de armas, feiras de caça, provas desportivas de tiro e,
relativamente a armas longas, feiras agrícolas, por titulares de alvará de armeiro.
Artigo 82.º
Entrega obrigatória de arma achada
1 – Quem achar arma de fogo está obrigado a entregar de imediato a mesma às autoridades policiais,
mediante recibo de entrega.
2 – Com a entrega deve ser lavrado termo de justificação da posse, contendo todas as circunstâncias de
tempo e lugar em que o achado ocorreu.
3 – Todas as armas entregues devem ser objeto de exame e rastreio.
4 – Os resultados dos exames realizados pela PSP são comunicados ao Laboratório de Polícia Científica da
Polícia Judiciária.
5 – A arma achada será entregue ao seu proprietário, quando se encontre manifestada, ou declarada perdida
a favor do Estado, se não tiver sido manifestada ou registada anteriormente.
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Artigo 83.º
Taxas devidas
1 – A apresentação de requerimentos, a concessão de licenças e de alvarás, e suas renovações, de
autorizações, a realização de vistorias e exames, os manifestos e todos os atos sujeitos a despacho, previstos
na presente lei, estão dependentes do pagamento de uma taxa de valor a fixar por portaria dos membros do
Governo responsáveis pela área das finanças e da administração interna.
2 – O disposto na presente lei não prejudica as isenções previstas na lei.
3 – O produto das taxas previstas no n.º 1 reverte a favor da PSP.
4 – Para os efeitos do disposto no n.º 1, podem ser utilizados meios eletrónicos de pagamento, nas condições
e prazos constantes da legislação regulamentar da presente lei.
5 – A falta de pagamento voluntário das quantias devidas nos termos do n.º 1 determina a suspensão
automática de toda e qualquer autorização prevista na presente lei.
Artigo 84.º
Delegação de competências
1 – As competências atribuídas na presente lei ao diretor nacional da PSP podem ser delegadas e
subdelegadas nos termos da lei.
2 – Compete ao diretor nacional da PSP a emissão de normas técnicas destinadas a estabelecer
procedimentos operativos no âmbito do regime jurídico das armas e munições.
Artigo 84.º-A
Procedimentos
1 – Os procedimentos relativos aos atos elencados na presente lei são realizados através de plataforma
eletrónica a disponibilizar pela PSP.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a apresentação de documento original ou cópia certificada,
quando o mesmo for exigido para comprovação de requisito ou condição exigido.
3 – Em caso de indisponibilidade da plataforma prevista no n.º 1 é admitida a realização do procedimento
presencialmente ou por via postal.
Artigo 85.º
Isenção
O disposto na presente lei relativamente ao certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo
não é aplicável aos requerentes que, pela sua experiência profissional nas Forças Armadas e nas forças e
serviços de segurança, tenham adquirido instrução própria no uso e manejo de armas de fogo que seja
considerada adequada e bastante em certificado a emitir pelo comando ou direção competente, nos termos da
legislação regulamentar da presente lei.
CAPÍTULO X
Responsabilidade criminal e contraordenacional
SECÇÃO I
Responsabilidade criminal e crimes de perigo comum
Artigo 86.º
Detenção de arma proibida e crime cometido com arma
1 – Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da
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autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar,
adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência,
usar ou trouxer consigo:
a) Bens e tecnologias militares, arma biológica, arma química, arma radioativa ou suscetível de explosão
nuclear, arma de fogo automática, arma com configuração para uso militar ou das forças de segurança, explosivo
civil, engenho explosivo civil, engenho explosivo, químico, radiológico, biológico ou incendiário improvisado, é
punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;
b) Produtos ou substâncias que se destinem ou possam destinar, total ou parcialmente, a serem utilizados
para o desenvolvimento, produção, manuseamento, acionamento, manutenção, armazenamento ou proliferação
de armas biológicas, armas químicas ou armas radioativas ou suscetíveis de explosão nuclear, ou para o
desenvolvimento, produção, manutenção ou armazenamento de engenhos suscetíveis de transportar essas
armas, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos;
c) Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de
reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46
cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objeto, arma de fogo fabricada sem autorização ou arma de
fogo transformada ou modificada, bem como as armas previstas nas alíneas ae) a ai) do n.º 2 do artigo 3.º é
punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
d) Arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática ou ponta e mola,
estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, cardsharp ou cartão com lâmina dissimulada, estrela de lançar
ou equiparada, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam
ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, as armas brancas constantes
na alínea ab) do n.º 2 do artigo 3.º, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas
lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não constantes da alínea b) do
n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem
utilizados como arma de agressão, artigos de pirotecnia, exceto os fogos-de-artifício das categorias F1, F2 ou
F3, bem como das categorias T1 e P1 previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho,
e bem assim as munições de armas de fogo constantes nas alíneas q) e r) do n.º 2 do art.º 3.º, é punido com
pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias;
e) Silenciador, moderador de som não homologado ou com redução de som acima dos 50 dB, freio de boca
ou muzzle brake, componentes essenciais da arma de fogo, carregador apto a ser acoplado a armas de fogo
semiautomáticas ou armas de fogo de repetição, de percussão central, cuja capacidade seja superior a 20
munições no caso das armas curtas ou superior a 10 munições, no caso de armas de fogo longas, bem como
munições de armas de fogo não constantes na alínea anterior, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com
pena de multa até 240 dias.
2 – A detenção de arma não registada ou manifestada, quando obrigatório, constitui, para efeitos do número
anterior, detenção de arma fora das condições legais.
3 – As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo
e máximo, exceto se o porte ou uso de arma for elemento do respetivo tipo de crime ou a lei já previr agravação
mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma.
4 – Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que o crime é cometido com arma quando
qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a d) do
n.º 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade
competente.
5 – (Revogado).
Artigo 87.º
Tráfico e mediação de armas
1 – Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da
autoridade competente, vender, ceder a qualquer título ou por qualquer meio distribuir, mediar uma transação
ou, com intenção de transmitir a sua detenção, posse ou propriedade, adotar algum dos comportamentos
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previstos no artigo anterior, envolvendo quaisquer bens e tecnologias militares, armas, engenhos, instrumentos,
mecanismos, munições, substâncias ou produtos aí referidos, é punido com uma pena de 2 a 10 anos de prisão.
2 – A pena referida no n.º 1 é de 4 a 12 anos de prisão se:
a) O agente for funcionário incumbido da prevenção ou repressão de alguma das atividades ilícitas previstas
nesta lei; ou
b) Aquela coisa ou coisas se destinarem, com o conhecimento do agente, a grupos, organizações ou
associações criminosas; ou
c) O agente fizer daquelas condutas modo de vida.
3 – A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a sua punição se o agente abandonar
voluntariamente a sua atividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado, impedir
que o resultado que a lei quer evitar se verifique ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para
a identificação ou a captura de outros responsáveis.
Artigo 88.º
Uso e porte de arma sob efeito de álcool e substâncias estupefacientes ou psicotrópicas
1 – Quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar fora das condições de segurança previstas no
artigo 41.º, usar ou portar arma com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com pena
de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.
2 – Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar fora das condições de
segurança previstas no artigo 41.º, usar ou portar arma não estando em condições de o fazer com segurança,
por se encontrar sob a influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou produtos com efeito
análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.
Artigo 89.º
Locais onde é proibida a detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias
Quem, sem estar especificamente autorizado por legítimo motivo de serviço ou pela autoridade legalmente
competente, transportar, detiver, usar, distribuir ou for portador, em recintos religiosos ou outros ainda que afetos
temporária ou ocasionalmente ao culto religioso, em recintos desportivos ou na deslocação de ou para os
mesmos aquando da realização de espetáculo desportivo, em zona de exclusão, em estabelecimentos ou locais
onde decorram reunião, manifestação, comício ou desfile, cívicos ou políticos, bem como em instalações oficiais
dos órgãos de soberania, instalações das Forças Armadas ou forças e serviços de segurança, zonas restritas
de segurança das instalações aeroportuárias e portuárias, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos
hospitalares, estabelecimentos prisionais, estabelecimentos ou locais de diversão, feiras e mercados, qualquer
das armas previstas no n.º 1 do artigo 2.º, ou quaisquer munições, engenhos, instrumentos, mecanismos,
produtos, artigos ou substâncias referidos no artigo 86.º, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena
de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
SECÇÃO II
Penas acessórias e medidas de segurança
Artigo 90.º
Interdição de detenção, uso e porte de armas
1 – Pode incorrer na interdição temporária de detenção, uso e porte de arma ou armas quem for condenado
pela prática de crime previsto na presente lei ou pela prática, a título doloso ou negligente, de crime em cuja
preparação ou execução tenha sido relevante a utilização ou disponibilidade sobre a arma.
2 – O período de interdição tem o limite mínimo de um ano e o máximo igual ao limite superior da moldura
penal do crime em causa, não contando para este efeito o tempo em que a ou as armas, licenças e outros
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documentos tenham estado apreendidos à ordem do processo ou em que o condenado tenha estado sujeito a
medida de coação ou de pena ou execução de medida de segurança.
3 – A interdição implica a proibição de detenção, uso e porte de armas, designadamente para efeitos
pessoais, funcionais ou laborais, desportivos, venatórios ou outros, bem como de concessão ou renovação de
licença, cartão europeu de arma de fogo ou de autorização de aquisição de arma de fogo durante o período de
interdição, devendo o condenado fazer entrega da ou das armas, licenças e demais documentação no posto ou
unidade policial da área da sua residência no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado.
4 – A interdição é decretada independentemente de o condenado gozar de isenção ou dispensa de licença
ou licença especial.
5 – A decisão de interdição é comunicada à PSP e, sendo caso disso, à entidade pública ou privada relevante
no procedimento de atribuição da arma de fogo ou de quem o condenado dependa.
6 – O condenado que deixar de entregar a ou as armas no prazo referido no n.º 3 incorre em de crime de
desobediência qualificada.
Artigo 91.º
Interdição de frequência, participação ou entrada em determinados locais
1 – Pode ser temporariamente interdita a frequência, participação ou entrada em estabelecimento de ensino,
recinto desportivo, estabelecimentos ou locais de diversão, locais onde ocorra manifestação cultural, desportiva
ou venatória, feira ou mercado, campo ou carreira de tiro, a quem for condenado:
a) Pela prática de crime previsto na presente lei praticado num dos locais referidos;
b) Pela prática de crime cometido num desses locais ou que se repercuta significativamente no mesmo e em
cuja preparação ou execução tenha sido relevante uma arma.
2 – O período de interdição tem a duração mínima de um ano e máxima de oito anos nos casos relativos a
estabelecimentos de ensino e a duração mínima de três anos e máxima de oito anos nos restantes casos, não
contando para o efeito, em qualquer das situações, o tempo em que o condenado esteja sujeito a medida de
coação ou em cumprimento de pena ou medida de segurança privativa da liberdade.
3 – A decisão de interdição é comunicada à PSP e à autoridade administrativa, federação desportiva,
associação ou entidade pública ou privada que regule ou fiscalize o setor ou atividade ou organize o evento.
4 – O incumprimento faz incorrer o condenado em crime de desobediência qualificada.
5 – A decisão de interdição pode compreender a obrigação de apresentação do condenado no posto ou
unidade policial da área da sua residência no dia ou dias de realização de feira, mercado ou evento desportivo,
cultural ou venatório.
6 – Tendo o crime sido praticado aquando de deslocação de ou para recinto desportivo no quadro da
realização de espetáculo desportivo, pode ter lugar a interdição a que se refere o n.º 1, aplicando-se também o
disposto nos números anteriores.
7 – Nos casos a que se refere o número anterior e nos restantes casos referentes a recintos desportivos e
previstos no presente artigo é também aplicável o disposto nos artigos 35.º e 38.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de
julho, designadamente quanto ao modo de execução da pena e acerca da comunicação da decisão adotada.
Artigo 92.º
Interdição de exercício de atividade
1 – Pode incorrer na interdição temporária de exercício de atividade o titular de alvará de armeiro ou de
exploração de campo ou carreira de tiro que seja condenado, a título doloso e sob qualquer forma de
participação, pela prática de crime cometido com grave desvio dos fins para que foi licenciado ou credenciado
ou com grave violação dos deveres e regras que disciplinam o exercício da atividade.
2 – A interdição temporária tem a duração mínima de 1 ano e máxima de 10 anos, não contando para este
efeito o tempo em que o condenado tenha estado sujeito a medida de coação ou em cumprimento de pena ou
execução de medida de segurança privativas da liberdade.
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3 – A interdição implica a proibição do exercício da atividade ou a prática de qualquer ato em que a mesma
se traduza, bem como a concessão ou renovação de alvará, credenciação, licença ou autorização no período
de interdição.
4 – O exercício da atividade ou a prática de atos em que a mesma de traduza durante o período de interdição
faz incorrer em crime de desobediência qualificada.
5 – É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 90.º.
Artigo 93.º
Medidas de segurança
1 – Pode ser aplicada a medida de segurança de cassação de licença de detenção, uso e porte de armas ou
de alvará a quem:
a) For condenado pela prática de crime previsto na presente lei, pela prática de qualquer um dos crimes
referidos no n.º 2 do artigo 14.º ou por crime relacionado com armas de fogo ou cometido com violência contra
pessoas ou bens;
b) For absolvido da prática dos crimes referidos na alínea anterior apenas por inimputabilidade, desde que a
personalidade do agente e o facto praticado façam recear o cometimento de novos crimes que envolvam tais
armas ou o agente se revele inapto para a detenção uso e porte das mesmas.
2 – A medida tem a duração mínima de 2 e máxima de 10 anos.
3 – A cassação implica a caducidade do ou dos títulos, a proibição de concessão de nova licença ou alvará
ou de autorização de aquisição de arma pelo período de duração da medida e ainda a proibição de detenção,
uso e porte de arma ou armas, designadamente para efeitos pessoais, funcionais ou laborais, desportivos,
venatórios ou outros durante o mesmo período, devendo o arguido ou quem por ele for responsável fazer entrega
de armas, licenças e demais documentação no posto ou unidade policial da área da sua residência no prazo de
15 dias contados do trânsito em julgado.
4 – É aplicável o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 90.º.
Artigo 94.º
Perda da arma
1 – Sem prejuízo de ser declarada perdida a favor do Estado nos termos gerais, qualquer arma entregue na
PSP, por força da aplicação ao condenado de uma pena acessória ou medida de segurança, pode ser vendida
a quem reúna condições para as possuir.
2 – A venda, requerida pelo condenado, é efetuada pela PSP ao comprador indicado por aquele ou, caso
não haja indicação de comprador no prazo de 180 dias contados da apresentação do requerimento, é levada a
leilão nos termos do disposto no artigo 79.º, revertendo o produto da venda para o condenado, deduzidas as
despesas e taxas aplicáveis, a fixar por portaria do ministro que tutela a administração interna.
Artigo 95.º
Responsabilidade criminal das pessoas coletivas e equiparadas
As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos
no n.º 1 do artigo 86.º e no artigo 87.º.
Artigo 95.º-A
(Revogado).
Artigo 96.º
(Revogado).
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SECÇÃO III
Responsabilidade contraordenacional
Artigo 97.º
Detenção ilegal de arma
1 – Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da
autoridade competente, detiver, transportar, importar, exportar, transferir, guardar, reparar, comprar, adquirir a
qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou
trouxer consigo reprodução de arma de fogo, arma de alarme ou salva da classe A, munições de salva ou
alarme, ou armas das classes E, F e G e dispositivos com carregador que sejam destinados ao tiro de munições
sem projéteis, substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia de sinalização e que
possam ser convertidos para disparar um tiro, uma munição ou um projétil através da ação de um propulsor
combustível é punido com coima de € 400 a € 4000.
2 – O titular de alvará ou de licença referidos nos n.os 2, 4 ou 5 do artigo 60.º ou proprietário, armeiro, agente
comercial ou entidade indicados no n.º 2 do artigo 62.º que, na ausência de autorização prévia, importe, exporte
ou transfira armas, munições e componentes essenciais de armas de fogo, fulminantes e invólucros com
fulminantes é punido com uma coima de € 600 a € 6000.
Artigo 97.º-A
Transmissão ilegal de arma
Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade
competente, vender, ceder a qualquer título ou por qualquer meio, distribuir, mediar uma transação, ou, com a
intenção de transmitir a sua detenção, posse ou propriedade, adotar algum dos comportamentos previstos no
artigo anterior, envolvendo quaisquer armas, mecanismos, dispositivos com carregador ou munições aí
referidas, é punido com coima de € 1000 a € 10 000.
Artigo 98.º
Violação geral das normas de conduta e obrigações dos portadores de armas
Quem, sendo titular de licença, detiver, usar ou for portador, transportar arma fora das condições legais,
afetar arma a atividade diversa da autorizada pelo diretor nacional da PSP ou em violação das normas de
conduta previstas na presente lei é punido com uma coima de € 400 a € 4000.
Artigo 99.º
Violação específica de normas de conduta e outras obrigações
1 – Quem não observar o disposto:
a) No n.º 3 do artigo 31.º, nos artigos 34.º e 35.º e no n.º 5 do artigo 68.º, é punido com coima de € 250 a €
2 500;
b) No artigo 19.º-A, é punido com uma coima de € 400 a € 4000;
c) No n.º 6 do artigo 11.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 38.º, é punido com uma coima de € 600 a € 6000;
d) Nos artigos 32.º, 33.º e 36.º, no n.º 1 do artigo 45.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º, é punido com uma coima
de € 700 a € 7000;
e) No n.º 6 do artigo 27.º, n.º 2 do artigo 37.º e na alínea j) do n.º 2 do artigo 39.º, é punido com uma coima
de € 150 a € 1000.
2 – Quem proceder à alteração das características das reproduções de armas de fogo para práticas
recreativas é punido com coima de € 500 a € 1000.
3 – Quem utilizar moderadores de som acoplados a arma que não seja da classe C é punido com coima de
€ 400 a € 4000.
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Artigo 99.º-A
Violação específica de norma de conduta atinente à renovação de licenças
1 – Quem, sendo proprietário ou detentor de arma, deixar caducar a sua licença, tendo ou não posteriormente
promovido a tramitação necessária à sua legalização prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 29.º, é punido com coima
de € 250 a € 2500.
2 – A detenção de arma, verificada a caducidade da licença sem que tenha sido promovida a sua renovação,
requerida nova licença no prazo previsto no n.º 1 do artigo 29.º, solicitada a sua titularidade ao abrigo de outra
licença, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 29.º, ou realizada a transmissão das armas é punida com coima
de € 400 a € 4000.
3 – A detenção de arma da classe F, verificada a caducidade da licença de uso e porte de arma sem que
tenha sido promovida a sua renovação, requerida nova licença aplicável dentro do prazo previsto no n.º 1 do
artigo 29.º ou solicitada a sua titularidade ao abrigo de outra licença aplicável conforme o disposto no n.º 3 do
artigo 29.º, é considerada detenção ilegal de arma, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 97.º.
4 – A notificação do auto de notícia relativo à contraordenação prevista no n.º 2 será complementada com a
advertência de que o arguido deve proceder à renovação da licença de uso e porte de arma caducada, requerer
nova licença ou solicitar a sua titularidade ao abrigo de outra licença aplicável, no prazo de 15 dias, sob pena
de, findo esse prazo, a detenção de arma passar a ser considerada detenção de arma fora das condições legais,
para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 86.º.
Artigo 100.º
Violação das normas para o exercício da atividade de armeiro
1 – Quem, sendo titular de alvará para o exercício das atividades de armeiro, se encontrar a exercer a
atividade em violação das normas e regras legais para o exercício da atividade é punido com uma coima de €
1000 a € 20 000.
2 – É punido com a coima referida no número anterior o armeiro que tenha estabelecimento de venda ao
público e não observe as normas e deveres de conduta a que está obrigado bem como os seus funcionários.
Artigo 101.º
Exercício ilegal de atividades sujeitas a autorização
1 – Quem, sendo titular de alvará para a exploração de carreira, campo de tiro ou de entidade formadora, ou
titular de autorização para a prática do tiro em propriedade rústica, se encontrar a exercer a atividade em violação
das normas e regras legais para o exercício da mesma é punido com coima de € 1000 a € 20 000.
2 – Quem, não estando autorizado pelo diretor nacional da PSP, organizar manifestação teatral, cultural ou
outra onde sejam utilizadas ou disparadas armas de fogo, mostra ou feira de armas, leilão ou outro tipo de
iniciativa aberta ao público é punido com uma coima de € 1000 a € 20 000.
3 – Quem, não sendo titular de alvará para a exploração de carreira, campo de tiro ou de entidade formadora,
ou titular de autorização para a prática do tiro em propriedade rústica, se encontrar a exercer esta atividade é
punido com coima de € 5000 a € 30 000.
4 – Quem exercer comércio eletrónico de armas, munições e acessórios da classe A e partes ou
componentes essenciais dessas armas é punido com coima de € 2000 a € 20 000.
5 – Quem exercer comércio eletrónico em violação do disposto no artigo 50.º-A é punido com coima de €
1000 a € 10 000.
6 – Quem gerir, frequentar ou utilizar carreira ou campo de tiro não licenciado, ou local não autorizado para
a prática do tiro em propriedade rústica, conhecendo ou devendo conhecer essa falta de licenciamento, é punido
com coima de € 500 a € 2000.
7 – Quem, sendo titular de certificação para entidade formadora, responsável técnico ou formador, detiver,
usar, portar, transportar arma fora das condições legais, afetar arma a atividade diversa da autorizada pelo
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diretor nacional da PSP ou em violação das normas de conduta previstas na lei é punido com coima de € 1000
a € 10 000.
8 – Quem não observar o disposto nas normas previstas no Regulamento de Credenciação de Entidades
Formadoras e dos Cursos de Formação Técnica e Cívica para Portadores de Armas de Fogo e para o Exercício
da Atividade de Armeiro, é punido com coima de € 1000 a € 10 000.
9 – Quem, sendo responsável por entidade gestora de zona de caça, permitir o exercício do ato venatório
em violação do previsto no artigo 38.º-A, é punido com coima de € 1000 a € 20 000.
Artigo 102.º
Publicidade ilícita
1 – É punido com coima de € 1000 a € 20 000 quem anunciar ou publicitar armas de fogo, nos termos
previstos no artigo 81.º.
2 – É igualmente punido com coima de € 1000 a € 20 000 quem publicitar, editar ou transmitir anúncio ou
publicidade fora das condições previstas na presente lei.
Artigo 103.º
Agravação
1 – É punido com coima de € 1000 a € 20 000 quem anunciar ou publicitar armas de fogo, nos termos
previstos no artigo 81.º.
2 – É igualmente punido com coima de € 1000 a € 20 000 quem publicitar, editar ou transmitir anúncio ou
publicidade fora das condições previstas na presente lei.
Artigo 104.º
Negligência e tentativa
1 – A negligência e a tentativa são puníveis.
2 – No caso de tentativa, as coimas previstas para a respetiva contraordenação são reduzidas para metade
nos seus limites máximos e mínimos.
SECÇÃO IV
Regime subsidiário e competências
Artigo 105.º
Regime subsidiário
1 – Em matéria relativa à responsabilidade criminal ou contraordenacional é aplicável subsidiariamente o
Código Penal, o Código de Processo Penal e o regime geral das contraordenações.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a aplicação à matéria regulada na presente lei do regime
relativo ao combate à criminalidade organizada e económico-financeira e demais legislação especial.
Artigo 106.º
Competências e produto das coimas
1 – Compete à PSP a organização e manutenção do cadastro de armas e fiscalização das armas
classificadas no artigo 3.º e suas munições.
2 – A instrução dos processos de contraordenação compete à PSP.
3 – A aplicação das respetivas coimas compete ao diretor nacional, que pode delegar essa competência.
4 – O produto das coimas previstas neste diploma reverte na percentagem de 60% para o Estado, de 30%
para a PSP e 10% a repartir entre as demais entidades fiscalizadoras do cumprimento da presente lei.
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Artigo 106.º-A
Exames técnicos
Para efeitos de licenciamento e de fiscalização da aquisição, importação, exportação, transferência e
comércio de armas, a PSP pode realizar exames às armas e suas munições.
Artigo 106.º-B
Pagamento das coimas por não residentes
1 – Se o infrator for não residente em Portugal deverá efetuar o pagamento da coima, pelo mínimo, no ato
de verificação da contraordenação e do levantamento do auto de notícia e respetiva notificação.
2 – Se o infrator não proceder ao pagamento da coima, nos termos do número anterior, deve efetuar de
imediato o depósito de quantia igual ao valor da coima aplicada, destinando-se tal depósito a garantir o
pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, bem como das custas a que houver lugar,
sendo devolvido se não houver lugar a condenação.
3 – A falta do depósito referido no número anterior implica a apreensão dos objetos que serviram à prática
da contraordenação e respetivos documentos, apreensão que se manterá até à efetivação do depósito, ao
pagamento da coima ou à decisão absolutória.
4 – Os objetos apreendidos garantem, nos mesmos termos do depósito, o pagamento das quantias devidas.
5 – No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa, dentro do prazo estipulado para o efeito,
considera-se que o depósito efetuado se converte automaticamente em pagamento da coima, nos termos do n.º
1.
SECÇÃO V
Apreensão de armas e cassação de licenças
Artigo 107.º
Apreensão de armas
1 – O agente ou autoridade policial procede à apreensão da ou das armas de fogo, munições e respetivas
licenças e manifestos, emitindo documento de apreensão com a descrição da ou das armas, munições e
documentação, quando:
a) Quem a detiver, portar ou transportar se encontrar sob influência do álcool, de estupefacientes,
substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, verificada nos termos da presente lei ou recusar a
submeter-se a provas para sua deteção;
b) Houver indícios da prática pelo suspeito de crime de maus tratos a cônjuge, a quem com ele viva em
condições análogas às dos cônjuges, a progenitor de descendente comum em 1.º grau, aos filhos, a pessoa
menor ou particularmente indefesa em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez e que esteja a seu
cuidado, à sua guarda ou sob a sua responsabilidade de direção ou educação e, perante a queixa, denúncia ou
a constatação de flagrante, verificarem probabilidade na sua utilização;
c) Se encontrarem fora das condições legais ou em violação das prescrições da autoridade competente;
d) Apresentarem indícios sérios de perturbação psíquica ou mental.
2 – A apreensão inclui a arma de fogo detida ao abrigo de isenção ou dispensa de licença ou de licença
especial, bem como a arma de fogo que seja propriedade de entidade pública ou privada.
3 – Sempre que for determinada a medida de desarmamento ou equivalente ao isento ou dispensado de
licença, as armas detidas ao abrigo da respetiva isenção ou licença devem ser entregues ou apreendidas, até
que a mesma cesse os seus efeitos, podendo ser objeto de transmissão durante o período em apreço.
4 – Para além da transmissão da notícia do crime ao Ministério Público ou à PSP, em caso de
contraordenação, a apreensão nos termos do número anterior é comunicada à respetiva entidade pública ou
privada titular da arma, para efeitos de ação disciplinar e ou de restituição da arma, nos termos gerais.
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5 – Em caso de manifesto estado de embriaguez, de intoxicação por substâncias estupefacientes ou
psicotrópicas ou indícios sérios de perturbação psíquica ou mental de pessoa que detenha, use, porte ou
transporte consigo arma de fogo, a arma pode ser retida por qualquer caçador ou atirador desportivo ou ainda
por qualquer pessoa que o possa fazer em condições de segurança até à comparência de agente ou autoridade
policial.
Artigo 108.º
Cassação das licenças
1 – Sem prejuízo da cassação de licenças por autoridade judiciária, o diretor nacional da PSP pode
determinar a cassação:
a) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular tenha sido condenado pela prática de crime
doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão;
b) Das licenças C e D obtidas com base na titularidade de carta de caçador, quando o titular foi condenado
pela prática de infração no exercício de ato venatório, tendo-lhe sido interditado o direito de caçar ou cassada a
respetiva autorização, ou cessado, por caducidade, a referida autorização;
c) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular for condenado por crime de maus tratos ao
cônjuge ou a quem com ele viva em condições análogas, aos filhos ou a menores ao seu cuidado ou quando
pelo mesmo crime foi determinada a suspensão provisória do processo de inquérito;
d) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando ao titular for aplicada medida de coação de
obrigação de não contatar com determinadas pessoas ou não frequentar determinados lugares ou meios;
e) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando ao titular for aplicada medida de suspensão
provisória do processo de inquérito mediante a imposição de idênticas injunções ou regras de conduta;
f) De qualquer licença de uso ou porte de arma, ao titular que utilizou a arma para fins não autorizados ou
diferentes daqueles a que a mesma se destina ou violou as normas de conduta do portador de arma;
g) Da licença de tiro desportivo, quando tenha cessado, por qualquer forma, a atinente licença federativa;
h) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular contribuiu com culpa para o furto ou extravio
da arma;
i) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular contribuiu com culpa, na guarda, segurança
ou transporte da arma, para a criação de perigo ou verificação de acidente;
j) De qualquer licença de uso ou porte de arma de fogo, quando o seu titular for encontrado na posse de
um carregador apto a ser acoplado a armas de fogo semiautomáticas ou armas de fogo de repetição, de
percussão central, com a capacidade para mais de 20 munições, no caso de armas de fogo curtas, ou
capacidade para mais de 10 munições, no caso de armas de fogo longas, e o mesmo não se encontre autorizado;
l) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular não apresentar o certificado médico, nos
termos do artigo 23.º;
m) De qualquer licença de detenção no domicílio, durante o seu período de validade, pelos motivos referidos
nas alíneas anteriores, quando aplicável.
2 – Nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior é lavrado termo de cassação provisória que seguirá
juntamente com o expediente resultante da notícia do crime ou da contraordenação para os serviços do
Ministério Público ou para a PSP, respetivamente.
3 – Nos casos previstos nas alíneas f), h) e i) do n.º 1 e nos casos em que o titular de licença de tiro desportivo
tenha sido expulso da respetiva federação, a concessão de nova licença só é autorizada decorridos cinco anos
após a cassação e implica sempre a verificação de todos os requisitos exigidos para a sua concessão.
4 – O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP deve comunicar à Direção Nacional da PSP,
no prazo de 60 dias após a sua ocorrência, a cassação ou a caducidade da autorização para a prática de atos
venatórios, bem como todas as interdições efetivas do direito de caçar de que tenha conhecimento.
5 – Para efeitos do disposto nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1, a cassação não ocorrerá se, observado o
procedimento previsto no n.º 3 do artigo 14.º, instaurado pelo interessado até 30 dias após o trânsito em julgado
da condenação, medida de coação fixada ou da decisão da suspensão provisória do processo de inquérito,
houver reconhecimento judicial da idoneidade do titular para a sua manutenção.
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6 – Para efeitos do disposto nas alíneas f), h) e i) do n.º 1 e nos casos em que o titular de licença de tiro
desportivo tenha sido expulso da respetiva federação, a PSP instaura um processo de inquérito com todos os
elementos atinentes ao fundamento da cassação relativos à infração e outros considerados necessários.
7 – A cassação da licença implica a sua entrega na PSP, acompanhada da arma ou armas que a mesma
autoriza e respetivos documentos inerentes, no prazo de 15 dias após a notificação do despacho, sob pena de
cometimento de crime de desobediência qualificada.
8 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, no prazo de 180 dias após o depósito ou após a data em
que a decisão se tornar definitiva, pode o interessado proceder à transmissão da arma, remetendo à PSP o
respetivo comprovativo.
9 – Findo o prazo referido no número anterior, a arma é declarada perdida a favor do Estado.
SECÇÃO VI
Operações especiais de prevenção criminal
Artigo 109.º
Reforço da eficácia da prevenção criminal
1 – As forças de segurança devem planear e levar a efeito, periodicamente, operações especiais de
prevenção criminal em áreas geográficas delimitadas com a finalidade de controlar, detetar, localizar, prevenir
a introdução, assegurar a remoção ou verificar a regularidade da situação de armas, seus componentes ou
munições ou substâncias ou produtos a que se refere a presente lei, reduzindo o risco de prática de infrações
previstas no presente capítulo, bem como de outras infrações que a estas se encontrem habitualmente
associadas ou ainda quando haja suspeita de que algum desses crimes possa ter sido cometido como forma de
levar a cabo ou encobrir outros.
2 – A delimitação das áreas geográficas para a realização das operações especiais de prevenção pode
abranger:
a) Pontos de controlo de acesso a locais em que constitui crime a detenção de armas, dispositivos, produtos
ou substâncias enumeradas na presente lei;
b) Gares de transportes coletivos rodoviários, ferroviários ou fluviais, bem como no interior desses
transportes, e ainda em portos, aeroportos, vias públicas ou outros locais públicos, e respetivos acessos,
frequentados por pessoas que em razão de ações de vigilância, patrulhamento ou informação policial seja de
admitir que se dediquem à prática das infrações previstas no n.º 1.
3 – As operações especiais de prevenção podem compreender, em função da necessidade, a identificação
das pessoas que se encontrem na área geográfica onde têm lugar, bem como a revista de pessoas, de viaturas
ou de equipamentos e, quando haja indícios da prática dos crimes previstos no n.º 1, risco de resistência ou de
desobediência à autoridade pública ou ainda a necessidade de condução ao posto policial, por não ser possível
a identificação suficiente, a realização de buscas no local onde se encontrem.
4 – Compete ainda à PSP a verificação dos bens previstos na presente lei e que se encontrem em trânsito
nas zonas portuárias e aeroportuárias internacionais, com a possibilidade de abertura de volumes e contentores,
para avaliação do seu destino e proveniência.
Artigo 110.º
Desencadeamento e acompanhamento
1 – As operações especiais de prevenção são sempre comunicadas ao Ministério Público, através do
procurador-geral distrital com competência territorial na área geográfica visada.
2 – A comunicação é feita, com antecedência adequada e especificação da delimitação geográfica e temporal
das medidas previstas, pelo diretor nacional da PSP, pelo comandante-geral da GNR ou por ambos, caso se
trate de operação conjunta.
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3 – Sem prejuízo da autonomia técnica e tática das forças de segurança, as operações podem ser
acompanhadas presencialmente por um magistrado, o qual será responsável pela prática dos atos da
competência do Ministério Público que elas possam requerer, designadamente nos seguintes casos:
a) Recolher informações sobre qualquer encomenda ou transação que envolvam armas de fogo, suas
partes, componentes essenciais e munições; e
b) Verificar a correta aplicação das medidas de controlo das exportações, o que pode incluir, em especial, o
direito de acesso às instalações das pessoas interessadas numa operação de exportação.
4 – As operações podem prosseguir para além dos espaços geográfico e temporal determinados se os atos
a levar a cabo forem decorrentes de outros iniciados no âmbito da delimitação inicial.
Artigo 111.º
Atos da exclusiva competência de juiz de instrução
1 – Quando no âmbito de uma operação especial de prevenção se torne necessário levar a cabo buscas
domiciliárias ou outros atos da exclusiva competência de juiz de instrução, são adotadas as medidas necessárias
ao acompanhamento por parte deste magistrado, na modalidade tecnicamente disponível que se revele mais
apropriada.
2 – Quando a operação deva ser desenvolvida em mais de uma comarca, intervém o juiz de instrução que,
nos termos a lei, tenha competência no território da comarca em que a operação se inicie.
CAPÍTULO XI
Disposições transitórias e finais
SECÇÃO I
Regime transitório
Artigo 112.º
Armas manifestadas em países que estiveram sob a administração portuguesa
Os proprietários das armas manifestadas nos países que estiveram sob a administração portuguesa têm o
prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei para substituir o documento de manifesto concedido
pelas autoridades portuguesas de então pelo livrete de manifesto concedido pelo diretor nacional da PSP e livro
de registo de munições.
Artigo 112.º-A
Reclassificação de armas
1 – As armas que, no âmbito da presente lei, venham a ser reclassificadas só podem ser detidas e utilizadas
nos termos permitidos pela presente lei.
2 – Se o titular da arma reclassificada não a puder utilizar no âmbito da presente lei, tem o prazo de seis
meses para proceder à sua venda ou desativação, sob pena de a mesma ser declarada perdida a favor do
Estado.
Artigo 113.º
Transição para o novo regime legal
1 – As licenças e autorizações de uso e porte de arma concedidas ao abrigo de legislação anterior são
convertidas, quando da sua renovação, para as licenças agora previstas, nos seguintes termos:
a) Licença de uso e porte de arma de defesa transita para licença de uso e porte de arma B1;
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b) Licença de uso e porte de arma de caça transita para licença de uso e porte de arma C ou D, conforme os
casos;
c) Licença de uso e porte de arma de recreio de cano liso transita para licença de uso e porte de arma D;
d) Autorização de uso e porte de arma de defesa «modelo V» e «modelo V-A» transita para licença especial,
aplicando-se as mesmas regras que a esta relativamente à caducidade e validade, bem como no que se refere
aos requisitos previstos para a sua concessão;
e) Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º, as referências existentes nas respetivas leis
orgânicas ou estatutos profissionais a licença de uso e porte de arma de defesa entendem-se feitas para licença
de uso e porte de arma de classe B.
2 – Os armeiros devidamente licenciados que se encontrem no exercício da atividade dispõem de um prazo
de seis meses contados da data da entrada em vigor da presente lei para requerer a concessão de um alvará
para o exercício da atividade pretendida no novo quadro legal.
3 – Os proprietários dos estabelecimentos que efetuem vendas de armas das classes G e F dispõem de um
prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor da presente lei para requerer a concessão de um
alvará do tipo 3 para a continuação do exercício da atividade.
Artigo 114.º
Detenção vitalícia de armas no domicílio
1 – Os possuidores de armas detidas ao abrigo de licenças de detenção domiciliária emitidas nos termos do
disposto no artigo 46.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de fevereiro de 1949,
mantêm o direito a deter essas armas nos termos anteriormente estabelecidos.
2 – Os possuidores de armas de ornamentação abrangidas pelo disposto no artigo 5.º do regulamento
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de fevereiro de 1949, mantêm o direito de deter essas armas nos
termos anteriormente estabelecidos.
3 – Os possuidores de armas de fogo manifestadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 328/76, de 6 de maio, e que
nos termos da presente lei devam ser consideradas armas da classe A, mantêm o direito de deter essas armas,
desde que comprovem junto da Direção Nacional da PSP que são legítimos detentores e que dispõem das
condições de segurança previstas na presente lei.
4 – Os possuidores de armas de fogo manifestadas e registadas ao abrigo do regime anterior como armas
de defesa e que por força da presente lei não sejam classificadas como armas da classe B1 mantêm o direito
de deter, usar e portar essas armas, desde que comprovem junto da Direção Nacional da PSP que são legítimos
detentores e que dispõem das condições de segurança previstas na presente lei.
5 – Os possuidores de armas de fogo manifestadas e registadas ao abrigo de regime anterior como armas
de caça grossa ou que tenham sido classificadas, ao abrigo do atual regime, como armas da classe A, mantêm
o direito de as deter, transitando a atual detenção domiciliária, para autorização especial, nos termos do n.º 2
do artigo 4.º, não havendo lugar a pagamento de qualquer custo ou encargo.
6 – A eventual transmissão das armas a que se referem os n.os 1, 3, 4 e 5 está sujeita à sua desativação,
passando a ser classificadas como armas da classe G, exceto se transmitidas a museus públicos ou privados
ou a colecionadores privados, mediante autorização do diretor nacional da PSP, a associações de
colecionadores com museu, ou, se esse for o caso, à sua reclassificação como arma de outra classe legalmente
permitida.
Artigo 115.º
Manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória
1 – Todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de 120 dias
contado da sua entrada em vigor, requerer a sua apresentação a exame e manifesto, não havendo nesse caso
lugar a procedimento criminal.
2 – Após exame e manifesto, a requerimento do interessado, as referidas armas ficam, se suscetíveis de
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serem legalizadas ao abrigo deste diploma, em regime de detenção domiciliária provisória pelo período de 180
dias, devendo nesse prazo habilitar-se com a necessária licença, ficando perdidas a favor do Estado se não
puderem ser legalizadas.
3 – O requerimento para a detenção domiciliária provisória deve ser instruído com certificado de registo
criminal do requerente.
4 – Em caso de indeferimento ou decorrido o prazo referido no n.º 2 deste artigo sem que o apresentante
mostre estar habilitado com a respetiva licença, são as armas guardadas em depósito na PSP, sendo aplicável
o disposto no n.º 7 do artigo 18.º.
Artigo 116.º
(Revogado).
Artigo 116.º-A
Armas de ar comprimido de aquisição condicionada
1 – Os titulares de armas de ar comprimido de aquisição condicionada, que detenham essas armas à data
da entrada em vigor da presente lei, mantêm o direito a detê-las e a usá-las para tiro lúdico, independentemente
de qualquer autorização ou licença, desde que as manifestem no prazo de seis meses após essa data.
2 – Poderão ainda os titulares dessas armas, no mesmo prazo, aliená-las a quem for titular de licença para
o efeito.
3 – A falta de cumprimento, no prazo legal, do disposto no n.º 1, ou no n.º 2, implica a perda de tais armas a
favor do Estado.
4 – O direito dos titulares referidos no n.º 1 será certificado por documento a emitir pela Direção Nacional da
PSP.
Artigo 117.º
Regulamentação a aprovar
1 – São aprovadas por decreto regulamentar as normas referentes às seguintes matérias:
a) Licenciamento e concessão de alvará para a exploração e gestão de carreiras e campos de tiro;
b) Condições técnicas de funcionamento e de segurança das carreiras e campos de tiro.
2 – São aprovadas por portaria do Ministro que tutela a Administração Interna as normas referentes às
seguintes matérias:
a) Condições de segurança para o exercício da atividade de armeiro;
b) Regime da formação técnica e cívica para uso e porte de armas de fogo, incluindo os conteúdos
programáticos e duração dos cursos;
c) Regime do exame de aptidão para obtenção do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de
fogo;
d) Modelo das licenças, alvarás, certificados e outros necessários à execução da presente lei;
e) As taxas a cobrar pela prestação dos serviços e demais atos previstos na presente lei.
3 – São aprovadas por norma técnica do diretor nacional da PSP as medidas de desativação de armas de
fogo que garantam que as modificações efetuadas tornam todos os seus componentes essenciais
definitivamente inoperáveis e insuscetíveis de remoção, substituição ou modificação que permita à arma de fogo
ser de algum modo reativada.
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SECÇÃO II
Revogação e início de vigência
Artigo 118.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de fevereiro de 1949;
b) O Decreto-Lei n.º 49439, de 15 de dezembro de 1969;
c) O Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de abril;
d) O Decreto-Lei n.º 328/76, de 6 de maio;
e) O Decreto-Lei n.º 432/83, de 14 de dezembro;
f) O Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de dezembro;
g) A Lei n.º 8/97, de 12 de abril;
h) A Lei n.º 22/97, de 27 de junho;
i) A Lei n.º 93-A/97, de 22 de agosto;
j) A Lei n.º 29/98, de 26 de junho;
l) A Lei n.º 98/2001, de 25 de agosto;
m) O Decreto-Lei n.º 258/2002, de 23 de novembro;
n) O Decreto-Lei n.º 162/2003, de 24 de julho;
o) O artigo 275.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, alterado pela Lei
n.º 98/2001, de 25 de agosto.
Artigo 119.º
Legislação especial
Legislação própria, a elaborar no prazo de 180 dias, regula:
a) O uso e porte de armas em atividades de caráter desportivo, incluindo a definição dos tipos de armas
utilizáveis, as modalidades e as regras de licenciamento, continuando a aplicar-se, até à entrada em vigor de
novo regime, o atual quadro legal;
b) A atividade de colecionador, designadamente no tocante ao licenciamento, à segurança e aos incentivos
tendentes a promover a defesa património histórico;
c) Lei especial regulará os termos e condições em que as empresas com alvará de armeiro podem dispor de
bancos de provas próprios ou comuns a várias dessas empresas.
Artigo 120.º
Início de vigência
A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação, com exceção do disposto nos artigos 109.º a
111.º, que vigoram a partir do dia seguinte ao da publicação da presente lei.
ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)
(Revogado).
————
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PROJETO DE LEI N.º 1139/XIII/4.ª
(VISA A PROIBIÇÃO DA VENDA DE HERBICIDAS COM GLIFOSATO PARA USOS NÃO
PROFISSIONAIS)
Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Deputado único do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentou o Projeto de Lei n.º 1139/XIII/4.ª
«Determina a obrigatoriedade de proceder a análise mensal das águas destinadas a consumo humano a fim de
verificar a presença de glifosato», no âmbito do seu poder de iniciativa da lei.
A iniciativa em análise foi admitida e baixou na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), a 27 de
fevereiro de 2019, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciada em sessão plenária.
2 – Objeto e motivação
Na exposição e motivos do Projeto de Lei n.º 1139/XIII/4.ª «Visa a proibição de venda de herbicidas com
glifosato para usos não profissionais», o subscritor faz a descrição daquilo que, em seu entender, são os perigos
da utilização do Glifosato. Assim,
Faz uma apresentação inicial do glifosato, afirmando que:
«O glifosato (N-fosfonometil-glicina) é o princípio ativo de herbicidas de amplo espectro e ação não
seletiva que se aplica após a planta ter emergido do solo».
«É um dos herbicidas mais utilizados na agricultura mundial, sendo já conhecidas causas de intoxicações
acidentais e profissionais.»
«O glifosato surge em cerca de 60 formulações com diferentes nomes comerciais. Em Portugal é
comercializado por empresas como a Monsanto, Dow, Bayer e Syngenta, entre outras, vendido livremente para
uso doméstico em hipermercados, hortos e outras lojas, com os nomes comerciais Roundup e SPASOR.»
Manifesta, também, a sua preocupação sobre os impactos ambientais causados por esta substância, dizendo
que:
«O glifosato já foi detetado em análises de rotina em alimentos ao ar, à água da chuva e dos rios, à urina,
ao sangue e até ao leite materno».
Cita, também, a Organização Mundial de Saúde (OMS) que, através da IARC, em 2015, declarou o Glifosato
como um «carcinogénio provável para o ser humano».
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Refere, ainda, testes realizados pela «Plataforma Trangénicos Fora», feitos em voluntários, para pesquisar
a presença de glifosato que, segundo os quais, se pode concluir que:
«Foi possível pela primeira vez em Portugal calcular os valores de exposição efetiva ao glifosato».
«Revelando possível efeito protetor nos consumidores de agricultura biológica.»
Para mostrar a importância do Glifosato, apresenta números relativos ao seu consumo em Portugal, referindo
dados da Quercus – 1400t em 2012 – e da DGAV – mais de 1000t em 2013 – e afirma que:
«O uso do Glifosato na agricultura entre 2002 e 2012 mais do que duplicou».
Sublinha, ainda, o facto de, apesar dos vários estudos publicados
«Em 2017, a Comissão Europeia renovou a licença de uso do glifosato por mais 5 anos».
Cita declarações do ex-Bastonário da Ordem dos Médicos José Manuel Silva, segundo o qual:
«Todos estes dados, e a falta de outros, devem impelir uma reflexão cuidada sobre o futuro do glifosato,
em particular, e da gestão de risco químico no domínio alimentar, em geral (…) para os cancros que já podem
ser evitados no presente, a inação governativa é inaceitável.»
Termina a exposição e motivos afirmando que:
«Porque a saúde está primeiro, perante as evidências, cabe ao governo, limitar o acesso de utilizadores
não profissionais e especializados a herbicidas à base de glifosato, proibindo a sua venda para usos não
profissionais.»
3 – Requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei do formulário
O Deputado único do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentou o Projeto de Lei n.º 1139/XIII/4.ª
«Visa a proibição de venda de herbicidas com glifosato para usos não profissionais», no âmbito do poder de
iniciativa da lei, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.ª do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa toma a forma de projeto de lei em conformidade com disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.
Este é redigido em artigos, apresenta uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é
precedido de uma exposição de motivos, dando cumprimento aos requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo
124.º do RAR.
O título do Projeto de Lei n.º 1139/XIII/4.ª «Visa a proibição de venda de herbicidas com glifosato para usos
não profissionais» traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º
da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada lei
formulário, embora no caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei e ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário
da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
4 – Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
De acordo com o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro,
produtos fitofarmacêuticos são aqueles que, na forma em que são fornecidos ao utilizador, contêm ou são
constituídos por substâncias ativas, protetores de fitotoxicidade ou agentes sinérgicos e se destinam a um
conjunto de utilizações rigorosamente definido.
Tendo em conta este enquadramento, as normas técnicas de execução relativas à homologação,
autorização, lançamento ou colocação no mercado, utilização, controlo e fiscalização de produtos
fitofarmacêuticos apresentados na sua forma comercial, foram estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 94/98, de 15
de abril, com as subsequentes alterações introduzidas.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro, veio regular as atividades de distribuição,
venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores
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finais.
A aprovação da Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009,
veio estabelecer um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas. Na
sequência da transposição da mencionada Diretiva, procedeu-se à revogação do Decreto-Lei n.º 173/2005, de
21 de outubro, pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que veio regular as atividades de distribuição, venda e
aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e
definir os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos.
Na página da Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural consta a lista dos produtos
fitofarmacêuticos com venda autorizada. Nesta lista constam todos os produtos autorizados cuja substância
ativa é o glifosato. A forma de aplicação deste herbicida cujo objetivo é o de controlar as infestantes, bem como
os produtos aos quais deve ser aplicado, constam da rotulagem dos mesmos.
Para análise detalhada dos antecedentes legislativos sobre a matéria em questão e ao enquadramento
internacional (direito comparado) remete-se para consulta da nota técnica anexa.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O Deputado relator exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º
1139/XIII/4.ª «Visa a proibição de venda de herbicidas com glifosato para usos não profissionais», a qual é, de
resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
O Grupo Parlamentar em que se integra, reserva a sua posição para o debate posterior.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – A 27 de fevereiro de 2019,Deputado único do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentou o
Projeto de Lei n.º 1139/XIII/4.ª «Visa a proibição de venda de herbicidas com glifosato para usos não
profissionais».
2 – Esta apresentação foi efetuada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-
se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3 – De acordo com o n.º 4 do artigo 131.º do RAR, deve a nota técnica, elaborada pelos serviços da
Assembleia da República, ser junta, como anexo, ao Parecer e acompanhar a iniciativa legislativa ao longo de
todo o processo legislativo.
4 – Nos termos regimentais aplicáveis, deve o presente parecer ser remetido a sua Excelência o Presidente
da Assembleia da República.
5 – Face ao exposto, a Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que a iniciativa em apreço reúne os
requisitos exigidos para ser discutida e votada em Plenário.
Palácio de S. Bento, 10 de maio de 2019.
O Deputado Relator, Francisco Rocha — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.
Nota: O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, tendo-se
registado as ausências de Os Verdes e do PAN, na reunião da Comissão de 14 de maio de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do RAR, segue em anexo, ao presente parecer, a nota técnica a que se
refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 1139/XIII/4.ª (PAN)
Título: Visa a proibição de venda de herbicidas com glifosato para usos não profissionais
Data de admissão: 25 de fevereiro de 2019
Comissão: Agricultura e Mar (7.ª)
Projeto de Lei n.º 1140/XIII/4.ª (PAN)
Título: Determina a obrigatoriedade de proceder a análise mensal das águas destinadas a consumo
humano a fim de verificar a presença de glifosato
Data de admissão: 25 de fevereiro de 2019
Comissão: Agricultura e Mar (7.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN), Leonor Borges (DILP), Filipe Xavier 8CAE), Paula faria (BIB) e Joaquim Ruas (DAC). Data: 1 de abril de 2019.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
Nas iniciativas em apreço refere-se que o glifosato (N-fosfonometil-glicina) é o princípio ativo de herbicidas
de amplo espectro e ação não seletiva que se aplica após a planta ter emergido do solo.
É sem sombra de dúvidas um dos herbicidas mais utilizados na agricultura mundial, sendo também vendido
livremente para uso doméstico em hipermercados, hortos e outras lojas, com os nomes comerciais Roundup e
SPASOR.
Sublinha-se que devido ao seu uso são conhecidas intoxicações acidentais e profissionais e que o glifosato
já foi detetado em análises de rotina a alimentos, ao ar, á água da chuva e dos rios, à urina, ao sangue e até ao
leite materno.
Releva-se que a Organização Mundial de Saúde, através da sua estrutura especializada IARC – Agência
Internacional para a Investigação sobre o Cancro sediada em França, declarou em 2015 o glifosato (junto com
outros pesticidas organofosforados) como «carcinogénio provável para o ser humano».
Diversas Organizações têm coordenados Estudos que atestam que o uso de glifosato pode acarretar
consequências nefastas para a saúde.
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Apesar dos vários estudos realizados, em 2017 a Comissão Europeia renovou a licença de uso do glifosato
por mais cinco anos.
Em Portugal foi aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 88/2016, de 20 de maio, que
recomenda ao Governo a promoção de um programa para a verificação da presença de glifosato, no entanto,
não se constata qualquer tomada de ação neste sentido.
Sublinha-se que ao abrigo da legislação em vigor, cabe Direção-Geral de Alimentação e Veterinária fixar a
lista de pesticidas a pesquisar na água destinada ao consumo humano, sendo que para o período de 2019 a
2020 recomenda-se a pesquisa de glifosato, pelo menos uma vez por ano, em águas destinadas a consumo
humano, provenientes de captações de água superficial.
Com a apresentação das iniciativas em apreço, visa-se a proibição da venda de herbicidas com glifosato
para uso não profissional e obrigatoriedade de proceder a análise mensal das águas destinadas a consumo
humano a fim de verificar da presença de glifosato.
Enquadramento jurídico nacional
De acordo com a ASAE, o glifosato é um herbicida sistémico não seletivo (mata qualquer tipo de planta)
muito utilizado para combater as plantas infestantes, integrando a categoria dos produtos farmacêuticos, que
importa definir.
Segundo o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro,
produtos fitofarmacêuticos são aqueles que, na forma em que são fornecidos ao utilizador, contêm ou são
constituídos por substâncias ativas, protetores de fitotoxicidade ou agentes sinérgicos e se destinam a uma das
seguintes utilizações:
a) Proteger os vegetais ou os produtos vegetais contra todos os organismos nocivos ou prevenir a ação
desses organismos, salvo se os produtos em causa se destinarem a ser utilizados principalmente por motivos
de higiene e não para a proteção dos vegetais ou dos produtos vegetais;
b) Influenciar os processos vitais dos vegetais;
c) Conservar os produtos vegetais, desde que as substâncias ou produtos em causa não sejam objeto de
disposições comunitárias especiais em matéria de conservantes;
d) Destruir vegetais ou partes de vegetais indesejáveis, com exceção das algas, salvo se os produtos forem
aplicados no solo ou na água para a proteção dos vegetais;
e) Limitar ou prevenir o crescimento indesejável de vegetais, com exceção de algas, a menos que os produtos
sejam aplicados no solo ou na água para a proteção dos vegetais.
Tendo em conta este enquadramento, as normas técnicas de execução relativas à homologação,
autorização, lançamento ou colocação no mercado, utilização, controlo e fiscalização de produtos
fitofarmacêuticos apresentados na sua forma comercial, foram estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 94/98, de 15
de abril, com as subsequentes alterações introduzidas.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro, veio regular as atividades de distribuição,
venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores
finais. De acordo com o preâmbulo «é também necessário, no âmbito de uma política nacional de utilização
sustentável dos produtos fitofarmacêuticos, definir medidas responsáveis e disciplinadoras a aplicar às
atividades comerciais de distribuição e venda e à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos, tendo como objetivo
a redução do risco e dos impactes na saúde humana e no ambiente com base nos princípios segundo os quais
todos aqueles que manipulam, vendem, promovem a venda, aconselham ou aplicam produtos fitofarmacêuticos
devem dispor de informações e conhecimentos apropriados e atualizados que garantam, ao nível da sua
intervenção, a prevenção de acidentes com pessoas e animais, a defesa da saúde pública e a proteção do
ambiente, e os locais de armazenamento e de manuseamento e o transporte dos produtos fitofarmacêuticos
devem dispor de condições que garantam a sua boa conservação, a prevenção de acidentes com pessoas e
animais, a defesa da saúde pública e a proteção do ambiente.
Face à necessidade de garantir a proteção do aplicador, do consumidor e dos animais domésticos, a
salvaguarda das pessoas e a proteção dos vários compartimentos do ambiente (solo, água e ar), assim como
dos organismos auxiliares, das abelhas, peixes e outros organismos aquáticos, das aves e da fauna e flora
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selvagens, a proteção fitossanitária das culturas deve ter em conta, por um lado, o cumprimento rigoroso das
boas práticas agrícolas e, por outro, a necessidade de utilização correta e adequada dos produtos
fitofarmacêuticos, quer a sua aplicação se enquadre no âmbito da luta química, luta química aconselhada,
proteção ou produção integradas ou modo de produção biológico. (…)
Para enquadrar as exigências que se afiguram fundamentais, numa perspetiva de utilização sustentável de
produtos fitofarmacêuticos, procede-se à implementação das seguintes figuras:
– A autorização específica para o exercício da atividade de distribuição e venda dos produtos
fitofarmacêuticos,
– A existência do técnico responsável pelas atividades de distribuição, venda e prestação de serviços de
aplicação de produtos fitofarmacêuticos,
– A criação de empresas de aplicação terrestre,
– A requalificação das empresas de aplicação aérea.
Simultaneamente, apresentam-se linhas orientadoras e definem-se regras disciplinadoras dos atos de
distribuição, venda e aplicação, bem como se cria a obrigatoriedade de participação em ações de formação
profissional para técnicos, operadores e aplicadores, incluindo agricultores.
Assim, pretende-se implementar, progressivamente, por dinamização dos vários agentes intervenientes e
interessados, a ‘redução do risco nos circuitos comerciais e na aplicação de produtos fitofarmacêuticos’ como
componente importante de uma política de defesa, credibilidade e responsabilidade da atividade agrícola».
A aprovação da Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009,
veio estabelecer um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas. Na
sequência da transposição da mencionada Diretiva, procedeu-se à revogação do Decreto-Lei n.º 173/2005, de
21 de outubro, pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que veio regular as atividades de distribuição, venda e
aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e
definir os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos. Nos termos do n.º 4 do
artigo 9.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, e desde que se trate de uso profissional, a partir de 26 de novembro
de 2015, só é permitida a venda de produtos fitofarmacêuticos a aplicadores habilitados que se apresentem
identificados. Essa identificação só é passível de ser atribuída ao técnico responsável e ao aplicador
especializado, habilitados nos termos previstos nos artigos 7.º e 22.º daquele diploma.
Posteriormente, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei n.º 35/2017, de 24 de março («Altera a regulação dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a
Diretiva 2009/128/CE»), que regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente
doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e aplicação, e procede à segunda alteração
ao Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro, que regula as atividades de distribuição, venda, prestação de
serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.
Refira-se ainda a Resolução da Assembleia da República n.º 88/2016, de 20 de maio, que recomenda ao
Governo a promoção de um programa para verificação da presença de glifosato
Na página da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural consta a lista dos produtos
fitofarmacêuticos com venda autorizada. Nesta lista constam todos os produtos autorizados cuja substância
ativa é o glifosato. A forma de aplicação deste herbicida cujo objetivo é o de controlar as infestantes, bem como
os produtos aos quais deve ser aplicado, constam da rotulagem dos mesmos.
A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária é, em Portugal, a Autoridade Competente responsável pela
monitorização da presença de resíduos pesticidas em géneros alimentícios. O Regulamento de Execução (UE)
2015/595 da comissão, de 15 de abril de 2015, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da
União para 2016, 2017 e 2018, destinado a garantir o respeito dos «Limites Máximos de Resíduos» (LMR) de
pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos
consumidores a estes resíduos, estipula, relativamente ao controlo do glifosato neste triénio, a pesquisa deste
pesticida em grãos de centeio em 2016; em grãos de arroz em 2017 e em grãos de trigo em 2018.
O Plano Nacional de Controlo de Resíduos de Pesticidas, da competência do Ministério da Agricultura dá
cumprimento do estipulado neste Regulamento de execução, prevendo a colheita de amostras de grãos de
centeio para pesquisa deste herbicida durante o ano de 2016.
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Como é referido na exposição de motivos da presente iniciativa, a Plataforma Transgénicos Fora tem vindo
a testar a presença de glifosato em voluntários portugueses.
A recolha de 2018, realizada em julho e outubro com o mesmo grupo, demonstram uma exposição recorrente
do herbicida e apontam para uma contaminação generalizada por glifosato em Portugal, como se pode ver pela
seguinte tabela:
Fonte: Plataforma Transgénicos Fora
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
– Projeto de Lei n.º 1163/XIII (BE) «Proíbe o uso não profissional de produtos contendo glifosato».
– Projeto de Lei n.º 1162/XIII (BE) «Proíbe a aplicação de produtos contendo glifosato em zonas urbanas,
zonas de lazer e vias de comunicação».
– Projeto de Lei n.º 1161/XIII (BE) «Determina a obrigatoriedade de análise à presença de glifosato na água
destinada ao consumo humano (alteração ao regime da qualidade da água destinada ao consumo humano)».
– Projeto de Resolução n.º 2014/XIII (PAN) «Recomenda ao Governo um conjunto de ações com vista á
limitação do uso de produtos que contenham glifosato».
– Projeto de Resolução n.º 910/XIII (Os Verdes) «Diligenciar para erradicar o uso do glifosato».
– Petição n.º 567/XIII – Solicitam a adoção de medidas com vista à proibição do herbicida Glifosato.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
– Projeto de Lei n.º 232/XIII – «Proíbe a aplicação de produtos contendo glifosato em zonas urbanas, zonas
de lazer e vias de comunicação». – Rejeitado
– Projeto de Resolução n.º 261/XIII (PAN) «Recomenda ao Governo um conjunto de medidas para a
verificação da presença de resíduos de glifosato na água e em produtos agrícolas de origem vegetal». Rejeitado.
– Projeto de Resolução n.º 242/XIII (PEV) «Preconiza a interdição do uso do glifosato». Rejeitado.
– Projeto de Resolução n.º 195/XIII (PAN) «Recomenda ao Governo que se oponha à renovação da
autorização do uso do glifosato na União europeia e que proíba a sua utilização em Portugal. Aprovada
parcialmente – Resolução da AR n.º 88/2016, de 20.05.
– Projeto de Resolução n.º 180/XIII (BE) «Recomenda ao Governo o voto contra a renovação do uso do
carcinogénico glifosato na EU e a implementação no país dessa proibição do uso». Rejeitado.
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III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
Os Projetos de Lei n.os 1139/XIII/4.ª e 1140/XIII/4.ª são apresentados pelo Deputado do Partido Pessoas-
Animais-Natureza (PAN) – Deputado único representante de um partido -, no âmbito e nos termos do seu poder
de iniciativa, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem como no
artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do referido RAR,
as iniciativas em apreço encontram-se redigidas sob a forma de artigos, são precedidas de uma breve exposição
de motivos e têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando desta forma
cumprimento aos requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Os projetos de lei respeitam os limites à admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,
uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e definem concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Os projetos de lei deram entrada a 25/02/2019, foram admitidos e anunciados na sessão plenária de
27/02/2019. Nesta mesma data, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, as iniciativas
baixaram, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), que nomeou autor do parecer o Deputado
Francisco Rocha (PS).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada
lei formulário, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas,
que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e devem ser tidas em conta no decurso da
apreciação na especialidade em Comissão e aquando da redação final.
Assim, cumpre referir que as iniciativas em apreço observam o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,
uma vez que apresentam um título que traduz sinteticamente o seu objeto, embora, em caso de aprovação,
possam ser objeto de aperfeiçoamento.
– O Projeto de Lei n.º 1139/XIII/4.ª (PAN) – «Visa a proibição de venda de herbicidas com glifosato para usos
não profissionais», propondo alterar o Decreto – Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, «Regula o uso não profissional
de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda
e aplicação».
– O Projeto de Lei n.º 1140/XIII/4.ª (PAN) – «Determina a obrigatoriedade de análise à presença de glifosato
na água destinada ao consumo humano».
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida» (o que deve ser feito no título) «e, caso tenha havido alterações anteriores,
identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Consultado o Diário da República Eletrónico verifica-se que, até à data, o Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de
maio, foi alterado pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, pelo que, em caso de aprovação, esta será a segunda
alteração.
Acresce ainda que o título das iniciativas deve iniciar-se, sempre que possível, por um substantivo, por ser a
categoria gramatical que, por excelência, maior significado comporta1.
Assim, em caso de aprovação, sugere-se as seguintes alterações ao título:
Para o Projeto de Lei n.º 1139/XIII/4.ª (PAN) – «Proíbe a venda de herbicidas com glifosato para uso não
profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio».
1 Duarte, David, et al (2002) Legística, Coimbra, Almedina, pág. 200.
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Para o Projeto de Lei n.º 1140/XIII/4.ª (PAN) – «Obrigatoriedade de análise da presença de glifosato na água
destinada ao consumo humano».
Quanto à entrada em vigor, o Projeto de Lei n.º 1139/XIII/4.ª (PAN) entra em vigor «30 dias após a sua
publicação» –, de acordo com o previsto no artigo 3.º. Já o Projeto de Lei n.º 1140/XIII/4.ª (PAN) entra em vigor
«no dia seguinte ao da sua publicação», de acordo como previsto no artigo 4.º da iniciativa, ambos em
consonância com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram
em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da
publicação».
Em caso de aprovação, estas iniciativas devem revestir a forma de lei e ser objeto de publicação na 1.ª série
do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões
em face da lei formulário.
Regulamentação –As iniciativas não contêm qualquer norma de regulamentação nem impõem o
cumprimento de qualquer obrigação. Aproveitamos para assinalar que o artigo 3.º do Projeto de Lei n.º
1140/XIII/4.ª prevê a que a Direção Geral de Alimentação e Veterinária elabore um relatório com os dados
referentes ao apuramento das análises efetuadas.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento no plano da União Europeia
A legislação da União Europeia (UE) em matéria de substâncias químicas e de pesticidas é composta por
regras quer na comercialização quer na utilização de categorias específicas de substâncias químicas,
delineando um conjunto de restrições harmonizadas. Neste domínio, o Regulamento «REACH»2 é o instrumento
que regula o registo, a avaliação e a autorização de substâncias perigosas, bem como as restrições que lhes
são aplicáveis.
Em 1993, o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho, delineou as avaliações e controlo dos riscos
ambientais associados às substâncias existentes.
Em 2006, o Regulamento (CE) n.º 1907/2006, conhecido como Regulamento «REACH» (registo, avaliação,
autorização e restrição dos produtos químicos) apresentou um novo quadro normativo para a regulação do
desenvolvimento e ensaios, da produção, da colocação no mercado e da utilização das substâncias químicas,
substituindo cerca de 40 atos legislativos anteriores, tentando assim assegurar um melhor nível de proteção da
saúde humana e do ambiente contra eventuais riscos químicos e promover um desenvolvimento sustentável.
Este regulamento introduziu um sistema único para todas as substâncias químicas, abolindo a distinção entre
substâncias químicas «novas» (introduzidas no mercado a partir de 1981) e «existentes» (enumeradas antes de
1981). Alterou também a responsabilidade do garante que os produtos químicos produzidos, importados,
vendidos e utilizados na UE eram seguros das autoridades públicas para a indústria. Igualmente:
– Promove métodos alternativos aos ensaios em animais,
– Cria um mercado único para os produtos químicos,
– Visa incentivar a inovação e a competitividade no sector,
– Cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA).
Em 2008, o Regulamento (CE) n.º 340/2008 da Comissão, fixou taxas e emolumentos a pagar à Agência
Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do
Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH).
Em 2008, o Regulamento (CE) n.º 771/2008 estabeleceu as regras de organização e procedimento da
Câmara de Recurso da Agência Europeia dos Produtos Químicos.
2 Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de Dezembro de 2006 relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão.
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Em 2009, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, estabeleceu as regras relativas à
utilização sustentável dos pesticidas, reduzindo os seus riscos para a saúde humana e para o ambiente.
Promoveu também a utilização da proteção integrada, bem como de diferentes técnicas, como as alternativas
não químicas.
Em 2009, o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação
dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE, estabeleceu
as regras relativas à autorização da venda, à utilização e ao controlo dos produtos fitofarmacêuticos na UE.
Reconheceu o princípio da precaução, que os países da UE podem aplicar se existir incerteza científica acerca
dos riscos para a saúde humana ou animal ou para o ambiente colocados por um dado produto fitofarmacêutico.
Em 2009, o Regulamento (CE) n.º 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, estabeleceu as regras
e os procedimentos para a recolha e a divulgação de estatísticas sobre as vendas e a utilização de pesticidas.
Essas estatísticas, juntamente com outros dados relevantes, permitiriam que os países da UE elaborassem
planos de ação nacionais com os objetivos quantitativos, metas, medidas e calendários previstos na Diretiva
2009/128/CE, destinados a reduzir os riscos e os impactos da utilização de pesticidas na saúde humana e no
ambiente.
Em 2013, Diretiva 98/83/CE do Conselho, definiu as normas aplicáveis à água potável, tendo por objetivo
proteger a saúde dos cidadãos dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água destinada ao
consumo humano, assegurando a sua salubridade e limpeza.
No 2014, a primeira Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE), lançada na sequência da campanha
«Right2Water», apelou à adoção de legislação da UE para garantir o direito à água e ao saneamento.
Em 2015, a Diretiva (UE) 2015/1787 introduziu novas regras da UE com vista a melhorar o controlo da água
potável, permitindo que os países da UE dispusessem de um maior grau de flexibilidade quanto à forma como
a água potável é controlada em toda a UE.
Em 2017, o Parlamento e o Conselho chegaram a acordo relativamente às novas regras de forma a reforçar
os controlos oficiais dos alimentos, a fim de melhorar a rastreabilidade dos alimentos e combater a fraude. Na
sequência de preocupações sobre os riscos decorrentes da utilização na agricultura da substância herbicida
glifosato, o PE decidiu, em fevereiro de 2018, instituir a Comissão Especial sobre o Procedimento de Autorização
da União para os Pesticidas (PEST) de examinar o procedimento de autorização de pesticidas na UE.
Seguidamente, a CE propôs um reexame da legislação alimentar geral da UE, de forma a aumentar a
transparência das avaliações de risco da EFSA e a independência dos estudos científicos subjacentes,
melhorando a cooperação com os Estados-Membros respeitante à disponibilização de dados e peritos. Está
igualmente previsto reexaminar atos legislativos fundamentais, em domínios como novos alimentos, OGM,
pesticidas, materiais em contacto com géneros alimentícios e aditivos alimentares.
Em 2017, a comunicação da CE, respondendo à Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE) «Proibição do
glifosato e proteção das pessoas e do ambiente contra pesticidas tóxicos», anunciou maior transparência nas
avaliações científicas, comprometendo-se a apresentar em 2018 uma proposta legislativa nesse sentido.
Em 2018, o PE, publicou a decisão que cria uma comissão especial sobre o procedimento de autorização da
UE para os pesticidas (PEST), dando resposta às preocupações manifestadas quanto ao risco apresentado pela
substância herbicida glifosato.
Assim, esta comissão especial deve avaliar:
a) O procedimento de autorização de pesticidas na UE;
b) As potenciais falhas na forma como as substâncias são cientificamente avaliadas e aprovadas;
c) O papel da Comissão no quadro da renovação da licença do glifosato;
d) Os eventuais conflitos de interesses no processo de aprovação; e
e) O papel das agências da União e a questão de saber se estas dispõem de pessoal suficiente e de recursos
financeiros adequados para poderem cumprir as suas obrigações.
Em 2018 o relatório da comissão especial PEST elabora várias recomendações de forma a melhorar o
procedimento de autorização de pesticidas na UE, a fim de alcançar um elevado nível de proteção da saúde
humana e animal, bem como do ambiente.
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Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
A utilização sustentável dos pesticidas, através da redução dos riscos e efeitos da sua utilização na saúde
humana e no ambiente encontra-se regulada pelo Real Decreto n.º 1702/2011, de 18 de novembro e Real
Decreto n.º 1311/2012, de 14 de setembro, diplomas que procedem à transposição para a ordem jurídica interna
da Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro que estabelece um quadro
de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.
O primeiro diploma inclui, no cumprimento do disposto na Diretiva e na Lei n.º 43/2002, de 20 de novembro,
as normas disciplinadoras das inspeções periódicas das equipas técnicas de aplicação dos produtos
farmacêuticos.
Às equipas técnicas de inspeção, nos termos do artigo 13.º e seguintes, é administrada formação adequada
pela Unidade de Formação e Inspeção para o melhor desempenho das suas funções.
O Anexo IV do diploma define os critérios básicos dos programas de formação, duração, conteúdo e
certificação de aptidão do pessoal. O número mínimo de horas necessárias de formação do pessoal que
compõem as equipas encontra-se contabilizado nas tabelas 1 e 2.
O Real Decreto n.º 1311/2012, de 14 de setembro, de forma abrangente, estabelece o quadro jurídico para
uma utilização sustentável dos produtos fitofarmacêuticos. Regula as atividades de distribuição, venda e
aplicação destes produtos e especifica os procedimentos de monitorização da utilização dos mesmos.
No âmbito do Capítulo IV, artigos 17.º e seguintes, são especificados os requisitos necessários de formação
dos utilizadores profissionais e fornecedores dos produtos fitossanitários.
A partir de 26 de novembro de 2015 estes profissionais devem ser detentores de um cartão que comprova
os conhecimentos adequados e adquiridos para o exercício da atividade, conforme os níveis de formação
previstas no artigo 18.º e as matérias específicas para cada nível, contidas no anexo IV, Partes A, B, C e D.
FRANÇA
O quadro jurídico para uma utilização sustentável dos produtos fitofarmacêuticos, a regulação da atividade
de distribuição, venda e aplicação, assim como os procedimentos de monitorização da utilização destes produtos
encontram-se consagrados no Code rural.
A utilização, detenção, distribuição e aplicação dos produtos fitofarmacêuticos depende de autorização
concedida pela autoridade administrativa competente.
A qualificação dos profissionais utilizadores é atestada, mediante certificados emitidos pela entidade
administrativa competente, de acordo com os requisitos da formação e experiência profissional exigidos. O
certificado é concedido por um período limitado de cinco anos, renovável a pedido dos interessados, artigos
L253-1 a L253-4, L253-5 a L253-11, L253-14 a L253-17, L254-1 a L254-2.
Cabe ao Conselho Nacional de Certificação Profissional propor ao Ministro da Agricultura as regras gerais
que contribuem para a definição das condições de emissão, suspensão e/ou cessação da certificação, artigos
L254-7, R254-11 a R254-15.
Os produtos autorizados para comercialização encontram-se inscritos num registo mantido no Ministério da
Agricultura, artigos L253-5 a L253-11.
A transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de outubro que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização
sustentável dos pesticidas, concretizou-se por via de diplomas que introduziram modificações em diversos
artigos do Code rural, nomeadamente:
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→ Arrêté, de 27 junho de 2011 – interdita a utilização de certos produtos fitofarmacêuticos em locais
frequentados pelo público ou por grupo de pessoas vulneráveis;
→ Ordonnance n° 2011-840, de 15 julho de 2011 – relativa à conformidade das disposições nacionais com
o direito da União Europeia no que concerne à comercialização e utilização de produtos fitofarmacêuticos;
→ Arrêté, de 21 outubro de 2011 – cria e fixa as modalidades de obtenção de certificados individuais para a
atividade de uso profissional de produtos fitofarmacêuticos;
→ Décret n° 2011-1325, de 18 outubro de 2011 – define as condições de emissão, renovação, suspensão e
revogação de certificados para a venda, distribuição, aplicação e utilização de produtos fitofarmacêuticos;
→ Arrêté, de 31 maio de 2011 – relativo à utilização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea.
Outros países
Organizações internacionais
International Agency for Research on Cancer (IARC)
A International Agency for Research on Cancer (IARC), a agência especializada em cancro da Organização
Mundial de Saúde, reuniu um Grupo de Trabalho de 17 peritos em 11 países, com o objetivo de analisar as
evidências científicas publicadas disponíveis e avaliar a carcinogenicidade de cinco inseticidas e herbicidas
organofosforados: diazinon, glifosato, malation, paration e tetraclorvinphos.
Dessa análise resultou a classificação do glifosato como «provavelmente cancerígeno para humanos».
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Dado o teor das iniciativas em apreço, devem ser ouvidas as Entidades/Associações ligadas ao setor.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O proponente preencheu a ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente iniciativa, em
cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro.
Avaliação sobre impacto de género
Linguagem não discriminatória – Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser
minimizada recorrendo-se, sempre que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em
causa a clareza do discurso. No caso presente não parecem colocar-se questões de linguagem discriminatória.
VII. Enquadramento bibliográfico
GUILLOUD-COLLIAT, Laetitia – Les États membres de l'Union européenne face au glyphosate : fight, flight
or freeze? Revue des affaires européennes. Bruxelles. ISSN 1152-9172. N.º 4 (2017), p. 637-646. Cota: RE-
35.
Resumo: Neste artigo, a autora exprime as suas preocupações relativamente ao uso do glifosato (herbicida
mais utilizado em todo o mundo) e aos seus efeitos sobre o ambiente e a saúde humana. Em 2017, a União
Europeia prolongou a licença do glifosato em mais cinco anos, após um processo moroso e polémico e que
constitui atualmente um motivo de discórdia à escala europeia. Regista-se a dificuldade, por parte dos Estados-
Membros, de chegar a um acordo num contexto marcado por divergências científicas na apreciação do potencial
cancerígeno da referida substância química. Segundo a autora, a inércia das autoridades nacionais e europeias
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transmite a imagem de uma Comissão Europeia e de Estados-Membros mais sensíveis aos argumentos
económicos e aos lobbies do que às inquietações relativamente à saúde e ao ambiente dos europeus.
A confusão atual entre avaliação científica e gestão política dos riscos inerentes ao uso do glifosato leva a
pôr em causa a aplicação do princípio da precaução.
PLATAFORMA TRANSGÉNICOS FORA – Contaminação crónica por glifosato em Portugal. [S.l: s.n],
2019. [Consult. 15 mar. 2019]. Disponível em https://www.stopogm.net/sites/stopogm.net/files/comunicadoglifosato2019_1.pdf> Resumo: «A Plataforma Transgénicos Fora lançou uma iniciativa em 2018 para testar a presença de glifosato em voluntários portugueses. As análises, realizadas em julho e em outubro com o mesmo grupo, demonstram uma exposição recorrente ao herbicida e apontam para uma contaminação generalizada por glifosato em Portugal.» Neste texto, a Plataforma Transgénicos Fora faz um apelo ao Governo no sentido de: – Lançar um estudo abrangente sobre a exposição dos portugueses ao glifosato; – Proibir a venda de herbicidas à base de glifosato para usos não profissionais; – Tornar obrigatória a análise ao glifosato na água de consumo; – Acabar com o uso de herbicidas sintéticos na limpeza urbana; – Apoiar os agricultores na transição para uma agricultura pós-glifosato nos próximos anos. TARAZONA, Jose V. – Glyphosate toxicity and carcinogenicity [Em linha]: a review of the scientific basis of the European Union assessment and its differences with IARC. [Parma: European Food Safety Authority (EFSA)], 2017. [Consult. 15 mar. 2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126733&img=12501&save=true> Resumo: Desde que o glifosato foi introduzido em 1974, todos as avaliações estabeleceram que o mesmo tem baixo potencial de risco para mamíferos, no entanto a Agência de Pesquisa sobre o Cancro (IARC) concluiu, em março de 2015, que a referida substância química seria «provavelmente cancerígena para humanos». Contudo, esta conclusão da IARC não foi confirmada pela avaliação da União Europeia nem pela recente avaliação conjunta da OMS / FAO. Estes factos estão na origem da controvérsia científica que se gerou relativamente à toxicidade do glifosato. De acordo com o autor, a monitorização de resíduos em alimentos e as avaliações efetuadas recentemente sugerem que os níveis reais de exposição abaixo dos valores de referência atuais não representam uma preocupação. TORRETTA, Vincenzo, [et. al] – Critical Review of the Effects of Glyphosate Exposure to the Environment and Humans through the Food Supply Chain. [Basel: MDPI], 2018. [Consult. 14 mar. 2019]. Disponível na intranet da Assembleia da República: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126724&img=12497&save=true>. Resumo: O tema central do presente estudo são os efeitos que o uso maciço de glifosato tem causado, quer nos ecossistemas que entram em contato com ele, quer na saúde humana. No que diz respeito ao meio ambiente, o glifosato é a substância química (herbicida) mais pulverizada, tendo ocorrido uma contaminação global que afeta o solo, as águas superficiais e subterrâneas e a atmosfera, mas também alimentos e objetos de uso comum. Os efeitos na saúde pública da exposição ao glifosato continuam a ser um assunto polémico, tendo sido realizados inúmeros estudos sobre os perigos resultantes do uso extensivo de glifosato, por organizações públicas e privadas. O presente texto apresenta as opiniões de várias organizações científicas quanto à sua periculosidade e alguns dos procedimentos operacionais, através dos quais os resultados foram obtidos. Além disso, este documento também aborda a necessidade de encontrar tecnologias alternativas válidas para o uso do glifosato, nomeadamente a agricultura biológica. ZHANG, Luoping [et. al] – Exposure to glyphosate-based herbicides and risk for Non-Hodgkin Lymphoma: a meta-analysis and supporting evidence. Berkeley: [s.n.], 2019. [Consult. 15 mar. 2019]. Disponível na intranet da Assembleia da República:
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http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126805&img=12574&save=true.
Resumo: O glifosato é o herbicida sistémico de amplo espectro mais utilizado no mundo. Avaliações recentes
do potencial carcinogénico de herbicidas à base de glifosato por várias agências regionais, nacionais e
internacionais geraram controvérsias. Neste artigo são apresentadas as conclusões da investigação realizada,
no sentido de verificar a existência de uma associação entre exposições cumulativas elevadas ao glifosato e o
aumento do risco de surgimento de linfoma não-Hodgkin em humanos. Em geral, de acordo com evidências dos
estudos experimentais realizados em animais, a meta-análise atual de estudos epidemiológicos humanos sugere
uma ligação convincente entre exposições ao glifosato e o aumento de risco de contrair.
————
PROJETO DE LEI N.º 1140/XIII/4.ª
(DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE PROCEDER A ANÁLISE MENSAL DAS ÁGUAS
DESTINADAS A CONSUMO HUMANO A FIM DE VERIFICAR DA PRESENÇA DE GLIFOSATO)
Parecer da Comissão de Agricultura e Mar
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Deputado único do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentou o Projeto de Lei n.º 1140/XIII/4.ª
«Determina a obrigatoriedade de proceder a análise mensal das águas destinadas a consumo humano a fim de
verificar a presença de glifosato», no âmbito do seu poder de iniciativa da lei.
A iniciativa em análise foi admitida e baixou na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), a 27 de
fevereiro de 2019, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciada em sessão plenária.
2 – Objeto e Motivação
Na exposição e motivos do Projeto de Lei n.º 1140/XIII/4.ª «Determina a obrigatoriedade de proceder a
análise mensal das águas destinadas a consumo humano a fim de verificar a presença de glifosato», o subscritor
faz a descrição daquilo que, em seu entender, são os perigos da utilização do Glifosato. Assim,
Faz uma apresentação inicial do glifosato, afirmando que:
«O glifosato (N-fosfonometil-glicina) é o princípio ativo de herbicidas de amplo espectro e ação não
seletiva que se aplica após a planta ter emergido do solo».
«É um dos herbicidas mais utilizados na agricultura mundial, sendo já conhecidas causas de intoxicações
acidentais e profissionais.»
«O glifosato surge em cerca de 60 formulações com diferentes nomes comerciais. Em Portugal é
comercializado por empresas como a Monsanto, Dow, Bayer e Syngenta, entre outras, vendido livremente para
uso doméstico em hipermercados, hortos e outras lojas, com os nomes comerciais Roundup e SPASOR.»
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Para mostrar a importância do Glifosato, apresenta números relativos ao seu consumo em Portugal, referindo
dados da Quercus – 1400t em 2012 – e da DGAV – mais de 1000t em 2013 – e afirma que:
«O uso do Glifosato na agricultura entre 2002 e 2012 mais do que duplicou».
Manifesta, também a sua preocupação sobre os impactos ambientais causados por esta substância, dizendo
que:
«O glifosato já foi detetado em análises de rotina em alimentos ao ar, à água da chuva e dos rios, à urina,
ao sangue e até ao leite materno».
Refere, também, a Organização Mundial de Saúde (OMS) que, através da IARC, em 2015, declarou o
Glifosato como um
«Carcinogénio provável para o ser humano».
Com base em diversos estudos efetuados por outros autores adianta que:
«Esta classificação significa que existem evidências suficientes de que o glifosato causa cancro em
animais de laboratório e que existem também provas diretas para o mesmo efeito em seres humanos,
correlacionando a exposição ao glifosato a um cancro do sangue: o Linfoma não Hodgkin (LNH).»
Refere, ainda, testes realizados, desde 2016, pela «Plataforma Trangénicos Fora», feitos em voluntários,
para pesquisar a presença de glifosato que, mostram que:
«(…) existia contaminação de glifosato em todos os voluntários testados, sendo que o valor médio da
contaminação das amostras foi de 0,31 ng/ml e o valor máximo 1,20 ng/ml, ultrapassando cerca de três vezes
(300%) o limite legal na água de consumo (0,1 ng/ml) segundo a Diretiva 98/83/CE, de 3 de novembro.»
Afirma ainda o subscritor que, segundo esses estudos, se pode concluir-se que:
«Foi possível pela primeira vez em Portugal calcular os valores de exposição efetiva ao glifosato».
«Revelando possível efeito protetor nos consumidores de agricultura biológica.»
Sublinha, ainda, o facto de, apesar dos vários estudos publicados
«Em 2017, a Comissão Europeia renovou a licença de uso do glifosato por mais 5 anos»
Refere a competência da DGAV para fixar a lista de pesticidas a pesquisar na água destinada para consumo
humano bem como a atualização da lista, a sua variação por concelho e as normas de amostragem e cita o
determinado para o período de 2019 a 2021: «(…) o herbicida glifosato (…) recomenda-se a sua pesquisa, pelo
menos uma vez por ano, em águas destinadas a consumo humano (…)».
Termina a exposição e motivos afirmando que pretende «reverter o facto de apenas ser recomendada uma
análise anual de glifosato em água para consumo humano.»
3 – Requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei do formulário
O Deputado único do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentou o Projeto de Lei n.º 1140/XIII/4.ª
«Determina a obrigatoriedade de proceder a análise mensal das águas destinadas a consumo humano a fim de
verificar a presença de glifosato», no âmbito do poder de iniciativa da lei, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo
167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º e na alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.ª do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa toma a forma de Projeto de Lei em conformidade com disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.
Este é redigido em artigos, apresenta uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é
precedido de uma exposição de motivos, dando cumprimento aos requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo
124.º do RAR.
O título do Projeto de Lei n.º 1140/XIII/4.ª «Determina a obrigatoriedade de proceder a análise mensal das
águas destinadas a consumo humano a fim de verificar a presença de glifosato» traduz sinteticamente o seu
objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada
e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada lei formulário, embora no caso de aprovação,
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possa ser objeto de aperfeiçoamento.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei e ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário
da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
4 – Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
De acordo com o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro,
produtos fitofarmacêuticos são aqueles que, na forma em que são fornecidos ao utilizador, contêm ou são
constituídos por substâncias ativas, protetores de fitotoxicidade ou agentes sinérgicos e se destinam a um
conjunto de utilizações rigorosamente definido.
Tendo em conta este enquadramento, as normas técnicas de execução relativas à homologação,
autorização, lançamento ou colocação no mercado, utilização, controlo e fiscalização de produtos
fitofarmacêuticos apresentados na sua forma comercial, foram estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 94/98, de 15
de abril, com as subsequentes alterações introduzidas.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro, veio regular as atividades de distribuição,
venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores
finais.
A aprovação da Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009,
veio estabelecer um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas. Na
sequência da transposição da mencionada Diretiva, procedeu-se à revogação do Decreto-Lei n.º 173/2005, de
21 de outubro, pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que veio regular as atividades de distribuição, venda e
aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e
definir os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos.
Na página da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural consta a lista dos produtos
fitofarmacêuticos com venda autorizada. Nesta lista constam todos os produtos autorizados cuja substância
ativa é o glifosato. A forma de aplicação deste herbicida cujo objetivo é o de controlar as infestantes, bem como
os produtos aos quais deve ser aplicado, constam da rotulagem dos mesmos.
A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária é, em Portugal, a Autoridade Competente responsável pela
monitorização da presença de resíduos pesticidas em géneros alimentícios. O Regulamento de Execução (UE)
2015/595 da comissão, de 15 de abril de 2015, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da
União para 2016, 2017 e 2018, destinado a garantir o respeito dos «Limites Máximos de Resíduos» (LMR) de
pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos
consumidores a estes resíduos, estipula, relativamente ao controlo do glifosato neste triénio, a pesquisa deste
pesticida em grãos de centeio em 2016; em grãos de arroz em 2017 e em grãos de trigo em 2018.
Para análise detalhada dos antecedentes legislativos sobre a matéria em questão e ao enquadramento
internacional (direito comparado) remete-se para consulta da nota técnica anexa.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O Deputado relator exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º
1140/XIII/4.ª «Determina a obrigatoriedade de proceder a análise mensal das águas destinadas a consumo
humano a fim de verificar a presença de glifosato», a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos
do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
O Grupo Parlamentar em que se integra, reserva a sua posição para o debate posterior.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – A 27 de fevereiro de 2019, Deputado único do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentou o
Projeto de Lei n.º 1140/XIII/4.ª «Determina a obrigatoriedade de proceder a análise mensal das águas destinadas
a consumo humano a fim de verificar a presença de glifosato».
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2 – Esta apresentação foi efetuada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-
se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3 – De acordo com o n.º 4 do artigo 131.º do RAR, deve a nota técnica, elaborada pelos serviços da
Assembleia da República, ser junta, como anexo, ao Parecer e acompanhar a iniciativa legislativa ao longo de
todo o processo legislativo.
4 – Nos termos regimentais aplicáveis, deve o presente parecer ser remetido a sua Excelência o Presidente
da Assembleia da República.
5 – Face ao exposto, a Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que a iniciativa em apreço reúne os
requisitos exigidos para ser discutida e votada em Plenário.
Palácio de S. Bento, 10 de maio de 2019.
O Deputado relator, Francisco Rocha — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.
Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, tendo-se
registado as ausências de Os Verdes e do PAN, na reunião da Comissão de 14 de maio de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do RAR, segue em anexo, ao presente parecer, a nota técnica a que se
refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.
– Vide nota técnica do Projeto de Lei n.º 1139/XIII/4.ª.
————
PROJETO DE LEI N.º 1161/XIII/4.ª
[DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE ANÁLISE À PRESENÇA DE GLIFOSATO NA ÁGUA
DESTINADA AO CONSUMO HUMANO (ALTERAÇÃO AO REGIME DA QUALIDADE DA ÁGUA
DESTINADA AO CONSUMO HUMANO)]
PROJETO DE LEI N.º 1162/XIII/4.ª
(PROÍBE A APLICAÇÃO DE PRODUTOS CONTENDO GLIFOSATO EM ZONAS URBANAS, ZONAS DE
LAZER E VIAS DE COMUNICAÇÃO)
PROJETO DE LEI N.º 1163/XIII/4.ª
(PROÍBE O USO NÃO PROFISSIONAL DE PRODUTOS CONTENDO GLIFOSATO)
Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
NOTA PRÉVIA
Tendo em consideração o estatuído pelo n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no
artigo 118.º do Regimento da Assembleia da Republica, vários Srs. Deputados do BE apresentaram à
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Assembleia da República os Projetos de Lei n.º 1161/XIII/4.ª (BE)(1), n.º 1162/XIII/4.ª (BE)(2) e n.º 1163/XIII/4.ª
(BE)(3), com o qual pretendem:
a) Determinar a obrigatoriedade de análise à presença de glifosato na água destinada ao consumo humano
(alteração ao regime da qualidade da água destinada ao consumo humano);
b) Proibir a aplicação de produtos contendo glifosato em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de
comunicação;
c) Proibir o uso não profissional de produtos contendo glifosato.
Todas as iniciativas deram entrada a 11 de março de 2019, foram admitidas a 13 do mesmo mês de junho e
posteriormente anunciadas na sessão plenária, altura em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República, baixaram na generalidade a esta 7.ª Comissão, de Agricultura e Mar.
No que se refere à primeira iniciativa os Senhores Deputados do BE, na sua exposição de motivos, entre
outros considerandos, afirmam o seguinte (transcrição parcial):
«O glifosato é o herbicida não seletivo mais vendido no país e no planeta. É profusamente utilizado em meio
agrícola e também no espaço público das zonas urbanizadas e nas vias de comunicação.
Em 2015, a Organização Mundial de Saúde classificou o glifosato como comprovadamente cancerígeno em
animais e provavelmente cancerígeno em humanos.
A Plataforma Transgénicos Fora recolheu e mandou analisar amostras de urina de 62 voluntários escolhidos
aleatoriamente. Em julho de 2018, 44 apresentavam glifosato na urina. Em outubro todas as 62 amostras
continham esse composto. Esta análise mostra que a exposição ao glifosato no país tende a ser continua e é
bastante alargada na sociedade.
(…), apesar dos riscos para a saúde pública e da existência profícua na sociedade, os programas de controlo
da qualidade da água que contemplam a análise à presença de vários pesticidas na água para consumo
humano, deixam de fora dessa exigência o glifosato.»
No concernente à segunda iniciativa, o Projeto de Lei n.º 1162/XIII/4.ª afirmam os Srs. Deputados
subscritores do BE, o seguinte:
«(…)
Os riscos do herbicida glifosato são sobejamente conhecidos e discutidos nos dias de hoje na sociedade
portuguesa. E cresce igualmente a exigência de aplicação do princípio da precaução, tanto mais que um
conjunto novo de dados tem vindo a ser conhecido.
(…)
A Agência Internacional para a Investigação sobre o Cancro da Organização Mundial de Saúde (IARC-OMS)
identificou a relação entre a exposição ao herbicida e o Linfoma não-Hodgkin e declarou – em março de 2015 –
o glifosato como ‘carcinogéneo provável para o ser humano’. Mas, como é referido pelo Bastonário da Ordem
dos Médicos, há aspetos que ‘levam a crer que o parecer do IARC poderá estar a pecar por defeito. As
avaliações têm-se focado essencialmente no princípio ativo – o glifosato propriamente dito – muito embora a
formulação comercial contenha outros compostos químicos. Investigação consistente aponta para que uma fatia
significativa da toxicidade total dos pesticidas possa ser atribuída a esses adjuvantes (BioMed Research
International. Vol 2014, Article ID 179691)’. Na realidade portuguesa, os números relacionados com o Linfoma
não-Hodgkin são terríveis: este tipo de cancro de sangue é dos cancros que mais se regista em Portugal, com
cerca de 1.700 novos casos por ano. Em maio de 2018, um estudo científico em ratos de laboratório dava conta
que o glifosato pode ser um disruptor do desenvolvimento sexual, dos genes e das bactérias intestinais
benéficas. No dia 10 de fevereiro do presente ano, foi publicado o estudo científico ‘Exposure to Glyphosate-
1 Disponível para consulta no seguinte endereço eletrónico: http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679595842774f6a63334e7a637664326c756157357059326c6864476c3259584d7657456c4a535339305a58683062334d76634770734d5445324d53315953556c4a4c6d527659773d3d&fich=pjl1161-XIII.doc&Inline=true 2 Idem em: http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679595842774f6a63334e7a637664326c756157357059326c6864476c3259584d7657456c4a535339305a58683062334d76634770734d5445324d69315953556c4a4c6d527659773d3d&fich=pjl1162-XIII.doc&Inline=true 3 Consultável em: http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679595842774f6a63334e7a637664326c756157357059326c6864476c3259584d7657456c4a535339305a58683062334d76634770734d5445324d79315953556c4a4c6d527659773d3d&fich=pjl1163-XIII.doc&Inline=true
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Based Herbicides and Risk for Non-Hodgki, Lymphoma: A Meta-Analysis and Supporting Evidence’ na
ScienceDirect cuja principal conclusão é que existe um risco acrescido em 41% para os trabalhadores que estão
em contacto com o referido herbicida. Antes, em agosto de 2018, um tribunal norte-americano declarou a
Monsanto culpada por não ter avisado um jardineiro dos riscos que incorria de contrair cancro no uso do
Roundup e RangerPro (onde o princípio ativo é o glifosato). O tribunal considera que a empresa agiu de má-fé
e que foram os seus produtos que contribuíram substancialmente para a doença terminal de que Dewayne
Johnson padece. A empresa recorreu da sentença. O elemento mais relevante do julgamento foram os emails
internos da Monsanto que foram divulgados que mostram como a indústria fez ‘bullying’ a cientistas, como
suprimiu provas do risco de cancro e como de uma forma geral lutou contra a ciência e cientistas independentes.
Um documento interno mostra ainda como as relações públicas da Monsanto planearam a resposta à eminente
declaração da Organização Mundial da Saúde sobre o potencial cancerígeno do produto.
(…), em 2017, a União Europeia prolongou a licença do glifosato em mais cinco anos após um processo
moroso e polémico. A aprovação foi aliás tangencial. Apenas a alteração do voto da Alemanha, que acabou a
votar favoravelmente, permitiu que o ‘sim’ ao prolongamento da licença atingisse 65,71% da população
comunitária, pouco acima dos 65% necessários para qualificar a votação ‘sim’ como maioritária. Nove países
votaram contra: França, Itália, Bélgica, Grécia, Croácia, Áustria, Chipre, Luxemburgo e Malta. Registou-se
apenas uma abstenção: Portugal. Ainda assim a decisão frustrou as expectativas da indústria que pretendia um
alargamento de 15 anos da licença. Na altura, 1,3 milhões de cidadãos europeus assinaram uma petição para
que este composto fosse banido. No entanto, o argumento mais forte para a aprovação da licença acabou por
ser a decisão da Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar (EFSA) que declarou que o glifosato não
apresentava riscos de ser cancerígeno. Essa deliberação da EFSA foi baseada num relatório preliminar pelo
instituto público alemão Bundesinstitut für Risikobewertung (BfR). Sabe-se hoje que esse relatório de 4 mil
páginas foi o resultado de plágio e ‘copy-paste’ de um documento da indústria agroquímica, em concreto do
dossier de homologação produzido pela Monsanto e outras empresas do ramo. Este caso levou a que o estudo
‘Detailed Expert Report on Plagiarism and superordinated Copy Paste in the Renewal Assessment Report (RAR)
on Glyphosate’ fosse solicitado por eurodeputados do GUE/NGL, dos Verdes e dos Socialistas. A análise foi
levada a cabo pelo especialista em plágio austríaco Stefan Weber e pelo bioquímico Helmut Burstcher, da ONG
Global 2000. Para o efeito foi utilizado o software WCopyfind para comparar os dois relatórios e concluiu-se que
50% do documento do BfR foi plagiado e 70% é resultado de cópia em relação ao documento da indústria. Daqui
se conclui que o relatório em que se baseia a decisão de expansão do prazo de licença do glifosato não é
credível. Mais se percebe do grave sequestro de entidades públicas pela indústria. Este escândalo levou aliás
o Parlamento e o Conselho Europeu a acordarem um conjunto de medidas para aumentar a transparência e a
independência da avaliação de risco de produtos fitofármacos. Acordaram ainda o fortalecimento da cooperação
científica e da governança entre estados-membros e o desenvolvimento de uma comunicação de risco
compreensivo. Na essência, a união Europeia viu-se obrigada a alterar as suas próprias regras depois do
descalabro da avaliação do risco do glifosato. A 15 de janeiro, um tribunal francês cancelou a licença do Roundup
Pro 360 (herbicida à base de glifosato) face às preocupações com riscos para a saúde humana, nomeadamente
no que se refere ao cancro. De resto, a França anunciou que irá reduzir em 85% o uso do glifosato no país,
começando pela sua interdição no espaço público. Já a Alemanha prepara-se para proibir este composto em
2023.
(…)
O glifosato, enquanto herbicida, tem uma utilização sistémica não seletiva, é de venda livre e fácil acesso e
é o mais vendido no país. É utilizado ao nível do solo para limpar os campos antes das sementeiras, mas também
na água como desinfetante. No país, o seu uso é generalizado na agricultura e também nos serviços de
autarquias que o aplicam em praças, jardins, passeios, estradas e cemitérios. Este composto tem sido ligado a
vários problemas ambientais e de saúde pública por diversos estudos científicos. A nível internacional é
especialmente usado na agricultura com organismos geneticamente modificados, dado que muitas das
variedades OGM são especificamente resistentes e imunes a este químico. O glifosato é, aliás, o composto
principal do ‘Roundup’, um pesticida que rende, por ano, 5 mil milhões de dólares à Monsanto. Vários estudos
têm demonstrado que o glifosato tem uma presença sistémica nas nossas vidas, nomeadamente em comida
própria para pequeno-almoço de crianças, no pão, em tampões e pensos higiénicos, em cerveja e em toda uma
variedade de produtos alimentares A Plataforma Transgénicos Fora recolheu e mandou analisar amostras de
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urina de 62 voluntários escolhidos aleatoriamente. Em julho de 2018, 44 apresentavam glifosato na urina. Em
outubro todas as 62 amostras continham esse composto. Esta análise mostra que a exposição ao glifosato no
país tende a ser contínua e é bastante alargada na sociedade.
(…) no início deste ano, a Câmara Municipal do Seixal anunciou a compra de três equipamento para o
tratamento das ruas por monda térmica, precisamente para abandonar o uso de glifosato.
(…)
Atendendo às evidências científicas de que o glifosato é cancerígeno, a população deve ser protegida e não
ser exposta sem escolha a este composto. Nesse sentido deve-se interditar o uso do glifosato. A proteção
integrada é o modelo defendido quer por especialistas, quer pela legislação europeia (Diretiva 2009/128/CE)
para a aplicação de pesticidas. Nesse sentido, avaliada cada situação, devem ser estudadas as soluções não
químicas (métodos mecânicos, térmicos ou outros) ou químicas a adotar. Esta metodologia tem também como
objetivo diminuir o recurso ao uso de pesticidas. Existindo autarquias e modos de produção agrícolas que não
usam glifosato, a sua prática deve ser generalizada.
(…)
Os Estados-membros podem optar pela proibição de pesticidas no seu território. O artigo 12.º da Diretiva
2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de
ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, prevê que ‘os Estados-Membros
asseguram que a utilização de pesticidas seja minimizada ou proibida em certas zonas específicas’
nomeadamente ‘zonas utilizadas pelo público em geral ou por grupos vulneráveis, na aceção do artigo 3.º do
Regulamento (CE) n.º 1107/2009, como parques e jardins públicos, campos desportivos e recreativos, recintos
escolares e parques infantis, e na vizinhança imediata de instalações de prestação de cuidados de saúde’. O
artigo 14.º do mesmo diploma prevê que ‘Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para
promover a proteção fitossanitária com baixa utilização de pesticidas, dando prioridade sempre que possível a
métodos não químicos, a fim de que os utilizadores profissionais de pesticidas adotem práticas e produtos com
o menor risco para a saúde humana e o ambiente entre os disponíveis para o mesmo inimigo da cultura em
causa’. A 13 de abril de 2016, o Parlamento Europeu aprovou uma recomendação à Comissão Europeia para
que seja proibida a utilização de produtos com o glifosato em espaços urbanos. (…)».
No concernente à terceira e última iniciativa aqui em análise, o Projeto de Lei n.º 1163/XIII/4.ª inclui-se na
sua exposição de motivos:
«O glifosato é o herbicida mais vendido no país e no planeta. Trata-se de um produto de utilização sistémica
não seletiva. É de venda livre e fácil acesso. É utilizado ao nível do solo para limpar os campos antes das
sementeiras, mas também na água como desinfetante. A Organização Mundial de Saúde classificou este
composto químico como comprovadamente cancerígeno em animais e provavelmente cancerígeno em
humanos. Para além disso, acarreta outros riscos de saúde pública. A utilização de fitofármacos contendo
glifosato para uso não profissional, isto é, por cidadãos e cidadãs sem formação específica e na maior parte dos
casos sem equipamento de proteção adequado é um risco acrescido para a sua saúde. Para além disso, o uso
de herbicidas à base de glifosato em plantas de interior e em jardins e hortas familiares é plenamente
dispensável e substituível por outros métodos. Assim, considera o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda
que é possível e desejável interditar no imediato o uso não profissional de herbicidas contendo glifosato. O
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta a presente iniciativa em conjunto com o seu projeto de lei
que ‘proíbe a aplicação de produtos contendo glifosato em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de
comunicação’».
Enquadramento
De acordo com a ASAE, o glifosato é um herbicida sistémico não seletivo (elimina qualquer tipo de planta)
muito utilizado para combater as plantas infestantes, integrando a categoria dos produtos farmacêuticos.
De acordo com o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro,
produtos fitofarmacêuticos são aqueles que, na forma em que são fornecidos ao utilizador, contêm ou são
constituídos por substâncias ativas, protetores de fitotoxicidade ou agentes sinérgicos.
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Em Portugal, as normas técnicas de execução relativas à homologação, autorização, lançamento ou
colocação no mercado, utilização, controlo e fiscalização de produtos fitofarmacêuticos apresentados na sua
forma comercial, foram estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de abril, entretanto objeto de várias
alterações.
Entretanto o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro, veio regular as atividades de distribuição, venda,
prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais,
sendo referenciado no seu preâmbulo ser «(…) necessário, no âmbito de uma política nacional de utilização
sustentável dos produtos fitofarmacêuticos, definir medidas responsáveis e disciplinadoras a aplicar às
atividades comerciais de distribuição e venda e à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos, tendo como objetivo
a redução do risco e dos impactes na saúde humana e no ambiente com base nos princípios segundo os quais
todos aqueles que manipulam, vendem, promovem a venda, aconselham ou aplicam produtos fitofarmacêuticos
devem dispor de informações e conhecimentos apropriados e atualizados que garantam, ao nível da sua
intervenção, a prevenção de acidentes com pessoas e animais, a defesa da saúde pública e a proteção do
ambiente, e os locais de armazenamento e de manuseamento e o transporte dos produtos fitofarmacêuticos
devem dispor de condições que garantam a sua boa conservação, a prevenção de acidentes com pessoas e
animais, a defesa da saúde pública e a proteção do ambiente».
A Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, veio, entretanto,
estabelecer um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.
Com a transposição desta Diretiva, o que veio a ser concretizado através da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril,
veio regular-se a atividade de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional
e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e definir os procedimentos de monitorização à utilização dos
produtos fitofarmacêuticos, procedendo-se ainda à revogação do referido Decreto-Lei n.º 173/2005, antes
referido.
De referir, depois, que o Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, que «estabelece o regime da qualidade
da água destinada ao consumo humano (…)» estatui no n.º 2 do seu artigo 12.º, que «a Direcção-Geral de
Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designada por DGADR, fixa até 31 de julho de cada ano
os pesticidas a controlar pelas entidades gestoras no ano seguinte» dizendo o n.º 2 do artigo 11.º do mesmo
diploma que «o controlo dos parâmetros conservativos é obrigatório para as entidades gestoras que produzam
água para consumo humano, devendo ser efetuado com a frequência estabelecida para as entidades gestoras
em baixa».
De referir ter sido entretanto publicado o Decreto-Lei n.º 35/2017, de 24 de março, que veio alterar «a
regulação dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva 2009/128/CE», tendo para isso procedido à
alteração da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril.
No que aqui se considera mais relevante, salienta-se a alteração feita aos n.os 5, 6, 7 e 10 do artigo 32.º do
diploma antes indicado, os quais passaram a ter a seguinte redação:
«5 – Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º e nos n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do presente artigo, não são permitidos
tratamentos fitossanitários com recurso a produtos fitofarmacêuticos:
a) Nos jardins infantis, nos jardins e parques urbanos de proximidade e nos parques de campismo;
b) Nos hospitais e noutros locais de prestação de cuidados de saúde bem como nas estruturas residenciais
para idosos;
c) Nos estabelecimentos de ensino, exceto nos dedicados à formação em ciências agrárias.
6 – A aplicação de produtos fitofarmacêuticos nos casos referidos no número anterior, apenas pode ser
autorizada nas seguintes condições:
a) Quando, comprovadamente, não se encontrem disponíveis meios e técnicas de controlo alternativas,
nomeadamente, meios de controlo mecânicos, biológicos, biotécnicos ou culturais;
b) Quando seja necessário fazer face a um perigo fitossanitário que constitua um risco para a agricultura,
floresta ou ambientes naturais, devendo ser dada preferência aos produtos fitofarmacêuticos cuja utilização é
permitida em modo de produção biológico, produtos fitofarmacêuticos de baixo risco ou que apresentem baixa
perigosidade toxicológica, ecotoxicológica e ambiental e que não exijam medidas particulares de redução do
risco para o homem ou para o ambiente.
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7 – A aplicação, a que se refere o número anterior, depende de autorização da DGAV, a qual depende de
pedido apresentado na DRAP territorialmente competente, que procede à instrução do mesmo e elabora
proposta de decisão final a remeter à DGAV, com a indicação dos produtos fitofarmacêuticos cuja utilização
pode ser autorizada, bem como a indicação dos períodos preferenciais de aplicação.
8 – (Anterior n.º 5)
9 – (Anterior n.º 6)
10 – Quando em aplicação do disposto no n.º 6, for autorizada a aplicação de produtos fitofarmacêuticos,
estas devem ser efetuadas preferencialmente nos períodos do dia de menor afluência de pessoas e animais, de
modo a evitar o contacto não intencional com as áreas tratadas».
Compete referenciar ainda que a questão da utilização do glifosato tem sido trazida com recorrência à
Assembleia da República por diversos meios, nomeadamente através de perguntas regimentais formuladas por
vários grupos parlamentares, sendo ainda de mencionar que, já no âmbito da presente legislatura, foi aprovada
um Resolução, com o n.º 88/2016, de 20 de maio, com o seguinte teor:
«A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que promova a realização de um programa de análise a águas superficiais, para verificação da
presença de resíduos de glifosato».(4)
Sucedeu ainda que o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL –
DIREÇÃO-GERAL DE ALIMENTAÇÃO E VETERINÁRIA, numa publicação da Divisão de Gestão e Autorização
de Produtos Fitofarmacêuticos – Direção de Serviços de Meios de Defesa Sanitária, disponibiliza acesso digital
universal ao «GUIA DOS PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS – LISTA DOS PRODUTOS COM VENDA
AUTORIZADA» no qual«estão incluídos todos os produtos fitofarmacêuticos com uma autorização de venda,
concedida pela DGAV, condição indispensável para que estes produtos possam ser comercializados e utilizados
no território nacional» (5).
Acresce referir que a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) disponibiliza no seu
website a lista dos Pesticidas a pesquisar em água destinada ao consumo humano para o triénio 2019-2021(6),
ali sendo referido o seguinte:
«Ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º
152/2017, de 7 de dezembro, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) em articulação com a
Agência Portuguesa do Ambiente (APA) fixa a lista de pesticidas a pesquisar na água destinada ao consumo
humano no território continental, mantendo-se válida pelo período de 3 anos, sem prejuízo de alguma
atualização intercalar devidamente justificada. A lista de pesticidas identifica a lista de substâncias ativas a
pesquisar por concelho, indicando a respetiva época de amostragem em função das culturas e das épocas de
aplicação dos pesticidas.
A lista é disponibilizada ao público, dirigindo-se especialmente às entidades gestoras e aos laboratórios,
servindo de suporte à implementação dos PCQA dos anos 2019, 2020 e 2021.
Relembra-se as entidades gestoras de sistemas públicos de abastecimento de água que os pesticidas são
automaticamente definidos no decorrer do preenchimento do PCQA Online no módulo da Qualidade da Água
do Portal ERSAR.»
Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa
Tendo sido feita pelos serviços de apoio à Comissão Parlamentar de Agricultura e Mar uma pesquisa à base
de dados da atividade parlamentar, foi verificada a existência das seguintes iniciativas sobre matéria idêntica ou
conexa:
i. Projeto de Lei n.º 1139/XIII/4 – «Visa a proibição da venda de herbicidas com glifosato para usos não
profissionais».
4 Pode ser consultado o seu texto integral no seguinte link: https://dre.pt/application/file/a/74492597. 5 Acessível em: http://www.dgv.min-agricultura.pt/xeov21/attachfileu.jsp?look_parentBoui=12544107&att_display=n&att_download=y. 6 Consultável no seguinte endereço eletrónico: http://www.ersar.pt/pt/site-o-que-fazemos/site-consultas-publicas/Paginas/Lista_de_Pesticidas_Portugal%20continental_2019_2020_2021.pdf.
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ii. Projeto de Lei n.º 1140/XIII/4 – «Determina a obrigatoriedade de proceder a análise mensal das águas
destinadas a consumo humano a fim de verificar da presença de glifosato».
iii. Projeto de Resolução n.º 2014/XIII (PAN) – «Recomenda ao Governo um conjunto de ações com vista á
limitação do uso de produtos que contenham glifosato».
iv. Projeto de Resolução n.º 910/XIII (Os Verdes) – «Diligenciar para erradicar o uso do glifosato».
v. Petição n.º 567/XIII – «Solicitam a adoção de medidas com vista à proibição do herbicida Glifosato».
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Como antecedentes, foram por seu lado identificadas as seguintes iniciativas:
i. Projeto de Lei n.º 232/XIII – «Proíbe a aplicação de produtos contendo glifosato em zonas urbanas, zonas
de lazer e vias de comunicação» – Rejeitado;
ii. Projeto de Resolução n.º 261/XIII (PAN) «Recomenda ao Governo um conjunto de medidas para a
verificação da presença de resíduos de glifosato na água e em produtos agrícolas de origem vegetal» –
Rejeitado;
iii. Projeto de Resolução n.º 242/XIII (Os Verdes) – «Preconiza a interdição do uso do glifosato» – Rejeitado;
iv. Projeto de Resolução n.º 195/XIII (PAN) – «Recomenda ao Governo que se oponha à renovação da
autorização do uso do glifosato na União europeia e que proíba a sua utilização em Portugal» –
Aprovada parcialmente – Resolução da AR n.º 88/2016, de 20/maio;
v. Projeto de Resolução n.º 180/XIII (BE) – «Recomenda ao Governo o voto contra a renovação do uso do
carcinogénico glifosato na UE e a implementação no país dessa proibição do uso» – Rejeitado.
Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Em concordância com o que é sinalizado na Nota Técnica anexa, o subscritor sustenta que deve ser
promovida a audição das Entidades/Associações ligadas ao setor, depois, o Ministério da Agricultura, Florestas
e Desenvolvimento Rural, a ANMP, a ANAFRE e pelo menos algumas instituições de Ensino Superior que
ministrem cursos ligados ao setor agrícola/produção vegetal, relativamente a todos os projetos de lei.
Verificação do cumprimento da lei formulário
As três iniciativas foram apresentadas por vários Srs. Deputados, todos do Bloco de Esquerda, nos termos
dos artigos 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa de lei.
Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na
alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Todas as iniciativas respeitam na opinião do signatário, os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º
e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como
os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do mesmo diploma, quanto aos projetos de lei em particular.
Os três projetos de lei possuem uma exposição de motivos e dão cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo
7.º da lei formulário – Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de
julho – pois possuem um título que traduz resumidamente o seu objeto.
Na primeira e na última das iniciativas legislativas do BE é previsto que as mesmas entrem em vigor no prazo
de 3 meses após a sua publicação. Já no caso da segunda, o Projeto de Lei n.º 1162/XIII, prevêem-se dois
momentos distintos para a sua entrada em vigor, parte no dia seguinte à sua publicação e, outra, no prazo de
90 dias.
Relativamente às disposições de que possam dimanar implicações financeiras nos projetos de lei do BE, não
lhes é feita qualquer referência, não tendo assim aparentemente existido preocupações com o respeito da lei-
travão – cfr. n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento.
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Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Como antes referido, a primeira iniciativa tem como objetivo «determinar a obrigatoriedade de análise à
presença de glifosato na água destinada ao consumo humano», o que significará seja acrescentado mais um
parâmetro analítico relativamente às análises que são hoje já efetuadas, periódica e obrigatoriamente, por todas
as entidades gestoras de sistemas públicos de abastecimento de água para consumo humano.
Sabendo-se que na sua maioria se tratam de entidades ligadas ao setor público municipal – municípios e
freguesias – diretamente ou através de empresas municipais, seguramente que também alguma que outra
entidade ligada à administração central, a eventual aprovação deste diploma, se bem que de valor relativamente
reduzido, não poderá deixar de implicar encargos financeiros no ano económico em curso, exceto se publicado
já no último trimestre, o que não é possível prever ou asseverar neste momento.
No que se refere ao segundo dos diplomas que está em causa e através do qual se pretende «proibir a
aplicação de produtos contendo glifosato em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação» ocorre na
nossa perspetiva uma situação de potencial violação da lei travão, pois e como é sabido, a aplicação de
herbicidas destinados a controlar a infestantes em bermas e passeios nos meios urbanos e vias de comunicação
é uma prática usual por parte de muitas autarquias e outros serviços públicos, sobretudo por se mostrar mais
eficiente e económico do que os meios alternativos, quer estes se tratem de meios mecânicos (sacha, moto
roçadoras, queima ou outros), quer de luta química (herbicidas com outros princípios ativos). Caso estas
entidades continuem obrigadas a efetuar os mesmos trabalhos através de meios comprovadamente mais caros,
isso não poderá deixar de implicar aumento da despesa no ano económico da sua publicação e nos seguintes.
No concernente ao último dos projetos de lei, implicando o mesmo, em princípio, a necessidade de ministrar
formação a um número indeterminado de trabalhadores em funções públicas em autarquias e na administração
central (porventura à externalização dos serviços de aplicação de fitofármacos) se bem que tratando-se de
acréscimos de custos indiretos, os mesmos terão também necessariamente implicações de índole financeira.
No entanto, não é neste momento percetível o montante concreto do possível aumento da despesa do
Estado, uma vez que estes projetos de lei do BE não se mostram assistidos da competente análise de impacto
financeiro.
Não sendo possível concretizar uma análise de impacto concreta, poderão suscitar-se dúvidas de
conformidade legal nesta temática.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O glifosato (N-(fosfonometil)glicina) é um herbicida sistêmico de amplo espectro e dissecante de culturas,
sendo usado para matar ervas daninhas, especialmente as folhosas perenes e gramíneas que competem com
as culturas.
As suas propriedades herbicidas foram descobertas por volta de 1970, pelo químico John E. Franz, tendo
sido lançado no mercado em 1974, altura em que começou a ser também utilizado de forma ininterrupta em
Portugal.
Tendo o glifosato estado inicialmente protegido por patente, o que significa que só a multinacional que o tinha
descoberto é que o podia comercializar, esta veio a expirar no ano de 2000, sendo o produto atualmente o
vendido por vários fabricantes em regime de concorrência, o que fez baixar consideravelmente o seu preço e,
em consequência, o dos produtos agrícolas produzidos com recurso à sua utilização.
As alternativas ao glifosato são essencialmente de duas naturezas. Por um lado temos os meios mecânicos
ou equiparados, como é o caso da utilização de moto roçadouras, a sacha, a queima das infestantes através de
vapor a alta temperatura ou chama, por outro, surge a utilização de produtos químicos alternativos, os quais,
por se encontrarem na generalidade protegidos por patente – portanto em situação de monopólio por parte do
respetivo fabricante – são consideravelmente mais caros ou menos eficazes.
Sucede, assim, que a eventual proibição da eliminação do glifosato suscita sobretudo questões relativamente
ao aumento de custos, dos serviços por um lado, dos produtos agrícolas de primeira necessidade emergentes
da atividade agrícola, pelo outro.
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No que se refere aos métodos mecânicos (ou equiparados), como é o caso das sachas, queima ou utilização
de moto roçadoras, o problema envolve sobretudo duas vertentes. Em primeiro lugar a grande dificuldade que
existe no mercado laboral em encontrar trabalhadores para executar estes trabalhos em grande escala se
considerados para o todo nacional, depois, o grande aumento de custos que isso implicará por contraposição à
utilização do glifosato.
Aumento de custos que terá de ser compensado com aumento de impostos no caso da limpeza de ervas e
infestantes dos meios urbanos – sobretudo em bermas de estradas e passeios empedrados – por parte dos
municípios e das freguesias, quer no que se refere à administração central, neste caso já no concernente ao
cumprimento dos programas de defesa da floresta (e dos cidadãos) contra os incêndios, traduzidos na limpeza
de matos e vegetação herbácea nas bermas das estradas.
Acresce referir que, enquanto que no caso da utilização do glifosato basta normalmente uma única aplicação
por época para proceder à eliminação da infestante, com a utilização de meios mecânicos ou a queima em
ambiente urbano são normalmente necessárias duas ou três intervenções para conseguir o mesmo efeito, pois
normalmente não se consegue a eliminação da raiz, produzindo-se assim normalmente rebentamentos depois
da destruição da parte aérea.
Acresce que, nem a queima (através da utilização de maçaricos ou vapor), nem a utilização de moto
roçadoras são isentas da introdução de elementos poluentes no meio urbano, nunca tendo sido estudado – nem
sequer questionado – quais os seus efeitos para a saúde humana.
Suscita-se, depois, a necessidade de apurar se a defesa da eliminação ou do condicionamento da utilização
do glifosato redundará mesmo primacialmente na defesa da saúde das pessoas ou, de forma indireta, na
proteção de interesses instalados por parte da grande indústria, traduzidas na obtenção de vantagens
competitivas por parte dos detentores de patentes de produtos alternativos, decorrentes da retirada do mercado
de um produto de produção e venda livre.
Sucede assim que, na prática, os ativistas da erradicação do glifosato podem estar sobretudo a auxiliar,
mesmo que de forma involuntária, as multinacionais da indústria química que tenham ou venham a desenvolver
sucedâneos patenteados ao glifosato, que apesar da caducidade da respetiva patente pelo decurso do tempo,
continua a ser barato e eficiente relativamente à finalidade pretendida.
De referir, depois, que nenhum dos produtos sucedâneos foi tão estudado como tem vindo a suceder com o
glifosato, não sendo assim possível asseverar que os mesmos não sejam muito mais perniciosos para as
pessoas e para o ambiente.
Acresce referir que todos os países desenvolvidos, Portugal e a Comunidade Europeia inclusive, têm
mecanismos rigorosos e sérios de aprovação de químicos para uso comercial, existindo ainda procedimentos a
seguir para efeito de licenciamento e autoridades técnicas para tomar as decisões que se justifiquem.
Os novos ativistas e alguns populistas desconfiam destas autoridades públicas, exigindo a substituição das
suas decisões por processos de decisão política, sem quererem saber das consequências para as pessoas,
sobretudo que a eliminação do uso do glifosato iria muito provavelmente implicar a subida da generalidade dos
produtos agrícolas de primeira necessidade.
Consequências para as pessoas e para as autarquias à parte, até pode parecer boa ideia proibir o glifosato
se as autoridades públicas tiverem andado distraídas ou sejam incompetentes e a ideia que deva prevalecer,
mesmo perante a ausência de provas de perigo, for a do «vale mais prevenir», «porque sim».
Poder-se-á até assumir o mesmo tipo de atitude com todos os produtos químicos em uso comercial, sem
esquecer sabonetes e detergentes.
À cautela, «não vá o diabo tecê-las», valerá porventura a pena erradicá-los também, mesmo perante a
ausência de qualquer prova concreta da sua nocividade, fazer até se calhar o mesmo à gasolina ou ao gasóleo,
ambos fontes reconhecidas de elementos poluentes comprovadamente cancerígenos, incluindo a produção em
meio urbano de dioxinas e metais pesados.
É que há na literatura pretensamente científica estudos para todos os gostos e até é relativamente fácil criar
o pânico em relação a um dos milhares de químicos que são quotidianamente usados pelas comunidades
urbanas para as mais diversas finalidades.
Hoje é o glifosato, amanhã será outro qualquer, porventura imediatamente a seguir ao termo do prazo de
vigência da respetiva patente, quando todos os players do setor puderem começar a produzir e a comercializar
a respetiva substância ativa.
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Outra coisa que os defensores da erradicação do glifosato não dizem às pessoas é o preço que elas terão
de pagar por isso em termos de carestia do custo de vida, sobretudo nos bens de primeira necessidade como é
o caso da fruta, dos legumes, azeite, cereais (nessa medida, o pão), etc., pois na esmagadora maioria dos
respetivos sistemas produtivos, o glifosato surge como um importante coadjuvante no controlo das infestantes.
A maioria das pessoas sabe o preço dos produtos produzidos em modo de produção biológico e também
sabem as consequências que teria para as suas vidas se estes fossem os únicos disponíveis nos
supermercados, sobretudo num país onde os níveis de pobreza continuam a não se conseguir esconder por
detrás das campanhas de propaganda governamental.
Dizem os movimentos ambientalistas estarem nesta «guerra do glifosato» com uma dupla finalidade
declarada: condicionar a globalização de empresas multinacionais – omitindo que o glifosato é atualmente de
produção e comercialização livre – depois, para continuar a oposição contra as Variedades Geneticamente
Manipuladas, em que este tipo de produtos é correntemente utilizado no controlo de infestantes.
Esquecem-se de olhar para o quadro no seu global e isso é fulcral.
Acresce apenas referir que, sendo o produto comercializado no nosso país desde a década de 70, portanto
há mais de 40 anos, os dados epidemiológicos existentes em Portugal, resultantes dos estudos feitos pelo
ministério da saúde e por várias outras entidades nacionais e internacionais, não evidenciam qualquer aumento
significativo no número de cancros ou de qualquer outra patologia do foro degenerativo que não possam ser
atribuídas ao aumento da esperança média de vida e ao consequente envelhecimento da população portuguesa.
Sendo a utilização do glifosato tradicionalmente associada pelos seus atuais detratores ao aumento de um
tipo especial de carcinoma, o linfoma não-Hodgkin, sucede que, nos estudos conhecidos, essa «incriminação»
também não se mostra evidenciada, pois inexiste qualquer evolução deste tipo de patologia diferente das da
mesma natureza(7).
No restante o subscritor deste parecer preserva a posição do seu Grupo Parlamentar sobre ambas as
iniciativas aqui em apreciação, para o debate em Plenário da Assembleia da República, na medida em que tal
se mostra expressamente permitido pelo n.º 3 do artigo 137.º do RAR.
PARTE III – CONCLUSÕES
Vários deputados do BE apresentaram três Projetos de Lei n.º 1161/XIII/4.ª, n.º 1162/XIII/4.ª e n.º
1163/XIII/4.ª, com os quais pretendem limitar a utilização de herbicidas à base da substância ativa glifosato, ao
mesmo tempo, obrigar à realização de análises relativamente à presença daquele agente químico na água
destinada ao consumo humano.
Nesta conformidade a Comissão Parlamentar de Agricultura e Mar sustenta PARECER no sentido de que os
Projetos de Lei citados apresentados pelos Deputados do BE, encontram-se em condições, constitucionais e
regimentais, para serem apreciados pelo Plenário.
Lisboa, Palácio de S. Bento, 30 de abril de 2019.
O Deputado relator, Álvaro Batista — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado as ausências de Os Verdes e do PAN,
na reunião da Comissão de 14 de maio de 2019.
Anexa-se: Nota técnica elaborada pelos Técnicos Superiores de apoio parlamentar: Rafael Silva (DAPLEN),
Leonor Borges (DILP), Paula Faria (BIB), Filipe Xavier (CAE) e Joaquim Ruas (DAC).
7 Veja-se a este respeito «Projeções de Incidência de Cancro – Região Norte – 2013, 2015 e 2020», Elaborado pelo Registo Oncológico Regional do Norte e Editado pelo Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil – EPE, disponível para consulta no seguinte endereço de correio eletrónico: https://www.ipoporto.pt/dev/wp-content/uploads/2013/03/Publ_Projecoes.pdf.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 1161/XIII/4.ª (BE)
Determina a obrigatoriedade de análise à presença de glifosato na água destinada ao consumo
humano (alteração ao regime da qualidade da água destinada ao consumo humano)
Projeto de Lei n.º 1162/XIII/4.ª (BE)
Proíbe a aplicação de produtos contendo glifosato em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de
comunicação
Projeto de Lei n.º 1163/XIII/4.ª (BE)
Proíbe o uso não profissional de produtos contendo glifosato
Data de admissão: 13 de março de 2019
Comissão de Agricultura e Mar (7.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Rafael Silva (DAPLE), Leonor Borges (DILP), Paula Faria (BIB), Filipe Xavier (CAE) e Joaquim Ruas (DAC). Data: 7 de maio de 2019.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
Nas iniciativas em apreço refere-se que o glifosato (N-fosfonometil-glicina) é o princípio ativo de herbicidas
de amplo espectro e ação não seletiva, que se aplica após a planta ter emergido do solo.
É sem sombra de dúvidas um dos herbicidas mais utilizados na agricultura mundial, sendo também vendido
livremente para uso doméstico em hipermercados, hortos e outras lojas, com os nomes comerciais Roundup e
SPASOR.
Sublinha-se que devido ao seu uso são conhecidas intoxicações acidentais e profissionais e que o glifosato
já foi detetado em análises de rotina a alimentos, ao ar, á água da chuva e dos rios, à urina, ao sangue e até ao
leite materno.
Releva-se que a Organização Mundial de Saúde, através da sua estrutura especializada IARC – Agência
Internacional para a Investigação sobre o Cancro sediada em França, declarou em 2015 o glifosato (junto com
outros pesticidas organofosforados) como «carcinogénio provável para o ser humano».
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Diversas Organizações têm coordenados Estudos que atestam que o uso de glifosato pode acarretar
consequências nefastas para a saúde.
Apesar dos vários estudos realizados, em 2017 a Comissão Europeia renovou a licença de uso do glifosato
por mais cinco anos.
Em Portugal foi aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 88/2016, de 20 de maio, que
recomenda ao Governo a promoção de um programa para a verificação da presença de glifosato, no entanto,
não se constata qualquer tomada de ação neste sentido.
Sublinha-se que ao abrigo da legislação em vigor, cabe à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária fixar a
lista de pesticidas a pesquisar na água destinada ao consumo humano, sendo que para o período de 2019 a
2020 recomenda-se a pesquisa de glifosato, pelo menos uma vez por ano, em águas destinadas a consumo
humano, provenientes de captações de água superficial.
Releva-se que o proponente fez um questionário a todas as Câmaras Municipais sobre se utilizavam glifosato
no espaço público. Das 107 autarquias que responderam, 89 admitiram que usavam e 18 que já não o usam.
Sabe-se que a situação não se alterou profundamente, no entanto, começam a surgir em diversos municípios,
medidas alternativas visando o abandono do uso de glifosato.
Com a apresentação das iniciativas em apreço, visa-se proibir a aplicação de produtos contendo glifosato
em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, a proibição da venda de herbicidas com glifosato
para uso não profissional e determina-se a obrigatoriedade de análise à presença de glifosato na água destinada
ao consumo humano.
Enquadramento jurídico nacional
De acordo com a ASAE, o glifosato é um herbicida sistémico não seletivo (mata qualquer tipo de planta)
muito utilizado para combater as plantas infestantes, integrando a categoria dos produtos farmacêuticos, que
importa definir.
Segundo o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro,
produtos fitofarmacêuticos são aqueles que, na forma em que são fornecidos ao utilizador, contêm ou são
constituídos por substâncias ativas, protetores de fitotoxicidade ou agentes sinérgicos.
Tendo em conta este enquadramento, as normas técnicas de execução relativas à homologação,
autorização, lançamento ou colocação no mercado, utilização, controlo e fiscalização de produtos
fitofarmacêuticos apresentados na sua forma comercial, foram estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 94/98, de 15
de abril, com as subsequentes alterações introduzidas.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro, veio regular as atividades de distribuição,
venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores
finais. De acordo com o preâmbulo «é também necessário, no âmbito de uma política nacional de utilização
sustentável dos produtos fitofarmacêuticos, definir medidas responsáveis e disciplinadoras a aplicar às
atividades comerciais de distribuição e venda e à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos, tendo como objetivo
a redução do risco e dos impactes na saúde humana e no ambiente com base nos princípios segundo os quais
todos aqueles que manipulam, vendem, promovem a venda, aconselham ou aplicam produtos fitofarmacêuticos
devem dispor de informações e conhecimentos apropriados e atualizados que garantam, ao nível da sua
intervenção, a prevenção de acidentes com pessoas e animais, a defesa da saúde pública e a proteção do
ambiente, e os locais de armazenamento e de manuseamento e o transporte dos produtos fitofarmacêuticos
devem dispor de condições que garantam a sua boa conservação, a prevenção de acidentes com pessoas e
animais, a defesa da saúde pública e a proteção do ambiente.
Face à necessidade de garantir a proteção do aplicador, do consumidor e dos animais domésticos, a
salvaguarda das pessoas e a proteção dos vários compartimentos do ambiente (solo, água e ar), assim como
dos organismos auxiliares, das abelhas, peixes e outros organismos aquáticos, das aves e da fauna e flora
selvagens, a proteção fitossanitária das culturas deve ter em conta, por um lado, o cumprimento rigoroso das
boas práticas agrícolas e, por outro, a necessidade de utilização correta e adequada dos produtos
fitofarmacêuticos, quer a sua aplicação se enquadre no âmbito da luta química, luta química aconselhada,
proteção ou produção integradas ou modo de produção biológico. (…)
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Para enquadrar as exigências que se afiguram fundamentais, numa perspetiva de utilização sustentável de
produtos fitofarmacêuticos, procede-se à implementação das seguintes figuras: a autorização específica para o
exercício da atividade de distribuição e venda dos produtos fitofarmacêuticos, a existência do técnico
responsável pelas atividades de distribuição, venda e prestação de serviços de aplicação de produtos
fitofarmacêuticos, a criação de empresas de aplicação terrestre e a requalificação das empresas de aplicação
aérea. Simultaneamente, apresentam-se linhas orientadoras e definem-se regras disciplinadoras dos atos de
distribuição, venda e aplicação, bem como se cria a obrigatoriedade de participação em ações de formação
profissional para técnicos, operadores e aplicadores, incluindo agricultores.
Assim, pretende-se implementar, progressivamente, por dinamização dos vários agentes intervenientes e
interessados, a «redução do risco nos circuitos comerciais e na aplicação de produtos fitofarmacêuticos» como
componente importante de uma política de defesa, credibilidade e responsabilidade da atividade agrícola».
A aprovação da Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009,
veio estabelecer um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas. Na
sequência da transposição da mencionada Diretiva, procedeu-se à revogação do Decreto-Lei n.º 173/2005, de
21 de outubro, pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que veio regular as atividades de distribuição, venda e
aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e
definir os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto (consolidado), que estabelece o regime da
qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de setembro, que
transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 98/83/CE, do Conselho, de 3 de novembro, com as
alterações introduzidas pelos Decreto-lei n.º 92/2010, de 26 de julho (consolidado) e Decreto-lei n.º 152/2017,
de 7 de dezembro («Altera o regime da qualidade da água para consumo humano, transpondo as Diretivas
2013/51/EURATOM e 2015/1787»), nomeadamente o n.º 2 do seu artigo 12.º, a «Direção-Geral de Alimentação
e Veterinária (DGAV) fixa, até ao dia 31 de maio anterior ao início de cada triénio, a lista dos pesticidas a controlar
pelas entidades gestoras no âmbito dos PCQA1 a implementar durante um período de três anos, sem prejuízo
de atualizações intercalares devidamente justificadas», aí incluindo a pesquisa na água destinada a consumo
humano.
Essa lista é atualizada anualmente com as substâncias ativas a pesquisar por concelho, indicando a respetiva
época de amostragem em função das culturas e das épocas de aplicação dos pesticidas.
a) Refira-se ainda a aprovação do Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, com as alterações introduzidas
pelo Decreto-Lei n.º 35/2017, de 24 de março («Altera a regulação dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo
a Diretiva n.º 2009/128/CE»), que regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente
doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e aplicação, e procede à segunda alteração
ao Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, que regula as atividades de distribuição, venda, prestação de
serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.
b) Este diploma altera a Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula as atividades de distribuição, venda e
aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e
define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º
2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a
nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, e revogando a Lei n.º 10/93, de 6 de abril, e o
Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro, sendo introduzida a seguinte alteração ao n.º 5 do artigo 32.º:
– «5 – Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º e nos n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do presente artigo, não são
permitidos tratamentos fitossanitários com recurso a produtos fitofarmacêuticos:
a) Nos jardins infantis, nos jardins e parques urbanos de proximidade e nos parques de campismo;
b) Nos hospitais e noutros locais de prestação de cuidados de saúde bem como nas estruturas residenciais
para idosos;
c) Nos estabelecimentos de ensino, exceto nos dedicados à formação em ciências agrárias».
Esta questão tem sido objeto de diversas questões colocadas às autarquias locais, como refere a exposição
de motivos, nomeadamente através dos Requerimentos n.º 4/AL/XIII/1 a 313/AL/XIII/1, por parte do BE, e
1 Programas de Controlo da Qualidade da Água.
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Requerimentos n.º 1429/XIII/1 a 1469/AL/XIII/1, por parte do CDS, que podem ser consultados aqui, bem como
da Pergunta n.º 138/XIII/2, dirigida pelo BE ao Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, sobre
o prazo para a implementação da legislação para a proibição da utilização do herbicida glifosato no espaço
público e a Pergunta n.º 2775/XIII/3, dirigida pelo PEV ao mesmo Ministério, sobre a aplicação de produtos
fitofarmacêuticos, nomeadamente glifosato, em espaços públicos e de lazer.
Em resposta a esta última Pergunta, o Ministério informa, quanto ao n.º 3, sobre as sanções já aplicadas a
empresas e entidades que aplicam produtos fitofarmacêuticos, em particular glifosato, em espaços públicos em
processos já instruídos e enviados à DGAV para decisão, que se pode ver no seguinte quadro:
Refira-se ainda a Resolução da Assembleia da República n.º 88/2016, de 20 de maio, que recomenda ao
Governo a promoção de um programa para verificação da presença de glifosato
Na página da Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural consta a lista dos produtos
fitofarmacêuticos com venda autorizada. Nesta lista constam todos os produtos autorizados cuja substancia
ativa é o glifosato. A forma de aplicação deste herbicida, cujo objetivo é o de controlar as infestantes, bem como
os produtos aos quais deve ser aplicado, constam da rotulagem dos mesmos.
A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) disponibiliza no seu website a lista dos
Pesticidas a pesquisar em água destinada ao consumo humano para o triénio 2019-2021.
Como é referido na exposição de motivos da presente iniciativa, a Plataforma Transgénicos Fora tem vindo
a testar a presença de glifosato em voluntários portugueses.
A recolha de 2018, realizada em julho e outubro com o mesmo grupo, demonstra uma exposição recorrente
do herbicida e aponta para uma contaminação generalizada por glifosato em Portugal, como se pode ver pela
seguinte tabela:
Fonte: Plataforma Transgénicos Fora
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II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Projeto de Lei n.º 1139/XIII/4 «Visa a proibição da venda de herbicidas com glifosato para usos não
profissionais».
Projeto de Lei n.º 1140/XIII/4 «Determina a obrigatoriedade de proceder a análise mensal das águas
destinadas a consumo humano a fim de verificar da presença de glifosato».
Projeto de Resolução n.º 2014/XIII (PAN) «Recomenda ao Governo um conjunto de ações com vista á
limitação do uso de produtos que contenham glifosato».
Projeto de Resolução n.º 910/XIII (Os Verdes) «Diligenciar para erradicar o uso do glifosato».
Petição n.º 567/XIII – Solicitam a adoção de medidas com vista à proibição do herbicida Glifosato.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Projeto de Lei n.º 232/XIII – Proíbe a aplicação de produtos contendo glifosato em zonas urbanas, zonas de
lazer e vias de comunicação – Rejeitado.
Projeto de Resolução n.º 261/XIII (PAN) «Recomenda ao Governo um conjunto de medidas para a verificação
da presença de resíduos de glifosato na água e em produtos agrícolas de origem vegetal» – Rejeitado.
Projeto de Resolução n.º 242/XIII (Os Verdes) «Preconiza a interdição do uso do glifosato» – Rejeitado.
Projeto de Resolução n.º 195/XIII (PAN) «Recomenda ao Governo que se oponha à renovação da
autorização do uso do glifosato na União europeia e que proíba a sua utilização em Portugal – Aprovada
parcialmente» – Resolução da AR n.º 88/2016, de 20.05.
Projeto de Resolução n.º 180/XIII (BE) «Recomenda ao Governo o voto contra a renovação do uso do
carcinogénico glifosato na EU e a implementação no país dessa proibição do uso» – Rejeitado.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
Os Projetos de Lei n.os 1161, 1162 e 1163/XIII/4.ª são subscritos pelos 19 Deputados do Grupo Parlamentar
do Bloco de Esquerda, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República (doravante RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se
de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição
e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontram-se redigidos sob a forma de artigos, são precedidos de uma breve exposição de motivos e têm uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais
estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, uma vez que estes projetos de lei parecem não infringir princípios constitucionais e definem
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Os três projetos de lei em apreciação deram entrada a 11 de março de 2019. Foram admitidos a 13 de março
e baixaram na generalidade à Comissão de Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) – no caso do Projeto de Lei n.º
1161/XIII/4.ª, em conexão com a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder
Local e Habitação (11.ª) – por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Nesse mesmo
dia foram anunciados em sessão plenária.
Verificação do cumprimento da lei formulário
Os títulos das presentes iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se
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conformes ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como Lei
Formulário2, embora possam ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade
ou em redação final.
Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,
bem como o número de ordem de alteração» 3. Neste caso, cada iniciativa altera um ato legislativo (uma vez
que as iniciativas versam todas sobre glifosato, parece preferível concentrá-las numa única eventual lei).
Consultando o Diário da República Eletrónico, verifica-se que, até à data, o Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de
agosto, foi alvo de duas modificações e a Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, de uma, enquanto o Decreto-Lei n.º
101/2009, de 11 de maio, ainda mantém a sua redação original.
Assim sugere-se que o seguinte aperfeiçoamento formal a cada um dos títulos, para análise em
especialidade:
– Projeto de Lei n.º 1161/XIII/4.ª (BE) – «Determina a obrigatoriedade de análise à presença de glifosato na
água destinada ao consumo humano, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de
agosto, que estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano»;
– Projeto de Lei n.º 1162/XIII/4.ª (BE) – «Proíbe a aplicação de produtos contendo glifosato em zonas
urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de
abril, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso
profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à
utilização dos produtos fitofarmacêuticos;»
– Projeto de Lei n.º 1163/XIII/4.ª (BE) – «Proíbe o uso não profissional de produtos contendo glifosato,
procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, que regula o uso não profissional
de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda
e aplicação».
Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, «Os diplomas que alterem outros devem
indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar
aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Essa
informação deve ser incluída no articulado de cada um dos projetos de lei.
Os autores não promoveram a republicação dos atos legislativos que pretendem alterar, nem se verificam
quaisquer dos requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11
de novembro.
Em caso de aprovação estas iniciativas revestirão a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que devem ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
No que respeita ao início de vigência, no artigo 3.º dos Projetos de Lei n.º 1161 e 1163/XIII/4.ª é estabelecido
que a entrada em vigor destes ocorrerá no prazo de 90 dias após publicação; por sua vez o artigo 4.º do Projeto
de Lei n.º 1162/XIII/4.ª também estabelece a entrada em vigor para data(s) posterior(es) à da publicação. Assim,
estão em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o
qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência
verificar-se no próprio dia da publicação».
De referir que a redação da norma de entrada em vigor 4 do Projeto de Lei n.º 1162/XIII/4.ª talvez possa ser
analisada e clarificada, em especialidade, conjuntamente com a redação do artigo 3.º, uma vez que esta dispõe
que o Governo prepara um relatório «no prazo de um ano», sem precisar se é a partir da data de publicação ou
de entrada em vigor (dia seguinte à publicação).
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
formulário.
2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 3 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201. 4 Artigo 4.º: «A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, salvo o artigo 2.º, que entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à publicação da mesma.» De notar que para além da norma do objeto e de entrada em vigor, este projeto lei apenas contém os artigos 2.º e 3.º.
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Regulamentação ou outras obrigações legais
Segundo o artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 1162/XIII/4.ª, caberá ao Governo preparar, no prazo de um ano e
através dos respetivos serviços, «um relatório de avaliação dos efeitos do glifosato na saúde humana».
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento no plano da União Europeia
A legislação da União Europeia (UE) em matéria de substâncias químicas e de pesticidas é composta por
regras quer na comercialização quer na utilização de categorias específicas de substâncias químicas,
delineando um conjunto de restrições harmonizadas. Neste domínio, o Regulamento «REACH»5 é o instrumento
que regula o registo, a avaliação e a autorização de substâncias perigosas, bem como as restrições que lhes
são aplicáveis.
Em 1993, o Regulamento (CEE) n.º 793/93, do Conselho, delineou as avaliações e controlo dos riscos
ambientais associados às substâncias existentes.
Em 2006, o Regulamento (CE) n.º 1907/2006, conhecido como Regulamento «REACH» (registo, avaliação,
autorização e restrição dos produtos químicos) apresentou um novo quadro normativo para a regulação do
desenvolvimento e ensaios, da produção, da colocação no mercado e da utilização das substâncias químicas,
substituindo cerca de 40 atos legislativos anteriores, tentando assim assegurar um melhor nível de proteção da
saúde humana e do ambiente contra eventuais riscos químicos e promover um desenvolvimento sustentável.
Este regulamento introduziu um sistema único para todas as substâncias químicas, abolindo a distinção entre
substâncias químicas «novas» (introduzidas no mercado a partir de 1981) e «existentes» (enumeradas antes de
1981). Alterou também a responsabilidade do garante que os produtos químicos produzidos, importados,
vendidos e utilizados na UE eram seguros das autoridades públicas para a indústria. Igualmente:
– Promove métodos alternativos aos ensaios em animais,
– Cria um mercado único para os produtos químicos,
– Visa incentivar a inovação e a competitividade no sector,
– Cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA).
Em 2008, o Regulamento (CE) n.º 340/2008, da Comissão, fixou taxas e emolumentos a pagar à Agência
Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do
Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH).
Em 2008, o Regulamento (CE) n.º 771/2008 estabeleceu as regras de organização e procedimento da
Câmara de Recurso da Agência Europeia dos Produtos Químicos.
Em 2009, a Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, estabeleceu as regras relativas à
utilização sustentável dos pesticidas, reduzindo os seus riscos para a saúde humana e para o ambiente.
Promoveu também a utilização da proteção integrada, bem como de diferentes técnicas, como as alternativas
não químicas.
Em 2009, o Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação
dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE, estabeleceu
as regras relativas à autorização da venda, à utilização e ao controlo dos produtos fitofarmacêuticos na UE.
Reconheceu o princípio da precaução, que os países da UE podem aplicar se existir incerteza científica acerca
dos riscos para a saúde humana ou animal ou para o ambiente colocados por um dado produto fitofarmacêutico.
Em 2009, o Regulamento (CE) n.º 1185/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, estabeleceu as regras
e os procedimentos para a recolha e a divulgação de estatísticas sobre as vendas e a utilização de pesticidas.
Essas estatísticas, juntamente com outros dados relevantes, permitiriam que os países da UE elaborassem
planos de ação nacionais com os objetivos quantitativos, metas, medidas e calendários previstos na Diretiva
5 Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de Dezembro de 2006 relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão.
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2009/128/CE, destinados a reduzir os riscos e os impactos da utilização de pesticidas na saúde humana e no
ambiente.
Em 2013, Diretiva 98/83/CE, do Conselho, definiu as normas aplicáveis à água potável, tendo por objetivo
proteger a saúde dos cidadãos dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água destinada ao
consumo humano, assegurando a sua salubridade e limpeza.
Em 2014, a primeira Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE), lançada na sequência da campanha
«Right2Water», apelou à adoção de legislação da UE para garantir o direito à água e ao saneamento.
Em 2015, a Diretiva (UE) 2015/1787 introduziu novas regras da UE com vista a melhorar o controlo da água
potável, permitindo que os países da UE dispusessem de um maior grau de flexibilidade quanto à forma como
a água potável é controlada em toda a UE.
Em 2017, o Parlamento e o Conselho chegaram a acordo relativamente às novas regras de forma a reforçar
os controlos oficiais dos alimentos, a fim de melhorar a rastreabilidade dos alimentos e combater a fraude. Na
sequência de preocupações sobre os riscos decorrentes da utilização na agricultura da substância herbicida
glifosato, o PE decidiu, em fevereiro de 2018, instituir a Comissão Especial sobre o Procedimento de Autorização
da União para os Pesticidas (PEST) de examinar o procedimento de autorização de pesticidas na UE.
Seguidamente, a CE propôs um reexame da legislação alimentar geral da UE, de forma a aumentar a
transparência das avaliações de risco da EFSA e a independência dos estudos científicos subjacentes,
melhorando a cooperação com os Estados-Membros respeitante à disponibilização de dados e peritos. Está
igualmente previsto reexaminar atos legislativos fundamentais, em domínios como novos alimentos, OGM,
pesticidas, materiais em contacto com géneros alimentícios e aditivos alimentares.
Em 2017, a comunicação da CE, respondendo à Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE) «Proibição do
glifosato e proteção das pessoas e do ambiente contra pesticidas tóxicos», anunciou maior transparência nas
avaliações científicas, comprometendo-se a apresentar em 2018 uma proposta legislativa nesse sentido.
Em 2018, o PE publicou a decisão que cria uma comissão especial sobre o procedimento de autorização da
UE para os pesticidas (PEST), dando resposta às preocupações manifestadas quanto ao risco apresentado pela
substância herbicida glifosato.
Assim, esta comissão especial deve avaliar:
a) O procedimento de autorização de pesticidas na UE;
b) As potenciais falhas na forma como as substâncias são cientificamente avaliadas e aprovadas;
c) O papel da Comissão no quadro da renovação da licença do glifosato;
d) Os eventuais conflitos de interesses no processo de aprovação; e
e) O papel das agências da União e a questão de saber se estas dispõem de pessoal suficiente e de recursos
financeiros adequados para poderem cumprir as suas obrigações.
Em 2018 o relatório da comissão especial PEST elabora várias recomendações de forma a melhorar o
procedimento de autorização de pesticidas na UE, a fim de alcançar um elevado nível de proteção da saúde
humana e animal, bem como do ambiente.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
ESPANHA
A utilização sustentável dos pesticidas, através da redução dos riscos e efeitos da sua utilização na saúde
humana e no ambiente encontra-se regulada pelo Real Decreto n.º 1702/2011, de 18 de novembro e Real
Decreto n.º 1311/2012, de 14 de setembro, diplomas que procedem à transposição para a ordem jurídica interna
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da Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro
de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.
O primeiro diploma inclui, no cumprimento do disposto na Diretiva e na Lei n.º 43/2002, de 20 de novembro,
as normas disciplinadoras das inspeções periódicas das equipas técnicas de aplicação dos produtos
farmacêuticos.
Às equipas técnicas de inspeção, nos termos do artigo 13.º e seguintes, é administrada formação adequada
pela Unidade de Formação e Inspeção para o melhor desempenho das suas funções.
O Anexo IV do diploma define os critérios básicos dos programas de formação, duração, conteúdo e
certificação de aptidão do pessoal. O número mínimo de horas necessárias de formação do pessoal que
compõem as equipas encontra-se contabilizado nas tabelas 1 e 2.
O Real Decreto n.º 1311/2012, de 14 de setembro, de forma abrangente, estabelece o quadro jurídico para
uma utilização sustentável dos produtos fitofarmacêuticos. Regula as atividades de distribuição, venda e
aplicação destes produtos e especifica os procedimentos de monitorização da utilização dos mesmos.
No âmbito do Capítulo IV, artigos 17.º e seguintes, são especificados os requisitos necessários de formação
dos utilizadores profissionais e fornecedores dos produtos fitossanitários.
A partir de 26 de novembro de 2015 estes profissionais devem ser detentores de um cartão que comprova
os conhecimentos adequados e adquiridos para o exercício da atividade, conforme os níveis de formação
previstas no artigo 18.º e as matérias específicas para cada nível, contidas no anexo IV, Partes A, B, C e D.
FRANÇA
O quadro jurídico para uma utilização sustentável dos produtos fitofarmacêuticos, a regulação da atividade
de distribuição, venda e aplicação, assim como os procedimentos de monitorização da utilização destes produtos
encontram-se consagrados no Code rural.
A utilização, detenção, distribuição e aplicação dos produtos fitofarmacêuticos depende de autorização
concedida pela autoridade administrativa competente.
A qualificação dos profissionais utilizadores é atestada, mediante certificados emitidos pela entidade
administrativa competente, de acordo com os requisitos da formação e experiência profissional exigidos. O
certificado é concedido por um período limitado de cinco anos, renovável a pedido dos interessados, artigos
L253-1 a L253-4, L253-5 a L253-11, L253-14 a L253-17, L254-1 a L254-2.
Cabe ao Conselho Nacional de Certificação Profissional propor ao Ministro da Agricultura as regras gerais
que contribuem para a definição das condições de emissão, suspensão e/ou cessação da certificação, artigos
L254-7, R254-11 a R254-15.
Os produtos autorizados para comercialização encontram-se inscritos num registo mantido no Ministério da
Agricultura, artigos L253-5 a L253-11.
A transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização
sustentável dos pesticidas, concretizou-se por via de diplomas que introduziram modificações em diversos
artigos do Code rural, nomeadamente:
→ Arrêté, de 27 junho de 2011 – interdita a utilização de certos produtos fitofarmacêuticos em locais
frequentados pelo público ou por grupo de pessoas vulneráveis;
→ Ordonnance n° 2011-840, de 15 julho de 2011 – relativa à conformidade das disposições nacionais com
o direito da União Europeia no que concerne à comercialização e utilização de produtos fitofarmacêuticos;
→ Arrêté, de 21 outubro de 2011 – cria e fixa as modalidades de obtenção de certificados individuais para a
atividade de uso profissional de produtos fitofarmacêuticos;
→ Décret n° 2011-1325, de 18 outubro de 2011 – define as condições de emissão, renovação, suspensão e
revogação de certificados para a venda, distribuição, aplicação e utilização de produtos fitofarmacêuticos;
→ Arrêté, de 31 maio de 2011 – relativo à utilização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea.
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Outros países
Organizações internacionais
A International Agency for Research on Cancer (IARC), a agência especializada em cancro da Organização
Mundial de Saúde, reuniu um Grupo de Trabalho de 17 peritos em 11 países, com o objetivo de analisar as
evidências científicas publicadas disponíveis e avaliar a carcinogenicidade de cinco inseticidas e herbicidas
organofosforados: diazinon, glifosato, malation, paration e tetraclorvinphos.
Dessa análise resultou a classificação do glifosato como «provavelmente cancerígeno para humanos».
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Dado o teor das iniciativas em apreço, devem ser ouvidas as Entidades/Associações ligadas ao setor.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O proponente juntou ao projeto de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG).
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase
do processo legislativo os projetos de lei não nos suscitam qualquer questão relacionada com a redação não
discriminatória em relação ao género.
VII. Enquadramento bibliográfico
GUILLOUD-COLLIAT, Laetitia – Les États membres de l'Union européenne face au glyphosate : fight, flight
or freeze? Revue des affaires européennes. Bruxelles. ISSN 1152-9172. N.º 4 (2017), p. 637-646. Cota: RE-
35
Resumo: Neste artigo, a autora exprime as suas preocupações relativamente ao uso do glifosato (herbicida
mais utilizado em todo o mundo) e aos seus efeitos sobre o ambiente e a saúde humana. Em 2017, a União
Europeia prolongou a licença do glifosato em mais cinco anos, após um processo moroso e polémico e que
constitui atualmente um motivo de discórdia à escala europeia. Regista-se a dificuldade, por parte dos Estados-
Membros, de chegar a um acordo num contexto marcado por divergências científicas na apreciação do potencial
cancerígeno da referida substância química. Segundo a autora, a inércia das autoridades nacionais e europeias
transmite a imagem de uma Comissão Europeia e de Estados-Membros mais sensíveis aos argumentos
económicos e aos lobbies do que às inquietações relativamente à saúde e ao ambiente dos europeus.
A confusão atual entre avaliação científica e gestão política dos riscos inerentes ao uso do glifosato leva a
pôr em causa a aplicação do princípio da precaução.
PLATAFORMA TRANSGÉNICOS FORA – Contaminação crónica por glifosato em Portugal. [S.l: s.n],
2019. [Consult. 15 mar. 2019]. Disponível em https://www.stopogm.net/sites/stopogm.net/files/comunicadoglifosato2019_1.pdf> Resumo: «A Plataforma Transgénicos Fora lançou uma iniciativa em 2018 para testar a presença de glifosato
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em voluntários portugueses. As análises, realizadas em julho e em outubro com o mesmo grupo, demonstram
uma exposição recorrente ao herbicida e apontam para uma contaminação generalizada por glifosato em
Portugal.»
Neste texto, a Plataforma Transgénicos Fora faz um apelo ao Governo no sentido de:
– Lançar um estudo abrangente sobre a exposição dos portugueses ao glifosato;
– Proibir a venda de herbicidas à base de glifosato para usos não profissionais;
– Tornar obrigatória a análise ao glifosato na água de consumo;
– Acabar com o uso de herbicidas sintéticos na limpeza urbana;
– Apoiar os agricultores na transição para uma agricultura pós-glifosato nos próximos anos.
TARAZONA, Jose V. – Glyphosate toxicity and carcinogenicity [Em linha]: a review of the scientific
basis of the European Union assessment and its differences with IARC. [Parma : European Food Safety
Authority (EFSA)], 2017. [Consult. 15 mar. 2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126733&img=12501&save=true> Resumo: Desde que o glifosato foi introduzido em 1974, todas as avaliações estabeleceram que o mesmo tem baixo potencial de risco para mamíferos, no entanto a Agência de Pesquisa sobre o Cancro (IARC) concluiu, em março de 2015, que a referida substância química seria «provavelmente cancerígena para humanos». Contudo, esta conclusão da IARC não foi confirmada pela avaliação da União Europeia nem pela recente avaliação conjunta da OMS/FAO. Estes factos estão na origem da controvérsia científica que se gerou relativamente à toxicidade do glifosato. De acordo com o autor, a monitorização de resíduos em alimentos e as avaliações efetuadas recentemente sugerem que os níveis reais de exposição abaixo dos valores de referência atuais não representam uma preocupação. TORRETTA, Vincenzo, [et. al] – Critical Review of the Effects of Glyphosate Exposure to the Environment and Humans through the Food Supply Chain. [Basel: MDPI], 2018. [Consult. 14 mar. 2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126724&img=12497&save=true> Resumo: O tema central do presente estudo são os efeitos que o uso maciço de glifosato tem causado, quer nos ecossistemas que entram em contato com ele, quer na saúde humana. No que diz respeito ao meio ambiente, o glifosato é a substância química (herbicida) mais pulverizada, tendo ocorrido uma contaminação global que afeta o solo, as águas superficiais e subterrâneas e a atmosfera, mas também alimentos e objetos de uso comum. Os efeitos na saúde pública da exposição ao glifosato continuam a ser um assunto polémico, tendo sido realizados inúmeros estudos sobre os perigos resultantes do uso extensivo de glifosato, por organizações públicas e privadas. O presente texto apresenta as opiniões de várias organizações científicas quanto à sua periculosidade e alguns dos procedimentos operacionais, através dos quais os resultados foram obtidos. Além disso, este documento também aborda a necessidade de encontrar tecnologias alternativas válidas para o uso do glifosato, nomeadamente a agricultura biológica. ZHANG, Luoping [et. al] – Exposure to glyphosate-based herbicides and risk for Non-Hodgkin Lymphoma: a meta-analysis and supporting evidence. Berkeley: [s.n.], 2019. [Consult. 15 mar. 2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126805&img=12574&save=true Resumo: O glifosato é o herbicida sistémico de amplo espectro mais utilizado no mundo. Avaliações recentes do potencial carcinogénico de herbicidas à base de glifosato por várias agências regionais, nacionais e internacionais geraram controvérsias. Neste artigo são apresentadas as conclusões da investigação realizada, no sentido de verificar a existência de uma associação entre exposições cumulativas elevadas ao glifosato e o aumento do risco de surgimento de linfoma não-Hodgkin em humanos. Em geral, de acordo com evidências dos estudos experimentais realizados em animais, a meta-análise atual de estudos epidemiológicos humanos sugere uma ligação convincente entre exposições ao glifosato e o aumento de risco de contrair linfoma não-Hodgkin. ————
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PROJETO DE LEI N.º 1216/XIII/4.ª
GARANTE A GRATUITIDADE DOS MANUAIS ESCOLARES NA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA NO
ENSINO PÚBLICO
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa consagra, nos seus artigos 73.º e 74.º que cabe ao Estado promover
a «democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de
outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades
económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de
compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação
democrática na vida coletiva», assim como «Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito».
No entanto, Portugal era, até há bem pouco tempo, um dos poucos países da União Europeia, no qual não
estava assegurado o acesso gratuito aos manuais escolares aos estudantes da escolaridade obrigatória. Por
iniciativa do PCP, foi inscrita na posição conjunta a «progressiva gratuitidade dos manuais escolares para todo
o ensino obrigatório» enquanto objetivo a atingir de forma inadiável.
Assim, no Orçamento do Estado para 2016, por proposta do PCP, foi consagrada a gratuitidade dos manuais
para todas as crianças que iniciassem o seu percurso escolar no ano letivo 2016/2017, medida que foi alargada
no ano de 2017 a todos os alunos do 1.º ciclo do ensino básico.
Prosseguindo o objetivo de garantir a progressiva gratuitidade de todos os manuais escolares, para todo o
ensino obrigatório, o PCP propôs e foi aprovado no Orçamento do Estado para 2018 o alargamento da
gratuitidade a todas as crianças do 2.º Ciclo do ensino básico. Assim, e pela primeira vez, todas as crianças do
1.º ao 6.º ano de escolaridade tiveram acesso aos manuais escolares gratuitos. E no ano letivo 2019/2010 todos
os alunos do ensino obrigatório terão acesso aos manuais escolares gratuitos.
A gratuitidade dos manuais escolares na escolaridade obrigatória constitui uma medida de um grande
alcance na perspetiva da igualdade no acesso e sucesso escolar.
A conquista deste direito é tão mais importante quanto se verifica que Portugal é hoje um dos países da
União Europeia onde as famílias mais custos diretos têm com a Educação. De acordo com os dados do inquérito
realizado pelo INE às Despesas Familiares, referente ao período 2015/2016, um agregado familiar com uma ou
mais crianças dependentes, teve custos médios com a educação de 1030 euros.
Conforme o PCP tem referido em diversas ocasiões, vários estudos apontam as condições socioeconómicas
das famílias e as dificuldades dos pais acompanharem os filhos em idade escolar como uma das principais
causas para que se mantenham elevadas taxas de abandono e insucesso escolar. Por isso, a gratuitidade dos
manuais escolares é um importante contributo para combater estes problemas e para a melhoria da qualidade
do processo de ensino-aprendizagem.
Provou-se também neste caso, que – com a contribuição e o decisivo papel do PCP – o País não está
condenado a ter como caminho a liquidação de direitos ou o agravamento das condições de vida dos
trabalhadores e do povo.
Esta iniciativa do PCP garante que todos os alunos que frequentam a escolaridade obrigatória, nos
estabelecimentos de ensino público, têm acesso gratuito aos manuais escolares, transpondo para a Lei n.º
47/2006, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 72/2017, de 16 de agosto, aquilo que foi alcançado por via das
propostas em sede do Orçamento do Estado para 2016, 2017, 2018 e 2019.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 72/2017,
de 16 de agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adoção aplicável aos manuais escolares e
outros recursos didático-pedagógicos do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e
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objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais
escolares, garantindo a gratuitidade dos manuais escolares na escolaridade obrigatória no ensino público.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 72/2017, de 16 de agosto
Os artigos 2.º, 5.º e 28.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 72/2017, de 16 de agosto,
que define o regime de avaliação, certificação e adoção aplicável aos manuais escolares e outros recursos
didático-pedagógicos do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve
obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) Disponibilização gratuita dos manuais escolares em toda a escolaridade obrigatória;
b) [Anterior alínea a)];
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) Garantir a distribuição gratuita a todos os estudantes na escolaridade obrigatória;
b) [Anterior alínea a)];
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 5.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Compete ao Governo a disponibilização gratuita dos manuais escolares a todos os estudantes
que frequentem a escolaridade obrigatória, cabendo ao membro do Governo responsável pela área da
educação a definição dos procedimentos e condições de disponibilização gratuita, uso, devolução e
reutilização dos manuais escolares, podendo os mesmos serem reutilizados na mesma escola ou em
qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado, garantindo o seguinte:
a) Os alunos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico devolvem os manuais no fim de cada ano letivo,
à exceção das disciplinas sujeitas a prova final de ciclo do 9.º ano;
b) Os alunos do ensino secundário mantêm em sua posse os manuais das disciplinas relativamente
às quais pretendam realizar exame nacional até ao fim do ano de realização do mesmo.
Artigo 28.º
Apoios económicos para aquisição de outros recursos didático-pedagógicos
1 – A ação social escolar concretiza-se por meio de diversas formas de intervenção no sentido de apoiar as
famílias, particularmente as mais carenciadas, no acesso recursos formalmente adotados.
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2 – As disposições relativas aos apoios socioeconómicos para aquisição de outros recursos didático-
pedagógicos constam do diploma que regulamenta a ação social escolar.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 72/2017,
de 16 de agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adoção aplicável aos manuais escolares e
outros recursos didático-pedagógicos do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e
objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais
escolares.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 15 de abril de 2019.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Diana Ferreira
— Jorge Machado — Duarte Alves — Bruno Dias — Carla Cruz — Rita Rato — Francisco Lopes — Jerónimo
de Sousa — Ângela Moreira — João Dias — Paulo Sá.
————
PROPOSTA DE LEI N.º 189/XIII/4.ª
(ESTABELECE O REGIME FISCAL APLICÁVEL ÀS COMPETIÇÕES UEFA NATIONS LEAGUE FINALS
2019 E UEFA SUPER CUP FINAL 2020)
Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime fiscal das entidades organizadoras das competições Union des
Associations Européenes de Football (UEFA) Nations League Finals 2019 e UEFASuper Cup Final 2020, bem
como das associações dos países e dos clubes desportivos, respetivos jogadores e equipas técnicas, em virtude
da sua participação naquelas partidas.
Artigo 2.º
Regime fiscal
1 – São isentos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e de Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares os rendimentos relativos à organização e realização das provas UEFA Nations League
Finals 2019 e UEFA Super Cup Final 2020, auferidos pelas entidades organizadoras das finais,pelos seus
representantes e funcionários, bem como pelas associações dos países e pelos clubes de futebol, respetivos
desportistas e equipas técnicas, nomeadamente treinadores, equipas médicas e de segurança privada e outro
pessoal de apoio, em virtude da sua participação nas referidas partidas.
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2 – A isenção prevista no número anterior é apenas aplicável às entidades aí referidas que não sejam
consideradas residentes em território português.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 14 de maio de 2019.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
————
PROPOSTA DE LEI N.º 194/XIII/4.ª
(ALTERA A LEI ANTIDOPAGEM NO DESPORTO)
Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
1. Nota introdutória
2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
3. Apreciação dos requisitos formais
4.Enquadramento legal e antecedentes
5. Enquadramento parlamentar
6. Consultas e contributos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota introdutória
O Governo (GOV) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º
194/XIII/4.ª, que pretende fazer a terceira alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto — «Aprova a Lei
Antidopagem no Desporto».
A iniciativa deu entrada em 16 de abril de 2019, tendo sido admitida no dia 22 do mesmo mês, data em que,
por despacho de Sua Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de
Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª), sendo que foi anunciada na sessão plenária de 24 de abril.
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A proposta de lei n.º 194/XIII (4.ª) foi apresentada pelo Governo no âmbito do seu poder de iniciativa, em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no
artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo
parecer.
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa legislativa
A presente proposta de lei visa alterar a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que verteu na ordem jurídica interna
as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.
Da exposição de motivos resulta, como frisa a nota técnica, que esta modificação legislativa é suportada pela
premissa de estarmos vinculados, no combate ao fenómeno da dopagem, por dois instrumentos de direito
internacional: a Convenção contra o Doping, do Conselho da Europa, ratificada por Portugal a 17 de março de
1994, e a Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, da Unesco, ratificada a 30 de abril de 2007.
Tendo em conta o quadro evolutivo destes dois instrumentos, tornou-se necessário atualizar o nosso
enquadramento legislativo face aos princípios definidos pelo Código Mundial Antidopagem e pelos seus
instrumentos conexos.
De acordo com o proponente, a presente revisão tem como principais objetivos «aumentar a capacidade das
entidades nacionais antidopagem, clarificando a sua situação orgânica e reforçando a sua independência
operacional. É ainda garantida a celeridade de tramitação e a transparência dos processos contraordenacionais
e disciplinares decorrentes de violações das normas antidopagem no desporto, através da centralização dos
processos contraordenacionais em disciplinares na Autoridade Nacional Antidopagem. Em sintonia com o
Código Mundial Antidopagem, é criado um Colégio Disciplinar Antidopagem, independente da Autoridade
Nacional Antidopagem, com o objetivo de garantir a audição imparcial das partes e a decisão sobre os
procedimentos disciplinares. São ainda realizadas outras alterações para dar cumprimento a requisitos do
Código Mundial Antidopagem, como seja a possibilidade de a Agência Mundial Antidopagem, as federações
desportivas internacionais e as autoridades antidopagem de outros países terem intervenção nos procedimentos
disciplinares e ainda a obrigatoriedade de publicação da informação relevante nos casos de condenação por
violação de normas antidopagem».
A iniciativa legislativa propõe nove artigos preambulares: o primeiro respeitante ao objeto da iniciativa; o
segundo procedendo a alterações à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto; o terceiro aditando à Lei n.º 38/2012 novos
artigos; o quarto aditando o Anexo I à referida lei; o quinto introduzindo algumas alterações sistemáticas; e os
restantes relativos a disposições transitórias e revogatórias, à republicação da lei e à sua entrada em vigor.
3. Apreciação dos requisitos formais
A presente iniciativa é apresentada pelo Governo no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com
o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, e está em conformidade com
o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124 do RAR, encontrando-se dessa feita redigida sob a forma
de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas. Tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos. De igual modo, observa os requisitos formais
relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.
Respeita também os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR. A proposta
de lei parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido
das modificações a introduzir na ordem jurídica.
Faz menção a ter sido aprovada em Conselho de Ministros a 4 de abril de 2019 e vem subscrita pelo Primeiro-
Ministro, pelo Ministro da Educação e pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, para
efeitos do n.º 2 do artigo 123.º do RAR.
O título da presente proposta de lei — Altera a Lei Antidopagem no Desporto — traduz sinteticamente o seu
objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do
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artigo 124.º do RAR], podendo, contudo, ser aperfeiçoado em sede de apreciação na especialidade ou em fase
de redação final, podendo ser equacionado a sugestão ínsita na nota técnica a este propósito.
Tem por objeto a terceira alteração à lei antidopagem, como atesta a consulta da base Digesto (Presidência
do Conselho de Ministros).
Por fim, cabe mencionar que a iniciativa, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª série do
Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. No que diz respeito à entrada
em vigor, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, o artigo 9.º da
proposta de lei determina que a mesma ocorra 30 dias após a data da sua publicação.
O disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no
ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no
Orçamento», princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela
designação de «lei-travão», não se aplica às iniciativas do Governo.
A iniciativa em apreço não nos parece suscitar, nesta fase, outras questões formalmente relevantes.
4. Enquadramento legal e antecedentes
Após se ter legislado pela primeira vez sobre esta matéria no nosso país, as subsequentes alterações tiveram
por nota dominante atualizar o nosso enquadramento legal aos desenvolvimentos que foram sendo
internacionalmente estabilizados e harmonizados pelos instrumentos internacionais a que nos vinculamos. A
nota técnica da iniciativa contém uma exposição exaustiva do enquadramento legal da matéria em apreço e dos
seus antecedentes, pelo que se remete para a citada análise.
Enquadramento bibliográfico
Remete-se neste campo para as referências bibliográficas que a nota técnica elenca.
Enquadramento internacional
A nota técnica da iniciativa faz uma resenha da abordagem das instituições europeias à problemática,
fazendo em especial uma análise comparativa com os Estados-membros Espanha e França. Para além destas
análises, é feito o enquadramento desta matéria nas instâncias internacionais, nomeadamente na Organização
das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) e na Agência Mundial Antidoping (World
Anti-Doping Agency (WADA). Remete-se para a análise da nota técnica.
5. Enquadramento parlamentar
Após consulta à base de dados da atividade parlamentar (AP), identifica-se a existência das seguintes
iniciativas que, apresentadas em anteriores legislaturas, já se encontram concluídas:
Projeto de Lei n.º 889/XII/4.ª (PSD e CDS-PP) – Procede à segunda alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de
agosto, alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na
ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.
Proposta de Lei n.º 53/XII/1.ª (GOV) – Aprovou a Lei Antidopagem no Desporto, adotando na ordem jurídica
interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem e revogando a Lei n.º 27/2009, de 19 de junho.
Proposta de Lei n.º 238/X/4.ª (GOV) — Estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto.
Projeto de Lei n.º 461/VII/3.ª (CDS-PP) – Altera o Decreto-Lei n.º 183/97, de 26 de julho (Combate à dopagem
no desporto).
Após consulta à base de dados da atividade parlamentar (AP), não se identificam iniciativas, sejam elas
projetos de lei, propostas de lei, projetos de resolução ou petições que, versando sobre esta matéria, se
encontrem pendentes.
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6. Consultas e contributos
Em conformidade com o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento e os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
274/2009, de 2 de outubro, o Governo, na exposição de motivos, menciona que foram ouvidos a Autoridade
Antidopagem de Portugal e o Conselho Nacional do Desporto.
Os pareceres enviados à Assembleia da República encontram-se disponíveis para consulta na página da
Internet da presente iniciativa (Liga, WADA, CNAD, AOP e Federação Portuguesa de Futebol).
Como sugere a nota técnica, devem ser solicitados contributos ou feita a audição das seguintes entidades
em sede de discussão na especialidade:
Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP)
Instituto do Desporto de Portugal
Federações desportivas
Ligas profissionais
Sociedades desportivas
Clubes desportivos
Associações dos vários desportos
IPDJ
Comité Olímpico de Portugal
Comité Paralímpico de Portugal
Confederação do Desporto de Portugal
Ordem dos Médicos
Ordem dos Farmacêuticos
Ordem dos Enfermeiros
CNPD
ANPC
Comissão Nacional de Proteção de Dados
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
Sendo a opinião do Deputado relator de emissão facultativa, exime-se o Deputado autor do parecer de dar a
sua opinião sobre a iniciativa em análise.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto aprova o seguinte parecer:
A proposta de lei n.º 194/XIII (4.ª), que pretende alterar a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, «Altera a Lei
Antidopagem no Desporto», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em
Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 14 de maio de 2019.
O Deputado autor do parecer, António Cardoso — A Presidente da Comissão, Edite Estrela.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e do CDS-PP, na
reunião da Comissão de 14 de maio de 2019.
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PARTE IV – ANEXOS
Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se
a nota técnica elaborada pelos serviços.
Nota Técnica
Proposta de lei n.º 194/XIII (4.ª) (GOV)
Título: Altera a Lei Antidopagem no Desporto
Data de admissão: 22 de abril de 2019
Comissão: Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª Comissão)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP), Paula Faria (BIB), Catarina Lopes (DAC), Maria Mesquitela (DAC). Data: 6 de maio de 2019.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
A Proposta de Lei n.º 194/XIII/4.ª procede à terceira alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, alterada
pelas Leis n.os 33/2014, de 16 de junho, e 93/2015, de 13 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto.
Na exposição de motivos da iniciativa, o Governo refere que o nosso País se encontra vinculado à luta contra
a dopagem no desporto por via de dois instrumentos de direito internacional: a Convenção contra o Doping, do
Conselho da Europa, ratificada por Portugal a 17 de março de 1994, e a Convenção Internacional contra a
Dopagem no Desporto, da Unesco, ratificada a 30 de abril de 2007. Atendendo às evoluções ocorridas
recentemente nos instrumentos que regulam a luta contra a dopagem, torna-se necessário adequar o
enquadramento legislativo em vigor aos princípios definidos pelo Código Mundial Antidopagem e aos
instrumentos conexos.
Assim, são objetivos da presente iniciativa:
Aumentar a capacidade das entidades nacionais antidopagem, clarificando a sua situação orgânica e
reforçando a sua independência operacional;
Garantir a celeridade de tramitação e a transparência dos processos contraordenacionais e disciplinares
decorrentes de violações das normas antidopagem no desporto, através da centralização dos processos
contraordenacionais e disciplinares na Autoridade Nacional Antidopagem;
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A consagração legal da separação funcional entre duas entidades – o LAD e a Autoridade Antidopagem
de Portugal (ADoP);
A criação do Colégio Disciplinar Antidopagem, a quem a ADOP dará apoio logístico e que centralizará a
audição dos interessados e a decisão sobre as penas disciplinares a aplicar;
Os processos disciplinares decorrentes de colheitas realizadas após a entrada em vigor da lei serão
integralmente conduzidos pela ADoP, que fará a sua instrução e os remeterá ao Colégio Disciplinar Antidopagem
para audição dos interessados e decisão;
Uma maior definição do estatuto do Laboratório de Análises de Dopagem (LAD), entidade que
permanecerá na dependência do IPDJ, mas com o estatuto de unidade autónoma, liderada por um Diretor de
Laboratório, que terá competências próprias na gestão do Laboratório;
A consagração de uma Divisão Jurídica na ADoP, que centralizará todos os processos disciplinares
decorrentes de violações das normas antidopagem;
A manutenção da obrigação de as federações possuírem disposições regulamentares sobre o combate
ao doping.
Por último, refira-se que a proposta de lei sub judice dispõe de nove artigos preambulares: o primeiro
respeitante ao objeto da iniciativa; o segundo procedendo a alterações à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto; o
terceiro aditando à Lei n.º 38/2012 novos artigos; o quarto aditando o Anexo I à referida lei; o quinto introduzindo
algumas alterações sistemáticas; e os restantes relativos a disposições transitórias e revogatórias, à
republicação da lei e à sua entrada em vigor.
O quadro comparativo que segue, em anexo, ilustra as alterações propostas na proposta de lei em análise.
Enquadramento jurídico nacional
«Portugal tem um longo historial na luta contra a dopagem no desporto. Desde muito cedo que o nosso País
tomou consciência da importância fundamental de dispor de um sistema eficaz de luta contra a dopagem no
desporto, de forma a preservar a saúde dos praticantes desportivos e a verdade desportiva.»1
A primeira legislação a ser publicada em Portugal sobre o controlo antidopagem aconteceu com o Decreto-
Lei n.º 374/79, de 8 de setembro, regulamentado pela Portaria n.º 373/80, de 4 de julho, embora já existissem
referências ao tema no Decreto-Lei n.º 420/70, de 3 de setembro, que insere várias disposições sobre o tráfico
ilegal de estupefacientes.
Com a publicação do Despacho n.º 29/85, de 12 de agosto2, foi oficialmente criado o Laboratório de Análises
de Doping e Bioquímica, nas instalações do Centro de Medicina Desportiva de Lisboa.
Uma vez que ocorreram importantes desenvolvimentos no âmbito do controlo antidopagem a nível
internacional, foi o Decreto-Lei n.º 374/79, de 8 de setembro, substituído por um outro que adequava a legislação
nacional a tais desenvolvimentos, desta feita pelo Decreto-Lei n.º 105/90, de 23 de março. Neste diploma, é
considerado dopado qualquer praticante desportivo em relação ao qual o respetivo controlo antidopagem acuse
a administração de substâncias ou produtos, ou a utilização de outros métodos, suscetíveis de alterarem
artificialmente o seu rendimento desportivo, quer em competição quer nos períodos fora da competição, e que
estejam interditos pelas competentes autoridades desportivas (n.º 2 do artigo 1.º). Para regulamentar as ações
de controlo antidopagem no âmbito das modalidades desportivas organizadas pelas federações unidesportivas
ou multidesportivas foi então publicada a Portaria n.º 130/91, de 13 de fevereiro.
É com a publicação deste diploma que é criado o Conselho Nacional Antidopagem (CNDA).
Anos mais tarde, e visando adaptar a legislação nacional sobre o combate à dopagem no desporto aos novos
desenvolvimentos que entretanto se verificaram a nível internacional, o Decreto-Lei n.º 183/97, de 26 de julho,
fixa o novo regime de combate à dopagem no desporto, revogando o anterior regime. No decorrer do ano de
2009, um novo regime de luta contra o doping foi publicado, através da Lei n.º 27/2009, de 19 de junho, no qual
constam os princípios presentes no Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, da UNESCO. Esta
Convenção, bem como os seus anexos, foram aprovados pelo Decreto n.º 4-A/2007, de 20 de março.
Com a referida Lei n.º 27/2009, de 19 de junho, surge a Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP), a
1 História da luta contra o doping em Portugal – Autoridade Antidopagem de Portugal. 2 Retirado do portal da Autoridade de Antidopagem de Portugal.
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funcionar junto do Instituto do Desporto de Portugal, IP (IDP, IP), sendo esta a organização nacional com funções
no controlo e na luta contra a dopagem no desporto, nomeadamente enquanto entidade responsável pela
adoção de regras com vista a desencadear, implementar ou aplicar qualquer fase do procedimento do respetivo
controlo, colaborando com os organismos nacionais e internacionais com responsabilidade no mesmo âmbito.
Já em 2012, foi novamente necessário conciliar a legislação nacional às normas internacionais, situação que
implicou a publicação de novo diploma, desta feita a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto3, que aprova a Lei
Antidopagem no Desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial
Antidopagem4.
A Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, remeteu as normas de execução regulamentar para portaria do membro
do Governo responsável pela área do desporto, que justificou a publicação da Portaria n.º 11/2013, de 11 de
janeiro5.
A listagem das substâncias e métodos proibidos, a vigorar no ano de 2019, consta da Portaria n.º 329/2018,
de 20 de dezembro, que aprova, em anexo e que dela faz parte integrante, a lista de substâncias e métodos
proibidos.
A atividade desportiva é desenvolvida em observância dos princípios da ética, da defesa do espírito
desportivo, da verdade desportiva e da formação integral de todos os participantes, incumbindo ao Estado adotar
as medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a
dopagem, a corrupção, o racismo, a xenofobia e qualquer forma de discriminação, conforme previsto nos artigos
3.º e 7.º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro6.
A ADoP, cujas competências vêm previstas no n.º 1 do artigo 18.º da Lei Antidopagem no Desporto, integra
três serviços distintos:
O Laboratório de Análises de Dopagem;
O Gabinete Jurídico; e
A Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem (ESPAD), que se subdivide:
o No Conselho Nacional Antidopagem (CNAD); e
o Na Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica (CAUT).
II. Enquadramento parlamentar
Antecedentes parlamentares
Em anteriores legislaturas foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre a matéria em
apreço, cuja apreciação já se encontra concluída:
N.º Título Data Autor Publicação
XIII/4.ª – Proposta de Lei
194 Altera a Lei Antidopagem no Desporto 2019-04-16 Governo
3 Com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 33/2014, de 16 de junho, e 93/2015, de 13 de agosto, apresentando-se na sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 4 O Programa Mundial Antidopagem traduz-se num esforço concertado de todos os países do mundo e de vários intervenientes do movimento desportivo, como a Agência Mundial Antidopagem (AMA), os Comités Olímpico e Paralímpico Internacionais, as federações desportivas internacionais e nacionais e as organizações nacionais antidopagem, tendo em vista a erradicação das práticas de dopagem no desporto, que culminou com a criação do código, garantindo assim que todas as regras sobre a dopagem são iguais em todos os países e federações internacionais, existindo um controlo semelhante e sanções semelhantes em qualquer ponto do planeta. 5 Versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 232/2014, de 13 de novembro. 6 Versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro.
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N.º Título Data Autor Publicação
XII/4.ª – Projeto de Lei
889 Procede à segunda alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de
agosto, alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 (...) 2015-04-30
PSD CDS-PP
[DAR II série A 121 XII/4 2015-05-02 pág. 2 – 46]
XII/1.ª – Proposta de Lei
53 Aprova a Lei Antidopagem no Desporto, adotando na Ordem
Jurídica Interna as regras estabelecidas no (...) 2012-04-12 Governo
[DAR II série A 162 XII/1 2012-04-14 pág. 11 – 39]
X/4.ª – Proposta de Lei
238 Estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no
desporto. 2008-11-25 Governo
[DAR II série A 37 X/4 2008-12-04 pág. 79 – 106]
VII/3.ª – Projeto de Lei
461 Altera o Decreto-Lei n°183/97,de 26 de julho (combate à
dopagem no desporto) 1998-02-05 CDS-PP
[DAR II série A 32 VII/3 1998-02-19 pág. 626 – 627]
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua
competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a
forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação que traduz sinteticamente
o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com
o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais
relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.
Respeitando também os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a proposta
de lei parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido
das modificações a introduzir na ordem jurídica.
É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Educação e pelo Secretário de Estado Adjunto e dos
Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido aprovada em Conselho de Ministros em 4 de abril de 2019,
conforme o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.
A iniciativa deu entrada em 16 de abril do corrente ano, foi admitida no dia 22 do mesmo mês, data em que,
por despacho de Sua Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de
Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª), e foi anunciada na sessão plenária de 24 de abril.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante
designada lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas em
conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.
Desde logo cumpre referir que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao
formulário das propostas de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário,
apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros (04-04-2019)
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e as assinaturas do Primeiro-Ministro, do Ministro da Educação e do Secretário de Estado Adjunto e dos
Assuntos Parlamentares.
A proposta de lei, que «Altera a Lei Antidopagem no Desporto», tem um título que traduz sinteticamente o
seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, apesar de o mesmo poder ser objeto
de aperfeiçoamento em sede de apreciação na especialidade, em caso de aprovação.
De facto, há que ter em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, nos termos do qual
«Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha
havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que
incidam sobre outras normas». Pese embora não decorra diretamente do preceito transcrito tal exigência, as
regras de legística aconselham a que, por razões informativas, o título de um ato legislativo de alteração
identifique o diploma alterado, bem como o número de ordem da alteração introduzida, prática que tem vindo a
ser seguida.
Em face do exposto, atendendo a que a lei antidopagem no desporto foi aprovada pela Lei n.º 38/2012, de
28 de agosto, e que a mesma foi já alterada pelas Leis n.os 33/2014, de 16 de junho, e 93/2015, de 13 de agosto,
constituindo a presente, em caso de aprovação, a sua terceira alteração, sugere-se o seguinte título:
«Terceira alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando
na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem».
Refira-se ainda que, considerando a extensão das alterações propostas, o Governo, nos termos do artigo 8.º
da iniciativa em apreço, promove a republicação da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto. Desta forma dá
cumprimento ao disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, que prevê a necessidade de
republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que «se somem alterações
que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última
versão republicada».
Por fim, cabe mencionar que a iniciativa, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª série do
Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. No que diz respeito à entrada
em vigor, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, o artigo 9.º da
proposta de lei determina que a mesma ocorra 30 dias após a data da sua publicação.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
Regulamentação
A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento no plano da União Europeia
A União Europeia, nos termos do artigo 6.º, alínea e), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
apenas dispõe de competência para desenvolver ações destinadas a apoiar, coordenar ou completar a ação
dos Estados-Membros na área do desporto.
Em 1999, a Comissão apresentou o Plano de apoio à luta contra a dopagem no desporto. Neste Plano é
definida, pela primeira vez, a abordagem tripla da Comissão Europeia relativamente a esta matéria: em primeiro
lugar, a recolha de opiniões de peritos sobre a dimensão ética, jurídica e científica do fenómeno da dopagem;
em segundo lugar, a colaboração com a Agência Mundial Antidopagem7; e, em terceiro lugar, a mobilização de
instrumentos comunitários com o objetivo de completar as ações já empreendidas pelos Estados-Membros e de
lhes conferir uma dimensão comunitária, tendo em conta, designadamente, a mobilidade crescente que
caracteriza o desporto europeu e as competências comunitárias que são afetadas pelo fenómeno da dopagem.
7 Nesse mesmo ano, a União Europeia e os seus Estados-Membros participaram ativamente na criação da Agência Mundial Antidopagem, tanto no plano político como no plano financeiro.
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Ainda no contexto do referido plano, a Comissão Europeia estabeleceu os princípios éticos que devem
nortear as ações comunitárias neste âmbito: o direito de todos os cidadãos, desportistas ou não, à segurança e
à saúde; o princípio da integridade e da transparência, em nome do qual a regularidade das competições
desportivas deve ser assegurada e a imagem do desporto em geral preservada; e a atenção específica que
deve ser dispensada às pessoas mais vulneráveis, em especial às crianças, que podem ser muito afetadas pelo
desporto de alto nível.
O Parlamento Europeu na sua Resolução de 14 de abril de 2005, sobre a luta contra a dopagem no desporto,
exortou a Comissão a pôr em prática uma política integrada em todos os domínios relacionados com esta
problemática, nomeadamente a saúde pública, a prevenção, a educação e a investigação farmacêutica,
fomentando a coordenação entre os Estados-Membros nesta matéria e promovendo a sua colaboração, no
âmbito da Agência Mundial Antidopagem (AMA), do Conselho da Europa e da Organização Mundial de Saúde
(OMS).
Em julho de 2007, a Comissão Europeia apresentou o Livro Branco sobre o Desporto, no qual considerou a
dopagem como uma ameaça para o desporto em todo o mundo, que põe em causa o princípio da concorrência
aberta e leal. Neste contexto, a Comissão propõe uma abordagem coordenada na luta contra a dopagem,
através da troca de informação e de boas práticas entre governos, apoiando a criação de uma rede de agências
nacionais antidopagem, e promovendo parcerias entre os organismos responsáveis pela aplicação da legislação
nos Estados-Membros.
Na sequência do Livro Branco, o Parlamento Europeu, em maio de 2008, aprovou uma Resolução, na qual
solicitava aos Estados-Membros uma abordagem legislativa comum em relação à dopagem, que
compreendesse o combate ao comércio de substâncias dopantes ilegais do mesmo modo que o tráfico de
drogas. Preconizava ainda uma política de prevenção e repressão da dopagem, salientando a necessidade de
combater irregularidades através da investigação, controlos, testes e acompanhamento a longo prazo realizado
por médicos independentes, assim como através da formação e educação dos desportistas.
Em 2010, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Conselho da União Europeia
pronunciou-se sobre o papel da União na luta internacional contra a dopagem8, considerando que as
deliberações da Agência Mundial Antidopagem devem ter em consideração as opiniões da União e dos seus
Estados-Membros e que a União deve coordenar as suas posições atempadamente e de forma eficiente para
serem transmitidas nas reuniões daquela Agência. No ano seguinte, o Conselho sectorial da Educação,
Juventude, Cultura e Desporto adotou uma resolução sobre a representação dos Estados-Membros da União
Europeia no Conselho de Fundadores da Agência Mundial Antidopagem e a coordenação das posições da União
Europeia e dos Estados-Membros antes dessas reuniões da AMA9.
Na Comunicação da Comissão Europeia Desenvolver a Dimensão Europeia do Desporto10, a dopagem
continua a ser referenciada como «uma importante ameaça para o desporto». Nesse sentido, a Comissão
compromete-se a apoiar a luta contra a dopagem e o importante papel da Agência Mundial Antidopagem (AMA),
dos organismos nacionais de luta contra a dopagem (ONLD), dos laboratórios acreditados, do Conselho da
Europa e da UNESCO. Do mesmo modo, a Comissão encoraja os Estados-Membros a adotar e partilhar planos
de ação antidopagem, com vista a garantir uma maior coordenação entre todas as partes relevantes, bem como
a introduzir novas disposições em matéria de direito penal contra a comercialização de substâncias dopantes
por redes organizadas ou no sentido de reforçar as disposições já existentes.
No seguimento desta Comunicação, o Parlamento Europeu adotou, em 2 de fevereiro de 2012, uma
Resolução sobre a dimensão europeia do desporto, na qual «insiste na necessidade de lutar contra o doping,
respeitando, embora, os direitos fundamentais dos atletas, nomeadamente entre os atletas mais jovens,
mediante campanhas de prevenção e informação; exorta os Estados-Membros a tratarem o tráfico de
substâncias dopantes ilegais no mundo desportivo da mesma forma que o tráfico de drogas ilícitas e a adotarem
legislação nacional nesse sentido, procurando melhorar a coordenação europeia neste domínio; apela à Agência
Mundial Antidopagem para que crie um sistema de administração da localização fácil de utilizar, em
conformidade com o direito da EU, e salienta a necessidade de estatísticas sobre o recurso ao doping e a falta
8 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2010:324:0018:0018:PT:PDF. 9 Cfr. p. 25 in http://register.consilium.europa.eu/pdf/pt/11/st16/st16958.pt11.pdf. 10 COM(2011)12 – Esta iniciativa foi escrutinada pela Comissão de Educação e Ciência e pela Comissão de Assuntos Europeus: http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/scrutiny/COM20110012/ptass.do?appLng=PT.
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de comparência aos controlos, a fim de estabelecer uma abordagem específica de combate ao doping». O
Parlamento Europeu pronuncia-se ainda a favor de uma maior harmonização da legislação, de modo a alcançar
uma cooperação efetiva por parte da polícia e do poder judicial na luta contra a dopagem e outros tipos de
manipulação de eventos desportivos.
No que respeita ainda à iniciativa em análise, é referido que, quanto aos dados pessoais, o direito ao seu
acesso e retificação se rege pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de
abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais
e à livre circulação desses dados.
De acordo com o Regulamento em causa, o titular dos dados tem o direito de obter do responsável pelo
tratamento a confirmação de que os dados pessoais que lhe digam respeito são ou não objeto de tratamento e,
se for esse o caso, o direito de aceder aos seus dados pessoais e a informações como a existência do direito
de solicitar ao responsável pelo tratamento a retificação, o apagamento ou a limitação do tratamento dos dados
pessoais no que diz respeito ao titular dos dados, ou do direito de se opor a esse tratamento (artigo 15.º).
Ainda sobre a retificação de dados, este direito encontra-se consagrado no artigo 16.º, dispondo que o titular
tem o direito de obter, sem demora injustificada, do responsável pelo tratamento a retificação dos dados pessoais
inexatos que lhe digam respeito. Tendo em conta as finalidades do tratamento, o titular dos dados tem direito a
que os seus dados pessoais incompletos sejam completados, incluindo por meio de uma declaração adicional.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
As disposições relativas ao combate antidopagem vêm previstas na Ley Orgánica 3/2013, de 20 de junio11,
de protección de la salud del deportista y lucha contra el dopaje en la actividad deportiva, instrumento que
consagra alguns dos princípios enunciados no Código Mundial Antidopagem e considerado fundamental na
harmonização das regras necessárias para combater o flagelo da dopagem. Este diploma sofreu uma última
alteração em 2017 para o adaptar às inovações internacionais em matéria de luta contra a dopagem.
Esta lei pretende, por um lado, atualizar os mecanismos de controlo e de repressão de dopagem no âmbito
do desporto de alta competição, e por outro, criar um marco sistemático e transversal de prevenção, controlo e
repressão de dopagem em geral, considerado como uma ameaça social, como uma marca que põe em grave
risco a saúde, tanto dos desportistas profissionais como dos praticantes habituais e ocasionais de alguma
atividade desportiva.
A agência estatal contra a dopagem é a Agencia Española para la protección de la Salud en el Deporte
(AEPSAD), cujos estatutos foram aprovados pelo Real Decreto 461/2015, de 5 de junho, sendo esta uma
agência estatal com as funções de executar a política do Estado de proteção da saúde no desporto e,
especialmente, a luta contra a dopagem e a sua investigação (n.º 2 do artigo 1.º).
Existem igualmente diversas normas de cariz prática para regular os processos de controlo de doping, os
seus formulários ou os laboratórios autorizados a proceder à análise dos dados dos atletas, que podem ser
consultados no sítio da Internet da referida agência.
A listagem de substâncias e métodos proibidos encontra-se prevista na Resolución de 21 de diciembre de
2018, de la Presidencia del Consejo Superior de Deportes, por la que se aprueba la lista de sustancias y métodos
prohibidos en el deporte.
11 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do BOE.es.
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FRANÇA
O Code du Sport12 consagra os princípios orientadores da atividade desportiva, assente nas medidas
antidopagem constantes do Code Mondial Antidopage.
O Ministro responsável pela área do desporto, em conjunto com outros ministros, organismos nacionais ou
locais, relacionados com a atividade desportiva, coordena e põe em execução ações de prevenção, vigilância
médica, investigação e educação, visando assegurar a proteção da saúde dos desportistas na luta contra a
dopagem (L230-1). Aos profissionais do desporto, nomeadamente médicos, professores e outros quadros, é
administrada formação no sentido de prevenir e combater todos os atos de dopagem no desporto.
As questões relativas à luta contra a dopagem vêm previstas no Título III do Livro II, correspondente aos
artigos L230-1 e seguintes.
Já a autoridade pública independente que define e implementa as ações de luta contra a dopagem, em
colaboração com as organizações internacionais, como a Agência Mundial Antidopagem, e com as federações
desportivas é a L'Agence française de lutte contre le dopagem (AFLD)
O Portal do Ministère de Sports contém informação adicional sobre o tema.
Organizações internacionais
Na luta contra a dopagem no desporto a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a
Cultura (UNESCO) e a Agência Mundial Antidoping (World Anti-Doping Agency [WADA]) trabalham juntas. A
UNESCO desenvolveu a Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, que se traduziu no primeiro
instrumento internacional no qual os diversos governos puderam socorrer-se do direito internacional na luta
contra a dopagem no desporto, relevando-se um passo importante, pois são os governos que detêm os meios
e mecanismos necessários, quer no âmbito da repreensão quer no âmbito da prevenção.
Esta Convenção também ajudou na implementação do Código Mundial Antidopagem, documento da
iniciativa da WADA, uma vez que este Código não tem força normativa e apenas se aplica aos membros das
organizações desportivas que dela fazem parte, pois criou o referido quadro legal para fazer face a problemas
específicos relacionados com o doping, fora do domínio específico do desporto.
A Convenção deixa ao critério dos Estados a forma como se implementa quer seja através de legislação,
regulamentação, políticas ou de práticas administrativas, no sentido de:
Restringir a disponibilidade e utilização de substâncias e métodos proibidos aos desportistas, salvo com
fins terapêuticos legítimos, e adotar medidas contra o tráfico ilícito destas substâncias;
Facilitar os controlos antidopagem e aprovar os programas nacionais de realização dos mesmos;
Retirar toda a subvenção económica aos desportistas e ao pessoal de apoio que tenha infringido as
normas contra a dopagem, assim como as organizações desportistas que não cumpram com as disposições do
Código Mundial Antidopagem;
Incitar os produtores e os distribuidores de complementos nutricionais a que estabeleçam boas práticas
no que respeita à rotulagem, comercialização e distribuição de todos os produtos que possam conter substâncias
proibidas; e
Apoiar os programas de educação e formação sobre a luta contra a dopagem destinados aos desportistas
e a comunidade desportista em geral.
V. Consultas e contributos
Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula
12 Diploma consolidado retirado o portal oficial legifrance.gouv.fr
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o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe igualmente, no
n.º 1 do artigo 6.º, que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de
consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às
entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». E acrescenta, no n.º 2, que «No
caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos
resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que
tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».
Dando cumprimento às disposições enunciadas, o Governo, na exposição de motivos, menciona que foram
ouvidos a Autoridade Antidopagem de Portugal e o Conselho Nacional do Desporto.
Os pareceres enviados à Assembleia da República encontram-se disponíveis para consulta na página da
Internet da presente iniciativa (Liga, WADA, CNAD, AOP e Federação Portuguesa de Futebol).
Consultas facultativas
Sugere-se a solicitação de contributos ou a audição das seguintes entidades em sede de discussão na
especialidade:
Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP)
Instituto do Desporto de Portugal
Federações desportivas
Ligas profissionais
Sociedades desportivas
Clubes desportivos
Associações dos vários desportos
IPDJ
Comité Olímpico de Portugal
Comité Paralímpico de Portugal
Confederação do Desporto de Portugal
Ordem dos Médicos
Ordem dos Farmacêuticos;
Ordem dos Enfermeiros;
CNPD;
ANPC;
Comissão Nacional de Proteção de Dados.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente iniciativa,
em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração neutra
do impacto de género.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente
iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
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Enquadramento bibliográfico
BOURG, Jean-François; GOUGUET, Jean-Jacques – Dopage: on n’arrête pas le progrès! Reflets et
perspectives de la vie économique. Bruxelles. ISSN 0034-2971. T. 54, n.º 3 (2015), p. 27-37. Cota: RE-83.
Resumo: A questão da dopagem alimenta com regularidade a crónica dos escândalos no mundo do desporto.
Contudo, existe uma diminuta análise académica séria do fenómeno face aos riscos que a dopagem representa
em termos de saúde pública, mas também face aos perigos ligados à questão da integridade das competições
desportivas. É necessário analisar quais as causas profundas da dopagem. Numa primeira parte, os autores
fazem uma avaliação da dimensão do mercado da dopagem e analisam as suas principais características; numa
segunda parte, são apresentadas as dificuldades de uma regulamentação desse mesmo mercado e as suas
consequências para o futuro do espetáculo desportivo.
CASTANHEIRA, Sérgio Nuno Coimbra – O fenómeno do doping no desporto: o atleta responsável e
irresponsável. Coimbra: Almedina, 2011. ISBN 978-972-40-4532-0. Cota: 28.26 – 486/2011.
Resumo: Na primeira parte da presente dissertação, o autor aborda o complexo fenómeno desportivo da
dopagem, mostrando o que foi, o que é, e como se tem combatido, a nível nacional e mundial.
A segunda parte versa sobre a responsabilidade do praticante desportivo nos casos de dopagem. O autor
pretende aferir da exigibilidade ou não exigibilidade legal de culpa do atleta, de modo a poder ser-lhe aplicada
uma determinada sanção, aquando de um exame laboratorial de controlo antidopagem positivo. Ao longo dessa
análise, procura avançar com o seu entendimento sobre o tipo de responsabilidade (objetiva/subjetiva) a aplicar
às várias situações, de forma a percebermos o lugar que o legislador reservou ao atleta, no cada vez mais
mediático espetáculo do combate ao fenómeno da dopagem no desporto. Analisa em separado as sanções de
natureza distinta – desportivas, disciplinares, laborais e civis –, procurando expressar a sua posição sobre a
responsabilidade do atleta.
DUGAS, Eric – The top level athlete’s dilemma: to dope or not to dope? In Ethics and sport in Europe.
Strasbourg: Council of Europe, 2011. ISBN 978-92-871-7077-4, p. 105-111.Cota: 28.26 – 66/2012.
Resumo: Na opinião do autor, a sociedade de hoje transmite normas e valores que correspondem aos do
mundo do desporto: o sucesso a todo o custo e a autopromoção têm prioridade sobre a partilha e o altruísmo.
Assim, as atividades físicas que envolvem a competição concentram-se na busca da excelência, através da alta
tecnologia e do progresso da ciência para criar as vitórias do atleta ativo.
É verdade que os argumentos socioeconómicos e a esperança na exposição dos media influenciam
inegavelmente os nossos valores, escolhas e desejos, levando muitas vezes os atletas de topo a optarem pela
dopagem, sejam quais forem as consequências. Neste contexto, torna-se necessário considerar a redução da
atração do lucro (bónus, pagamentos, etc.) e, por outro lado, enfatizar o tipo de sanções que penalizam os
atletas, através de controlos sistemáticos em determinados desportos.
GUIA prático sobre a luta contra a dopagem [Em linha]. Lisboa: Simposium Digital HealthCare, 2016.
[Consult. 24 abr. 2019]. Disponível na intranet da AR:
http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127250&img=12876&save=true>
ISBN 978-989-206576.
Resumo: A publicação regular deste Guia Prático representa um elemento crucial na Campanha de
Informação e Educação sobre a Luta contra a Dopagem no Desporto, constituindo um excelente meio de
informação para todos os que têm um papel a desempenhar no combate à dopagem. Após a publicação do novo
Código Mundial Antidopagem no ano de 2015 e da transposição para Portugal dos princípios do mesmo, com a
republicação da Lei n.º 38/2012, em 13 de agosto de 2015, deu-se mais um passo na luta contra a dopagem no
desporto.
O presente guia compreende o Programa Nacional Antidopagem e o Programa Mundial Antidopagem; a
legislação portuguesa relativa à luta contra a dopagem no desporto; os procedimentos de controlo da dopagem;
o passaporte biológico; o sistema de localização do praticante desportivo; a lista de substâncias e métodos
proibidos da Agência Mundial Antidopagem (versão 2016), as substâncias proibidas e os grupos farmacológicos,
suplementos nutricionais, etc.
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PÉREZ GONZÁLEZ Carmen – Un derecho internacional del deporte? Reflexiones en torno a una rama del
derecho internacional público in statu nascendi. Revista española de derecho internacional. Madrid. ISSN 0034-
9380. Vol. 69, n.º 1 (2017), p. 195-217. Cota: RE-182
Resumo: Este artigo pretende contribuir para uma reflexão académica sobre a existência e funções de um
direito internacional do desporto. Com este propósito, analisam-se os desenvolvimentos normativos
internacionais tendentes à consecução de objetivos próprios do meio desportivo, por um lado, e os objetivos
clássicos do direito internacional, por outro. O estudo presta especial atenção à relação entre o direito
internacional dos direitos humanos e o desporto, analisando a possível conformação de um direito humano ao
desporto e a aplicabilidade das suas normas para conseguir a proteção efetiva dos direitos fundamentais dos
desportistas.
UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia – Study on doping prevention [Em linha]: a map of legal, regulatory
and prevention practice provisions in EU 28. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2014.
[Consult. 24 abr. 2019]. Disponível na intranet da AR:
http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127262&img=12887&save=true>
ISBN 978-92-79-43542-3
Resumo: Historicamente, os esforços antidopagem concentraram-se na deteção e dissuasão da dopagem
no desporto de elite e competitivo. Há, no entanto, uma preocupação crescente de que este fenómeno esteja a
ocorrer fora do sistema desportivo organizado, dando origem à crença de que o uso indevido de agentes de
doping no desporto recreativo se tornou um problema social e uma questão de saúde pública que deve ser
abordada.
Este estudo fornece uma visão abrangente das práticas e legislações em vigor, na medida em que se aplica
à prevenção da dopagem e promove e apoia a partilha das melhores práticas na União Europeia, relativamente
à luta contra a dopagem no desporto recreativo. Conclui com sete recomendações para ações futuras que
perspetivam a necessidade de uma resposta coordenada em relação aos problemas decorrentes da dopagem
no desporto recreativo.
WORLD ANTI-DOPING AGENCY – World Anti-Doping Code [Em linha]: 2015 with 2018 amendments.
Montreal: World Anti-Doping Agency, 2018 [Consult. 24 abr. 2019]. Disponível na intranet da AR:
http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127244&img=12874&save=true>
Resumo: Um dos avanços mais significativos, até à data, na luta contra a dopagem no desporto foi a redação,
aprovação e implementação de um conjunto harmonizado de normas antidopagem com aplicação universal – o
Código Mundial Antidopagem. O Código é o documento nuclear que possibilita o enquadramento para uma
harmonização das políticas, normas e regulamentos antidopagem entre as diferentes organizações desportivas
e as autoridades públicas intervenientes na luta contra a dopagem no desporto. Desde que entrou em vigor a 1
de janeiro de 2004, o Código provou ser uma ferramenta poderosa e eficaz na harmonização dos esforços
antidoping em todo o mundo.
O referido Código visa proteger o direito fundamental dos atletas a participar no desporto livre de dopagem
e, assim, promover a saúde, a justiça e a igualdade entre os atletas em todo o mundo e assegurar uma
antidopagem harmonizada, coordenada e eficaz e, ao mesmo tempo, proporcionar programas a nível
internacional e nacional no que diz respeito à deteção, dissuasão e prevenção deste fenómeno.
WORLD ANTI-DOPING AGENCY – World anti-Doping Code International Standard [Em linha]: prohibited list:
january 2019.[Montreal: World Anti-Doping Agency], 2019. [Consult. 30 abr. 2019]. Disponível na intranet da
AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127245&img=12875&save=true>
Resumo: Este documento contém a lista atualizada de todas as substâncias proibidas, de acordo com o
Código Mundial Antidopagem.
————
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2152/XIII/4.ª
(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e
regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por Sua
Excelência o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação à República Democrática de São Tomé
e Príncipe, com escala na República de Cabo Verde, de 27 a 30 de maio próximo, a fim de participar nas
Comemorações do Centenário da Confirmação da Teoria da Relatividade Geral de Albert Einstein.
Palácio de São Bento, 20 de maio de 2019.
O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2165/XIII/4.ª
(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A CABO VERDE E À COSTA DO MARFIM)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e
regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por Sua
Excelência o Presidente da República, tendo em vista as suas deslocações à República de Cabo Verde, a fim
de participar nas Comemorações do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas, bem como
à República da Costa do Marfim, neste caso, em visita oficial, no período compreendido entre 10 a 15 de junho
próximo.
Palácio de São Bento, 14 de maio de 2019.
O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2167/XIII/4.ª
GARANTE O DIREITO À PROTEÇÃO VACINAL NAS ESCOLAS PÚBLICAS, RECOMENDA AO
GOVERNO A MONITORIZAÇÃO DO ESTADO VACINAL NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO DO
PAÍS, COM VISTA A PROTEGER TODAS AS CRIANÇAS CONTRA AS DOENÇAS PREVENÍVEIS POR
VACINAÇÃO
Exposição de motivos
A vacinação, como atividade organizada, é hoje um dos meios mais seguros, custo-efetivos e poderosos de
prevenir mortes e melhorar vidas. Ao erradicar, eliminar ou controlar doenças infeciosas, a vacinação evita
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aproximadamente 2,5 milhões de mortes por ano a nível global, reduzindo e controlando indicadores de
mortalidade e morbilidade. A vacinação é um direito conseguido pelo progresso científico e fundamental, ao
conferir direta ou indiretamente proteção às crianças contra doenças debilitantes na infância, bem como a
oportunidade de prosperar para realizar todo o seu potencial. Estes progressos têm sido conseguidos com a
agenda de vacinação seguida na maioria dos países do mundo, com os respetivos programas de vacinação a
atingir hoje mais de 80% das crianças com menos de um ano de idade (OMS).
Em Portugal, as recomendações específicas de vacinação para a população espelhadas no Programa
Nacional de Vacinação (PNV), vêm, desde 1965, a ser atualizadas de acordo com a situação epidemiológica. O
PNV, atividade sustentada que materializa o direito universal à Saúde, obedece em Portugal aos princípios de
gratuidade e universalidade, e iniciou-se com vacinas contra 5 doenças, tendo sido introduzidas novas vacinas
ao longo do tempo, perfazendo hoje proteção contra 12 doenças. Na década anterior à introdução do PNV,
quatro doenças (tosse convulsa, poliomielite, tétano e difteria) provocaram um total de 40 175 casos notificados
e 5271 mortes. Em 2009 registaram-se para as mesmas doenças 376 notificações e 27 mortes, comprovando a
eficácia da vacinação e do PNV (DGS). O PNV contribui ainda para a obtenção de objetivos internacionais
particularmente relevantes, nomeadamente a erradicação da poliomielite a nível global e a eliminação do
sarampo e rubéola a nível regional e nacional.
Estas contribuições permitiram obter alguns dos marcos históricos da Saúde Pública na Região Europeia,
que incluem o contributo para a erradicação da varíola a nível global desde 1980, a certificação de como está
livre da poliomielite desde 2002 e a redução dos casos de sarampo em mais de 90% desde 2007 (ECDC).
No entanto, parece termos agora atingido um planalto, cuja tendência parece indicar um retrocesso neste
campo, tendência sugerida pelos dados disponíveis. Nos últimos anos temos assistido ao reaparecer de surtos,
nomeadamente de Sarampo, de dimensão internacional e de grande magnitude. O último grande surto na
Região Europeia (iniciado em 2016 e que teve como foco primário a Roménia), apesar da implementação
atempada de medidas de resposta (reforço vacinal e campanhas de repescagem) deu origem a transmissão de
casos secundários em países da União Europeia incluindo Portugal. De janeiro de 2016 até final de junho de
2017 foram reportados mais de 14 000 casos de sarampo incluindo 34 mortes (fonte: Sistema Europeu de
Vigilância – TESSy e Instituto Nacional de Saúde Pública na Roménia). As coberturas vacinais para a região da
União Europeia / Espaço Económico Europeu respeitantes a 2016 (dados disponíveis, OMS), mostram que 20
países (dos 27 que reportaram) declararam coberturas inferiores a 95% para a segunda dose de vacina contra
Sarampo ou equivalente (VAS/VASPR) e 18 países (dos 30 que reportaram esta dose) mantinham esse limiar
inferior a 95% para a primeira dose de vacina. Assim, a cobertura vacinal na região é subótima para a cobertura
necessária e recomendada de ≥95% da população, que deve ser mantida não só a nível nacional, mas também
nas diferentes sub-regiões e populações. Só a cobertura vacinal de ≥95% com duas doses de VASPR garantem
que a circulação do sarampo é interrompida através da imunidade de grupo, e que a importação de casos de
doença não dá origem a casos secundários.
Dados provisórios mais recentes da Organização Mundial de Saúde estimam que o aumento global de casos
de sarampo do primeiro trimestre de 2019 face ao ano passado foi de 300%. A adicionar a esse número, 650.000
dos 10,7 milhões de crianças nascidas a cada ano na Região Europeia não recebem a primovacinação (três
séries completas de vacinas contra a difteria, contra o tétano e contra a tosse convulsa até completar o primeiro
ano de idade), criando bolsas populacionais de não vacinados e população vulnerável (ECDC).
Este esforço vacinal parece estar a abrandar, e necessita de um reinvestimento cujo benefício e custo-
efetividade são inegáveis. A agravar esta situação e de forma irónica (porque além de comprovar o seu próprio
sucesso está também a comprometer o seu futuro), está o facto de a vacinação ter tornado muitas doenças
infeciosas raras ou quase inéditas. Isto tem levado ao aparecimento do fenómeno de hesitancia vacinal –
definida como atitudes de complacência perante oportunidades de vacinação, ou opinião construída e crença
entre cuidadores, pais e profissionais de saúde de que as vacinas não são realmente necessárias. Para isso
contribuem ainda os chamados grupos de anti vacinação e outros sítios e meios que espalham notícias e
informação falsa.
No que se refere diretamente ao Sarampo em Portugal a cobertura reportada tem sido historicamente
robusta, igual ou superior a 95% desde há pelo menos 10 anos, tendo o país inclusivamente recebido, em 2016,
certificação da OMS para a eliminação de rubéola e de sarampo – estatuto que mantém atualmente. A confiança
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dos cidadãos portugueses perante as vacinas também é a mais alta da Europa (98%), de acordo com um
Eurobarómetro de 2018.
No entanto, resultados dos inquéritos serológicos que tinham apontado para uma seroprevalência de
anticorpos contra o vírus do sarampo elevada – 95,2% em indivíduos de todas as idades no segundo inquérito
nacional (2001-2002), apontaram mais recentemente para uma proporção mais baixa (94,2%) de indivíduos de
todas as idades imunes à doença, de acordo com os resultados do terceiro e mais recente inquérito serológico
nacional (2015-2016).
Mais, o relatório recente do Conselho Nacional de Saúde «Gerações Mais Saudáveis» (2018), baseado na
avaliação de 2017 do PNV, identifica algumas lacunas preocupantes, nomeadamente disparidades regionais na
cobertura vacinal.
Assim, na coorte de crianças nascidas em 2016, que completaram 1 ano de idade em 2017, a cobertura
vacinal da 3.ª dose da vacina contra difteria, tétano, tosse convulsa, doença invasiva por Haemophilus influenzae
do tipo b e poliomielite (administrada aos 6 meses de idade) é baixa em alguns Agrupamentos de Centros de
Saúde (ACES) nomeadamente no ACES Lisboa Norte (Lisboa e Vale do Tejo) que regista a cobertura vacinal
mais baixa para esta vacina (92,4%), enquanto os ACES de toda a coroa urbana de Lisboa (Loures/Odivelas,
Sintra, Amadora, Cascais e Lisboa Ocidental/Oeiras) e também o ACES Barlavento (Algarve) registam taxas
elevadas, mas inferiores à maioria dos ACES no resto do país (CNS).
Ainda mais preocupante, é a análise da cobertura vacinal da 2.ª (e última, que garante proteção efetiva) dose
da vacina contra sarampo, parotidite epidémica e rubéola na coorte de crianças nascidas em 2011, que
completaram 6 anos de idade em 2017, que agrava estas disparidades entre os ACES. Nesta avaliação, nenhum
dos ACES da região do Algarve regista uma cobertura vacinal superior a 95,0%, registando o ACES Algarve
Central uma cobertura vacinal inferior de 89,4%. O mesmo acontece nos ACES da área urbana de Lisboa – com
os ACES Lisboa Norte (85,5%), Cascais (86,7%) e Amadora (88,0%), a registarem coberturas vacinais
particularmente baixas. Com coberturas vacinais mais elevadas, mas ainda assim inferiores a 95,0% aparecem
os ACES Lisboa Ocidental/Oeiras (90,2%), Lisboa Central (90,9%), Loures/Odivelas (91,0%), Sintra (93,8%) e
Almada/Seixal (94,1%). Na região Centro, o ACES Pinhal Interior Norte registou uma cobertura vacinal de 91,7%
e o ACES Baixo Mondego alcança uma cobertura de 94,2%. Por outro lado, na região Norte, o ACES Braga é o
único que regista uma cobertura vacinal ligeiramente inferior a 95,0% (CNS).
Estes dados recentes já não nos permitem excluir a possibilidade da ocorrência de surtos no país,
fundamentada pela acumulação de indivíduos suscetíveis em determinados grupos etários (seja por falha
vacinal ou ausência de vacinação), bolsas geográficas populacionais, e pela importação de casos ou
modificação da epidemiologia da doença. Assim, a monitorização das coberturas vacinais requer redobrada
atenção a nível local no sentido de promover a identificação de bolsas populacionais e geográficas onde esteja
a ocorrer a acumulação de indivíduos suscetíveis de modo a desencadear a respetiva ação corretiva
nomeadamente a promoção de momentos de vacinação.
A operacionalização do PNV tem sofrido algumas revisões organizacionais, sendo a ultima realizada pela
Portaria n.º 248/2017, de 4 de agosto que transcreve o modelo de governação do PNV. Este modelo assenta
em pilares de intervenção nacional, regional e local, sendo este último executado por serviços dos Agrupamentos
de Centros de Saúde (ACeS) do Serviço Nacional de Saúde (SNS) – Unidade de Saúde Pública (USP),
coordenação local do PNV e as Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP) e Unidades de Saúde
Familiar (USF), responsáveis pela grande maioria das inoculações. Mas se por um lado o objetivo principal do
esquema de vacinação recomendado é obter a melhor proteção na idade mais adequada e o mais precocemente
possível, e maioria das inoculações acontecem até aos 12 anos de idade, esta proteção não pode ficar refém
de acesso atempado a cuidados de saúde por parte do cidadão. Notamos com preocupação que o mesmo
relatório do Conselho Nacional de Saúde aponta disparidades e falhas na atribuição de Médico de Família a
cerca de 150 mil crianças, sendo que as principais carências existem na região de Lisboa e Vale do Tejo, a
mesma região que menor cobertura vacinal apresenta. Por outro lado, o lugar quotidiano que a escola ocupa
nas crianças e adolescentes ganhou relevância nas últimas décadas com o aumento da carga letiva e
alargamento da escolaridade obrigatória para os 18 anos, sendo este um ambiente privilegiado para a aferição
e promoção da proteção vacinal de cada criança e adolescente.
Reconhecendo que todas as crianças merecem um começo de vida saudável, e que o ambiente escolar se
tornou no espaço onde crianças e adolescentes passam a maior parte do seu tempo, este deve ainda ser um
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ambiente particularmente protegido, tendo a Escola um papel fundamental na promoção de atitudes e momentos
de prevenção da doença nesta população.
A Saúde Escolar em Portugal tem um longo percurso que recua a 1901, tendo sofrido alterações significativas
até hoje, sob a tutela de vários ministérios, com predominância para os Ministérios da Educação e da Saúde.
Desde 2002, a tutela da Saúde Escolar pertence em exclusivo ao Ministério da Saúde, vivendo fortes cativações
orçamentais e carência de recursos humanos para implementar as disposições normativas emanadas pela
Direção Geral da Saúde.
Face ao exposto, é premente que se dê cumprimento operacional ao Programa Nacional de Vacinação,
minimizando o risco de ocorrência de surtos e a possível transmissão sustentada do vírus do sarampo em
Portugal. Neste sentido, esta recomendação afigura-se de enorme pertinência, justificada pela necessidade
local, regional, nacional e internacional.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais em vigor, a Assembleia da República resolve
recomendar ao Governo:
1. Que realize obrigatoriamente a monitorização ao estado vacinal dos alunos durante todo o percurso nas
escolas públicas, especialmente nos momentos de entrada de cada ano letivo, de modo a garantir a prevenção
de doenças preveníveis por vacinação.
2. Que disponibilize um sítio público onde as taxas de cobertura vacinal por instituição escolar possam ser
consultadas, de preferência até ao início de cada ano escolar.
3. Que garanta os meios efetivos para a implementação do Programa Nacional de Vacinação em todas as
escolas públicas, nomeadamente através sua articulação com o Programa Nacional de Saúde Escolar,
Programa Nacional para a Saúde Infantil e Juvenil e o Programa Nacional de Saúde Ocupacional – na tentativa
de reduzir os riscos associados às atividades escolares do pessoal docente e não docente.
4. Que realize um significativo investimento nas equipas de Saúde Escolar, nomeadamente profissionais e
meios, de modo a não só garantir a prevenção da doença através da vacinação, mas também cumprir os
restantes desígnios de promoção da saúde e aumento de literacia.
Palácio de S. Bento, 14 de maio de 2019.
Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Adão Silva — Ricardo Baptista Leite.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.