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15 DE MAIO DE 2019

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orwelliano.

3 – Portugal participa nesse processo, registando de forma sistemática melhorias na sua posição. Os

direitos consagrados desde 1996 formam um quadro já significativo, mas disperso e desigual. Na própria

revisão de 1997 o artigo 35.º da Constituição da República foi enriquecido com o aditamento de uma norma

que garante «a todos» «o livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável

aos fluxos de dados transfronteiras», consagrando o primacial direito de livre acesso a redes digitais.

Os signatários consideram que não se justificaria fazer uma lei compilatória das normas que na ordem

jurídica portuguesa consagram direitos. Ao invés, haverá vantagens em enunciar um elenco diversificado e

abrangente, que inove, clarifique e valha também como programa de ação vinculativo dos órgãos de poder.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Direitos fundamentais na era digital

1 – A República Portuguesa participa no processo mundial em prol da transformação da Internet num

instrumento de conquista de mais liberdade, mais igualdade e mais justiça social e num espaço de promoção,

proteção e livre exercício dos direitos humanos.

2 – As normas que na ordem jurídica portuguesa delimitam e protegem direitos, liberdades e garantias são

plenamente aplicáveis no ciberespaço.

Artigo 2.º

Direito de livre acesso em condições de igualdade

1 – Todos têm o direito de livre acesso à Internet, independentemente da sua condição pessoal, social,

económica e do local de residência, sendo garantido em todo o território nacional o acesso universal, geral e

não discriminatório à conectividade de qualidade, em banda larga e a preço acessível.

2 – Constitui obrigação do Estado:

a) Promover o uso autónomo e responsável da Internet e o livre acesso às ferramentas de informação e

comunicação;

b) Definir e executar programas de promoção da literacia digital nas diversas faixas etárias e da igualdade

de género nas redes de uso público;

c) Assegurar a eliminação de barreiras ao acesso de pessoas portadoras de necessidades especiais a

nível físico, sensorial ou cognitivo;

d) Reduzir e eliminar as assimetrias regionais em matéria de conectividade;

e) Garantir a existência de pontos de acesso gratuitos nos espaços públicos, como telecentros, bibliotecas,

centros comunitários, hospitais, centros de saúde, escolas e outros serviços públicos.

Artigo 3.º

Liberdade de expressão

1 – Todos têm o direito de procurar, obter e partilhar informação através da Internet de forma livre, sem

qualquer forma de censura.

2 – A moderação de conteúdos gerados por utilizadores em plataformas de comunicação digital deve

obedecer aos princípios e às regras recomendadas pelo Relator Especial da ONU para a Liberdade de

Opinião e Expressão (A/HRC/38/35) e os Princípios de Manila sobre a responsabilidade dos Intermediários.

3 – Os utilizadores de plataformas de comunicação digital e de redes sociais têm o direito de beneficiar de

medidas públicas de proteção contra o discurso de ódio e a apologia do terrorismo, do racismo e da xenofobia

e, em geral, contra o cibercrime.

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