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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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simultaneamente pelo pescador e pelo armador de pesca, ou por um representante autorizado do armador de

pesca (ou, se o pescador não foi empregado ou contratado pelo armador de pesca, o armador de pesca deve

possuir uma prova de um acordo contratual ou equivalente), garantindo condições de vida e de trabalho dignas

a bordo do navio, de acordo com as disposições da presente Convenção.

REPATRIAMENTO

Artigo 21.º

1. Os Membros devem garantir que os pescadores a bordo dos navios de pesca que arvoram a sua

bandeira e que entram num porto estrangeiro tenham direito a ser repatriados caso o contrato de trabalho do

pescador tenha expirado ou quando o pescador ou o armador de pesca o tenham feito cessar por justa causa,

ou quando o pescador já não tem condições para cumprir as tarefas que lhe incumbem por força do contrato

de trabalho ou já não se pode esperar que ele as execute atentas as circunstâncias. A presente disposição

aplica-se também aos pescadores desse navio que sejam transferidos, pelos mesmos motivos, do navio para

um porto estrangeiro.

2. O custeamento das despesas do repatriamento a que se refere o n.º 1 do presente artigo deve ser da

responsabilidade do armador de pesca, salvo se o pescador é reconhecidamente, de acordo com a legislação

nacional ou outras disposições aplicáveis, responsável por uma falta grave às obrigações do seu contrato de

trabalho.

3. Os Membros devem fixar, através de legislação ou outras medidas, as circunstâncias precisas que dão

direito ao repatriamento, a duração máxima dos períodos de embarque findos os quais os pescadores a que

se refere o n.º 1 do presente artigo têm direito ao repatriamento, e os destinos para onde podem ser

repatriados.

4. Se o armador de pesca não providenciar o repatriamento a que se refere o presente artigo, o Membro

cujo navio arvore bandeira deve organizar o repatriamento do pescador em causa, tendo o direito a ser

reembolsado dos custos pelo armador de pesca.

5. A legislação nacional não deve prejudicar o direito do armador de pesca de recuperar a despesa do

repatriamento a título de acordos contratuais com terceiros.

RECRUTAMENTO E COLOCAÇÃO

Artigo 22.º

Recrutamento e colocação dos pescadores

1. Todos os Membros que disponham de um serviço público de recrutamento e colocação de pescadores

devem assegurar que este serviço faz parte do serviço público de emprego que abrange o conjunto dos

trabalhadores e dos empregadores ou que funcione em coordenação com este.

2. Os serviços privados de recrutamento e colocação de pescadores existentes no território de um Membro

devem exercer a sua atividade no quadro de um sistema normalizado de licenciamento ou de certificação ou

outra forma de regulamentação que só poderão funcionar, manter-se ou modificar-se após consulta.

3. Todos os Membros devem, através de legislação ou outras medidas:

a) proibir os serviços de recrutamento e colocação de recorrer a meios, mecanismos ou listas que visem

impedir ou dissuadir os pescadores de serem contratados para um trabalho;

b) proibir que os pescadores suportem honorários ou outras despesas, direta ou indiretamente, no todo ou

em parte, pelo recrutamento ou pela colocação;

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