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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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Artigo 4.º

Direito a informar e a informar-se

1 – Todos têm o direito de pesquisar e recebe informações e opiniões, e de difundi-las sem limitação de

fronteiras, por qualquer meio de comunicação digital.

2 – O Estado português aplica o Plano Europeu de Luta contra a Desinformação e assegura aos cidadãos

o exercício do direito de participação política e a liberdade de reunir e deliberar em fóruns digitais de debate,

bem como de usar meios de comunicação digitais para a organização e divulgação de ações cívicas de

protesto ou a sua realização na Internet nos termos previstos na Deliberação 38/11 aprovada pelo Comité dos

Direitos Humanos da ONU em 6 de julho de 2018.

Artigo 5.º

Direitos de reunião, manifestação, associação e participação

1 – A todos é assegurado o direito de reunião, manifestação e associação na Internet e através dela,

designadamente para fins políticos, sociais e culturais.

2 – Os órgãos de soberania e de poder regional e local dotam-se de plataformas digitais e de outros meios

eletrónicos que facilitem o exercício, sem custos para os cidadãos e organizações sociais, dos direitos de

participação previstos na Constituição da República e nas leis.

Artigo 6.º

Direito à privacidade digital

1 – Todos têm o direito à privacidade online, incluindo o direito de usar criptografia e o direito ao anonimato,

nos termos da lei.

2 – O direito à proteção de dados pessoais, incluindo o controle sobre a sua recolha, registo, conservação,

consulta, difusão, interconexão, apagamento e demais tratamentos, é assegurado nos termos da Constituição

da República, dos regulamentos europeus e das leis aplicáveis.

3 – É garantida aos utilizadores da Internet a segurança e o sigilo das suas comunicações, não podendo as

mesmas ser intercetadas ou decifradas fora dos casos previstos na lei processual penal e com autorização de

um juiz.

4 – É proibida e sancionada nos termos da lei penal a utilização de malware, ransonware, spyware e de

qualquer outra forma de manipulação de software, computador, rede ou sítio na Internet.

Artigo 7.º

Direito ao bom uso da inteligência artificial e de robôs

1 – Os processos decisionais algorítmicos devem ser transparentes, não podem ter efeitos discriminatórios,

devendo ser precedidos de avaliação de impacto e sujeitos a escrutínio humano, aplicando-se as

recomendações sobre Inteligência Artificial e Direitos Humanos aprovadas em 27 de fevereiro de 2019 pela

Conferência de Helsínquia, organizada pelo Conselho da Europa e as linhas de Orientação sobre o uso da

Inteligência artificial apresentadas pela Comissão Europeia em 1 de abril de 2019.

2 – São aplicáveis à criação e uso de robôs os princípios de beneficência, não-maleficência, do respeito

pela autonomia humana e pela justiça, bem como os princípios e valores consagrados no artigo 2.º do Tratado

da União Europeia, designadamente a não estigmatização, a transparência, a confiança, a lealdade, a

responsabilidade individual e a responsabilidade social.

Artigo 8.º

Direito à neutralidade da Internet

1 – A todos é garantido que o acesso à Internet se faça em condições iguais às dos demais utilizadores,

sem que seja dada prioridade discriminatória a determinados conteúdos, nem filtragem ou controle de tráfego

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