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15 DE MAIO DE 2019

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mesmo está em conformidade com as prescrições da Convenção, e quando o navio substitui a sua bandeira

pela bandeira do Membro, verificar se está em conformidade com as prescrições do presente Anexo,

aplicáveis nos termos do n.º 2 deste Anexo. A autoridade competente pode realizar, sempre que o considere

oportuno, inspeções complementares do alojamento da tripulação.

12. Quando um navio muda de bandeira, deixam de se aplicar ao navio todas as prescrições que a

autoridade competente do Membro cuja bandeira arvorava anteriormente possa ter adotado nos termos dos

números 15, 39, 47 ou 62 do presente Anexo.

Projeto e construção

Altura livre

13. Todos os alojamentos devem ter uma altura livre adequada. A autoridade competente deve fixar a

altura livre mínima dos locais onde os pescadores têm de permanecer de pé durante longos períodos.

14. Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, a altura livre mínima autorizada em todos os

alojamentos onde os pescadores devem ter total liberdade de movimentos não deve ser inferior a 200

centímetros.

15. Não obstante as disposições do n.º 14, a autoridade competente pode, após consulta, decidir que altura

livre mínima autorizada não deve ser inferior a 190 centímetros em todo o alojamento, ou em parte do

alojamento, se considerar que é razoável e que daí não resulta desconforto aos pescadores.

Aberturas diretas para e entre zonas de alojamento

16. Não devem existir aberturas diretas entre os camarotes e os porões de peixe e salas das máquinas,

salvo se forem saídas de emergência. Devem ser evitadas, na medida do razoável e exequível, aberturas

diretas entre os dormitórios e as cozinhas, despensas, lavandarias ou instalações sanitárias comuns, salvo

disposto expressamente em contrário.

17. Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, não devem existir quaisquer aberturas diretas

entre os camarotes e os porões de peixe, salas das máquinas, cozinhas, despensas, lavandarias ou

instalações sanitárias comuns, salvo se forem saídas de emergência; a parte da antepara que separa estes

locais dos camarotes e das anteparas exteriores deve ser adequadamente construída em aço ou outro

material homologado e ser estanque à água e ao gás. A presente disposição não exclui a possibilidade de as

instalações sanitárias entre duas cabines serem partilhadas.

Isolamento

18. O isolamento do alojamento da tripulação deve ser adequado; os materiais utilizados na construção das

anteparas e dos revestimentos interiores, dos pavimentos e das juntas devem adequados à sua utilização e de

natureza a garantir um ambiente saudável. Todos os alojamentos devem estar dotados de um escoamento

suficiente das águas.

Outras disposições

19. Devem ser tomadas todas as medidas possíveis para proteger os alojamentos da tripulação dos navios

de pesca das moscas e outros insetos, especialmente quando estes operam em zonas infestadas de

mosquitos.

20. Todos os alojamentos da tripulação devem estar dotados das saídas de emergência necessárias.

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