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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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Ruído e vibrações

21. A autoridade competente deve tomar medidas com vista a reduzir o ruído e vibrações excessivos nas

zonas de alojamento, se possível de acordo com as normas internacionais pertinentes.

22. Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, a autoridade competente deve adotar normas

que regulamentem os níveis de ruído e de vibrações nas zonas de alojamento por forma a assegurar a

proteção adequada dos pescadores contra os efeitos nocivos desses ruídos e vibrações, em especial contra a

fadiga que provocam.

Ventilação

23. As zonas de alojamento devem ser ventiladas em função das condições climáticas. O sistema de

ventilação deve permitir o arejamento em condições satisfatórias quando os pescadores se encontram a

bordo.

24. O sistema de ventilação ou outras medidas devem ser concebidos de forma a proteger os não

fumadores do fumo do tabaco.

25. Os navios de comprimento igual ou superior a 24 metros devem estar equipados com um sistema de

ventilação das zonas de alojamento, regulável de forma a manter o ar em condições satisfatórias e a

assegurar uma circulação de ar suficiente em todas as condições meteorológicas e climáticas. Os sistemas de

ventilação devem funcionar permanentemente quando os pescadores se encontram a bordo.

Aquecimento e climatização

26. As zonas de alojamento devem ser aquecidas de forma adequada em função das condições climáticas.

27. Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, excetuando navios de pesca que operam

exclusivamente em zonas tropicais, deve estar previsto um aquecimento adequado fornecido por um sistema

de aquecimento apropriado. O sistema de aquecimento deve fornecer calor em todas as condições, segundo

as necessidades, e funcionar quando os pescadores permanecem ou trabalham a bordo e as condições o

exijam.

28. Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, com exceção daqueles que operam em

zonas onde as condições climáticas temperadas não o exijam, as zonas de alojamento, pontes, salas de rádio

e todas as salas de controle centralizado das máquinas devem estar equipadas com um sistema de

climatização.

Iluminação

29. Todas as zonas de alojamento devem dispor de iluminação adequada.

30. Sempre que possível, as zonas de alojamento devem, além de iluminação artificial, dispor de luz

natural. Quando os camarotes dispõem de luz natural, deve estar previsto um meio de a ocultar.

31. Cada beliche deve estar equipado com luz de leitura em complemento da iluminação normal do

camarote.

32. Os camarotes devem estar equipados com luz de emergência.

33. Se a bordo de um navio, os refeitórios, os corredores e os locais que são ou podem ser usados como

saídas de emergência não estiverem equipados com iluminação de emergência, deve estar prevista

iluminação permanente durante a noite.

34. Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, as zonas de alojamento devem ser

iluminadas de acordo com uma norma estabelecida pela autoridade competente. Em qualquer ponto da zona

de alojamento onde se possa circular livremente, a norma mínima dessa iluminação deve permitir que uma

pessoa de acuidade visual normal possa ler um jornal normal impresso, num dia claro.

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