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15 DE MAIO DE 2019

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por motivos comerciais, políticos ou outros.

2 – O disposto no número anterior não impede a adoção de medidas de gestão de tráfego necessárias em

situações de emergência.

Artigo 9.º

Direito à literacia digital

1 – Todos têm direito à educação para a literacia digital e ao incentivo do Estado a uma cultura de uso da

Internet conforme à Constituição e contrária à violência, ao ódio e demais formas de violação de direitos

humanos.

2 – O serviço público de comunicação social audiovisual contribui para a educação digital dos utilizadores

das várias faixas etárias e promove a divulgação da presente lei.

Artigo 10.º

Direito à identidade e outros direitos pessoais

1 – Todos têm direito à identidade pessoal, ao bom nome e reputação, à imagem e à palavra, e ao livre

desenvolvimento da personalidade, na Internet.

2 – É obrigação do Estado o combate à usurpação de identidade e a aprovação de medidas tendentes à

boa execução do quadro legal aplicável à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as

transações eletrónicas.

Artigo 11.º

Direito ao esquecimento

1 – Todos têm direito, nos termos da lei, a requerer e obter a eliminação da lista de resultados obtidos num

motor de pesquisa as referências que lhes digam respeito e sejam inexatas, desatualizadas ou por outra razão

relevante não devam prevalecer sobre os direitos do requerente.

2 – A eliminação da referência nominativa no motor de pesquisa não prejudica o acesso à fonte digital de

que esta conste, desde que tal resulte de uma pesquisa que não inclua o nome do requerente.

3 – Os titulares de dados fornecidos a redes sociais ou serviços da sociedade de informação similares têm

o direito de requerer, em formulário digital simples, e obter em prazo razoável a eliminação dos dados que lhes

digam respeito e se tenham tornado obsoletos ou inexatos nos termos do n.º 1.

4 – Os dados respeitantes a menores são eliminados sem a limitação prevista no número anterior.

Artigo 12.º

Direito de resposta e de retificação.

1 – São garantidos os direitos de resposta e de retificação, aplicando-se aos serviços de comunicação

social audiovisual previstos na Diretiva 2018/1808, de 14 de novembro, as regras da Lei n.º 27/2007, de 30 de

julho.

2 – É obrigatório apor na peça original um aviso e uma hiperligação para o conteúdo enviado.

Artigo 13.º

Direito de atualização informativa

1 – A todos é garantido o direito de solicitar aos meios de comunicação social digitais, mesmo que não

registados na Entidade Reguladora da Comunicação Social, a divulgação de uma nota de atualização de

informação ultrapassada suscetível de gerar danos reputacionais.

2 – Da eventual recusa de divulgação, cabe sempre recurso para a ERC.

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