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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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adequada para escrever.

49. Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, devem ser fornecidos uma secretária para

escrever e uma cadeira.

50. Os camarotes devem, na medida do possível, estar situados ou equipados de forma a que tanto

homens como mulheres possam preservar convenientemente a sua intimidade.

Refeitórios

51. Os refeitórios devem ficar o mais próximo possível da cozinha, mas nunca à frente da antepara de

colisão.

52. Os navios devem ter um refeitório adaptado à sua utilização. Salvo disposto expressamente em

contrário, o local do refeitório deve ser, se possível, afastado dos camarotes.

53. Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, o refeitório deve estar separado dos

camarotes.

54. As dimensões e o equipamento de cada refeitório devem ser suficientes para acolher em simultâneo o

número de pessoas suscetíveis de o utilizar.

55. Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, os pescadores devem, a todo o momento, ter

acesso a um frigorífico de capacidade suficiente e ter condições para preparar bebidas quentes ou frias.

Banheiras ou chuveiros, retretes e lavatórios

56. Devem estar previstas, para todas as pessoas a bordo, instalações sanitárias adequadas à utilização

do navio, com retretes, lavatórios, banheiras ou chuveiros. Essas instalações devem respeitar as normas

mínimas em matéria de saúde e de higiene e oferecer um nível de qualidade razoável.

57. As instalações sanitárias devem ser concebidas de forma a eliminar, na medida do possível, a

contaminação de outros locais. As instalações sanitárias devem preservar um grau razoável de intimidade.

58. Todos os pescadores e outras pessoas a bordo devem ter acesso a água doce fria e quente em

quantidade suficiente para assegurar uma higiene conveniente. A autoridade competente pode determinar,

após consulta, o volume mínimo de água necessário.

59. As instalações sanitárias, quando previstas, devem ser ventiladas para o exterior e independentes das

outras zonas de alojamento.

60. Todas as superfícies das instalações sanitárias devem ser de limpeza fácil e eficaz. Os pavimentos

devem ser revestidos de um material antiderrapante.

61. Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, todos os pescadores que não ocupem

quartos com instalações sanitárias devem ter acesso a, pelo menos, uma banheira ou chuveiro, ou ambos,

uma retrete e um lavatório para quatro pessoas ou menos.

62. Não obstante as disposições do n.º 61, a autoridade competente pode, após consulta, decidir prever

pelo menos uma banheira ou chuveiro, ou ambos, e um lavatório para seis pessoas ou menos e, pelo menos,

uma retrete para oito pessoas ou menos, se considerar que é razoável e que daí não resulta desconforto para

os pescadores.

Lavandarias

63. Salvo disposto expressamente em contrário, devem estar previstas instalações próprias para a lavagem

e secagem da roupa em função das necessidades, tendo em conta as condições de utilização do navio.

64. Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, devem estar previstas instalações adequadas

para lavar, secar e passar a roupa.

65. Em navios de comprimento igual ou superior a 45 metros, essas instalações devem ser adequadas e

estar separadas dos camarotes, refeitórios e retretes, devem ser suficientemente ventiladas, aquecidas e

equipadas com estendais ou outros meios de secagem da roupa.

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