O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 101

72

INSTRUMENTO DE EMENDA DA CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO

TRABALHO

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Trabalho, e aí

reunida em 4 de junho de 1986, na sua septuagésima segunda sessão;

Após ter decidido adotar algumas propostas de emendas à Constituição da Organização Internacional do

Trabalho, questão que constitui o sétimo ponto da ordem de trabalhos da sessão,

adota, neste dia 24 de junho de 1986, o instrumento abaixo enunciado para emenda à Constituição da

Organização Internacional do Trabalho, instrumento que será denominado «Instrumento de Emenda à

Constituição da Organização Internacional do Trabalho, 1986»:

Artigo 1.º

A contar da data da entrada em vigor do presente Instrumento de Emenda, as disposições da Constituição

da Organização Internacional do Trabalho, cujo texto atualmente em vigor está reproduzido na primeira coluna

do anexo ao presente instrumento, terão efeito na forma emendada que figura na segunda coluna do referido

anexo.

Artigo 2.º

Dois exemplares autênticos do presente Instrumento de Emenda serão assinados pelo Presidente da

Conferência e pelo Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho. Um desses exemplares será

depositado nos arquivos do Secretariado Internacional do Trabalho e outroserá transmitido ao Secretário-

Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. O

Diretor-Geral comunicará uma cópia certificada, conforme com este instrumento, a cada um dos membros da

Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 3.º

1. As ratificações ou aceitações formais do presente Instrumento de Emenda serão comunicadas ao

Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho, que delas informará os membros da Organização.

2. O presente Instrumento de Emenda entrará em vigor nas condições previstas no artigo 36.º da

Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

3. Após a entrada em vigor do presente Instrumento, o Diretor-Geral do Secretariado Internacional do

Trabalho dará conhecimento desse facto a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho, bem

como ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Páginas Relacionadas
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 101 62 satisfatórias, tendo igualmente em conta a
Pág.Página 62
Página 0063:
15 DE MAIO DE 2019 63 O principal objetivo desta Emenda é tornar a composição do Co
Pág.Página 63
Página 0064:
International Labour Conference Conférence internationale du T
Pág.Página 64
Página 0065:
INSTRUMENT FOR THE AMENDMENT OF THE CONSTITUTION OF THE INTERNATIONAL LABOUR ORGANI
Pág.Página 65
Página 0066:
ANNEX THE CONSTITUTION OF THE INTERNATIONAL LABOUR ORGANISATION Provisions
Pág.Página 66
Página 0067:
rules to ensure that all questions relating to the selection of the Members of chie
Pág.Página 67
Página 0068:
graphical distribution is assured, while at the same time taking into consi
Pág.Página 68
Página 0069:
of the Governing Body, shall be responsible for the efficient conduct of th
Pág.Página 69
Página 0070:
3. In cases in which the Constitution provides for a decision by a simple majority,
Pág.Página 70
Página 0071:
14 The foregoing is the authentic text of the Constitution of the International
Pág.Página 71
Página 0073:
15 DE MAIO DE 2019 73 Anexo CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRA
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 101 74 quais são os Membros cuja importância indu
Pág.Página 74
Página 0075:
15 DE MAIO DE 2019 75 não tiverem lugar até este período expirar, o Conselho de Adm
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 101 76 que não a prevista na alínea precedente) e
Pág.Página 76
Página 0077:
15 DE MAIO DE 2019 77 O texto que precede é o texto autêntico do Inst
Pág.Página 77