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15 DE MAIO DE 2019

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não tiverem lugar até este período expirar, o Conselho de Administração manter-se-á em funções até se ter procedido às referidas eleições.

Administração não tiverem lugar até este período expirar, o Conselho de Administração manter-se-á em funções até à realização das referidas eleições.

[6.] A forma de ocupar os lugares vagos, a designação dos suplentes e outras questões da mesma natureza, poderá ser resolvida pelo Conselho sob reserva de aprovação pela Conferência.

7. A forma de ocupar os lugares vagos, a designação dos suplentes e outras questões da mesma natureza, poderá ser resolvida pelo Conselho sob reserva de aprovação pela Conferência.

[7.] O Conselho de Administração elegerá internamente um presidente e dois vice-presidentes. De entre estas três pessoas, uma será uma representante de um Governo e as outras duas serão representantes, respetivamente, dos empregadores e dos trabalhadores.

8. O Conselho de Administração elegerá internamente um presidente e dois vice-presidentes. De entre estas três pessoas, uma será uma representante de um Governo e as outras duas serão representantes, respetivamente, dos empregadores e dos trabalhadores.

[8.] O Conselho de Administração estabelecerá o seu regulamento e reunir-se-á nas épocas por ele fixadas. Dever-se-á proceder a uma sessão especial sempre que [dezasseis] pessoas pertencentes ao Conselho tiverem formulado um pedido por escrito para este efeito.

9. O Conselho de Administração estabelecerá o seu regulamento bem como as datas das suas reuniões, realizando-se uma sessão especial quando tal tenha sido solicitado por escrito por trinta e duas pessoas representantes do Conselho de Administração.

Artigo 8.º Artigo 8.º

1. O Secretariado Internacional do Trabalho terá um Diretor-Geral, [designado] pelo Conselho de Administração do qual receberá instruções e perante o qual ficará responsável pelo bom funcionamento do Secretariado bem como pela execução de todas as outras tarefas que lhe tenham sido confiadas.

1. O Secretariado Internacional do Trabalho terá um Diretor-Geral, nomeado pelo Conselho de Administração que submeterá essa nomeação à aprovação da Conferência Internacional do Trabalho.

2. Subordinado às instruções o Conselho de Administração, o Diretor-Geral será responsável pelo bom funcionamento do Secretariado e execução de todas as outras tarefas que lhe sejam confiadas.

[2.] O Diretor-Geral ou o seu suplente assistirão a todas as sessões do Conselho de Administração.

3. O Diretor-Geral ou o seu suplente assistirão a todas as sessões do Conselho de Administração.

Artigo 13.º Artigo 13.º

2. … c) as disposições relativas à aprovação do orçamento da Organização Internacional do Trabalho e à repartição e cobrança das contribuições serão tomadas pela Conferência, por uma maioria de dois terços dos votos [dos delegados presentes], e estipularão que o orçamento e as medidas relativas à repartição das despesas pelos Membros da Organização terão de ser aprovados por uma comissão de representantes governamentais.

2. … c) as disposições relativas à aprovação do orçamento da Organização Internacional do Trabalho e à repartição e cobrança das contribuições serão tomadas pela Conferência, por uma maioria de dois terços dos votos expressos, e estipularão que o orçamento e as medidas relativas à repartição das despesas pelos Membros da Organização terão de ser aprovados por uma comissão de representantes governamentais.

4. Um Membro da Organização em atraso no pagamento da sua contribuição financeira para a Organização não pode participar nas votações na Conferência, no Conselho de Administração ou de qualquer outra comissão, ou nas eleições dos membros do Conselho de Administração, se o montante das suas dívidas for igual ou superior ao valor das contribuições por si devidas nos dois anos completos anteriores. A Conferência pode contudo, por uma maioria de dois terços dos votos [dos delegados presentes], autorizar esse Membro a participar nas votações se constatar que a falta é devida a circunstâncias independentes da sua vontade.

4. Um Membro da Organização que esteja em atraso no pagamento da sua contribuição financeira para a Organização não pode participar nas votações na Conferência, no Conselho de Administração ou de qualquer outra comissão, ou nas eleições dos membros do Conselho de Administração, se o montante das suas dívidas for igual ou superior ao valor das contribuições por si devidas nos dois anos completos anteriores. A Conferência pode contudo, por uma maioria de dois terços dos votos expressos, autorizar esse Membro a participar nas votações se constatar que a falta é devida a circunstâncias independentes da sua vontade.

Artigo 16.º Artigo 16.º

2. Os assuntos em relação aos quais tiver havido oposição permanecerão todavia incluídos na ordem de trabalhos se a Conferência assim o decidir, por maioria de dois terços dos votos expressos [pelos delegados presentes].

2. Os assuntos em relação aos quais tiver havido oposição permanecerão todavia incluídos na ordem de trabalhos se a Conferência assim o decidir, por maioria de dois terços dos votos expressos.

3. Qualquer questão que a Conferência decida, também por maioria de dois terços, deve ser examinada (de outra forma

3. Qualquer questão que a Conferência decida, também por maioria de dois terços dos votos expressos, deve ser examinada

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