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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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que não a prevista na alínea precedente) e incluída na ordem de trabalhos da [ reunião] seguinte.

(de outra forma que não a prevista na alínea precedente) e incluída na ordem de trabalhos da sessão seguinte.

Artigo 17.º Artigo 17.º

2. Salvo disposição em contrário prevista na presente Constituição ou em qualquer Convenção ou noutro instrumento que confira poderes à Conferência, ou nas medidas financeiras ou orçamentais adotadas por força do artigo 13.º, as disposições serão adotadas por maioria simples dos votos expressos [pelos delegados presentes.]

2. Salvo disposição em contrário prevista na presente Constituição ou em qualquer Convenção ou noutro instrumento que confira poderes à Conferência, ou nas medidas financeiras ou orçamentais adotadas por força do artigo 13.º, as disposições serão adotadas por maioria simples dos votos expressos [a favor ou contra].

3. Nos casos em que a Constituição prevê uma maioria simples de votos, a decisão só é válida se contar pelo menos com um quarto dos votos dos delegados presentes à sessão da Conferência; nos casos em que a Constituição prevê uma maioria de dois terços de votos, a decisão deve contar, pelo menos, com um terço dos votos dos delegados presentes à sessão; nos casos em que a Constituição prevê uma maioria de três quartos, a decisão deve contar, pelo menos, com três oitavos dos votos dos delegados presentes à sessão.

[3.] A votação só é válida se [o número dos votos expressos for igual a metade do número de delegados presentes na Conferência.]

4. A votação só é válida se, pelo menos, metade dos delegados presentes à sessão e com direito de voto tomou parte na votação.

Artigo 19.º Artigo 19.º

2. Em ambos os casos, para que uma convenção ou uma recomendação sejam adotadas por votação final na Conferência, é requerida uma maioria de dois terços [dos votos dos delegados presentes].

2. Em ambos os casos, para que uma convenção ou uma recomendação sejam adotadas por votação final na Conferência, é requerida uma maioria de dois terços dos votos expressos.

Artigo 21.º Artigo 21.º

1. Se uma Convenção, submetida à Conferência, não obtém na votação final uma maioria de dois terços dos votos expressos [pelos delegados presentes], poderá ser objeto de uma Convenção celebrada entre Membros da Organização.

1. Se uma Convenção, submetida à Conferência, não obtém na votação final uma maioria de dois terços dos votos expressos, poderá ser objeto de uma Convenção celebrada entre Membros da Organização.

Artigo 36.º Artigo 36.º

As emendas à presente Constituição, adotadas pela Conferência por maioria de dois terços dos votos [dos delegados presentes], entrarão em vigor assim que tiverem sido ratificadas ou aceites por dois terços dos Membros da Organização [incluindo cinco dos dez Membros representados no Conselho de Administração enquanto Membros de maior importância industrial, em conformidade com as disposições do parágrafo 3 do artigo 7.º da presente Constituição].

1.Sob reserva das disposições do parágrafo 2 do presente artigo, as emendas à presente Constituição, adotadas pela Conferência por maioria de dois terços dos votos expressos, entrarão em vigor quando tenham sido ratificadas ou aceites por dois terços dos Membros da Organização.

2. Nos casos em que uma emenda diga respeito: i) aos objetivos fundamentais da Organização enunciados no preâmbulo da Constituição e na Declaração respeitante aos fins e objetivos da Organização anexa à Constituição (Preâmbulo; artigo 1.º; Anexo);

ii) à estrutura permanente da Organização, à composição e às funções dos seus órgãos colegiais, à nomeação e às responsabilidades do Diretor-Geral, tais como são enunciadas na Constituição (artigo 1.º; artigo 2.º; artigo 3.º; artigo 4.º; artigo 7.º; artigo 8.º; artigo 17.º);

iii) às disposições constitucionais relativas às convenções e recomendações internacionais do trabalho (artigos 19.º a 35.º; artigo 37.º);

iv) às disposições do presente artigo, esta emenda só será considerada como adotada se recolher três quartos dos votos expressos; e só entrará em vigor se tiver sido ratificada ou aceite por três quartos dos Membros da Organização.

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