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15 DE MAIO DE 2019

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Artigo 18.º

Direitos digitais na contratação coletiva de trabalho

Os instrumentos de contratação coletiva de trabalho podem incluir normas que ampliem e densifiquem os

direitos previstos na presente lei, reforçando a proteção dos trabalhadores.

Artigo 19.º

Direito à proteção contra a geolocalização abusiva

1 – Todos têm direito à proteção contra a geolocalização não consentida, só podendo a mesma ter lugar

nos casos legalmente previstos nos domínios da segurança, defesa e investigação criminal.

2 – Os metadados respeitantes a pessoas obtidos através dos meios de geolocalização não podem ser

tratados, designadamente com recurso à inteligência artificial, fora dos limites previstos na legislação em vigor

sobre proteção de dados pessoais.

Artigo 20.º

Direito ao testamento digital

1 – São aplicáveis aos dados na posse de prestadores de serviços da sociedade de informação

respeitantes a pessoas falecidas as regras seguintes:

a) Os herdeiros têm o direito de decidir sobre o destino a dar aos conteúdos em linha produzidos pelo de

cujus;

b) Quando esteja em causa pessoa menor, cabe aos seus representantes tomar as decisões sobre o

futuro do património imaterial deixado em suporte digital.

c) As pessoas com imputabilidade diminuída são representadas nos termos da lei civil.

2 – A supressão de perfis pessoais em redes sociais ou similares não pode ter lugar se tiver sido deixada

indicação em contrário do titular do direito.

Artigo 21.º

Direitos digitais face à Administração pública

Todos têm os seguintes direito digitais face à administração pública:

a) Direito à adoção de procedimento administrativo digital;

b) Direito à comunicação e informação digital relativamente a procedimentos e atos administrativos;

c) Direito à assistência pessoal no caso de procedimentos exclusivamente digitais.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de maio de 2019.

Os Deputados do PS: Carlos César — José Magalhães — Pedro Delgado Alves — Filipe Neto Brandão —

Bacelar de Vasconcelos — Porfírio Silva.

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