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Quarta-feira, 15 de maio de 2019 II Série-A — Número 101

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 1217/XIII/4.ª (PS): Aprova a Carta de Direitos Fundamentais na Era Digital. Projetos de Resolução (n.os 2013, 2089, 2104, 2107, 2168 a 2170/XIII/4.ª): N.º 2013/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que intensifique o controlo das espécies invasoras no Parque Nacional da Peneda-Gerês): — Texto final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação. N.º 2089/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo a elaboração de um plano de ação nacional para a vigilância e controlo das exóticas lenhosas invasoras, priorizando as áreas protegidas): — Vide Projeto de Resolução n.º 2013/XIII/4.ª. N.º 2104/XIII/4.ª (Plano de ação para monitorizar, controlar e eliminar espécies invasoras lenhosas, em particular nas áreas protegidas e nas áreas percorridas por incêndios): — Vide Projeto de Resolução n.º 2013/XIII/4.ª. N.º 2107/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo a intensificação do combate a espécies exóticas invasoras):

— Vide Projeto de Resolução n.º 2013/XIII/4.ª. N.º 2168/XIII/4.ª (PSD) — Pela requalificação e modernização da infraestrutura e pela introdução de um serviço de qualidade na Linha do Oeste. N.º 2169/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que avance com as obras de modernização da Linha do Oeste ainda durante o ano de 2019. N.º 2170/XIII/4.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas que garantam a modernização e o controlo público da rede de comunicações de emergência do Estado. Propostas de Resolução (n.os 93 e 94/XIII/4.ª): N.º 93/XIII/4.ª (GOV) — Aprova a Convenção n.º 188, relativa ao trabalho no sector da pesca, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua 96.ª sessão, realizada em Genebra, em 14 de junho de 2007. N.º 94/XIII/4.ª (GOV) — Aprova o Instrumento de Emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, adotado pela Conferência Internacional do Trabalho, na sua 72.ª Sessão, realizada em Genebra, a 24 de junho de 1986.

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PROJETO DE LEI N.º 1217/XIII/4.ª

APROVA A CARTA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS NA ERA DIGITAL

1 – Em 2018, pela primeira vez, mais de metade da Humanidade passou a ter acesso à Internet,

aprofundando a grande transformação digital começada no final do séc. XX. No entanto, muitos milhões de

homens e mulheres continuam em situação de ciberexclusão, o que pode comprometer a realização dos

objetivos de desenvolvimento sustentável e da Agenda 2030, designadamente a erradicação da pobreza e da

fome, o combate às desigualdades, a educação de qualidade e a promoção da saúde para todos.

As organizações internacionais têm vindo a dar crescente importância à discussão de temas relacionados

com as consequências da revolução digital. No seu recente relatório sobre o progresso alcançado na

implementação das conclusões da Cimeira Mundial sobre a Sociedade de Informação a nível regional e

internacional, o Secretário-Geral da ONU, António Guterres, assinalou a urgência de combater as

desigualdades entre países e entre mulheres e homens, enfrentar as mudanças disruptivas no mundo do

trabalho, na economia e na educação e pôr o potencial das tecnologias ao serviço da realização dos direitos

humanos.

Em julho de 2018 foi criado, também por iniciativa do Secretário-Geral da ONU, um Painel de Alto Nível

sobre Cooperação Digital, com a missão de elaborar, no prazo de nove meses, um relatório de estratégia

sobre o futuro digital à escala global.

Em domínios fulcrais como a aprendizagem automatizada, a inteligência artificial e a decisão baseada em

algoritmos as vagas de inovação suscitam desafios ainda sem resposta e são muito mais céleres que o seu

enquadramento jurídico a nível internacional e nacional.

2 – Apesar de diversos esforços, não existe ainda uma Carta Internacional dos Direitos Digitais, aprovada

no âmbito da ONU. Foram ao longo do tempo surgindo iniciativas de alcance desigual como a «Carta das

Comunicações do Povo» (1999), a «Carta dos Direitos da Internet» da Associação para a Comunicação

Progressista (2001-2002) e as Declarações de Princípios das Cimeiras Mundiais da Sociedade de Informação

(2003/2005/2008). Na mesma linha, Tim Berners Lee pediu a elaboração de uma Magna Carta da Internet no

quadro da iniciativa «A Web que queremos».

Um estudo que mapeou 30 iniciativas tendentes a afirmar um «constitucionalismo digital» apurou que 73%

dessas Declarações de direitos digitais são de âmbito internacional (22 de 30) e 2 são de âmbito regional

(«Declaração Africana sobre Direitos e Liberdades da Internet» e «Declaração do Conselho da Europa sobre

Princípios de Governança da Internet»). Seis textos aprovados ou em preparação têm um âmbito nacional

(Itália, Brasil, Filipinas, Nova Zelândia, Reino Unido e Estados Unidos) com destaque para o Marco Civil da

Internet.

Em 2011, a ONU deliberou incluir no elenco dos Direitos Humanos o direito à Internet. Em documentos

sucessivamente aprovados desde então foram densificadas diversas dimensões da era digital, bem

sintetizadas em resolução do Conselho de Direitos Humanos.

Muitas propostas de «Declaração de Direitos da Internet» surgidas desde o advento da net resultam do

trabalho de organizações da sociedade civil, da cooperação entre Estados ou da iniciativa de instituições

internacionais. A dimensão transnacional também é dada pela participação de organizações como a Electronic

Frontier Foundation (EFF) e a Association for Progressive Communications. Merecem destaque a «Declaração

Multisetorial da NETMundial» e a aprovada pelo «Fórum de Governance da Internet» que elaborou em 2014

uma sugestão de «Carta de Direitos Humanos e Princípios para a Internet».

Proliferaram, entretanto, os instrumentos jurídicos vinculativos que à escala de toda a UE definiram

políticas e direitos, com destaque para a Carta Europeia dos Direitos Fundamentais, o Regulamento Geral de

Proteção de Dados e o Código das Comunicações Eletrónicas. Este último inclui um vasto conjunto de novas

regras para o sector, visando a implantação rápida e alargada das redes 5G e de outras tecnologias da

próxima geração em toda a Europa e uma maior proteção dos consumidores, abrindo novos caminhos e

acarretando novos problemas.

Ao desafio de construir um mercado único digital somam-se outros, não menos ambiciosos como o de

propiciar melhor democracia e novas formas de participação cívica em sociedades livres do pesadelo

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orwelliano.

3 – Portugal participa nesse processo, registando de forma sistemática melhorias na sua posição. Os

direitos consagrados desde 1996 formam um quadro já significativo, mas disperso e desigual. Na própria

revisão de 1997 o artigo 35.º da Constituição da República foi enriquecido com o aditamento de uma norma

que garante «a todos» «o livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável

aos fluxos de dados transfronteiras», consagrando o primacial direito de livre acesso a redes digitais.

Os signatários consideram que não se justificaria fazer uma lei compilatória das normas que na ordem

jurídica portuguesa consagram direitos. Ao invés, haverá vantagens em enunciar um elenco diversificado e

abrangente, que inove, clarifique e valha também como programa de ação vinculativo dos órgãos de poder.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Direitos fundamentais na era digital

1 – A República Portuguesa participa no processo mundial em prol da transformação da Internet num

instrumento de conquista de mais liberdade, mais igualdade e mais justiça social e num espaço de promoção,

proteção e livre exercício dos direitos humanos.

2 – As normas que na ordem jurídica portuguesa delimitam e protegem direitos, liberdades e garantias são

plenamente aplicáveis no ciberespaço.

Artigo 2.º

Direito de livre acesso em condições de igualdade

1 – Todos têm o direito de livre acesso à Internet, independentemente da sua condição pessoal, social,

económica e do local de residência, sendo garantido em todo o território nacional o acesso universal, geral e

não discriminatório à conectividade de qualidade, em banda larga e a preço acessível.

2 – Constitui obrigação do Estado:

a) Promover o uso autónomo e responsável da Internet e o livre acesso às ferramentas de informação e

comunicação;

b) Definir e executar programas de promoção da literacia digital nas diversas faixas etárias e da igualdade

de género nas redes de uso público;

c) Assegurar a eliminação de barreiras ao acesso de pessoas portadoras de necessidades especiais a

nível físico, sensorial ou cognitivo;

d) Reduzir e eliminar as assimetrias regionais em matéria de conectividade;

e) Garantir a existência de pontos de acesso gratuitos nos espaços públicos, como telecentros, bibliotecas,

centros comunitários, hospitais, centros de saúde, escolas e outros serviços públicos.

Artigo 3.º

Liberdade de expressão

1 – Todos têm o direito de procurar, obter e partilhar informação através da Internet de forma livre, sem

qualquer forma de censura.

2 – A moderação de conteúdos gerados por utilizadores em plataformas de comunicação digital deve

obedecer aos princípios e às regras recomendadas pelo Relator Especial da ONU para a Liberdade de

Opinião e Expressão (A/HRC/38/35) e os Princípios de Manila sobre a responsabilidade dos Intermediários.

3 – Os utilizadores de plataformas de comunicação digital e de redes sociais têm o direito de beneficiar de

medidas públicas de proteção contra o discurso de ódio e a apologia do terrorismo, do racismo e da xenofobia

e, em geral, contra o cibercrime.

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Artigo 4.º

Direito a informar e a informar-se

1 – Todos têm o direito de pesquisar e recebe informações e opiniões, e de difundi-las sem limitação de

fronteiras, por qualquer meio de comunicação digital.

2 – O Estado português aplica o Plano Europeu de Luta contra a Desinformação e assegura aos cidadãos

o exercício do direito de participação política e a liberdade de reunir e deliberar em fóruns digitais de debate,

bem como de usar meios de comunicação digitais para a organização e divulgação de ações cívicas de

protesto ou a sua realização na Internet nos termos previstos na Deliberação 38/11 aprovada pelo Comité dos

Direitos Humanos da ONU em 6 de julho de 2018.

Artigo 5.º

Direitos de reunião, manifestação, associação e participação

1 – A todos é assegurado o direito de reunião, manifestação e associação na Internet e através dela,

designadamente para fins políticos, sociais e culturais.

2 – Os órgãos de soberania e de poder regional e local dotam-se de plataformas digitais e de outros meios

eletrónicos que facilitem o exercício, sem custos para os cidadãos e organizações sociais, dos direitos de

participação previstos na Constituição da República e nas leis.

Artigo 6.º

Direito à privacidade digital

1 – Todos têm o direito à privacidade online, incluindo o direito de usar criptografia e o direito ao anonimato,

nos termos da lei.

2 – O direito à proteção de dados pessoais, incluindo o controle sobre a sua recolha, registo, conservação,

consulta, difusão, interconexão, apagamento e demais tratamentos, é assegurado nos termos da Constituição

da República, dos regulamentos europeus e das leis aplicáveis.

3 – É garantida aos utilizadores da Internet a segurança e o sigilo das suas comunicações, não podendo as

mesmas ser intercetadas ou decifradas fora dos casos previstos na lei processual penal e com autorização de

um juiz.

4 – É proibida e sancionada nos termos da lei penal a utilização de malware, ransonware, spyware e de

qualquer outra forma de manipulação de software, computador, rede ou sítio na Internet.

Artigo 7.º

Direito ao bom uso da inteligência artificial e de robôs

1 – Os processos decisionais algorítmicos devem ser transparentes, não podem ter efeitos discriminatórios,

devendo ser precedidos de avaliação de impacto e sujeitos a escrutínio humano, aplicando-se as

recomendações sobre Inteligência Artificial e Direitos Humanos aprovadas em 27 de fevereiro de 2019 pela

Conferência de Helsínquia, organizada pelo Conselho da Europa e as linhas de Orientação sobre o uso da

Inteligência artificial apresentadas pela Comissão Europeia em 1 de abril de 2019.

2 – São aplicáveis à criação e uso de robôs os princípios de beneficência, não-maleficência, do respeito

pela autonomia humana e pela justiça, bem como os princípios e valores consagrados no artigo 2.º do Tratado

da União Europeia, designadamente a não estigmatização, a transparência, a confiança, a lealdade, a

responsabilidade individual e a responsabilidade social.

Artigo 8.º

Direito à neutralidade da Internet

1 – A todos é garantido que o acesso à Internet se faça em condições iguais às dos demais utilizadores,

sem que seja dada prioridade discriminatória a determinados conteúdos, nem filtragem ou controle de tráfego

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por motivos comerciais, políticos ou outros.

2 – O disposto no número anterior não impede a adoção de medidas de gestão de tráfego necessárias em

situações de emergência.

Artigo 9.º

Direito à literacia digital

1 – Todos têm direito à educação para a literacia digital e ao incentivo do Estado a uma cultura de uso da

Internet conforme à Constituição e contrária à violência, ao ódio e demais formas de violação de direitos

humanos.

2 – O serviço público de comunicação social audiovisual contribui para a educação digital dos utilizadores

das várias faixas etárias e promove a divulgação da presente lei.

Artigo 10.º

Direito à identidade e outros direitos pessoais

1 – Todos têm direito à identidade pessoal, ao bom nome e reputação, à imagem e à palavra, e ao livre

desenvolvimento da personalidade, na Internet.

2 – É obrigação do Estado o combate à usurpação de identidade e a aprovação de medidas tendentes à

boa execução do quadro legal aplicável à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as

transações eletrónicas.

Artigo 11.º

Direito ao esquecimento

1 – Todos têm direito, nos termos da lei, a requerer e obter a eliminação da lista de resultados obtidos num

motor de pesquisa as referências que lhes digam respeito e sejam inexatas, desatualizadas ou por outra razão

relevante não devam prevalecer sobre os direitos do requerente.

2 – A eliminação da referência nominativa no motor de pesquisa não prejudica o acesso à fonte digital de

que esta conste, desde que tal resulte de uma pesquisa que não inclua o nome do requerente.

3 – Os titulares de dados fornecidos a redes sociais ou serviços da sociedade de informação similares têm

o direito de requerer, em formulário digital simples, e obter em prazo razoável a eliminação dos dados que lhes

digam respeito e se tenham tornado obsoletos ou inexatos nos termos do n.º 1.

4 – Os dados respeitantes a menores são eliminados sem a limitação prevista no número anterior.

Artigo 12.º

Direito de resposta e de retificação.

1 – São garantidos os direitos de resposta e de retificação, aplicando-se aos serviços de comunicação

social audiovisual previstos na Diretiva 2018/1808, de 14 de novembro, as regras da Lei n.º 27/2007, de 30 de

julho.

2 – É obrigatório apor na peça original um aviso e uma hiperligação para o conteúdo enviado.

Artigo 13.º

Direito de atualização informativa

1 – A todos é garantido o direito de solicitar aos meios de comunicação social digitais, mesmo que não

registados na Entidade Reguladora da Comunicação Social, a divulgação de uma nota de atualização de

informação ultrapassada suscetível de gerar danos reputacionais.

2 – Da eventual recusa de divulgação, cabe sempre recurso para a ERC.

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Artigo 14.º

Direito à cibersegurança

Todos têm direito à segurança dos seus dados, informações e comunicações, devendo o Estado definir

políticas públicas que garantam a proteção das infraestruturas e das tecnologias e promover a formação dos

cidadãos em matéria de cibersegurança.

Artigo 15.º

Direitos digitais dos trabalhadores

1 – Os trabalhadores do sector privado e da Administração Pública têm direito, na utilização para fins não

profissionais de correio eletrónico e Internet disponibilizados pela entidade patronal, em condições que

garantam a justa composição entre o seu direito à privacidade e a liberdade de gestão e organização que é

conferida pela lei à entidade patronal.

2 – O estabelecimento de regras de utilização dos meios de comunicação da empresa ou de organismo

público devem constar de Regulamento Interno, aprovado após audição estrutura representativa

dos trabalhadores, ficando a produção de efeitos dependente da publicitação do respetivo conteúdo e de

notificação à Autoridade para as Condições do Trabalho.

3 – O acesso da entidade patronal ao correio eletrónico só pode ter lugar em caso de havendo sérios

indícios de prática de infração disciplinar, devendo limitar-se à visualização dos endereços dos destinatários, o

assunto, a data e hora do envio, podendo o trabalhador assinalar a existência de mensagens de natureza

privada que não pretende que sejam lidas pela entidade empregadora, caso ainda não tenha tido a

oportunidade de as eliminar ou arquivar em pasta própria.

4 – O trabalhador que cesse funções tem o direito de ver eliminada a conta de correio eletrónico que lhe foi

atribuída, e que pessoalmente o identifique, depois de serem retiradas do arquivo digital as mensagens de

cariz pessoal, assegurando-se que o mesmo endereço eletrónico não seja ulteriormente atribuído a outro

trabalhador.

Artigo 16.º

Direito de desligar dispositivos digitais

1 – Todos têm o direito de desligar dispositivos digitais fora do horário de trabalho, por forma a garantir o

direito ao descanso e ao lazer, a conciliação da atividade profissional com a vida familiar, e a intimidade da

vida privada, sem prejuízo dos contactos a realizar pelo empregador em casos de urgência de força maior ou

no quadro de relações profissionais de confiança pessoal.

2 – A política de utilização de dispositivos digitais aplicável às várias categorias de pessoal, incluindo quem

preste serviço à distância deve ser definida nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 17.º

Direito à intimidade no local de trabalho

1 – A utilização de captação de imagens à distância no local de trabalho é permitida apenas para detetar

situações ou acontecimentos que de forma acidental ponham em causa a segurança de pessoas e bens, não

podendo ter a finalidade de controlar o desempenho profissional.

2 – A captação de sons só pode ter lugar em situações de risco para a segurança de instalações, pessoas

e bens, e com respeito pelos princípios da adequação e proporcionalidade.

3 – As condições de utilização dos equipamentos devem ser estabelecidas por escrito, seja por via

contratual ou regulamento interno.

4 – O disposto nos números anteriores não obsta a que imagens e sons captados por equipamentos

instalados constituam meios de prova quando esteja em causa ilícito disciplinar grave ou infração penal.

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Artigo 18.º

Direitos digitais na contratação coletiva de trabalho

Os instrumentos de contratação coletiva de trabalho podem incluir normas que ampliem e densifiquem os

direitos previstos na presente lei, reforçando a proteção dos trabalhadores.

Artigo 19.º

Direito à proteção contra a geolocalização abusiva

1 – Todos têm direito à proteção contra a geolocalização não consentida, só podendo a mesma ter lugar

nos casos legalmente previstos nos domínios da segurança, defesa e investigação criminal.

2 – Os metadados respeitantes a pessoas obtidos através dos meios de geolocalização não podem ser

tratados, designadamente com recurso à inteligência artificial, fora dos limites previstos na legislação em vigor

sobre proteção de dados pessoais.

Artigo 20.º

Direito ao testamento digital

1 – São aplicáveis aos dados na posse de prestadores de serviços da sociedade de informação

respeitantes a pessoas falecidas as regras seguintes:

a) Os herdeiros têm o direito de decidir sobre o destino a dar aos conteúdos em linha produzidos pelo de

cujus;

b) Quando esteja em causa pessoa menor, cabe aos seus representantes tomar as decisões sobre o

futuro do património imaterial deixado em suporte digital.

c) As pessoas com imputabilidade diminuída são representadas nos termos da lei civil.

2 – A supressão de perfis pessoais em redes sociais ou similares não pode ter lugar se tiver sido deixada

indicação em contrário do titular do direito.

Artigo 21.º

Direitos digitais face à Administração pública

Todos têm os seguintes direito digitais face à administração pública:

a) Direito à adoção de procedimento administrativo digital;

b) Direito à comunicação e informação digital relativamente a procedimentos e atos administrativos;

c) Direito à assistência pessoal no caso de procedimentos exclusivamente digitais.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de maio de 2019.

Os Deputados do PS: Carlos César — José Magalhães — Pedro Delgado Alves — Filipe Neto Brandão —

Bacelar de Vasconcelos — Porfírio Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2013/XIII/4.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE INTENSIFIQUE O CONTROLO DAS ESPÉCIES INVASORAS NO

PARQUE NACIONAL DA PENEDA-GERÊS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2089/XIII/4.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE UM PLANO DE AÇÃO NACIONAL PARA A

VIGILÂNCIA E CONTROLO DAS EXÓTICAS LENHOSAS INVASORAS, PRIORIZANDO AS ÁREAS

PROTEGIDAS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2104/XIII/4.ª

(PLANO DE AÇÃO PARA MONITORIZAR, CONTROLAR E ELIMINAR ESPÉCIES INVASORAS

LENHOSAS, EM PARTICULAR NAS ÁREAS PROTEGIDAS E NAS ÁREAS PERCORRIDAS POR

INCÊNDIOS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2107/XIII/4.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A INTENSIFICAÇÃO DO COMBATE A ESPÉCIES EXÓTICAS

INVASORAS)

Texto final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Proceda à elaboração e implementação de um Plano de Ação Nacional para a Vigilância e Controlo e

erradicação das espécies florestais Exóticas Invasoras, para monitorizar, controlar e eliminar espécies

invasoras lenhosas como as háqueas e as acácias, com reconversão das áreas por elas ocupadas para

espécies autóctones, priorizando as áreas protegidas, nomeadamente Reservas e Parques Naturais/Nacional,

áreas da Rede Natura 2000, Reservas da Biosfera, bem como às áreas percorridas por incêndios rurais.

2 – Elabore e execute um plano específico de erradicação das exóticas ribeirinhas e de controle da erosão

fluvial que estas espécies exóticas potenciam.

3 – Publique urgentemente os resultados do último Inventário Florestal Nacional, por forma a identificar a

dimensão dos problemas e as zonas de maior incidência de espécies exóticas invasoras.

4 – Determine a elaboração de inventários anuais da área ocupada por espécies invasoras lenhosas, em

particular das acácias.

5 – Dote as áreas protegidas com meios e recursos humanos adequados para o controlo de espécies

infestantes.

6 – Estabeleça protocolos com o meio científico, nomeadamente universidades, para reforçar a

investigação de técnicas e meios para eliminar e/ou controlar a proliferação de espécies invasoras,

nomeadamente lenhosas, incrementando o apoio à investigação científica de novos processos da sua

erradicação.

7 – Articule com as autarquias meios e soluções para o arranque célere e controlo de acácias nas áreas

limítrofes às vias rodoviárias, cursos de água e espaços percorridos por incêndios.

8 – Realize e promova campanhas de divulgação de boas práticas para o controlo de invasoras lenhosas,

em particular acácias.

9 – Intensifique a difusão junto dos proprietários e gestores florestais de boas práticas, a adotar com esse

fim e em cada caso específico.

10 – Incremente a sensibilização e o controle de viveiros, por onde frequentemente entram espécies

invasoras, como ornamentais.

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11 – Abra novas candidaturas no âmbito do PDR 2020, com procedimentos simplificados, para apoio

financeiro aos pequenos produtores, com vista á erradicação de espécies invasoras.

12 – Adote medidas de biossegurança para evitar a introdução de espécies invasoras em novas regiões

como resultado das alterações climáticas.

13 – Crie medidas de resposta rápida para monitorizar e erradicar novas espécies exóticas que se podem

tornar invasoras devido às alterações climáticas.

14 – Adote a obrigação de as entidades gestoras de terrenos públicos, incluindo os que ladeiam as vias

públicas, procederem à erradicação das espécies vegetais arbóreas e arbustivas invasoras neles existentes.

15 – Em especial no que se refere ao Parque Nacional da Peneda – Gerês (PNPG):

a) proceda à atualização do inventário das áreas invadidas pela Acácia dealbataLink (acácias) e, na

sequência do resultado do inventário;

b) proceda à elaboração de um novo Programa de Controlo e Recuperação dos habitats invadidos;

c) para a elaboração do Programa envolva os técnicos do PNPG, especialistas nesta matéria, as

populações, autarquias locais, os conselhos diretivos dos baldios e assembleias de compartes dos baldios;

d) reforce os meios humanos, técnicos e materiais no PNPG para concretizar o Programa elaborado;

e) reestruture a estrutura de direção e gestão das Áreas Protegidas garantindo uma gestão própria de

proximidade.

Assembleia da República, 14 de maio de 2019.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2168/XIII/4.ª

PELA REQUALIFICAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA E PELA INTRODUÇÃO DE UM

SERVIÇO DE QUALIDADE NA LINHA DO OESTE

A linha ferroviária do Oeste, construída em finais do Século XIX, para servir as populações e cidades do

litoral entre Lisboa e Figueira da Foz, nunca foi modernizada e a qualidade do serviço oferecido pela CP tem

vindo a reduzir-se correndo mesmo o risco de desaparecer.

O serviço direto entre Lisboa e Figueira da Foz deixou há muito de existir, a ligação direta Lisboa – Leiria

foi também abolida, e chegando hoje apenas às Caldas da Rainha, a Linha do Oeste é hoje uma linha

obsoleta para passageiros e residual nas mercadorias.

A intervenção de requalificação e modernização prevista no Ferrovia 2020 está injustificadamente atrasada,

mormente depois de promessas vãs de aumento do investimento público no sector dos transportes, e na

ferrovia em particular ascendendo a vários milhares de milhões de euros, prometida em 2016 pelo atual

governo.

O PSD desde sempre se tem batido pela requalificação desta infraestrutura e tem denunciado a falta de

investimento na região por parte do Governo.

As populações locais e os autarcas dos concelhos de Torres Vedras, Bombarral, Óbidos, Caldas da

Rainha, Nazaré, Alcobaça, Marinha Grande, Leiria e Figueira da Foz, reclamam há muito este investimento

essencial para alavancar o desenvolvimento desta região com forte potencial económico e turístico.

Esta linha, que assumiu durante décadas um papel estruturante no desenvolvimento do território, face à

forte concorrência do transporte individual que por motivos ambientais se pretende contrariar, proporciona uma

viagem entre Caldas da Rainha e Lisboa que demora mais de 2 horas face à alternativa oferecida pela

autoestrada n.º 8 onde o mesmo percurso se faz em 45 minutos, ou mesmo das ligações rodoviárias de

transporte coletivo de passageiros que pouco mais demoram.

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A degradação acentuada que se verificou particularmente nestes últimos três anos contrasta com o nível de

promessas do Governo, sem reposição do adequado material circulante, e com a supressão sistemática e

incompreensível de comboios, que chegou a atingir um em cada cinco dos mesmos.

O projeto de modernização e requalificação da infraestrutura ferroviária prevê a sua eletrificação, a

duplicação da via em dois troços permitirão aumentar a capacidade de circulação do número de comboios na

Linha do Oeste e reduzir tempos de percurso, com ganhos significativos de eficiência e com impacto direto na

vida da população local e na economia da região.

O Grupo Parlamentar do PSD considera assim que o Governo deve dar continuidade a este importante

projeto de requalificação integral da linha sem mais atrasos, cumprindo o cronograma definido para a

realização das obras.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo

Parlamentar do PSD propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – Que garanta junto da Infraestruturas de Portugal, SA, através do exercício da sua tutela sectorial a

continuidade do atual projeto em curso de modernização e requalificação da Linha do Oeste, concretamente

no troço de Mira Sintra/Meleças – Caldas da Rainha, no sentido de melhorar a eficiência deste modo de

transporte e a qualidade do serviço oferecido.

2 – Que garanta através do exercício dessa mesma tutela todos os procedimentos necessários ao

lançamento e execução de forma articulada da prevista 2.ª fase do projeto de modernização e requalificação

do troço entre Caldas da Rainha – Louriçal, sem mais atrasos, oferecendo uma alternativa real de transporte

de qualidade e contribuindo para a dinamização social e económica de toda a região servida.

Palácio de São Bento, 14 de maio de 2019.

Os Deputados do PSD: Emídio Guerreiro — Paulo Rios de Oliveira — Joel Sá — Fátima Ramos — Pedro

Pimpão — Duarte Pacheco.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2169/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVANCE COM AS OBRAS DE MODERNIZAÇÃO DA LINHA DO

OESTE AINDA DURANTE O ANO DE 2019

A linha ferroviária do Oeste (Linha do Oeste) é um troço ferroviário que liga a estação de Agualva-Cacém,

na Linha de Sintra, à estação de Figueira da Foz, percorrendo grande parte da costa litoral portuguesa,

atravessando zonas bastante populosas e de atividade agrícola e industrial significantes.

Sendo esta uma região de dinâmica económica forte e considerando a importância da mobilidade para

trabalhadores e mercadorias, faz todo o sentido que se proceda à concretização do que ficou programado no

Plano de Investimentos Ferrovia 2020. Nesse documento está previsto um investimento de 106,8 M€ em obras

de modernização na Linha do Oeste, incluindo a eletrificação e criando desvios ativos de cruzamento para

comboios de 750 m. Destes 106,8 M€, 74,1 M€ correspondem à comparticipação candidatada ao Portugal

2020.

Ainda que o concurso de lançamento da obra estivesse previsto para janeiro de 2017 (segundo o programa

Ferrovia 2020), na realidade, o dado mais recente que temos, é o que consta do sítio da internet do «BASE»

que nos dá nota de um ajuste direto para projeto de execução da modernização da Linha do Oeste.

Esta realidade, para lá de prejudicial para os utentes daquela linha, foi já alvo de uma moção da

Assembleia da Comunidade Intermunicipal do Oeste (constituída pelos municípios de Alcobaça, Alenquer,

Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche, Sobral de

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Monte Agraço e Torres Vedras) que foi aprovada por unanimidade e na qual se pedia ao Governo, CP e

Infraestruturas de Portugal a renovação urgente da Linha do Oeste.

A moção em causa foi divulgada na comunicação social local e nacional, referindo que «o investimento é

urgente face não só ao atraso na concretização do projeto de eletrificação e automação da linha entre Meleças

e Caldas da Rainha, previsto no Plano de Investimentos para a Ferrovia 2020, como também à insuficiência do

investimento, deixando de fora o troço a montante e prejudicando o processo de modernização e

requalificação de toda a linha».

Em resposta a IP, e de acordo com o veiculado pelas mesmas notícias, informou que o concurso para

obras de eletrificação e duplicação da Linha do Oeste deveria ser lançado entre outubro e dezembro do ano

da moção (2017).

Hoje, passados quase dois anos, continua tudo na mesma e a modernização perspetivada pelo Ferrovia

2020 para a Linha do Oeste não passou do papel que deu suporte a um plano que, segundo a Comissão

Europeia, apenas está concretizado em 25%.

Posto isto, e tendo em consideração que as várias diligências já efetuadas por organizações de municípios,

partidos com representação na Assembleia da República e utentes não sortiram efeito, o CDS considera

fundamental que se recomende ao Governo uma intervenção urgente que devolva à região uma mobilidade

moderna e capaz da acompanhar o crescimento económico que todos pretendemos exista na região.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Inicie todas as diligências para dar início às obras de modernização da Linha do Oeste de forma a garantir

que as mesmas se iniciam ainda no ano de 2019.

Palácio de S. Bento, 14 de maio de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Hélder Amaral — Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Telmo Correia —

Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — António Carlos

Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira —

João Rebelo — Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Vânia Dias da Silva — Teresa Caeiro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2170/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE GARANTAM A MODERNIZAÇÃO E O

CONTROLO PÚBLICO DA REDE DE COMUNICAÇÕES DE EMERGÊNCIA DO ESTADO

A rede de comunicações de emergência existente deve promover a efetiva integração de todas as forças e

serviços de segurança e de todos os agentes de proteção civil. Trata-se de uma ferramenta essencial, crítica e

estruturante da segurança no nosso País.

As opções de Governos PS continuadas pelos Governos PSD/CDS criaram uma parceria público-privada

para conceção, projeto, fornecimento, montagem, construção, gestão e manutenção do SIRESP – Sistema

Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal.

A implementação desta parceria público-privada revelar-se-ia, à semelhança de outros exemplos onde este

conceito e modelo são aplicados, uma opção desastrosa para o interesse nacional.

Deixar o Estado à mercê de interesses privados quando o controlo de toda a rede deveria ser inteiramente

público constituiu um erro crasso que o país continua a pagar.

Aspetos essenciais e críticos em situação real de emergência como a cobertura, seu funcionamento e

eventuais melhorias para a eficácia e operacionalidade da resposta do sistema ficaram nas mãos de privados,

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que como é previsível, colocam sempre em primeiro lugar os respetivos interesses, donde se destacam os

lucros.

No entanto, continuamos reféns de parceria público-privada desastrosa, como são todas as PPP, que

impõe ao erário público largos milhões de euros de custo arredando o Estado de qualquer intervenção,

impossibilitando até a sua ação com vista à melhoria da rede.

A situação é ainda mais escandalosa quando se poderiam ter atenuado os problemas várias vezes

identificados, através da assunção pelo Estado do controlo público do SIRESP e por opção, uma vez mais do

PS, PSD e CDS-PP esta oportunidade foi deliberadamente perdida.

Na verdade, refira-se a título de exemplo a privatização da PT e o processo aquando da nacionalização do

Grupo BPN-SLN em que a opção de PS, PSD e CDS-PP foi «nacionalizar» apenas os prejuízos e não tocar

nos ativos daqueles que provocaram a falência deste grupo económico.

A opção do PS, PSD e CDS foi assumir para os portugueses os prejuízos e não ficar com o património

existente. Tivesse sido outra a opção, como propôs o Grupo Parlamentar do PCP, e então as participações

destes grupos, juntando às participações que o Estado, teria permitido ao estado assumir o controlo da

empresa SIRESP.

Com o controlo público da empresa o Estado teria indiscutivelmente outras condições para gerir a rede e

introduzir as melhorias que ela necessita para responder à sua missão.

Os trágicos incêndios de Pedrogão Grande colocaram em evidência as falhas do sistema SIRESP, a que

se somam os relatos das várias forças e serviços de segurança, proteção civil, bombeiros e demais

utilizadores que dão conta de insuficiências e problemas de cobertura deste sistema de comunicações.

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP entende que o Estado tem que assumir o controlo público da rede de

comunicações de emergência.

Todavia, o desinvestimento e problemas estruturais que hoje o SIRESP enfrenta leva-nos a questionar se o

Estado deve ou não assumir o custo da aquisição desta rede de comunicações.

A aquisição por parte do Estado desta rede pode, em abstrato, significar mais um excelente negócio para

os privados que, durante décadas, retiraram largos milhões de euros em dividendos e que agora «vendem»

uma rede obsoleta e com necessidades de investimentos avultados.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP entende que o Governo deve assumir o controlo público da

rede SIRESP considerando neste cenário três questões que é imperioso acautelar:

1 – O Governo tem que assegurar que a solução encontrada não signifique qualquer tipo de interrupção no

funcionamento da rede de comunicações de emergência.

2 – Qualquer que seja a solução encontrada, o Governo tem que partir do pressuposto da necessidade

urgente de modernização da rede. Fruto da evolução tecnológica há, hoje, soluções para comunicações de

emergência que permitem dar um salto significativos na qualidade do sistema.

3 – E não menos importante, o Governo tem que assegurar que a solução passa pelo controlo público da

propriedade e da gestão das comunicações de emergência porque deixar na mão de privados a propriedade

e/ou a gestão do nosso sistema de comunicações é um erro que o país não pode voltar a cometer.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

1 – Desencadeie os mecanismos necessários à implementação de um sistema de comunicações de

emergência e segurança que assegure a sua eficácia e a cobertura de todo o território nacional em qualquer

cenário de catástrofe, assegurando a capacidade autónoma do Estado sem dependência de meios de

terceiros.

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2 – Proceda à adoção de medidas de caráter urgente, devendo ser consideradas as seguintes:

a) manutenção dos sistemas próprios de cada agente de proteção civil;

b) posicionamento das antenas móveis do sistema de comunicações de emergência pelas várias regiões,

assegurando o número de viaturas necessário;

c) reforço do número de antenas e geradores a diesel de forma a garantir a cobertura de todo o território

nacional, a redundância dos sistemas de comunicações e a disponibilidade de energia respetiva, assegurando

a respetiva manutenção;

d) reforço do sistema de comunicações por satélite;

e) abertura do sinal GPS do sistema de comunicações de emergência aos bombeiros de forma a permitir a

visualização das localizações geográficas das viaturas e dos bombeiros no local das operações.

3 – Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo deve considerar as possibilidades de utilização

das capacidades de comunicações e transmissões existentes no âmbito das corporações de bombeiros e das

Forças Armadas.

Assembleia da República, 15 de maio de 2019.

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Paulo Sá —

Carla Cruz — João Dias — Rita Rato — Diana Ferreira — Ana Mesquita — Bruno Dias — Ângela Moreira —

Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Duarte Alves.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 93/XIII/4.ª

APROVA A CONVENÇÃO N.º 188, RELATIVA AO TRABALHO NO SECTOR DA PESCA, ADOTADA

PELA CONFERÊNCIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO NA SUA 96.ª

SESSÃO, REALIZADA EM GENEBRA, EM 14 DE JUNHO DE 2007

A Convenção n.º 188, relativa ao trabalho no setor da pesca, adotada pela Conferência Geral da

Organização Internacional do Trabalho (OIT) na sua 96.ª sessão, realizada em Genebra, a 14 de junho de

2007, visa estabelecer normas internacionais mínimas para o setor das pescas tendo em conta as condições

de trabalho e de saúde dos pescadores.

A presente Convenção assegura que os pescadores tenham condições de trabalho dignas a bordo dos

navios de pesca no que diz respeito aos requisitos mínimos em matéria de trabalho a bordo, condições de

serviço, alojamento e alimentação, proteção da segurança e da saúde no trabalho, cuidados médicos e

segurança social.

Com a aprovação da Convenção n.º 188, Portugal alarga o número de instrumentos fundamentais da OIT

aos quais se vincula, com o consequente reforço da legislação nacional existente sobre a matéria.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprova a Convenção n.º 188, relativa ao trabalho no setor da pesca, adotada pela Conferência Geral da

Organização Internacional do Trabalho na sua 96.ª sessão, realizada em Genebra, a 14 de junho de 2007,

cuja versão autenticada em língua inglesa, e respetiva tradução para língua portuguesa, se publicam em

anexo.

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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2019.

Pel’O Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto

Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira

Rica Silvestre Cordeiro.

ANEXOS

CONVENTION 188

CONVENTION CONCERNING WORK IN THE FISHING SECTOR

The General Conference of the International Labour Organization,

Having been convened at Geneva by the Governing Body of the International Labour Office, and having met

in its ninety-sixth Session on 30 May 2007, and

Recognizing that globalization has à profound impact on the fishing sector, and

Noting the ILO Declaration on Fundamental Principles and Rights at Work, 1998, and

Taking into consideration the fundamental rights to be found in the following international labour

Conventions: the Forced Labour Convention, 1930 (No. 29), the Freedom of Association and Protection of the

Right to Organise Convention, 1948 (No. 87), the Right to Organise and Collective Bargaining Convention,

1949 (No. 98), the Equal Remuneration Convention, 1951 (No. 100), the Abolition of Forced Labour

Convention, 1957 (No. 105), the Discrimination (Employment and Occupation) Convention, 1958 (No. 111), the

Minimum Age Convention, 1973 (No. 138), and the Worst Forms of Child Labour Convention, 1999 (No, 182),

and

Noting the relevant instruments of the International Labour Organization, in particular the Occupational

Safety and Health Convention (No. 155) and Recommendation (No. 164), 1981, and the Occupational Health

Services Convention (No. 161) and Recommendation (No. 171), 1985, and

Noting, in addition, the Social Security (Minimum Standards) Convention, 1952 (No. 102), and considering

that the provisions of Article 77 of that Convention should not be an obstacle to protection extended by

Members to fishers under social security schemes, and

Recognizing that the International Labour Organization considers fishing as a hazardous occupation when

compared to other occupations, and

Noting also Article 1, paragraph 3, of the Seafarers” Identity Documents Convention (Revised), 2003 (No.

185), and

Mindful of the core mandate of the Organization, which is to promote decent conditions of work, and

Mindful of the need to protect and promote the rights of fishers in this regard, and

Recalling the United Nations Convention on the Law of the Sea, 1982, and

Taking into account the need to revise the following international Conventions adopted by the International

Labour Conference specifically concerning the fishing sector, namely the Minimum Age (Fishermen)

Convention, 1959 (No. 112), the Medical Examination (Fishermen) Convention, 1959 (No. 113), the

Fishermen's Articles of Agreement Convention, 1959 (No. 114), and the Accommodation of Crews (Fishermen)

Convention. 1966 (No. 126), to bring them up to date and to reach a greater number of the world's fishers,

particularly those working on board smaller vessels, and

Noting that the objective of this Convention is to ensure that fishers have decent conditions of work on board

fishing vessels with regard to minimum requirements for work on board; conditions of service; accommodation

and food: occupational safety and health protection; medical care and social security, and

Having decided upon the adoption of certain proposals with regard to work im the fishing sector, which is the

fourth item on the agenda of the session, and

Having determined that these proposals shall take the form of an international Convention:

adopts this fourteenth day of June of the year two thousand and seven the following Convention, which may

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be cited as the Work in Fishing Convention, 2007.

PART I. DEFINITIONS AND SCOPE

DEFINITIONS

Article 1

For the purposes of the Convention:

a) “commercial fishing” means all fishing operations. including fishing operations on rivers, lakes or canals,

with the exception of subsistence fishing and recreational fishing;

b) “competent authority” means the minister, government department or other authority having power to

issue and enforce regulations, orders or other instructions having the force of law in respect of the

subject matter of the provision concerned;

c) “consultation” means consultation by the competent authority with the representative organizations of

employers and workers concerned, and in particular the representative organizations of fishing vessel

owners and fishers, where they exist;

d) “fishing vessel owner” means the owner of the fishing vessel or any other organization or person, such

as the manager, agent or bareboat charterer, who has assumed the responsibility for the operation of the

vessel from the owner and who, on assuming such responsibility, has agreed to take over the duties and

responsibilities imposed on fishing vessel owners in accordance with the Convention, regardless of

whether any other organization or person fulfils certain of the duties or responsibilities on behalf of the

fishing vessel owner;

e) “fisher” means every person employed or engaged in any capacity or carrying out am occupation on

board any fishing vessel, including persons working on board who are paid on the basis of a share of the

catch but excluding pilots, naval personnel, other persons in the permanent service of a government,

shore-based persons carrying out work aboard a fishing vessel and fisheries observers;

f) “fisher's work agreement” means a contract of employment, articles of agreement or other similar

arrangements, or any other contract governing a fisher’s living and working conditions on board a vessel;

g) “fishing, vessel” or “vessel” means any ship or boat, of any nature whatsoever, irrespective of the form of

ownership, used or intended to be used for the purpose of commercial fishing;

h) “gross tonnage” means the gross tonnage calculated in accordance with the tonnage measurement

regulations contained in Annex Ito the International Convention on Tonnage Measurement of Ships,

1969, or any instrument amending or replacing it;

i) “length” (L) shall be taken as 96 per cent of the total length on a waterline at 85 per cent of the least

moulded depth measured from the keel line, or as the length from the foreside of the stem to the axis of

the rudder stock on that waterline, if that be greater. In vessels designed with rake of keel, the waterline

on which this length is measured shall be parallel io the designed waterline;

j) “length overall” (LOA) shall be taken as the distance in a straight line parallel to the designed waterline

between the foremost point of the bow and the aftermost point of the stern;

k) “recruitment and placement service” means any person, company, institution, agency or other

organization, in the public or the private sector, which is engaged in recruiting fishers on behalf of, or

placing fishers with, fishing vessel owners;

l) “skipper” means the fisher having command of a fishing vessel.

SCOPE

Article 2

1. Except as otherwise provided herein, this Convention applies to all fishers and all fishing vessels

engaged in commercial fishing operations.

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2. In the event of doubt as to whether a vessel is engaged in commercial fishing, the question shall be

determined by the competent authority after consultation.

3. Any Member, after consultation, may extend, in whole or in part, to fishers working on smaller vessels the

protection provided in this Convention for fishers working on vessels of 24 metres in length and over.

Article 3

1. Where the application of the Convention raises special problems of a substantial nature in the light of the

particular conditions of service of the fishers or of the fishing vessels' operations concerned, a Member may,

after consultation, exclude from the requirements of this Convention, or from certain of its provisions:

(a) fishing vessels engaged in fishing operations m rivers, lakes or canals;

(b) limited categories of fishers or fishing vessels.

2. In case of exclusions under the preceding paragraph, and where practicable, the competent authority

shall take measures, as appropriate, to extend progressively the requirements under this Convention to the

categories of fishers and fishing vessels concerned.

3. Each Member which ratifies this Convention shall:

(a) In its first report on the application of this Convention submitted under article 22 of the Constitution of

the International Labour Organisation:

(i) list any categories ol fishers or fishing vessels excluded under paragraph 1,

(ii) give the reasons for any such exclusions, stating the respective positions of the representative

organizations of employers and workers concerned, in particular the representative organizations of

fishing vessel owners and fishers, where they exist; and

(iii) describe any measures taken to provide equivalent protection to the excluded categories; and

(b) in subsequent reports on the application of the Convention, describe any measures taken in

accordance with paragraph 2.

Article 4

1. Where it is not immediately possible for a Member to implement all of the measures provided for in this

Convention owing to special problems of a substantial nature in the tight of insufficiently developed

infrastructure or institutions, the Member may, in accordance with a plan drawn up in consultation,

progressively implement all or some of the following provisions:

(a) Article 10, paragraph 1;

(b) Article 10, paragraph 3, in so far as it applies to vessels remaining at sea for more than three days;

(c) Article 15;

(d) Article 20:

(e) Article 33: and

(f) Article 35.

2. Paragraph 1 does not apply to fishing vessels which:

(a) are 24 metres in length and over; or

(b) remain at sea for more than seven days; or

(c) normally navigate at a distance exceeding 200 nautical miles from the coastline of the flag State or

navigate beyond the outer edge of its continental shelf, whichever distance from the coastline is greater: or

(d) are subject to port State control as provided for in Article 43 of this Convention, except where port State

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control arises through a situation of force majeure,

nor to fishers working on such vessels.

3. Each Member which avails itself of the possibility afforded in paragraph 1 shall:

a) in its first report on the application of this Convention submitted under article 22 of the Constitution of the

International Labour Organisation:

(i) indicate the provisions of the Convention to be progressively implemented;

(ii) explain the reasons and state the respective positions of representative organizations of employers

and workers concerned, and in particular the representative organizations of fishing vessel owners

and fishers, where they exist; and

(iii) describe the plan for progressive implementation: and

(b) in subsequent reports on the application of this Convention, describe measures taken with a view to

giving effect to all of the provisions of the Convention.

Article 5

1. For the purpose of this Convention, the competent authority, after consultation, may decide to use length

overall (LOA) in place of length (L) as the basis for measurement, in accordance with the equivalence set out in

Annex I. In addition, for the purpose of the paragraphs specified in Annex III of this Convention, the competent

authority, after consultation, may decide to use gross tonnage in place of length (L) or length overall (LOA) as

the basis for measurement in accordance with the equivalence set out in Annex II.

2. In the reports submitted under article 22 of the Constitution, the Member shall communicate the reasons

for the decision taken under this Article and any comments arising from the consultation.

PART II GENERAL PRINCIPLES

IMPLEMENTATION

Article 6

1. Each Member shall implement and enforce laws, regulations or other measures that it has adopted to

fulfil its commitments under this Convention with respect to fishers and fishing vessels under its jurisdiction.

Other measures may include collective agreements, court decisions, arbitration awards, or other means

consistent with national law and practice.

2. Nothing in this Convention shall affect any law, award or custom, or any agreement between fishing

vessel owners and fishers, which ensures more favourable conditions than those provided for in this

Convention.

COMPETENT AUTHORITY AND COORDINATION

Article 7

Each Member shall

(a) designate the competent authority or authorities; and

(b) establish mechanisms for coordination among relevant authorities for the fishing sector at the national

and local levels, as appropriate, and define their functions and responsibilities, taking into account their

complementarities and national conditions and practice.

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RESPONSIBILITIES OF FISHING VESSEL OWNERS,

SHIPPERS AND FISHERS

Article 8

1. The fishing vessel owner has the overall responsibility to ensure that the skipper is provided with the

necessary resources and facilities to comply with the obligations of this Convention.

2. The skipper has the responsibility for the safety of the fishers on board and the safe operation of the

vessel, including but not limited to the following areas:

(a) providing such supervision as will ensure that, as far as possible, fishers perform their work in the best

conditions of safety and health;

(b) managing the fishers in a manner which respects safety and health, including prevention of fatigue;

(c) facilitating on-board occupational safety and health awareness training; and

(d) ensuring compliance with safety of navigation, watchkeeping and associated good seamanship

standards.

3. The skipper shall not be constrained by the fishing vessel owner from taking any decision which, in the

professional judgement of the skipper, is necessary for the safety of the vessel and its safe navigation and safe

operation, or the safety of the fishers on board.

4. Fishers shall comply with the lawful orders of the skipper and applicable safety and health measures.

PART III. MINIMUM REQUIREMENTS

FOR WORK ON BOARD FISHING VESSELS

MINIMUM AGE

Article 9

1. The minimum age for work on board a fishing vessel shall be 16 years. However, the competent authority

may authorize a minimum age of 15 for persons who are no longer subject to compulsory schooling as

provided by national legislation, and who are engaged in vocational training in fishing.

2. The competent authority, in accordance with national laws and practice may authorize persons of the age

of 15 to perform light work during school holidays. In such cases, it shall determine, after consultation, the kinds

of work permitted and shall prescribe the conditions in which such work shall be undertaken and the periods of

rest required.

3. The minimum age for assignment to activities on board fishing vessels, which by their nature or the

circumstances in which they are carried out are likely to jeopardize the health, safety or morals of young

persons, shall not be less than 18 years.

4. The types of activities to which paragraph 3 of this Article applies shall be determined by national laws or

regulations, or by the competent authority, after consultation, taking into account the risks concerned and the

applicable international standards.

5. The performance of the activities referred to in paragraph 3 of this Article as from the age of l6 may be

authorized by national laws or regulations, or by decision of the competent authority, after consultation, on

condition that the health, safety and morals of the young persons concerned are fully protected and that the

young persons concerned have received adequate specific instruction or vocational training and have

completed basic pre-sea safety training.

6. The engagement of fishers under the age of 18 for work at night shall be prohibited. For the purpose of

this Article, “night” shall be defined in accordance with national law and practice. It shall cover a period of at

least nine hours starting no later than midnight and ending no earlier than 5 a.m. An exception to strict

compliance with the night work restriction may be made by the competent authority when:

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(a) the effective training of the fishers concerned, in accordance with established programmes and

schedules, would be impaired; or

(b) the specific nature of the duty or a recognized training programme requires that fishers covered by the

exception perform duties at night and the authority determines, after consultation, that the work will not have a

detrimental impact on their health or well-being.

7. Nothing in this Article shall affect any obligations assumed by the Member arising from the ratification of

any other international labour Convention.

MEDICAL EXAMINATION

Article 10

1. No fishers shall work on board a fishing vessel without a valid medical certificate attesting to fitness to

perform their duties.

2. The competent authority, after consultation, may grant exemptions from the application of paragraph 1 of

this Article, taking into account the safety and health of fishers, size of the vessel, availability of medical

assistance and evacuation, duration of the voyage, area of operation, and type of fishing operation.

3. The exemptions in paragraph 2 of this Article shall not apply to a fisher working on a fishing vessel of 24

metres in length and over or which normally remains at sea for more than three days. In urgent cases, the

competent authority may permit a fisher to work on such a vessel for a period of a limited and specified duration

until à medical certificate can be obtained, provided that the fisher is in possession of an expired medical

certificate of a recent date.

Article 11

Each Member shall adopt laws, regulations or other measures providing for:

(a) the nature of medical examinations;

(b) the form and content of medical certificates;

(c) the issue of a medical certificate by a duly qualified medical practitioner or, in the case of a certificate

solely concerning eyesight, by a person recognized by the competent authority as qualified to issue such a

certificate; these persons shall enjoy full independence in exercising their professional judgement;

(d) the frequency of medical examinations and the period of validity of medical certificates;

(e) the right to a further examination by a second independent medical practitioner in the event that a

person has been refused a certificate or has had limitations imposed on the work he or she may perform; and

(f) other relevant requirements.

Article 12

In addition to the requirements set out in Article 10 and Article 11, on a fishing vessel of 24 metres in length

and over, or on a vessel which normally remains at sea for more than three days:

1. The medical certificate of a fisher shall state, at a minimum, that:

(a) the hearing and sight of the fisher concerned are satisfactory for the fisher's duties on the vessel; and

(b) the fisher is not suffering from any medical condition likely to be aggravated by service at sea or to

render the fisher unfit for such service or to endanger the safety or health of other persons on board.

2. The medical certificate shall be valid for a maximum period of two years unless the fisher is under the

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age of 18, in which case the maximum period of validity shall be one year.

3. If the period of validity of a certificate expires in the course of a voyage, the certificate shall remain in

force until the end of that voyage.

PART IV. CONDITIONS OF SERVICE

MANNING AND HOURS OF REST

Article 13

Each Member shall adopt laws, regulations or other measures requiring that owners of fishing vessels flying

its flag ensure that:

(a) their vessels are sufficiently and safely manned for the safe navigation and operation of the vessel and

under the control of a competent skipper; and

(b) fishers are given regular periods of rest of sufficient length to ensure safety and health.

Article 14

1. In addition to the requirements set out in Article 13, the competent authority shall:

(a) for vessels of 24 metres in length and over, establish a minimum level of manning for the safe

navigation of the vessel, specifying the number and the qualifications of the fishers required:

(b) for fishing vessels regardless of size remaining at sea for more than three days, after consultation and

for the purpose of limiting fatigue, establish the minimum hours of rest to be provided to fishers. Minimum hours

of rest shall not be less than:

(i) ten hours in any 24-hour period; and

(ii) 77 hours in any seven-day period.

2. The competent authority may permit, for limited and specified reasons, temporary exceptions to the limits

established in paragraph 1(b) of this Article. However, in such circumstances, it shall require that fishers shall

receive compensatory periods of rest as soon as practicable.

3. The competent authority, after consultation, may establish alternative requirements to those in

paragraphs 1 and 2 of this Article. However, such alternative requirements shall be substantially equivalent and

shall not jeopardize the safety and health of the fishers.

4. Nothing in this Article shall be deemed to impair the right of the skipper of a vessel to require a fisher to

perform any hours of work necessary for the immediate safety of the vessel, the persons on board or the catch,

or for the purpose of giving assistance to other boats or ships or persons in distress at sea, Accordingly, the

skipper may suspend the schedule of hours of rest and require a fisher to perform any hours of work necessary

until the normal situation has been restored. As soon as practicable after the normal situation has been

restored, the skipper shall ensure that any fishers who have performed work in a scheduled rest period arc

provided with an adequate period of rest.

CREW LIST

Article 15

Every fishing vessel shall carry a crew list, a copy of which shall be provided to authorized persons ashore

prior to departure of the vessel, or communicated ashore immediately after departure of the vessel. The

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competent authority shall determine to whom and when such information shall be provided and for what

purpose or purposes.

FISHER'S WORK AGREEMENT

Article 16

Each Member shall adopt laws, regulations or other measures:

(a) requiring that fishers working on vessels flying its flag have the protection of a fisher's work agreement

that is comprehensible to them and is consistent with the provisions of this Convention: and

(b) specifying the minimum particulars to be included in fishers' work agreements in accordance with the

provisions contained in Annex II.

Article 17

Each Member shall adopt laws, regulations or other measures regarding:

(a) procedures for ensuring that a fisher has an opportunity to review and seek advice on the terms of the

fisher's work agreement before it is concluded;

(b) where applicable, the maintenance of records concerning the fisher's work under such an agreement;

and

(c) the means of settling disputes in connection with a fisher's work agreement.

Article 18

The fisher's work agreement, a copy of which shall be provided to the fisher, shall be carried on board and

be available to the fisher and, in accordance with national law and practice, to other concerned parties on

request.

Article 19

Articles 16 to 18 and Annex II do not apply to a fishing vessel owner who is also single-handedly operating

the vessel.

Article 20

It shall be the responsibility of the fishing vessel owner to ensure that each fisher has a written fisher's work

agreement signed by both the fisher and the fishing vessel owner or by an authorized representative of the

fishing vessel owner (or, where fishers are not employed or engaged by the fishing vessel owner, the fishing

vessel owner shall have evidence of contractual or similar arrangements) providing decent work and living

conditions on board the vessel as required by this Convention.

REPATRIATION

Article 21

1. Members shall ensure that fishers on a fishing vessel that flies their flag and that enters a foreign port are

entitled to repatriation in the event that the fisher's work agreement has expired or has been terminated for

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justified reasons by the fisher or by the fishing vessel owner, or the fisher is no longer able to carry out the

duties required under the work agreement or cannot be expected to carry them out in the specific

circumstances. This also applies to fishers from that vessel who are transferred for the same reasons from the

vessel to the foreign port.

2. The cost of the repatriation referred to in paragraph 1 of this Article shall be borne by the fishing vessel

owner, except where the fisher has been found, in accordance with national laws, regulations or other

measures, to be in serious default of his or her work agreement obligations.

3. Members shall prescribe, by means of laws, regulations or other measures, the precise circumstances

entitling a fisher covered by paragraph 1 of this Article to repatriation, the maximum duration of service periods

on board following which a fisher is entitled to repatriation, and the destinations to which fishers may be

repatriated.

4. If a fishing vessel owner fails to provide for the repatriation referred to in this Article, the Member whose

flag the vessel flies shall arrange for the repatriation of the fisher concerned and shall be entitled to recover the

cost from the fishing vessel owner.

5. National laws and regulations shall not prejudice any right of the fishing vessel owner to recover the cost

of repatriation under third party contractual agreements.

RECRUITMENT AND PLACEMENT

Article 22

Recruitment and placement of fishers

1. Each Member that operates a public service providing recruitment and placement for fishers shall ensure

that the service forms part of, or is coordinated with, a public employment service for all workers and

employers.

2. Any private service providing recruitment and placement for fishers which operates in the territory of a

Member shall do so in conformity with a standardized system of licensing or certification or other form of

regulation, which shall be established, maintained or modified only after consultation.

3. Each Member shall, by means of laws, regulations or other measures:

(a) prohibit recruitment and placement services from using means, mechanisms or lists intended to prevent

or deter fishers from engaging for work;

(b) require that no fees or other charges for recruitment or placement of fishers be borne directly or

indirectly, in whole or in part. by the fisher; and

(c) determine the conditions under which any licence, certificate or similar authorization of a private

recruitment or placement service may be suspended or withdrawn in case of violation of relevant laws or

regulations; and specify the conditions under which private recruitment and placement services can operate.

Private employment agencies

4. A Member which has ratified the Private Employment Agencies Convention, 1997 (No. 181), may allocate

certain responsibilities under this Convention to private employment agencies that provide the services referred

to in paragraph 1(b) of Article 1 of that Convention. The respective responsibilities of any such private

employment agencies and of the fishing vessel owners, who shall be the “user enterprise” for the purpose of

that Convention, shall be determined and allocated, as provided for in Article 12 of that Convention. Such a

Member shall adopt laws, regulations or other measures to ensure that no allocation of the respective

responsibilities or obligations to the private employment agencies providing the service and to the “user

enterprise” pursuant to this Convention shall preclude the fisher from asserting a right to a lien arising against

the fishing vessel.

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5.Notwithstanding the provisions of paragraph 4, the fishing vessel owner shall be liable in the event that the

private employment agency defaults on its obligations to a fisher for whom, in the context of the Private

Employment Agencies Convention, 1997 (No. 181), the fishing vessel owner is the “user enterprise”.

6. Nothing in this Convention shall be deemed to impose on a Member the obligation to allow the operation

in its fishing sector of private employment agencies as referred to in paragraph 4 of this Article.

PAYMENT OR FISHERS

Article 23

Each Member, after consultation, shall adopt laws, regulations or other measures providing that fishers who

are paid a wage are ensured a monthly or other regular payment.

Article 24

Each Member shall require that all fishers working on board fishing vessels shall be given a means to

transmit all or part of their payments received, including advances, to their families at no cost.

PART V. ACCOMMODATION AND FOOD

Article 25

Each Member shall adopt laws, regulations or other measures for fishing vessels that fly its flag with respect

to accommodation, food and potable water on board.

Article 26

Each Member shall adopt laws, regulations or other measures requiring that accommodation on board

fishing vessels that fly its flag shall be of sufficient size and quality and appropriately equipped for the service of

the vessel and the length of time fishers live on board. In particular, such measures shall address, as

appropriate, the following issues:

(a) approval of plans for the construction or modification of fishing vessels in respect of accommodation;

(b) maintenance of accommodation and galley spaces with due regard to hygiene and overall safe, healthy

and comfortable conditions;

(c) ventilation, heating, cooling and lighting:

(d) mitigation of excessive noise and vibration;

(e) location, size, construction materials, furnishing and equipping of sleeping rooms, mess rooms and

other accommodation spaces;

(f) sanitary facilities, including toilets and washing facilities, and supply of sufficient hot and cold water;

and

(g) procedures for responding to complaints concerning accommodation that does not meet the

requirements of this Convention.

Article 27

Each Member shall adopt laws, regulations or other measures requiring that:

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(a) the food carried and served on board be of a sufficient nutritional value, quality and quantity:

(b) potable water be of sufficient quality and quantity; and

(c) the food and water shall be provided by the fishing vessel owner at no cost to the fisher. However, in

accordance with national laws and regulations, the cost can be recovered as an operational cost if the

collective agreement governing a share system or a fisher's work agreement so provides.

Article 28

1. The laws, regulations or other measures to be adopted by the Member in accordance with Articles 25 to

27 shall give full effect to Annex III concerning fishing vessel accommodation. Annex III may be amended in the

manner provided for in Article 45.

2. A Member which is not in a position to implement the provisions of Annex III may, after consultation,

adopt provisions in its laws and regulations or other measures which are substantially equivalent to the

provisions set out in Annex III, with the exception of provisions related to Article 27.

PART VI. MEDICAL CARE, HEALTH PROTECTION

AND SOCIAL SECURITY

MEDICAL CARE

Article 29

Each Member shall adopt laws, regulations or other measures requiring that:

(a) fishing vessels carry appropriate medical equipment and medical supplies for the service of the vessel,

taking into account the number of fishers on board, the area of operation and the length of the voyage;

(b) fishing vessels have at least one fisher on board who is qualified or trained in first aid and other forms

of medical care and who has the necessary knowledge to use the medical equipment and supplies for the

vessel concerned, taking into account the number of fishers on board, the area of operation and the length of

the voyage;

(c) medical equipment and supplies carried on board be accompanied by instructions or other information

in a language and format understood by the fisher or fishers referred to in subparagraph (b);

(d) fishing vessels be equipped for radio or satellite communication with persons or services ashore that

can provide medical advice, taking into account the area of operation and the length of the voyage: and

(e) fishers have the right to medical treatment ashore and the right to be taken ashore in à timely manner

for treatment in the event of serious injury or illness.

Article 30

For fishing vessels of 24 metres in length and over, taking into account the number of fishers on board, the

area of operation and the duration of the voyage, each Member shall adopt laws, regulations or other measures

requiring that:

(a) the competent authority prescribe the medical equipment and medical supplies to be carried on board;

(b) the medical equipment and medical supplies carried on board be properly maintained and inspected at

regular intervals established by the competent authority by responsible persons designated or approved by the

competent authority;

(c) the vessels carry a medical guide adopted or approved by the competent authority, or the latest edition

of the International Medical Guide for Ships;

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(d) the vessels have access to a prearranged system of medical advice to vessels at sea by radio or

satellite communication, including specialist advice, which shall be available at all times;

(e) the vessels carry on board a list of radio or satellite stations through which medical advice can be

obtained; and

(f) to the extent consistent with the Member's national law and practice, medical care while the fisher is on

board or landed in a foreign port be provided free of charge to the fisher.

OCCUPATIONAL SAFETY AND HEALTH

AND ACCIDENT PREVENTION

Article 31

Each Member shall adopt laws, regulations or other measures concerning:

(a) the prevention of occupational accidents, occupational diseases and work-related risks on board fishing

vessels, including risk evaluation and management, training and on-board instruction of fishers;

(b) training for fishers in the handling of types of fishing gear they will use and in the knowledge of the

fishing operations in which they will be engaged;

(c) the obligations of fishing vessel owners, fishers and others concerned, due account being taken of the

safety and health of fishers under the age of 18;

(d) the reporting and investigation of accidents on board fishing vessels flying its flag: and

(e) the setting up of joint committees on occupational safety and health or, after consultation, of other

appropriate bodies.

Article 32

1. The requirements of this Article shall apply to fishing vessels of 24 metres in length and over normally

remaining at sea for more than three days and, after consultation, to other vessels, taking into account the

number of fishers on board, the area of operation, and the duration of the voyage.

2. The competent authority shall:

(a) after consultation, require that the fishing vessel owner, in accordance with national laws, regulations,

collective bargaining agreements and practice, establish on-board procedures for the prevention of

occupational accidents, injuries and diseases, taking into account the specific hazards and risks on the fishing

vessel concerned; and

(b) require that fishing vessel owners, skippers, fishers and other relevant persons be provided with

sufficient and suitable guidance, training material, or other appropriate information on how to evaluate and

manage risks to safety and health on board fishing vessels.

3. Fishing vessel owners shall:

(a) ensure that every fisher on board is provided with appropriate personal protective clothing and

equipment;

(b) ensure that every fisher on board has received basic safety training approved by the competent

authority; the competent authority may grant written exemptions from this requirement for fishers who have

demonstrated equivalent knowledge and experience; and

(c) ensure that fishers are sufficiently and reasonably familiarized with equipment and its methods of

operation, including relevant safety measures, prior to using the equipment or participating in the operations

concerned.

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Article 33

Risk evaluation in relation to fishing shall be conducted, as appropriate, with the participation of fishers or

their representatives.

SOCIAL SECURITY

Article 34

Each Member shall ensure that fishers ordinarily resident in its territory, and their dependants to the extent

provided in national law, are entitled to benefit from social security protection under conditions no less

favourable than those applicable to other workers, including employed and self-employed persons, ordinarily

resident in its territory.

Article 35

Each Member shall undertake to take steps, according to national circumstances, to achieve progressively

comprehensive social security protection for all fishers who are ordinarily resident in its territory.

Article 36

Members shall cooperate through bilateral or multilateral agreements or other arrangements, in accordance

with national laws, regulations or practice:

(a) to achieve progressively comprehensive social security protection for fishers, taking into account the

principle of equality of treatment irrespective of nationality; and

(b) to ensure the maintenance of social security rights which have been acquired or are in the course of

acquisition by all fishers regardless of residence.

Article 37

Notwithstanding the attribution of responsibilities in Articles 34, 35 and 36, Members may determine,

through bilateral and multilateral agreements and through provisions adopted in the framework of regional

economic integration organizations, other rules concerning the social security legislation to which fishers are

subject.

PROTECTION BN THE CASE OF WORK-RELATED

SICKNESS, INJURY OR DEATH

Article 38

1. Each Member shall take measures to provide fishers with protection, in accordance with national laws,

regulations or practice, for work-related sickness, injury or death.

2. In the event of injury due to occupational accident or disease, the fisher shall have access to:

(a) appropriate medical care; and

(b) the corresponding compensation in accordance with national laws and regulations.

3. Taking into account the characteristics within the fishing sector, the protection referred to in paragraph 1

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of this Article may be ensured through:

(a) a system for fishing vessel owners liability; or

(b) compulsory insurance, workers compensation or other schemes.

Article 39

1. In the absence of national provisions for fishers, each Member shall adopt laws, regulations or other

measures to ensure that fishing vessel owners are responsible for the provision to fishers on vessels flying its

flag, of health protection and medical care while employed or engaged or working on a vessel at sea or in a

foreign port. Such laws, regulations or other measures shall ensure that fishing vessel owners are responsible

for defraying the expenses of medical care, including related material assistance and support, during medical

treatment in a foreign country, until the fisher has been repatriated.

2. National laws or regulations may permit the exclusion of the liability of the fishing vessel owner if the

injury occurred otherwise than in the service of the vessel or the sickness or infirmity was concealed during

engagement, or the injury or sickness was due to wilful misconduct of the fisher.

PART VII. COMPLIANCE AND ENFORCEMENT

Article 40

Each Member shall effectively exercise its jurisdiction and control over vessels that fly its flag by

establishing a system for ensuring compliance with the requirements of this Convention including, as

appropriate, inspections, reporting. monitoring, complaint procedures, appropriate penalties and corrective

measures, in accordance with national laws or regulations.

Article 41

1. Members shall require that fishing vessels remaining at sea for more than three days, which:

(a) are 24 metres in length and over; or

(b) normally navigate at a distance exceeding 200 nautical miles from the coastline of the flag State or

navigate beyond the outer edge of its continental shelf, whichever distance from the coastline is greater,

carry a valid document issued by the competent authority stating that the vessel has been inspected by the

competent authority or on its behalf, for compliance with the provisions of this Convention concerning living and

working conditions.

2. The period of validity of such document may coincide with the period of validity of a national or an

international fishing vessel safety certificate, but in no case shall such period of validity exceed five years.

Article 42

1. The competent authority shall appoint a sufficient number of qualified inspectors to fulfil its responsibilities

under Article 41.

2. In establishing an effective system for the inspection of living and working conditions on board fishing

vessels, a Member, where appropriate, may authorize public institutions or other organizations that it

recognizes as competent and independent to carry out inspections and issue documents. In all cases, the

Member shall remain fully responsible for the inspection and issuance of the related documents concerning the

living and working conditions of the fishers on fishing vessels that fly its flag.

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Article 43

1. A Member which receives a complaint or obtains evidence that a fishing vessel that flies its flag does not

conform to the requirements of this Convention shall take the steps necessary to investigate the matter and

ensure that action is taken to remedy any deficiencies found.

2. lf a Member, in whose port a fishing vessel calls in the normal course of its business or for operational

reasons, receives a complaint or obtains evidence that such vessel does not conform to the requirements of

this Convention, it may prepare a report addressed to the government of the flag State of the vessel, with a

copy to the Director-General of the International Labour Office, and may take measures necessary to rectify

any conditions on board which are clearly hazardous to safety or health.

3. In taking the measures referred to in paragraph 2 of this Article, the Member shall notify forthwith the

nearest representative of the flag State and, if possible, shall have such representative present. The Member

shall not unreasonably detain or delay the vessel.

4. For the purpose of this Article, the complaint may be submitted by a fisher, a professional body, an

association, a trade union or, generally, any person with an interest in the safety of the vessel, including an

interest in safety or health hazards to the fishers on board.

5. This Article does not apply to complaints which a Member considers to be manifestly unfounded.

Article 44

Each Member shall apply this Convention in such a way as to ensure that the fishing vessels fiving the flag

of any State that has not ratified this Convention do not receive more favourable treatment than fishing vessels

that fly the flag of any Member that has ratified it.

PART VIII. AMENDMENT OF ANNEXES I, II AND III

Article 45

1. Subject to the relevant provisions of this Convention, the international Labour Conference may amend

Annexes I, II and III. The Governing Body of the International Labour Office may place an item on the agenda

of the Conference regarding proposals for such amendments established by a tripartite meeting of experts. The

decision to adopt the proposals shall require a majority of two-thirds of the votes cast by the delegates present

at the Conference, including at least half the Members that have ratified this Convention.

2. Any amendment adopted in accordance with paragraph 1 of this Article shall enter into force six months

after the date of its adoption for any Member that has ratified this Convention, unless such Member has given

written notice to the Director-General of the International Labour Office that it shall not enter into force for that

Member, or shall only enter into force at a later date upon subsequent written notification.

Parr IX. FINAL PROVISIONS

Article 46

This Convention revises the Minimum Age (Fishermen) Convention, 1959 (No. 112), the Medical

Examination (Fishermen) Convention, 1959 (No. 113), the Fishermen's Articles of Agreement Convention,

1959 (No. 114), and the Accommodation of Crews (Fishermen) Convention, 1966 (No. 126).

Article 47

The formal ratifications of this Convention shall be communicated to the Director-General of the

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International Labour Office for registration.

Article 48

1. This Convention shall be binding only upon those Members of the international Labour Organization

whose ratifications have been registered with the Director-General of the International Labour Office.

2. It shall come into force 12 months after the date on which the ratifications of ten Members, eight of which

are coastal States, have been registered with the Director-General,

3. Thereafter, this Convention shall come into force for any Member 12 months after the date on which its

ratification is registered.

Article 49

1. A Member which has ratified this Convention may denounce if after the expiration of ten years from the

date on which the Convention first comes into force, by an act communicated to the Director-General of the

International Labour Office for registration. Such denunciation shall not take effect until one year after the date

on which it is registered.

2. Each Member which has ratified this Convention and which does not, within the year following the

expiration of the period of ten years mentioned in the preceding paragraph, exercise the right of denunciation

provided for in this Article, will be bound for another period of ten years and, thereafter, may denounce this

Convention within the first year of each new period of ten years under the terms provided for in this Article.

Article 50

1. The Director-General of the International Labour Office shall notify all Members of the International

Labour Organization of the registration of all ratifications, declarations and denunciations that have been

communicated by the Members of the Organization.

2. When notifying the Members of the Organization of the registration of the last of the ratifications required

to bring the Convention into force, the Director-General shall draw the attention of the Members of the

Organization to the date upon which the Convention will come into force.

Article 51

The Director-General of the International Labour Office shall communicate to the Secretary-General of the

United Nations for registration in accordance with Article 102 of the Charter of the United Nations full particulars

of all ratifications, declarations and denunciations registered by the Director-General.

Article 52

At such times as it may consider necessary, the Governing Body of the International Labour Office shall

present to the General Conference a report on the working of this Convention and shall examine the desirability

of placing on the agenda of the Conference the question of its revision in whole or in part, taking into account

also the provisions of Article 45.

Article 53

1. Should the Conference adopt a new Convention revising this Convention, then, unless the new

Convention otherwise provides:

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(a) the ratification by a Member of the new revising Convention shall ipso jure involve the immediate

denunciation of this Convention, notwithstanding the provisions of Article 49 above, if and when the new

revising Convention shall have come into force;

(b) as from the date when the new revising Convention comes into force this Convention shall cease to be

open to ratification by the Members.

2. This Convention shall in any case remain in force in its actual form and content for those Members which

have ratified it but have not ratified the revising Convention.

Article 54

The English and French versions of the text of this Convention are equally authoritative.

ANNEX I

EQUIVALENCE IN MEASUREMENT

For the purpose of this Convention, where the competent authority, after consultation, decides to use length

overall (LOA) rather than length (L) as the basis of measurement:

(a) a length overall (LOA) of 16.5 metres shall be considered equivalent to a length (L) of 15 metres;

(b) a length overall (LOA) of 26.5 metres shall be considered equivalent to à length (L) of 24 metres:

(c) a length overall (LOA) of 50 metres shall be considered equivalent to a length (L) of 45 metres.

ANNEX II

FISHER'S WORK AGREEMENT

The fisher's work agreement shall contain the following particulars, except in so far as the inclusion of one or

more of them is rendered unnecessary by the fact that the matter is regulated in another manner by national

laws or regulations, or a collective bargaining, agreement where applicable:

(a) the fisher's family name and other names, date of birth or age, and birthplace;

(b) the place at which and date on which the agreement was concluded;

(c) the name of the fishing vessel or vessels and the registration number of the vessel or vessels on board

which the fisher undertakes to work;

(d) the name of the employer, or fishing vessel owner, or other party to the agreement with the fisher;

(e) the voyage or voyages to be undertaken, if this can be determined at the time of making the

agreement;

(f) the capacity in which the fisher is to be employed or engaged;

(g) if possible, the place at which and date on which the fisher is required to report on board for service;

(h) the provisions to be supplied to the fisher, unless some alternative system is provided for by national

law or regulation;

(i) the amount of wages, or the amount of the share and the method of calculating such share if

remuneration is to be on a share basis, or the amount of the wage and share and the method of calculating the

latter if remuneration is to be on a combined basis, and any agreed minimum wage;

(j) the termination of the agreement and the conditions thereof, namely:

(i) if the agreement has been made for a definite period, the date fixed for its expiry:

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(ii) if the agreement has been made for a voyage, the port of destination and the time which has to expire

after arrival before the fisher shall be discharged;

(iii) if the agreement has been made for an indefinite period, the conditions which shall entitle either party

to rescind it, as well as the required period of notice for rescission, provided that such period shall not

be Jess for the employer, or fishing vessel owner or other party to the agreement with the fisher;

(k) the protection that will cover the fisher in the event of sickness, injury or death in connection with

service;

(l) the amount of paid annual leave or the formula used for calculating leave, where applicable;

(m) the health and social security coverage and benefits to be provided to the fisher by the employer,

fishing vessel owner, or other party or parties to the fisher's work agreement, as applicable;

(n) the fisher's entitlement to repatriation;

(o) a reference to the collective bargaining agreement, where applicable;

(p) the minimum periods of rest, in accordance with national laws, regulations or other measures; and

(q) any other particulars which national law or regulation may require.

ANNEX III

FISHING VESSEL ACCOMMODATION

General provisions

1. For the purposes of this Annex:

(a) “new fishing vessel” means a vessel for which:

(i) the building or major conversion contract has been placed on or after the date of the entry into force

of the Convention for the Member concerned; or

(ii) the building or major conversion contract has been placed belore the date of the entry into force of the

Convention for the Member concerned, and which is delivered three years or more after that date; or

(iii) in the absence of a building contract, on or after the date of the entry into force of the Convention for

the Member concerned:

– the keel is laid, or

– construction identifiable with a specific vessel begins, or

– assembly has commenced comprising at least 50 tonnes or 1 per cent of the estimated mass of all

structural material, whichever is less;

(b) “existing vessel” means a vessel that is not a new fishing vessel.

2. The following shall apply to all new, decked fishing vessels, subject to any exclusion provided for in

accordance with Article 3 of the Convention. The competent authority may, after consultation, also apply the

requirements of this Annex to existing vessels, when and in so far as it determines that this is reasonable and

practicable.

3. The competent authority, after consultation, may permit variations to the provisions of this Annex for

fishing vessels normally remaining at sea for less than 24 hours where the fishers do not live on board the

vessel in port. In the case of such vessels, the competent authority shall ensure that the fishers concerned

have adequate facilities for resting, eating and sanitation purposes.

4. Any variations made by a Member under paragraph 3 of this Annex shall be reported to the International

Labour Office under article 22 of the Constitution of the International Labour Organisation.

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5. The requirements for vessels of 24 metres in length and over may be applied to vessels between 15 and

24 metres in length where the competent authority determines, after consultation, that this is reasonable and

practicable.

6. Fishers working on board feeder vessels which do not have appropriate accommodation and sanitary

facilities shall be provided with such accommodation and facilities on board the mother vessel.

7. Members may extend the requirements of this Annex regarding noise and vibration, ventilation, heating

and air conditioning, and lighting to enclosed working spaces and spaces used for storage if, after consultation,

such application is considered appropriate and will not have a negative influence on the function of the process

or working conditions or the quality of the catches.

8. The use of gross tonnage as referred to in Article 5 of the Convention is limited to the following specified

paragraphs of this Annex: 14, 37. 38, 41, 43, 46, 49, 53, 55, 61, 64, 65 and 67. For these purposes, where the

competent authority, after consultation, decides to use gross tonnage (gt) as the basis of measurement:

(a) a gross tonnage of 75 gt shall be considered equivalent to a length (L) of 15 metres or a length overall

(LOA) of 16,5 metres;

(b) a gross tonnage of 300 gt shall be considered equivalent to a length (L) of 24 metres or a length overall

(LOA) of 26.5 metres;

(c) a gross tonnage of 950 gt shall be considered equivalent to a length (L) of 45 metres or a length overall

(LOA) of 50 metres.

Planning and control

9. The competent authority shall satisfy itself that, on every occasion when a vessel is newly constructed or

the crew accommodation of a vessel has been reconstructed, such vessel complies with the requirements of

this Annex. The competent authority shall, to the extent practicable, require compliance with this Annex when

the crew accommodation of a vessel is substantially altered and, for a vessel that changes the flag it flies to the

flag of the Member, require compliance with those requirements of this Annex that are applicable in accordance

with paragraph 2 of this Annex.

10. For the occasions noted in paragraph 9 of this Annex, for vessels of 24 metres in length and over,

detailed plans and information concerning accommodation shall be required to be submitted for approval to the

competent authority, or an entity authorized by it.

11. For vessels of 24 metres in length and over, on every occasion when the crew accommodation of the

fishing vessel has been reconstructed or substantially altered, the competent authority shall inspect the

accommodation for compliance with the requirements of the Convention, and when the vessel changes the flag

it flies to the flag of the Member, for compliance with those requirements of this Annex that are applicable in

accordance with paragraph 2 of this Annex. The competent authority may carry out additional inspections of

crew accommodation at its discretion.

12. When a vessel changes flag, any alternative requirements which the competent authority of the Member

whose flag the ship was formerly flying may have adopted in accordance with paragraphs 15, 39, 47 or 62 of

this Annex cease to apply to the vessel.

Design and construction

Headroom

13. There shall be adequate headroom in all accommodation spaces. For spaces where fishers are

expected to stand for prolonged periods, the minimum headroom shall be prescribed by the competent

authority.

14. For vessels of 24 metres in length and over, the minimum permitted headroom in all accommodation

where full and free movement is necessary shall not be less than 200 centimetres.

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15. Notwithstanding the provisions of paragraph 14, the competent authority may, after consultation, decide

that the minimum permitted headroom shall not be less than 190 centimetres in any space – or part of any

space – in such accommodation, where it is satisfied that this is reasonable and will not result in discomfort to

the fishers.

Openings into and between accommodation spaces

16. There shall be no direct openings into sleeping rooms from fish rooms and machinery spaces, except for

the purpose of emergency escape. Where reasonable and practicable, direct openings from galleys,

storerooms, drying rooms or communal sanitary areas shall be avoided unless expressly provided otherwise.

17. For vessels of 24 metres in length and over, there shall be no direct openings, except for the purpose of

emergency escape, into sleeping rooms from fish rooms and machinery spaces or from galleys, storerooms,

drying rooms or communal sanitary areas; that part of the bulkhead separating such places from sleeping

rooms and external bulkheads shall be efficiently constructed of steel or another approved material and shall be

watertight and gas-tight. This provision does not exclude the possibility of sanitary areas being shared between

two cabins.

Insulation

18. Accommodation spaces shall be adequately insulated; the materials used to construct internal

bulkheads, panelling and sheeting, and floors and joinings shall be suitable for the purpose and shall be

conducive to ensuring a healthy environment. Sufficient drainage shall be provided in all accommodation

spaces.

Other

19. All practicable measures shall be taken to protect fishing vessels’ crew accommodation against flies and

other insects, particularly when vessels are operating in mosquito-infested areas.

20. Emergency escapes from all crew accommodation spaces shall be provided as necessary.

Noise and vibration

21. The competent authority shall take measures to limit excessive noise and vibration in accommodation

spaces and, as far as practicable, in accordance with relevant international standards.

22. For vessels of 24 metres in length and over, the competent authority shall adopt standards for noise and

vibration in accommodation spaces which shall ensure adequate protection to fishers from the effects of such

noise and vibration, including the effects of noise- and vibration- induced fatigue.

Ventilation

23. Accommodation spaces shall be ventilated, taking into account climatic conditions. The system of

ventilation shall supply air in a satisfactory condition whenever fishers are on board.

24. Ventilation arrangements or other measures shall be such as to protect non-smokers from tobacco

smoke.

25. Vessels of 24 metres in length and over shall be equipped with a system of ventilation for

accommodation, which shall be controlled so as to maintain the air in a satisfactory condition and to ensure

sufficiency of air movement in all weather conditions and climates. Ventilation systems shall be in operation at

all times when fishers are on board.

Heating and air conditioning

26. Accommodation spaces shall be adequately heated, taking into account climatic conditions.

27. For vessels of 24 metres in length and over, adequate heat shall be provided, through an appropriate

heating system, except in fishing vessels operating exclusively in tropical climates. The system of heating shall

provide heat in all conditions, as necessary, and shall be in operation when fishers are living or working on

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board, and when conditions so require.

28.For vessels of 24 metres in length and over, with the exception of those regularly engaged in areas

where temperate climatic conditions do not require it, air conditioning shall be provided in accommodation

spaces, the bridge, the radio room and any centralized machinery control room.

Lighting

29. All accommodation spaces shall be provided with adequate light.

30. Wherever practicable, accommodation spaces shall be lit with natural light in addition to artificial light.

Where sleeping spaces have natural light, a means of blocking the light shall be provided.

31. Adequate reading light shall be provided for every berth in addition to the normal lighting of the sleeping

room.

32. Emergency lighting shall be provided in sleeping rooms.

33. Where a vessel is not fitted with emergency lighting in mess rooms, passageways, and any other

spaces that are or may be used for emergency escape, permanent night lighting shall be provided in such

spaces.

34. For vessels of 24 metres in length and over, lighting in accommodation spaces shall meet a standard

established by the competent authority. In any part of the accommodation space available for free movement,

the minimum standard for such lighting shall be such as to permit a person with normal vision to read an

ordinary printed newspaper on a clear day.

Sleeping rooms

General

35.Where the design, dimensions or purpose of the vessel allow, the sleeping accommodation shall be

located so as to minimize the effects of motion and acceleration but shall in no case be located forward of the

collision bulkhead.

Floor area

36. The number of persons per sleeping room and the floor area per person, excluding space occupied by

berths and lockers, shall be such as to provide adequate space and comfort for the fishers on board, taking into

account the service of the vessel.

37.For vessels of 24 metres in length and over but which are less than 45 metres in length, the floor area

per person of sleeping rooms, excluding space occupied by berths and lockers, shall not be less than 1.5

square metres.

38. For vessels of 45 metres in length and over, the floor area per person of sleeping rooms, excluding

space occupied by berths and lockers, shall not be less than 2 square metres.

39. Notwithstanding the provisions of paragraphs 37 and 38, the competent authority may, after

consultation, decide that the minimum permitted floor area per person of sleeping rooms, excluding space

occupied by berths and lockers, shall not be less than 1.0 and 1.5 square metres respectively, where the

competent authority is satisfied that this is reasonable and will not result in discomfort to the fishers.

Persons per sleeping room

40. To the extent not expressly provided otherwise, the number of persons allowed to occupy each sleeping

room shall not be more than six.

41. For vessels of 24 metres in length and over, the number of persons allowed to occupy each sleeping

room shall not be more than four. The competent authority may permit exceptions to this requirement in

particular cases if the size, type or intended service of the vessel makes the requirement unreasonable or

impracticable.

42. To the extent not expressly provided otherwise, a separate sleeping room or sleeping rooms shall be

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provided for officers, wherever practicable.

43. For vessels of 24 metres in length and over, sleeping rooms for officers shall be for one person

wherever possible and in no case shall the sleeping room contain more than two berths. The competent

authority may permit exceptions to the requirements of this paragraph in particular cases if the size, type or

intended service of the vessel makes the requirements unreasonable or impracticable.

Other

44. The maximum number of persons to be accommodated in any sleeping room shall be legibly and

indelibly marked in a place in the room where it can be conveniently seen.

45. Individual berths of appropriate dimensions shall be provided. Mattresses shall be of a suitable material.

46. For vessels of 24 metres in length and over, the minimum inside dimensions of the berths shall not be

less than 198 by 80 centimetres.

47. Notwithstanding the provisions of paragraph 46, the competent authority may, after consultation, decide

that the minimum inside dimensions of the berths shall not be less than 190 by 70 centimetres, where it is

satisfied that this is reasonable and will not result in discomfort to the fishers.

48.Sleeping rooms shall be so planned and equipped as to ensure reasonable comfort for the occupants

and to facilitate tidiness. Equipment provided shall include berths, individual lockers sufficient for clothing and

other personal effects, and a suitable writing surface.

49. For vessels of 24 metres in length and over, a desk suitable for writing, with a chair, shall be provided.

50. Sleeping accommodation shall be situated or equipped, as practicable, so as to provide appropriate

levels of privacy for men and for women.

Mess rooms

51. Mess rooms shall be as close as possible to the galley, but in no case shali be located forward of the

collision bulkhead.

52. Vessels shall be provided with mess-room accommodation suitable for their service. To the extent not

expressly provided otherwise, mess-room accommodation shall be separate from sleeping quarters, where

practicable.

53. For vessels of 24 metres in length and over, mess-room accommodation shall be separate from

sleeping quarters.

54. The dimensions and equipment of each mess room shall be sufficient for the number of persons likely to

use it at any one time.

55. For vessels of 24 metres in length and over, a refrigerator of sufficient capacity and facilities for making

hot and cold drinks shall be available and accessible to fishers at all times.

Tubs or showers, toilets and washbasins

56. Sanitary facilities, which include toilets, washbasins, and tubs or showers, shall be provided for all

persons on board, as appropriate for the service of the vessel. These facilities shall meet at least minimum

standards of health and hygiene and reasonable standards of quality.

57. The sanitary accommodation shall be such as to eliminate contamination of other spaces as far as

practicable. The sanitary facilities shall allow for reasonable privacy.

58. Cold fresh water and hot fresh water shall be available to all fishers and other persons on board, in

sufficient quantities to allow for proper hygiene. The competent authority may establish, after consultation, the

minimum amount of water to be provided.

59. Where sanitary facilities are provided, they shall be fitted with ventilation to the open air, independent of

any other part of the accommodation.

60. All surfaces in sanitary accommodation shall be such as to facilitate easy and effective cleaning. Floors

shall have a non-slip deck covering.

61. On vessels of 24 metres in length and over, for all fishers who do not occupy rooms to which sanitary

facilities are attached, there shall be provided at least one tub or shower or both, one toilet, and one washbasin

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for every four persons or fewer.

62. Notwithstanding the provisions of paragraph 61, the competent authority may, after consultation, decide

that there shall be provided at least one tub or shower or both and one washbasin for every six persons or

fewer, and at least one toilet for every eight persons or fewer, where the competent authority is satisfied that

this is reasonable and will not result in discomfort to the fishers.

Laundry facilities

63.Amenitics for washing and drying clothes shall be provided as necessary, taking into account the service

of the vessel, to the extent not expressly provided otherwise.

64. For vessels of 24 metres in length and over, adequate facilities for washing, drying and ironing clothes

shall be provided.

65.For vessels of 45 metres in length and over, adequate facilities for washing, drying and ironing clothes

shall be provided in a compartment separate from sleeping rooms, mess rooms and toilets, and shall be

adequately ventilated, heated and equipped with lines or other means for drying clothes.

Facilities for sick and injured fishers

66. Whenever necessary, a cabin shall be made available for a fisher who suffers illness or injury.

67. For vessels of 45 metres in length and over, there shall be a separate sick bay. The space shall be

properly equipped and shall be maintained in a hygienic state.

Other facilities

68. A place for hanging foul-weather gear and other personal protective equipment shall be provided outside

of, but convenient to, sleeping rooms.

Bedding, mess utensils and miscellaneous provisions

69. Appropriate eating utensils, and bedding and other linen shall be provided to all fishers on board.

However, the cost of the linen can be recovered as an operational cost if the collective agreement or the

fisher's work agreement so provides.

Recreational facilities

70. For vessels of 24 metres in length and over, appropriate recreational facilities, amenities and services

shall be provided for all fishers on board. Where appropriate, mess rooms may be used for recreational

activities.

Communication facilities

71. All fishers on board shall be given reasonable access to communication facilities, to the extent

practicable, at a reasonable cost and not exceeding the full cost to the fishing vessel owner.

Galley and food storage facilities

72. Cooking equipment shall be provided on board. To the extent not expressly provided otherwise, this

equipment shall be fitted, where practicable, in a separate galley.

73. The galley, or cooking area where a separate galley is not provided, shall be of adequate size for the

purpose, well lit and ventilated, and properly equipped and maintained.

74. For vessels of 24 metres in length and over, there shall be a separate galley.

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75. The containers of butane or propane gas used for cooking purposes in a galley shall be kept on the

open deck and in a shelter which is designed to protect them from external heat sources and external impact.

76. A suitable place for provisions of adequate capacity shall be provided which can be kept dry, cool and

well ventilated in order to avoid deterioration of the stores and, to the extent not expressly provided otherwise,

refrigerators or other low-temperature storage shall be used, where possible.

77. For vessels of 24 metres in length and over, a provisions storeroom and refrigerator and other low-

temperature storage shall be used.

Food and potable water

78. Food and potable water shall be sufficient, having regard to the number of fishers, and the duration and

nature of the voyage. ln addition, they shall be suitable in respect of nutritional value, quality, quantity and

variety, having regard as well to the fishers’ religious requirements and cultural practices in relation to food.

79. The competent authority may establish requirements for the minimum standards and quantity of food

and water to be carried on board.

Clean and habitable conditions

80. Accommodation shall be maintained in a clean and habitable condition and shall be kept free of goods

and stores which are not the personal property of the occupants or for their safety or rescue.

81. Galley and food storage facilities shall be maintained in a hygienic condition.

82. Waste shall be kept in closed, well-sealed containers and removed from food-handling areas whenever

necessary.

Inspections by the skipper or under the authority of the skipper

83. For vessels of 24 metres in length and over, the competent authority shall require frequent inspections

to be carried out, by or under the authority of the skipper, to ensure that:

(a) accommodation is clean, decently habitable and safe, and is maintained in a good state of repair:

(b) food and water supplies are sufficient; and

(c) galley and food storage spaces and equipment are hygienic and in a proper state of repair.

The results of such inspections, and the actions taken to address any deficiencies found, shall be recorded

and available for review.

Variations

84. The competent authority, after consultation, may permit derogations from the provisions in this Annex to

take into account, without discrimination, the interests of fishers having differing and distinctive religious and

social practices, on condition that such derogations do not result in overall conditions less favourable than

those which would result from the application of this Annex.

——

CONVENÇÃO 188

CONVENÇÃO RELATIVA AO TRABALHO NO SECTOR DA PESCA

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

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Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Trabalho,

onde reuniu a 30 de maio de 2007, na sua nonagésima sexta sessão;

Reconhecendo que a mundialização tem um impacto profundo no sector da pesca;

Tendo em consideração a Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho,

1998;

Tendo em conta os direitos fundamentais enunciados nas seguintes convenções internacionais do trabalho:

a Convenção (n.º 29) sobre o Trabalho Forçado, 1930, a Convenção (n.º 87) sobre a Liberdade

Sindical e a Proteção do Direito Sindical, 1948, a Convenção (n.º 98) sobre o Direito de Organização e

de Negociação Coletiva, 1949, a Convenção (n.º 100) sobre a Igualdade de Remuneração, 1951, a

Convenção (n.º 105) sobre a Abolição do Trabalho Forçado, 1957, a Convenção (n.º 111) relativa à

Discriminação (emprego e profissão), 1958, a Convenção (n.º 138) sobre a Idade Mínima, 1973, e a

Convenção (n.º 182), sobre as Piores Formas de Trabalho das Crianças, 1999;

Tendo em consideração os instrumentos pertinentes da Organização Internacional do Trabalho, em

particular a Convenção (n.º 155) e a Recomendação (n.º 164) sobre a Segurança e a Saúde no

trabalho, 1981, e a Convenção (n.º 161) e a Recomendação (n.º 171) sobre os Serviços de Saúde no

Trabalho, 1985;

Tendo ainda em consideração a Convenção (n.º 102) relativa à Segurança Social (norma mínima), 1952, e

considerando que as disposições do artigo 77.º daquela Convenção não deveriam constituir um

obstáculo à proteção concedida pelos Membros aos pescadores no quadro dos sistemas de

segurança social;

Reconhecendo que a Organização Internacional do Trabalho considera a pesca uma atividade perigosa

comparativamente a outras;

Tendo igualmente em consideração o n.º 3 do artigo 1.º da Convenção (n.º 185) sobre os Documentos de

Identificação dos Marítimos (revista), 2003;

Consciente de que a Organização tem por mandato fundamental promover condições de trabalho dignas;

Consciente da necessidade de proteger os direitos dos pescadores nesta matéria;

Tendo presente a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, 1982;

Tendo em conta a necessidade de rever as seguintes convenções internacionais adotadas pela

Conferência Internacional do Trabalho específicas para o sector da pesca, a saber a Convenção (n.º

112) sobre a Idade Mínima (pescadores), 1959, a Convenção (n.º 113) sobre o Exame Médico

(pescadores), 1959, a Convenção (n.º 114) sobre o Contrato de Trabalho dos Pescadores, 1959, e a

Convenção (n.º 126) sobre o Alojamento das Tripulações (pescadores), 1966, a fim de atualizar estes

instrumentos e abranger um maior número de pescadores no mundo, em particular aqueles que

trabalham a bordo de navios mais pequenos;

Tendo em consideração que o objetivo da presente Convenção é assegurar que os pescadores beneficiem

de condições de trabalho dignas a bordo dos navios de pesca no que respeita às condições mínimas

requeridas para o trabalho a bordo, condições de serviço, alojamento e alimentação, proteção da

segurança e da saúde no trabalho, cuidados médicos e segurança social;

Após ter decidido adotar diversas propostas relativas ao trabalho no sector da pesca, questão que constitui

o quarto ponto da ordem de trabalhos da sessão;

Após ter decidido que estas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional;

Adota, neste dia catorze de junho de dois mil e sete, a seguinte Convenção, que será denominada

Convenção relativa ao Trabalho no Sector da Pesca, 2007.

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Parte I. DEFINIÇÕES E CAMPO DE APLICAÇÃO

DEFINIÇÕES

Artigo 1.º

Para efeitos da presente Convenção:

a) “pesca comercial” designa todas as operações de pesca, incluindo as operações de pesca nos rios,

lagos ou canais, à exceção da pesca de subsistência e da pesca de recreio;

b) “autoridade competente” designa o ministro, departamento governamental ou qualquer outra autoridade

habilitados a elaborar e fazer cumprir regulamentos, decretos ou outras instruções de carácter

obrigatório no domínio visado pela disposição da convenção;

c) “consulta” designa a consulta pela autoridade competente às organizações representativas de

empregadores de trabalhadores interessadas, e em particular as organizações representativas de

armadores de pesca e de pescadores, caso existam;

d) “armador de pesca” designa o proprietário do navio ou qualquer outra entidade ou pessoa, como o

gestor, agente ou fretador a casco nu, a quem o proprietário tenha confiado a responsabilidade da

exploração do navio e que, ao assumir esta responsabilidade, tenha aceite encarregar-se das tarefas e

obrigações que incumbem aos armadores de pesca nos termos da presente Convenção,

independentemente do facto de outras entidades ou pessoas assumirem em seu nome a execução de

algumas dessas tarefas ou responsabilidades;

e) “pescador” designa qualquer pessoa empregada ou contratada, seja a que título for, ou exercendo uma

atividade profissional a bordo de um navio de pesca, incluindo as pessoas que trabalham a bordo e que

são remuneradas à parte, mas excluindo pilotos, tripulações de navios de guerra, outras pessoas ao

serviço permanente do governo, pessoas em terra a efetuar trabalhos a bordo de um navio de pesca e

observadores de pesca;

f) “contrato de trabalho do pescador” designa o contrato de trabalho ou outro acordo semelhante, bem

como qualquer outro contrato que reja as condições de trabalho e de vida do pescador a bordo do navio;

g) “navio de pesca” ou “navio” designam um navio ou embarcação, seja qual for a natureza e regime de

propriedade, afeto ou destinado a ser afeto à pesca comercial;

h) “arqueação bruta” designa a tonelagem bruta de um navio calculada nos termos das disposições do

Anexo I da Convenção Internacional sobre Arqueação dos Navios, 1969, ou de qualquer outro

instrumento que a tenha revisto ou substituído;

i) “comprimento” (L) designa 96% do comprimento total numa linha de água situada a uma distância da

linha da quilha igual a 85% do pontal mínimo de traçado ou à distância da face de vante da roda de proa

até ao eixo da madre do leme, naquela linha de água, se este valor for superior. Nos navios projetados

com diferença de imersão, a linha de água na qual se mede este comprimento deve ser paralela à linha

de água do projeto;

j) “comprimento total” (LOA) designa a distância numa linha reta paralela à linha de água de projeto entre

o ponto mais à proa e o ponto mais à popa;

k) “serviço de recrutamento e de colocação” designa qualquer pessoa, sociedade, instituição, agência ou

outra organização do sector público ou privado cuja atividade consista em recrutar pescadores em nome

dos armadores de pesca ou em colocá-los diretamente ao seu serviço;

l) “comandante, mestre ou arrais” designa o pescador responsável pelo comando de um navio de pesca.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 2.º

1. Salvo disposição em contrário, a presente Convenção aplica-se a todos os pescadores e a todos os

navios de pesca afetos a operações de pesca comercial.

2. Em caso de dúvida sobre a afetação de um navio à pesca comercial, compete à autoridade competente

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determinar, após consulta, o tipo de afetação.

3. Qualquer Membro pode, após consulta, estender na totalidade ou em parte a proteção prevista na

presente Convenção aos pescadores que trabalham a bordo dos navios com um comprimento igual ou

superior a 24 metros àqueles que trabalham em embarcações com comprimento inferior.

Artigo 3.º

1. Quando a aplicação da Convenção levantar problemas particulares e significativos tendo em conta as

condições específicas de serviço dos pescadores ou das operações dos navios de pesca em questão, um

Membro pode, após consulta, excluir das prescrições da presente Convenção, ou de algumas das suas

disposições:

a) os navios de pesca utilizados em operações de pesca em rios, lagos ou canais;

b) categorias limitadas de pescadores ou de navios de pesca.

2. No caso das exclusões visadas no número anterior, e desde que exequível, a autoridade competente

deve tomar as medidas adequadas para estender progressivamente as disposições previstas pela presente

Convenção às categorias de pescadores ou de navios de pesca em questão.

3. Todos os Membros que ratificarem a presente Convenção devem:

a) no seu primeiro relatório sobre a aplicação da Convenção a apresentar ao abrigo do artigo 22.º da

Constituição da Organização Internacional do Trabalho:

i) indicar as categorias de pescadores ou de navios de pesca excluídos em aplicação do n.º 1;

ii) expor os motivos dessas exclusões, indicando as respetivas posições das organizações

representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, em particular das organizações

representativas de armadores de pesca e de pescadores, caso existam;

iii) indicar as medidas tomadas para conceder uma proteção equivalente às categorias excluídas;

b) indicar nos seus relatórios posteriores sobre a aplicação da Convenção, as medidas tomadas em

conformidade com o n.º 2.

Artigo 4.º

1. Quando não for possível a um Membro aplicar imediatamente todas as medidas previstas pela presente

Convenção devido a problemas particulares e significativos relacionados com as infraestruturas ou instituições

insuficientemente desenvolvidas, o Membro pode, de acordo com um plano estabelecido em consulta,

implementar progressivamente todas ou parte das seguintes disposições:

a) artigo 10.º, n.º 1;

b) artigo 10.º n.º 3, na medida em que se aplica aos navios que passam mais de três dias no mar;

c) artigo 15.º;

d) artigo 20.º;

e) artigo 33.º;

f) artigo 38.º.

2. O disposto no n.º 1 não se aplica aos navios de pesca:

a) de comprimento igual ou superior a 24 metros; ou

b) que passam mais de sete dias no mar; ou

c) que navegam habitualmente a mais de 200 milhas náuticas da costa do Estado da bandeira ou para

além do limite exterior da plataforma continental, se este for mais distante da costa; ou

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d) que estão sujeitos ao controle do Estado do porto conforme previsto no artigo 43.º da presente

Convenção, exceto quando o controle pelo Estado do porto decorre de um caso de força maior,

nem aos pescadores que trabalham a bordo destes navios.

3. Todos os Membros que beneficiarem da possibilidade prevista no n.º 1 devem:

a) no seu primeiro relatório sobre a aplicação da Convenção ao abrigo do artigo 22.º da Constituição da

Organização Internacional do Trabalho:

i) indicar as disposições da Convenção a ser progressivamente implementadas;

ii) precisar os motivos e expor as respetivas posições das organizações representativas de

empregadores e de trabalhadores interessadas, em particular das organizações representativas de

armadores de pesca e de pescadores, caso existam;

iii) descrever o plano de implementação progressiva;

b) nos relatórios posteriores sobre a aplicação da Convenção, descrever as medidas tomadas com vista a

aplicar todas as disposições da Convenção.

Artigo 5.º

1. Para efeitos da presente Convenção, a autoridade competente pode, após consulta, decidir utilizar como

critério de medida, o comprimento total (LOA) em vez do comprimento (L) de acordo com a equivalência que

consta do Anexo I. Além disso, para efeitos dos números especificados no Anexo III da presente Convenção, a

autoridade competente pode, após consulta, decidir utilizar como critério de medida, a tonelagem bruta em vez

do comprimento (L) ou do comprimento total (LOA), de acordo com a equivalência que consta no Anexo III.

2. Nos relatórios apresentados ao abrigo do artigo 22.º da Constituição, o Membro deverá comunicar os

motivos da decisão tomada por força do presente artigo e as observações formuladas no âmbito da consulta.

PARTE II – PRINCÍPIOS GERAIS

APLICAÇÃO

Artigo 6.º

1. Todos os Membros devem aplicar e fazer respeitar as leis, regulamentos ou outras medidas adotadas

com vista a dar cumprimento às suas obrigações nos termos da presente Convenção no que respeita aos

pescadores e aos navios de pesca que relevam da sua competência. As outras medidas podem incluir

convenções coletivas, decisões judiciais, sentenças arbitrais e outros meios de acordo com a legislação e a

prática nacionais.

2. Nenhuma disposição da presente Convenção prejudica as leis, sentenças, costumes ou acordos entre

armadores de pesca e pescadores que assegurem condições mais favoráveis do que as previstas pela

Convenção.

AUTORIDADE COMPETENTE E COORDENAÇÃO

Artigo 7.º

Todos os Membros devem:

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a) designar a autoridade competente ou as autoridades competentes;

b) estabelecer mecanismos de coordenação entre as autoridades relevantes para o sector da pesca aos

níveis nacional e local, conforme o caso, e definir as suas funções e responsabilidades tendo em conta a sua

complementaridade, bem como as condições e a prática nacionais.

RESPONSABILIDADES DOS ARMADORES DE PESCA, DOS COMANDANTES, MESTRES OU ARRAIS

E DOS PESCADORES

Artigo 8.º

1. Ao armador de pesca cabe a responsabilidade global de assegurar que o comandante, mestre ou arrais

dispõe dos recursos e meios necessários para cumprir as obrigações decorrentes da presente Convenção.

2. A responsabilidade pela segurança dos pescadores a bordo e da operação do navio cabe ao

comandante, mestre ou arrais, em especial mas não exclusivamente, nos seguintes domínios:

a) na fiscalização que deve ser exercida de forma a que os pescadores possam, na medida do possível,

executar o seu trabalho nas melhores condições de segurança e de saúde;

b) na organização do trabalho dos pescadores, que deve respeitar a segurança e a saúde, incluindo a

prevenção da fadiga;

c) na disponibilização a bordo de formação em matéria de sensibilização para a segurança e saúde no

trabalho;

d) no respeito pelas normas de segurança da navegação e vigilância e pelas boas práticas marítimas com

elas relacionadas.

3. O armador de pesca não deve restringir a liberdade do comandante, mestre ou arrais, de tomar as

decisões que, no parecer profissional deste, são necessárias para a segurança do navio, da sua navegação ou

da sua exploração, ou para a segurança dos pescadores a bordo.

4. Os pescadores devem respeitar as ordens legais do comandante, mestre ou arrais e as medidas de

segurança e saúde aplicáveis.

PARTE III – CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA O TRABALHO A BORDO DOS NAVIOS DE PESCA

IDADE MÍNIMA

Artigo 9.º

1. A idade mínima para trabalhar a bordo de um navio de pesca é de 16 anos. Contudo, a autoridade

competente pode autorizar uma idade mínima de 15 anos para as pessoas que não estão abrangidas pela

escolaridade mínima obrigatória imposta pela legislação nacional e que frequentam uma formação profissional

na área da pesca.

2. A autoridade competente pode, de acordo com a legislação e a prática nacionais, autorizar as pessoas

de 15 anos a executar trabalhos leves durante as férias escolares. Nestes casos, essa autoridade deverá

determinar, após consulta, os tipos de trabalho autorizados e as condições em que esse trabalho deverá ser

prestado e os períodos de descanso obrigatórios.

3. A idade mínima para exercer atividades a bordo de um navio de pesca que, pela sua natureza ou pelas

condições em que são prestadas sejam suscetíveis de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral dos jovens

pescadores, não deve ser inferior a 18 anos.

4. Os tipos de atividades a que se refere o n.º 3 do presente artigo são determinados, após consulta, pela

legislação nacional ou pela autoridade competente, tendo em conta os riscos que comportam e as normas

internacionais aplicáveis.

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5. O exercício das atividades a que se refere o n.º 3 do presente artigo a partir da idade de 16 anos pode

ser autorizada pela legislação nacional ou por decisão da autoridade competente, após consulta, desde que a

saúde, a segurança e a moral dos jovens sejam plenamente protegidas, que tenham recebido instrução ou

formação profissional específicas e adequadas e que tenham recebido uma formação de base em matéria de

segurança antes do embarque.

6. É proibida a contratação de um pescador menor de 18 anos para a prestação de trabalho noturno. Para

efeitos do presente artigo, o termo “noite” é definido de acordo com a legislação e a prática nacionais. Abrange

um período de, pelo menos, nove horas consecutivas que comece o mais tardar à meia-noite e termine pelo

menos às 5 horas da manhã. A autoridade competente pode admitir exceções ao estrito cumprimento da

proibição do trabalho noturno, quando:

a) a formação efetiva dos pescadores envolvidos no quadro de programas e planos de estudo

estabelecidos possa ficar prejudicada; ou

b) a natureza particular da tarefa ou um programa de formação autorizado exija que os pescadores visados

pela proibição trabalhem de noite e a autoridade decida, após consulta, que esse trabalho não prejudica a sua

saúde ou o seu bem-estar.

7. Nenhuma disposição do presente artigo prejudica as obrigações assumidas pelo Membro em virtude da

ratificação de outras convenções internacionais do trabalho.

EXAME MÉDICO

Artigo 10.º

1. Nenhum pescador deve trabalhar a bordo de um navio sem possuir um certificado médico válido que

ateste que se encontra apto para executar as suas tarefas.

2. A autoridade competente pode, após consulta, conceder derrogações à aplicação do n.º 1 do presente

artigo, tendo em conta a segurança e a saúde dos pescadores, a dimensão do navio, a disponibilidade da

assistência médica e os meios de evacuação, a duração da viagem, a zona de operação e o tipo de atividade

de pesca.

3. As derrogações a que se refere o n.º 2 do presente artigo não deverão aplicar-se a um pescador que

trabalhe a bordo de um navio de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros ou que passe

habitualmente mais de três dias no mar. Em casos urgentes, a autoridade competente pode autorizar um

pescador a trabalhar a bordo de um daqueles navios por um período de duração limitada e especificada

enquanto espera a obtenção de um certificado médico, desde que esse pescador possua um certificado

médico que tenha caducado recentemente.

Artigo 11.º

Todos os Membros devem adotar leis, regulamentos ou outras medidas sobre:

a) a natureza dos exames médicos;

b) a forma e o conteúdo dos certificados médicos;

c) a emissão do certificado médico por pessoal médico devidamente qualificado ou, no caso de um

certificado relativo apenas à visão, por uma pessoa autorizada pela autoridade competente a emiti-lo; estas

pessoas devem gozar de total independência no exercício do seu parecer profissional;

d) a frequência dos exames médicos e o período de validade dos certificados médicos;

e) o direito a ser novamente examinado por pessoal médico independente caso lhe seja recusado um

certificado médico ou impostos limites ao trabalho que pode efetuar;

f) outras condições exigidas.

Artigo 12.º

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Além das disposições enunciadas nos artigos 10.º e 11.º, num navio de pesca de comprimento igual ou

superior a 24 metros ou que passa habitualmente mais de três dias no mar:

1. O certificado médico do pescador deve, pelo menos, indicar que:

a) a audição e a visão do interessado são satisfatórias para o desempenho das suas tarefas a bordo; e

b) o interessado não tem nenhum problema de saúde que possa ser agravado pelo serviço no mar ou que

o possa tornar inapto para esse serviço ou possa pôr em perigo a segurança e a saúde de outras pessoas a

bordo.

2. O certificado médico é válido, no máximo, por dois anos, salvo se o pescador for menor de 18 anos, caso

em que o período máximo de validade é de um ano.

3. Se o período de validade do certificado caducar durante uma viagem, o certificado permanece válido até

ao fim dessa viagem.

PARTE IV – CONDIÇÕES DE SERVIÇO

TRIPULAÇÃO E DURAÇÃO DO DESCANSO

Artigo 13.º

Todos os Membros devem adotar leis, regulamentos ou outras medidas que garantam que os armadores

de navios de pesca que arvoram a sua bandeira assegurem que:

a) os seus navios dispõem de uma lotação suficiente em número e em qualidade para garantir a segurança

da navegação e da operação do navio sob o controle de um comandante, mestre ou arrais competente;

b) são concedidos aos pescadores períodos de descanso regulares e de duração suficiente para garantir a

sua segurança e saúde.

Artigo 14.º

1. Além das disposições a que se refere o artigo 13.º, a autoridade competente deve:

a) para os navios de comprimento igual ao superior a 24 metros, fixar a lotação mínima necessária para

garantir a segurança da navegação do navio e especificar o número de pescadores exigido e as qualificações

que estes devem possuir;

b) para os navios de pesca que passam mais de três dias no mar, independentemente da sua dimensão,

fixar, após consulta e com vista a reduzir a fadiga, uma duração mínima de descanso para os pescadores.

Esta duração não deve ser inferior a:

i) dez horas por cada período de 24 horas;

ii) 77 horas por cada período de sete dias.

2. A autoridade competente pode, por motivos limitados e precisos, conceder derrogações temporárias aos

períodos de descanso fixados na alínea b) do n.º 1 do presente artigo. Nesses casos, deve todavia exigir que

sejam concedidos aos pescadores períodos de descanso compensatórios logo que possível.

3. A autoridade competente pode, após consulta, estipular prescrições diferentes das fixadas nos n.os 1 e 2

do presente artigo. Contudo, essas prescrições devem ser equivalentes no conjunto e não colocar em perigo a

segurança e a saúde dos pescadores.

4. Nenhuma disposição do presente artigo prejudica o direito do comandante, mestre ou arrais de um navio

de exigir de um pescador as horas de trabalho necessárias para garantir a segurança imediata do navio, das

pessoas a bordo ou das capturas ou para prestar socorro a outras embarcações ou pessoas em perigo no

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mar. Nesse caso, o comandante, mestre ou arrais pode suspender o horário normal de descanso e exigir que

o pescador cumpra as horas de trabalho necessárias até a situação estar normalizada. Depois de voltar à

normalidade, o comandante, mestre ou arrais deve assegurar, logo que possível, que todos os pescadores

que tenham prestado trabalho durante o período de descanso prescrito, beneficiem de um período de

descanso adequado.

ROL DE TRIPULAÇÃO

Artigo 15.º

Todos os navios de pesca devem ter a bordo um rol de tripulação. Antes da partida do navio deve ser

entregue um exemplar desse rol às pessoas autorizadas em terra ou comunicado para terra imediatamente

após a partida. Cabe à autoridade competente determinar a quem, quando e a que título essa informação deve

ser fornecida.

CONTRATO DE TRABALHO DO PESCADOR

Artigo 16.º

Todos os Membros devem adotar leis, regulamentos ou outras medidas que:

a) exijam que os pescadores que trabalham a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira estejam

protegidos por um contrato de trabalho que lhes seja compreensível e que seja conforme às disposições da

presente Convenção;

b) especifiquem os elementos mínimos a incluir nos contratos de trabalho dos pescadores, de acordo com

as disposições do Anexo II.

Artigo 17.º

Todos os Membros devem adotar leis, regulamentos ou outras medidas sobre:

a) os procedimentos que garantam que o pescador tem a possibilidade de examinar e pedir conselho

sobre as cláusulas do seu contrato de trabalho antes de o assinar;

b) se for o caso, a conservação dos registos de embarque do pescador no quadro desse contrato;

c) os meios para resolver os conflitos relativos ao contrato de trabalho do pescador.

Artigo 18.º

O contrato de trabalho do pescador, cuja cópia deve ser facultada ao pescador, deve estar disponível a

bordo, à disposição do pescador e, de acordo com a legislação e a prática nacionais, de qualquer outra parte

interessada que o solicite.

Artigo 19.º

Os artigos 16.º a 18.º e o Anexo II não se aplicam a proprietários de navios que os explorem a título

individual.

Artigo 20.º

Compete ao armador de pesca garantir que cada pescador tem um contrato de trabalho escrito, assinado

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simultaneamente pelo pescador e pelo armador de pesca, ou por um representante autorizado do armador de

pesca (ou, se o pescador não foi empregado ou contratado pelo armador de pesca, o armador de pesca deve

possuir uma prova de um acordo contratual ou equivalente), garantindo condições de vida e de trabalho dignas

a bordo do navio, de acordo com as disposições da presente Convenção.

REPATRIAMENTO

Artigo 21.º

1. Os Membros devem garantir que os pescadores a bordo dos navios de pesca que arvoram a sua

bandeira e que entram num porto estrangeiro tenham direito a ser repatriados caso o contrato de trabalho do

pescador tenha expirado ou quando o pescador ou o armador de pesca o tenham feito cessar por justa causa,

ou quando o pescador já não tem condições para cumprir as tarefas que lhe incumbem por força do contrato

de trabalho ou já não se pode esperar que ele as execute atentas as circunstâncias. A presente disposição

aplica-se também aos pescadores desse navio que sejam transferidos, pelos mesmos motivos, do navio para

um porto estrangeiro.

2. O custeamento das despesas do repatriamento a que se refere o n.º 1 do presente artigo deve ser da

responsabilidade do armador de pesca, salvo se o pescador é reconhecidamente, de acordo com a legislação

nacional ou outras disposições aplicáveis, responsável por uma falta grave às obrigações do seu contrato de

trabalho.

3. Os Membros devem fixar, através de legislação ou outras medidas, as circunstâncias precisas que dão

direito ao repatriamento, a duração máxima dos períodos de embarque findos os quais os pescadores a que

se refere o n.º 1 do presente artigo têm direito ao repatriamento, e os destinos para onde podem ser

repatriados.

4. Se o armador de pesca não providenciar o repatriamento a que se refere o presente artigo, o Membro

cujo navio arvore bandeira deve organizar o repatriamento do pescador em causa, tendo o direito a ser

reembolsado dos custos pelo armador de pesca.

5. A legislação nacional não deve prejudicar o direito do armador de pesca de recuperar a despesa do

repatriamento a título de acordos contratuais com terceiros.

RECRUTAMENTO E COLOCAÇÃO

Artigo 22.º

Recrutamento e colocação dos pescadores

1. Todos os Membros que disponham de um serviço público de recrutamento e colocação de pescadores

devem assegurar que este serviço faz parte do serviço público de emprego que abrange o conjunto dos

trabalhadores e dos empregadores ou que funcione em coordenação com este.

2. Os serviços privados de recrutamento e colocação de pescadores existentes no território de um Membro

devem exercer a sua atividade no quadro de um sistema normalizado de licenciamento ou de certificação ou

outra forma de regulamentação que só poderão funcionar, manter-se ou modificar-se após consulta.

3. Todos os Membros devem, através de legislação ou outras medidas:

a) proibir os serviços de recrutamento e colocação de recorrer a meios, mecanismos ou listas que visem

impedir ou dissuadir os pescadores de serem contratados para um trabalho;

b) proibir que os pescadores suportem honorários ou outras despesas, direta ou indiretamente, no todo ou

em parte, pelo recrutamento ou pela colocação;

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c) fixar as condições em que podem ser suspensas ou retiradas as licenças, as certificações ou qualquer

outra autorização de um serviço privado de recrutamento e colocação em caso de violação da legislação

aplicável e precisar as condições em que aqueles serviços privados podem exercer as suas atividades.

Agências de Emprego Privadas

4. Todos os Membros que ratificaram a Convenção (n.º 181) sobre as Agências de Emprego Privadas,

1997, podem confiar algumas das responsabilidades decorrentes da presente Convenção a agências de

emprego privadas que prestem os serviços referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º daquela Convenção. As

responsabilidades respetivas dessas agências de emprego privadas e dos armadores de pesca, que são as

“empresas utilizadoras” no sentido daquela Convenção, são determinadas e repartidas de acordo com o artigo

12.º daquela Convenção. Esses Membros devem adotar leis, regulamentos ou outras medidas que assegurem

que a atribuição de responsabilidades ou obrigações respetivas das agências de emprego privadas que

prestam o serviço e da “empresa utilizadora” de acordo com a presente Convenção não impeça o pescador de

fazer valer um direito de privilégio sobre um navio de pesca.

5. Não obstante o disposto no n.º 4, o armador de pesca é responsável se a agência de emprego privada

faltar às obrigações que lhe incumbem para com o pescador em relação ao qual, no quadro da Convenção (n.º

181) sobre as Agências Privadas de Emprego, 1997, o armador de pesca é a “empresa utilizadora”.

6. Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada como impondo a um Membro a

obrigação de autorizar, no seu sector da pesca, o recurso a agências de emprego privadas como as

mencionadas no n.º 4 do presente artigo.

PAGAMENTO AOS PESCADORES

Artigo 23.º

Todos os Membros devem adotar, após consulta, legislação ou outras medidas que assegurem que os

pescadores assalariados sejam pagos mensalmente ou com outra periodicidade regular.

Artigo 24.º

Todos os Membros devem exigir que todos os pescadores que trabalham a bordo de navios de pesca

possam fazer chegar gratuitamente às suas famílias, no todo ou em parte, o montante recebido, incluindo os

adiantamentos.

PARTE V – ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO

Artigo 25.º

Todos os Membros devem adotar legislação ou outras medidas relativas ao alojamento, à alimentação e à

água potável a bordo dos navios de pesca que arvoram a sua bandeira.

Artigo 26.º

Todos os Membros devem adotar legislação ou outras medidas que prevejam que o alojamento a bordo

dos navios de pesca que arvoram a sua bandeira seja de qualidade e dimensões suficientes e que esteja

equipado de forma adaptada ao serviço do navio e à duração da estadia dos pescadores a bordo. Essas

medidas devem regular especificamente, consoante o caso, as seguintes questões:

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a) aprovação dos planos de construção ou de transformação dos navios de pesca no que respeita ao

alojamento;

b) conservação do alojamento e da cozinha em condições gerais de higiene, segurança, saúde e conforto;

c) ventilação, aquecimento, arrefecimento e iluminação;

d) redução dos ruídos e vibrações excessivos;

e) colocação, tamanho, materiais de construção, mobiliário e equipamentos das cabines, refeitórios e

outros espaços de alojamento;

f) instalações sanitárias, incluindo retretes, instalações para se lavarem e fornecimento de água quente e

fria em quantidade suficiente;

g) procedimentos de exame de queixas relativas a condições de alojamento que não satisfaçam as

prescrições da presente Convenção.

Artigo 27.º

Todos os Membros devem adotar legislação ou outras medidas que prevejam que:

a) a alimentação transportada e servida a bordo seja de valor nutritivo, de qualidade e quantidade

suficientes;

b) a água potável seja de qualidade e quantidade suficientes;

c) a alimentação e a água potável sejam fornecidas ao pescador gratuitamente pelo armador. Contudo, de

acordo com a legislação nacional, os custos podem ser reembolsados sob a forma de custos de exploração

desde que previsto por convenção coletiva que reja um sistema remuneratório à parte ou pelo contrato de

trabalho do pescador.

Artigo 28.º

1. A legislação ou outras medidas adotadas pelo Membro de acordo com os artigos 25.º a 27.º devem dar

pleno cumprimento ao Anexo III relativo ao alojamento a bordo dos navios de pesca. O Anexo III pode ser

revisto da forma prevista no artigo 45.º.

2. Um Membro que não esteja em condições de aplicar as disposições do Anexo III pode, após consulta,

adotar na sua legislação disposições ou outras medidas equivalentes no conjunto às disposições enunciadas

no Anexo III, à exceção das disposições que se referem ao artigo 27.º.

PARTE VI – CUIDADOS MÉDICOS, PROTEÇÃO DA SAÚDE E SEGURANÇA SOCIAL

CUIDADOS MÉDICOS

Artigo 29.º

Todos os Membros devem adotar legislação ou outras medidas que prevejam que:

a) os navios de pesca disponham de equipamento e material médico adaptados ao serviço do navio, tendo

em conta o número de pescadores a bordo, a zona de operação e a duração da viagem;

b) os navios de pesca tenham a bordo pelo menos um pescador qualificado ou formado para prestar os

primeiros socorros e outras formas de cuidados médicos e que saiba utilizar o equipamento e material médicos

existentes a bordo, tendo em conta o número de pescadores a bordo, a zona de operação e a duração da

viagem;

c) o equipamento e o material médico existentes a bordo tenham instruções e outras informações numa

língua e apresentação compreensíveis ao pescador ou aos pescadores a que se refere a alínea b);

d) os navios de pesca estejam equipados com um sistema de comunicação por rádio ou por satélite com

pessoas ou serviços em terra que possam prestar consultas médicas, tendo em conta a zona de operação e a

duração da viagem;

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e) os pescadores tenham direito a tratamento médico em terra e a serem desembarcados para o efeito em

devido tempo, em caso de lesão ou doença graves.

Artigo 30.º

Para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, tendo em conta o número de

pescadores a bordo, a zona de operação e a duração da viagem, todos os Membros devem adotar legislação

ou outras medidas que prevejam que:

a) a autoridade competente prescreve o material e o equipamento médicos que devem estar disponíveis a

bordo;

b) o material e o equipamento médico disponíveis a bordo sejam mantidos em condições adequadas e

inspecionados a intervalos regulares, fixados pela autoridade competente, por responsáveis por ela

designados ou autorizados;

c) os navios possuam um guia médico de bordo adotado ou aprovado pela autoridade competente ou a

edição mais recente do Guia Médico Internacional para Navios;

d) os navios no mar tenham acesso a um sistema pré-estabelecido de consultas médicas por rádio ou

satélite, incluindo conselhos de especialistas a qualquer hora do dia ou da noite;

e) os navios possuam a bordo uma lista de estações de rádio ou de satélite através das quais possam

dispor de consultas médicas;

f) na medida definida pela legislação e a prática do Membro, os cuidados médicos dispensados ao

pescador enquanto estiver a bordo ou desembarcado num porto estrangeiro lhe sejam fornecidos

gratuitamente.

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO E PREVENÇÃO DOS ACIDENTES DE TRABALHO

Artigo 31.º

Todos os Membros devem adotar legislação ou outras medidas sobre:

a) a prevenção dos acidentes de trabalho, doenças profissionais e riscos relacionados com o trabalho a

bordo, incluindo a avaliação e a gestão dos riscos, a formação e a instrução a bordo dos pescadores;

b) a formação dos pescadores na utilização dos equipamentos de pesca de que se irão servir e no

conhecimento das operações de pesca que irão efetuar;

c) as obrigações dos armadores de pesca, dos pescadores e outras pessoas interessadas, tendo

devidamente em conta a segurança e a saúde dos pescadores menores de 18 anos;

d) a declaração dos acidentes ocorridos a bordo dos navios de pesca que arvoram a sua bandeira e a

realização de inquéritos sobre esses acidentes;

e) a constituição de comissões paritárias de segurança e saúde no trabalho ou, após consulta, de outras

instituições competentes.

Artigo 32.º

1. As disposições do presente artigo aplicam-se aos navios de comprimento igual ou superior a 24 metros

que passam habitualmente mais de três dias no mar e, após consulta, a outros navios, tendo em conta o

número de pescadores a bordo, a zona de operação e a duração da viagem.

2. A autoridade competente deve:

a) exigir, após consulta, que o armador de pesca estabeleça, de acordo com a legislação, as convenções

coletivas e a prática nacionais, procedimentos a bordo que visem prevenir os acidentes de trabalho e as

lesões e doenças profissionais, tendo em conta os perigos e riscos específicos do navio de pesca em causa;

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b) exigir que os armadores de pesca, o comandante, mestre ou arrais, os pescadores e outras pessoas

interessadas recebam orientações, material de formação e toda a informação pertinente suficientes e

adequados sobre a maneira de avaliar e gerir os riscos em matéria de segurança e de saúde a bordo dos

navios de pesca;

3. Os armadores de pesca devem:

a) garantir que todos os pescadores a bordo recebam vestuário e equipamento de proteção individual

adequados;

b) garantir que todos os pescadores a bordo tenham recebido formação de base em matéria de segurança,

aprovada pela autoridade competente; a autoridade competente pode, no entanto, isentar, por escrito, desta

exigência os pescadores que demonstrarem possuir conhecimentos e experiência equivalentes;

c) garantir que os pescadores estejam suficiente e adequadamente familiarizados com o equipamento e a

sua utilização, incluindo as medidas de segurança pertinentes antes de utilizar esse equipamento ou de

participar nas operações em questão.

Artigo 33.º

A avaliação dos riscos relativos às pescas deve ser efetuada, conforme o caso, com a participação de

pescadores ou seus representantes.

SEGURANÇA SOCIAL

Artigo 34.º

Todos os Membros devem garantir que os pescadores que residem habitualmente no seu território e, na

medida do previsto pela legislação nacional, as pessoas a seu cargo beneficiem da proteção em matéria de

segurança social em condições não menos favoráveis do que as que se aplicam aos outros trabalhadores,

incluindo tanto os trabalhadores por conta de outrem como os independentes, que residem habitualmente no

seu território.

Artigo 35.º

Todos os Membros comprometem-se a tomar as medidas em função da situação nacional, para assegurar

progressivamente uma proteção completa da segurança social a todos os pescadores que residem

habitualmente no seu território.

Artigo 36.º

Todos os Membros devem colaborar, no quadro de acordos bilaterais ou multilaterais ou de outras

medidas, de acordo com a legislação ou prática nacionais, com vista a:

a) assegurar progressivamente uma proteção completa de segurança social aos pescadores, sem

discriminação em função da nacionalidade, tendo em conta o princípio da igualdade de tratamento;

b) garantir a manutenção dos direitos em matéria de segurança social adquiridos ou em vias de adquirir

por todos os pescadores, independentemente do local de residência.

Artigo 37.º

Não obstante a atribuição das responsabilidades previstas nos artigos 34.º, 35.º e 36.º, os Membros podem

fixar, mediante acordos bilaterais ou multilaterais ou através de disposições adotadas no quadro de

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organizações regionais de integração económica, outras regras relativas à legislação em matéria de

segurança social aplicável aos pescadores.

PROTEÇÃO EM CASO DE DOENÇA, LESÃO OU MORTE

RELACIONADOS COM O TRABALHO

Artigo 38.º

1. Todos os Membros devem, de acordo com a legislação e a prática nacionais, tomar medidas com vista a

garantir aos pescadores proteção em caso de doença, lesão ou morte relacionados com o trabalho.

2. Em caso de lesão provocada por acidente de trabalho ou doença profissional, o pescador deve:

a) ter direito a cuidados médicos adequados;

b) beneficiar de uma indemnização correspondente de acordo com a legislação nacional.

3. Tendo em conta as características do sector da pesca, a proteção a que se refere o n.º 1 do presente

artigo poderá ser assegurada:

a) quer por um regime baseado na responsabilidade do armador de pesca;

b) quer por um regime de seguro obrigatório de indemnização dos trabalhadores ou outros regimes.

Artigo 39.º

1. Na ausência de disposições nacionais aplicáveis aos pescadores, todos os Membros devem adotar

legislação ou outras medidas que visem garantir que os armadores de pesca asseguram a proteção da saúde

e cuidados médicos aos pescadores que estão empregados ou contratados ou trabalham a bordo de um navio

que arvora a sua bandeira, no mar ou num porto estrangeiro. Esta legislação ou outras medidas devem

garantir que os armadores de pesca são responsáveis pelas despesas dos cuidados médicos, incluindo a

assistência e o apoio materiais correspondentes durante os tratamentos médicos dispensados no estrangeiro

até ao repatriamento do pescador.

2. A legislação nacional pode prever isentar o armador de pesca da responsabilidade caso o acidente não

tenha ocorrido ao serviço do navio de pesca ou se a doença ou a lesão foi dissimulada no momento da

contratação ou se o acidente ou a doença for imputável a falta intencional do pescador.

PARTE VII – CUMPRIMENTO E APLICAÇÃO

Artigo 40.º

Todos os Membros devem exercer efetivamente a sua jurisdição e controle sobre os navios que arvoram a

sua bandeira, estabelecendo um sistema que garanta o cumprimento das disposições da presente Convenção,

prevendo designadamente, se necessário, a realização de inspeções, a elaboração de relatórios,

procedimentos de resolução de conflitos, acompanhamento e aplicação de sanções e medidas corretivas

adequadas de acordo com a legislação nacional.

Artigo 41.º

1. Todos os Membros devem exigir que os navios de pesca que passam mais de três dias no mar e que:

a) têm um comprimento igual ou superior a 24 metros, ou

b) navegam habitualmente a mais de 200 milhas náuticas da costa do Estado da bandeira ou para além do

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limite exterior da plataforma continental, se este for mais distante,

tenham a bordo um documento válido emitido pela autoridade competente, comprovando que foram

inspecionados pela autoridade competente ou em seu nome com vista a determinar a sua conformidade

com as disposições da presente Convenção em matéria de condições de vida e de trabalho a bordo.

2. O período de validade deste documento pode coincidir com o de um certificado nacional ou internacional

de segurança dos navios de pesca, mas em caso algum pode ser superior a cinco anos.

Artigo 42.º

1. A autoridade competente deve designar inspetores qualificados em número suficiente para assumir as

responsabilidades que lhe incumbem por força do artigo 41.º.

2. Com vista a criar um sistema eficaz de inspeção de condições de vida e de trabalho a bordo dos navios

de pesca, um Membro pode, se necessário, autorizar instituições públicas ou outros organismos de

reconhecida competência e independência a realizar inspeções e emitir certificados. Em todos os casos o

Membro fica inteiramente responsável pela inspeção e emissão dos respetivos certificados relativos às

condições de vida e de trabalho dos pescadores a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira.

Artigo 43.º

1. Se um Membro receber uma queixa ou tiver prova de que um navio que arvora a sua bandeira não

cumpre as disposições da Convenção, deve tomar as medidas necessárias para investigar e assegurar-se de

que são tomadas medidas para remediar as faltas constatadas.

2. Se um Membro em cujo porto um navio de pesca fizer escala no decurso normal da sua atividade ou por

razões operacionais receber uma queixa ou tiver a prova de que esse navio de pesca não cumpre as

disposições da presente Convenção, pode enviar um relatório ao governo do Estado da bandeira, com cópia

ao Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho, e tomar as medidas necessárias para corrigir

qualquer situação a bordo que constitua manifestamente um perigo para a segurança ou a saúde.

3. Se tomar as medidas mencionadas no n.º 2 do presente artigo, o Membro deve informar imediatamente

o representante mais próximo do Estado da bandeira e pedir a este para, se possível, estar presente. Não

deve reter nem retardar indevidamente o navio.

4. Para efeitos do presente artigo, a queixa pode ser apresentada por um pescador, uma organização

profissional, uma associação, um sindicato ou, de modo geral, por qualquer pessoa interessada na segurança

do navio, incluindo nos riscos relativos à segurança e à saúde dos pescadores a bordo.

5. Este artigo não se aplica às queixas que um Membro considere manifestamente infundadas.

Artigo 44.º

Todos os Membros deverão aplicar a presente Convenção de forma a garantir que os navios de pesca que

arvoram a bandeira de um Estado que não ratificou a Convenção não beneficiem de um tratamento mais

favorável que o concedido aos navios que arvoram a bandeira de um Membro que a ratificou.

PARTE VIII – EMENDAS AOS ANEXOS I, II E III

Artigo 45.º

1. Sob reserva das disposições pertinentes da presente Convenção, a Conferência Internacional do

Trabalho pode rever os Anexos I, II e III. O Conselho de Administração do Secretariado Internacional do

Trabalho pode inscrever na ordem de trabalhos da Conferência uma questão relativa às propostas de

emendas apresentadas por uma reunião tripartida de peritos. Para a adoção de emendas é necessária a

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maioria de dois terços dos votos dos delegados presentes na Conferência, compreendendo pelo menos

metade dos Membros que ratificaram esta Convenção.

2. Todas as emendas adotadas em conformidade com o n.º 1 do presente artigo entram em vigor seis

meses após a data da sua adoção por um Membro que tenha ratificado a presente Convenção, a menos que o

Membro em questão tenha notificado por escrito o Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho

dando conta de que essa emenda não entrará em vigor para esse Membro ou só entrará em vigor no

seguimento de uma nova notificação.

PARTE IX – DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 46.º

A presente Convenção revê a Convenção (n.º 112) sobre a Idade Mínima (pescadores), 1959, a

Convenção (n.º 113) sobre o Exame Médico (pescadores), 1959, a Convenção (n.º 114) sobre o Contrato de

Trabalho dos Pescadores, 1959 e a Convenção (n.º 126) sobre o Alojamento das Tripulações (pescadores),

1966.

Artigo 47.º

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral do Secretariado

Internacional do Trabalho, para efeitos de registo.

Artigo 48.º

1. A presente Convenção só vincula os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação

tiver sido registada pelo Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho.

2. A Convenção entrará em vigor 12 meses após o registo pelo Diretor-Geral da ratificação de dez

Membros, compreendendo oito Estados costeiros.

3. A Convenção entrará depois em vigor, para cada Membro, 12 meses após a data do registo da sua

ratificação.

Artigo 49.º

1. Os Membros que tiverem ratificado a presente Convenção poderão denunciá-la decorrido um período de

dez anos após a data da entrada em vigor inicial da Convenção, por comunicação enviada ao Diretor-Geral do

Secretariado Internacional do Trabalho, para efeitos de registo. A denúncia produzirá efeitos um ano após ter

sido registada.

2. Os Membros que tiverem ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após o período de

dez anos mencionado no número anterior, não fizerem uso da faculdade de denúncia prevista no presente

artigo, ficarão obrigados por um novo período de dez anos, podendo, posteriormente, denunciar a presente

Convenção no primeiro ano de cada novo período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 50.º

1. O Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização

Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem

comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar os Membros da Organização do registo da última ratificação necessária à entrada em vigor

da presente Convenção, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que

a Convenção entrará em vigor.

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54

Artigo 51.º

O Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações

Unidas, para efeitos de registo, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações

completas sobre todas as ratificações, declarações e denúncias registadas pelo Diretor-Geral.

Artigo 52.º

Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração do Secretariado Internacional do

Trabalho apresenta à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examina a

oportunidade de inscrever na ordem de trabalhos da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial,

tendo também em consideração as disposições do artigo 45.º.

Artigo 53.º

1. No caso de a Conferência adotar uma nova Convenção que reveja a presente Convenção, e salvo

disposição em contrário da nova Convenção:

a) a ratificação por parte de um Membro da nova Convenção que efetuar a revisão implica, de pleno direito

e sem prejuízo do disposto no artigo 49.º, a denúncia imediata da presente Convenção, sob reserva de que a

nova Convenção que efetuar a revisão tenha entrado em vigor;

b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção que efetuar a revisão, a presente Convenção

deixará de estar aberta à ratificação por parte dos Membros.

2. A presente Convenção permanece contudo em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a

tiverem ratificado e que não ratifiquem a Convenção que efetuar a revisão.

Artigo 54.º

As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.

ANEXO I

EQUIVALÊNCIA DE MEDIDAS

Para efeitos da presente Convenção, quando a autoridade competente, após consulta, decide utilizar o

comprimento total (LOA) como critério de medida em vez do comprimento (C):

a) um comprimento total (LOA) de 16,5 metros equivale a um comprimento (L) de 15 metros;

b) um comprimento total (LOA) de 26,5 metros equivale a um comprimento (L) de 24 metros;

c) um comprimento total (LOA) de 50 metros equivale a um comprimento (L) de 45 metros.

ANEXO II

CONTRATO DE TRABALHO DO PESCADOR

O contrato de trabalho do pescador deverá conter os seguintes elementos, salvo nos casos em que a

inclusão de um ou de alguns destes elementos for inútil pelo facto de a questão ser já regulada de alguma

forma pela legislação nacional ou, se for o caso, por uma convenção coletiva:

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a) o nome e apelido do pescador, a data de nascimento ou a idade, e o local de nascimento;

b) o local e a data da celebração do contrato;

c) a designação do ou dos navios de pesca e o número de registo do ou dos navios de pesca a bordo do

qual ou dos quais o pescador é contratado para trabalhar;

d) o nome do empregador ou do armador de pesca ou de outra parte no contrato;

e) a viagem ou viagens a empreender, se puderem ser previstas no momento contrato;

f) a função para a qual o pescador vai ser empregado ou contratado;

g) se possível, a data e o local em que o pescador deverá apresentar-se a bordo para o serviço;

h) as provisões a fornecer ao pescador, salvo se a legislação nacional previr um sistema diferente;

i) o montante do salário do pescador ou, se este for remunerado à parte, a percentagem da parte e a

forma de cálculo dessa parte, ou ainda, se for aplicado um sistema misto de remuneração, o montante do

salário, a percentagem da sua parte e a forma de cálculo dessa parte, bem como qualquer outro salário

mínimo acordado;

j) o termo do contrato e as respetivas condições, designadamente:

i) se o contrato foi celebrado a termo certo, a data fixada para a sua cessação;

ii) se o contrato foi celebrado para uma viagem, o porto de destino acordado para o termo do contrato,

e a indicação do prazo findo o qual o pescador ficará desvinculado após a chegada a esse destino;

iii) se o contrato foi celebrado por tempo indeterminado, as condições em que cada uma das partes o

poderá denunciar, bem como o prazo de aviso prévio exigido, que não deverá ser mais curto para o

empregador, o armador de pesca ou qualquer outra parte do que para o pescador.

k) a proteção em caso de doença, lesão ou morte do pescador relacionada com o serviço;

l) as férias anuais remuneradas ou a fórmula utilizada para o cálculo, se for o caso;

m) as prestações em matéria de proteção da saúde e de segurança social que devem ser asseguradas ao

pescador pelo empregador, armador de pesca ou qualquer outra parte no contrato de trabalho do pescador,

conforme o caso;

n) o direito do pescador ao repatriamento;

o) a referência à convenção coletiva, se for o caso;

p) os períodos mínimos de descanso nos termos da legislação nacional ou outras medidas;

q) quaisquer outros elementos que a legislação nacional possa exigir.

ANEXO III

ALOJAMENTO A BORDO DOS NAVIOS DE PESCA

Disposições gerais

1. Para efeitos do presente Anexo:

a) a expressão “navio de pesca novo” designa um navio relativamente ao qual:

i) o contrato de construção ou de transformação importante tenha sido celebrado na data da entrada

em vigor da Convenção para o Membro em questão ou após esta data; ou

ii) o contrato de construção ou de transformação importante tenha sido celebrado antes da data da

entrada em vigor da Convenção para o Membro em questão e que tenha sido entregue três ou mais

anos após essa data; ou

iii) na ausência de um contrato de construção, na data da entrada em vigor da Convenção para o

Membro em questão ou após essa data:

– a quilha esteja assente; ou

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– se tenha iniciado uma fase da construção identificável com o navio específico; ou

– se tenha iniciado a montagem, compreendendo pelo menos 50 toneladas ou 1por cento da massa estimada de todos os materiais da estrutura, se este último valor for inferior;

b) a expressão “navio existente” designa um navio que não seja um navio de pesca novo.

2. As disposições seguintes aplicam-se a todos os novos navios de pesca de convés corrido, salvo as

exclusões autorizadas nos termos do artigo 3.º da Convenção. A autoridade competente pode igualmente,

após consulta, aplicar as disposições do presente Anexo aos navios existentes quando e na medida em que

decida que é razoável e exequível.

3. A autoridade competente pode, após consulta, autorizar derrogações às disposições do presente Anexo

para navios de pesca que permaneçam habitualmente no mar por períodos inferiores a 24 horas se os

pescadores não viverem a bordo do navio quando este se encontra no porto. No caso de tais navios, a

autoridade competente deve assegurar que os pescadores em questão tenham à sua disposição instalações

adequadas para descanso, alimentação e higiene.

4. Qualquer derrogação feita por um Membro ao abrigo do n.º 3 do presente Anexo deve ser comunicada

ao Secretariado Internacional do Trabalho, conforme disposto no artigo 22.º da Constituição da Organização

Internacional do Trabalho.

5. As prescrições válidas para os navios de comprimento igual ou superior a 24 metros podem aplicar-se a

navios de comprimento compreendido entre 15 e 24 metros se a autoridade competente decidir, após

consulta, que tal é razoável e exequível.

6. Os pescadores que trabalham a bordo de “navios-feeder” desprovidos de alojamentos e de instalações

sanitárias adequadas poderão utilizar as do navio-mãe.

7. Os Membros podem estender as disposições do presente Anexo relativas ao ruído e às vibrações, à

ventilação, ao aquecimento e à climatização, à iluminação dos locais de trabalho fechados e aos espaços para

armazenagem se, após consulta, essa extensão for considerada adequada e não tenha efeitos negativos nas

condições de trabalho ou no tratamento ou qualidade das capturas.

8. A utilização da arqueação bruta a que se refere o artigo 5.º da Convenção está limitada aos números do

presente Anexo a seguir especificados: 14, 37, 38, 41, 43, 46, 49, 53, 55, 61, 64, 65 e 67. Para o efeito,

quando a autoridade competente, após consulta, decide utilizar a arqueação bruta como critério de medida:

a) uma arqueação de 75 equivale a um comprimento (L) de 15 metros, ou a um comprimento total (LOA)

de 16,5 metros;

b) uma arqueação bruta de 300 equivale a um comprimento (L) de 24 metros, ou a um comprimento total

(LOA) de 26,5 metros;

c) uma arqueação bruta de 950 equivale a um comprimento (L) de 45 metros, ou a um comprimento total

(LOA) de 50 metros.

Planificação e controle

9. A autoridade competente deve verificar, sempre que um navio acaba de ser construído, ou o alojamento

da tripulação a bordo do navio tenha sido reconstruído, se o navio está em conformidade com as disposições

do presente Anexo. A autoridade competente deve, na medida do possível, exigir que um navio cujo

alojamento da tripulação tenha sido substancialmente transformado esteja em conformidade com as

prescrições do presente Anexo e que um navio que substitui a sua bandeira pela bandeira do Membro esteja

em conformidade com as disposições do presente Anexo aplicáveis nos termos do n.º 2 deste Anexo.

10. Nas situações a que se refere o n.º 9 do presente Anexo, para os navios de comprimento igual ou

superior a 24 metros, a autoridade competente deve exigir que os planos detalhados e informações relativas

ao alojamento da tripulação sejam submetidos à aprovação da autoridade competente ou de uma entidade por

ela habilitada para esse efeito.

11. Para os navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, sempre que o alojamento da tripulação

tenha sido reconstruído ou substancialmente transformado, a autoridade competente deve verificar se o

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mesmo está em conformidade com as prescrições da Convenção, e quando o navio substitui a sua bandeira

pela bandeira do Membro, verificar se está em conformidade com as prescrições do presente Anexo,

aplicáveis nos termos do n.º 2 deste Anexo. A autoridade competente pode realizar, sempre que o considere

oportuno, inspeções complementares do alojamento da tripulação.

12. Quando um navio muda de bandeira, deixam de se aplicar ao navio todas as prescrições que a

autoridade competente do Membro cuja bandeira arvorava anteriormente possa ter adotado nos termos dos

números 15, 39, 47 ou 62 do presente Anexo.

Projeto e construção

Altura livre

13. Todos os alojamentos devem ter uma altura livre adequada. A autoridade competente deve fixar a

altura livre mínima dos locais onde os pescadores têm de permanecer de pé durante longos períodos.

14. Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, a altura livre mínima autorizada em todos os

alojamentos onde os pescadores devem ter total liberdade de movimentos não deve ser inferior a 200

centímetros.

15. Não obstante as disposições do n.º 14, a autoridade competente pode, após consulta, decidir que altura

livre mínima autorizada não deve ser inferior a 190 centímetros em todo o alojamento, ou em parte do

alojamento, se considerar que é razoável e que daí não resulta desconforto aos pescadores.

Aberturas diretas para e entre zonas de alojamento

16. Não devem existir aberturas diretas entre os camarotes e os porões de peixe e salas das máquinas,

salvo se forem saídas de emergência. Devem ser evitadas, na medida do razoável e exequível, aberturas

diretas entre os dormitórios e as cozinhas, despensas, lavandarias ou instalações sanitárias comuns, salvo

disposto expressamente em contrário.

17. Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, não devem existir quaisquer aberturas diretas

entre os camarotes e os porões de peixe, salas das máquinas, cozinhas, despensas, lavandarias ou

instalações sanitárias comuns, salvo se forem saídas de emergência; a parte da antepara que separa estes

locais dos camarotes e das anteparas exteriores deve ser adequadamente construída em aço ou outro

material homologado e ser estanque à água e ao gás. A presente disposição não exclui a possibilidade de as

instalações sanitárias entre duas cabines serem partilhadas.

Isolamento

18. O isolamento do alojamento da tripulação deve ser adequado; os materiais utilizados na construção das

anteparas e dos revestimentos interiores, dos pavimentos e das juntas devem adequados à sua utilização e de

natureza a garantir um ambiente saudável. Todos os alojamentos devem estar dotados de um escoamento

suficiente das águas.

Outras disposições

19. Devem ser tomadas todas as medidas possíveis para proteger os alojamentos da tripulação dos navios

de pesca das moscas e outros insetos, especialmente quando estes operam em zonas infestadas de

mosquitos.

20. Todos os alojamentos da tripulação devem estar dotados das saídas de emergência necessárias.

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Ruído e vibrações

21. A autoridade competente deve tomar medidas com vista a reduzir o ruído e vibrações excessivos nas

zonas de alojamento, se possível de acordo com as normas internacionais pertinentes.

22. Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, a autoridade competente deve adotar normas

que regulamentem os níveis de ruído e de vibrações nas zonas de alojamento por forma a assegurar a

proteção adequada dos pescadores contra os efeitos nocivos desses ruídos e vibrações, em especial contra a

fadiga que provocam.

Ventilação

23. As zonas de alojamento devem ser ventiladas em função das condições climáticas. O sistema de

ventilação deve permitir o arejamento em condições satisfatórias quando os pescadores se encontram a

bordo.

24. O sistema de ventilação ou outras medidas devem ser concebidos de forma a proteger os não

fumadores do fumo do tabaco.

25. Os navios de comprimento igual ou superior a 24 metros devem estar equipados com um sistema de

ventilação das zonas de alojamento, regulável de forma a manter o ar em condições satisfatórias e a

assegurar uma circulação de ar suficiente em todas as condições meteorológicas e climáticas. Os sistemas de

ventilação devem funcionar permanentemente quando os pescadores se encontram a bordo.

Aquecimento e climatização

26. As zonas de alojamento devem ser aquecidas de forma adequada em função das condições climáticas.

27. Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, excetuando navios de pesca que operam

exclusivamente em zonas tropicais, deve estar previsto um aquecimento adequado fornecido por um sistema

de aquecimento apropriado. O sistema de aquecimento deve fornecer calor em todas as condições, segundo

as necessidades, e funcionar quando os pescadores permanecem ou trabalham a bordo e as condições o

exijam.

28. Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, com exceção daqueles que operam em

zonas onde as condições climáticas temperadas não o exijam, as zonas de alojamento, pontes, salas de rádio

e todas as salas de controle centralizado das máquinas devem estar equipadas com um sistema de

climatização.

Iluminação

29. Todas as zonas de alojamento devem dispor de iluminação adequada.

30. Sempre que possível, as zonas de alojamento devem, além de iluminação artificial, dispor de luz

natural. Quando os camarotes dispõem de luz natural, deve estar previsto um meio de a ocultar.

31. Cada beliche deve estar equipado com luz de leitura em complemento da iluminação normal do

camarote.

32. Os camarotes devem estar equipados com luz de emergência.

33. Se a bordo de um navio, os refeitórios, os corredores e os locais que são ou podem ser usados como

saídas de emergência não estiverem equipados com iluminação de emergência, deve estar prevista

iluminação permanente durante a noite.

34. Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, as zonas de alojamento devem ser

iluminadas de acordo com uma norma estabelecida pela autoridade competente. Em qualquer ponto da zona

de alojamento onde se possa circular livremente, a norma mínima dessa iluminação deve permitir que uma

pessoa de acuidade visual normal possa ler um jornal normal impresso, num dia claro.

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Camarotes

Disposições gerais

35. Quando o projeto, as dimensões ou os fins do navio o permitirem, os camarotes devem estar situados

para que os movimentos e a aceleração do navio sejam minimizados, mas nunca devem estar situados à

frente da antepara de colisão.

Área do pavimento

36. O número de pessoas por camarote e a área do pavimento por pessoa, excluindo o espaço ocupado

pelos beliches e armários, devem permitir aos pescadores disporem de espaço e conforto suficientes a bordo,

tendo em conta o fim a que o navio se destina.

37. Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, mas inferior a 45 metros, a área do

pavimento por ocupante de um camarote, excluindo o espaço ocupado pelos beliches e armários, não deve

ser inferior a 1,5 metros quadrados.

38. Em navios de comprimento igual ou superior a 45 metros, a área do pavimento por ocupante de um

camarote, excluindo o espaço ocupado pelos beliches e armários, não deve ser inferior a 2 metros quadrados.

39. Não obstante as disposições dos n.os 37 e 38, a autoridade competente pode, após consulta, decidir

que a área mínima do pavimento autorizada por ocupante de um camarote, excluindo o espaço ocupado pelos

beliches e armários, não deve ser inferior a 1,0 e 1,5 metros quadrados respetivamente, se considerar que é

razoável e que daí não resulta desconforto para os pescadores.

Número de pessoas por camarote

40. Salvo disposto expressamente em contrário, o número de pessoas autorizadas a ocupar um camarote

não deve ser superior a seis.

41. Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, o número de pessoas autorizadas a ocupar

um camarote não deve ser superior a quatro. A autoridade competente pode conceder derrogações a esta

disposição nos casos em que a dimensão, o tipo do navio ou o fim a que se destina o tornem desaconselhável

ou inexequível.

42. Salvo disposto expressamente em contrário, devem ser reservadas para os oficiais, sempre que

possível, uma ou mais cabines em separado.

43. Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, os camarotes reservados aos oficiais devem,

na medida do possível, ser individuais e nunca devem ter mais de dois beliches. A autoridade competente

pode conceder derrogações às disposições deste número nos casos especiais em que a dimensão e o tipo do

navio ou o fim a que se destina o tornem desaconselhável ou inexequível.

Outras disposições

44. O número máximo de pessoas autorizadas a ocupar um camarote deve constar, de forma legível e

indelével num local bem visível.

45. Devem estar previstos beliches individuais de dimensão apropriada. Os colchões devem ser de material

adequado.

46. Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, as dimensões interiores mínimas dos

beliches não devem ser inferiores a 198 centímetros por 80 centímetros.

47. Não obstante as disposições do n.º 46, a autoridade competente pode, após consulta, decidir que as

dimensões interiores mínimas dos beliches não devem ser inferiores a 190 centímetros por 70 centímetros, se

considerar que é razoável e que daí não resulta desconforto para os pescadores.

48. Os camarotes devem ser concebidos e equipados de forma a garantir aos ocupantes um conforto

razoável e a facilitar a sua manutenção. Os equipamentos fornecidos devem incluir beliches, armários

individuais suficientemente espaçosos para o vestuário e outros objetos pessoais e uma superfície plana

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adequada para escrever.

49. Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, devem ser fornecidos uma secretária para

escrever e uma cadeira.

50. Os camarotes devem, na medida do possível, estar situados ou equipados de forma a que tanto

homens como mulheres possam preservar convenientemente a sua intimidade.

Refeitórios

51. Os refeitórios devem ficar o mais próximo possível da cozinha, mas nunca à frente da antepara de

colisão.

52. Os navios devem ter um refeitório adaptado à sua utilização. Salvo disposto expressamente em

contrário, o local do refeitório deve ser, se possível, afastado dos camarotes.

53. Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, o refeitório deve estar separado dos

camarotes.

54. As dimensões e o equipamento de cada refeitório devem ser suficientes para acolher em simultâneo o

número de pessoas suscetíveis de o utilizar.

55. Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, os pescadores devem, a todo o momento, ter

acesso a um frigorífico de capacidade suficiente e ter condições para preparar bebidas quentes ou frias.

Banheiras ou chuveiros, retretes e lavatórios

56. Devem estar previstas, para todas as pessoas a bordo, instalações sanitárias adequadas à utilização

do navio, com retretes, lavatórios, banheiras ou chuveiros. Essas instalações devem respeitar as normas

mínimas em matéria de saúde e de higiene e oferecer um nível de qualidade razoável.

57. As instalações sanitárias devem ser concebidas de forma a eliminar, na medida do possível, a

contaminação de outros locais. As instalações sanitárias devem preservar um grau razoável de intimidade.

58. Todos os pescadores e outras pessoas a bordo devem ter acesso a água doce fria e quente em

quantidade suficiente para assegurar uma higiene conveniente. A autoridade competente pode determinar,

após consulta, o volume mínimo de água necessário.

59. As instalações sanitárias, quando previstas, devem ser ventiladas para o exterior e independentes das

outras zonas de alojamento.

60. Todas as superfícies das instalações sanitárias devem ser de limpeza fácil e eficaz. Os pavimentos

devem ser revestidos de um material antiderrapante.

61. Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, todos os pescadores que não ocupem

quartos com instalações sanitárias devem ter acesso a, pelo menos, uma banheira ou chuveiro, ou ambos,

uma retrete e um lavatório para quatro pessoas ou menos.

62. Não obstante as disposições do n.º 61, a autoridade competente pode, após consulta, decidir prever

pelo menos uma banheira ou chuveiro, ou ambos, e um lavatório para seis pessoas ou menos e, pelo menos,

uma retrete para oito pessoas ou menos, se considerar que é razoável e que daí não resulta desconforto para

os pescadores.

Lavandarias

63. Salvo disposto expressamente em contrário, devem estar previstas instalações próprias para a lavagem

e secagem da roupa em função das necessidades, tendo em conta as condições de utilização do navio.

64. Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, devem estar previstas instalações adequadas

para lavar, secar e passar a roupa.

65. Em navios de comprimento igual ou superior a 45 metros, essas instalações devem ser adequadas e

estar separadas dos camarotes, refeitórios e retretes, devem ser suficientemente ventiladas, aquecidas e

equipadas com estendais ou outros meios de secagem da roupa.

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Instalações para pescadores doentes e feridos

66. Sempre que necessário, deve ser disponibilizada uma cabine para um pescador doente ou ferido.

67. Em navios de comprimento igual ou superior a 45 metros, deve estar prevista uma enfermaria em

separado. Este local deve estar devidamente equipado e em boas condições de higiene.

Outras instalações

68. Deve estar previsto um local próprio no exterior dos camarotes e de fácil acesso a partir destes, para

pendurar o vestuário para intempérie e outro equipamento de proteção pessoal.

Roupa de cama, utensílios de mesa e artigos diversos

69. Todos os pescadores a bordo devem ter à sua disposição louça, roupa de cama e outra roupa

apropriada. Contudo, os custos da roupa podem ser recuperados sob a forma de custos de exploração desde

que esteja previsto em convenção coletiva ou no contrato de trabalho do pescador.

Instalações de lazer

70. A bordo de navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, todos os pescadores devem dispor de

instalações, equipamentos e serviços de lazer. Se necessário, os refeitórios podem ser utilizados como

instalações de lazer.

Instalações de comunicação

71. Todos os pescadores a bordo do navio devem, na medida do possível, ter um acesso razoável a

equipamentos para efetuar as suas comunicações a um custo razoável que não exceda o custo total faturado

ao armador de pesca.

Cozinha e despensa

72. Devem estar previstos equipamentos para preparação dos alimentos. Salvo disposto expressamente

em contrário, estes equipamentos devem estar instalados, se possível, numa cozinha em separado.

73. A cozinha, ou a zona para cozinhar nos casos em que não exista cozinha em separado, deve ser de

dimensão adequada, bem iluminada e ventilada e estar corretamente equipada e conservada.

74. Os navios de comprimento igual ou superior a 24 metros devem estar equipados com cozinha em

separado.

75. As garrafas de gás butano ou propano utilizadas para cozinhar devem estar colocadas no convés

aberto, num local abrigado concebido para as proteger das fontes exteriores de calor e dos impactos.

76. Deve estar previsto um local próprio para as provisões, de capacidade suficiente e que possa ser

mantido seco, fresco e bem arejado para evitar que as provisões se deteriorem. Salvo disposto expressamente

em contrário, devem ser utilizados, se possível, frigoríficos ou outros meios de armazenamento a baixa

temperatura.

77. Nos navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, devem ser utilizados uma despensa e um

frigorífico ou outro local de armazenamento a baixa temperatura.

Alimentação e água potável

78. Os víveres e a água potável devem ser suficientes, tendo em conta o número de pescadores a bordo, a

duração e a natureza da viagem. Devem, além disso, ser de valor nutritivo, qualidade, quantidade e variedade

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satisfatórias, tendo igualmente em conta as exigências da religião dos pescadores e os seus hábitos culturais

em matéria alimentar.

79. A autoridade competente pode estipular disposições sobre as normas mínimas e a quantidade de

alimentos e de água que deve estar disponível a bordo.

Condições de limpeza e de habitabilidade

80. O alojamento dos pescadores deve ser conservado em bom estado de limpeza e de habitabilidade e

não deve ter bens ou mercadorias que não sejam propriedade pessoal dos ocupantes ou destinados à sua

segurança ou salvamento.

81. A cozinha e os locais de armazenamento dos alimentos devem ser mantidos em boas condições de

higiene.

82. O lixo deve ser depositado em contentores fechados e herméticos e ser removido, sempre que

necessário, do espaço onde se encontram os alimentos.

Inspeções efetuadas pelo comandante, mestre ou arrais ou sob sua autoridade

83. Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, a autoridade competente deve exigir que

sejam frequentemente levadas a cabo inspeções conduzidas pelo comandante, mestre ou arrais ou sob sua

autoridade, para assegurar que:

a) os alojamentos estão limpos, em boas condições de habitabilidade, seguros e em bom estado de

conservação;

b) as provisões de água e de alimentos são suficientes;

c) a cozinha, a despensa e os equipamentos para armazenar os alimentos estão em boas condições de

higiene e de conservação;

Os resultados dessas inspeções e as medidas adotadas para remediar as deficiências devem ser

registados e estar disponíveis para consulta.

Derrogações

84. A autoridade competente pode, após consulta, permitir derrogações às disposições do presente Anexo

para ter em atenção, sem discriminação, os interesses dos pescadores com práticas religiosas e sociais

diferentes e específicas, desde que daí não resultem condições que, no conjunto, seriam menos favoráveis do

que aquelas que resultariam da aplicação deste Anexo.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 94/XIII/4.ª

APROVA O INSTRUMENTO DE EMENDA DA CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL

DO TRABALHO, ADOTADO PELA CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO, NA SUA 72.ª

SESSÃO, REALIZADA EM GENEBRA, A 24 DE JUNHO DE 1986

Em 24 de junho de 1986, a Conferência Internacional do Trabalho (CIT) adotou um Instrumento de Emenda

da Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

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O principal objetivo desta Emenda é tornar a composição do Conselho de Administração o mais

representativa possível, através de uma forma de nomeação dos seus Membros que tenha em consideração

os diversos interesses geográficos, económicos e sociais de cada um dos grupos que o constituem.

Com a Emenda de 1986, o número de membros do Conselho de Administração passa de 56 para 112 e a

sua repartição é igualmente afetada: dos 112 lugares, 56 serão atribuídos aos representantes dos governos,

28 aos representantes dos empregadores e 28 aos representantes dos trabalhadores. Deixará de haver

lugares reservados aos Estados-Membros com importância industrial considerável e a figura de Membros

Adjuntos.

Dos 56 lugares reservados aos governos, 54 serão repartidos entre quatro regiões geográficas – África,

América, Ásia e Europa, com um mínimo de 12 e um máximo de 15 lugares por região, repartição ponderada

em função do número de Estados-Membros na região, da sua população total e da sua atividade económica,

avaliada por critérios adequados (PIB ou o valor da contribuição para o orçamento da Organização).

Ao mesmo tempo, a Emenda de 1986 permitirá levar em consideração características especiais dentro das

regiões, podendo constituir-se subdivisões com base sub-regional para designar membros separadamente, a

fim de se preencherem os lugares atribuídos à sub-região.

Relativamente ao procedimento de designação do Diretor-Geral, este continua a ser nomeado pelo

Conselho de Administração, mas, nos termos da presente Emenda, fica sujeito a aprovação da CIT.

A Emenda de 1986 altera ainda o artigo 36.º da Constituição da OIT, relativamente a futuras emendas,

estabelecendo os requisitos em matéria de adoção e ratificação ou aceitação, definidos consoante o assunto

sobre que versam.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Instrumento de Emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, incluindo as

emendas constantes do Anexo ao referido Instrumento, adotados pela Conferência Internacional do Trabalho,

em 24 de junho de 1986, cujo texto na versão autenticada em língua inglesa e respetiva tradução para língua

portuguesa se publicam em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2019.

Pel’O Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto

Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira

Rica Silvestre Cordeiro.

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International Labour Conference

Conférence internationale du Travail

INSTRUMENT FOR THE AMENDMENT OF THE CONSTITUTION

OF THE INTERNATIONAL LABOUR ORGANISATION,

ADOPTED BY THE CONFERENCE AT ITS SEVENTY-SECOND, SESSION

GENEVA, 24 JUNE 1986

INSTRUMENT D'AMENDEMENT À LA CONSTITUTION DE

L'ORGANISATION INTERNATIONALE DU TRAVAIL,

ADOPTÉ PAR LA CONFÉRENCE À SA SOIXANTE-DOUZIÈME SESSION,

GENÈVE, 24 JUIN 1986

AUTHENTIC TEXT

TEXTE AUTHENTIQUE

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ANEXOS

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INSTRUMENT FOR THE AMENDMENT OF THE CONSTITUTION OF THE INTERNATIONAL LABOUR ORGANISATION

The General Conference of the International Labour Organisation,

Having been convened at Geneva by the Governing Body of the International Labour Office, and having met in its Seventy-second Session on 4 June 1986, and

Having decided upon the adoption of certain amendments to the Constitution of the International Labour Organisation, a question which is included in the seventh item on the agenda of the Session,

adopts, this twenty-fourth day of June of the year one thousand nine hundred and eighty-six, the following instrument for the amendment of the Constitution of the International Labour Organisation, which may be cited as the Constitution of the International Labour Organisation Instrument of Amendment, 1986:

Article 1

As from the date of the coming into force of this Instrument of Amendment, the provisions of the Constitution of the International Labour Organisation, of which the text at present in force is set forth in the first column of the Annex to this Instrument, shall have effect as amended in the second column of the said Annex.

Article 2

Two copies of this Instrument of Amendment shall be authenticated by the signatures of the President of the Conference and of the Director-General of the International Labour Office. One of these copies shall be deposited in the archives of the International Labour Office and the other shall be communicated to the Secretary-General of the United Nations for registration in accordance with article

102 of the Charter of the United Nations. The Director-General will communicate a certified copy of the Instrument to all the Members of the International Labour

Organisation.

Article 3

1. The formal ratifications or acceptances of this Instrument of Amendment shall be communicated to the Director-General of the International Labour Office, who shall notify the Members of the Organisation of the receipt thereof.

2. This Instrument of Amendment will come into force in accordance with the provisions of article 36 of the Constitution of the Organisation.

3. On the coming into force of this Instrument, the Director-General of the International Labour Office shall so notify all the Members of the International Labour Organisation and the Secretary-General of the United Nations.

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ANNEX

THE CONSTITUTION OF THE INTERNATIONAL LABOUR ORGANISATION

Provisions in force on 24 June 1986'

Article 1

4. The General Conference of the International Labour Organisation may also admit Members to the Organisation by a vote concurred in by two-thirds of the delegates attending the session including two-thirds of the Government delegates [present and] voting. Such admission shall take effect on the communication to the·Director-General of the International Labour Office by the government of the new Member of its formal acceptance of the obligations of the Constitution of the Organisation.

Article 3

9. The credentials of delegates and their advisers shall be subject to scrutiny by the Conference, which may, by two-thirds of the votes cast [by the delegates present], refuse to admit any delegate or adviser whom it deems not to have been nominated in accordance with this article.

Article 6

Any change in the seat of the International Labour Office shall be decided by the Conference by a two- thirds majority of the votes cast [by the delegates present].

Amended Provisions 1

Article 1

4. The General Conference of the International Labour Organisation may also admit Members to the Organisation by a vote concurred in by two-thirds of the delegates attending the session including two- thirds of the Government delegates having taken part in the voting. Such admission shall take effect on the communication to the International Labour Office by the government of the new Member of its formal acceptance of the obligations of the Constitution of the Organisation.

Article 3

9. The credentials of delegates and their advisers shall be subject to scrutiny by the Conference, which may, by two-thirds of the votes cast, refuse to admit any delegate or adviser whom it deems not to have been nominated in accordance with this article.

Article 6

Any change in the seat of the International Labour Office shall be decided by the Conference by a two- thirds majority of the votes cast.

Article 7

[1. The Governing Body shall consist of fifty-six persons-

Twenty-eight representing governments, Fourteen representing the employers, and Fourteen representing the workers.

2. Of the twenty-eight persons representing gov- ernments, ten shall be appointed by the Members of chief industrial importance, and eighteen shall be appointed by the Members selected for that purpose by the Government delegates to the Conference, excluding the delegates of the ten Members mentioned above.

3. The Governing Body shall as occasion requires

determine which are the Members of the Organisa- tion of chief industrial importance and shall make

Article 7

1. The Governing Body shall comprise one hundred and twelve seats:

- fifty-six seats for persons representing governments: - twenty - eight seats for persons representing the

employers: and

- twentv-eight seats for persons representing the workers. 2. Its composition shall be as representative as

possible, taking into account the various geographi- cal, economic and social interests within its three constituent groups, without, however, impairing the recognised autonomy of those groups.

3. In order to meet the requirements of paragraph 2 of this article, and to ensure continuity of work, fifty-four of the fifty-six seats assigned to

1 The words deleted from the provisions in force on 24 June l9H6 are placed in square brackets. The changes and additions introduced by the amended

provisions are underlined.

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rules to ensure that all questions relating to the selection of the Members of chief industrial importance are considered by an impartial committee before being decided by the Governing Body. Any appeal made by a Member from the declaration of the Governing Body as to which are the Members of chief industrial importance shall be decided by the Conference, but an appeal to the Conference shall not suspend the application of the declaration until such time as the Conference decides the appeal.]

representatives of governments shall be filled as follows:

(a) They shall be distributed among four geographi- cal regions (Africa. America, Asia and Europe) to be adjusted, if necessary, by mutual agreement among all the governments concerned. Each of these regions shall be assigned a number of seats based on the application of equal weighting of the number of States Members within the region, their total population and their economic activity assessed by appropriate criteria (gross national product or contributions to the budget of the Organisation), it being understood that no region shall have fewer than twelve seats and none more than fifteen seats. For the application of this subparagraph, the initial distribution of seats shall be as follows: Africa: thirteen seats; America: twelve seats; Asia and Europe: alternately fifteen and fourteen seats.

During the International Labour Conference, the Government delegates representing States Members belonging to the different regions referred to in subparagraph (a) of this paragraph, or those which are attached to them by mutual agreement, or are invited to the corresponding Regional Conference under the conditions set out in paragraph 4 below, shall constitute the electoral colleges responsible for appointing the members to fill the seats assigned to each of the said regions. The Government delegates representing the States of Western Europe and those representing the socialist States of Eastern Europe shall constitute separate electoral colleges. They shall agree to divide between them the seats assigned to the region and shall select separately their rep- resentatives on the Governing Body.

(ii) When the special characteristics of a region so require, the governments of that region may agree to form subdivisions on a sub- regional basis to appoint separately Members to fill the seats assigned to the subregion concerned.

(iii) The appointments shall be communicated to the college of Government delegates to the Conference in order for it to proclaim the results. If the electoral process or its results in a region or subregion are the subject of dispute which cannot be settled at those levels, the College of Government delegates to the Conference shall take a decision in the framework of the provisions of the relevant protocol.

(c) Each electoral college shall take the necessary steps to ensure that a substantial number of Members appointed to fill the seats assigned to that region is chosen on the basis of the size of their population and that an equitable geo-

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graphical distribution is assured, while at the same time taking into consideration other factors such as the economic activity of the Members concerned in accordance with the special characteristics of the region. The means of implementing these principles shall be specified in protocols agreed by the governments of each electoral college which shall be deposited with the Director-General of the International Labour Office.

4. Each of the two remaining seats shall be allocated alternately to Africa and America on the one hand, and to Asia and Europe on the other, in order to enable each of these regions to ensure participation in the electoral process, on a non-discriminatory basis, of States Members which belong to it geographically or are attached to it by mutual agreement, or are invited to the corresponding regional conference, but are not yet covered either by the protocol for that region or by any other, it being understood that such States shall not be placed in a privileged position in relation to comparable States in the region. Whenever the additional seat is not used in accordance with the foregoing provisions, it shall be filled by the region concerned in the light of the provisions of its protocol.

[4.] The persons representing the employers and the persons representing the workers shall be elected respectively by the Employers' delegates and the Workers' delegates to the Conference.

[5.] The period of office of the Governing Body shall be three years. If for any reason the Governing Body elections do not take place on the expiry of this period, the Governing Body shall remain in office until such elections are held.

[6.] The method of filling vacancies and of appointing

substitutes and other similar questions may be decided by the Governing Body subject to the approval of the Conference.

[7.] The Governing Body shall, from time to time, elect from its number a chairman and two vice- chairmen, of whom one shall be a person represent- ing a government, one a person representing the employers, and one a person representing the workers.

[8.] The Governing Body shall regulate its own procedure and shall fix its own times of meeting. A special meeting shall be held if a written request to that effect is made by at least [sixteen] of the representatives on the Governing Body.

Article 8

1. There shall be a Director-General of the Inter- national Labour Office, who shall be appointed by the Governing Body, and subject to the instructions

5. The persons representing the employers and the persons representing the workers shall be elected respectively by the Employers' delegates and the Workers' delegates to the Conference.

6. The period of office of the Governing Body shall be three years. If for any reason the Governing Body elections do not take place on the expiry of this period, the Governing Body shall remain in office until such elections are held.

7. The method of filling vacancies and of appointing

substitutes and other similar questions may be decided by the Governing Body subject to the approval of the Conference.

8. The Governing Body shall, from time to time, elect from its number a chairman and two vice- chairmen, of whom one shall be a person represent- ing a government, one a person representing the employers, and one a person representing the workers.

9. The Governing Body shall regulate its own procedure and shall fix its own times of meeting. A special meeting shall be held if a written request to that effect is made by at least thirty-two of the representatives on the Governing Body.

Article 8

1. There shall be a Director-General of the Inter- national Labour Office, who shall be appointed by the Governing Body, which shall submit the appoint-

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of the Governing Body, shall be responsible for the efficient conduct of the International Labour Office and for such other duties as may be assigned to him.

[2.] The Director-General or his deputy shall attend all meetings of the Governing Body.

ment to the International Labour Conference for approval.

2. Subject to the instructions of the Governing Body, the Director-General shall be responsible for the efficient conduct of the Office and for such other duties as may be assigned to him.

3. The Director-General or his deputy shall attend

all meetings of the Governing Body.

2....

Article 13

2...

Article 13

(c) the arrangements for the approval, allocation and collection of the budget of the International Labour Organisation shall be determined by the Conference by a two-thirds majority of the votes cast [by the delegates present], and shall provide for the approval of the budget and of the arrangements for the allocation of expenses among the Members of the Organisation by a committee of Government representatives.

4. A Member of the Organisation which is in arrears in the payment of its financial contribution to the Organisation shall have no vote in the Confer- ence, in the Governing Body, in any committee, or in the elections of members of the Governing Body, if the amount of its arrears equals or exceeds the amount of the contributions due from it for the preceding two full years: Provided that the Conference may by a two-thirds majority of the votes cast [by the delegates present] permit such a Member to vote if it is satisfied that the failure to pay is due to conditions beyond the control of the Member.

Article 16

2. Items to which such objection has been made shall not, however, be excluded from the agenda, if [at the Conference a majority of two-thirds of the votes cast by the delegates present is in favour of considering them].

3. If the Conference decides (otherwise than under

the preceding paragraph) by two-thirds of the votes cast [by the delegates present] that any subject shall be considered by the Conference, that subject shall be included in the agenda for the following [meeting].

(c) the arrangements for the approval, allocation and collection of the budget of the International Labour Organisation shall be determined by the Conference by a two-thirds majority of the votes cast, and shall provide for the approval of the budget and of the arrangements for the allocation of expenses among the Members of the Organisa- tion by a committee of Government representa- tives.

4. A Member of the Organisation which is in arrears in the payment of its financial contribution to the Organisation shall have no vote in the Confer- ence, in the Governing Body, in any committee, or in the elections of members of the Governing Body, if the amount of its arrears equals or exceeds the amount of the contributions due from it for the preceding two full years: Provided that the Confer- ence may by a two-thirds majority of the votes cast permit such a Member to vote if it is satisfied that the failure to pay is due to conditions beyond the control of the Member.

Article 16

2. Items to which such objection has been made shall not, however, be excluded from the agenda, if the Conference decides by a majority of two-thirds of the votes cast to consider them.

3. If the Conference decides (otherwise than under the preceding paragraph) by a majority of two- thirds of the votes cast that any subject shall be considered by the Conference, that subject shall be included in the agenda for the following session.

Article 17

2. Except as otherwise expressly provided in this Constitution or by the terms of any Convention or other instrument conferring powers on the Confer- ence or of the financial and budgetary arrangements adopted in virtue of article 13, all matters shall be decided by a simple majority of the votes cast [by the delegates present.]

Article 17

2. Except as otherwise expressly provided in this Constitution or by the terms of any Convention or other instrument conferring powers on the Confer- ence or of the financial and budgetary arrangements adopted in virtue of article 13, all matters shall be decided by a simple majority of the votes cast (for and against).

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3. In cases in which the Constitution provides for a decision by a simple majority, the decision shall be concurred in by at least one-quarter of the delegates attending the session of the Conference: in cases in which the Constitution provides for a decision by a two-thirds majority, the decision shall be concurred in by at least one-third of the delegates attending the session; in cases in which the Constitution provides for a decision by a three-fourths majority, the decision shall be concurred in by at least three-eighths of the delegates attending the session.

[3.] The voting is void unless [the total number of votes cast is equal to half the number of the delegates attending the Conference.]

Article 19

2. In either case a majority of two-thirds of the votes cast [by the delegates present] shall be necessary on the final vote for the adoption of the Convention or Recommendation, as the case may be, by the Conference.

Article 21

1. If any Convention coming before the Confer- ence for final consideration fails to secure the support of two-thirds of the votes cast [by the delegates present], it shall nevertheless be within the right of any of the Members of the Organisation to agree to such Convention among themselves.

Article 36

Amendments to this Constitution which are adopted by the Conference by a majority of two-thirds of the votes cast [by the delegates present] shall take effect when ratified or accepted by two-thirds of the Members of the Organisation [including five of the ten Members which are represented on the Governing Body as Members of chief industrial importance in accordance with the provisions of paragraph 3 of article 7 of this Constitution.]

4. The voting is void unless at least one-half of the delegates attending the session and entitled to vote have taken part in the voting.

Article 19

2. In either case a majority of two-thirds of the votes cast shall be necessary on the final vote for the adoption of the Convention or Recommendation, as the case may be, by the Conference.

Article 21

1. If any Convention coming before the Conference for final consideration fails to secure the support of two-thirds of the votes cast, it shall nevertheless be within the right of any of the Members of the Organisation to agree to such Convention among themselves.

Article 36

1. Subject to the provisions of paragraph 2 of this article, amendments to this Constitution which are adopted by the Conference by a majority of two- thirds of the votes cast shall take effect when ratified or accepted by two-thirds of the Members of the Organisation.

2. If an amendment relates to-

(i) the fundamental purposes of the Organisation as

set out in the Preamble to the Constitution and in

the Declaration concerning the Aims and

Purposes of the Organisation annexed thereto

(Preamble; article 1: Annex);

(ii) the permanent establishment of the Organisation,

the composition and functions of its collegiate

organs and the appointment and responsibilities

of the Director-General as set out in the

Constitution (article 1; article 2; article 3; article

4; article 7; article 8; article 17);

(iii) the constitutional provisions concerning inter-

national labour Conventions and Recommen-

dations (articles 19-35; article 37);

(iv) the provisions of this article,

it shall not be considered as adopted unless it receives three-fourths of the votes cast; it shall not take effect unless ratified or accepted by three-quarters of the Members of the Organisation.

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The foregoing is the authentic text of the Constitution of the International

Labour Organisation Instrument of Amendment, 1986 duly adopted by the General

Conference of the International Labour Organisation during its Seventy- second

Session which was held at Geneva and declared closed the twenty-fifth day of June

1986.

IN FAITH WHEREOF we have appended our signatures this twenty-sixth day

of June 1986.

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INSTRUMENTO DE EMENDA DA CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO

TRABALHO

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Trabalho, e aí

reunida em 4 de junho de 1986, na sua septuagésima segunda sessão;

Após ter decidido adotar algumas propostas de emendas à Constituição da Organização Internacional do

Trabalho, questão que constitui o sétimo ponto da ordem de trabalhos da sessão,

adota, neste dia 24 de junho de 1986, o instrumento abaixo enunciado para emenda à Constituição da

Organização Internacional do Trabalho, instrumento que será denominado «Instrumento de Emenda à

Constituição da Organização Internacional do Trabalho, 1986»:

Artigo 1.º

A contar da data da entrada em vigor do presente Instrumento de Emenda, as disposições da Constituição

da Organização Internacional do Trabalho, cujo texto atualmente em vigor está reproduzido na primeira coluna

do anexo ao presente instrumento, terão efeito na forma emendada que figura na segunda coluna do referido

anexo.

Artigo 2.º

Dois exemplares autênticos do presente Instrumento de Emenda serão assinados pelo Presidente da

Conferência e pelo Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho. Um desses exemplares será

depositado nos arquivos do Secretariado Internacional do Trabalho e outroserá transmitido ao Secretário-

Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. O

Diretor-Geral comunicará uma cópia certificada, conforme com este instrumento, a cada um dos membros da

Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 3.º

1. As ratificações ou aceitações formais do presente Instrumento de Emenda serão comunicadas ao

Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho, que delas informará os membros da Organização.

2. O presente Instrumento de Emenda entrará em vigor nas condições previstas no artigo 36.º da

Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

3. Após a entrada em vigor do presente Instrumento, o Diretor-Geral do Secretariado Internacional do

Trabalho dará conhecimento desse facto a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho, bem

como ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

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Anexo

CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

Disposições em vigor a 24 de junho de 19861 Disposições emendadas 1

Artigo 1.º Artigo 1.º

4. A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho pode igualmente admitir Membros para a Organização por maioria de dois terços dos delegados presentes na sessão, incluindo os dois terços dos delegados governamentais [presentes e votantes]. Esta admissão tornar-se-á efetiva quando o Governo do novo Membro tiver comunicado ao Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho a sua aceitação formal das obrigações decorrentes da Constituição da Organização.

4. A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho pode igualmente admitir Membros para a Organização por maioria de dois terços dos delegados presentes na sessão, incluindo os dois terços dos delegados governamentais que participaram da votação. Esta admissão tornar-se-á efetiva quando o Governo do novo Membro tiver comunicado ao Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho a sua aceitação formal das obrigações decorrentes da Constituição da Organização.

Artigo 3.º Artigo 3.º

9. Os poderes dos delegados e dos seus conselheiros técnicos serão submetidos à verificação da Conferência, a qual poderá, por uma maioria de dois terços dos votos expressos [pelos delegados presentes], recusar a admissão de qualquer delegado ou de qualquer conselheiro técnico que esta considere não ter sido designado em conformidade com os termos do presente artigo.

9. Os poderes dos delegados e dos seus conselheiros técnicos serão submetidos à verificação da Conferência, a qual poderá, por uma maioria de dois terços dos votos expressos, recusar a admissão de qualquer delegado ou de qualquer conselheiro técnico que esta considere não ter sido designado em conformidade com os termos do presente artigo.

Artigo 6.º Artigo 6.º

Qualquer alteração na sede do Secretariado Internacional do Trabalho será decidida pela Conferência por maioria de dois terços dos votos expressos [pelos delegados presentes].

Qualquer alteração na sede do Secretariado Internacional do Trabalho será decidida pela Conferência por maioria de dois terços dos votos expressos.

Artigo 7.º Artigo 7.º

[1. O Conselho de Administração será composto por cinquenta e seis pessoas: vinte e oito representantes dos governos catorze representantes dos empregadores, e catorze representantes dos trabalhadores.

1. O Conselho de Administração será composto por cento e doze lugares: - cinquenta e seis reservados às pessoas que representam os Governos; - vinte e oito reservados às pessoas que representam os empregadores; - vinte e oito reservados às pessoas que representam os trabalhadores;

2. Das vinte e oito pessoas que representam os Governos, dez serão nomeadas pelos Membros cuja importância industrial seja a mais considerável e dezoito serão nomeadas pelos Membros designados para esse efeito pelos delegados governamentais à Conferência, à exceção dos delegados dos dez Membros já mencionados.

2. A sua composição deverá ser tão representativa quanto possível, tendo em conta diferentes interesses geográficos, económicos e sociais no seio dos três grupos que o constituem, sem que no entanto se afete a autonomia reconhecida desses grupos.

3. O Conselho de Administração determinará, sempre que for oportuno, quais são os Membros que possuem a importância industrial mais considerável e estabelecerá regras tendo em vista assegurar o exame, por um comité imparcial, de todas as questões relativas à designação dos Membros que possuam a importância industrial mais considerável antes que o Conselho de Administração tome qualquer decisão a esse respeito. Qualquer recurso interposto por um Membro, contra a declaração do Conselho de Administração, que determine

3. A fim de satisfazer as exigências definidas no parágrafo 2 do presente artigo e assegurar a continuidade dos trabalhos, cinquenta e quatro dos cinquenta e seis lugares reservados aos representantes dos Governos serão distribuídos da seguinte forma: a) serão repartidos entre quatro regiões geográficas (África, América, Ásia e Europa) cuja delimitação será, se necessário, objeto de ajustamentos por acordo mútuo entre todos os Governos em causa. A cada uma dessas regiões será atribuído um número de lugares com base na igual ponderação do número de

1 As palavras suprimidas nas disposições em vigor a 24 de junho estão entre parenteses. As modificações e aditamentos a introduzir nas disposições emendadas encontram-se sublinhadas.

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quais são os Membros cuja importância industrial é mais considerável, será apreciado pela Conferência, mas um recurso interposto perante a Conferência não suspenderá a aplicação da declaração enquanto a Conferência não se tiver pronunciado.]

Estados Membros dentro da região, da importância da sua população e das suas atividades económicas medidas pelos índices apropriados (produto nacional bruto ou contribuições para o orçamento da Organização), entendendo-se que nenhuma delas poderá dispor de menos de doze lugares nem de mais de quinze lugares. Para a aplicação da presente alínea, a repartição inicial dos lugares será a seguinte: África: treze lugares; América: doze lugares; Ásia e Europa: quinze e catorze lugares alternadamente.

b) i) Por ocasião da Conferência Internacional do Trabalho, os delegados governamentais dos Estados Membros que pertençam às diferentes regiões indicadas na alínea a) deste parágrafo, ou aqueles que lhes estejam ligados por mútuo acordo, ou sejam convidados à Conferência regional correspondente nas condições previstas no parágrafo 4 deste artigo, formarão os colégios eleitorais encarregues de designar os Membros chamados a ocupar os lugares que foram atribuídos a cada uma das referidas regiões. Os delegados governamentais dos Estados da Europa Ocidental e os delegados governamentais dos Estados Socialistas da Europa de Leste formarão colégios eleitorais separados. Devem acordar entre si, a repartição dos lugares que cabem à região e designam, separadamente, os seus representantes no Conselho de Administração.

ii) Quando as características de uma região o exijam, os governos dessa região poderão acordar em se subdividirem, numa base sub-regional para designarem separadamente os Membros chamados a ocupar os lugares que cabem à sub-região.

iii) As designações serão comunicadas ao colégio dos delegados governamentais da Conferência a fim de proclamar os resultados. Se, numa região ou numa sub-região, as operações eleitorais ou os seus resultados sejam objeto de contestação e que não possam ser resolvidas a esses níveis, o colégio dos delegados governamentais da Conferência decidirá no quadro das disposições do protocolo aplicável.

c) Cada colégio eleitoral deverá tomar as disposições necessárias a fim de que um número substancial de Membros designados para ocuparem os lugares concedidos para a região seja escolhido com base na importância da sua população e, de modo a que seja assegurada uma repartição geográfica equitativa, tendo também em consideração outros fatores, tais como as atividades económicas dos Membros em questão de acordo com as características próprias da região. As modalidades da execução desse princípio serão especificadas por protocolos entre os Governos que façam parte do colégio eleitoral e que serão depositados junto do Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho.

4. Cada um dos dois lugares restantes será atribuído rotativamente à África e à América por um lado, e à Asia e à Europa, por outro, a fim de permitir que cada uma dessas regiões assegurem em condições não discriminatórias a participação no processo eleitoral dos Estados Membros que façam geograficamente parte da região ou que lhes estejam ligados por acordo mútuo ou que sejam convidados para a Conferência Regional correspondente, mas não estejam cobertos nem por protocolo dessa região nem por nenhum outro, ficando assente que os ditos Estados não poderão beneficiar de um tratamento privilegiado em relação aos Estados comparáveis da região. Quando o lugar adicional não seja utilizado de acordo com as disposições supra referidas, será ocupado pela região em causa, à luz das disposições do seu protocolo.

[4.] Os representantes dos empregadores e os representantes dos trabalhadores serão eleitos respetivamente pelos delegados dos empregadores e pelos delegados dos trabalhadores à Conferência.

5. Os representantes dos empregadores e os representantes dos trabalhadores serão eleitos respetivamente pelos delegados dos empregadores e pelos delegados dos trabalhadores à Conferência.

[5.] O Conselho será renovado de três em três anos. Se, por alguma razão, as eleições para o Conselho de Administração

6. O Conselho de Administração será renovado de três em três anos. Se, por alguma razão, as eleições para o Conselho de

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não tiverem lugar até este período expirar, o Conselho de Administração manter-se-á em funções até se ter procedido às referidas eleições.

Administração não tiverem lugar até este período expirar, o Conselho de Administração manter-se-á em funções até à realização das referidas eleições.

[6.] A forma de ocupar os lugares vagos, a designação dos suplentes e outras questões da mesma natureza, poderá ser resolvida pelo Conselho sob reserva de aprovação pela Conferência.

7. A forma de ocupar os lugares vagos, a designação dos suplentes e outras questões da mesma natureza, poderá ser resolvida pelo Conselho sob reserva de aprovação pela Conferência.

[7.] O Conselho de Administração elegerá internamente um presidente e dois vice-presidentes. De entre estas três pessoas, uma será uma representante de um Governo e as outras duas serão representantes, respetivamente, dos empregadores e dos trabalhadores.

8. O Conselho de Administração elegerá internamente um presidente e dois vice-presidentes. De entre estas três pessoas, uma será uma representante de um Governo e as outras duas serão representantes, respetivamente, dos empregadores e dos trabalhadores.

[8.] O Conselho de Administração estabelecerá o seu regulamento e reunir-se-á nas épocas por ele fixadas. Dever-se-á proceder a uma sessão especial sempre que [dezasseis] pessoas pertencentes ao Conselho tiverem formulado um pedido por escrito para este efeito.

9. O Conselho de Administração estabelecerá o seu regulamento bem como as datas das suas reuniões, realizando-se uma sessão especial quando tal tenha sido solicitado por escrito por trinta e duas pessoas representantes do Conselho de Administração.

Artigo 8.º Artigo 8.º

1. O Secretariado Internacional do Trabalho terá um Diretor-Geral, [designado] pelo Conselho de Administração do qual receberá instruções e perante o qual ficará responsável pelo bom funcionamento do Secretariado bem como pela execução de todas as outras tarefas que lhe tenham sido confiadas.

1. O Secretariado Internacional do Trabalho terá um Diretor-Geral, nomeado pelo Conselho de Administração que submeterá essa nomeação à aprovação da Conferência Internacional do Trabalho.

2. Subordinado às instruções o Conselho de Administração, o Diretor-Geral será responsável pelo bom funcionamento do Secretariado e execução de todas as outras tarefas que lhe sejam confiadas.

[2.] O Diretor-Geral ou o seu suplente assistirão a todas as sessões do Conselho de Administração.

3. O Diretor-Geral ou o seu suplente assistirão a todas as sessões do Conselho de Administração.

Artigo 13.º Artigo 13.º

2. … c) as disposições relativas à aprovação do orçamento da Organização Internacional do Trabalho e à repartição e cobrança das contribuições serão tomadas pela Conferência, por uma maioria de dois terços dos votos [dos delegados presentes], e estipularão que o orçamento e as medidas relativas à repartição das despesas pelos Membros da Organização terão de ser aprovados por uma comissão de representantes governamentais.

2. … c) as disposições relativas à aprovação do orçamento da Organização Internacional do Trabalho e à repartição e cobrança das contribuições serão tomadas pela Conferência, por uma maioria de dois terços dos votos expressos, e estipularão que o orçamento e as medidas relativas à repartição das despesas pelos Membros da Organização terão de ser aprovados por uma comissão de representantes governamentais.

4. Um Membro da Organização em atraso no pagamento da sua contribuição financeira para a Organização não pode participar nas votações na Conferência, no Conselho de Administração ou de qualquer outra comissão, ou nas eleições dos membros do Conselho de Administração, se o montante das suas dívidas for igual ou superior ao valor das contribuições por si devidas nos dois anos completos anteriores. A Conferência pode contudo, por uma maioria de dois terços dos votos [dos delegados presentes], autorizar esse Membro a participar nas votações se constatar que a falta é devida a circunstâncias independentes da sua vontade.

4. Um Membro da Organização que esteja em atraso no pagamento da sua contribuição financeira para a Organização não pode participar nas votações na Conferência, no Conselho de Administração ou de qualquer outra comissão, ou nas eleições dos membros do Conselho de Administração, se o montante das suas dívidas for igual ou superior ao valor das contribuições por si devidas nos dois anos completos anteriores. A Conferência pode contudo, por uma maioria de dois terços dos votos expressos, autorizar esse Membro a participar nas votações se constatar que a falta é devida a circunstâncias independentes da sua vontade.

Artigo 16.º Artigo 16.º

2. Os assuntos em relação aos quais tiver havido oposição permanecerão todavia incluídos na ordem de trabalhos se a Conferência assim o decidir, por maioria de dois terços dos votos expressos [pelos delegados presentes].

2. Os assuntos em relação aos quais tiver havido oposição permanecerão todavia incluídos na ordem de trabalhos se a Conferência assim o decidir, por maioria de dois terços dos votos expressos.

3. Qualquer questão que a Conferência decida, também por maioria de dois terços, deve ser examinada (de outra forma

3. Qualquer questão que a Conferência decida, também por maioria de dois terços dos votos expressos, deve ser examinada

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que não a prevista na alínea precedente) e incluída na ordem de trabalhos da [ reunião] seguinte.

(de outra forma que não a prevista na alínea precedente) e incluída na ordem de trabalhos da sessão seguinte.

Artigo 17.º Artigo 17.º

2. Salvo disposição em contrário prevista na presente Constituição ou em qualquer Convenção ou noutro instrumento que confira poderes à Conferência, ou nas medidas financeiras ou orçamentais adotadas por força do artigo 13.º, as disposições serão adotadas por maioria simples dos votos expressos [pelos delegados presentes.]

2. Salvo disposição em contrário prevista na presente Constituição ou em qualquer Convenção ou noutro instrumento que confira poderes à Conferência, ou nas medidas financeiras ou orçamentais adotadas por força do artigo 13.º, as disposições serão adotadas por maioria simples dos votos expressos [a favor ou contra].

3. Nos casos em que a Constituição prevê uma maioria simples de votos, a decisão só é válida se contar pelo menos com um quarto dos votos dos delegados presentes à sessão da Conferência; nos casos em que a Constituição prevê uma maioria de dois terços de votos, a decisão deve contar, pelo menos, com um terço dos votos dos delegados presentes à sessão; nos casos em que a Constituição prevê uma maioria de três quartos, a decisão deve contar, pelo menos, com três oitavos dos votos dos delegados presentes à sessão.

[3.] A votação só é válida se [o número dos votos expressos for igual a metade do número de delegados presentes na Conferência.]

4. A votação só é válida se, pelo menos, metade dos delegados presentes à sessão e com direito de voto tomou parte na votação.

Artigo 19.º Artigo 19.º

2. Em ambos os casos, para que uma convenção ou uma recomendação sejam adotadas por votação final na Conferência, é requerida uma maioria de dois terços [dos votos dos delegados presentes].

2. Em ambos os casos, para que uma convenção ou uma recomendação sejam adotadas por votação final na Conferência, é requerida uma maioria de dois terços dos votos expressos.

Artigo 21.º Artigo 21.º

1. Se uma Convenção, submetida à Conferência, não obtém na votação final uma maioria de dois terços dos votos expressos [pelos delegados presentes], poderá ser objeto de uma Convenção celebrada entre Membros da Organização.

1. Se uma Convenção, submetida à Conferência, não obtém na votação final uma maioria de dois terços dos votos expressos, poderá ser objeto de uma Convenção celebrada entre Membros da Organização.

Artigo 36.º Artigo 36.º

As emendas à presente Constituição, adotadas pela Conferência por maioria de dois terços dos votos [dos delegados presentes], entrarão em vigor assim que tiverem sido ratificadas ou aceites por dois terços dos Membros da Organização [incluindo cinco dos dez Membros representados no Conselho de Administração enquanto Membros de maior importância industrial, em conformidade com as disposições do parágrafo 3 do artigo 7.º da presente Constituição].

1.Sob reserva das disposições do parágrafo 2 do presente artigo, as emendas à presente Constituição, adotadas pela Conferência por maioria de dois terços dos votos expressos, entrarão em vigor quando tenham sido ratificadas ou aceites por dois terços dos Membros da Organização.

2. Nos casos em que uma emenda diga respeito: i) aos objetivos fundamentais da Organização enunciados no preâmbulo da Constituição e na Declaração respeitante aos fins e objetivos da Organização anexa à Constituição (Preâmbulo; artigo 1.º; Anexo);

ii) à estrutura permanente da Organização, à composição e às funções dos seus órgãos colegiais, à nomeação e às responsabilidades do Diretor-Geral, tais como são enunciadas na Constituição (artigo 1.º; artigo 2.º; artigo 3.º; artigo 4.º; artigo 7.º; artigo 8.º; artigo 17.º);

iii) às disposições constitucionais relativas às convenções e recomendações internacionais do trabalho (artigos 19.º a 35.º; artigo 37.º);

iv) às disposições do presente artigo, esta emenda só será considerada como adotada se recolher três quartos dos votos expressos; e só entrará em vigor se tiver sido ratificada ou aceite por três quartos dos Membros da Organização.

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O texto que precede é o texto autêntico do Instrumento de Emenda à Constituição da Organização

Internacional do Trabalho, 1986, devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional

do Trabalho na sua septuagésima segunda sessão que teve lugar em Genebra e que foi declarada encerrada

a 25 de junho 1986.

Em fé do que apuseram as suas assinaturas, neste vigésimo sexto dia de junho de 1986.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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