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17 DE MAIO DE 2019

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Artigo 855.º-A

Execução respeitante a obrigação emergente de contrato com cláusulas contratuais gerais

Quando a execução respeite a obrigação emergente de contrato com cláusulas contratuais gerais, deve o

requerimento executivo ser acompanhado de cópia ou original do contrato celebrado entre as partes, se for

entregue por via eletrónica ou em papel, respetivamente, sob pena de recusa do requerimento.

Artigo 1086.º

Representação por curador especial

1 – São representados por curador especial nomeado pelo tribunal:

a) Os menores, os maiores acompanhados e os ausentes, quando os seus representantes legais

concorram com eles à herança ou a esta concorram vários incapazes representados pelo mesmo

representante;

b) Os ausentes em parte incerta, sempre que não esteja instituída a curadoria.

2 – Os bens adjudicados ao ausente que careçam de administração são entregues ao curador especial

nomeado, que fica, em relação aos bens entregues, com os direitos e deveres do curador provisório até que

seja deferida a curadoria.

Artigo 1087.º

Intervenção principal

1 – É admitida, em qualquer altura do processo, a intervenção principal espontânea ou provocada

relativamente a qualquer interessado direto na partilha.

2 – O cabeça-de-casal e os demais interessados são notificados para responder à dedução do pedido de

intervenção.

Artigo 1088.º

Titulares de encargos da herança

1 – Mesmo que os encargos da herança não tenham sido relacionados pelo cabeça-de-casal, os titulares

ativos podem reclamar os seus direitos até à conferência de interessados.

2 – Os titulares ativos de encargos da herança são citados com a advertência de que devem reclamar os

seus direitos, sob pena de, tendo sido citados pessoalmente, ficarem inibidos de exigir o seu cumprimento

através dos meios judiciais comuns.

Artigo 1089.º

Habilitação de interessados

1 – Se falecer algum interessado direto na partilha antes de concluído o inventário, o cabeça-de-casal

deve indicar os sucessores do falecido e juntar os documentos necessários.

2 – A indicação realizada pelo cabeça-de-casal é notificada aos outros interessados e procede-se à

citação das pessoas indicadas.

3 – Qualquer interessado ou citado pode impugnar a legitimidade do sucessor indicado pelo cabeça-de-

casal; na falta de impugnação, têm-se como habilitadas as pessoas indicadas.

4 – Pode ainda promover a sua habilitação:

a) Qualquer sucessor de um interessado direto que não tenha sido indicado pelo cabeça-de-casal;

b) Qualquer herdeiro de um legatário, credor ou donatário que tenha sido citado para o inventário;

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