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17 DE MAIO DE 2019

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3 – Para o efeito do disposto no número anterior, o artigo 48.º do regime jurídico do processo de

inventário, anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, passa a ter a redação prevista no artigo 8.º.

Artigo 11.º

Remessa dos inventários notariais

1 – O notário remete oficiosamente ao tribunal competente os inventários em que sejam interessados

diretos menores, maiores acompanhados ou ausentes.

2 – Nos restantes inventários, qualquer dos interessados diretos na partilha pode requerer a remessa ao

tribunal competente, sempre que:

a) Se encontrem suspensos ao abrigo do disposto 16.º do regime jurídico do processo de inventário há

mais de um ano;

b) Estejam parados, sem realização de diligências úteis, há mais de seis meses.

3 – A remessa do processo para o tribunal competente também pode ser requerida, em qualquer

circunstância, por interessado ou interessados diretos que representem, isolada ou conjuntamente, mais de

metade da herança.

4 – A remessa pode ser requerida não só para o tribunal territorialmente competente nos termos do artigo

72.º-A do Código de Processo Civil, na redação introduzida pela presente lei, mas também para qualquer

tribunal que, atendendo à conveniência dos interessados, estes venham a escolher.

Artigo 12.º

Procedimento da remessa

1 – O notário, ouvidos os demais interessados, defere o requerimento apresentado por interessado com

legitimidade e determina a remessa do processo ao tribunal, no estado em que se encontrar, sempre que se

verifiquem os pressupostos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

2 – No prazo de 15 dias, contados do despacho a que se refere o número anterior, podem os interessados

deduzir as impugnações contra decisões proferidas pelo notário, que pretendessem impugnar nos termos do

n.º 2 do artigo 76.º do regime jurídico do processo de inventário.

3 – É aplicável à tramitação subsequente do processo remetido a juízo nos termos dos números anteriores

o regime estabelecido para o inventário judicial no Código de Processo Civil

4 – O juiz, ouvidas as partes e apreciadas as impugnações deduzidas ao abrigo do n.º 2, determina, com

base nos poderes de gestão processual e de adequação formal, a tramitação subsequente do processo que se

mostre idónea para conciliar o respeito pelos efeitos dos atos processuais já regularmente praticados no

inventário notarial com o ulterior processamento do inventário judicial.

Artigo 13.º

Conta de custas

1 – Antes da remessa dos autos para o tribunal, o notário elabora a conta de custas do processo, de modo

a fixar a responsabilidade de cada interessado.

2 – Se da conta elaborada resultar um crédito a favor de algum interessado, o notário devolve a respetiva

quantia.

3 – As custas pagas ao notário devem ser descontadas naquelas que sejam devidas pelo interessado no

inventário judicial.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2020.

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