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II SÉRIE-A — NÚMERO 102

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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de maio de 2019

Pel’O Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva

Dias Van Dunem — O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica

Silvestre Cordeiro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Regime do inventário notarial

Artigo 1.º

Competência do cartório notarial

1 – A Ordem dos Notários elabora uma lista dos notários que pretendam processar, nos respetivos

cartórios, os processos de inventário, procedendo à publicitação da lista atualizada no sítio da instituição na

Internet.

2 – Os interessados podem escolher, segundo o disposto no n.º 2 do artigo 1083.º do Código de Processo

Civil, o cartório notarial em que pretendem instaurar o inventário, desde que exista uma conexão relevante

com a partilha, estabelecida em função, nomeadamente, do local de abertura da sucessão, da situação da

maior parte dos imóveis ou do estabelecimento comercial que integram a herança ou da residência da maioria

dos interessados diretos na partilha.

3 – É aplicável ao notário o regime de impedimentos e suspeições do juiz previsto no Código de Processo

Civil.

4 – No caso de impedimento ou de indisponibilidade do cartório notarial, os interessados podem optar pela

instauração do processo em cartório sediado em circunscrições confinantes ou próximas.

Artigo 2.º

Tramitação do processo

1 – É aplicável ao processo de inventário que possa decorrer perante o cartório notarial o regime

estabelecido no título XVI do livro V do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.

2 – A apresentação do requerimento inicial do inventário, da eventual oposição, bem como de todos os

atos subsequentes deve realizar-se, sempre que possível, através de meios eletrónicos, nos termos da

Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual.

3 – Ao notário compete realizar todas as diligências do processo, sem prejuízo dos casos em que os

interessados devam ser remetidos para os meios judiciais.

4 – Compete ao tribunal de comarca da circunscrição judicial da área do cartório notarial praticar os atos

que caibam ao juiz, bem como apreciar os recursos interpostos de decisões do notário.

Artigo 3.º

Remessa dos interessados para os meios judiciais

1 – O notário, mesmo oficiosamente, deve determinar, mediante despacho fundamentado, a suspensão do

processo:

a) Se estiver pendente causa em que se aprecie questão com relevância para a admissibilidade do

processo ou para a definição de direitos de interessados diretos na partilha;

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