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17 DE MAIO DE 2019

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indivíduos ou parte de indivíduos de quaisquer espécies vegetais ou animais, em qualquer fase do seu ciclo

biológico, incluindo a destruição de ninhos ou apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus

habitats».

Apesar da responsabilidade de fiscalização do Parque Natural da Ria Formosa caber ao Instituto da

Conservação da Natureza e Florestas, segundo o Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, existe uma

cooperação com Autoridade Marítima Nacional no combate ao tráfico. As operações e detenções de redes e

armadilhas têm-se revelado insuficientes na proteção das espécies e da zona protegida.

Segundo o biólogo Jorge Palma da Universidade do Algarve, os resultados dos censos solicitados pela

Fundação Oceano Azul revelaram que a ria Formosa apenas alojava cerca de cem mil indivíduos de cavalos-

marinhos em 2018, em contraste com os dois milhões de indivíduos que foram contabilizados em 2001,

representando um decréscimo de 90% na população.

Assim se «os factores de pressão não forem eliminados num curtíssimo espaço de tempo, os cavalos-

marinhos poderão correr o risco de não terem o número mínimo que permita a sua recuperação, ficando

susceptíveis a uma extinção local», reforça o investigador Miguel Correia da CCMAR, associado ao Projeto

Internacional Seahorse.2

Perante este elevado risco identificado, é evidente que a conservação das espécies de cavalos-marinhos

encontra-se comprometida, necessitando assim de maior proteção a nível nacional, seja pela sua classificação

como espécies protegidas através da integração no anexo B-II do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, que

define as «Espécies animais e vegetais de interesse comunitário cuja conservação exige a designação de

zonas especiais de conservação», como pela constituição de santuários com acesso restrito na ria Formosa,

permitindo assim a recuperação da população local.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Integre as espécies de cavalos-marinhos Hippocampus guttulatus e Hippocampus hippocampus no

anexo B-II do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril;

2 – Constitua zonas de santuário para a proteção da comunidade de cavalos-marinhos no Parque Natural

da Ria Formosa, com restrição ao acesso a embarcações piscatórias e turísticas;

3 – Avalie a condição ecológica dos habitats do Parque Natural da Ria Formosa, e pondere a limitação

das atividades económicas e lúdicas com o sentido de reduzir a pressão antropogénica;

4 – Reforce as ações de fiscalização regulares no Parque Natural da Ria Formosa de forma a identificar

focos de poluição, dissuadir a pesca ilegal e punir os infratores, assegurando assim o cumprimento da

legislação em vigor.

Assembleia da República, 16 de maio de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

2 https://expresso.pt/sociedade/2018-11-01-Aqui-so-resta-um-cavalo-marinho#gs.acbbqp

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2172/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM PLANO DE COMBATE À DESERTIFICAÇÃO

TERRITORIAL

O território nacional caracteriza-se por uma grande variedade cultural em termos agrícolas e florestais. Ao

longos dos séculos a flora predominante foi sendo alterada, com crescimentos de algumas espécies em

detrimento de outras.

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