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II SÉRIE-A — NÚMERO 102

4

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) A qualidade material, nomeadamente a robustez e o peso, podendo os manuais ser divididos em dois

ou três fascículos.

2 – As comissões de avaliação atendem também aos princípios e valores constitucionais, designadamente

da não discriminação por razões étnicas, género, religião, ou de orientação sexual e identidade de género.

Artigo 16.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – As escolas adotam apenas os manuais escolares, não podendo recomendar a compra de outros

materiais de apoio, nomeadamente cadernos de fichas, ou recursos informáticos associados.

Artigo 24.º

(…)

1 – Os preços dos manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos estão sujeitos ao regime

de preços convencionados, a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Inovação e da

Educação, não podendo esse aumento ser superior à taxa de inflação.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea e) do número 2 do artigo 2.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º

72/2017, de 16 de agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 17 de maio de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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