O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE MAIO DE 2019

3

armamento e equipamento, com vista à modernização, operacionalização e sustentação do sistema de forças,

concretizado através da edificação das suas capacidades, designadamente as que constam do anexo à presente

lei, da qual faz parte integrante, incluindo ainda investimentos no âmbito da desativação e desmilitarização de

munições e explosivos.

2 – As capacidades inscritas na presente lei são as necessárias à consecução dos objetivos de forças

decorrentes do planeamento de forças, tendo em conta a inerente programação financeira, garantindo uma visão

coerente e integrada da defesa nacional e respondendo a objetivos de interoperabilidade, flexibilidade e

adaptabilidade.

3 – A interoperabilidade, flexibilidade e adaptabilidade são promovidas através da aquisição de meios que

permitam operações conjuntas e que maximizem as diferentes valências presentes nas Forças Armadas,

respondendo às necessidades de defesa no atual ambiente de segurança internacional.

4 – A presente lei visa também promover o duplo uso das capacidades militares, permitindo, em respeito pelo

enquadramento constitucional, responder a necessidades no âmbito de missões civis.

5 – A presente lei visa ainda, respeitando as regras em matéria de concorrência, potenciar o investimento na

economia nacional, através das indústrias da defesa, do apoio à inovação e ao desenvolvimento, e da criação

de emprego qualificado, constituindo-se como uma alavanca para o desenvolvimento da Base Tecnológica e

Industrial de Defesa.

SECÇÃO II

Execução e acompanhamento

Artigo 2.º

Competências para a execução

1 – Compete ao Governo, sob direção e supervisão do membro do Governo responsável pela área da defesa

nacional, promover a execução da presente lei, a qual é, tendencialmente, centralizada nos serviços centrais do

Ministério da Defesa Nacional, sem prejuízo da competência da Assembleia da República.

2 – A execução da presente lei concretiza-se mediante a assunção dos compromissos necessários para a

implementação das capacidades nela previstas.

Artigo 3.º

Acompanhamento pela Assembleia da República

1 – O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de março do ano seguinte àquele a

que diga respeito, um relatório do qual conste a pormenorização das dotações respeitantes a cada projeto, dos

contratos efetuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, bem como toda a

informação necessária ao controlo da execução da presente lei, nomeadamente as alterações orçamentais

aprovadas nos termos do artigo 11.º.

2 – O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional informa anualmente a Assembleia da

República sobre a execução de todas as capacidades constantes da presente lei e, ainda, de alterações às

taxas de juro, no âmbito dos contratos de locação celebrados ao abrigo da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de

agosto.

SECÇÃO III

Disposições orçamentais

Artigo 4.º

Dotações orçamentais

1 – As capacidades e as respetivas dotações são as que constam do anexo à presente lei.

2 – As dotações das capacidades constantes no anexo à presente lei são expressas a preços constantes,

por referência ao ano da respetiva revisão.

Páginas Relacionadas
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 10 RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVER
Pág.Página 10