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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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Artigo 5.º

Procedimentos de contratação conjuntos e cooperativos

1 – Pode ser adotado um procedimento de contratação conjunto para a execução relativa a mais do que uma

capacidade, ainda que previstas em capítulos diferentes.

2 – Ao abrigo de iniciativas multilaterais e bilaterais, no âmbito das alianças e organizações de que Portugal

faz parte, podem ainda ser adotados procedimentos de contratação cooperativos.

3 – A adoção de um procedimento adjudicatório nos termos dos números anteriores depende de autorização

do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 6.º

Centralização de procedimentos de contratação

1 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, os procedimentos de contratação no âmbito da execução

da presente lei, referentes a projetos cuja dimensão financeira, transversalidade ou complexidade técnica o

justifiquem, podem ser desenvolvidos de forma centralizada, mediante autorização do membro do Governo

responsável pela área da defesa nacional.

2 – Os procedimentos de contratação mencionados no número anterior são desenvolvidos pela entidade dos

serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional primariamente responsável pela lei de programação militar,

em articulação e com a participação das entidades executantes da presente lei.

3 – Quando os procedimentos de contratação não sejam desenvolvidos de forma centralizada nos termos do

n.º 1 ou sejam desenvolvidos nos termos do artigo anterior, a entidade executante do projeto deve prestar todas

as informações quanto à execução financeira e material à entidade dos serviços centrais do Ministério da Defesa

Nacional primariamente responsável pela lei de programação militar.

Artigo 7.º

Isenção de emolumentos

Sempre que a execução da presente lei se faça mediante a celebração de contratos, estes estão isentos de

emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.

Artigo 8.º

Financiamento

1 – A lei que aprova o Orçamento do Estado contempla anualmente as dotações necessárias à execução

relativa às capacidades previstas na presente lei.

2 – O financiamento dos encargos resultantes da presente lei pode ser reforçado mediante a afetação de

receitas que lhe sejam especificamente consignadas, designadamente as que resultem de processos de

restituição do imposto sobre o valor acrescentado e das que resultarem da alienação de armamento,

equipamento e munições.

3 – O encargo anual relativo a cada capacidade pode ser excedido, mediante aprovação do membro do

Governo responsável pela área da defesa nacional, desde que:

a) Não seja excedido o montante globalmente previsto para a mesma capacidade na presente lei;

b) O acréscimo seja compensado por redução das dotações de outras capacidades, nesse ano, no mesmo

montante.

4 – Os saldos verificados no fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte, para

reforço das dotações das mesmas capacidades até à sua completa execução, através de abertura de créditos

especiais, autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

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